Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE LESÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO-ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Sumário: | 1.Tendo de considerar-se que ficou acordado na tentativa de conciliação que as lesões e sequelas resultantes do acidente se situavam na coluna vertebral (as quais ficaram aí descritas, sem reclamação ou indicação de quaisquer outras) e que só relativamente a elas as entidades responsáveis aceitaram o nexo de causalidade com o acidente, prosseguindo o processo para a fase contenciosa por simples requerimento para junta médica, não pode na decisão que fixar a incapacidade valorizar-se uma perturbação do foro psiquiátrico que a junta médica venha a reconhecer ao sinistrado. 2.Sendo responsáveis pelas consequências do acidente a entidade patronal e uma seguradora e só aquela tendo recorrido da decisão que fixou a incapacidade do sinistrado, o recurso interposto aproveita a ambas e a decisão que vier a ser proferida faz caso julgado relativamente a ambas. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal de Trabalho de Setúbal, a BB-Companhia de Seguros, S.A., participou em 18/07/2012 um acidente de trabalho de que fora vítima CC ocorrido ao serviço de DD. No termo da fase conciliatória do processo, presidida pelo Ministério Público, realizou-se a tentativa de conciliação com a presença do sinistrado, da entidade empregadora e da entidade seguradora, que resultou frustrada por o sinistrado não ter aceite o resultado da perícia médica efetuada pelo perito Tribunal que o considerou afetado da IPP de 5%, por considerar-se portador de incapacidade superior. Veio, então, o sinistrado requerer a realização de exame médico por junta médica, assim dando início à fase contenciosa do processo, e formulou os quesitos que considerou pertinentes. Constituída a junta médica, os senhores peritos consideraram, primeiro, ser de realizar uma EMG dos membros superiores com electrodiagnóstico múltiplo e, depois, uma junta médica da especialidade de psiquiatria; realizadas tais diligências, reuniu novamente a junta médica que, por maioria, considerou o sinistrado afetado da IPP de 28,75% (sendo 25% por perturbação do foro psiquiátrico e 5% por patologia degenerativa cervical crónica agravada pelo sinistro); o perito indicado pela seguradora considerou o sinistrado portador apenas da IPP de 5% pelas sequelas das lesões sofridas no acidente. Seguidamente foi proferida a sentença condenando: A) a seguradora a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de 10/07/2012, o capital da remição correspondente à pensão anual de € 1.366,49, acrescida de juros de mora desde aquela data até integral pagamento e ainda a quantia de € 2,00 por despesas de deslocação; B) a entidade empregadora DD a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de 10/07/2012, o capital da remição correspondente à pensão anual de € 1.310,14, acrescida de juros de mora desde aquela data até integral pagamento, a quantia de € 3.703,80 a título de indemnização por incapacidade temporária, acrescida de juros de mora, e ainda a quantia de € 2,00 por despesas de deslocação. Inconformada com o assim decidido apelou a entidade empregadora DD para esta Relação, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1.Na fase conciliatória o sinistrado e as entidades responsáveis (seguradora e aqui recorrente) acordaram entre si na existência e caracterização do acidente como de trabalho, no nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, na retribuição auferida anual bem como na transferência de responsabilidade nos termos constantes do despectivo auto. 2. Nos termos do disposto no artº 112º do CPT, o acordo das partes relativamente aos factos acima referidos determina, quanto a estes, matéria assente. 3. Pelo que, as lesões e respectivas sequelas ficaram assim determinadas na fase conciliatória do processo. 4. Frustrou-se a tentativa de conciliação, apenas porque o sinistrado declarou não aceitar o grau de incapacidade atribuído às lesões por si sofridas. 