Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
248/22.7T8GDL-A.E1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: RECONVENÇÃO
PEDIDO IMPLÍCITO
PROVAS
Data do Acordão: 06/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Ao consagrar no nosso ordenamento jurídico que a reconvenção terá de ser «expressamente identificada e deduzida separadamente da contestação» o legislador quis prevenir que se suscitem dúvidas quanto à pretensão do Réu/reconvinte em pretender obter certo efeito jurídico equivalente ao de uma ação que fosse deduzida autonomamente. Mas nada impede que o faça, parcialmente, por remissão para a defesa antecedente, desde que identificada a matéria reconvencional separadamente daquela.
- Pedido implícito é aquele que, com base na expressão da demanda, está presente na ação ou na reconvenção apesar de não ter sido formulado expressis verbis. Ou seja, o pedido apresentado tem como antecedente necessário outro pedido que, por qualquer razão, o autor ou reconvinte não exprimiu nitidamente.
- Pedindo-se a condenação da parte contrária numa verba resultante da nulidade do contrato e, se a parte contrária, nesse contexto, exerceu plenamente o contraditório, não pode deixar de se considerar que subjacente a tal pedido, de forma implícita mas inequívoca, subjaz o correspondente pedido de declaração de nulidade.
- Fora do âmbito fiscal, a não junção de fatura, que poderá não existir, não impede a possibilidade de recorrer a outros meios probatórios para comprovar uma despesa.
- O interesse da junção na fatura é de quem tem o ónus da prova da despesa, não da parte contrária que apenas nega a sua realização.
- O princípio da atendibilidade das provas previsto no artigo 413.º do CPC reporta-se à fase da apreciação das provas, não à fase da produção das provas, que naturalmente antecede aquela e que está subordinado ao parâmetro limitador do ónus da prova.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 248/22.7T8GDL-A.E1
2ª secção

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I
(…) veio em 26/06/2022 intentar ação declarativa em processo comum contra (…) – Construção, Lda., com sede em Pinhal Novo, pedindo que:

i. Seja a Ré condenada a pagar à Autora a importância de € 5.170,00, por conta das rendas que deixou de auferir em consequência da denúncia ilícita pela Ré, correspondentes às rendas dos meses que faltavam para que se completasse o primeiro terço do prazo inicial do contrato (a saber: Julho de 2021 a Janeiro de 2022) e às rendas que a A. teria auferido caso a R. tivesse observado o prazo de pré-aviso que o contrato impunha (a saber: Fevereiro Maio de 2022), a que acresce juros à taxa de 20% (vinte por cento) contados desde a data de vencimento de cada renda;

ii. Seja a Ré condenada a pagar à Autora a importância de € 1.804,08, correspondente ao valor das despesas em que a Autora teve de incorrer para reparar os danos provocados no locado pela Ré, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados desde 26.08.2021.

Fundamentou tais pedidos, sumariamente, no seguinte:

A R. dedica-se entre outras à atividade de construção civil e obras públicas.

A A. é proprietária de determinado imóvel e celebrou um contrato de arrendamento do 1º andar com a Ré, estando este, à data, recuperado, com todas as condições de habitabilidade para duas pessoas, e em perfeito estado.

A Ré necessitava de arrendar um imóvel, para que pudesse hospedar até dois funcionários seus de cada vez, sempre que o seu trabalho impusesse a sua permanência em (…) por mais do que um dia.

O contrato de arrendamento foi celebrado em 15/02/2021, por escrito, para um período inicial de três anos, com início naquela data e termo em 31/01/2024, sendo automaticamente renovável por períodos sucessivos de um ano.

Na Cláusula Segunda, as Partes previram expressamente que a Arrendatária, aqui R., apenas poderia denunciar o contrato de arrendamento, respeitadas que fossem três condições: (i) Haver decorrido um terço do prazo do contrato; (ii) Comunicar a denúncia à senhoria, aqui A., por escrito; e (iii) Realizar tal comunicação com uma antecedência de 120 dias.

As partes convencionaram uma renda mensal de € 470,00. E ainda que a mora no pagamento das rendas daria direito a uma indemnização, correspondente a 20% do valor da renda.

Com a celebração do contrato, a R. entregou à A. as seguintes importâncias: i) a renda correspondente aos restantes dias do mês de Fevereiro de 2021; ii) a renda correspondente ao mês de Março de 2021; e iii) uma caução de € 940,00.

A Ré obrigou-se a manter o local arrendado em perfeito estado de conservação, não fazer uso diverso nem imprudente e, a reparar todas as deteriorações verificadas no local que não decorressem da sua utilização prudente e normal.

