Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
988/10.3GTABF.E2
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Data do Acordão: 10/20/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Apesar de uma testemunha se apresentar segura da verdade do seu depoimento e de não revelar pretender favorecer qualquer das partes, seja de forma deliberada ou inconscientemente, pode suceder, e sucederá frequentemente, que esse mesmo depoimento assente em erros ou distorções ocorridos em qualquer das três fases em que, teoricamente, se divide o processo de memorização. A fase de observação ou aquisição, na qual a informação é percebida e adquirida como representação mnésica, a fase de retenção ou armazenamento, ou seja, o período de tempo que decore entre a aquisição de informação selecionada e a sua rememoração, e, por último, a fase de recuperação ou de narração, na qual a testemunha ocular evoca e/ou reconhece a informação armazenada.
II - Resultando as dúvidas assinaladas pelo tribunal a quo da associação da fragilidade introduzida no depoimento da testemunha pelos fatores situacionais aludidos, com a falta de elementos corroboratórios da versão acusatória, a dúvida assinalada pelo tribunal a quo para fundamentar a aplicação do princípio in dubio pro reo, apresenta-se como razoável e devidamente objetivada, não tendo fundamento a invocação de erro notório na apreciação da prova por não se ter julgado provada a versão acusatória veiculada por aquela testemunha, apesar de o tribunal a quo ter caraterizado o seu depoimento como imparcial e perentório.
III - O princípio in dubio pro reo constitui regra ou princípio de direito probatório, na medida em que respeita à prova dos factos em processo penal, mas aplica-se apenas depois de concluído o processo de valoração de toda a prova produzida, constituindo uma das soluções juridicamente concebidas para, salvaguardando a proibição de non liquet, resolver o estado de dúvida resultante da falta de convicção do tribunal sobre a verdade de um dado facto penalmente relevante.
IV - Da dúvida sobre a realidade do facto desfavorável ao arguido não resulta que o tribunal deva julgar provado o facto alegado pelo arguido contrário ao facto da acusação, por aplicação de regra operativa segundo a qual devem julgar-se provados os factos duvidosos favoráveis ao arguido.
V - Assim, a sentença recorrida patenteia erro grosseiro em matéria de apreciação da prova, ao concluir que, em consequência das dúvidas e incertezas sobre a prova de que o embate entre o veículo automóvel e a falecida vítima ocorrera na berma da faixa de rodagem por onde seguia o arguido, tal como constava da acusação, se impunha ter por certa, em função do princípio in dubio pro reo, a versão apresentada pelo arguido de que se terá confrontado subitamente com o ofendido na sua frente, dentro da hemi-faixa de rodagem, após uma guinagem súbita para o seu interior provindo da berma, que não terá permitido o concluir duma manobra de guinagem à esquerda tendente a evitar o embate.
VI - Em processo penal, a prova do facto não pode assentar na mera plausibilidade ou maior probabilidade da sua ocorrência, mas sim na convicção do tribunal a quo sobre a realidade do mesmo facto, ainda que aquela convicção assente na conjugação de factos indiretos ou instrumentais com regras da experiência e da lógica, como é próprio da prova indireta.
VII - Sendo o arguido, proprietário do veículo, quem o conduzia, no âmbito dos poderes de uso e fruição da coisa inerentes à respetiva propriedade, sem que esta realidade seja minimamente controvertida no processo, deve considerar-se que o fazia no seu próprio interesse, para efeitos do disposto no artigo 503º do Código Civil em matéria de responsabilidade pelo risco.
Decisão Texto Integral:

Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Tribunal Judicial de Tavira, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular JGSR (….), a quem o MP imputara a autoria de um crime de homicídio por negligência previsto e punível pelo artigo 137°, nº 1, do Código Penal com referência aos artigos 13.° nº 1, 19.° e 24.°, n.º l , todos do Código da Estrada.
2. - MRR, viúva do ofendido AVF, constituiu-se assistente e deduziu pedido cível contra "CA Seguros - Companhia de Seguros, S.A., peticionando a condenação daquela, na qualidade de seguradora do veículo conduzido pelo arguido no dia do acidente, no pagamento da quantia total de € 49 918,24 a título de indemnização por danos decorrentes do crime imputado ao arguido.
Deduziram igualmente pedido cível contra a mesma seguradora, MER e MMR, filhas do falecido AVF, pedindo a condenação da seguradora demandada a pagar a cada uma delas a quantia de € 32 179,00 a título de indemnização por danos decorrentes do crime de homicídio por negligência imputado ao arguido.
3. - Realizada Audiência de discussão e julgamento e proferido acórdão absolutório, foi interposto recurso pela assistente e demandante MRR e pelas demandantes MMR e MER, que foi decidido por acórdão desta Relação de 29.10.2013 que, concedendo provimento ao recurso, determinou o reenvio do processo para novo julgamento da totalidade do objeto do processo por julgar verificado o vício de erro notório na apreciação da prova a que se reporta o art. 410º nº2 c) do CPP.
4. Repetida a audiência de julgamento, o tribunal singular proferiu nova sentença em 19.06.2014 que, julgando improcedente a acusação e os pedidos cíveis, por não provados, absolveu o arguido do crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137º do C. Penal, que lhe vinha imputado, e a demandada, Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros S.A., dos pedidos cíveis contra si deduzidos pela assistente e pelas duas filhas da vítima do acidente mortal.
5. Inconformadas, a assistente e demandante MRR e as demandantes MMR e MER recorreram em requerimentos separados, embora apresentando motivações em tudo iguais, extraindo delas as seguintes

«CONCLUSÕES
I. Recorre-se da douta decisão absolutória, por erro notório na apreciação da prova, em duas vertentes: errada valoração do depoimento de JH; e erro na fixação de um lugar do embate como certo, quando o próprio texto declara que é impossível ao Tribunal, apurar onde se deu o embate. E ainda por existência, resultante do próprio texto da Decisão, de contradição insanável da fundamentação; e por interpretação e aplicação erradas do princípio in dubio pro reo; bem como por não condenação no pedido de indemnização Civil (PIC).
II. A decisão recorrida reconhece a testemunha JH como a única ( para lá do arguido) interveniente processual, que relatou ter assistido ao concreto desenrolar do embate (destacado nosso); mas desconsidera o seu testemunho com base em dois detalhes: não ter memória clara da iluminação existente no local; e ter declarado que da posição em que se encontrava (num carro que vinha atrás do carro do arguido) percepcionara que o veículo do arguido atingiu o corpo do ofendido, e que este terá sido projectado para o ar, não para a frente, mas sim a cerca de 7,80m para trás do ponto de embate (último parágrafo de fls. 11 da decisão).
III. Ora, estes detalhes e a sua eventual não total correspondência com a realidade, são explicáveis à luz das regras da experiência: e não afectam a imagem essencial do facto insistentemente declarado pela testemunha – que viu o veículo do arguido ir para a berma e aí colher o ofendido. A testemunha JH foi sempre peremptória ao afirmar o ponto essencial de que o ofendido, ao ser colhido, seguia pela berma da estrada– e não em cima da linha longitudinal da guia, como indicado pela acusação. Insistentemente foi-lhe colocada tal questão, e insistentemente foi tal localização na berma atestada por si, diz a decisão (destacados nossos).Apesar disso, o Tribunal, embora adiantando que é absolutamente certo, a forma como prestou depoimento não permite denotar qualquer razão para querer faltar à verdade em Tribunal, qualquer divergência com o arguido, ou qualquer prazer ou interesse inexplicável em relatar algo que tenha como não verdadeiro, entende que este depoimento não é suficiente para afastar o princípio in dubio pro reo; e que o Tribunal, ante a versão dela e do Arguido sobre esta questão – local do embate –, ficou na dúvida sobre onde se teria esse embate produzido.
IV. Ora, quanto à iluminação pública, na inspecção ao local verificou-se que era parca; mas o próprio Tribunal “a quo” que explica essa com um natural lapso de memória da testemunha, devido ao tempo entretanto decorrido sobre o acidente (2 anos e meio). A testemunha reteve haver iluminação no local; e pode ela ser outra iluminação, que não necessariamente a pública; até mesmo a da presença de circulação automóvel nocturna com luzes nesse local, dando-lhe a aparência de melhor iluminado; e essa é uma explicação natural para a declaração feita neste detalhe dois anos e meio depois.
V. Da mesma forma facto de a testemunha ter dito que o veículo do arguido atingiu o corpo do ofendido e que este terá sido projectado para o ar, não para a frente, mas para trás, situação aparentemente anormal segundo a lei da física, mas explicável por ilusão óptica com efeito Dopller: a testemunha, deslocando-se atrás do veículo acidentado e na mesma direcção, animada de velocidade própria; ao ver o veículo à frente embater no corpo e não parar imediatamente, dá-lhe a sensação, e a quem vem atrás e vê o corpo projectar-se, de que é o próprio corpo que vem na direcção do seu carro após o embate, ou seja, que é projectado para a rectaguarda, quando é o seu veículo que afinal vai animado de velocidade para a frente. Foi o que aconteceu, não podendo ser outra coisa; e é facto facilmente explicável à luz das regras da experiência.
VI. Estas imprecisões facilmente explicáveis, face ao decurso do tempo e à ilusão óptica decorrente da dinâmica do acidente e da posição dos veículos; não beliscam o essencial do depoimento.
VII. Cometeu o Mmº Juiz erro notório na apreciação da prova; o que resulta do próprio texto da decisão; e violou ainda o artigo 127 do CPP ao desconsiderar o depoimento da testemunha JH, que deve ser valorado positiva e assertivamente quanto aos factos essenciais – local do embate, na berma; e modo do embate, invasão da berma pelo veículo do arguido --; e devem dar-se como não provados os pontos 2 e 3 da matéria dada como provada e dar como provados os pontos d), g), i) e j) dos pontos dados como não provados.
VIII. Segundo a decisão e o seu texto, dá-se como provados os pontos de facto 2 e 3 da decisão por força do princípio in dubio pro reo. Ora, por esse princípio, não se poderia dar como provado, dada a dúvida incontornável, que o arguido embateu no R. onde e como diz a acusação; pois o Tribunal declara que não conseguiu apurar esse facto.
IX. Dessa incerteza não se pode extrair a certeza do contrário! Erra-se claramente, quando assim se decide. O Tribunal recorrido, como resultado desse princípio, diz dar como provado que o acidente se deu pelo facto da vítima se ter colocado repentinamente na hemi-faixa faixa de rodagem (!). E isto depois de declarar, peremptoriamente, que não se conseguia apurar onde se deu o embate!! (último parágrafo de fls. 12, que “da localização de tais elementos não é possível extrair, por qualquer raciocínio indutivo seguro, que o ofendido se encontraria, no momento do embate, quer na berma, quer na linha que separa a berma da estrada, quer na estrada ou hemi-faixa onde circulava o veículo do arguido”). Ora, se o Tribunal não consegue apurar, onde se deu o embate, não pode condenar o arguido, pois na dúvida inultrapassável, não pode deixar de lançar mão do in dúbio; mas não pode daí concluir por ser o local aquele que o arguido diz.
X. Mas é isso que faz, pois no parágrafo 4º ainda fls. 13 da douta decisão, o Mmº Juiz diz que, perante tais incertezas temos então que ter por certa, em função do princípio in dúbio pro reo, a versão apresentada pelo arguido . Ora, não é este o modo de aplicação do referido princípio na apreciação da prova!
XI. Pelo que existe outro erro notório na apreciação da prova; e tal erro resulta do próprio texto da decisão. E é claro o erro. Quando não se conseguem apurar factos, nem extrair uma conclusão, não se podem dar os mesmos factos não apurados como provados; nem se pode dar como certa uma conclusão que não se consegue extrair. Nem se pode tanto fazer invocando, ademais, o princípio in dúbio pro reo;
XII. O que aconteceu é que o Mmº Juiz não sabe de todo - e escreve isso na decisão -- em que local se deu o acidente (até porque a única testemunha presencial do acidente diz peremptoriamente que foi na berma, e o arguido diz que foi na sua hemi-faixa de rodagem, e os vestígios não permitem concluir nem pela versão de um nem pela versão do outro); e então erradamente, porque não sabe como se deu, dá como provado que o acidente se deu na hemi-faixa de rodagem do arguido por invasão repentina da vítima, mais dizendo que o faz em obediência ao princípio do in dúbio pro reo. Ora isto não pode ser, porque contrário ao próprio principio in dúbio pro reo.
XIII. Teria que concluir-se pela não responsabilidade penal do arguido; mas na incerteza do local do embate, sempre subsiste a responsabilidade pelo risco, pois que não se apurou a culpa nem de um nem de outro. Ao não ter decidido assim, e considerar como factos provados o ponto 2 e 3 dos Factos Provados, o Tribunal “a quo” cometeu erro notório na apreciação da prova; erro esse que resulta do próprio texto da decisão, violando assim o artigo 410 e o artigo 127.º, ambos do CPP.
XIV. Pelo que deve assim ser considerado como não provados os factos constantes do ponto 2 e 3 dos Factos dados como provados.
XV. De tudo o que se diz supra, o Mmº Juiz faz uma errada aplicação do referido princípio; pelo que o mesmo é violado na decisão recorrida, quando esta dá como provado, com base nesse princípio e para lá de absolver o arguido, que a versão deste é que passa a ser a correcta! Assim, o Mmº Juiz violou o princípio do in dúbio pro reo na sua decisão, devendo a mesma ser revogada.
XVI. Invoca-se igualmente contradição insanável na Fundamentação, pois que tal decisão, para lá de configurar erro notório na apreciação da prova, configura ainda simultaneamente contradição insanável na fundamentação.
XVII. O Tribunal não pode, ao mesmo tempo e na mesma fundamentação, dizer: a) não se sabe onde se deu o embate; b) o embate deu-se na faixa de rodagem, onde o arguido o refere. Ocorre por isso o vício do art. 410º, nº 2 al. b) do CPP, que aqui se invoca.
XVIII. Face a tudo o que fica dito, e posto que o Arguido teve culpa na produção do acidente, deve a demandada civil ser condenada a pagar ao demandante o valor peticionado no PIC, uma vez que os danos estão dados alegados estão provados de 4 a 34 dos factos dados como provados.
XIX. Ao não ter assim decidido, o Tribunal “a quo” violou os artigos 71 e seguintes do CPP e bem assim os artigos 483.º e seguintes do CC.
XX. Sem prescindir, não se apurando o local provável do embate (se na berma se na hemi-faixa de rodagem do arguido) como resulta claramente da douta decisão, e consequentemente tendo que se absolver o arguido, sempre o Tribunal “a quo” tinha que ter condenado a demandada pelo menos em responsabilidade civil pelo risco, nos termos do artigo 377.º do CPP e 503 do CC. Não o tendo feito o Tribunal “a quo” violou aquelas as disposições legais dos art. 377.º do CPP e 503 do CC.