5. O requerimento de realização da junta médica, apresentado pelo sinistrado, limitava-se assim a aferir o grau de incapacidade a atribuir às lesões e despectivas sequelas já delimitadas em sede de fase conciliatória – hérnia cervical com coluna com alterações degenerativas prévias, apresentando como sequelas cervicalgias residuais. 6. Não obstante a junta médica pronunciou-se sobre eventuais sequelas do foro psiquiátrico, não referidas na tentativa de conciliação, onde ficaram assentes as lesões/sequelas decorrentes do acidente de trabalho. 7. E determinou uma IPP de 0,2875 a que corresponde uma desvalorização na rubrica X Grau III (Psiquiatria) e de 0,0373 na rubrica I 1.1.1 c) da Tabela Nacional de Incapacidades. 8. Exorbitando o objeto que lhe foi fixado pelo requerimento do sinistrado. 9. Na sua douta sentença, o Mº Juiz do Tribunal a quo apenas poderia ter em consideração a pronúncia da junta médica quanto à rubrica I 1.1.1 c) da Tabela Nacional de Incapacidades, à qual correspondem as lesões/sequelas identificadas e assentes por acordo aquando da tentativa de conciliação - hérnia cervical com coluna com alterações degenerativas prévias, apresentando como sequelas cervicalgias residuais. 10. Não poderia a douta sentença recorrida acompanhar na íntegra o laudo da junta médica. 11. Ao decidir como decidiu, o Mº Juiz violou o disposto nos artºs 112º, 117º, nº 1 al. b) e 138º do CPT, bem como a al. d) do artº 615º e nº 4 do artº 607º do CPC. 12. Por outro lado, ainda que se admitisse a realização e pronúncia quanto ao exame médico da especialidade de psiquiatria, o sinistrado não logrou provar o nexo de causalidade entre estas lesões/sequelas de psiquiatria e o acidente de trabalho dos autos. 13. Violando a douta sentença o disposto no nº 2 do artº 10º da Lei nº 98/2009 de 4 de setembro e artº 615º do CPC. Termina pedindo a revogação da sentença na parte em que fixa ao sinistrado uma IPP de 0,2875, por tomar em consideração a IPP de 0,25 relativa a lesões/sequelas do foro psicológico, devendo fixar-se a prevista às lesões/sequelas provadas e acordadas pelas partes nos autos, ou seja, de 0,0375. Contra-alegou o Ministério Público para defender a bondade da decisão recorrida. Admitido o recurso como apelação e com efeito devolutivo, subiram os autos a esta Relação. Tendo o Relator dado a conhecer aos Exmos Adjuntos qual o objeto do recurso bem como os elementos essenciais dos presentes autos, com a anuência destes foram dispensados os seus vistos. Cumpre decidir. * A decisão recorrida assentou na seguinte factualidade que considerou provada:1.O sinistrado BB, nascido a 04/11/1971, foi vítima de um acidente, em 4/08/2011, quando prestava serviço sob as ordens, direção e fiscalização de DD, do qual lhe resultaram as lesões descritas nos autos, que lhe determinaram incapacidade temporária para o trabalho até 8/07/2012, inclusive; 2.O sinistrado auferia `a data do acidente a retribuição anual de € 13.300,00; 3. A responsabilidade da entidade patronal emergente de acidente de trabalho encontrava-se então parcialmente transferida para a Ré BB-Companhia de Seguros, SA, mas apenas pela retribuição anual de € 6.790,00; 4. A indemnização por incapacidades temporárias, devida pela entidade patronal pela diferença da remuneração não transferida, no valor de € 3.703,80, foi por esta reconhecida na tentativa de conciliação. * De referir que o sr. juiz na decisão recorrida ponderou ainda: “Considerando o resultado do exame por junta médica, bem como a natureza das sequelas, que se mostram de harmonia com o disposto na TNI, considero assente nos termos do artº 140º, nº 1 do CPTrabalho que, em consequência do acidente, o sinistrado se mostra afetado das sequelas ali mencionadas, as quais lhe determinam uma IPP, com um coeficiente de desvalorização de 0,2875, com efeitos desde o dia seguinte à data da alta definitiva, ocorrida em 9/07/2012”. * Sem prejuízo de o tribunal se poder pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso, as questões colocadas pelo recorrente resumem-se ao seguinte:-tendo as