Sucede que, a Ré hospedou, simultaneamente, cinco funcionários no imóvel, abandonou o locado no fim do mês de Junho de 2021 (4 meses após a sua celebração), não comunicou à A. a sua intenção de denúncia na forma prevista no Contrato, a partir de então não mais pagou qualquer renda e, deixou o locado degradado e sujo.

A Autora teve despesas com pintura, reparações e outros trabalhos de construção civil, limpeza da tijoleira, aquisição de nova placa vitrocerâmica, serviços de empregada de limpeza, etc..

Contatada a Ré, esta apenas se mostrou disponível para uma composição amigável do litígio que limitasse a sua responsabilidade ao valor da caução.

A Ré apresentou contestação e na mesma peça deduziu reconvenção, pugnando que, na sua procedência:

a) Seja absolvida do pedido;

b) Seja julgado procedente o pedido reconvencional e, em consequência, seja a Reconvinda condenada a pagar à Reconvinte a quantia de € 1.775,94 acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento.

No âmbito da contestação, invocou a questão prévia da violação do segredo profissional (artºs 1º a 8º), deduziu exceções: a exceção perentória de nulidade do contrato (artºs 9º a 15º); a revogação contratual (artºs 16º a 25º); e, o abuso de direito (artºs 26º a 34º); e, impugnou parte da factualidade (artºs 35º a 72º).

Em sede de reconvenção articulou como segue:

“IV - Da Reconvenção

73.º A Reconvinte, por economia processual, dá por integralmente reproduzidos os artigos 9.º a 34.º supra.

74.º - O contrato de arrendamento é nulo por não ter observado a forma escrita, dado que o escrito apresentado pela Reconvinda sob a menção doc. n.º 1 com a PI não se encontra subscrito pela Reconvinda.

75.º - Mesmo a considerar-se válido, o contrato cessou por revogação real, dado que o imóvel foi entregue em finais de Junho de 2021 à Reconvinda e nada foi convencionado quanto ao pagamento do valor referente à duração mínima do contrato de arrendamento ou do aviso prévio para denúncia.

76.º - Quer por uma via quer por outra, resulta que a Reconvinte apenas teria de pagar à Reconvinda o valor correspondente à utilização do imóvel no período de 15-02-2021 a 30-06-2021.

77.º- A Reconvinte pagou à Reconvinda as seguintes quantias:

(…)

78.º - Isto é, procedeu ao pagamento de € 940,00 (…) de alegada caução e ainda ao pagamento dos valores de utilização do imóvel respeitantes ao período de 15 de Fevereiro de 2021 a 31 de Agosto de 2021.

79.º - Mas utilizou o imóvel apenas de 15 de Fevereiro de 2021 a 30 de Junho de 2021,

80.º - Pelo que, entregou à Reconvinda em excesso face à utilização proporcionada do imóvel € 1.880,00 (…).

81.º- Aquando da entrega do imóvel, pela Reconvinte à Reconvinda, a placa de vitrocerâmica estava danificada, ascendendo o custo da mesma a € 104,06 (…).

82.º - Pelo que, a Reconvinte é credora da Reconvinda em € 1.775,94 (…).

83.º - Valor esse que deve ser condenada a restituir à Reconvinte, acrescido de juros de mora à taxa legal supletiva, a contar da notificação do presente pedido reconvencional até efetivo e integral pagamento.”

Mais requereu a Ré, a final, como requerimento probatório:

“Prova documental:

1. Requer-se a notificação da A., nos termos do vertido no artigo 429.º do CPC para juntar aos autos:

(…)

b) Faturas referentes ao alegado serviço mencionado no documento 6 junto com a PI, para contraprova do alegado nos artigos 41.º e 51.º e para prova do alegado nos artigos 62.º e 63.º da contestação. Caso não junte as faturas ou indique que não tem, desde já se requer que seja comunicado ao serviço de finanças para instauração do respetivo procedimento.

2. Requer-se a notificação do serviço de finanças de (…), para informar se no período de Agosto de 2021 a Maio de 2022 existiu algum contrato de arrendamento por parte da A. relativo ao imóvel sito no Beco do (…), 1 e 3 e Rua do (…), 13 e 13ª, freguesia de (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) da União de freguesias de … (… e …) e (…), juntar cópia da comunicação efetuada pela A. e recibos de renda que constem lançados, para prova do alegado nos artigos 26.º a 28.º e 57.º a 59.º da contestação.

3. Requer-se a notificação do Município de (…), para juntar aos autos todas as faturas de consumo de água do período de Agosto de 2021 a Maio de 2022 relativos ao local de consumo sito na Rua do (…), n.º 1, 1.º, em (…), para prova do alegado nos artigos 26.º a 28.º e 57.º a 59.º da contestação.