Termos em que deve este Tribunal da Relação, provendo o Recurso, revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene o Arguido pelo crime que lhe era imputado, e, consequentemente, pelos danos por ele assim causados e já integralmente provados, condenando-se a Demandada Seguradora, para quem a responsabilidade civil está transferida, e sendo a condenação na totalidade do valor peticionado, face à prova da globalidade dos danos; condenação esta que deve sempre ser decidida, mesmo se porventura se vier a absolver criminalmente o arguido, pois que a responsabilidade civil sempre existe por não haver qualquer prova de que a culpa do acidente fosse da vítima. »
6. – O arguido apresentou a sua resposta concluindo pela improcedência do recurso em matéria criminal e refere que a responsabilidade objetiva ou pelo risco encontra-se transferida para a seguradora, não respondendo por ela o arguido.
7. A seguradora demandada apresentou igualmente as suas respostas aos recursos dos demandantes, concluindo pela sua improcedência, com as seguintes

« CONCLUSÕES:

I. Decidiu bem o tribunal ao não oferecer credibilidade ao depoimento da testemunha JH, seja pela forma errónea como referiu a existência de bastante iluminação pública no local do acidente, seja pela própria descrição do acidente, segundo a qual o impacto do veículo do arguido teria projetado o lesado uns impressivos 8m para trás do ponto de impacto, em sentido contrário ao da circulação do veículo impactante. Ademais, não existem quaisquer outros elementos de prova que sustentem (ainda que indiciariamente) tal depoimento.

II. Ao contrário do que afirma a recorrente, o tribunal não refere que não é possível determinar o local do embate, mas apenas que os elementos objetivos disponíveis no processo (“um chapéu, um sapato, o corpo da vítima, o velocípede e o veículo do arguido”) não o permitem fazer, designadamente para efeitos de corroboração da prova testemunhal, pelo que não há qualquer contradição na fundamentação da sentença.

III. A convicção do tribunal a quo quanto ao local do embate fundou-se “nas declarações prestadas pelo arguido” e numa análise critica “à luz das regras da experiência comum”, que - depois de afastar a versão da testemunha JH ao abrigo do princípio in dúbio pro reo - lhe permitiram concluir que a versão do acidente defendida pelo arguido (cujas declarações não revelaram as mesmas “fragilidades” do depoimento da referida testemunha) não só era plausível e estava fortemente indiciada, como também porque mais consentânea com a regras da experiencia comum (é mais provável que uma pessoa embriagada se desequilibre quando conduz, apeado, uma bicicleta, do que, sem qualquer motivo aparente, um carro saia da estrada), por isso dando tal versão como provada,

IV. Por esse motivo, nenhum reparo há a fazer à apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, que foi caracterizada pela objetividade, distância e crítica que se lhe exigia.

V. Não existe, portanto, qualquer fundamento para imputar qualquer espécie de responsabilidade ao arguido, que nenhuma culpa teve no acidente, nem ao abrigo do art.º 483.º nem do art.º 503.º do Código Civil, pois ainda que – e sem conceder – tivesse ficado provado que o arguido tinha a direção efetiva do veículo seguro na recorrida - que não ficou – e que o utilizava no seu próprio interesse – que não ficou – e ademais se considerasse que os danos do acidente provêm de riscos próprios do veículo seguro na recorrida, conforme exige o referido artigo, a verdade é que resultou provado que o acidente se verificou por culpa exclusiva do lesado, que, com 78 anos de idade, embriagado, ao circular por uma berma extremamente exígua, à noite, num local puco iluminado, com uma bicicleta pela mão, sem luzes, sem qualquer colete refletor e com roupa escura, de costas para o trânsito, se colocou repentinamente dentro da faixa de rodagem onde o arguido circulava.

Termos em que deve julgar-se improcedente o presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, com as demais consequência legais»

8. Também o MP apresentou a sua resposta, terminando a mesma com as seguintes


« Conclusões


1- Vem o dito recurso interposto da sentença, proferida a 19 de Junho de 2014, que, além do mais, absolveu o arguido JGSR, da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º n.º 1 do Código Penal, conjugados com o art.º 13.º, n.º 1, art.º 19.º e 24.º, n.º 1 todos do Código da Estrada.

2 – Alega a recorrente que: - a sentença proferida padece dos vícios aludidos no n.º 2 alíneas a) e b) do art.º 410:º do Código de Processo Penal; - existe erro notório na apreciação da prova, erro esse patente do texto da decisão ora em crise – al. c) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P; e houve uma errada interpretação e aplicação do princípio in dúbio pro reo.

3 - Mostram-se assim violados tais preceitos legais assim como o disposto no art.º 374.º do C.P.P., razão pela qual concluem que se impunha a condenação do arguido pela prática do crime de que vinha acusado ou, caso assim não se entenda, pelo menos a condenação da demandada.

4 – Ora, analisadas as motivações de recurso apresentadas pela assistente/recorrente e o teor da decisão final absolutória ora posta em crise, cumpre assumir posição, desde já se adiantando que o Ministério Público pugna pela manutenção do decidido no que concerne à absolvição do arguido.

5 – De facto da motivação de uma decisão deverá resultar que o julgador analisou todos os meios de prova produzidos, indicando não só os meios de prova avaliados mas também o exame crítico dos mesmos, devendo esclarecer qual o percurso racional que fez a propósito dessa análise por forma a que seja possível saber as exactas razões por que concluiu em dado sentido ao fixar a materialidade apurada.

6 - E, embora a lei imponha uma exposição concisa, ela terá sempre de ser suficiente e completa e permitir dar a conhecer o percurso lógico que sustenta a formação da sua convicção, de forma lógica, transparente e possibilitando que se aprecie, mesmo que apenas a partir da sua análise, se errou ao valorar as provas.

7 - No caso concreto, o Mm.º Juiz a quo procedeu a uma fundamentação profunda dos elementos probatórios que determinaram a sua convicção, nos termos do art.º 127.º do C.P.P. e de acordo com o disposto nos arts.º 374.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, ambos do C.P.P., ex vi 379.º, n.º 1 al. a), do mesmo diploma legal.

8 – Assim, não nos merece censura o exarado na motivação da sentença ora em crise onde se lê que “ não foi possível ter por certo, apesar de toda a prova produzida, o concreto local do embate”.

9 – Na verdade, face as contradições e incongruências resultantes da vasta prova produzida, o M.º P.º considera que não foi possível determinar com um grau de certeza bastante qual o local em que ocorreu o embate entre o veículo tripulado pelo arguido e a vítima, ponto essencial na determinação da eventual responsabilidade penal daquele.

10 - Tal dúvida, séria e insuprível, terá necessariamente que conduzir à absolvição do arguido, por força do preceituado pelo principio processual penal in dúbio pro reo, tal como decidido pelo Mm.º Juiz a quo.

11 - Contudo, e na senda do alegado pela recorrente, a aplicação de tal principio não permite que se dê por provado, sem mais, a versão do sucedido apresentada pelo arguido, conforme sucedeu no caso concreto, quando o Mm.º Juiz a quo, por aplicação do princípio in dúbio pro reo, deu como facto provado, que tal embate ocorreu “ dentro da hemi-faixa onde o arguido circulava” – cfr. pontos 2 e 3 dos factos provados.

12 - Daí que se considere que de facto existe contradição insanável da fundamentação, conforme alegado pela recorrente. Em todo o caso, tal contradição nunca poderia determinar a condenação do arguido, dado que não se fez prova bastante da sua responsabilidade penal.

13 - Assim, e apesar do exposto, conclui-se que o recurso interposto não merece provimento nesta parte, desde logo pela inexistência do alegado vício do erro notório na apreciação da prova, a que alude a alínea c), do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal ou pela violação do disposto no art.º. 127.º do C.P.P..


Termos em que, deve o recurso ser considerado improcedente e manter-se, no essencial, a decisão recorrida, na parte em que absolveu o arguido pela prática dos factos pelos quais foi acusado, consubstanciadores de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º n.º 1 do Código Penal, conjugados com o art.º 13.º, n.º 1, art.º 19.º e 24.º, n.º 1 todos do Código da Estrada.»

9.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer pugnando pelo provimento do recurso, considerando verificar-se a nulidade de sentença prevista no art. 379º nº1 c) do CPP, repetindo-se o julgamento para se apurar o motivo ou motivos pelos quais o veículo circulava com os faróis acessos nos médios e se este facto teve interferência decisiva ou fundamental no embate do veículo com o ofendido.
10.Notificados os interessados da junção daquele parecer nos termos do artigo 417º nº2 do CPP, o arguido veio alegar que o mesmo carece de fundamento fático e jurídico, devendo ser confirmada a sentença recorrida.
11. – Transcrição da sentença recorrida:


« 988/l0.3GTABF

I - Relatório

Em processo comum, com a intervenção de Tribunal singular, o Ministério Público deduziu acusação pública contra JGSR (….), imputando-lhe a prática, como autor material, dum crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.° 137.°, n.? 1, do Código Penal, por referência aos artigos 13.°, n01, 19.° e 24.°, n01 do Código da Estrada.
Pela viúva do falecido, MRR, foi requerida a sua constituição como assistente, o que foi deferido.
MER, filha . do falecido, deduziu pedido de indemnização cível contra a CA Seguros - Companhia de Seguros, S.A., peticionando igualmente a condenação da mesma, na qualidade de seguradora do veículo conduzido pelo arguido e interveniente no acidente em apreço nos autos, no pagamento da quantia total de € 32.179,00, acrescida de lucros cessantes, valores que vierem a ser apresentados por unidade hospitalar como despesa de assistência à vítima por tratamentos resultantes do acidente, juros desde a notificação do pedido até integral pagamento, bem como custas e procuradoria condigna.
Também MMR, também filha do falecido, deduziu pedido de indemnização cível contra a CA Seguros - Companhia de Seguros, S.A., peticionando a condenação da mesma, na qualidade de seguradora do veículo conduzido pelo arguido e interveniente no acidente em apreço nos autos, no pagamento da quantia total de € 32.179,00, acrescida de lucros cessantes, valores que vierem a ser apresentados por unidade hospitalar como despesa de assistência à vítima por tratamentos resultantes do acidente, juros desde a notificação do pedido até integral pagamento, bem como custas e procuradoria condigna.
A assistente MRR, viúva do falecido, declarou aderir à acusação pública deduzida pelo Ministério Público, e deduziu ainda pedido de indemnização cível contra a CA Seguros - Companhia de Seguros, S.A., peticionando a condenação da mesma, na qualidade de seguradora do veículo conduzido pelo arguido e interveniente no acidente em apreço nos autos, no pagamento da quantia total de € 42.918,24, acrescida de valores que vierem a ser apresentados por unidade hospitalar como despesa de assistência à vítima por tratamentos resultantes do acidente, juros desde a notificação do pedido até integral pagamento, bem como custas e procuradoria condigna.
Recebida a acusação e recebidos os pedidos de indemnização cíveis deduzidos, o arguido arrolou testemunhas de defesa e a demandada CA Seguros - Companhia de Seguros, S.A., apresentou contestação aos pedidos de indemnização cíveis deduzidos, invocando a ineptidão da petição e impugnando os factos constantes do pedido apresentado por MRR, e impugnando os factos constantes dos demais pedidos de deduzidos pelas filhas do falecido ofendido.
Após pronúncia quanto à excepção deduzida pela assistente, foi julgada improcedente a excepção de ineptidão invocada.
Procedeu-se a audiência de julgamento que decorreu de acordo com todo o legal formalismo.
Após, foi proferida sentença, absolvendo o arguido do crime que lhe é imputado, e absolvendo da instância a CA Seguros - Companhia de Seguros, S.A. dos pedidos contra si formulados.
Inconformadas, a assistente e demandantes apresentaram recurso da sentença proferida, tendo o arguido, seguradora demandada e Ministério Público apresentado as correspondentes respostas.
Após, foi pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora proferido douto acórdão, verificando a ocorrência de vício de erro notório na apreciação da prova e determinando o reenvio do processo para novo julgamento da totalidade do objecto do processo.
Em conformidade com o ordenado foi designada nova data para audiência de discussão e julgamento, tendo o arguido apresentado contestação aos factos contra si imputados, invocando que terá sido o falecido quem terá invadido repentinamente a faixa de rodagem onde circulava com o seu veículo, não tendo possibilidade de se desviar do mesmo atempadamente, arrolando ainda prova de defesa.
Procedeu-se a nova audiência de julgamento que decorreu de acordo com todo o legal formalismo.
Não existem quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias de que importe conhecer, encontrando-se válida e regular a instância.
II - Fundamentação de facto A - Factos provados
Com relevância para a decisão da presente causa provaram-se os seguintes factos:
1) No dia 14 de Dezembro de 2011, cerca da 19h23m, o arguido JGSR conduzia o ligeiro de passageiros, de matrícula «(….)», marca "Opel", modelo "Corsa", na hemi-faixa de rodagem da Estrada Nacional 125, no sentido Tavira - Faro, com os faróis médios ligados.
2) A dada altura, em local não concretamente determinado mas próximo do Km 130,01 da EN 125, em local pouco iluminado, mas em que o piso estava seco e em bom estado de conservação, o arguido JGSR, que é míope, avistou a sua frente o ofendido AVF, que circulava apeado, com uma bicicleta pela mão, sem qualquer colete reflector e com roupa escura, no mesmo sentido de trânsito, e se havia colocado repentinamente dentro da hemi-faixa de rodagem onde o arguido circulava, provindo da berma ali existente.
3) Acontece que, não obstante ter visionado segundos antes do embate o ofendido AVF, que se havia colocado repentinamente dentro da hemi­faixa onde o arguido circulava, e de ter tentado guinar à esquerda o seu veículo para evitar o embate, o arguido não foi capaz de evitar o atropelamento do mencionado ofendido, colhendo o mesmo com a parte frontal direita do seu veículo dentro da hemi-faixa onde circulava.
4) Em consequência do acidente a vítima AVF sofreu as lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia, designadamente lesões hemorrágicas e traumáticas com poli traumatismo, hemoperitoneu, fracturas cervicais e lacerações de vísceras, que foram causa da sua morte.
5) O falecido AVF era portador de um grau de alcoolémia de 1,06 g/litro de sangue.
6) A velocidade máxima permitida no local do acidente é de 90 Km/h, circulando o arguido a velocidade não concretamente apurada mas não superior a 80 Km/h.
7) A largura da hemi-faixa de rodagem onde circulava o arguido correspondia a 3,30 metros.
8) A largura da berma que ladeava a hemi-faixa onde circulava o arguido correspondia a 1,30 metros.
9) A responsabilidade civil decorrente de danos causados no exercício da condução relativamente ao veículo referido em 1) encontrava-se transferida para Seguradora demandada através da apólice 00977527 desde 28-3-2010.
10) A morte de AVF sobreveio ainda no local, tendo o mesmo perdido com o embate toda a consciência, e não reagindo às manobras de reanimação tentadas pelos Bombeiros e, depois, pelo INEM.
11) Em virtude do embate ficou totalmente inutilizada a roupa que a vítima trazia vestida.
12) Também ficou destruído pelo embate e queda subsequente um relógio de pulso que a vítima usava, e que ficou totalmente inutilizado.
13) Ficou ainda danificado o velocípede, embatido pela traseira, ficando sem possibilidade de utilização e desse modo inutilizado.
14) Os pagamentos do funeral foram suportados pela viúva.
15) Tais pagamentos foram parcialmente reembolsados pela Segurança Social, excepto no respeitante ao pagamento da sepultura, no valor de € 490,00.
16) O falecido AVF era reformado da Marinha Mercante, recebendo mensalmente de reforma a quantia de € 327,29, com que acorria às necessidades do agregado familiar constituído por si e por sua esposa, aqui assistente.
17) Com a sua morte, ficou a assistente privada de tal pecúlio certo e mensal.
18) Na altura do acidente a vítima era pessoa com 78 anos de idade, com bastante actividade e muito saudável.
19) Andava quotidianamente, deslocava-se a pé e de bicicleta, praticava ginástica e hidroginástica, mantendo-se em boa forma física e mental.
20) Padecendo unicamente de diabetes, mas perfeitamente controlados e sem necessidade de medicamentação, bastando-lhe cuidado na alimentação, que tinha.
21) Era expectável, atentas as suas condições de saúde, que vivesse até aos 85 anos.
22) Era ainda dinâmico e prestável, tratando de muitos afazeres domésticos e no exterior de compras nos mercados, de assuntos burocráticos e administrativos relativos à casa, às finanças, câmaras, etc ..
23) Vendo-se a viúva da vítima confrontada, após a sua morte, com a perturbação decorrente de se ver a braços com tarefas e actividades a que não estava habituada e que eram levadas a cabo pelo seu marido.
24) Era activo, jovial, alegre, de muito boa convivência com toda a gente que o conhecia, e muito prestável para todos.
25) Muito sociável, apresentava grande alegria e gosto pela vida, que a seu modo fruía com muita vontade.
26) A vítima tinha um grande relacionamento emocional com as suas filhas e uma profunda amizade, para além do normal amor conjugal, com a sua mulher.
27) Com a perda abrupta do pai e marido, a assistente e as demandantes sofreram um enorme choque emocional, uma intensa dor, tristeza e desânimo, não tendo as mesmas ainda conseguido ultrapassar tal profundo desgosto.
28) Sentem uma grande saudade do pai e marido.
29) Vendo a sua própria jovialidade, alegria e iniciativa diminuída por virtude do falecimento do pai e marido.
30) Passando dificuldades em dormir e chorando amiúde.
31) Perdendo muitas vezes o apetite.
32) A assistente sofre ainda pesadelos frequentes.
33) E passa muitos dias absorta, presa de tristeza e depressão.
34) As demandantes filhas do falecido vêem-se obrigadas a apoiar psicologicamente a mãe, devastada com esta situação, o que lhes retira tempo da sua vida profissional, social e pessoal.
35) O arguido não tem antecedentes criminais.
36) O arguido é mecânico, encontrando-se todavia de baixa médica por fractura da perna, auferindo € 330,00 mensais em consequência de tal baixa.
37) Reside com o seu filho de 27 anos, que trabalha e auxilia no pagamento das despesas do agregado familiar.
38) Frequentou um curso industrial, tendo habilitações académicas equivalentes ao actual 9° ano de escolaridade.

B - Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente que:

a) No momento referido em 1) o arguido circulasse com o seu veículo junto à linha longitudinal de guia existente na Estrada Nacional 125, no sentido Tavira - Faro.
b) AVF encontrava-se, no momento em que foi avistado pela primeira vez pelo arguido, em cima da linha longitudinal de guia existente na Estrada Nacional 125, no sentido Tavira - Faro.
c) AVF encontrava-se, no momento em que foi colhido pelo veículo automóvel conduzido pelo arguido, em cima da linha longitudinal de guia existente na Estrada Nacional 125, no sentido Tavira - Faro.
d) AVF encontrava-se, no momento em que foi colhido pelo veículo automóvel conduzido pelo arguido, na berma que ladeava a hemi-faixa de rodagem existente na Estrada Nacional 125, no sentido Tavira - Faro em que circulava o veículo do arguido.
e) O local do embate fosse junto do Km 130,01.
f) O arguido JGSR, no circunstancialismo temporal e espacial descritos, conduzia o aludido veículo automóvel, sem a atenção devida ao acto de condução que efectuava, fazendo uso da linha de guia existente na via, pois é míope e o local tinha iluminação reduzida.
g) Ao conduzir da forma supra descrita, o arguido actuou de forma imprudente e temerária, pois, atenta a largura da via em que circulava - 3,3m - poderia e deveria ter encetado condução próxima da berma, mas que salvaguardasse a distância necessária a evitar acidentes.
h) Para além do mais, considerando a falta de iluminação existente no local e o facto de ser míope, o arguido, podia e deveria ter imprimido velocidade à sua viatura que lhe permitisse avistar em tempo útil o ofendido AVF e assim encetar manobra evasiva, de travagem ou mudança de direcção, a fim de evitar o atropelamento do mesmo.
i) Devido à sua conduta imprudente, desatenta e temerária, que poderia e deveria ter evitado o arguido causou o embate descrito, e consequentemente as descritas lesões no ofendido AVF, que necessariamente causou o seu decesso.
j) o arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punível por lei.
k) Entre o momento do embate e o falecimento da vítima decorreram ainda alguns minutos em que o ofendido agonizou, sofrendo dores intensas e antevendo a própria morte.
1) A vítima teve consciência que la ser embatida, antevendo por ISSO a sua provável morte.
m) Todos os ferimentos que sofreu, no acto do acidente, foram pela vítima sentidos.
n) o vestuário trajado pela vítima no momento do acidente correspondesse a uma camisa no valor de € 25,00, umas calças no valor de € 35,00, um pullover no valor de € 25,00, um par de calçado no valor de € 40,00 e um chapéu no valor de € 12,00.
o) o relógio trazido pelo falecido e mencionado 12) tivesse a marca auge e um valor de € 300,00.
p) o velocípede trazido pelo falecido e mencionado em 13) tivesse um valor de € 100,00.
As despesas de pagamento da sepultura pagas pela viúva do falecido tenham ascendido a € 4.490,00.