lesões e sequelas de que o sinistrado é portador ficado determinadas, por acordo das partes, na fase conciliatória do processo - hérnia cervical com coluna com alterações degenerativas prévias, apresentando como sequelas cervicalgias residuais -, apesar de a junta médica se ter pronunciado sobre eventuais sequelas do foro psiquiátrico, não referidas na tentativa de conciliação nem invocadas pelo sinistrado no requerimento para junta médica, o sr. Juiz na decisão apenas podia considerar as lesões e sequelas assentes por acordo na tentativa de conciliação; -De qualquer forma, ainda que se admitisse tal pronúncia, o sinistrado não logrou provar a existência de nexo de causalidade entre as sequelas do foro psiquiátrico e o acidente de que foi vítima. Vejamos. * De referir preliminarmente que, pela indicação que faz das normas jurídicas violadas - nomeadamente do artº 615º do CPC -, parece que a recorrente pretenderia arguir a nulidade da decisão recorrida.Porém, a recorrente ao longo da sua alegação em parte alguma se refere a nulidades que tenha encontrado na decisão recorrida e, o que é mais relevante, não suscita qualquer questão atinente a nulidades de sentença no próprio requerimento de interposição de recurso. Assim, pese embora o apelo que faz ao preceito legal que contempla aqueles vícios da sentença, consideramos que a recorrente não argui qualquer nulidade de sentença, até porque nesse domínio não teria dado cumprimento ao disposto no artº 77º, nº 1 do CPT, pelo que não nos pronunciaremos sobre tal matéria que, aliás, não é de conhecimento oficioso. * A primeira questão a resolver consiste em saber se na tentativa de conciliação as partes acordaram no que respeita às lesões do sinistrado decorrentes do acidente de trabalho a que os autos se reportam e as consequências daí resultantes.Pese embora na sentença recorrida nada se tenha referido sobre a matéria acordada na tentativa de conciliação, é óbvio que muito foi acordado nessa diligência pois que se assim não fosse o processo não passaria à fase contenciosa através de simples apresentação de requerimento para junta médica, já que tal só pode acontecer se naquela tentativa de conciliação apenas subsistir discordância quanto à questão da incapacidade (artº 138º, nº 2 do CPT). Por outro lado, os factos sobre que tenha recaído acordo na tentativa de conciliação têm de ser considerados assentes logo no despacho saneador (artº 131º nº 1, al. c) do CPT), se a ele houver lugar, e as questões não discutidas na fase contenciosa têm de considerar-se definitivamente assentes na decisão final (artº 135º do CPT), como tal tendo de considerar-se também na decisão que tenha de ser proferida ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 140º do CPT. Ora, resulta do auto de tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, na qual intervieram o sinistrado e os legais representantes da entidade seguradora e da entidade patronal do sinistrado, que a única divergência que subsistiu entre os intervenientes foi relativamente ao grau de incapacidade atribuído ao sinistrado pelo perito médico do tribunal, precisamente por o sinistrado discordar da IPP de 5% atribuída e considerar-se portador de incapacidade superior; nesse domínio, ambas as responsáveis aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho e a IPP de 5% atribuída ao sinistrado. No que respeita às lesões sofridas pelo sinistrado no acidente, as mesmas ficaram descritas no auto de tentativa de conciliação pela seguinte forma (e relativamente às quais o sinistrado se não mostrou divergente): “hérnia cervical com coluna com alterações degenerativas prévias, apresentando como sequelas cervicalgias residuais”. A propósito das lesões as entidades responsáveis declararam: - a seguradora: que aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões constantes do boletim da alta da seguradora; - a entidade patronal: que aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado. Ora, no boletim de avaliação de incapacidade apresentado pela seguradora (fls 9 e 10 dos autos), refere-se