4. Requer-se a notificação da EDP (…) para juntar aos autos todas as faturas de consumo de energia elétrica do período de Agosto de 2021 a Maio de 2022 relativos ao local de consumo sito na Travessa do (…), 13, (…), com o CPE (…), para prova do alegado nos artigos 26.º a 28.º e 57.º a 59.º da contestação.”

A Autora apresentou réplica.

Nesta, entre o mais, invoca a inadmissibilidade da réplica por razões formais, porquanto “a Ré/Reconvinte não deduziu o pedido reconvencional de forma separada do pedido da Contestação” (…) “o que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, importando a absolvição da Reconvinda da instância reconvencional”.

Alega ainda que a Ré/Reconvinte não esclarece, todavia, ao abrigo de que disposição deduz o seu pedido reconvencional.

Por fim, e para a hipótese de a reconvenção vir a ser admitida, impugna a factualidade em que a mesma assenta.

Em requerimento autónomo a Ré/reconvinte veio exercer o contraditório quanto aos documentos juntos, e quanto à admissibilidade da junção dos anexos à Réplica”.

A Autora/reconvinda veio apresentar requerimento resposta no qual pugna que os artigos 2º a 15º sejam dados por não escritos por não ser admissível tréplica, subsidiariamente, devem as pretensões aí formuladas ser julgadas improcedentes por violação do princípio do contraditório.

Foi então lavrado o despacho saneador (28/02/2023) que, entre o mais, decidiu:

«(…)

Da Admissibilidade do Pedido Reconvencional

Com a contestação, veio a Ré deduzir pedido reconvencional, peticionando a final “a condenação da Autora/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte a quantia de € 1.775,00 acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento”.

Da argumentação expendida, ressalta que a Ré/reconvinte estriba tal pedido na alegação de que ocorreu uma revogação real do contrato de arrendamento (que alega ser nulo) em Junho de 2021, tendo por isso direito a receber as quantias que pagou a mais pela utilização do prédio em Julho e Agosto, bem como do valor da caução, deduzido do dano que assume ter provocado na placa de vitrocerâmica.

Estatui o n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil que a reconvenção é admissível quando (a) o pedido do Réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; e (c) quando o pedido do Réu tende a conseguir, em seu beneficio, o mesmo efeito jurídico que o Autor se propõe obter.

Como decorre cristalinamente do pedido formulado, não se equaciona a verificação da alínea b) ou c) do citado preceito legal.

Deste modo, o pedido reconvencional da Ré só será admissível se se concluir que o pedido emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa.

E nesta fase, em que se cuida apenas de verificar se existem os elementos de conexão exigidos – e já não do mérito do pedido – parece-nos ser de aceitar que o pedido formulado assenta nos factos em que a Ré assenta a sua defesa.

Assim se concluindo, igualmente terá de se admitir o pedido reconvencional.

(…)

Objeto do litígio/Questões a resolver:

A natureza da relação jurídica estabelecida entre Autora e Ré;

A nulidade do contrato de arrendamento e os seus efeitos;

A natureza jurídica da revogação real e determinação se ocorreu no caso sub judice;

A natureza jurídica da denúncia contratual no contrato de arrendamento e a determinação se a Ré denunciou o contrato com incumprimento dos prazos estabelecidos entre as partes pela Ré e respetivas consequências.

Do abuso de direito no exercício do direito de exigir o cumprimento dos prazos de denúncia estabelecidos.

Os danos causados no prédio utilizado pela Ré; o valor da sua reparação bem como se está a Ré obrigada a indemnizar a Autora.

Se a Autora deve restituir à Ré quantias que aquela lhe pagou.

(…)

Requerimentos Probatórios

Prova Documental – Toda a existente nos autos, mais se determinando:

Admite-se o requerido pela Ré na contestação nos pontos 1-b), 2, 3, 4, notificando-se as entidades nos termos aí constantes.

Indefere-se o requerido no ponto 1-a), porquanto o requerido não versa sobre facto essencial do pedido ou exceção deduzida pela parte, afigurando-se inútil e desnecessário.

A notificação da Ré para juntar aos autos o seu balanço de 2021 e a sua declaração de IRC de 2021, entregue durante o ano de 2022.

(…)

Audiência Final

(…)»

Inconformada com o “despacho saneador” em parte do seu decisório, veio a Autora recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso:

A. O presente recurso tem como objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo, em 28.02.2023, a fls. (Ref.ª Citius 96347735), mediante o qual admitiu a Reconvenção deduzida e decidiu sobre os meios de prova requeridos, proferiu despacho saneador, e proferiu despacho que identifica o objeto do litígio e fixa os temas da prova.

B. Nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), CPC, cabe recurso de apelação do despacho, proferido por Tribunal de 1.ª instância, que admita ou rejeite algum articulado ou algum meio de prova.

C. Assim, a Recorrente vem interpor recurso da decisão de admissão da Reconvenção, bem como da decisão que deferiu a sua notificação, nos termos do disposto no artigo 429.º CPC, para juntar aos autos as faturas referentes ao serviço mencionado no documento 6 junto com a PI.

D. Nos termos do disposto no artigo 583.º, n.º 1, do CPC, “A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º.”

E. Ora, a Recorrida (Ré/Reconvinte) não deduziu as razões de facto e de direito em que estriba o pedido reconvencional de forma separada da restante Contestação.

F. Desde logo, porque remete praticamente toda a fundamentação da Reconvenção para a fundamentação da Contestação (v. artigo 73.º da Contestação/Reconvenção).

G. Mas também porque a Recorrida não deduziu o pedido reconvencional de forma separada do pedido da Contestação, tendo-os formulado misturadamente, podendo ler-se, no final desse articulado: “Nestes termos, deve a presente contestação com reconvenção ser julgada procedente por provada (…)”.

H. Por conseguinte, a Reconvenção, tal como deduzida, é inadmissível, devendo o despacho recorrido ser, por conseguinte, revogado, sendo em seu lugar proferida decisão de não admissão daquele articulado.

I. Por outro lado, a Recorrida veio deduzir pedido reconvencional, pugnando pela condenação da Recorrente na entrega de dinheiro, invocando:

A suposta nulidade formal do contrato de arrendamento (que serve de causa de pedir à ação), ao abrigo do qual chegou a entregar à Recorrente aquela importância, a título de rendas e de caução; e

Subsidiariamente, a suposta revogação do contrato de arrendamento.

J. Contudo, não pede a declaração da suposta nulidade invocada, nem a declaração da validade da suposta revogação invocada subsidiariamente.

K. Isto resulta, evidentemente, do deficiente modo de formular o pedido reconvencional, já assinalado, e importa a sua rejeição por ineptidão: na verdade, uma decisão que declarasse a nulidade, ou a validade da revogação, seria sempre nula por excesso de pronúncia. Por outro lado, uma decisão que condenasse no pedido formulado (condenação em quantia pecuniária) sem cometer aquele excesso de pronúncia seria sempre nula, seja por não especificar os fundamentos (cfr. artigo 615.º, n.º 2, alínea b), CPC), seja por contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. artigo 615.º, n.º 2, alínea c), CPC).

L. Resulta, assim, que a Reconvenção deduzida deve ser rejeitada.

M. Na Contestação/Reconvenção, no requerimento probatório, a Recorrida requereu a notificação da Recorrente, nos termos do disposto no artigo 429.º CPC, para juntar aos autos «Faturas referentes ao alegado serviço mencionado no documento 6 junto com a PI, para contraprova do alegado nos artigos 41.º e 51.º e para prova do alegado nos artigos 62.º e 63.º da contestação.»

N. Ora, nos artigos 41.º e 51.º da PI, a Recorrente alega: «41.º O chão, de tijoleira, estava impregnado de manchas de gordura.» e «51.º Com efeito, em consequência dos estragos provocados pela R., a A. teve de incorrer nas seguintes despesas: […] iii. € 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros), para limpeza da tijoleira – Documento n.º 6;».

O. Nos artigos 62.º e 63.º da Contestação/Reconvenção, a Recorrida alega: «62.º Por outro lado, no que se refere aos alegados danos, a R. reconhece que a placa de vitrocerâmica estava danificada e existiam marcas de uso normal do imóvel mas que são decorrentes efetivamente do seu uso e não de mau uso» e «63.º A A. tenta passar a impressão de que o imóvel ficou totalmente danificado mas não corresponde à verdade o alegado nos artigos 39.º a 42.º e 44.º a 52.º da PI.»

P. No despacho recorrido, o Tribunal a quo deferiu esta pretensão, embora em violação de lei.

Q. Desde logo, porque, nos artigos 62.º e 63.º da Contestação/Reconvenção nenhuns factos são alegados: a Recorrida limita-se a negar os factos articulados pela Recorrente. Ora, a negação de um facto não é suscetível de prova.

R. Em segundo lugar, não estão verificados os pressupostos formais para exercício da faculdade prevista no artigo 429.º, CPC, cujo n.º 1 estabelece que: “no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.”

S. Ora, a Recorrida deveria ter, no mínimo, alegado e demonstrado (ainda que indiciariamente) a existência das faturas, o que não fez.

