Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
71/09.4PTSTR.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JUÍZO DE PROGNOSE
Data do Acordão: 01/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I - O juízo de prognose favorável, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição, não pode ser afastado, de modo automático, pelo cometimento de novas infracções da mesma espécie.
II – Não se mostra afastado, em concreto, se os fundamentos que serviram de base às sentenças condenatórias proferidas no decurso do prazo da suspensão da execução da pena, emitindo um parecer favorável à ressocialização do arguido, não a põem, definitivamente, em causa, sob pena de contradição ou incongruência de juízos com base nos mesmos elementos.
Decisão Texto Integral:
Proc. N.º 71/09.4PTSTR.E1
Reg. N.º 637
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

I - Relatório
1.1 - No Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular N.º 71/09.4PTSTR, do 1º Juízo de Instância Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi proferido despacho, a fls. 213, que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão de 12 (doze) meses que foi aplicada, ao arguido, A, por sentença pela prática de crime de condução sem habilitação legal e ordenou o respectivo cumprimento, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal.
1.1.1 - O aludido arguido, inconformado, com esta decisão dela interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“1. Existe uma deficiência ou omissão de diligências prévias à decisão recorrida, o que configura uma nulidade processual, prevista no artigo 120° n.º 2, al. d) do CP'P.
2. O julgador de 1 ° instância considerou como matéria de "facto" para determinar a revogação da suspensão da pena de prisão, o facto, certamente à data do despacho recorrido, do recorrente ter praticado, por duas vezes, exactamente o mesmo crime de condução sem habilitação legal durante o período de suspensão da execução da pena aplicada e manter a mesma falta de respeito pelo ordenamento jurídico.
3. O Tribunal recorrido, considerou que o recorrente não observou a "advertência" resultante da condenação dos autos, nomeadamente, entrando "num caminho desejável do comportamento socialmente integrado e legalmente conforme."
4. Está em causa, nos autos, a falta de habilitação legal do recorrente para conduzir veículos automóveis.
5. O Tribunal não apurou se à data da revogação, o recorrente teria obtido (ou não) o título de habilitação legal para a condução de veículos automóveis.
6. Para determinar se o condenado veio a (des)considerar as advertências decorrentes das sentenças em causa, seria essencial que o Tribunal recorrido procurasse conhecer se este obteve (ou não) o título de habilitação legal para conduzir.
7. O recorrente obteve em 06/02/2012 o título de habilitação legal para conduzir veículos automóveis e muito antes, obviamente, teve que se inscrever em escola de condução, efectuar a aprendizagem, para finalmente efectuar exame teórico e depois prático.
8. Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo deixou de apurar a matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objecto do processo.
9. Para de um ponto de vista substancial sedimentar a obrigação do tribunal de investigar lodos os factos relevantes ainda que não alegados e ainda que as partes não ofereçam prova sobre eles, o artigo 340º do Código de Processo Penal impõe ao tribunal a obrigação de ordenar a produção de todos os me/os de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (consagrando-se, assim, na fase de julgamento! o primado do princípio da investigação - poder-dever que incumbe ao tribunal de investigar autonomamente os factos, para além das contribuições de acusação e defesa)” (Acórdão cit.)
10. A deficiência ou omissão de diligências de instrução configura uma nulidade processual, prevista no art. 120°, 2, al. d) do CPP: “…por omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade...”.
11. A decisão recorrida padece, também, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410°, n.º 2, al. a). do CPP.
12. A matéria de facto provado é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
13. O Tribunal a quo revogando a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido limitou-se a considerar que a simples prática de crime da mesma natureza durante o período de suspensão. era suficiente para concluir pela revogação da execução.
14. Nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 56° do Código Penal. a revogação da suspensão da execução da pena de prisão será ordenada, se, no decurso da suspensão, o condenado, cometer crime pelo qual venha a ser condenador e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio dela ser alcançadas.
15. Ainda assim, mesmo verificada a ocorrência de condenação posterior a revogação da suspensão da pena só teria lugar ser num juízo de prognose desfavorável então efectuado. se confluísse que o crime por que foi ele posteriormente condenado "revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam/ por meio dela/ ser alcançadas."