que o sinistrado sofreu entorse da coluna cervical e que apresenta como sequelas “raquialgia residual”, lesão essa que é integrada no Cap. I, nº 1.1.1, al. b) da TNI (que prevê a incapacidade de 0,02-0,10), sendo aí arbitrado o coeficiente global de incapacidade de 0,05. Por seu turno, no relatório do exame médico realizado ao sinistrado no Gabinete Médico-Legal de Setúbal (fls 36 a 39 dos autos), a solicitação do Ministério Público, referem-se as queixas apresentadas pelo sinistrado à data do exame (dores no pescoço, lombar e formigueiros dos membros superiores e inferiores) e as lesões e/ou sequelas relacionadas como o evento que o mesmo apresentava (pescoço: cicatriz operatória com 4 cm de comprimento; mobilidade mantida do pescoço embora com dores; ráquis: mobilidade mantida da coluna lombar). Refere-se ainda nesse relatório que o sinistrado não apresentava lesões ou sequelas sem relação com o evento e conclui-se que “do acidente resultou hérnia cervical com coluna com alterações degenerativas prévias comprovadas com os exames complementares fornecidos. Foi operado. Apresenta como sequelas cervicalgias residuais”. Nesse relatório tal lesão é integrada no Cap. I – 1.1.1 al. c) da TNI (coeficiente de incapacidade previsto de 0,05 a 0,15) e pela mesma é atribuída a IPP de 5%. Ora, perante esses descritivos das lesões apontadas ao sinistrado, todos referentes à fase conciliatória do processo (o do boletim da seguradora, o do relatório do exame pericial determinado pelo tribunal e o constante do auto de tentativa de conciliação), vê-se que as referidas lesões ou sequelas se referem à mesma parte do corpo (coluna vertebral); por outro lado, em ambas as avaliações médicas as descritas sequelas são integradas no mesmo artigo do Capítulo I da TNI. Por isso, as lesões a que os intervenientes na tentativa de conciliação se reportam são essencialmente as mesmas e respeitam à coluna vertebral. Significa isto que quando na tentativa de conciliação o legal representante da seguradora declarou que aceitava “o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões constantes do boletim da alta da seguradora” e quando o legal representante da entidade patronal declarou que aceitava “o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado” se estavam a referir à mesma realidade, isto é, que as lesões provocadas pelo acidente foram as apontadas ao sinistrado ao nível da coluna vertebral. Por outro lado, perante o descritivo das lesões sofridas no acidente feito na própria tentativa de conciliação, descritivo esse com o qual o sinistrado se não mostra discordante, só pode entender-se que o próprio sinistrado apenas pretende reclamar direitos com base nessas lesões ou sequelas pois que outras não indicou. Não vemos que possa entender-se de outro modo pois que se outras fossem as lesões ou sequelas consideradas quer para reclamar direitos (o sinistrado) quer para assumir responsabilidades (as entidades responsáveis) algo teria de ser referido nesse sentido, o que não aconteceu. Assim, as declarações que ficaram exaradas no auto de tentativa de conciliação, traduzem não só a aceitação pelas entidades responsáveis do nexo causal entre o acidente e as lesões e sequelas verificadas ao nível da coluna do sinistrado, como também a aceitação por todos os intervenientes, incluindo o sinistrado, das próprias lesões verificadas e não de quaisquer outras. Por isso tem de considerar-se que na tentativa de conciliação ficou definitivamente assente, por acordo das partes, que as lesões provocadas pelo acidente são as que foram verificadas ao nível da coluna vertebral do sinistrado; por outro lado, também só relativamente a essas lesões na coluna ficou estabelecido e reconhecido o nexo de causalidade com o acidente e não relativamente a quaisquer outras lesões ou perturbações de que o sinistrado eventualmente padecesse. Estando, pois, definido que as lesões e sequelas do acidente advindas ao sinistrado se situavam ao nível da coluna vertebral e limitando-se a discordância do sinistrado apenas quanto ao grau de incapacidade permanente que lhe foi reconhecido no exame pericial realizado, temos que o exame por junta médica que o sinistrado requeresse destinava-se apenas, nos termos dos artigos 138.