Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Nas acções de impugnação pauliana temos uma triangulação de intervenientes: por um lado o autor que ocupa a posição de credor; por outro os réus, que serão o devedor e o adquirente do valor que garantia o crédito do autor. Para ser alcançado todo o indispensável contraditório, há que entender-se pela necessidade do litisconsórcio necessário passivo. II – Depois de dissolvida e liquidada uma sociedade já não dispõe de personalidade jurídica. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2152/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * ACÇÃO REGISTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA COM O Nº 369/2001 “A” e mulher “B”, residentes no …, nº …, … – …, instauraram a acção contra “C”, com sede na …, em …e “D”, com sede na Rua …, Lote … – 3º, esq., em … – …, alegando: Em 1992, o “A” celebrou com a “C” dois contratos pelos quais esta prometeu vender e aquele prometeu comprar as fracções “E” e “I” do Lote nº 2, do Aldeamento…, em … A fracção “E” seria transaccionada pelo preço de 18.048.000$00, tendo sido logo entregue, como sinal e início de pagamento, a quantia de 13.930.720$00 e a fracção “I” pelo preço de 6.795.600$00, tendo sido entregue, como sinal, 4.349.184$00. O Aldeamento seria constituído por sete Lotes. As respectivas escrituras seriam outorgadas no prazo de 60 dias, contados a partir da data de constituição da propriedade horizontal. Acontece que a ré “C” já construiu e vendeu todas as fracções dos Lotes números 5, 6 e 7 e os Lotes 1, 2, 3 e 4 vendeu-os à ré “D”, tendo em seguida dissolvido a sociedade, por escritura de 04 de Julho de 1997, lavrada no Cartório Notarial de …, onde foi declarado que a sociedade já não tinha qualquer bem imóvel a partilhar. Actuou a “C” dolosamente e com o único fim de impossibilitar os credores, designadamente os Autores de obterem o cumprimento coercivo dos contratos-promessa ou cobrarem os respectivos créditos, no que respeita aos Impetrantes 36.559.808$00, acrescido dos respectivos juros. Para bem compreender o conluio e má fé entre as rés “C” e “D” há que atentar: 1 - À data da dissolução e liquidação, eram sócios da “C”: “E” e mulher “F” e um seu sobrinho “G”; 2 – A “D” constituída por “H”, contabilista da “C” e pelo menor “I”, afilhado ou filho adoptivo de “E” e com este convivente. 3 – “E” era sócio-gerente das duas firmas, sendo necessária a sua assinatura para obrigar as sociedades. Terminam, pedindo: A – Que seja declarada a ineficácia, relativamente aos Autores, dos contratos de compra e venda celebrados entre as Rés, relativamente aos Lotes nºs 2 e 3; B – Que seja declarada a possibilidade de os Autores executarem os ditos lotes no património da “D”, na medida do necessário para satisfazerem o seu crédito. Citadas, contestaram as Rés, alegando: Quando em 1992 foram celebrados os contratos-promessa com o Autor, “E” e mulher, “F”, não tinham qualquer ligação com a “C”, o que só veio a ocorrer em 1994 e, quando tal aconteceu, foi acordado entre tal sociedade e o Autor, que os contratos-promessa não seriam cumpridos. E descreve as razões de assim ser. Por outro lado, nunca os Autores entregaram qualquer montante a título de sinal; os contratos não obedecem à forma legal, não se encontram datados, eram prometidas vender fracções a construir, tanto assim que os contratos-promessa foram assinados, quando ainda só existia um prédio rústico, tendo o alvará de loteamento só sido emitido em 02.04.1992. O ora Autor era, na altura, simultaneamente Advogado duma firma denominada “J”, da qual era sócio gerente o ora Réu “E” e deste, tendo sido, pois, sobre sua orientação que todos os contratos foram celebrados. Estavam, pois, as Rés de completa boa-fé. Terminam, pedindo que seja declarada a nulidade dos contratos-promessa. Se assim não for entendido, deve a acção ser julgada improcedente. Replicaram os Autores, concluindo como na petição inicial. * Por despacho de fls. 182 – 183, foi ordenada a apensação destes autos à ACÇÃO REGISTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA COM O Nº 401/1999 “A” e mulher “K”, residentes na Rua de …, Lote … – 7º A, em … instauraram a acção contra “C”, já identificada, representada pelos seus sócios: “E” e mulher “F”, residentes na …, nº …, em … e “G”, solteiro, maior, residente na Rua …, nº …, em … e “D”, já identificada, alegando: No Tribunal de Círculo da …, a ré “C” foi condenada a celebrar com os Autores a escritura através da qual vendia e estes compravam a fracção “M”, do Lote E 7, sito na …, em …, prédio este descrito na CRP sob o número 01555/080289. Acontece que a Ré vendeu a aludida fracção “M” a “L” e mulher “M”, antecipando-se à condenação que veio a ser proferida. Com o intuito de prejudicar os credores, designadamente os Autores que haviam pago como sinal 10.696.960$00, a ré “C” alienou todo o restante património, designadamente