Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | FURTO VALOR DIMINUTO ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido retirado objetos de valor “nunca inferior” a 1 UC, tal não garante que o valor dos objetos a que o arguido deitou a mão não tenha sido um “valor diminuto”, de acordo com a respetiva definição legal, porquanto “nunca inferior” não é sinónimo de “superior”, na medida em que pode também ser igual, e, segundo a disposição da al. c) do artigo 202º do Código Penal, só não é diminuto o valor que “exceder” 1 UC, o que é o mesmo que dizer que seja “superior” a essa grandeza. II - Não é lícito ao Tribunal suprir, por via de ulterior alteração dos factos articulados na acusação, a deficiência da matéria de facto provada, na parte relativa ao valor do objeto material do crime, em termos de estabelecer que este seja superior a 1 UC. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 452/11.3GBCCH, que correu termos no Tribunal Judicial de Coruche, por sentença proferida em 7/3/14, foi decidido: Julgar a acusação do Ministério Público procedente por provada e, em consequência: a) Condenar o arguido NAPA, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203º, 204º, nº 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; b) Condenar o arguido no pagamento de 2 U.C.´s de taxa de justiça, e a suportar os demais encargos decorrentes com o processo; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 5 de Setembro de 2011, entre as 22 e as 22.30 horas, o arguido, juntamente com pelo menos mais um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, de forma não concretamente apurada, conseguiram forçar a fechadura da porta que dá acesso ao interior da residência do ofendido MP, sita em Santo Antonino, junto à Escola Secundária de (.....). 2. Acto contínuo, destruíram o alarme de segurança da casa e, após, acederam ao interior da dita residência e percorrendo todo o seu interior, começaram a transportar para o exterior e para junto da porta os seguintes objectos: uma motosserra, uma rebarbadora, uma caixa de ferramentas, um rádio, uma mangueira e uma serra, para posteriormente levarem consigo e fazerem seus. 3. Além dos referidos objectos, o arguido apodereou-se e fez seus os seguintes objectos: um rádio cinzento, uma bucha de 8 mm no interior de uma bolsa azul, uma chave de estrelas com o cabo vermelho e amarelo, um busca-pólos, uma chave turquesa preta semi-nova e um chocalho com uma coleira de cabedal, os quais se encontravam na sua posse, no interior do bolso das calças quando foi detido. 4. O arguido e os seus comparsas apoderaram-se ainda de um fio em ouro, um relógio de marca desconhecida com o símbolo da selecção portuguesa, fazendo-os deles. 5. O conjunto dos objectos supra descritos possuíam um valor nunca inferior a € 102. 6. Ao aperceber-se da chegada da GNR, o arguido fugiu do local, vindo a ser detido alguns minutos mais tarde, na posse dos objectos descritos em 3. 7. O arguido sabia que a residência pertencia ao ofendido MP, e que não podia entrar no interior da mesma da maneira que o fez e sem autorização do seu legítimo dono, sabendo também que os objectos que dali retirou e fez seus não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono. 8. O arguido agiu de forma deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de fazer seus e dos indivíduos que consigo actuaram, os objectos supra descritos, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei. 9. O arguido é trabalhador agrícola, auferindo cerca de € 500 por mês nos períodos das campanhas agrícolas. 10. O arguido vive com a sua companheira, que não trabalha, em casa arrendada, despendendo € 150 por mês a título de renda de casa. 11. O arguido tem de habilitações literárias o 3º ano de escolaridade. 12. Do Certificado de Registo Criminal do arguido constam averbadas as seguintes condenações: a) No Processo Sumário nº 67/02.7GTSTR, Tribunal da Comarca de (.....), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 20/02/2002, na pena de 100 dias de multa, por decisão datada de 27/02/2002, transitada em 11/03/2002, declarada extinta pelo cumprimento; b) No Processo Sumário nº 323/05.2GBCCH, no Tribunal da Comarca de (.....), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 04/11/2005, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 170 dias de multa, por decisão datada de 16/11/2005, transitada em julgado em 02/12/2005, declarada extinta pelo cumprimento; c) No Processo nº 138/99, no Tribunal da Comarca de (.....), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 22/09/1998, na pena de 8 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, por decisão datada de 13/02/2002; d) No Processo Comum Singular nº 185/05.0GBCCH, no Tribunal da Comarca de (.....), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos ocorridos em 07/07/2005, na