º, n.º 2 e 139.º do CPT, a fixar a natureza e o grau de incapacidade correspondente a tais lesões, tendo em conta a Tabela Nacional de Incapacidades e princípios e critérios estabelecidos nos artºs 19º, 20º e 21º da Lei nº 98/2009 de 4/09. E, na realidade, face aos quesitos que o sinistrado formulou no requerimento para junta médica, apenas se pretendia averiguar o grau de incapacidade para o trabalho habitual e o grau de incapacidade para todo o trabalho de que o sinistrado está afetado, “tendo em conta que exercia um trabalho que exigia grande esforço de braços e de pernas, que tinha de passar muito tempo na mesma posição, de pé, deitado ou em posições que eram necessárias para executar o trabalho, onde requer grande esforço dos braços, mãos e pernas, tendo que trabalhar de pé por grandes períodos de tempo e com grande esforço dos seus membros”. Tal quesitação assenta no necessário pressuposto de que as lesões de que o sinistrado é portador estão já definitivamente fixadas, pois que nenhum quesito é formulado nesse domínio, questionando-se apenas o grau de incapacidade que lhes corresponde. Acontece que a junta médica, aquando de uma segunda sessão de examinação do sinistrado e relevando “queixas do foro psiquiátrico” por este apresentadas, solicitou a avaliação do sinistrado por junta médica de psiquiatria (auto de fls 116 e 117). Essa junta médica realizou-se (vide auto de fls 160 e 161 dos autos), tendo os senhores peritos descrito pela seguinte forma a situação do sinistrado: “Sinistrado de 41 anos, serralheiro civil na área de mecânica na altura do A. T. de que resultaram lesões orgânicas pelas quais se manteve de baixa do seguro até julho de 2012. Inicialmente com capacidade de adaptação à sua condição clínica por manter independência económica embora apresentasse sintomas de inquietação e impulsividade no seguimento de conflito com a entidade patronal. Desde Julho de 2012 desenvolve queixas desadaptativas com desorganização do comportamento enquadradas em episódio depressivo com características mistas – reacção depressiva prolongada F43.21. Esta perturbação funcional apresenta manifesta diminuição ao nível da eficiência pessoal e profissional”. No seguimento de tal descritivo a referida junta de especialidade considerou o sinistrado afetado da lesão ou sequela descrita em X, Grau III da TNI (a que corresponde o coeficiente incapacitante de 0,16 a 0,30), atribuindo ao sinistrado pela mesma uma desvalorização de 0,25. A junta médica voltou a reunir e deliberou, por maioria, acolher o resultado da junta pericial de psiquiatria e pela patologia por esta considerada atribuiu ao sinistrado o coeficiente de desvalorização de 0,25; além disso, pela patologia degenerativa cervical crónica agravada pelo sinistro, que integrou no Capítulo I, 1.1. c) da TNI (coeficientes de desvalorização previstos de 0,05 a 0,15), atribuiu o coeficiente de desvalorização de 0,05 (que aplicado à capacidade restante, derivou na atribuição por tal lesão da desvalorização de 0,0375); assim, arbitrou ao sinistrado o coeficiente de incapacidade global de 0,2875. De referir que o perito da seguradora afirmou concordar apenas com a IPP de 0,05 pelas sequelas das lesões sofridas pelo sinistrado no acidente, “discordando em absoluto da proposta de IPP pela Psiquiatria que além de muito exagerada se refere a eventuais repercussões pelo facto do sinistrado se encontrar desempregado e não pelas sequelas sofridas”. Ora, em boa verdade e pelo que já anteriormente ficou referido, o facto de na tentativa de conciliação ter ficado acordado que as lesões e sequelas advindas ao sinistrado se situavam ao nível da coluna vertebral, sendo relativamente a essas que as entidades responsáveis aceitaram o nexo de causalidade com o acidente, torna irrelevante a consideração pela junta médica de perturbações do foro psiquiátrico que descortinaram no