os Lotes 1, 2, 3 e 4 à ora Ré “D” e, em seguida, foi a “C” dissolvida e liquidada, por escritura de 04 de Julho de 1997, outorgada no Cartório Notarial de …, onde foi declarado que tal sociedade não possuía quaisquer bens imóveis a partilhar. Seguidamente, para invocarem a forma dolosa como a “C” e “D” actuaram com intuito de prejudicarem os credores da Primeira, descreve a ligação entre os sócios das duas empresas, tal como acima já ficou referenciado. Terminam, pedindo que; A – Seja declarada a ineficácia relativamente aos Autores os contratos de compra e venda celebrados entre as Rés, relativamente aos Lotes 1, 2, 3 e 4; B – Que seja decretada a possibilidade dos Autores executarem os ditos lotes no património da “D”, na medida necessária à satisfação do seu crédito. Citados os Réus, contestaram: 1 – “D”, alegando: POR EXCEPÇÃO Sobre os Lotes 1, 2, 3 e 4 já foram constituídos direitos reais e de garantia, designadamente: O Lote 1 foi alienado a “H” e a “N”; O Lote 2 encontra-se hipotecado à Câmara Municipal de … e ao Banco …; O Lote 3 encontra-se hipotecado à Câmara Municipal de …; As fracções “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e ”H” do Lote 4 foram vendidas a terceiros, que identifica, tendo alguns dos compradores constituído hipotecas a favor de instituições bancárias, que igualmente indica. Têm todos estes que ser considerados terceiros na relação jurídica controvertida, pelo que é exigível a sua intervenção nos presentes autos, por força do litisconsórcio necessário, pois em contrário a Contestante haverá que ser tida como parte ilegítima. POR IMPUGNAÇÃO Acaso faleça a excepção, os sócios da “C” e da “D” jamais se conluiaram para obstarem, dolosamente, a que os Autores ou terceiros pudessem cobrar os seus créditos. Acresce que os sócios liquidatários da “C” possuem património suficiente para garantir o crédito invocado. Termina, concluindo pela procedência da excepção ou, se assim não for entendido, pela improcedência da acção. 2 – “E” “F” “G” Os contestantes eram os sócios da “C” à data da escritura de dissolução, pelo que respondem pelo passivo social não satisfeito até ao montante que receberam na partilha e em conformidade com a responsabilidade que assumiram. Terão os Autores que provar que possuem um crédito que invocam, já que os contestantes não o reconhecem; por outro lado também estes nunca actuaram com dolo ou má fé, visando o prejuízo dos Autores. Terminam, concluindo pela improcedência da acção. Replicaram os Autores, respondendo à matéria excepcional e concluindo como na petição inicial. * A folhas 340 – 242, foi proferida a seguinte sentença:“A presente acção foi intentada por “A” e mulher “K”, sendo que a acção apensa (nº 369/2001) foi intentada por “A” e mulher “B”, contra as RR “C” e “D” pedindo que seja declarada a ineficácia relativamente aos AA dos contratos de compra e venda celebrados entre as RR e ser decretada a possibilidade de os AA executarem os prédios em referência no património da segunda Ré na medida necessária à satisfação dos créditos dos AA. Assim, as duas acções em causa são acções de impugnação pauliana. As acções de impugnação pauliana têm de ser intentadas contra o alienante e o adquirente por forma a que a causa produza o seu efeito útil. As causas em apreço deram entrada no dia 23.09.1999 (Processo nº 401/1999) e em 01.08.2001 (Processo nº 369/2001) e foram intentadas, como se disse também, contra a “C”. À data da entrada as acções já a “C” tinha sido declarada extinta e liquidada (Cfr. Certidão de fls. 195-203), pelo que quando foram intentadas as acções aquela já não tinha personalidade jurídica e, logo, judiciária (artigos 5º e 9º do Código de Processo Civil). Por outro lado, não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 162º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que tal pressupõe que a acção tenha sido intentada antes de perder a personalidade jurídica. Também não é admissível a assistência, em caso nenhum, para além do que foi apreciado no despacho de fls. 266, já que a assistência pressupunha a manutenção da lide da ré “C”. Nestes termos, por falta e personalidade jurídica e judiciária da ré “C”, absolvo-a da instância (artigo 288º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil). * O que acabo de determinar, pelas razões já referidas, determina a ilegitimidade da Ré “D”, por preterição do litisconsórcio necessário passivo (artigo 28º do Código de Processo Civil) o que determina igualmente a sua absolvição da instância (artigo 288º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil).* Face ao exposto e ao abrigo dos citados preceitos, absolvo as RR “C” e “D” da instância.Custas pelos AA (Artigo 446º do Código de Processo Civil). * Não concordaram os Autores com a sentença proferida tendo interposto o presente recurso COMO DE AGRAVO.* Por despacho de folhas 358, o Exmº Juiz recebeu o recurso como de APELAÇÃO.