pena única de 170 dias de multa, à taxa diária de € 5, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses, por decisão datada de 19/06/2007, transitada em julgado em 10/02/2008, declarada extinta pelo cumprimento; e) No Processo Comum Singular nº 332/05.1GBCCH, no Tribunal da Comarca de (.....), pela prática de um crime de furto na forma tentada, por factos ocorridos em 14/11/2005, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6, por decisão datada de 27/01/2010, transitada em julgado em 22/02/2010, declarada extinta pelo cumprimento; f) No Processo Sumário nº 27/11.7GBCCH, no Tribunal da Comarca de (.....), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos ocorridos em 27/01/2011, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses, por decisão datada de 02/02/2011, transitada em julgado em 04/03/2011, declarada extinta pelo cumprimento; g) No Processo Sumário nº 29/10.0GBCCH, no Tribunal da Comarca de (.....), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos ocorridos em 23/01/2010, na pena de 105 dias de multa, à taxa diária de € 7, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses, por decisão datada de 29/01/2010, transitada em julgado em 03/03/2010, declarada extinta pelo cumprimento. Do acórdão proferido o arguido NAPA veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: A) O arguido ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203, 204.º n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, porque o tribunal “a quo” entendeu erroneamente que o arguido praticou o crime por que veio a ser condenado. B) O elenco resultante da convicção do tribunal, advém que o mesmo credenciou as declarações das testemunhas de acusação. C) As declarações das referidas testemunhas e que implicam o recorrente, são altamente contraditórias, imprecisas, e vagas, não havendo razão alguma para serem credenciadas, antes pelo contrário, devem ser rejeitadas porque são desprovidas de rigor e objectividade. D) Considera incorretamente julgado os factos provados sob os números 1,2,3,4 e 5, uma vez que as testemunhas referiram que não sabem quem destruiu o alarme, nem quem arrombou a porta. E) Existem discrepâncias e contradições no depoimento das testemunhas de acusação quanto ao ponto 3 dos factos provados, não se tendo o tribunal “a quo” socorrido das regras de experiência comum, do critério do homem médio, para concluir ser inverosímil á luz das regras da experiência comum, quando a acusação refere ter sido furtado um rádio, o ofendido nega a existência do rádio, posteriormente fala-se do referido rádio como sendo vermelho e posteriormente, o tribunal dá como provado que se trata de um rádio cinzento. F) No que se refere ao fio de ouro e o relógio, decidiu mal o Tribunal “ a quo” ao condenar o arguido, uma vez que da prova produzida, não resulta que tenha sido o arguido ou quem o acompanhava que tenha subtraido os referidos objectos. G) Face à prova produzida, o tribunal não fez a valoração da prova produzida na sua totalidade, como lhe competia, pois se o tivesse feito, dessas imprecisões existentes, só poderia chegar a uma das seguintes conclusões: de que o arguido deveria ter sido absolvido e não condenado, ou no caso de ser condenado, nunca deveria ser condenado pela prática de um crime de furto qualificado, mas sim pela prática de um crime de furto simples. H) Verifica-se que o tribunal “a quo” por e simplesmente ignorou a previsão contida no nº. 4 do artigo 204°, pois tendo em conta o diminuto valor dos bens furtados a qualificação - deve ser degenerada para a integração no crime matriz - o furto simples. I) Para a verificação do tipo legal de furto qualificado será necessário, a acrescer aos elementos constitutivos do crime de furto simples, matriz, base, tipo, a verificação de uma qualquer das circunstâncias previstas no elenco do nº. 1 ou do n°. 2 do artigo 204° C Penal e que o valor da coisa exceda o valor da UC, reportado ao momento da praticados factos. J) Se o valor da coisa não exceder o valor da UC, não se pode ter como preenchido o tipo legal qualificado, apenas e tão só, o da matriz, referencial, furto simples. K) Existe assim um erro notório na apreciação da prova art.º 410 n.º 2 al. c) que fundamenta o presente recurso dando o tribunal como provados factos que resultaram dos depoimentos vagos, imprecisos e desprovidos de qualquer objectividade das testemunhas de acusação. L) As concretas provas que impõem uma decisão diversa da recorrida nos termos do art.º 412 n.º 3 al. b) são a falta de rigor e acertividade existentes nas declarações das testemunhas de acusação, bem como a forma incorrecta como este ilícito foi qualificado. M) O Tribunal “a quo” devia ter feito a valoração da prova produzida na sua totalidade, como lhe competia, pois se o tivesse feito, só poderia chegar à conclusão de que o arguido deveria ter sido absolvido ou caso assim não o entendesse deveria ter sido condenado pela prática de um crime de furto simples e não qualificado, tendo em conta a previsão legal do art.