16. Seria então, necessário para tal que se tivessem provado factos que, além da condenação posterior, permitissem concluir que o comportamento criminoso não seria merecedor do juízo de prognose positiva em que se alicerçou a aplicação daquela pena de substituição, sendo certo que não basta considerar o facto da prática de crime da mesma natureza durante o período de suspensão.
17. O recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta e por ISSO inscreveu-se numa escola de condução, frequentou as aulas e obteve o título de habilitação legal para conduzir veículos automóveis.
18. ln casu, existe uma clara insuficiência de fundamentação na motivação da decisão de direito do despacho recorrido, posto que, o tribunal a quo fundamenta a decisão de direito por o "erguido manifesta (r) uma personalidade propensa à reiteração criminal e ao incumprimento das decisões judiciais/ pois que a ameaça de uma pena de prisão não o demoveu de, pouco depois/ ter reiterado na prática exactamente do mesmo crime, o que faz apenas com base no conhecimento de condenações posteriores.
19. Não sendo um facto provado, o tribunal "a quo" nada descreve para fundamentar a sua conclusão relativamente à situação de contínuo desrespeito atribui ao recorrente. (cfr. n.º 2 do art. 374º do CPP).
20. Impunha-se ao Tribunal recorrido num esforço de indagação a efectuar através do cotejo entre a sentença que aplicou a pena de suspensão e a que proferiu a condenação pelo crime! mormente tendo em atenção o quadro factual nelas fixado! a natureza dos crimes em presença! a imagem global do facto/ as circunstâncias envolventes do novo crime e o impacto do mesmo nas finalidades que estavam na base da suspensão.
Bem como se impunham "e realização de outras diligências! se de tal cotejo não decorrerem elementos suficientemente eloquentes para fundamentar a decisão.”
21. Não tendo esta indagação sido efectuada e tendo-se o tribunal limitado a considerar que o simples conhecimento de crime durante o período de suspensão era revelador da ineficácia definitiva da pena substitutiva, temos que concluir que não estava o tribunal em condições de fundamentar qualquer decisão de revogação (ou de não revogação) da pena substitutiva.
22. O despacho recorrido omite, assim, a fundamentação da decisão de Direito relativa à verificação do disposto na alínea b) n01 do art. 56° do C. Penal razão pela se encontra viciada. Vício que determina a nulidade da decisão recorrida e que aqui expressamente se invoca.
23. O Tribunal a quo aplicou erradamente o Direito.
24. Nomeadamente, o artigo 56.° n.º 1 do Código Penal que estabelece que na suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que! no decurso, o condenado: b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
25. O cometimento pelo recorrente de um crime durante o período de suspensão de execução da pena não implica necessariamente a sua revogação pois que, para tal aconteça é necessário que tal comportamento criminoso evidencie que aquele não é merecedor do juízo de prognose positiva em que alicerçou a aplicação daquela pena de substituição.
26. A suspensão só deve ser revogada se se revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão já não poderão, por meio desta, ser alcançadas, ou “ dito de outra formal se nascesse ali a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensivo, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade" .
27. A revogação da suspensão da execução da pena pela prática de crime teria que ter na sua base causas que "deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela; manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade", o que não ocorre no despacho recorrido.
28. As posteriores condenações à dos autos, não obstaram a que, se tivesse decidido, de novo, pela suspensão da execução das penas aplicadas.
29. Logo, não é curial, pois, que estas condenações revelem, agora, para a decisão de revogar' essa suspensão.
30. Não é, pois, lógico com base num crime cometido durante o período suspensão revogar uma suspensão prévia.
31. Da letra da lei resulta que a revogação da suspensão da execução da pena nunca é uma consequência automática do incumprimento, nomeadamente da repetição do comportamento delitivo, contrariamente ao que foi decidido no despacho recorrido.
32. Esta repetição só determinará a revogação da suspensão quando dela resulte que as finalidades que presidiram à suspensão se tornaram inalcançáveis. Foram violados, além de outros, os seguintes dispositivos legais:
Arts.120º n.º 2, al. d), 340º, 374º, n.º 2, todos do CPP, ar. 56º, nº 1, al. b) do CP e art. 410º, n.º 2, al. a) e 412°, n.º 1 do CPP.
Nestes termos e nos melhores de direito e com o douto suprimento, Vossas Excelências Venerandos Desembargadores podem e devem, suprir as nulidades e/ou vícios da decisão recorrida, substituindo-a por Acórdão, revoge a decisão recorrida e, consequentemente, mantenha a suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente. ”