T. Em segundo lugar, a faculdade prevista no artigo 429.º, n.º 1, CPC é estabelecida apenas para provar, e não para contraprovar.

U. Mercê das regras do ónus da prova (nomeadamente, a prevista no 342.º, n.º 1, CC), o ónus de provar as obras alegadas no artigo 51.º da PI cabe à Recorrente; e, se esta não fizer a prova que lhe compete, tem aplicação o disposto no artigo 414.º, CPC: “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”

V. Por isso, que um tribunal notifique (nos termos do artigo 429.º, CPC) o autor para juntar dado documento que se destina a fazer contraprova de um facto por si alegado, é sempre um exercício inútil: se o autor não fizer prova do facto alegado, o mesmo deve ser julgado como não provado.

W. Em terceiro lugar, a junção de faturas nunca tornaria duvidoso o facto alegado pela Recorrente: a realização das obras. Pelo contrário, corroborá-lo-ia. O requerimento enferma, pois, de um vício lógico: se a Recorrente as vier a juntar, o facto torna-se ainda menos duvidoso.

X. Em quarto lugar, se um réu deseja impugnar um facto, basta-lhe afirmar que o mesmo é falso ou que o desconhece sem obrigação de o conhecer (v. artigo 574.º, n.º 1, 2, e 3, do CPC).

Y. Assim, se o que a Recorrida pretende é afirmar que as obras em causa não ocorreram, bastar-lhe-ia impugnar esse facto, como fez.

Z. De resto, se a Recorrente viesse aos autos informar que não tem as faturas, o facto “limpeza da tijoleira” continuaria impugnado, mas a Recorrente poderia sempre fazer prova (nomeadamente, testemunhal) sobre ele.

AA. Por tudo quanto se disse, deverá a decisão impugnada ser revogada e, em consequência, proferir-se decisão que indefira o ponto 1-b) da parte referente à prova documental do Requerimento Probatório da Contestação/Reconvenção.

Em contra-alegações veio a Ré/apelada concluir:

I. A Recorrente não cumpre com o ónus previsto no artigo 639.º, n.º 2, do CPC, pelo que o recurso deve, desde logo, ser desde logo rejeitado.

II. Ao contrário do alegado pela Recorrente a Recorrida deduziu Reconvenção de forma separada expondo os fundamentos e concluindo pelo pedido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 583.º do CPC.

III. Cumpriu o ónus que lhe cabia daí que o Tribunal a quo se tenha pronunciado, bem, no sentido ser de admitir o pedido reconvencional.

IV. Quanto ao pedido, A Recorrida peticiona a procedência da matéria de exceção deduzida entre a qual a nulidade do contrato de arrendamento e a revogação, cumprindo com o ónus que lhe competia, sendo até uma questão de mérito.

V. O incumprimento não daria lugar à rejeição mas ao convite ao aperfeiçoamento n.º do artigo 6.º e n.º 3 do artigo 590.º do CPC.

VI. Não resulta do disposto no artigo 429.º, n.º 1, do CPC que para requerer a junção de um documento, terá previamente que o requerente alegar que o documento existe e demonstrar.

VII. A faculdade prevista no n.º 1 do artigo 429.º do CPC aplica-se quer a documentos que se destinem a provar factos alegados ou a contraprovar factos alegados pela parte contrária, o que é pacífico.

VIII. Ao abrigo do princípio do inquisitório, sempre poderia o Tribunal a quo determinar a junção.

IX. Quanto, à irrelevância das faturas, e estas não serem um meio para contraprovar o alegado pela Recorrida, versa o artigo 362.º do Código Civil que as faturas são um meio de prova documental.

X. O Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto tomará em consideração todos os meios de prova produzidos, inclusive a prova documental, n.º 4 do artigo 607.º do CPC.

XI. Pelo que é prova relevante e menos falível.

XII. Terá assim de improceder a Recurso.


II

É o seguinte o objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações e pelo objeto decidido (artigos 635.º, n.º 3 e 639.º, n.º 1 e 2, CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine):

1- Se o pedido reconvencional é inepto, por razões formais: por não ter sido a reconvenção deduzida separadamente da contestação, nem quanto às razões de facto e de direito, nem quanto ao pedido em si, e/ou, por razões de substância: por ter sido pedida uma entrega de dinheiro assente na nulidade formal do contrato de arrendamento, sem ter sido pedida a declaração de nulidade do mesmo contrato, e subsidiariamente, assente na revogação do contrato de arrendamento sem ter sido pedida a declaração da validade da revogação.