º 204, n.º 4, uma vez que se provou que o valor dos bens furtados é de valor diminuto. N) Esta valoração da prova não foi feita à luz das regras da experiência comum, nem de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, violando assim o disposto no art.º 127 do Código de Processo Penal. O) O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127 do Código de Processo Penal, exprime que o julgador, ao apreciar livremente a prova procurando através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento por critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo -Ac. T.C. n.º 1165/96, de 19/11. P) Foi violado o Principio “in dubio Pro Reo” – emanação do Principio da Presunção de Inocência ínsito no art.º 32, n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa pois devido ás contradições existentes e dúvidas existentes deveriam ter sido resolvidas a favor do arguido aqui recorrente, e não contra ele. Q) Toda a fundamentação da sentença ora objeto de recurso, na realidade não assenta na prova produzida, é antes consequência de uma construção, aparentemente, lógico-dedutiva, sendo assim, evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. R) Tendo assim havido insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, que deveria ter tido como resultado: ou a absolvição do arguido ou a sua condenação pela prática de um crime de furto simples. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Excias. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada, e em consequência ser o recorrente absolvido do crime em que foi condenado, ou caso assim não se entenda, deverá haver a desqualificação do crime a que o arguido foi condenado para crime de furto simples. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo do processo. O MP respondeu às motivações do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua improcedência. O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. Contudo, antes de entrarmos na apreciação da pretensão recursiva, importa que nos ocupemos de uma questão prévia. A sindicância da decisão recorrida, que emerge das conclusões da motivação do recurso, concentra-se nas seguintes questões: a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b) Impugnação do juízo de enquadramento jurídico-penal dos factos, relativamente à qualificação do crime de furto, com fundamento no valor diminuto das coisas subtraídas. Em ligação com a impugnação da matéria de facto, veio o recorrente invocar que a sentença recorrida enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CP. O referido normativo legal é do seguinte teor: Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: a) …; b) …; c) Erro notório na apreciação da prova. O erro notório na apreciação da prova é aquele que é perceptível aos olhos de toda e qualquer pessoa, mesmo não dotada de conhecimentos específicos e que ocorre quando se torna evidente que a conclusão a extrair pelo julgador de determinado meio de prova ou conjunto de meios de prova não podia ser aquela que ele efectivamente extraiu. Nesta conformidade, o vício a que nos referimos configura-se como uma verdadeira oposição lógica entre a prova e a decisão, não podendo ser confundido com a mera discordância do exame crítico da prova feito pelo julgador, no processo de formação da sua livre convicção. Na verdade, o erro notório na apreciação da prova situa-se aquém da respectiva análise crítica, pois verifica-se quando a conclusão probatória formulada seja repelida pelo conteúdo da prova, em qualquer apreciação crítica plausível. Qualquer dos vícios tipificados no nº 2 do art. 410º do CPP terá de ser inferido do próprio texto da sentença, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, não podendo ser tomados em consideração elementos exteriores, nomeadamente, meios de prova cujo conteúdo não esteja de alguma forma reflectido no texto da decisão. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, sempre diremos que, conforme melhor veremos adiante, a discordância do arguido em relação ao juízo probatório emitido no acórdão sob recurso se funda na apologia de uma valorização dos meios de prova distinta daquela que foi levada a efeito pelo Tribunal «a quo», nomeadamente, denegando poder de convicção aos depoimentos das testemunhas de acusação. A censura dirigida pelo recorrente ao juízo probatório formulado pela primeira instância situa-se indubitavelmente ao nível do exame crítico da prova, o que é de molde a excluir o erro notório, pois este, de acordo com a acepção por nós perfilhada, está aquém de qualquer valoração crítica plausível. Consequentemente, importa concluir que o acórdão sob recurso não se