c - Motivação

A convicção do Tribunal fundou-se nas declarações prestadas pelo arguido, no depoimento das testemunhas inquiridas em sede de julgamento, e na prova documental junta aos autos, prova conjugada e analisada criticamente à luz das regras da experiência comum, e vai orada segundo o critério da livre apreciação da prova consagrado no art. 1270 do Cl'P.
Dúvidas inexistem quanto à infeliz ocorrência do acidente em que foi vítima AVF, no dia e hora indicados, e em local próximo do Km 130,01 da EN 125, resultante do embate entre o veículo conduzido pelo arguido, identificado em I), e o corpo da infeliz vítima. O próprio arguido admitiu tais factos, atestados por toda a demais prova produzida, quer testemunhal, quer documental.
Ressalva-se no entanto que não foi possível ter por certo, apesar de toda a prova produzida, o concreto local do embate, sabendo-se tão só, em resultado do croquis junto a fls. 49, o auto de reconstituição de fls. 60, e da conjugação da prova produzida, que o mesmo terá ocorrido em local próximo do Km 130,01 da EN 125, como referido, e não junto (ou seja, concretamente em tal local) de tal Km, contrariamente ao que parecia decorrer da acusação.
Certo é igualmente, em face dos relatórios médico-legais de fls. 183 e ss., e 194 e ss., e da consonância de toda a prova produzida nesse sentido, que do embate resultaram as lesões descritas em 4) e a subsequente morte da vítima.
A miopia do arguido, a sua circulação no veículo com os faróis médios ligados, as condições da via em causa - pouca iluminação, piso seco e em bom estado de conservação -, e a circulação da vítima com a bicicleta pela mão, sem qualquer colete reflector e com roupa escura, no mesmo sentido de trânsito, foram também factos em que a prova produzida foi maioritariamente consonante. A sua comprovação resultou em suma do relatado pelo arguido, do declarado pela testemunha MS - seguia esta testemunha no terceiro ou quarto carro que seguia no mesmo sentido de marcha que o veículo do arguido naquele dia, hora e local, sabendo as condições de tal local, embora não tenha visto a concreta dinâmica do acidente - e do teor do auto de exame directo ao local de fls. 57 e ss., bem como das próprias fotografias a fls. 102 e ss., tiradas no local do acidente. Foi ainda relevante para prova de tais factos o relatado por JH, única interveniente processual, para além do arguido, que relatou ter assistido ao concreto desenrolar do embate.
É certo que no tocante a tais factos esta testemunha não deixou de referir que o local do acidente teria bastante iluminação pública, ao contrário do que referiram o arguido e MS. Tal referência à existência de clara iluminação pública é no entanto facilmente afastada, e certamente decorrente dum lapso de percepção ou de memória desta testemunha - compreensível, atento o longo tempo já decorrido desde o acidente -, quer por força da inspecção ao local realizada (em que se apercebeu o Tribunal que o poste de iluminação mais próximo em relação aos pontos indicados pelo arguido e pela testemunha JH se encontrava do outro lado da estrada, encoberto por alguma vegetação, e distando mais de 40 m de distância do ponto de embate indicado por JH), quer por força da forma coincidente e convincente como o arguido e MS aludiram a tal falta de luminosidade, atestada também no auto de exame directo de fls. 57 e ss., e, ainda, por força do conteúdo das fotos a fls. 102 e ss., tiradas ao local do acidente e em que é clara uma parca luminosidade durante o período nocturno.
O vertido nos factos 5) a 8), no que se refere à taxa de álcool registada pela vítima mortal no momento do acidente, e demais características da via no local próximo do acidente resultaram do vertido no exame a fls. 182 dos autos, bem como do teor do auto de exame ao local a fls. 57 e ss., e da folha de medições a fls. 50 e 51 (conjugada com o croquis de fls. 49). Tais factos, não constando do vertido na acusação, acabam por resultar da defesa apresentada pelo arguido, ou são indiciários à prova da versão apresentada pela defesa - contribuindo para comprovar a versão da dinâmica do acidente que este Tribunal atestou na factualidade provada - razão pela qual se levaram os mesmos à factualidade provada.
Pela mesma razão se leva à factualidade provada, no facto 6), que o arguido não circulava a mais do que 80 Km/h.
Pese embora na acusação não se impute ao arguido qualquer velocidade de circulação concreta, sempre se impõe referir, pelas razões que melhor se perceberão infra, que, apesar de não ter sido possível apurar uma velocidade concreta do veículo antes do embate, sempre a mesma seria inferior a 80 Km/h, pois que velocidade superior não foi invocada por qualquer interveniente processual. De notar que referindo-se à provável velocidade do veículo - e, sublinhamos, apenas provável, e sujeita a erro de avaliação, erro humano e compreensível - tivemos apenas a testemunha JH, aludindo a uma reduzida velocidade, de cerca de 50 Km/h. Mas tal velocidade é afastada pelo próprio arguido, que refere que circularia a cerca de 80 Km/h. Certeza quanto à velocidade concreta imprimida antes do embate o Tribunal não as pode ter, pois que nenhum elemento ou cálculo válido, palpável, tendo por referência, designadamente, os (parcos) vestígios deixados no local após o acidente, foi apresentado ao Tribunal que permita ter por absolutamente certa qual a velocidade a que o arguido circularia.
Apenas podemos assim ter por certo que não seria superior aos confessados 80 Km/h, pois que prova inexiste em sentido contrário, e porque a tal obriga o princípio in dubio pro reo (sob pena de estarmos a penalizar indevidamente o arguido com a imputação duma velocidade de circulação superior à admitida sem qualquer elemento instrutório válido para o efeito).
Isto posto, o ponto fulcral da divergência entre a prova produzida, e, em boa verdade, o ponto essencial na presente causa, correspondeu ao local concreto onde terá ocorrido o embate entre a vítima e o veículo do arguido, bem como a dinâmica que o precedeu imediatamente.
A este respeito tivemos apenas duas pessoas depondo com alegado conhecimento directo dos factos: o arguido e a testemunha JH.
Ninguém mais assistiu, ou relatou assistir, ao concreto modo de ocorrência do acidente.
E as versões apresentadas por estas duas pessoas quanto ao acidente foram absolutamente distintas.
O arguido, por um lado, referiu que circulava no interior da herni-faixa de rodagem no sentido Tavira - Faro na EN 125, quando, próximo do cruzamento para Pedras D'el Rei (ou seja, próximo do KM 130,01) se deparou com um vulto, que provinha da berma da estrada e se encontrava na herni-faixa de rodagem onde circulava, tendo segundos para tentar se desviar. Ainda o fez, guinando para a esquerda, mas não conseguiu ainda assim evitar o embate, tendo o falecido AVF caído sobre o capot e, posteriormente, foi projectado para o local onde ficou prostrado.
Já a testemunha JH referiu que, após uma condução errática que durava já há alguns minutos, o veículo do arguido terá invadido a berma que ladeava a hemi-faixa de rodagem onde circulava, onde colheu - dentro dessa berma - o corpo do ofendido, que ali circulava com a sua bicicleta, tendo o mesmo sido colhido e projectado para o ar, tendo posteriormente caído e ficado prostrado no local onde lhe foi prestada assistência.
É certo que a testemunha JH foi sempre peremptória ao afirmar o ponto essencial de que o ofendido, ao ser colhido, seguia pela berma da estrada - e não em cima da linha longitudinal da guia, como indicado pela acusação. Insistentemente foi-lhe colocada tal questão, e insistentemente foi tal localização na berma atestada por si.
E, é absolutamente certo, a forma como prestou depoimento não permite denotar qualquer razão para querer faltar à verdade em Tribunal, qualquer divergência com o arguido, ou qualquer prazer ou interesse inexplicável em relatar algo que tenha como não verdadeiro.
Não obstante, o seu depoimento, peremptório e imparcial como se vem dizendo, não foi suficiente para ter como certa a sua versão dos factos e ditar o afastamento da versão apresentada pelo arguido.
Vejamos.
Estamos no âmbito dum processo penal, em que a prova dos factos desfavoráveis ao arguido se encontra dependente duma certeza para além de qualquer dúvida razoável quanto à veracidade dos mesmos.
Reiterando-se que não se antevêem razões para acreditarmos que a testemunha está conscientemente a mentir, o certo é que falamos aqui dum acidente de viação, em que os infelizes acontecimentos a reportar em Tribunal ocorrem em segundos, que muito pouca oportunidade dão para uma apreensão total e segura de todos os pormenores, essenciais ou acessórios, em que os mesmos ocorrem. O mesmo é dizer que a testemunha poderá ter tido, e ainda ter, a percepção que o ofendido terá sido colhido na berma, mas tal percepção, transmitida em Tribunal poderá eventualmente partir duma apreensão dos factos errónea, por registada fugazmente. É um risco sempre a ter em consideração na valoração de depoimentos em sede de acidentes de viação.
Isto posto, não pode o Tribunal deixar de notar que o depoimento desta testemunha também não deixa de provocar alguma apreensão, algumas dúvidas, desde logo na forma errónea como foi aludida a existência de bastante iluminação pública no local - um erro de descrição das condições do local, como já referimos, mas que denota a possibilidade de existir também um erro na apreensão do local onde foi colhida a vítima -, bem como na estranha circunstância de, na inspecção ao local realizada, esta testemunha ter indicado um ponto de imobilização do corpo do ofendido em local anterior ao local onde terá reportado que ocorreu o primeiro impacto entre veículo e AVF.
Ou seja, a testemunha referiu, com a indicação dos locais que fez na inspecção ao local, que, embora o veículo do arguido seguisse no sentido Tavira - Faro na EN 125, e embora tenha, seguindo em tal sentido, atingido o corpo do ofendido, este terá sido projectado para o ar, não para a frente, mas para trás, e a cerca de 7,80m para trás do ponto de embate.
Ora, se é possível que com impactos de veículos com peões os mesmos rolem sobre o capot ou sejam projectados para trás do veículo, tem-se como muito improvável, para não dizer impossível, que a vítima no presente caso, ou qualquer outra pessoa, embatida por um veículo, voe para impressivos 8m para trás do ponto de impacto (na medida em que dificilmente alguma força física projectará o corpo embatido com tal força em sentido contrário ao da circulação do veículo impactante).
Dúvidas quanto a uma certeira apreensão de todos os elementos essenciais do acidente por esta testemunha resultaram também da circunstância de ter dito que assistiu a tudo a cerca de 37 ,50 m do local do embate, e com um carro a circular de permeio (embora mais baixo que aquele em que circulava). Atenta a parca luminosidade do local, associada à distância a que reportadamente terá assistido ao acidente, a sua percepção acertada das concretas circunstâncias em que decorreu o acidente, designadamente o local concreto do embate entre veículo e vítima, fica ainda mais colocada em causa, por difícil a qualquer cidadão médio.
É certo que apesar de todas as fragilidades imputadas não podemos ter por absolutamente certo que a arguida esteja a mentir ou que a sua percepção diste da realidade. Mas também não permite o seu depoimento ter por certo, para além de qualquer dúvida razoável, que o por si reportado corresponda à verdade.
A comprovação da sua versão dos factos precisaria assim, no entender deste Tribunal, de elementos adicionais que lhe conferissem força, designadamente vestígios no local que apontassem no mesmo sentido da veracidade dinâmica dos factos por si reportada.
A verdade porém é que tais indícios ou elementos instrutórios adicionais inexistem. Encontrados no local como vestígios do acidente, no momento em que ali acorreram as autoridades, em face do croqui de fls. 49, tivemos apenas um chapéu, um sapato, o corpo da vítima, o velocípede e o veículo do arguido. Inexistem razões para termos como erróneas as medições e localizações de tais elementos.
Da localização de tais elementos não é no entanto possível extrair, por qualquer meio ou raciocínio indutivo seguro, que o ofendido se encontraria, no momento do embate, quer na berma, quer na linha que separa a berma da estrada, quer na estrada ou hemi-faixa onde circulava o veículo do arguido.
De notar que o próprio militar Carlos Rebelo não deixou de referir, quanto às posições indicadas para o local de embate em tal croqui - e de onde decorreu o local indicado a fls. 60 (face ao referido a fls. 59) - que as mesmas partiram da indicação pelo arguido do local embate no momento do acidente, arguido que indicou unicamente um local de embate no interior da hemi-faixa de rodagem (como resulta de resto da visualização de fls. 49), e, instado quanto à possibilidade de tal local de embate ser ao invés na linha longitudinal ou na berma, aludiu apenas à possibilidade, plausibilidade, de tal ter ocorrido, e não em quaisquer certezas.
E, de facto, e reiterando, os vestígios do acidente no local - local do corpo imobilizado, do chapéu, do sapato, do velocípede e do veículo do arguido - não permitem ter como certa uma qualquer dinâmica ou projecção do corpo que permita concretizar, com a certeza exigível em processo penal, o ponto inicial da infeliz projecção do falecido.
Ou seja, às incertezas e dúvidas suscitadas pelo testemunho de JH, apesar do carácter peremptório de que o ofendido circularia na berma, associam-se incertezas e dúvidas decorrentes da análise dos vestígios existentes no local, que não permitem retirar, nem ao Tribunal, nem aos demais intervenientes processuais que procederam à sua análise - militares aqui inquiridos - certezas quanto à dinâmica do acidente.
Perante tais incertezas temos então que ter por certa, em função do princípio in dubio pro reo, a versão apresentada pelo arguido de que se terá confrontado subitamente com o ofendido na sua frente, dentro da hemi-faixa de rodagem, após uma guinagem súbita para o seu interior provindo da berma, que não terá permitido o concluir duma manobra de guinagem à esquerda tendente a evitar o embate.
Esta invasão repentina da hemi-faixa de rodagem é uma hipótese plausível e que é, de resto, fortemente indiciada quer pela circunstância da berma da estrada no local do acidente em apreço ser extremamente exígua (apenas 1,30m), sendo difícil que alguém, circulando com uma bicicleta ao seu lado, se encontre constantemente a circular dentro da mesma, quer pela circunstância da escuridão do local poder levar a que um peão, sem luzes a acompanhá-lo, se distraia e saia da referida berma para a estrada, e ainda pela circunstância do ofendido se encontrar com uma taxa de álcool de 1,06 g/l de sangue, taxa já considerável, e que pode explicar algum desequilíbrio que, eventualmente, poderá tê-lo colocado no meio da hemi-faixa.
Perante estes elementos que atestam a forte plausibilidade da dinâmica do acidente no sentido reportado pelo arguido, contrapostos às fragilidades da versão apresentada pela testemunha JH (semelhante, mas não absolutamente equivalente à da acusação), o Tribunal tem então de responder à factualidade a provar, por força do citado princípio in dubio pro reo, no sentido de comprovação da versão indicada pelo arguido. E, considerando a prova documental junta aos autos (fotografias juntas, e auto de avaliação de fls. 61 e 62), bem como as declarações do arguido e da testemunha JH, que o embate com o corpo de AVF terá ocorrido com a parte frontal direita do veículo.
Foi assim de tudo o exposto que decorreu o teor da prova dos factos 1) a 8), e o teor dos factos não provados a) a e) - ressalvando-se aqui, que para prova destes factos, e para além de tudo o já referido, nenhuma prova contundente, a nível testemunhal ou documental, foi apresentada para ter como certa uma circulação do veículo do arguido junto da linha longitudinal (o arguido referiu tão só dirigir na sua hemifaixa) contrariamente ao vertido na acusação, bem como qualquer colhida do ofendido quando o mesmo caminhava em cima de tal linha.
O que acabamos de expor leva também a que não se possa ter como certo qualquer descuido por parte do arguido no tocante ao local onde prosseguia a sua circulação. A comprovação da versão do acidente trazida pelo arguido leva a que não se possa ter como certo que o mesmo circulava junto à linha de guia sem guardar uma distância de segurança para evitar acidentes com quem circulasse na berma (circulava ao invés na hemi-faixa de trânsito destinada à circulação no sentido Tavira - Faro da EN 125).
Na verdade, e ao invés, o arguido apenas terá atingido o ofendido por este se encontrar na estrada, no local destinado à circulação de veículos, não sendo possível concluir por um qualquer desvio temerário ou imprudente do seu veículo para pisar a linha de guia ou a berma da estrada.
Também não é possível concluir por qualquer descuido em virtude de ser míope (conduzir com miopia não configura qualquer descuido, ou imediata falta de atenção, desde que tal patologia seja devidamente acautelada e tratada, sendo que tal desconsideração pela falta de acuidade visual não é sequer invocada pela acusação e, a sê-­lo, seria sempre afastada pelo convincentemente aludido uso de óculos reportado pelo arguido e pelas próprias testemunhas inquiridas que com ele contactaram logo após o acidente) nem em virtude do local ter pouca iluminação e, em consonância, não ter adoptado uma velocidade adequada a tal reduzida visibilidade. Na verdade, nada na factual idade provada atesta sequer que o arguido circulasse a velocidade superior à permitida no local - de 90 Km/h, não se podendo provar uma velocidade imprimida ao veículo superior a 80 Km/h.
E não foi também possível provar que o arguido circulava a uma concreta velocidade, pelo que, não se sabendo a velocidade concreta a que circulava, também não é possível tê-la ou qualifica-la como excessiva, ou idónea a não a permitir uma travagem ou manobra evasiva, independentemente da luminosidade parca ou abundante de qualquer local.
O facto de tal manobra evasiva não ter sido suficiente para o evitar o embate não toma também imediatamente excessiva a velocidade do veículo do arguido - com um inerente descuido do mesmo por circulação a tal velocidade - pois que tal incapacidade de evitar o embate, atenta a factualidade provada, terá ao invés decorrido da conduta incauta e repentina do ofendido, colocando-se no meio da estrada, trajando roupas que não o sinalizavam nem o faziam destacar na noite, tomando-se assim um obstáculo imprevisível, incontornável e impossível de evitar a qualquer cidadão, ainda que circulasse a velocidade adequada (não sendo exigível que se circule abaixo do limite máximo, ou sequer muito abaixo do mesmo, antevendo uma eventual entrada completamente inesperada de alguém, quase que camuflado, em plena faixa de rodagem duma estrada nacional em local pouco iluminado ).
Do exposto decorreu a não prova dos factos f) a j).
Os factos 9) a 34), decorrentes da factual idade alegada nos pedidos de indemnização cíveis deduzidos, decorrem da prova documental junta aos autos - apólice de seguro junta pela Seguradora demandada, relatório da autopsia junto a fls. 184 e ss., atestando a morte na via pública, e documentos juntos com o pedido de indemnização cível apresentado pela assistente - e pelas declarações prestadas pelas testemunhas arroladas para prova dos factos atinentes aos pedidos de indemnização cíveis deduzidos, que atestaram de forma credível e consonante com as regras da experiência e da normalidade todos estes factos, sem razões para colocar em dúvida a sua veracidade.
No tocante aos factos alegados nos pedidos de indemnização cível não foi no entanto possível ter por certo que o ofendido tenha sentido quaisquer dores ou sentimentos negativos entre o embate e a sua morte, ou sequer que tenha previsto o eventual resultado
do mesmo, pois que a colisão foi algo repentino, rápido, e da qual resultou a imediata inconsciência do mesmo, atestada credivelmente por MS, que prestou os primeiros socorros, e que sobreveio até à morte. Do exposto decorreu a não prova do vertido em k), 1) em).
Não foi igualmente possível, por insuficiência probatória, ter como certo o valor do vestuário trajado pelo arguido no momento do acidente - foram apenas reportados valores por alto do vestuário pela assistente, sem qualquer comprovação documental, seja por comprovativos de pagamento dos valores indicados, seja por indicação, devidamente comprovada, de preços de vestuário da mesma natureza e marca das da roupa trajada no momento do acidente, pelo que se considera que tal menção pouco fundada por parte da viúva do falecido AVF não satisfaz o ónus de prova que sobre si incide para prova certa dos valores deste vestuário. Também por insuficiência probatória se afasta a prova da marca do relógio inutilizado, e seu valor, bem como a prova do valor da bicicleta transportada pelo ofendido. De forma semelhante, tivemos apenas a invocação de valores e marcas de forma vaga e quase telegráfica pelas familiares do infeliz falecido, sem qualquer comprovação documental suficiente do invocado (facilmente apresentável, seja por apresentação de comprovativos de pagamento, seja por apresentação de preços de bens equivalentes hodiemamente, o que não foi feito), pelo que também aqui o ónus probatório não foi satisfeito.
Do exposto decorreu a não prova dos factos n) a p).
O facto não provado q), por sua vez, decorre da mera análise do doe. 2 - factura ­junto à petição apresentada pela assistente MRR, que atesta o valor pago pela sepultura comprovado em 15), e não qualquer outro, designadamente o vertido em q).
O teor do facto provado 35) resulta do vertido nos certificados de registo criminal do arguido juntos aos autos.
Finalmente, os factos provados em 36) a 38), referentes a condições económicas, sociais e familiares do arguido, resultaram do que foi referido pelo próprio, de forma clara e credível, no final do julgamento.