1.2 - O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, tendo, após profícuas explanações, concluído:
1. “Por sentença datada de 14 de Junho de 2010 e transitada em julgado, foi o arguido A condenado na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
2. No decurso deste período de suspensão, mais concretamente, em 26 de Fevereiro de 2011 e 14 de Março de 2011, o recorrente A conduziu veículo sem habilitação legal para tanto, tendo sido correspondentemente condenado por duas vezes pela prática de tal crime.
3. Até à presente data, o arguido foi condenado por oito vezes pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, tendo sido a condenação dos presentes autos a sua quinta condenação, a respeitante aos factos de 26 de Fevereiro e 14 de Março de 2011, as suas sexta e sétimas, respectivamente.
4. Nos presentes autos foram realizadas várias diligências probatórias no sentido de melhor instruir o Tribunal para a tomada da decisão, não existindo qualquer falta de diligência por parte deste na recolha de prova.
5. Atento o historial criminal do arguido e tendo em conta as duas condenações pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal no período da suspensão, impõe-se formular um juízo de certeza negativo, no sentido que a mera censura do facto e a ameaça da prisão não permitiram, nem permitem realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
6. Apesar de haver sido condenado em pena de prisão suspensa e de estar ciente de que se violasse novamente os comandos penais – e, mormente, o que proíbe a condução não habilitada de veículos motorizados – podia ter de cumprir prisão efectiva, o arguido não se absteve de conduzir por duas vezes, permitindo concluir que a iminência de tal prisão não o afastou da prática do crime de condução sem habilitação legal e que na sequência das sucessivas oportunidades que lhe foram dadas, mais não resta ao tribunal, para proteger os bens jurídicos violados e tutelar eficazmente o ordenamento jurídico, que impor o cumprimento efectivo dessa pena.
7. A conduta reiterada por parte do arguido foi dolosa – diria mesmo, desafiadora –, não resultando de descuido ou leviandade, sendo, por conseguinte, grosseira, indesculpável e intolerável “aos olhos” do homem médio.
8. A suspensão da execução da pena aplicada a A não podia deixar de ser revogada.
9. A decisão recorrida não padece de qualquer vício, nem está ferido de qualquer nulidade, tendo feito uma interpretação e aplicação do artigo 56º nº1 alínea b) do Código Penal.

Termos em que, negando provimento ao recurso, farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA.”

1.3 - Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que nada obsta ao conhecimento do recurso.

1.4 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P.

1.5 - Colhidos os vistos legais.

1.6 - Cumpre decidir:


II - Fundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que interessa, é o seguinte:
“Nestes autos de processo comum, por sentença transitado em julgado em 5 de Julho de 2010, veio a ser condenado o arguido A na pena de doze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Resulta dos autos que no decurso do período da suspensão foi o arguido julgado e condenado:
- pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, factos estes praticados em 26 de Fevereiro de 2011;
- pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, factos estes praticados em 14 de Março de 2011; 26 de Fevereiro de 2011;
- como se pode comprovar pela consulta do seu Certificado de Registo Criminal, junto de fls. 113 a 121, que insere as respectivas condenações.
A fls. 137 e 139, o Ministério Público promoveu que seja revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido porquanto, no decurso do período da suspensão, cometeu e foi condenado pela prática de crimes da mesma natureza daquele que levou à sua condenação neste processo, não sendo por isso possível formular um juízo de prognose favorável ao seu comportamento pois que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena não foram alcançadas.
O Arguido pessoalmente notificado da promoção do Ministério Público veio pugnar pela conversão da mesma em pena de prisão com obrigação de permanência na habitação.
Dispõe o artigo 56.º n.º 1 do Código Penal que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. Para preencher esta previsão normativa terá o arguido de cometer o crime durante o período da suspensão, já que só assim é possível aferir se as finalidades da suspensão estão a ser alcançadas e a produzir resultados efectivos.
A norma do art.º 56.º n.º 1 al. b), é clara ao estabelecer a natureza não automática da revogação da suspensão da pena. Com efeito, daí resulta que, mesmo verificada a ocorrência da condenação a que a norma se refere, a revogação da suspensão da pena só tem lugar se, num juízo de prognose desfavorável então efectuado, se concluir que o crime por que foi ele posteriormente condenado “revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Retomemos o caso dos autos, tendo em vista averiguar se existem razões que justifiquem a não revogação da suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos.
Da circunstância de o arguido ter praticado, por duas vezes, exactamente o mesmo crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, durante o período de suspensão da execução da pena aplicada nestes autos, ressalta que o Arguido manifesta uma personalidade propensa à reiteração criminal e ao incumprimento das decisões judiciais, pois que a ameaça de uma pena de prisão não o demoveu de, pouco tempo depois, ter reiterado na prática exactamente do mesmo crime.
Daqui decorre que a ameaça da pena não logrou arredar o Arguido da prática do mesmo tipo de crime, não tendo, pois, obtido sucesso na sua função preventiva especial, na medida em que não se revelou suficiente para orientar a sua conduta e para permitir que entrasse, como se pretendia, no caminho desejável do comportamento socialmente integrado e legalmente conforme.
Estamos, pois, fortemente convictos de que o processo de ressocialização do Arguido em nada sairá beneficiado se a pena de prisão mantiver a sua execução suspensa; com efeito, este demonstrou, com o seu comportamento, que não cumpriu as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da execução da pena, afigurando-se-nos que a simples ameaça da pena e a censura do facto não se mostraram suficientes para o direccionar no sentido da adesão interna aos valores inerentes à vida em sociedade, direccionada para o direito.
Em face do exposto e de harmonia com as disposições legais supra citadas, decido revogar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido A.
(…).”

2.2 - O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.
Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.3 - As questões a decidir e objecto do recurso consubstanciam-se no seguinte:
- Existe uma deficiência ou omissão de diligências prévia à decisão recorrida (…) O Tribunal não apurou se à data da revogação, o recorrente teria obtido (ou não) o título de habilitação legal para a condução de veículos automóveis.”- artigo 120º nº2 alínea d) do Código de Processo Penal – “;
– “A decisão recorrida padece, também, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. (…) O Tribunal a quo limitou-se a considerar que a simples prática de crime da mesma natureza durante o período da suspensão, era suficiente para concluir pela revogação da execução. artigo 410º nº2 alínea d) do Código de Processo Penal (…)”;
– “O Tribunal a quo nada descreve para fundamentar a sua conclusão relativamente à situação de contínuo desrespeito artigo 374º nº2 do Código de Processo Penal (…);
A revogação da suspensão da execução da pena pela prática de crime teria que ter na sua base causas que «deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade», o que não ocorre na decisão recorrida.” artigo 56º nº1 alínea b) do Código Penal

2.4 - Análise do objecto do recurso.
2.4.1 - Com interesse para a análise do recurso
- Por sentença datada de 14 de Junho de 2010 e transitada em julgado, foi o arguido A condenado na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo que, a favor da opção pela pena de prisão esteve, entre outros factores, a existência de seis condenações pela prática de crime de condenação;
- No decurso do mencionado período de suspensão, mais concretamente, em 26 de Fevereiro de 2011, A conduziu novamente – pela sexta vez – sem habilitação legal, sendo condenado por tal prática de tal crime, em 21 de Março de 2011, por sentença proferida no Processo Sumário nº 34/11.0GTSTR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Rio Maior, em pena única de 13 meses de prisão substituída por 395 horas de trabalho;
- No dia 14 de Março de 2011, ainda no decurso do mesmo período de suspensão, A conduziu, pela sétima vez, sem habilitação legal, sendo condenado pela prática de tal crime, em 29 de Março de 2011, por sentença proferida no Processo Sumário nº 221/11.0GEALR do Tribunal Judicial de Almeirim, em pena única de 13 meses de prisão substituída por 390 horas de trabalho;
Antes da prolação do despacho recorrido, com a finalidade de obter os elementos necessários, foram ordenadas as diligências seguintes:
- a fls. 123: solicitação de certidão da sentença proferida no Processo Sumário nº 34/11.0GTSTR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Rio Maior e constante dos autos a fls. 127;
- a fls. 139: despacho a ordenar a notificação do arguido para se pronunciar sobre as supra mencionadas condenações no período de suspensão; resposta de fls. 144 através da qual o arguido pede a conversão da pena de prisão determinada em obrigação de permanência na habitação e faz referência ao facto de ter sido aprovado em exame de código e de estar a respeitar a solene advertência decorrente de, ainda, uma outra suspensão de execução de pena de prisão, mais anda dizendo, quanto ao facto de, por duas vezes, não o ter feito em relação à suspensão em causa neste processo;
- a fls. 148: despacho contendo a solicitação do envio de informação por parte do IMTT quanto à titularidade de carta de condução pelo arguido – fls. 188; a solicitação à DGRS de informação quanto ao cumprimento das obrigações a que se encontrava sujeito no âmbito do processo nº 401/09.9PBSTR do 1º Juízo Criminal de Santarém; a solicitação de certidão da sentença proferida no processo nº 401/09.9PBSTR do 1º Juízo Criminal de Santarém – fls. 153; e finalmente a solicitação de realização de relatório social com vista a instruir eventual revogação da suspensão de execução de pena no presente processo – fls. 183.