encontra inquinado pelo vício previsto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP e a oposição do recorrente ao juízo de prova formulado pelo Tribunal «a quo» releva da impugnação alargada prevista nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP, sendo apreciada enquanto tal. A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre esta matéria não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente. A discordância expressa pelo recorrente em relação à decisão sobre matéria de facto provada reside em ter o Tribunal «a quo» julgado demonstrados os factos descritos nos pontos 1 a 5 da matéria assente. Faz basear a pretensão recursiva na desvalorização para efeitos de convicção dos depoimentos das testemunhas de acusação, que censura como «contraditórios», «imprecisos» e «vagos». Para fundamentação do juízo probatório nela emitido, a sentença recorrida expende (transcrição com diferente tipo de letra): III – Motivação da Decisão de Facto: Para a formação da sua convicção, o tribunal atendeu à conjugação de toda a prova produzida orientada pelo princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal, que estabelece que “Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”, fazendo ainda apelo às regras da lógica e da experiência comum. O Tribunal atendeu ao depoimento da testemunha MP, ofendido, que efectuou um depoimento espontâneo e coerente com a demais prova produzida, que referiu que quando chegou ao local após aviso do alarme que tinha instalado, tendo-se deslocado da Fajarda para (.....) (que resulta de facto notório que distam cerca de 7 Kms entre si), viu a porta rebentada e alguns objectos fora da habitação (rebarbadora, motosserra, caixa de ferramentas), junto à porta, tendo posteriormente verificado que os militares da GNR nesse entretanto já haviam estado no local. Referiu também que foi chamado ao Posto da GNR logo de imediato tendo efectuado um reconhecimento dos objectos que haviam sido retirados de sua casa, tendo confirmado o teor do auto de reconhecimento de fls. 97 e o teor das fotografias de fls. 14 a 20, 68 a 71, elementos de prova que o Tribunal teve teve em consideração para a formação da sua convicção, bem como o relatório de fls. 114 e o auto de apreensão de fls. 11. A testemunha referiu também que alguns dos objectos retirados da habitação não foram recuperados, como um fio de ouro e um relógio da selecção nacional, tendo também confirmado o valor dos objectos na sua globalidade. Para a formação da sua convicção o Tribunal atendeu ainda ao depoimento das testemunhas MT e HA, militares da GNR, que efectuaram um depoimento isento, espontâneo e que mereceu credibilidade. Embora não se tenham recordado de muitos pormenores, atento o lapso de tempo já decorrido, as testemunhas descreveram no essencial e de forma coerente entre si e com os elementos constantes dos autos a presente situação, referindo que quando chegaram ao local após aviso do disparo do alarme, viram duas pessoas em movimentação na habitação e que já havia objectos no exterior da porta, e que estes quando os viram se colocaram em fuga, tendo conseguido perseguir um deles e apanhá-lo (o aqui arguido) Da conjugação destes elementos de prova o Tribunal não teve dúvidas em formar convicção de que o arguido, juntamente com pelo menos mais um indivíduo acedeu ao interior da casa por arrombamento da porta, o que foi verificado pelo activar do alarme e pela testemunha MP, tendo as testemunhas MT e HA, que se deslocaram ao local de imediato, visto os indivíduos a colocar os objectos no exterior da habitação, tendo conseguido identificar o arguido por terem conseguido alcançar o mesmo após os indivíduos se terem colocado em fuga. Tendo em conta o curto espaço de tempo entre o activar do alarme e a chegada dos militares ao local, que ainda chegaram antes da testemunha MP, o tribunal não teve dúvidas em formar convicção de que a porta da habitação foi arrombada pelo arguido e o indivíduo que o acompanhava, e que o arguido era um dos indivíduos que se encontrava a colocar os objectos no exterior da habitação, tendo também colocado no interior do bolso das suas calças alguns objectos. Foi tido em consideração o certificado de registo criminal do arguido junto aos autos e quanto às condições pessoais económicas do arguido o tribunal atendeu às declarações do arguido, que embora não prestasse declarações sobre os factos esclareceu o Tribunal sobre as suas condições pessoais e económicas. Ouvimos o registo áudio da prova testemunhal produzida em julgamento. É certo que as testemunhas inquiridas, a saber o ofendido MP e os militares da GNR MT e HA, revelaram alguma falta de memória, relativamente a aspectos pontuais da factualidade probanda, não presenciaram o acto de forçar a fechadura da porta de entrada da casa do ofendido, nem a destruição do respectivo