III - Fundamentação de Direito

Apurados os factos cumpre aplicar-lhes o Direito.
Ao arguido é imputada a prática a prática, como autor material, dum crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.? 137.°, n.? 1, do Código Penal, por referência aos artigos 13.°, n''l ; 19.° e 24.°, n"! do Código da Estrada, como se referiu já no relatório da presente sentença.
Dispõe o indicado art. 137° do Código Penal que:
"I - Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5
anos. "
Como facilmente se afere da leitura do preceito, o tipo encontrar-se-á preenchido quando a) existir um comportamento comissivo ou omissivo do agente b) comportamento o qual viola um dever (objectivo e subjectivo) de cuidado, c) havendo a verificação do resultado morte de uma pessoa, d) sendo que esse resultado é imputável à conduta do agente.
Seguindo aqui o Ac. da Relação de Lisboa, Proc, 151199.2PBCLD.LI-5, disponível em www.dgsi.pt, importa notar que é hoje é doutrina dominante que a negligência contém um tipo de ilícito e um tipo de culpa.
Isto é, integra a violação de um dever de cuidado objectivo, que faz parte do tipo de ilícito, e a censurabilidade pessoal da falta de cuidado de que o agente é capaz, que é elemento de culpa. Tal é, aliás, consagrado na própria definição legal de negligência, plasmada no art° 15° do Código Penal, segundo o qual "Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado" isto é, em violação do cuidado objectivamente devido, que corresponde ao tipo de ilícito, "e de que é capaz", ou seja, da sua capacidade instrumental (violação do cuidado que o agente é capaz de prestar, segundo o seu conhecimento e capacidades pessoais), que corresponde ao tipo de culpa (No mesmo sentido Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora - 2001, pág. 352).
É contrária ao dever de cuidado a superação do risco permitido, pois, se o agente ultrapassa o limite do risco permitido e faz subir as probabilidades de certo evento, pode-se tomar juridicamente responsável pela produção desse evento - cfr., neste sentido, Claus Roxin, Violação do Dever e Resultado nos Crimes Negligentes, in Problemas Fundamentais do Direito Penal, Colecção Vega Universidade, 3.a Edição - 2004, Pág. 256 e seg.).
Segundo tal autor, para se saber se determinada conduta pode ou não ser imputada ao agente como violadora do dever de cuidado a que está obrigado e em virtude da qual se produziu o resultado, há que averiguar se, na configuração dos factos submetidos a julgamento, a conduta concreta do autor fez aumentar a probabilidade de produção do resultado em comparação com o risco permitido.
Se assim for, existe uma violação do dever que se integra na tipicidade e dever-se-á punir a título de crime negligente.
Contrariamente, se não houver aumento de risco, o agente não poderá ser responsabilizado.
As condutas realizadas ao abrigo do risco permitido não são negligentes (não chegam a preencher o tipo de ilícito negligente), se o agente não criou ou incrementou qualquer perigo juridicamente relevante, não existindo sequer a violação de um dever de cuidado.
A negligência exclui-se se o agente se contém nos limites do risco permitido, maxime se, por exemplo, num atropelamento não criou nem potenciou um risco para a vida ou para a integridade física da vítima.
O dever objectivo de cuidado decorre das circunstâncias particulares do caso em análise, das normas jurídicas que regulam comportamentos existentes, designadamente das que visam limitar ou diminuir os riscos próprios de certas actividades, como são, a título de exemplo, as disposições relativas à circulação rodoviária.
A violação de uma norma deste teor constituirá sempre um indício forte de responsabilidade penal do agente.
E embora a circulação rodoviária não consubstancie uma actividade proibida, a mesma oferece uma razoável probabilidade de lesão dos bens jurídicos, designadamente, a vida humana, e é por isso que constitui uma actividade tida como perigosa, afigurando-se o veículo automóvel - especialmente no contexto histórico-social hodiemo - como uma "arma" potencialmente letal.
Em conclusão, a culpabilidade negligente, elemento essencial para o preenchimento do tipo de crime, é um juízo de imputação, ao agente, de uma atitude ético-pessoal de descuido, displicência ou simplesmente de excesso de confiança levianamente optimista, no sentido de que aquele evento não se iria produzir, perante um dever ser jurídico-penal.
Mais importa notar que a concausalidade do comportamento da vítima na ocorrência do resultado desvalioso não é motivo suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade penal adveniente da violação de um dever objectivo e subjectivo de cuidado - tal relevará, apenas, para efeitos de determinação da medida da pena. É-o, tão só, a culpa exclusiva da vítima.
Ora, em função do exposto supra, e atendendo à factualidade provada, facilmente se conclui que não se encontram aqui preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos para a condenação do arguido pela prática do crime que lhe é imputado.
É certo que do embate entre o veículo do arguido e o ofendido AVF resultou a lamentável morte do último, potenciada pelas lesões resultantes do sinistro.
Mas já não é possível concluir que tal resultado seja imputável a uma conduta do arguido, e que o mesmo tenha violado qualquer dever objectivo e subjectivo de cuidado.
Vejamos.
Menciona desde logo a acusação que a prática do crime imputado se deve ter por referência ao disposto nos arts. 13.°, nº 1, 19º e 24º nº1, do Código da Estrada.
Dispõem tais preceitos normativos que "a posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes", que ''para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m" e que "o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente".
Mas a verdade é que em face da factual idade provada o arguido circularia em respeito por todas as normas legais pertinentes, inclusive por aquelas que acabamos que citar.
Sendo certo que a acusação imputava ao arguido uma "invasão" com o seu veículo da linha longitudinal da guia existente na EN 125, no sentido Tavira - Faro, no topo da qual circularia apeada a vítima, o certo é que tal versão dos factos se veio a afastar, pelos fundamentos supra elencados.
Ao invés, temos, em função da factualidade provada, que o arguido circulava dentro da hemi-faixa de rodagem que lhe era destinada, quando foi surpreendido, repentinamente, pela presença do falecido AVF à sua frente, também dentro da hemi-faixa de rodagem, provindo da berma da estrada, não tendo oportunidade de se desviar do mesmo.
Não é assim possível concluir que o arguido tenha violado o disposto no citado art. 13° do Código da Estrada, pois que nada indica que o mesmo não guardasse da berma existente uma distância suficiente para evitar acidentes (com pessoas ou objectos que se encontrassem na mesma, ou mesmo na linha longitudinal divisória), pois o embate não se deu nem na berma, nem na linha longitudinal.
Por outro lado, a acusação, com a invocação do disposto nos arts. 19° e 24°, n." 1 do Código Estrada, e com o vertido na mesma, pretendia também imputar ao arguido um descuido na velocidade por si imprimida ao veículo conduzido, excessiva por não ser suficiente para detê-lo antes do embate, quando o facto de ser míope e se encontrar num local de iluminação reduzida impunha uma velocidade menor que permitiria avistar o ofendido em tempo útil e evitar o acidente com uma manobra evasiva ou de travagem.
Mas não podemos também concluir pela existência de tal descuido.
Não podemos deixar de reiterar aqui, desde logo, que a circunstância de ser míope, por si só, não impõe qualquer dever acrescido de cuidado, desde que tal patologia seja devidamente acautelada. Apenas importaria um dever acrescido de cuidado se, por exemplo, o arguido circulasse sem óculos, quando os deveria utilizar para ver bem, e se a miopia tivesse ainda um grau relevante para dificultar efectivamente a visibilidade.
Ora, repetimos aqui, tal falta de utilização de óculos não é sequer invocada na acusação - e, tão pouco foi provada em sede de julgamento, como já referimos, aludindo-
se ao uso dos mesmos, pelo que tal miopia não impõe qualquer redução de visibilidade que impusesse aqui uma velocidade menor.
Acresce que, ainda que assim não fosse, sempre sena impossível concluir por qualquer descuido no tocante à velocidade seguida pelo arguido. O apuramento da velocidade concreta a que o arguido seguiu no momento do embate (ou sequer no momento do avistamento do ofendido pelo arguido) foi e é absolutamente impossível em função dos parcos vestígios resultantes do acidente. Sabemos que não era superior à legalmente permitida no local em apreço, em função da prova produzida. E nada mais.
Assim, e como já foi também previamente referido, não temos uma velocidade concreta que possamos imputar ao arguido como excessiva - e tal concretização seria sempre exigível para tal efeito.
A factualidade provada apenas permite assim concluir que o arguido circulava a uma velocidade inferior ao limite máximo, dentro do risco permitido, sendo o acidente potenciado pelo ofendido, que se introduziu no interior da hemi-faixa onde circulava licitamente o arguido, de forma repentina e inesperada, colocando-se indevidamente em rota de colisão com o veículo do arguido.
Temos também por certo, em face da factualidade provada, que para a ocorrência do acidente terá contribuído o facto do ofendido circular de roupa escura e sem sinalização luminosa durante a noite, o que diminuía em muito o tempo concedido entre a sua possível visualização e a eventual reacção do condutor para evitar o embate.
Não sendo exigível ao arguido, como é manifesto, que intuísse previamente o aparecimento daquele perigo, reduzindo a velocidade de marcha a um nível tal que fosse suficiente para reagir atempadamente.
Pois o arguido, naquela situação concreta, não era obrigado a prever a conduta incauta que veio a ser tomada pelo ofendido, em clara violação das normas incidentes sobre os peões na circulação em vias reservadas ao trânsito automóvel - cfr. art. 101º do Código da Estrada.
Temos por certo que o arguido circulava a uma velocidade inferior à legalmente imposta como máxima no local, como era seu dever, e dentro do risco permitido, e que lhe permitiu ainda tentar uma manobra evasiva face ao ofendido, embora sem sucesso.
Mais não lhe era exigível, seja a título de velocidade, seja a título de posicionamento do seu veículo na estrada, seja a qualquer outro título de cuidados ou deveres a atender em sede de circulação rodoviária.
Em função de tudo o exposto, podemos concluir que o arguido cumpriu, apesar do desfecho trágico do evento, os deveres de cuidado objectivos e subjectivos que sobre si incidiam.
Inexistindo, em suma, o preenchimento de todos os elementos subjectivos e objectivos do tipo penal aqui em causa, impondo-se a absolvição do arguido quanto ao mesmo.
IV - Dos pedidos de indemnização cíveis deduzidos
Conforme já se referiu na presente sentença, assistente (viúva do falecido ofendido) e demandantes (duas filhas do falecido ofendido) deduziram contra a CA Seguros ­Companhia de Seguros, S.A., pedidos de indemnização cíveis peticionando o pagamento de indemnizações em consequência dos danos patrimoniais e morais decorrentes do acidente em apreço.
Encontra-se devidamente comprovada a celebração e vigência do contrato de seguro que transmitia a responsabilidade civil do arguido por acidentes de viação para a referida sociedade demandada.
Sendo igualmente certo que as demandantes são partes legítimas (enquanto herdeiras do falecido) para, comprovados que fossem todos os factos alegados, serem credoras de indemnização a arbitrar em função dos danos ocasionados pelo sinistro.
Ora, a indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um crime é regulada, nos seus pressupostos e quanto ao respectivo valor, pelos critérios definidos na lei civil (vide art. 129° do Código Penal).
O princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos encontra-se expresso no n." 1, do artigo 483° do Código Civil, segundo o qual "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação ".
Decompondo, diremos que a responsabilidade por factos ilícitos pressupõe:
A voluntariedade do facto praticado; A ilicitude do mesmo,
A imputação do facto ao lesante, a título de culpa; O dano;
O nexo de causalidade entre o facto e o dano.
(vide Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 43 Edição, Coimbra Editora, páginas 470 e seguintes).
Dispõe, ainda, o n." 1, do art.° 496.°, do Código Civil, que "Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".
Resulta todavia da matéria de facto dada como provada que o arguido não cometeu os ilícitos por que vinha acusado, concluindo-se pela sua absolvição.
É certo que o sinistro gerou danos patrimoniais e não patrimoniais, mas não resultou provado que os mesmos sejam imputáveis a uma conduta do arguido.
Assim, o afastamento da sua responsabilidade criminal compromete, irremediavelmente, a sua responsabilidade civil extra-contratual, não sendo aqui possível descortinar qualquer facto voluntário ilícito e culposo praticado pelo arguido que tenha causado danos aos demandantes, e que, em consequência do seguro, gerasse a obrigação de indemnizar por parte da Seguradora.
Tão pouco é possível concluir, no presente caso, pelo preenchimento dos pressupostos necessários para a condenação da Demandada com base em responsabilidade civil objectiva.
A este propósito cumpre, desde logo, ter em consideração o disposto no art. 503°, n." 1, do CC. Estabelece aquele normativo que "aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação".
Este regime de responsabilidade civil, assentando no princípio ubi commoda ibi incommoda, parte da constatação de que a utilização de veículos automóveis reveste-se de
particular perigosidade, obrigando a determinados cuidados ou precauções por parte de quem os possui ou utiliza, tirando disso comodidade e benefício.
Assim, em conformidade com o citado normativo e a aludida máxima latina, os possuidores ou utilizadores de veículos automóveis, colhendo os benefícios advenientes dos mesmos, terão, consequentemente, de suportar os incómodos eventualmente decorrentes do perigo de circulação ou da própria viatura, independentemente de verificação de culpa do seu proprietário ou condutor.
Mas não podemos aqui ignorar o disposto no art. 5050 do CC, segundo o qual "sem prejuízo do disposto no artigo 570. ~ a responsabilidade fixada pelo n. o 1 do artigo 503º é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo".
Os preceitos normativos em causa são tradicionalmente interpretados no sentido da concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo implicarem, necessariamente, a exclusão da indemnização fundada em responsabilidade civil objectiva.
Não ignoramos o novo entendimento jurisprudencial, que tem vindo a ser adoptado, e que admite a existência de concorrência entre culpa e risco, excluindo-se apenas a responsabilidade objectiva do detentor do veículo quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, não tendo o risco do veículo contribuído necessariamente para o acidente, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Corrente jurisprudencial que tem vindo a ser trilhada a partir do Ac. do STJ, Proc. 07B1710, publicado em www.dgsi.pt.
No entanto, perfilhamos o entendimento tradicional, mas que, julgamos, é ainda maioritário, que afasta a possibilidade de tal concorrência, em face do previsto nos artigos citados. Veja-se, entre outros, nesse sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/01/2009 e de 17/05/2012, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, que concluem nesse sentido, a menos que esteja em causa uma "culpa leve ou levíssima do lesado".
Culpa leve ou levíssima que inexiste no presente caso - sendo claramente censurável uma invasão dum peão adulto, no meio dum local mal iluminado duma estrada nacional, da hemi-faixa destinada à circulação rodoviária.
Considera-se assim, em face da nossa ordem jurídica, e em concreto das normas referidas, que é incompatível a conjugação da culpa com o risco, na medida em que a primeira exclui a segunda, admitindo-se apenas de jure constituendo a possibilidade de tal concorrência.
Sendo certo que tal entendimento, contrariamente aos defensores da nova tese, não fere qualquer norma comunitária - cfr. decidido no Ac. do STJ, Proc. 4249/05.1 TBVCT.G2.S1, publicado em www.dgsi.pt.
Ora, no presente caso é certo que o acidente se deveu, como ressalta claramente da factualidade provada, de uma conduta culposa do ofendido, que se deslocou repentina e descuidadamente para um espaço na hemi-faixa de rodagem onde circulava o arguido, vindo aí a ser colhido pelo veículo conduzido pelo mesmo.
Violou assim o disposto no art. 101º nº1 , do Código da Estrada, infringindo, culposamente, um dever de cuidado que sobre si incidia.
Por outro lado, inexiste qualquer comprovada violação culposa dum dever de cuidado por parte do arguido, que lhe pudesse assacar uma responsabilidade fundada em sua culpa, como referimos.
Nessa medida, e nos termos dos preceitos normativos citados, e do entendimento que perfilhamos quanto à impossibilidade de concorrência entre culpa e risco, no quadro legal hodiemo, a responsabilidade civil pelo risco, que geraria a obrigação de indemnizar por parte da Seguradora (para quem tal responsabilidade havia sido transferida) é excluída pela conduta negligente do ofendido.
Impondo-se, consequentemente, a absolvição da Seguradora de todos os pedidos contra si deduzidos, por não ser devida qualquer indemnização emergente quer duma responsabilidade civil extra-contratual, quer duma responsabilidade civil pelo risco. »