- Nessa sequência, por decisão proferida nos presentes autos e datada de 14 de Fevereiro de 2013, foi revogada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido A, sustentando o Tribunal a quo tal decisão no seguinte entendimento:
Da circunstância do arguido ter praticado, por duas vezes, exactamente o mesmo crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nº1 e 2 do Decreto Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, durante o período de suspensão da execução da pena aplicada nestes autos, ressalta que manifesta uma personalidade propensa à reiteração criminal e ao incumprimento das decisões judiciais, pois que a ameaça de uma pena de prisão não o demoveu de, pouco tempo depois, ter reiterado na prática exactamente do mesmo crime.” daqui concluindo que “(…) a ameaça da pena não logrou arredar o Arguido da prática do mesmo tipo de crime, não tendo pois, obtido sucesso na sua função preventiva especial, na medida em que não se revelou suficiente para orientar a sua conduta (…)” e que o arguido “(…) demonstrou, com o seu comportamento, que não cumpriu as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da execução da pena, afigurando-se-nos que a simples ameaça da pena e a censura do facto não se mostraram suficientes para o direccionar no sentido da adesão interna aos valores inerentes à vida em sociedade, direccionada para o direito.”
2.4.2 - No que concerne à alegada deficiência ou omissão de diligências prévia à decisão recorrida - artigo 120º n.º 2 alínea d) do Código de Processo Penal, dir-se-á que da analise dos autos resulta, como já referido no ponto anterior, que o tribunal “a quo”, antes da prolação do despacho recorrido, ordenou diversas diligências, que considerou necessárias para a prolação de despacho sobre a revogação, ou não, da suspensão da execução da pena, a saber:
- a fls. 123: solicitação de certidão da sentença proferida no Processo Sumário nº 34/11.0GTSTR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Rio Maior e constante dos autos a fls. 127;
- a fls. 139: despacho a ordenar a notificação do arguido para se pronunciar sobre as supra mencionadas condenações no período de suspensão; resposta de fls. 144 através da qual o arguido pede a conversão da pena de prisão determinada em obrigação de permanência na habitação e faz referência ao facto de ter sido aprovado em exame de código e de estar a respeitar a solene advertência decorrente de, ainda, uma outra suspensão de execução de pena de prisão, mais anda dizendo, quanto ao facto de, por duas vezes, não o ter feito em relação à suspensão em causa neste processo;
- a fls.148: despacho contendo a solicitação do envio de informação por parte do IMTT quanto à titularidade de carta de condução pelo arguido – fls. 188; a solicitação à DGRS de informação quanto ao cumprimento das obrigações a que se encontrava sujeito no âmbito do processo nº 401/09.9PBSTR do 1º Juízo Criminal de Santarém; a solicitação de certidão da sentença proferida no processo nº 401/09.9PBSTR do 1º Juízo Criminal de Santarém – fls. 153; e finalmente a solicitação de realização de relatório social com vista a instruir eventual revogação da suspensão de execução de pena no presente processo – fls. 183.
Portanto, as diligências necessárias (apenas essas e não todas as pretendidas pelo arguido) a prolação do despacho recorrido foram efectuadas.
Carece, nesta parte, de razão o recorrente ao invocar essa nulidade que não se verificou.