sistema de alarme, e não souberam situar temporalmente a ocorrência, em termos de data. No entanto, da consideração conjunta desses depoimentos, do auto de reconhecimento de objectos efectuado pelo ofendido e das fotografias recolhidas no local é possível concluir, mediante um raciocínio lógico, que o arguido, juntamente com, pelo menos, outro indivíduo, que não se logrou identificar, penetraram na residência de MP, forçando a fechadura da porta de entrada da mesma, destruíram o sistema de alarme ali instalado, colocaram no exterior objectos que se encontravam no interior da cassa, com o fim de os levarem consigo, apoderaram-se efectivamente de outros, somando os objectos movimentados pelo arguido e o seu acompanhante valor não inferior a €102, e colocaram-se em fuga, ao serem surpreendidos nessa actividade por militares da GNR, tendo o arguido sido capturado o indivíduo que o acompanhava. A data em que os factos ocorreram pode ser reconstituída com recurso ao auto de notícia, o qual foi lavrado aquando da ocorrência. Nesta ordem de ideias, as deficiências, que podem ser apontadas à prova testemunhal, não são de molde a infirmar a convicção probatória afirmativa formada pelo Tribunal «a quo», relativamente aos pontos factuais impugnados pelo recorrente. Como tal, terá de improceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deduzida no recurso em apreço, sem necessidade de mais considerações. Resta então conhecer da questão suscitada pelo recorrente, relativamente à eventual «desqualificação», por força do disposto no nº 4 do art, 204º do CP, do crime de furto qualificado, por cuja prática ele foi condenado em primeira instância. Pela sentença recorrida, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, 204º, nº 2, al. e), todos do CP. O nº 4 do art. 204º do CP estatui: Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor. O conceito legal de «diminuto valor» para os efeitos das normas que prevêem e punem crimes contra o património é-nos fornecido pela al. c) do art. 202º do CP: Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto. O valor da UC no ano de 2011, em que ocorreram os factos pelos quais o arguido responde no presente processo, cifra-se em € 102. Nesta conformidade, a formulação do ponto 5 da matéria de facto provada («valor nunca inferior a € 102») não garante que o valor dos objectos a que o arguido e o seu acompanhante não identificado deitaram a mão não tenha sido um «valor diminuto», de acordo com a respectiva definição legal, porquanto «nunca inferior» não é sinónimo de «superior», na medida em que pode também ser igual, e, segundo a disposição da al. c) do art, 202º do CP, só não é diminuto o valor que «exceder» 1 UC, o que é mesmo dizer que seja «superior» a essa grandeza. Assim, na hipótese, que o ponto 5 da matéria de facto provada deixa em aberto, de o valor das coisas movimentadas pelo arguido e pelo indivíduo que o acompanhava se cifrar em € 102, tal valor terá de ser considerado «diminuto», nomeadamente, para o efeito previsto no nº 4 do art. 204º do CP. Nesta ordem de ideias, somos de entender que o princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no nº 2 do art. 32º da CRP, exige que a qualificação do crime de furto prevista nos nºs 1 e 2 do art. 204º do CP apenas possa operar quando a matéria de facto provada permita excluir a verificação do pressuposto da desqualificação em razão do valor, prescrita pelo nº 4 do mesmo artigo. Semelhante requisito não se mostra reunido no caso em apreço, pelo que os factos assentes, tal como se encontram descritos na sentença recorrida, devem ser reconduzidos à prática pelo arguido de um crime de furto simples p. e p. pelo nº 1 do art. 203º do CP. Aqui chegados, poderia entender-se que, por causa da imprecisão com que foi apurado o valor económico do objecto material do crime de furto praticado pelo arguido, a sentença sob recurso enferma do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, que justificaria o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento, nos termos do nº 1 do art. 426º do CPP, em ordem a uma melhor averiguação daquele ponto factual. Resta saber se referido entendimento será compatível com a interpretação consagrada no Acórdão nº 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 20/11/14 e publicado em DR, I série, de 27/1/15, o qual uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP. O ponto 5 da matéria de acto provada reproduz o teor do correspondente artigo da acusação deduzida contra o arguido pelo MP. Acerca da eficácia dos Acórdãos do Pleno das Secções Criminais do STJ, proferidos no âmbito de recursos para fixação de jurisprudência, fora dos processos em que tem lugar a respectiva prolação, dispõe o nº 3 do art. 445º do CPP: A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada. O regime contido na disposição