Cumpre agora apreciar e decidir os presentes recursos.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto dos recursos.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na sua motivação e respetivas conclusões, as demandantes recorrentes invocam a verificação do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do nº2 do art. 410º do CPP, em duas vertentes.
- Em primeiro lugar, invocam errada valoração do depoimento da testemunha presencial JH, ao não considerar o mesmo suficiente para julgar provada a versão da acusação, segundo a qual a vítima foi colhida pelo veículo conduzido pelo arguido na berma da estrada; concluem, pois, que o tribunal a quo deve atender à versão de facto veiculada por aquela testemunha na audiência de julgamento, julgando não provados os pontos de facto nºs 2 e 3, da factualidade provada, e como provados os pontos d), g), i) e j) da factualidade não provada, condenando o arguido como autor do crime de homicídio por negligência e julgando procedente o pedido cível com fundamento em responsabilidade civil por ato ilícito e culposo.
- Subsidiariamente, entendem as demandantes recorrentes que ao julgar provado os pontos nºs 2 e 3 da factualidade provada, ou seja, no que aqui importa, que a vítima foi colhida dentro da hemi-faixa de rodagem por onde seguia o arguido, com fundamento no princípio in dubio pro reo, violou esse mesmo princípio, ao mesmo tempo que incorreu no vício de contradição insanável da fundamentação, previsto na alínea b) do nº2 do artigo 410º do CPP. Concluem, assim, que os pontos de facto nºs 2 e 3 da factualidade provada devem ser julgados não provados, condenando-se a ré seguradora no pedido cível com base em responsabilidade pelo risco, ainda que se absolva o arguido em matéria criminal.
São, pois, estas as questões a decidir, sendo certo que não se nos suscita a hipótese de nulidade de sentença ventilada pelo Senhor Procurador-Geral nesta Relação, por não nos parecer relevante nesta fase averiguar o motivo pelo qual o arguido seguia em luzes médias e porque, mesmo que aquele facto pudesse ter tido alguma relevância em momento anterior, afigura-se-nos que não estaríamos perante questão que se impusesse ao tribunal a quo decidir na sentença sob pena de incorrer na nulidade prevista na al. c) do nº1 do art. 379º do CPP.
2. Decidindo
2.1. Conforme referido já no anterior acórdão deste Relação proferido nos presentes autos, o art. 410º nº2 c) do CPP (Erro notório na apreciação da prova) contempla os casos de erro grosseiro de julgamento da matéria de facto, evidente a partir do texto decisão recorrida, maxime da respetiva fundamentação, conjugado com as regras da experiência comum e as regras de direito probatório a respeitar na aplicação do direito. No caso concreto, as recorrentes entendem verificar-se erro notório na valoração do depoimento da testemunha JH, que seguia noutro veículo no mesmo sentido de trânsito do arguido, ao não julgar provado que a vítima foi colhida pelo arguido na berma da faixa de rodagem por onde seguia com base no seu depoimento, apesar de a testemunha ser a única pessoa, para além do arguido, que presenciou o desenrolar do embate e de se considerar, na mesma sentença, o depoimento de JH imparcial e perentório.
Vejamos.
Antes de mais, tal como se refere na apreciação crítica da prova, o ponto fulcral sobre o qual divergiu a versão da acusação, suportada essencialmente pelo depoimento da testemunha JH, e a versão da defesa, veiculada pelo arguido na audiência de julgamento, respeita à questão de saber se o embate entre a vítima e o veículo do arguido ocorreu na meia faixa de rodagem por onde aquele circularia ou na berma direita, atento o sentido de marcha deste, por onde circularia o peão, bem como a dinâmica que o precedeu imediatamente.
Enquanto o arguido disse em audiência que circulava no interior da hemi-faixa de rodagem no sentido Tavira - Faro na EN 125, quando, próximo do cruzamento para Pedras D'el Rei (ou seja, próximo do KM 130,01) se deparou com um vulto, que provinha da berma da estrada e se encontrava na hemi-faixa de rodagem onde circulava, tendo segundos para tentar se desviar, a testemunha JH referiu que, após uma condução errática que durava já há alguns minutos, o veículo do arguido terá invadido a berma que ladeava a hemi-faixa de rodagem onde circulava, onde colheu - dentro dessa berma - o corpo do ofendido, que ali circulava com a sua bicicleta pela mão.
No entanto, apesar do depoimento presencial daquela testemunha, o tribunal não julgou provada a versão por ela narrada, que se aproxima da versão acusatória, por considerar, em síntese, que apesar de qualificar o depoimento da testemunha JH como imparcial e perentório, as fragilidades e incongruências que aponta àquele mesmo depoimento não permitiram julgar provada aquela versão, para além de qualquer dúvida razoável.
Sendo este o quadro dilemático de que dá notícia a apreciação crítica da prova, pretendem as demandantes e recorrentes que o tribunal a quo devia ter julgado provada a versão veiculada pela testemunha, por considerarem que as fragilidades e incoerências apontadas na apreciação crítica da prova não são suficientes para abalar o depoimento da testemunha - que o próprio tribunal qualifica de imparcial e perentório , quando afirma que viu o veículo embater na vítima na berma direita atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, pelo que, entendem, a sentença recorrida patenteia erro notório na apreciação da prova ao invocar o princípio in dubio pro reo para julgar não provada essa mesma versão.
Sem razão, porém.
Por um lado, a caraterização de um depoimento presencial como perentório e imparcial, não implica que se imponha ao tribunal de julgamento julgar provada integralmente a versão nele veiculada ou partes concretas desse mesmo depoimento. Na verdade, são múltiplas e de diferente natureza as razões que explicam as divergências entre a realidade dos factos (na medida em que seja possível apurá-la) e a versão veiculada por testemunhas ou outros declarantes, constituindo a divergência intencional, ou mentira do declarante, apenas uma delas. “A testemunha pode faltar à verdade, mas não querer mentir. Pode distorcer ou omitir factos de forma inconsciente, ou seja, relatar aquilo que julga ter visto e ouvido, mas que não corresponde à verdade. Este acontecimento pode dever-se a diversos fatores, como sejam as contaminações posteriores ao evento, o sugestionamento acidental (e.g. quando o sujeito é inquirido sucessivas vezes) ou deliberado (e.g. frequente em processos de regulação das responsabilidades parentais) e os erros e distorções ao nível da memória.” (cfr. Rute Agulhas e Alexandra Anciães, Casos Práticos em Psicologia Forense, Edições Sílabo, lissboa-2014, p. 47-8).
Assim, apesar de uma testemunha se apresentar segura da verdade do seu depoimento e de não revelar pretender favorecer qualquer das partes, seja de forma deliberada ou inconscientemente, pode suceder, e sucederá frequentemente, que esse mesmo depoimento assente em erros ou distorções ocorridos em qualquer uma das três fases em que, teoricamente, se divide o processo de memorização. A fase de observação ou aquisição, na qual a informação é percebida e adquirida como representação mnésica, a fase de retenção ou armazenamento, ou seja, o período de tempo que decorre entre a aquisição de informação selecionada e a sua rememoração e, por último, a fase de recuperação ou de narração, na qual a testemunha ocular evoca e/ou reconhece a informação armazenada. A precisão e completude dos relatos mnésicos dependem de fatores que ocorrem numa, ou mais, destas fases. – Cfr , por todos, A.D. Yarmey, Depoimentos de testemunhas oculares e auriculares in Psicologia Forense, António Castro Fonseca, et al., eds, Almedina, 2006, pp. 229-230.
No caso sub judice, as considerações concretamente tecidas pelo tribunal a quo sobre as causas das fragilidades e inconsistências do depoimento da testemunha JH reportam-se à fase de aquisição ou observação do facto. Conforme se refere criteriosamente na sentença recorrida. “ …. o certo é que falamos aqui dum acidente de viação, em que os infelizes acontecimentos a reportar em Tribunal ocorrem em segundos, que muito pouca oportunidade dão para uma apreensão total e segura de todos os pormenores, essenciais ou acessórios, em que os mesmos ocorrem. O mesmo é dizer que a testemunha poderá ter tido, e ainda ter, a percepção que o ofendido terá sido colhido na berma, mas tal percepção, transmitida em Tribunal poderá eventualmente partir duma apreensão dos factos errónea, por registada fugazmente. É um risco sempre a ter em consideração na valoração de depoimentos em sede de acidentes de viação”.
Por outro lado, as reservas ao depoimento daquela testemunha assinaladas pelo tribunal a quo, relacionam-se com fatores que, efetivamente, influenciam a memória nessa fase, conforme é conhecido da literatura especializada e da experiência forense.Com efeito, como pode ler-se no texto supracitado de A.D. Yarmey, estes fatores podem ser intrínsecos à testemunha ou ser inerentes ao próprio acontecimento, destacando-se entre estes últimos, para além da duração do mesmo, a iluminação, o grau de violência ou outros fatores situacionais presentes no momento da aquisição ou observação do facto, que poderão condicionar decisivamente o relato posterior da testemunha em tribunal, ainda que esta esteja convicta que aqueles fatores não alteraram a sua perceção dos factos. Como refere ainda A.D. Yarmey (ob. supracitado, p. 230), “… diferenças significativas na precisão dos relatos das testemunhas e na exatidão do reconhecimento em linhas de identificação surgem em função de variações na iluminação (e.g. luz do dia, penumbra, escuridão).Porém, as testemunhas permanecem confiantes nas suas capacidades de testemunhar, mesmo quando existe uma iluminação fraca”.
Ora, no caso presente, resulta suficientemente da apreciação crítica da prova que as apontadas fragilidades e inconsequências do depoimento testemunhal, decorrem essencialmente de fatores relativos às circunstâncias em que a testemunha percecionou o embate e os momentos que o antecederam, como sejam a iluminação do local, a distância a que a testemunha seguia do veículo conduzido pelo arguido, os obstáculos físicos existentes entre ambos (um outro automóvel seguia entre o carro em que ia a testemunha e o veículo conduzido pelo arguido), bem como o curto período de tempo em que se desenrolou o próprio embate e a circunstância de a testemunha, o veículo que seguia imediatamente à sua frente, o veículo conduzido pelo arguido e a própria vítima, que seguia com o velocípede pela mãos, se encontrarem em movimento, podendo a posição relativa de qualquer alterar-se e/ou ser retomada em segundos. Fatores estes que, como vimos, podem condicionar decisivamente a precisão e fiabilidade do depoimento, pelo que não merece reparo que, com base neles, o tribunal a quo, não tenha considerado o depoimento testemunhal suficientemente fiável para julgar provada a versão acusatória com base no mesmo.
Como se diz na sentença, “… apesar de todas as fragilidades imputadas não podemos ter por absolutamente certo que a arguida esteja a mentir ou que a sua percepção diste da realidade. Mas também não permite o seu depoimento ter por certo, para além de qualquer dúvida razoável, que o por si reportado corresponda à verdade.
A comprovação da sua versão dos factos precisaria assim, no entender deste Tribunal, de elementos adicionais que lhe conferissem força, designadamente vestígios no local que apontassem no mesmo sentido da veracidade dinâmica dos factos por si reportada.
A verdade porém é que tais indícios ou elementos instrutórios adicionais inexistem.”
Assim, resultando as dúvidas assinaladas pelo tribunal a quo da associação da fragilidade introduzida no depoimento da testemunha pelos fatores situacionais supra aludidos, com a falta de elementos corroboratórios da versão acusatória, a dúvida assinalada pelo tribunal a quo para fundamentar a aplicação do princípio in dubio pro reo, apresenta-se como razoável e devidamente objetivada, não tendo fundamento a invocação de erro notório na apreciação da prova por não se ter julgado provada a versão acusatória veiculada por aquela testemunha, apesar de o tribunal a quo ter caraterizado o seu depoimento como imparcial e perentório.
Não há, pois, que alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto na parte em que julgou não provado, com base no depoimento da testemunha JH, que no momento em que foi colhido pelo veículo automóvel conduzido pelo arguido, AVF encontrava-se na berma que ladeava a hemi-faixa de rodagem existente na Estrada Nacional 125, no sentido Tavira - Faro em que circulava o veículo do arguido, conforme descrito na alínea d) dos factos não provados e nas alíneas g), i) e j), que dele decorrem.
Improcede, assim, o recurso nesta parte.
2.2. Todavia, as recorrentes invocaram ainda a verificação de erro notório na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo, ao julgar-se provado nos nºs 2 e 3 da factualidade provada que a vítima foi colhida dentro da hemi-faixa de rodagem por onde seguia o arguido com base naquele mesmo princípio.
Desta vez com razão, pois em consonância com o essencial da argumentação das recorrentes, não pode deixar de concluir-se que a sentença recorrida patenteia erro grosseiro em matéria probatória, ao concluir que em consequência das dúvidas e incertezas sobre a prova de que o embate entre o veículo automóvel e a falecida vítima ocorrera na berma da faixa de rodagem por onde seguia o arguido, tal como constava da acusação, se impunha “…. ter por certa, em função do princípio in dubio pro reo, a versão apresentada pelo arguido de que se terá confrontado subitamente com o ofendido na sua frente, dentro da hemi-faixa de rodagem, após uma guinagem súbita para o seu interior provindo da berma, que não terá permitido o concluir duma manobra de guinagem à esquerda tendente a evitar o embate”.