2.4.3 - No que concerne ao alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, expresso no artigo 410º nº2 alínea a) do Código de Processo Penal (…)”, dir-se-á que a previsão legal ser refere a vícios da sentença, decisão distinta do despacho recorrido.
Diremos, apenas, que a factualidade necessária e determinante para apreciação e decisão consta e foi analisada, bastando ler o despacho recorrido.
A título de exemplo atente-se à afirmação “Retomemos o caso dos autos, tendo em vista averiguar se existem razões que justifiquem a não revogação da suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos.
Da circunstância de o arguido ter praticado, por duas vezes, exactamente o mesmo crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, durante o período de suspensão da execução da pena aplicada nestes autos, ressalta que o Arguido manifesta uma personalidade propensa à reiteração criminal e ao incumprimento das decisões judiciais, pois que a ameaça de uma pena de prisão não o demoveu de, pouco tempo depois, ter reiterado na prática exactamente do mesmo crime.
Daqui decorre que a ameaça da pena não logrou arredar o Arguido da prática do mesmo tipo de crime, não tendo, pois, obtido sucesso na sua função preventiva especial, na medida em que não se revelou suficiente para orientar a sua conduta e para permitir que entrasse, como se pretendia, no caminho desejável do comportamento socialmente integrado e legalmente conforme.
Estamos, pois, fortemente convictos de que o processo de ressocialização do Arguido em nada sairá beneficiado se a pena de prisão mantiver a sua execução suspensa; com efeito, este demonstrou, com o seu comportamento, que não cumpriu as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da execução da pena, afigurando-se-nos que a simples ameaça da pena e a censura do facto não se mostraram suficientes para o direccionar no sentido da adesão interna aos valores inerentes à vida em sociedade, direccionada para o direito.”
Algo distinto, é a apreciação da mesma no contexto do caso concreto, integradora, ou não do conceito de fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou suspensão da execução da pena, ora revogada, que analisaremos, em ponto subsequente.

2.4.4 - No que respeita à alegada nulidade expressa no artigo 374º n.º 2 do Código de Processo Penal, reafirmamos que a previsão desse artigo se refere aos requisitos da sentença, decisão distinta do despacho recorrido.
Todavia, um despacho não fundamentado, não enferma de nulidade, mas, de uma irregularidade pois que, as nulidades são típicas e mostram-se previstas nos artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 379.º, ambos do Código de Processo Penal, apenas se aplicando às sentenças proferidas na sequência de uma audiência de discussão e julgamento e não aos simples despachos.
Contudo, a aludida irregularidade do despacho não fundamentado, tem previsão no artigo 123.º do aludido compêndio adjectivo.
Todavia, é incontestável, nos termos expressos nos arts. 97º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal e 205º, nºs 1 e 4, da CRP, que todos os actos decisórios (no caso “sub judice” está em causa um despacho, como já referido) devem ser, sempre fundamentados, com a especificação expressa dos motivos de facto e de direito que o justificam.
O Código de Processo Penal, Comentários e Notas Práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto Coimbra Editora, pág. 256, sobre esta matéria da fundamentação, refere: ”A fundamentação das decisões ao exteriorizar o iter cognitivo do julgador é relevante pois trata-se de um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional e um instrumento contra o arbítrio.
Adiantamos, contudo, que a afirmação feita pelo recorrente de que “O Tribunal a quo nada descreve para fundamentar a sua conclusão relativamente à situação de contínuo desrespeito“ e que “A revogação da suspensão da execução da pena pela prática de crime teria que ter na sua base causas que «deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade», (…)”, não é exacta.
A leitura atenta do despacho recorrido acima transcrito, demonstra que essa exigência da fundamentação foi cumprida. Dessa leitura e análise é perceptível o raciocínio que lhe está subjacente, e em que normas o julgador se apoiou para fundamentar tal despacho.
Algo distinto é a discordância sobre a decisão e seu entendimento, como ocorre no caso em análise,
Efectivamente, como refere o MP, na sua resposta, “desde logo, resulta do Certificado de Registo Criminal do arguido que este, à data da sua condenação na pena de prisão cuja suspensão viu agora revogada, tinha já sido condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal por quatro vezes, tendo obviamente sido correspondentemente advertido, de forma solene e em igual número de vezes, das consequências gravosas da sua conduta delituosa.
Mais decorre do teor da decisão recorrida que, no período da suspensão de 12 meses de prisão, pela prática - pela quinta vez - do crime de condução de veículo sem habilitação legal, o arguido voltou a conduzir veículo – note-se, por uma sexta e sétima vez -, sem habilitação legal factos o que não podia, deixar de levar à conclusão de que a ameaça de uma pena de prisão não demoveu minimamente o arguido da prática daquele mesmo crime, uma vez que, não satisfeito em ignorar, uma primeira vez, a advertência que lhe foi feita pelo Tribunal recorrido, o arguido, passado pouco mais de uma semana, decide conduzir, novamente, e pela sétima vez, um veículo automóvel pela via pública, com plena consciência de não se encontrava habilitado para tal, de que com a sua conduta colocava em perigo todos aqueles que ali transitavam, de que já tinha sido condenado por cinco vezes pela prática deste crime, de que ainda uma semana antes tinha sido apanhado em flagrante a cometer o mesmo crime e finalmente que tinha uma suspensão de execução de pena de prisão por um período de 12 meses.”
Assim, o recorrente carece, de novo, de razão.