* Por despacho do Relator, ficou decidido que o recurso era tido como de agravo.* Foram apresentadas as seguintes CONCLUSÕES:1 – À data da instauração da presente acção e da acção nº 369/2001, a sociedade “C” estava dissolvida, mas não estava liquidada nem extinta. 2 – Estando a sociedade dissolvida deveria continuar como RR em ambas as acções, substituída pelos sócios, representados pelos liquidatários. 3 – A sociedade em liquidação mantém personalidade jurídica. 4 – Na impugnação pauliana o devedor alienante não tem de ser demandado, porque não tem interesse directo em contradizer. 5 – Mesmo que a “C” não figurasse como R. na acção, a R. “D” seria parte legítima, por não se verificar litisconsórcio necessário passivo. 6 – Ao absolver ambas as sociedades RR. da instância, violou o tribunal a quo os arts. 146º, nº 2, 149º, 152º, nº 3 b), 154º e 155º CSC e o art. 26º CPC. * Em contra-alegações concluiu-se pela improcedência do recurso.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil. Sendo assim, duas questões foram suscitadas:- Litisconsórcio necessário passivo; - Liquidação da “C”. LITISCONSÓRCIO NESSÁRIO PASSIVO Não surgem dúvidas quanto aos pedidos que foram formulados nas duas acções: impugnação pauliana. Dispõe o artigo 610º do Código Civil: “Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade”. Haverá, todavia que conjugar este preceito, com o artigo 612º do mesmo Diploma: “ 1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. 2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”. Se inicialmente a jurisprudência se dividiu quanto à necessidade de no lado passivo figurarem o devedor do Autor (alienante ou doador) e o adquirente do bem (comprador ou donatário), ou só este último, a verdade é que, presentemente, o Supremo Tribunal de Justiça segue a posição de, numa acção de impugnação pauliana, o lado passivo ser constituído pelo devedor do autor e por aquele para quem o valor que garantia a dívida do autor foi transmitido – cf. v.g. Acórdãos de 26.02.1991 e 25.05.1999, nos quais, respectivamente, foram Relatores os Exmºs Juízes Conselheiros Meneres Pimentel e Aragão Seia, que podem ser consultados em www.dgsi.pt, Supremo Tribunal de Justiça. É também esta a posição que seguem os subscritores do presente Acórdão e, consequentemente, ultrapassada está a questão em epígrafe: terão que figurar como Réus, no nosso caso, quer a alienante “C” (ou quem for hoje responsável pela venda), quer a “D”. LIQUIDAÇÃO DA “C” Atentemos em algumas datas. A – Acção nº 401/99:
2 - Foram os Réus citadas os: 24.01.2000 B – Acção nº 369/01:
2 – Foram as Rés citadas a 26.09.2001 A “C” foi dissolvida por escritura de 04.07.1997, escritura na qual os sócios “E”, esposa “F” e “G” declararam que eram os únicos sócios da sociedade e que a liquidavam “a qual não tem quaisquer bens imóveis a partilhar”. No dia 14.07.1997 foi inscrito na Conservatória do Registo Comercial de … a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade “C”, figurando como data da aprovação das contas o dia 04.07.1997. Haverá, pois, que retirar a seguinte conclusão: quando as duas acções deram entrada em Juízo, já se encontrava averbado na Conservatória não só a dissolução da “C”, bem como a sua liquidação. O artigo 146º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais diz-nos que: “A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica …”, pelo que a contrario, terá de entender-se que dela já não desfruta a liquidada, tal como parece ser o entendimento dos Agravantes. Deram as acções entrada em juízo já depois da “C” estar liquidada, isto é, surge-nos um eventual passivo superveniente. Haverá, então, que atentar ao que nos diz o artigo 163º, do Código das Sociedades Comerciais, designadamente no seu número 2: “As acções necessárias … podem ser propostas contra a generalidade dos sócios …”. E só podem prosseguir contra estes, sem a necessária habilitação, as acções que estivessem pendentes no momento da liquidação, onde não se inclui o caso sub judice – artigo 162º do mesmo Código. Assim e em conclusão: Nas acções de impugnação pauliana temos uma triangulação de intervenientes: por um lado o autor que ocupa a posição de credor; por outro o réu, que será o devedor e o adquirente do valor que garantia o crédito do autor. Logo, para ser alcançado todo o indispensável contraditório, há que entender-se pela necessidade do litisconsórcio necessário passivo. A “C” já não dispunha de personalidade judiciária no momento em que as acções foram propostas nem podem continuar contra os anteriores sócios. Então outra hipótese não haverá que por falta do aludido litisconsórcio, absolver todos os Réus da instância. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, julga esta Relação improcedente o recurso de agravo e mantém-se o decidido na Primeira Instância. Custas pelos Agravantes. Évora, 25.01.07 |