Vejamos porquê.

2.2.1. Conquanto não se encontre expressamente referido em qualquer preceito da Constituição ou da legislação ordinária, o princípio in dubio pro reo é unanimemente reconhecido entre nós como princípio fundamental de direito processual penal.
Trata-se de regra ou princípio de direito probatório, na medida em que respeita à prova dos factos em processo penal, pois tem subjacente uma dúvida sobre a prova de factos, mas aplica-se apenas depois de concluído o processo de valoração da prova produzida, constituindo uma das soluções juridicamente concebidas para, salvaguardando a proibição de non liquet, resolver o estado de dúvida insuperável resultante da falta de convicção do tribunal sobre a verdade de um dado facto penalmente relevante, depois de apreciada e valorada toda a prova produzida.
Na verdade, se o tribunal julga não provado facto desfavorável ao arguido porque da prova produzida resultou convicção segura e fundamentada sobre a falta de prova desse mesmo facto ou sobre a realidade de hipótese factual alternativa à da acusação com aquela incompatível, não está em causa o princípio in dubio pro reo, pois o julgamento factual em causa – não provado, provado, - resulta direta ou positivamente da valoração da prova produzida, que dita um resultado desfavorável ou favorável ao arguido.
Só no caso de persistir dúvida razoável e insanável (no sentido de dúvida insuperável ou inultrapassável) relativamente à realidade de um dado facto, depois de produzida e apreciada toda a prova relativa àquele mesmo facto, se mostram verificados os pressupostos de que depende a aplicação do princípio in dubio pro reo. Tratando-se de dúvida insanável ou inultrapassável sobre a realidade de facto desfavorável ao arguido, a ligação umbilical do princípio in dubio pro reo ao princípio da culpa e da presunção de inocência impõe que o tribunal julgue não provado aquele mesmo facto, como se a ausência total de prova ou a prova efetivamente produzida tivesse imposto, positivamente, essa mesma decisão.
Da dúvida sobre a realidade do facto desfavorável ao arguido não resulta, porém, contrariamente ao que se afirma no trecho da sentença recorrida supra transcrito, que o tribunal deva julgar provado o facto, alegado pelo arguido, contrário ao facto duvidoso da acusação, ainda que por aplicação de regra operativa segundo a qual devem julgar-se provados os factos duvidosos favoráveis ao arguido, dado que aquela situação não é reconduzível a esta, como melhor veremos. O sentido e alcance do princípio in dubio pro reo cumpre-se com a prolação de decisão que traduza o reconhecimento de que a dúvida sobre a realidade de um dado facto histórico não pode prejudicar o arguido, traduzindo-se a sua operacionalização no processo - relativamente a facto que em si mesmo lhe é desfavorável, maxime por constituir facto fundamentador ou agravante da incriminação, como sucede no caso presente com a versão acusatória de que o atropelamento ocorreu na berma -, no julgamento de não provado, conforme é comummente entendido. Como diz Cristina Líbano Monteiro, “Nos nossos dias, a dúvida insanável deve levar a dar como não provado o facto sobre o qual recai, se for desfavorável ao arguido. É uma solução claramente «pro reo», que tem a sua mais evidente manifestação no caso – que não é, obviamente, o único – de o facto duvidoso ser de incisiva importância para a condenação. A sentença será, nessa hipótese, absolutória.» - Cfr Perigosidade de Inimputáveis e «In dubio pro reo», Coimbra Editora-1997, p. 49.
Situação diversa, que respeita ainda ao âmbito de aplicação ou incidência do princípio, é a que se verifica quando a dúvida respeita à prova de facto favorável ao arguido. Como diz o Prof F. Dias, “Relativamente … ao facto sujeito a julgamento o princípio aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação mas também às causas de exclusão da ilicitude (v.g. a legítima defesa …), de exclusão da culpa (v.g. o estado de necessidade desculpante) e de exclusão da pena (v.g. desistência da tentativa…), bem como às circunstâncias atenuantes, sejam elas modificativas ou simplesmente gerais. Em todos estes casos [conclui o autor] a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de atuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido” – Cfr Direito Processual Penal, 1º volume, Coimbra Editora-1974 p. 215.
Só nestas hipóteses de facto favorável o arguido poderá entender-se que, como efeito da aplicação do princípio in dubio pro reo, o tribunal julgue provado o facto favorável, apesar de a prova produzida e valorada não ter convencido o tribunal da realidade daquele mesmo facto e, portanto, persistir a situação de dúvida. Ainda assim, note-se, o Prof F.Dias não afirma no trecho citado que o princípio implique julgar-se provado o facto duvidoso favorável ao arguido, nem estamos seguros que essa solução seja aceitável, na medida em que o princípio da livre apreciação da prova pressupõe que o julgamento do facto assente na convicção do órgão judicante e não em regras que possam ditar o resultado probatório independentemente daquela convicção, como era próprio dos modelos de prova legal ou tarifada. Partindo da distinção patente no trecho de F. Dias citado em texto, entre factos favoráveis e factos desfavoráveis, ao arguido, Cruz Bucho, pronunciando-se contra a solução de julgar provados os factos duvidosos favoráveis ao arguido, entende que o tribunal deve dar como não provado o facto favorável ao arguido sobre o qual recai a dúvida insanável e, também, dar como não provado que tal facto não tenha ocorrido, pois considera que julgar apenas não provado o facto favorável pode não ser suficiente para que o texto da sentença ou do acórdão resulte a existência de dúvida e muito menos para que tudo se passe como se o facto favorável se tivesse provado. “Nestes casos [conclui] parece-nos que será da conjugação destes dois factos não provados que irá emergir com clareza a existência de uma dúvida que irá necessariamente aproveitar ao arguido, permitindo ao tribunal como que ficcionar o facto duvidoso (não provado) e decidir como se esse facto [favorável] estivesse provado.” – Cfr Notas sobre o Princípio “in dubio pro reo”, Comunicação de 6.05.1998 no Centro de Estudos Judiciários, texto policopiado ali acessível, p. 20.
A ser assim, caso nos encontrássemos perante hipótese de dúvida insanável sobre facto favorável ao arguido para efeitos de aplicação do princípio in dubio pro reo (o que não se verifica, como melhor veremos infra), deveria dar-se como não provado que o embate ocorreu na meia faixa de rodagem por onde circulava o veículo conduzido pelo arguido e, também, como não provado que o embate não ocorreu na meia faixa de rodagem, espelhando-se deste modo a situação de dúvida insanável a que chegara o tribunal de julgamento.
Em todo o caso, independentemente de qual seja a regra operativa imposta pelo princípio nos casos de facto favorável ao arguido, constitui conclusão incontroversa que a solução jurídico-penal do caso seja idêntica à que teria resultado da prova efetiva do facto duvidoso favorável ao arguido, nomeadamente a sua absolvição.
No caso sub judice, porém, o facto alegado pelo arguido no âmbito da discussão da causa, segundo o qual o embate ocorreu na meia faixa de rodagem por onde seguia, não pode qualificar-se de facto favorável ao arguido, para efeitos de aplicação do princípio in dubio pro reo.
Na verdade, não podem confundir-se as hipóteses em que os factos novos favoráveis ao arguido, maxime nos casos de exclusão da ilicitude ou da culpa, têm por efeito a neutralização da consequência jurídico penal, de ordem substantiva, decorrente dos factos incriminadores constantes da acusação, com os casos de defesa ou impugnação motivada, como a presente, em que o arguido nega a versão acusatória apresentando versão factual alternativa e incompatível com aquela, em vez de se limitar a negar a versão da acusação ou a nada dizer.
Só no primeiro tipo de hipóteses, i.e., legítima defesa, estado de necessidade, ou qualquer outra, em que a falta de prova do facto duvidoso implique a condenação (grosso modo) do arguido em face da factualidade provada, pode entender-se que no caso de dúvida deve julgar-se provada a factualidade favorável ao arguido, por força do princípio in dubio, pois a não considerar-se provada essa realidade factual favorável ao arguido (ou decisão final equivalente) ficariam de pé os efeitos jurídicos penais decorrentes dos factos incriminadores ou agravativos da responsabilidade penal do arguido, positivamente provados no processo, apesar de subsistir a dúvida sobre a ocorrência de facto que modificaria, impediria ou excluiria o efeito jurídico penal desfavorável ao arguido. Na verdade, a condenação do arguido ou a agravação da sua responsabilidade penal nessas hipóteses de dúvida razoável e insuperável sobre facto impeditivo, modificativo ou excludente dessa mesma responsabilidade, ofenderia os princípios da culpa e da presunção de inocência, a que se encontra umbilicalmente ligado o princípio in dubio pro reo, em termos similares ao que se verificaria no caso de o arguido ser condenado (grosso modo, repita-se) apesar de subsistir dúvida sobre a realidade de facto fundamentador ou agravante da incriminação.
Diferentemente, nos casos de defesa ou impugnação motivada, como a presente, em que o arguido nega a versão acusatória apresentando versão factual alternativa incompatível com aquela, a situação de dúvida acaba por incidir sobre uma mesma situação de facto, apesar de esta se expressar em enunciados opostos ou inconciliáveis. Deste modo, a solução de julgar não provado o facto da acusação e julgar provado o facto incompatível com aquele alegado pelo arguido, implicaria contradição insanável da fundamentação, pois com base em dúvida sobre a mesma factualidade, o tribunal proferiria decisão contraditória ao julgar não provada uma das versões (a versão da acusação) e provada a outra, a versão da defesa. Aliás, estando unicamente em causa a responsabilidade penal do arguido, a questão nem verdadeiramente não se suscitaria, na medida em que perante tanto a decisão de julgar não provada a versão acusatória por aplicação do princípio in dubio pro, seria redundante a decisão de julgar provada a versão motivada do arguido, pois ambas conduziriam à mesma solução jurídico penal, ou seja, a absolvição do arguido.
Apenas poderia conceber-se uma solução diferenciada sem contradição intrínseca, se a decisão relativa a factos duvidosos inconciliáveis obedecesse a regras distintas por serem distintas as questões a decidir a partir da mesma factualidade, o que é teoricamente sustentável precisamente nas hipóteses de pedido cível enxertado na ação penal. Na verdade, poderia pensar-se que no caso de dúvida insuperável valeria em matéria penal o princípio in dubio pro reo, tributário dos princípios da presunção de inocência e da culpa em matéria de responsabilidade penal, como aludido, enquanto em matéria civil valeria a regra do ónus da prova, de acordo com a qual, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (art. 342º do C.Civil).
Não é essa, porém, a solução legislativa, de iure condito, pois num sistema caraterizado pelo princípio da adesão como é o nosso, a indemnização de perdas e danos é processualmente regulada pela lei processual penal, apesar de ser substantivamente regulada pela lei civil (Vd, por todos, Ac STJ de 12.1.1991, CJ STJ, III, T.1, 181), vigorando o mesmo princípio para formação da convicção do tribunal em matéria penal e civil, pelo que não faria sentido que pudessem ser dados como provados factos contraditórios para efeitos civis e criminais.” – (vd Pinto de Albuquerque, comentário do CPP, 2007, p. p. 226).
Deste modo, a conclusão imposta pelo princípio in dubio pro reo relativamente a facto incriminatório ou agravante em matéria penal, ou seja, julgar-se não provado o facto fundamentador ou agravante da responsabilidade penal, que se integra na decisão proferida unitariamente sobre a matéria de facto, vale tanto para a responsabilidade penal como para a verificação dos pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil, que constitui uma das questões em que se desdobra a decisão da Questão da culpabilidade a que se reporta o art. 368º do CPP e que, consequentemente, integram o objeto da prova (cfr art. 124º n2 e 339º nº4, do mesmo Diploma legal) .