2 – Se devia ter sido indeferido o requerimento da Ré na parte em que pretendeu a notificação da Autora para juntar aos autos as faturas referentes ao serviço pela mesma alegadamente custeado, mencionado no orçamento junto como documento 6 da PI, e integrante do pedido da ação.


III

A factualidade a considerar resulta do relatório supra e, ainda, do que oficiosamente ora se seleciona:

Os artigos 9.º a 34.º da contestação, para os quais o artigo 73º da contestação / reconvenção da Ré remete, são do seguinte teor:

“A – Da Nulidade do contrato

9.º - A A. peticiona nos presentes autos a condenação da R. sustentando-se no contrato de arrendamento que junta como documento n.º 1, conforme expressamente indica no artigo 1.º da PI.

10.º - Compulsado o doc. n.º 1 constata-se que apesar de estar efetivamente denominado de contrato de arrendamento, o mesmo apenas encontra-se subscrito pela R.

11.º - Não se encontra subscrito pela A.

12.º- Estatui o artigo 1069.º, n.º 1, do Código Civil que:

“1 - O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.”

13.º - Acresce que, como resulta do próprio documento, ao estar subscrito pela R. e não pela A., a falta de observância de forma não é imputável à R.

14.º - A falta de observância de forma implica a nulidade do contrato por vício de forma, que expressamente se invoca, nulidade essa invocável por qualquer interessado e de conhecimento oficioso, artigo 286.º do Código Civil.

15.º - Pelo que, sustentando-se o peticionado pela A. em tal contrato nulo por vício de forma, terá a R. de ser absolvida do pedido que pressupõe a existência de um contrato de arrendamento validamente celebrado entre as partes.

B – Da revogação

Por mera cautela de patrocínio,

16.º - A ter-se por válido o contrato de arrendamento, o que não se admite mas apenas pondera-se, a A. confessa que o imóvel foi entregue pela R. no final do mês de Junho de 2021, artigo 33º da PI.

17.º - Não houve qualquer recusa na aceitação do imóvel.

18.º- E tanto assim é que a A. alega que fez obras no mês de Agosto de 2021, o que só representa que tinha a posse do imóvel.

19.º - Estando à data todas as rendas pagas.

20.º - Com a entrega do imóvel, o contrato de arrendamento extinguiu-se, 1082.º do Código Civil, configurando uma revogação real.

21.º - Nada tendo sido estabelecido quanto a pagamento de período de aviso prévio alegadamente em falta ou cumprimento da duração mínima do contrato, aquando da cessação do contrato de arrendamento.

22.º - Pelo que, os valores reclamados a título de rendas e aviso prévio, não são devidos,

23.º - Apenas seriam devidos valores respeitantes a rendas até à cessação do contrato, caso estivessem em dívida.

24.º - Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 1037/11.0TBTMR.E1, em 23-03-2017:

(…)

25.º - E também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo n.º 3150/18.3T8GDM.1, proferido em 24-05-2021:

(…)

Por outro lado,

C – Do abuso de direito

26.º - No período de Julho de 2021 a Maio de 2022, relativamente ao qual a A. peticiona o pagamento correspondente ao valor da suposta renda, quer como suposta renda quer como valor correspondente ao aviso prévio alegadamente incumprido, a A. teve a posse do imóvel.

27.º - Deu-o de arrendamento a terceiros e utilizou-o,

28.º - Usufruindo, assim, do mesmo e obteve proveitos à conta deste.

29.º - Apesar de entender, na sua versão, que a R. teria de pagar o valor da renda correspondente ao período em causa nunca possibilitou a utilização do imóvel nesse período,

30.º - Antes pelo contrário, vem até propor a presente ação depois de terminar o alegado período de referência para que não houvesse possibilidade da R. usufruir do imóvel.

31.º - Aliás, a A. aceitou a entrega do imóvel e procedeu a alegadas obras nele, sem que tivesse informado, aquando do recebimento do imóvel, que era sua intenção exigir o valor correspondente às rendas referentes à duração mínima do contrato e incumprimento de período de aviso prévio.

32.º - Estando o imóvel na posse da A. e esta a usufruir do mesmo e a obter os seus proveitos, ao mesmo tempo que exige o pagamento das rendas correspondentes ao período em causa à R. manifestamente, a ter esse direito, age em abuso de direito nos termos do vertido no artigo 334.º do CC.

33.º - Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-07-2014 proferido no âmbito do processo n.º 1680/11.7YXLSB.L1-7:

(…)

34.º - Pelo que, terá a R. de ser absolvida do peticionado em consequência do alegado incumprimento do período de duração mínima e aviso prévio.”