2.4.5 – Para análise da última questão é importante para a análise e decisão do presente recurso atender, desde logo, à previsão dos arts. 50º e 56º, do CP.
O primeiro preceitua que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
O segundo estabelece que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou
b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”
O “ratio” da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é o prognóstico favorável feito pelo tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias dos factos, que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhada ou não da imposição de deveres (ou) regras de conduta – sejam bastantes para o afastar da delinquência e satisfazer as necessidades da punição.
Sobre esta questão, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, § 521, pág. 344), refere.“... o que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”.
Em anotação ao citado art.º 56.º, do CP, Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 3.ª Edição, vol. I, Rei dos Livros, pág. 711, adiantam: “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão.
A alteração introduzida pela revisão de 1995, passou a resultar que mesmo o cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão de pena é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição. Pôs fim à anterior redacção “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 356).
Como refere Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105: “O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição”.
A revogação automática da pena de prisão suspensa findou, seguindo-se a Regra 10 da Recomendação Nº R(92) 16, adiantando a ideia de que “nos casos de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida, não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicada.”
Portanto, a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não opera, automaticamente, a imediata revogação da pena de substituição, devendo ser realizado, previamente, o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal.
Paulo Pinto de. Albuquerque, in Comentário ao Código Penal, 2ªed., p. 236, adianta que, em princípio, “só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas”.
Nesse mesmo sentido:
Os acórdãos de TRC 28.03.2012 e 11.05.2011, TRP 02.12.2009 e TRE 25.09.2012;
O Parecer PGD de Lisboa, proferido no Processo - 343/06.0GTALQ-A.L1, que no seu sumário refere: “
I – (...). II - Ora, a aplicação no segundo processo de uma pena ainda suspensa traduz o convencimento por parte do Tribunal que assim o decidiu de que ainda é possível evitar a reiteração criminosa sem que o arguido tenha que cumprir uma pena de prisão, com as consequências criminógenas que a sua execução sempre envolve. III - Não pode por isso, sem contradição evidente, extrair-se de um tal juízo de prognose favorável o dever de revogar uma outra pena suspensa quando esta decisão está dependente da comprovação da necessidade de execução da prisão para a consecução daqueles mesmos fins. Dito de outro modo: o tribunal recorrido extraiu da decisão que condenou o arguido na segunda pena suspensa uma conclusão que essa condenação de forma nenhuma comporta, fazendo assim gorar os objectivos que com ela se pretendem atingir.”
A conclusão a retirar é a de que, “mesmo nos casos em que o condenado em pena suspensa comete novo crime no decurso do período da suspensão, o tribunal deve ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição.”
Revertendo para o caso concreto, a questão basilar respeita a considerar se as decisões condenatórias, pela sexta e sétima vez, por condução sem habilitação, posteriores à sentença proferida nestes autos, proferidas no decurso do período da suspensão da execução da pena, em:
- 21 de Março de 2011, por sentença proferida no Processo Sumário nº 34/11.0GTSTR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Rio Maior, referente a factos de 26 de Fevereiro de 2011, em pena única de 13 meses de prisão substituída por 395 horas de trabalho;
- 29 de Março de 2011, por sentença proferida no Processo Sumário nº 221/11.0GEALR do Tribunal Judicial de Almeirim, em pena única de 13 meses de prisão substituída por 390 horas de trabalho, relativa a factos de 14 de Março de 2011,