legal agora transcrita procura estabelecer um ponto de equilíbrio entre a desejável uniformidade, segurança e previsibilidade do direito e o princípio da independência dos Tribunais e da sua vinculação exclusiva à lei, estatuído pelo art. 203º da CRP. Ao contrário do antigo instituto dos Assentos, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, problemática, os actuais Acórdãos de fixação de jurisprudência revestem uma força vinculativa tendencial, ou seja, os Tribunais podem divergir da orientação neles consagrada, mas, fazendo-o, ficam sujeitos a um especial dever de justificar a divergência. Neste contexto, somos de entender que, sob pena de se esvaziar de conteúdo útil o propósito unificador da instituição dos Acórdãos a que nos vimos referindo, os Tribunais só devem afastar-se da doutrina acolhida por essas decisões perante razões ponderosas, como seja, por exemplo, a convicção de que orientação jurisprudencial preferida pelo STJ é manifestamente incompatível com algum princípio jurídico basilar, geralmente aceite, ou violadora de normas constitucionais expressas. Quanto ao recente Acórdão nº 1/2015, cumpre verificar, num primeiro momento, que o mesmo tratou directamente de uma situação não totalmente coincidente com aquela com que estamos confrontados nos presentes autos, pois reporta-se a factos integradores do nexo de imputação subjectiva ao agente (dolo ou negligência) de uma determinada conduta objectiva. No caso em apreço, o facto deficientemente investigado não constitui elemento constitutivo, objectivo ou subjectivo, do tipo criminal propriamente dito, mas antes pode impedir ou não a agravação qualificativa, ou seja, que agrava as penalidades abstractamente aplicáveis, do crime por que o arguido responde. Importa então ajuizar se a jurisprudência fixada no Acórdão nº 1/2015 deve ser considerada extensiva à situação processual que agora nos ocupa. A este propósito, interessará reproduzir aqui parte da fundamentação do identificado Acórdão de Fixação de Jurisprudência (transcrição com diferente tipo de letra): Com efeito, a latitude do princípio do acusatório, na sua conjugação com o princípio da investigação da verdade material, ou, por outras palavras, a flexibilidade do objecto do processo, encontra como limite a alteração substancial dos factos. Alteração substancial dos factos, na definição legal, é «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» (art. 1.º, alínea f) do CPP). No caso, o acrescento dos elementos constitutivos do tipo subjectivo do ilícito, compreendendo aqui também o tipo de culpa, corresponde a uma alteração fundamental, de tal forma que alguma da jurisprudência inventariada (supra, ponto 9.2.2.) considera que tal alteração equivale a transformar uma conduta atípica numa conduta típica e que essa operação configura uma alteração substancial dos factos. O mecanismo adequado a uma tal alteração não seria, pois, o do art. 358.º, mas o do art. 359.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, implicando o acordo entre o Ministério Público, o assistente e o arguido para o prosseguimento da audiência por esses factos, como única forma de evitar a anulação do princípio do acusatório, ou, na falta desse acordo, a comunicação ao Ministério Público para procedimento criminal pelos novos factos, se eles fossem autonomizáveis. Na circunstância, sendo o crime de natureza particular, não se imporia a comunicação ao M.º P.º e, por outro lado, não sendo os factos autonomizáveis, o procedimento criminal ficaria dependente do acordo referido e, principalmente, da boa vontade do arguido, o que seria grave se o crime fosse, por exemplo, um crime de homicídio. Porém, se não é aplicável, nestas situações, o mecanismo do art. 358.º do CPP, também não será caso de aplicação do art. 359.º, pois, correspondendo a alteração à transformação de uma conduta não punível numa conduta punível (e, nesse sentido, substancial), ou, como querem alguns, uma conduta atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exactos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais. Por isso, ponderados estes factos, acabamos por concordar com o parecer contido nas alegações da Sra. Procuradora-Geral Adjunta: «A falta de indicação de factos integradores, seja do tipo objectivo de ilícito, seja do tipo subjectivo de ilícito, implicando assim o não preenchimento, a perfeição, do tipo de ilícito incriminador, deve, forçosamente, conduzir à absolvição do arguido, se verificada em audiência de julgamento. »Ora, a consabida razão de ser do regime que decorre das normas dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º situa-se num plano diverso, que tem como pressuposto que na acusação, ou na pronúncia, se encontravam devidamente descritos os factos que integravam, quer todos os elementos do tipo objectivo de ilícito, quer todos