Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTRANGEIRO TRADUÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE LOULÉ – 1º JUÍZO CRIMINAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | Sendo o arguido de nacionalidade estrangeira e desconhecendo a língua portuguesa, estando embora presente na leitura do acórdão condenatório, acto em que, através do seu defensor, declarou não prescindir da tradução, o prazo para a interposição do recurso apenas se inicia com a notificação ao arguido do acórdão devidamente traduzido para a sua língua materna. | ||
| Decisão Texto Integral: | Inconformado com a decisão que, por extemporâneo, não admitiu o recurso que interpôs do acórdão condenatório proferido, veio o arguido/recorrente WILLIAM QUINN reclamar da mesma, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, invocando que o prazo para interposição do recurso apenas se iniciou com a notificação da tradução do acórdão, conforme, aliás, decisão do presidente do colectivo exarada na acta de leitura do mesmo. Instruída a reclamação, cumpre decidir. O que está aqui em causa é tão só saber se o prazo para interposição do recurso se iniciou com a junção aos autos da tradução para a língua inglesa do acórdão condenatório ou apenas com a notificação dessa tradução posteriormente efectuada. Para a decisão importa ter em consideração os seguintes factos: - Todos os arguidos são de nacionalidade inglesa; - O arguido, ora reclamante, esteve presente na leitura do acórdão; - O acórdão foi lido no dia 13.07.2012 e depositado no dia 16.07.2012; - Na acta de leitura do acórdão não consta que tenha estado presente qualquer intérprete ou que os arguidos tivessem declarado dele prescindirem por conhecerem a língua portuguesa. - Na mesma acta foi consignado que os defensores dos arguidos declararam “não prescindirem da tradução do douto Acórdão para a língua materna dos arguidos”. - Sobre esta declaração recaiu o seguinte despacho, transitado e exarado na mesma acta: «A tradução para a língua de origem dos arguidos (inglês) será assegurada pela Exma. Intérprete nomeada no processo, a quem se concede desde já o prazo de 15 dias e tendo-se em atenção este facto para a contagem do prazo de recurso dos arguidos. Notifique.» - No dia 3.08.2012 foi junta aos autos a tradução para a língua inglesa do acórdão condenatório; - O ora reclamante foi notificado da tradução do acórdão para a língua inglesa no dia 8.08.2012; - No dia 12.09.2012 o ora reclamante interpôs recurso do acórdão condenatório; - No dia 5.11.2012 foi proferido o seguinte despacho, relativo ao recurso interposto pelo ora reclamante: «III - Requerimento de fls. 6891 a 6930 (6843 a 6882): O recurso interposto pelo arguido WILLIAM QUINN obedece ao formalismo legal, assiste legitimidade e interesse em agir ao recorrente e a decisão é recorrível. No entanto, o mesmo foi interposto em 12/09/2012, pelo que cumpre apreciar se o mesmo é tempestivo. Nos mesmos termos referidos anteriormente, tal como esclarece o despacho proferido pela Meritíssima Juíza Presidente do Tribunal Colectivo, datado de 31/10/2012 (cfr. 7108), o prazo de 15 dias concedido para a tradução do acórdão (a que acrescem os dias de atraso na apresentação dessa tradução) é o único prazo que deve acrescer ao prazo normal para interposição de recurso. Sendo, por isso, irrelevante, para esses efeitos, a data em que os arguidos são notificados da referida tradução, tendo os mesmos estado todos presentes na leitura do acórdão. Além do mais, por despacho datado de 06/08/2012 foi indeferida a prorrogação do prazo de recurso, nos termos dos arts. 411°, n° 4 e 107°, nº 6, ambos do CPP (cfr. fls. 6503). Ora, no dia 13/07/2012 (data da leitura do acórdão), foi concedido o prazo de 15 dias para a realização da tradução do acórdão proferido para inglês (cfr. fls. 6364). Sendo certo que tal tradução foi junta aos autos em 03/08/2012 (cfr. 6421 a 6497). Assim, contado o prazo de recurso, a que alude o art. 411º, n° 4 do CPP, desde essa data de 03/08/2012 (excluindo esse dia), tal prazo terminou em 03/09/2012 (dia útil seguinte ao terminus do prazo de 30 dias). Contabilizando os três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que alude o art. 145°, nº 5 do CPC, ex vi art. 107°-A do CPP, o último dia para interpor o recurso foi o dia 06/09/2012. Pelo exposto, não admito o recurso interposto pelo recorrente WILLIAM QUINN, por intempestivo, nos termos do art 414°, nº 2 do CPP. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (cfr. art. 8°, n° 5 do RCP e Tabela III anexa ao mesmo diploma legal). Notifique.» - No dia 26.11.2012 foi o defensor do arguido notificado, por fax, deste despacho; - No dia 7.12.2012 o arguido apresentou a presente reclamação; - O recurso interposto visa a reapreciação da prova gravada; - O arguido pagou a multa devida pela prática do acto no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo. Vejamos então. Estabelece o art. 113º, nº 9 do Código de Processo Penal que tanto o arguido como o seu defensor têm que ser notificados da sentença contando-se o prazo para a prática do acto processual subsequente a partir da data da notificação efectuada em último lugar. Nos termos do nº 4 do art. 372º a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência. Assim, tendo o arguido e o seu defensor, estado presentes na leitura do acórdão, deverão, “a priori”, considerar-se notificados do