IV

Fundamentação jurídica

Apreciemos a 1ª questão:

- Se o pedido reconvencional é inepto, por razões formais: por não ter sido a reconvenção deduzida separadamente da contestação, nem quanto às razões de facto e de direito, nem quanto ao pedido em si, e/ou, por razões de substância: por ter sido pedida uma entrega de dinheiro assente na nulidade formal do contrato de arrendamento, sem ter sido pedida a declaração de nulidade do mesmo contrato, e subsidiariamente, assente na revogação do contrato de arrendamento sem ter sido pedida a declaração da validade da revogação.

Dispõe o n.º 1 do artigo 583.º do CPC que:

«1 - A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º».

Ao consagrar no nosso ordenamento jurídico que a reconvenção terá de ser «expressamente identificada e deduzida separadamente da contestação» o legislador quis prevenir que se suscitem dúvidas quanto à pretensão do Réu/reconvinte em pretender obter certo efeito jurídico equivalente ao de uma ação que fosse deduzida autonomamente.

Mas não veda que o faça, parcialmente, por remissão para a defesa, uma vez identificado, como foi, pela respetiva designação “reconvenção”, a matéria a tratar.

Sendo a reconvenção parte integrante da contestação, nada impede à compreensão da pretensão reconvinte, a remissão expressa para excertos antecedentes do mesmo articulado destinados à defesa (nomeadamente, por invocação de nulidade ou exceção), o que previne a repetição textual de argumentos fáticos e jurídicos que tornariam a leitura dessa narrativa mais saturante, logo, menos inteligível.

Ao remeter no artigo 73º da “Reconvenção” para os antecedentes artigos 9º a 34º da “Contestação”, a Ré/reconvinte preveniu essa saturação sem deixar de desenvolver nos artigos 74º a 83º imediatos, o percurso expositivo que reforça a autonomia formal das razões de facto e de direito (a causa de pedir) da reconvenção.

Tendo sido igualmente individualizado o respetivo pedido: “b) Seja julgado procedente o pedido reconvencional e, em consequência, seja a Reconvinda condenada a pagar à Reconvinte a quantia de € 1.775,94 acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento” – pelo que mal se entende a invocação da ineptidão da reconvenção por razões formais.

Questão que ora se coloca é se devia a Ré/reconvinte ter pedido explicitamente a declaração de nulidade do mesmo contrato e, subsidiariamente, a declaração da validade da revogação, uma vez que pediu uma entrega de dinheiro assente na nulidade formal do contrato de arrendamento, e subsidiariamente, na revogação do contrato de arrendamento. Não se ficando por um pedido implícito.

Pedido implícito é aquele que, com base na expressão da demanda, está presente na ação ou na reconvenção apesar de não ter sido formulado expressis verbis, ou seja, o pedido apresentado tem como antecedente necessário outro pedido que, por qualquer razão, o autor ou reconvinte não exprimiu nitidamente.

Subjacente a tal questão está o respeito pelo princípio do pedido previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que dispõe:

“1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.”

Poder-se-á questionar se uma decisão que venha a declarar a nulidade, ou a validade da revogação, não explicitamente pedida, será nula por excesso de pronúncia ou, no polo oposto, se uma decisão que venha tão só a condenar no pedido formulado (condenação em quantia pecuniária) será igualmente nula, seja por não especificar os fundamentos da nulidade, seja por contradição entre os fundamentos e a decisão.

Tem sido pacífico na jurisprudência a propósito da petição inicial, com igual validade para a reconvenção, que:

“- Quando perante o alegado na petição inicial há dúvidas quanto aos concretos e efetivos pedidos pretendidos pelo Autor ou ao real conteúdo da pretensão, e, recorrendo às regras interpretativas da declaração judicial, se extrai implícita uma outra pretensão petitória não expressamente ali formulada, pode o tribunal levá-la em conta, extraindo os efeitos jurídicos correspondentes, sem dessa forma violar o princípio do pedido.

- Porém, como o princípio do pedido se encontra a par do princípio do contraditório, tem este último que ser sempre respeitado, pois uma sentença desrespeitadora do princípio do pedido, traduzir-se-ia numa decisão-surpresa”.

Nesse sentido o Ac. do STJ de 29/09/2022, Proc. n.º 605/17.0T8PVZ.P1.S1 (Fernando Batista), in www.dgsi.pt, cujo sumário parcial transcrevemos.

Em sentido concordante o Ac. do TRC de 03-12-2013, Proc. n.º 217/12.5TBSAT.C1 (Teles Pereira), no mesmo site, donde se extrai:

“I – No percurso expositivo de uma petição inicial (contendo a identificação das partes e da ação a narração e a conclusão) podem existir pedidos expressamente formulados como tal na conclusão do articulado e pedidos deslocalizados dessa conclusão final, formulados ao longo do articulado na exposição dos factos e das razões de direito, mas com suficiente individualização em termos de propiciarem a sua deteção e compreensão com essa natureza: a de pedidos.”