os elementos do tipo subjectivo de ilícito, respeitantes ao tipo de ilícito incriminador pelo qual o arguido fora sujeito a julgamento. »Por isso, a ausência ou deficiência de descrição na acusação dos factos integradores do respectivo tipo de ilícito incriminador – no caso, descrição dos factos atinentes aos elementos do tipo subjectivo de ilícito – conduz, se conhecida em audiência, à absolvição do arguido.» O art. 283º nº 3 als. b) e c) do CPP estabelece que a acusação terá de conter, sob pena de nulidade, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. De acordo com o princípio do acusatório ou da estrutura acusatória do processo, consagrado no nº 5 do art. 32º da CRP, é a acusação que define o objecto de processo, tanto no plano pessoal, dirigindo a acção penal contra um ou mais arguidos determinados, como no dos factos imputados ao arguido e da respectiva qualificação jurídica. É com base nessa associação entre factos e qualificação jurídica, que se estabelece a relevante distinção entre a alteração substancial e a não substancial dos factos descritos na acusação, cujos contornos são delineados pela al. f) do art. 1º do CPP, a que se alude no trecho da fundamentação do Acórdão nº 1/2005 que acima deixámos transcrito. A obrigatoriedade da indicação, no libelo acusatório, da qualificação jurídica dos factos narrados nessa peça processual visa explicitar não só o fundamento legal da tipificação desses factos como crime, mas também as sanções a que o arguido se arrisca a ser condenado, caso se prove que ele os praticou. No Acórdão nº 1/2005, foi entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que a distinção entre alteração substancial e não substancial dos factos descritos na acusação tem como pressuposto que esta contenha a alegação da factualidade integradora de todos os elementos do tipo criminal por que o arguido venha acusado, tanto na sua vertente objectiva como na subjectiva, pelo que qualquer «acrescento» de factos no sentido de suprir uma eventual deficiência a esse nível equivale a transformar uma conduta, que não é punível como crime, noutra que o é, o que não é tolerado pelo princípio do acusatório. Se bem compreendemos, o raciocínio exposto é também válido para o caso em que a alteração dos factos tenha por efeito a transformação de um crime simples num crime qualificado, quando a qualificação jurídica tenha sido efectuada pelo crime mais grave. Consequentemente, teremos de concluir pela aplicabilidade da jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça à deficiência constatada na matéria de facto fixada pelo Tribunal «a quo», na sentença sob recurso. Aqui chegados, diremos que não vislumbramos que possa ser oposta à jurisprudência fixada pelo identificado Aresto alguma objecção (violação de princípio jurídico fundamental ou de norma constitucional), que possa justificar o seu não acatamento por este Tribunal, de acordo com o critério que vimos seguindo. Em face da publicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015 e não havendo razão justificativa, de acordo com o critério que vimos seguindo, da sua inobservância, iremos decidir a questão em apreço em conformidade com a jurisprudência firmada por esse Aresto. Nesta ordem de ideias, à luz do entendimento jurisprudencial a que nos vimos reportando, não é lícito ao Tribunal suprir, por via de ulterior alteração dos factos articulados na acusação, a deficiência da matéria de facto provada, na parte relativa ao valor do objecto material do crime, em termos de estabelecer que este seja superior a € 102. Assim sendo, fica desprovido de objecto o reenvio dos autos à primeira instância para novo julgamento, nos termos previstos no nº 1 do art. 426º do CPP, tendo em vista a sanação do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, decorrente da formulação do ponto 5 dessa factualidade. Mostrando-se insusceptível de alteração a matéria de facto fixada na sentença recorrida, a apurada conduta do arguido terá de ser definitivamente enquadrada como integrando o cometimento de um crime de furto simples p. e p. pelo nº 1 do art. 203º do CP, a que é cominada pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. Dado que o crime preenchido pelo arguido é punível em alternativa com pena pecuniária ou pena privativa de liberdade, cumpre, num primeiro momento do processo de determinação da sanção, definir a espécie de pena a aplicar a título principal. Nesta matéria rege o art. 70 do CP: Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, a qual se concretiza, no essencial, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa. Na operação, que agora nos ocupa, assumem particular relevância os imperativos de prevenção especial, que emergem, sobretudo, dos antecedentes criminais do arguido. No ponto 12 da matéria de facto assente, o Tribunal «a quo» julgou