sinistrado e relativamente às quais nem sequer foram chamados a pronunciar-se face ao quesitos que lhes eram dirigidos. Por isso, também o sr. Juiz na decisão a proferir sobre a questão da incapacidade não podia relevar as perturbações do foro psiquiátrico reconhecidas pela junta médica pois que as mesmas não estavam abrangidas pelo thema decidendum trazido à sua apreciação pelo requerimento para junta médica apresentado pelo sinistrado. Acresce referir – e com isto entramos na apreciação do segundo fundamento invocado no recurso - que relativamente às perturbações do foro psiquiátrico que a junta médica reconheceu ao sinistrado, não pode considerar-se que as entidades responsáveis tenham aceite ou não o nexo de causalidade com o acidente, pois que relativamente a elas não lhes foi dado pronunciar-se na tentativa de conciliação, o que desde logo inviabilizava que pudesse dar-se como assente por acordo das partes a existência desse nexo causal, e seria impeditivo de que a apreciação judicial respeitante àquelas perturbações pudesse ocorrer pela introdução do processo na fase contenciosa através de simples requerimento para junta médica. Efetivamente, tal questão só poderia ser apreciada sendo suscitada pela apresentação de petição inicial em que além da invocação da existência dessas perturbações se alegasse a verificação de nexo causal entre as mesmas e o acidente, estabelecendo-se o necessário contraditório e produzindo-se as provas reputadas necessárias para decisão da questão. A junta médica realizada no seguimento de requerimento para junta médica como forma de dar início à fase contenciosa apenas se destina a fixar a natureza e o grau de incapacidade de que o sinistrado está afetado e não a estabelecer o aludido nexo de causalidade, tendo esta questão de vir já assente da tentativa de conciliação. Pelo que se deixa dito teria de concluir-se que, no âmbito em que a questão se coloca, seria irrelevante a eventual pronúncia da junta médica sobre a verificação do nexo de causalidade entre o acidente de que o sinistrado foi vítima e as referidas perturbações do foro psiquiátrico que o afetam. Porém, tanto quanto é possível extrair do laudo da junta médica de psiquiatria, a patologia de que o sinistrado padece do foro psiquiátrico desenvolveu-se a partir de Julho de 2012 e os respetivos sintomas surgiram no seguimento de conflito com a entidade patronal. Ou seja, a doença não foi imediatamente reconhecida a seguir ao acidente de que o sinistrado foi vítima (ocorrido em 4/08/2011), pelo que não beneficiaria o sinistrado da presunção ao que alude o artº 10º da Lei nº 98/2009 de 4/09, indiciando-se mesmo que a causa da mesma não foi o acidente mas um conflito com a entidade patronal, o que afastaria o estabelecimento do aludido nexo de causalidade. Porém, insistimos, a questão do nexo de causalidade não é para ser resolvida no âmbito da fixação da incapacidade e muito menos no âmbito de junta médica estritamente requerida para esse efeito quando o processo apenas deu entrada na fase contenciosa através de requerimento para junta médica. Por outro lado, esse nexo não pode dar-se por estabelecido relativamente às perturbações do foro psiquiátrico pois que não resulta assente em face da tentativa de conciliação. Há, assim, que reconhecer razão em toda a linha à recorrente e concluir que apenas estão reunidos os pressupostos para reconhecer ao sinistrado as lesões ou sequelas que apresenta ao nível da coluna vertebral, bem como o nexo de causalidade destas com o acidente, pelo que só em função da incapacidade atribuída por tais sequelas há que reconhecer ao sinistrado o direito ao ressarcimento. E, neste domínio, trespassa unanimidade nas diversas opiniões periciais emitidas de que às lesões ao nível da coluna vertebral que o sinistrado apresenta deve ser atribuída a IPP de 5% (nesse sentido vide o boletim de avaliação da seguradora – fls 9 e 10 dos autos -, o relatório da perícia realizada na fase conciliatória do processo – fls 35 a 38 dos autos -, e o laudo da junta médica – fls 169 a 171 dos autos). Trata-se de lesão ou sequela que em ambos os exames (quer o realizado pelo perito singular quer o concebido pela junta médica) é enquadrada no Capítulo I, 1.1.1 al. c) da TNI (aprovada pelo DL nº 352/07 de 23/10) que contém o seguinte descritivo: 1 - Coluna vertebral 1.1 - Entorses, fracturas e luxações: 1.1.1 - Traumatismos raquidianos sem fractura, ou com fracturas consolidadas sem deformação ou com deformação insignificante: a)Assintomática ... 