mesmo. Determina, todavia, o art. 92º que nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade, mas quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada. Não cominando a lei com nulidade a falta de nomeação de intérprete, estaremos perante irregularidade processual, cuja arguição é sujeita ao regime do art. 122º do Código de Processo Penal [1]. Não consta da acta que o intérprete nomeado tenha estado presente e feito a tradução oral do acórdão. Por conseguinte e porque “quod non est in actis non est in mundo”, impõe-se a conclusão de que a leitura do acórdão foi efectuada sem a presença do intérprete e, por consequência, sem a sua tradução oral. É certo que também não consta dos autos que a irregularidade em causa tenha sido arguida no acto pelo que deveria a mesma considerar-se sanada. Estabelece, porém, o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que vigora na ordem jurídica portuguesa com valor infra constitucional e, assim, sobrepondo-se às leis ordinárias [2]: Artigo 6.º (Direito a um processo equitativo) 1. ... 2. … 3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação; e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo. Ora, embora não conste do elenco destas garantias o direito à tradução da sentença na sua língua de origem (já que, no caso, sendo o arguido de nacionalidade inglesa se presume que não entende o português), afigura-se-me serem exigíveis as mesmas garantias previstas para a acusação. Efectivamente, se naquele caso está em causa o direito de defesa, também aqui o está e, quiçá, com maior acuidade, uma vez que se está já perante uma condenação e está em causa o direito ao recurso dessa mesma sentença, só plenamente alcançável se o arguido conhecer, não só a pena em que foi condenado, mas também e sobretudo os factos que o tribunal julgou provados e em que fundamentou a condenação. Nos termos do art. 111º, nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, a comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir o conteúdo de despacho proferido no processo. Ora, essa transmissão visada com a comunicação ou notificação só ocorre quando o destinatário tem efectivo conhecimento do conteúdo do despacho ou, no caso, do acórdão. Por conseguinte, a transmissão apenas ocorre se efectuada por forma a que o destinatário possa conhecer cabalmente o conteúdo do acórdão. Desconhecendo o mesmo a língua portuguesa usada no acto, a transmissão apenas se poderá considerar devidamente executada quando lhe for transmitida em língua que conheça, no caso, a língua materna, o inglês. Assim, embora o arguido se deva considerar notificado com a leitura do acórdão, em que esteve presente, uma vez que, no acto, não foi efectuada a sua tradução ainda que oral, a notificação apenas se pode considerar válida e cabalmente efectuada com a notificação do acórdão devidamente traduzido, pois só então o arguido conheceu a sentença e todos os fundamentos em que assentou a sua condenação e ficou na posse de todos os elementos para assegurar eficazmente o direito ao recurso e, nessa medida, o seu direito de defesa [3]. Refira-se ainda que, embora não se trate de caso idêntico, o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 418/2005, de 4.08.2005 decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória. Como referido, apenas se pode considerar que o arguido tomou conhecimento pessoal da decisão condenatória quando esta lhe foi transmitida traduzida para língua do seu entendimento, no caso, o inglês. Acresce que o despacho consignado na acta e transitado em julgado tem que ser interpretado no sentido de que apenas com a notificação do acórdão traduzido se iniciará o prazo para o recurso. Aliás, assim foi entendido no despacho de 3.08.2012 (proferido a fls. 6407) e o foi também pela secretaria do tribunal ao proceder à notificação dos arguidos da tradução. Importa ainda referir que não se me afigura exigível que, estando o arguido preso, diligencie junto do tribunal para saber se já foi entregue ou não a tradução do acórdão. Sendo um diligência ordenada pelo tribunal a este compete dar a conhecer o seu efectivo cumprimento aos interessados. No caso, o arguido foi notificado do acórdão traduzido no dia 8.08.2012. Por conseguinte, visando o recurso a reapreciação da prova gravada, o prazo de 30 dias (art. 411º, nº 4) para o recurso terminou no dia 7.09.2012. Podendo ainda o arguido praticar o acto até ao terceiro dia útil após o termo do prazo e sendo os dias 8 e 9 sábado e domingo respectivamente, o arguido, ao interpor o recurso no dia 12.09, fê-lo exactamente no terceiro dia útil após o termo do prazo, ou seja, no último dia em que podia praticar o acto embora pagando a respectiva multa. De acordo com a informação de fls. 173, o arguido pagou a multa devida. Em suma e sem necessidade de outros considerandos, o recurso é de admitir (sendo embora certo que esta decisão não vincula o tribunal de recurso), atendendo-se, por conseguinte, a reclamação apresentada, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso. Sem custas. Évora, 18.01.2013 (António Manuel Ribeiro Cardoso) __________________________________________________ [1] Cfr. neste sentido o ac. do STJ de 3.08.2012, proc. nº 449/12.6TBMLD, in www.dgsi.pt [2] Ex. vi do art. 8º, nº 2 da CRP. [3] Neste sentido o ac. desta Relação de 1.04.2008, in CJ, 2008, T2, pág. 272 e acessível também em www.dgsi.pt, proc. nº 331/08-1. |