originam, por si só, como resulta do despacho recorrido, à revogação da suspensão da execução da pena?
Desde logo, convém, não olvidar que, o arguido obteve, no dia 06 de Fevereiro de 2012, título de habilitação legal para conduzir veículos automóveis. Ainda que, como refere o MP, na sua resposta, “tal acto não partiu da sua livre, espontânea e arrependida vontade, mas sim de obrigação determinada no âmbito da suspensão de execução de pena de prisão pela prática – pela oitava vez – do crime de condução de veículo sem habilitação legal”, no acórdão de 28/06/2011, proferido no Proc. 401/099PBSTR, do 1º juízo Criminal da Comarca de Santarém.
Conf. Sá Pereira e A. Lafayette, in Código Penal Anotado e Comentado, pág. 189 e Leal Henriques e Simas Santos Código Penal Anotado, Rei dos Livros, vol. I pág. 713, sobre esta questão, adianta: “A alínea b) do n.º 1 refere-se à prática criminosa, qualquer que seja. Não importa que se trate, v.g., de crime doloso. O que interessa é apurar se o crime cometido contradiz as finalidades da suspensão, tornando-as inalcançáveis. E tal não constitui tarefa fácil, «pois obriga a uma grande certeza relativamente às circunstâncias envolventes do crime». Da conclusão a que se chegar, no desempenho de tal tarefa, depende a actuação, em concreto, deste artigo (impositivo de revogação) ou do artigo anterior (que oferece ainda uma oportunidade”.
Entendemos que os pressupostos da previsão do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, não se mostram verificados, pois que, o juízo de prognose favorável, isto é, a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição, não pode ser afastado, de modo automático pelo cometimento de novas infracções da mesma espécie, como foi feito no despacho recorrido.
O Rec. n.º 862/11.6PEAVR.C1, de 10-07-2013, in www.dgsi.pt, sobre esta questão, preconiza: “É que este raciocínio não corresponde senão ao sistema de revogação obrigatória que a revisão ao Código Penal operada pelo Dec. Lei 48/95, de 15 de Março, quis expressamente afastar. Como dizer, sem mais, que a condenação por crime, ainda que da mesma natureza, afasta o juízo de prognose favorável feito pelo tribunal da primeira condenação, se o tribunal da segunda, ciente daquela condenação, como foi o caso dos autos, ainda foi capaz de formular um juízo de prognose favorável e suspender a pena ao arguido?
Já o Prof. Figueiredo Dias, mesmo quando vigorava o regime de revogação obrigatória, rebatia esta tese afirmando: - “O argumento é improcedente, com ele se somando ao erro da lei (carácter automático da revogação) um erros de interpretação. Se apesar da primeira condenação, o tribunal da segunda condenação foi capaz de emitir um prognóstico favorável que o conduziu à suspensão, tanto basta para mostrar que não considerou ainda esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade”. – Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do crime, editorial Noticias pág. 357 -.

No caso “sub judice” entendemos que os fundamentos que serviram de base às sentenças condenatórias proferidas no decurso do prazo da suspensão da execução da pena, emitindo um parece r favorável à ressocialização do arguido, não a pondo, definitivamente, em causa, estando estes tribunais mais habilitados do que o tribunal “a quo” para aferir da manutenção daquela prognose favorável que não pode, por isso, ser posta em causa, sem contradição ou incongruência de juízos, com base nos mesmo elementos.
Em face do exposto, entendemos, apesar de podermos estar a ser bastante benevolentes, que não se verificarem todas as circunstâncias que conduzem à revogação da suspensão da pena, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
O despacho recorrido que deve ser, por esses motivos, revogado.

III - Decisão
Termos em que se acorda em conceder provimento, parcial, ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro, que ordene a normal tramitação do processo.
Sem custas
(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -).
Évora, 14/01/2014

Maria Isabel Duarte
José Maria Martins Simão