provado que o arguido sofreu, ao todo, sete condenações, em outros tantos processos, pela prática de crimes, tendo numa delas sido punido pelo cometimento de um crime de furto na forma tentada, com 120 dias de multa. Não apresentando o arguido outro antecedente pela prática de crime contra a propriedade, poderia entender-se que o caso presente ainda nos proporciona margem para a aplicação de uma pena patrimonial, ainda que em medida substancialmente mais severa, do que a da anteriormente imposta. Contudo, importa considerar que, antes de ter sido condenado pelo cometimento de um crime de furto tentado, o arguido foi condenado por quatro vezes, sempre pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, a última das quais em concurso efectivo com um crime de condução em estado de embriaguez, em penas de multa, prisão substituída por multa e prisão cuja execução foi suspensa. Posteriormente à condenação pelo crime contra a propriedade, o arguido sofreu mais duas condenações, sempre por condução em estado de embriaguez. Embora os antecedentes criminais do arguido não sejam qualitativamente graves, quer quanto aos crimes cometidos, quer quanto às sanções aplicadas, a sua extensão deixa já transparecer, em relação a ele, alguma ineficácia dissuasora da prática de crimes das penas meramente patrimoniais. Nesta ordem de ideias, cumpre optar pela aplicação de uma pena de prisão, a qual teremos de quantificar, entre o limite mínimo de um mês (art. 41º nº 1 do CP) e o máximo de 3 anos. O art. 71º do CP, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui: 1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Os furtos em residências constituem uma parte substancial dos crimes contra a propriedade que ocorrem em Portugal e contribuem fortemente para generalizar o sentimento de insegurança, pelo que acarretam exigências significativas de prevenção geral. Dito isto, teremos de determinar a medida da pena de prisão em que o arguido vai ser condenado, considerando, também, o seu grau de culpa e as exigências de prevenção especial. No plano estritamente patrimonial, a ilicitude de conduta do arguido não é muito elevada, pois não ficou provado que o valor das coisas a que ele e o seu acompanhante não identificado deitaram a mão fosse superior a € 102. Diferentemente sucede quanto à circunstância de o arguido, com a sua actuação, ter atentado não só contra o direito de propriedade do ofendido, mas também contra a inviolabilidade do domicílio deste. A actuação do arguido e daquele que o acompanhava implicou para o ofendido, como consequência concreta, o estrago da fechadura da porta de entrada da sua residência, a destruição do sistema de alarme e a perda do fio de ouro e do relógio mencionados no ponto 4 da matéria assente. Tais prejuízos não foram reparados. O dolo com que o arguido agiu é intenso, não só porque directo, mas também porque a conduta em apreço contém aspectos, como a destruição do sistema de alarme, que são pouco usuais e são reveladores de uma especial determinação na realização do fim criminoso. O arguido não beneficia das atenuantes da confissão ou do arrependimento e militam contra ele os seus já evocados antecedentes criminais. As condições pessoais do arguido não se mostram especialmente problemáticas do ponto de vista da sua integração social, mas é evidente o contexto de carência económica do seu agregado familiar, sendo muito modestas as suas habilitações. Consequentemente, tanto o grau de culpa do arguido como as exigências de prevenção especial se situam num nível relativamente elevado. Tudo visto, entendemos por justo e adequado fixar em 1 ano de prisão a medida da pena de prisão nem que o arguido vai ser condenado pela prática de um crime de furto simples. Dado que não foi interposto recurso em detrimento do arguido, por entidade legitimada para o efeito, e tendo em atenção a proibição da «reformatio in pejus» prescrita pelo nº 1 do art. 409º do CPP, não está sequer em discussão, no âmbito do recurso em apreço, a suspensão da execução da pena agora quantificada. Impõe-se, apenas, redimensionar a duração da suspensão, em função da redução da medida da pena e de acordo com o disposto no nº 5 do art. 50º do CP. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Conceder provimento parcial ao recurso e revogar o acórdão recorrido, nos termos das alíneas seguintes; b) Absolver o arguido do crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do CP, por que foi condenado em primeira instância; c) Condenar o arguido pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º nº 1 do CP, na pena de um ano de prisão, cuja execução se suspende por igual período; d) Quanto ao mais, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Évora, 19-05-2015 (processado e revisto pelo relator) Sérgio Bruno Póvoas Corvacho João Manuel Monteiro Amaro |