0,00 b)Apenas com raquialgia residual ... 0,02-0,10 c)Com rigidez por espasmo muscular ou resultante de fixação cirúrgica, de acordo com o número de corpos vertebrais envolvidos e conforme objectivação da dor ... 0,05-0,15. O coeficiente de desvalorização arbitrado corresponde ao mínimo da tabela, mas não vemos que haja razão para nesse domínio divergir de opinião tão unânime, tanto mais que nenhuma instrução da tabela orienta em sentido diverso. Posto isto e na procedência do recurso, é de fixar a IPP de que o sinistrado está afetado em 5%, a partir da data da alta. Há, agora, que fixar a pensão a que o sinistrado tem direito em virtude da fixação desta incapacidade. Como o sinistrado auferia o salário no montante anual de € 13.300,00, sendo que o seguro abrangia apenas a retribuição anual de € 6.790,00, temos que a seguradora é apenas responsável por esta retribuição, enquanto a entidade empregadora, ora recorrente, é responsável pela diferença, ou seja, em função da retribuição anual de € 6.510,00 (artº 79º, nºs 4 e 5 da Lei nº 98/2009). Assim, ponderando a referida IPP de 5%, que a data da alta ocorreu em 9/07/2012, e o disposto nos artºs 48º, nº 3, al. c) e 75º, nº 1 da Lei nº 98/2009, tem o sinistrado o direito a receber o capital de remição correspondente à pensão de € 465,50, sendo € 237,65 da responsabilidade da seguradora e € 227,85 da responsabilidade da entidade empregadora. Embora a seguradora não tenha ela própria interposto recurso nem tenha aderido ao recurso interposto pela entidade patronal ou nele intervindo, o recurso por esta interposto aproveita àquela e a decisão ora proferida constituirá caso julgado contra ambas as responsáveis, nos termos do disposto no artº 127º, nºs 2 e 4 do CPT. De referir que a responsável seguradora, porque cumpriu em conformidade com o decidido em 1ª instância, como se vê do termo de entrega parcial do capital de remição que consta de fls 237 dos autos, já liquidou totalmente a sua responsabilidade, o que agora tem de ser relevado sem prejuízo da definição dessa responsabilidade perante a alteração que se verifica no coeficiente de desvalorização do sinistrado que é muito inferior ao considerado na decisão recorrida. * Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em julgar a apelação procedente e, alterando a decisão recorrida, fixam em 5% a IPP de que o sinistrado está afetado desde 9/07/2012, em consequência do acidente de que foi vítima em 4/08/2011, e condenam:A) A seguradora BB-Companhia de Seguros, SA, a pagar ao Autor uma pensão anual, obrigatoriamente remível, no montante de € 237,65, com referência a 10/07/2012, com juros de mora à taxa supletiva legal a partir desta data e até integral pagamento, considerando-se, no entanto, que a seguradora já liquidou tal responsabilidade nada mais lhe sendo exigível em virtude desta decisão; B) A entidade empregadora DD, a pagar ao Autor uma pensão anual, obrigatoriamente remível, no montante de € 227,85, com referência a 10/07/2012, com juros de mora à taxa supletiva legal a partir desta data e até integral pagamento. Em tudo o mais mantem-se o decidido na 1ª instância, sem prejuízo de considerar-se que a seguradora já liquidou a sua responsabilidade. Sem custas quanto ao recurso, dada a procedência do mesmo e a isenção de que o sinistrado beneficia. Mantém-se, no entanto, a repartição da responsabilidade por custas na 1ª instância tal como nesta ficou determinado, mas atendendo-se para o efeito ao valor tributário de € 7.168,50. * Évora, 10/04/2014(Acácio André Proença) (José António Santos Feteira) (Paula Maria Videira do Paço) |