Pedindo a Reconvinte a condenação da Reconvinda numa verba resultante da nulidade do contrato e, subsidiariamente, na revogação do contrato, não pode deixar de ser considerado que subjacente a tal pedido, de forma implícita mas inequívoca, subjaz o correspondente pedido de declaração de nulidade e, subsidiariamente, o correspondente pedido de declaração de revogação.

Também na presente reconvenção, a compreensão pela Reconvinda evidenciada na réplica, dos factos em que assentou a reconvenção, que impugnou, permite dar como exercido o contraditório.

A não ser assim, sempre incumbiria ao tribunal o dever de fazer uso do despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 590.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, de forma a tornar clara a pretensão deduzida.

Pelo exposto, o pedido reconvencional não pode ser considerado inepto, não havendo razões formais e/ou de substância para ser liminarmente indeferido, nos termos do artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Improcedendo a primeira questão do recurso.

Passemos à segunda questão:

– Se devia ter sido indeferido o requerimento da Ré na parte em que pretendeu a notificação da Autora para juntar aos autos as faturas referentes ao serviço pela Autora mencionado no orçamento junto como documento 6 da PI, e integrante do seu pedido.

Pretende a Autora/apelante que, tendo alegado na petição que, «o chão, de tijoleira, estava impregnado de manchas de gordura.» e « em consequência dos estragos provocados pela R., a A. teve de incorrer nas seguintes despesas: […] iii. € 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta euros), para limpeza da tijoleira», tais factos, só a si compete provar.

A A. juntou com a petição inicial um orçamento (doc. 6 da p.i.).

Relativamente a tais danos, a Ré/apelada limitou-se a negá-los.

Argumenta a apelante que a negação dos factos não é suscetível de prova, logo, devia ter sido indeferido o requerimento da Ré no sentido de a Autora juntar faturas da despesa que invocou. Além de que, ninguém invocou a existência de tais faturas.

Vejamos, pois.

Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil: «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado».

Dúvidas não há que cabe à Autora a prova do dano e respetiva despesa.

Fora do âmbito da sua relevância fiscal, não estão tais factos sujeitos a prova vinculada, nomeadamente, a prova por faturação. Estando, sim, sujeitos a livre apreciação da prova.

A não junção da fatura, que poderá não existir, não veda a possibilidade de a Autora recorrer a outros meios probatórios para comprovar tais factos.

A Autora tem a possibilidade de produzir prova em audiência.

E se a Autora não fizer a prova que lhe compete, tem aplicação o disposto no artigo 414.º do CPC: “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”

Por isso, constitui um exercício desnecessário e inútil notificar a Autora, nos termos do artigo 429.º do CPC, para juntar determinado documento que se não mostra essencial e que se destina a fazer contraprova da Ré, prova da mera negação, de um facto que onera a parte contrária.

Se a Autora não fizer prova do facto alegado, o mesmo deve ser julgado como não provado.

Não cabe à Ré a prova do “não facto”.

Devendo a instrução incidir apenas sobre os factos necessitados de prova (artigo 410.º do CPC), estando a produção da prova sujeita ao parâmetro limitador do ónus da prova (artigo 342.º do CC) e, uma vez que o interesse manifestado pela Ré em tal requerimento não é idóneo a fazer prova dos fundamentos da defesa temos, como fundamentada a pretensão da apelante.

Não se diga que tal posição contende com o princípio da atendibilidade das provas previsto no artigo 413.º do CPC, que determina que “o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las…”, porque tal princípio reporta-se à fase da apreciação das provas, não à fase da produção das provas, que antecede aquela.

Devendo, por isso, ser substituído o despacho que deferiu o requerimento da Ré na parte em que pretendeu a notificação da Autora para juntar aos autos as faturas referentes ao serviço mencionado no orçamento junto como documento 6 da PI, por um despacho de indeferimento. Cabe apenas à Autora ajuizar do interesse em tal junção.

Procedendo, assim, a segunda questão do recurso.

Síntese conclusiva: (…)


IV

Termos em que, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida apenas na parte em que deferiu a notificação da apelante para a junção de faturas comprovativas da despesa objeto do pedido, de € 1.450,00 “conforme o orçamento junto como doc. 6 da p.i.”.

Improcedendo o recurso quanto ao mais.

Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento.

Évora, 28 de Junho de 2023

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

José Manuel Lopes Barata (1º Adjunto)

Maria Domingas Simões (2ª Adjunta)