2.2.2. Significa isto que a decisão do tribunal de julgamento que, em vez de julgar simplesmente não provado o facto incriminatório (grosso modo), julgou provado facto contrário ou incompatível com aquele, alegado pelo arguido no âmbito de defesa motivada, com fundamento no princípio in dubio, por verificação de dúvida insanável quanto à realidade daquele mesmo facto incriminatório, consubstancia o vício de erro notório na apreciação da prova relativamente a facto relevante para a decisão da causa, porquanto tal decisão é relevante para a decisão a proferir em matéria civil ainda que o não seja em matéria penal.
Isto é, apesar de uma decisão deste teor não violar o princípio in dubio pro reo, uma vez que daí não resulta ser o arguido desfavorecido numa hipótese de dúvida sobre a realidade de facto incriminatório ou agravativo da sua responsabilidade, verifica-se errada interpretação e aplicação da regra operativa a retirar daquele mesmo princípio, segundo a qual o facto duvidoso desfavorável deve ser julgado não provado, com consequências relevantes na decisão do pedido civil que, como vimos, é uma das questões em que se desdobra a Questão da culpabilidade regulada no artigo 368º do CPP, pelo que se verificará o invocado vício de erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do nº2 do art. 410º do CPP. Verifica-se, concomitantemente, contradição da fundamentação na medida em que, como aludido supra, em caso de dúvida razoável e insanável sobre facto constante da acusação e, consequentemente, sobre facto inconciliável com aquele alegado pelo arguido, não podem retirar-se consequências de sinal contrário com base no princípio in dubio pro reo, embora no caso concreto aquela contradição não pode reputar-se de insanável na medida em que, assentando em errada interpretação sobre a regra operativa decorrente do princípio in dubio pro reo em casos como o presente, é ultrapassável pelo tribunal de recurso, pelo que não se verifica o vício de contradição insanável da fundamentação previsto na al. b) do citado nº2 do art. 410º do CPP.
2.2.3. Não obstante, impõe-se ter ainda em conta que na sua resposta ao recurso, a demandada seguradora vem pôr em causa que tenha sido com fundamento no princípio in dubio pro reo que o tribunal a quo julgou provado o segmento dos pontos de facto nºs 2 e 3 que aqui vimos discutindo, nos seguintes termos:
- « Alega a demandada que não tendo o depoimento da testemunha JH merecido a credibilidade do tribunal e sendo aquela a única prova que sustentava a tese da recorrente no sentido de que o embate ocorreu na berma, por força do referido princípio in dubio pro reo, o tribunal considerou tal facto como não provado [cfr. al. d) dos factos não provados].
A partir desse momento, perante a ausência de qualquer prova credível de que o acidente se tenha verificado na berma e considerando que a versão mais plausível e fortemente indiciada dos factos ser a apresentada pelo arguido, a única conclusão lógica que se pode retirar é de que o embate se verificou na via onde - não há dúvidas - seguia o veículo do arguido.
Ou seja, tal facto foi considerado provado não só porque não se provou o contrário, mas também por ser a versão mais consentânea com a regras da experiencia comum (é mais provável que uma pessoa embriagada se desequilibre quando conduz apeado uma bicicleta, do que, sem qualquer motivo aparente, um carro saia da estrada) e ainda por estar “fortemente indiciada” de acordo com os elementos disponíveis no processo.
Por esse motivo, nenhum reparo há a fazer à apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, que foi caracterizada pela objetividade, distância e crítica que se lhe exigia
Sem razão, porém, uma vez que resulta suficientemente da apreciação crítica da prova que o tribunal a quo julgou provados os pontos de facto nºs 2 e 3 na parte em que referem que o ofendido, AVF, se havia colocado repentinamente dentro da hemi-faixa de rodagem onde o arguido circulava, provindo da berma ali existente, por considerar ser essa a conclusão imposta pelo princípio in dubio pro reo face à dúvida sobre a verificação do facto contrário constante da acusação julgado não provado, ou seja, que «AVF encontrava-se, no momento em que foi colhido pelo veículo automóvel conduzido pelo arguido, na berma que ladeava a hemi-faixa de rodagem existente na Estrada Nacional 125, no sentido Tavira - Faro em que circulava o veículo do arguido» - cfr al. d) da factualidade não provada.
Na verdade, para além da afirmação expressa de que em consequência das dúvidas e incertezas sobre a prova da versão acusatória se impunha “…. ter por certa, em função do princípio in dubio pro reo, a versão apresentada pelo arguido …”, conforme integralmente transcrito supra, o tribunal a quo refere claramente que “… às incertezas e dúvidas suscitadas pelo testemunho de JH, … associam-se incertezas e dúvidas decorrentes da análise dos vestígios existentes no local, que não permitem retirar, nem ao Tribunal, nem aos demais intervenientes processuais que procederam à sua análise - militares aqui inquiridos - certezas quanto à dinâmica do acidente”, afirmação esta que foi antecedida pela afirmação clara de que da localização dos vestígios do acidente, ou seja, o chapéu da vítima, um sapato, o corpo da vítima, o velocípede daquele e o veículo do arguido, não foi “…possível extrair, por qualquer meio ou raciocínio indutivo seguro, que o fendido se encontraria, no momento do embate, quer na berma, quer na linha que separa a berma da estrada, quer na estrada ou hemi-faixa onde circulava io veículo do arguido”.
Em passo algum da apreciação crítica da prova, o tribunal a quo afirma ter ficado efetivamente convencido da realidade da versão veiculada pelo arguido com base nas provas produzidas e examinadas em audiência, não invocando sequer as declarações do arguido que, não esqueçamos, sempre constituiria a principal prova daquela mesma versão, dado o caráter inconclusivo dos vestígios e demais indícios, afirmado pelo tribunal de julgamento. Pelo contrário, depois de se referir à plausibilidade da versão do arguido, o tribunal a quo volta a afirmar que julgou provada aquela mesma versão por força do princípio in dubio pro reo (cfr fls 933 dos autos).
Por último, a menção do tribunal a quo à plausibilidade da versão do arguido sobre a invasão repentina da hemi-faixa de rodagem e à sua forte indiciação, nomeadamente em função da largura da berma por onde seguia a vítima e da circunstância de esta se encontrar com uma taxa de álcool de 1,06 gr após o embate, sempre é enquadrável e compreensível à luz dos deveres de fundamentação sobre caráter razoável da dúvida, enquanto pressuposto do princípio in dubio pro reo.
Na verdade, como diz Cruz Bucho, “…a dúvida só será razoável, só impede a convicção do tribunal quando existe outra ou outras possibilidades alternativas com a prova produzida, quando esta é conciliável com a verdade contrária”, acrescentando mais adiante, a propósito de situação concreta, que “ …a dúvida é notoriamente razoável [pois] perante a factualidade apurada e face à normalidade da vida a versão do réu surge como perfeitamente plausível” – cfr texto cit. pp. 13 e 14 e 21.
Ou seja, no que importa ao caso sub judice, a plausibilidade da versão contrária à da acusação ajuda a explicar a razoabilidade da dúvida sentida pelo tribunal a quo quanto à versão factual da acusação, veiculada pela testemunha presencial ouvida em audiência, mas não poderia fundamentar a decisão de julgar provado o facto alegado pelo arguido. De acordo com princípio da livre apreciação da prova, a prova do facto não pode assentar, em processo penal, na mera plausibilidade ou maior probabilidade da sua ocorrência, mas sim na convicção do tribunal a quo quanto à realidade do mesmo facto, com base em prova validade produzida, ainda que aquela convicção assente na conjugação de factos indiretos ou instrumentais com regras da experiência e da lógica, como é próprio da prova indireta, o que, repita-se, não pode confundir-se com a dispensa da certeza processualmente possível e, portanto, exigível, que é imposta em processo penal pelos princípios da culpa e da presunção de inocência
2.2.4. Concluímos, pois, que, o tribunal a quo julgou provado que o ofendido, AVF, se havia colocado repentinamente dentro da hemi-faixa de rodagem onde o arguido circulava, provindo da berma ali existente, conforme consta dos nºs 2 e 3 da factualidade provada, por ter considerado ser essa conclusão imposta pelo princípio in dubio pro reo em casos como o presente, conforme vimos, o que consubstancia o vício de erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do nº2 do art. 410º do CPP invocado pelas demandantes recorrentes.
Uma vez que da correta interpretação do princípio in dubio pro reo e da correta aplicação da regra processual operativa dele decorrente, resulta que, contrariamente ao entendimento do tribunal recorrido, não deve julgar-se provada a versão alegada pelo arguido ao contrariar a versão acusatória relativamente à qual se verificou dúvida razoável e insuperável, mas apenas julgar não provado o facto incriminatório ou agravativo da responsabilidade penal, impõe-se modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 431º, corpo, do CPP, nos seguintes termos:

- O ponto nº 2 da factualidade provada passa a ter a seguinte redação: - « 2) A dada altura, em local não concretamente determinado mas próximo do Km 130,01 da EN 125, em local pouco iluminado, mas em que o piso estava seco e em bom estado de conservação, o arguido JGSR, que é míope, avistou a sua frente o ofendido AVF, que circulava apeado, com uma bicicleta pela mão, sem qualquer colete reflector e com roupa escura, no mesmo sentido de trânsito»;

- O ponto nº 3 da factualidade provada passa a ter a seguinte redação: - «3) Acontece que, não obstante ter visionado segundos antes do embate o ofendido AVF e de ter tentado guinar à esquerda o seu veículo para evitar o embate, o arguido não foi capaz de evitar o atropelamento do mencionado ofendido, colhendo o mesmo com a parte frontal direita do seu veículo.».

Por outro lado, aditam-se as alínea q) e r) aos Factos não provados, com o seguinte teor:

- “q) Aquando do descrito sob o nº2 dos factos provados, o ofendido, AVF, havia-se colocado repentinamente dentro da hemi-faixa de rodagem onde o arguido circulava, provindo da berma ali existente.

-“ r) Aquando do descrito sob o nº3 dos factos provados, o ofendido, AVF, havia-se colocado repentinamente dentro da hemi­faixa onde o arguido circulava, colhendo-o este dentro da hemi-faixa onde circulava.

2.3. Em face da presente modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 410º nº2 e 431º, ambos do CPP, não se verifica qualquer alteração ao decidido na sentença recorrida em matéria criminal, porquanto continua a não resultar do conjunto da factualidade provada que o embate do veículo conduzido pelo arguido no ofendido AVF ficou a dever-se a conduta estradal negligente daquele. Na verdade, para além de nada se ter alterado relativamente à velocidade a que seguia o veículo e à visibilidade do condutor, continua a não resultar da factualidade provada que o arguido tinha saído da faixa de rodagem para circular na berma por onde seguia o ofendido AVF, atropelando-o aí.
Vale, pois, toda a fundamentação da sentença recorrida relativamente à absolvição do arguido pelo crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137º do C.Penal, que não é sequer objeto de discussão no presente recurso e, portanto, se mantém.
2.4. Também quanto à peticionada indemnização com base nas regras que regulam a responsabilidade civil por fatos ilícitos, mantém-se a pertinência da fundamentação da sentença recorrida na parte em que concluiu não resultar da factualidade provada que o arguido violou ilicitamente o direito à vida do ofendido, por não se ter apurado que o embate de que resultou a morte daquele é objetivamente de imputar a condução negligente do arguido.
Todavia, da factualidade ora provada não consta que o arguido avistou à sua frente o ofendido AVF, que se havia colocado repentinamente dentro da hemi-faixa de rodagem onde o arguido circulava, provindo da berma ali existente, pelo que se revelam agora inconclusivos outros factos circunstanciais que se mantêm entre os factos provados, maxime que o ofendido circulava …sem qualquer colete refletor e com roupa escura, no mesmo sentido de trânsito /cfr nºs 2 e 3 da factualidade provada) e que o falecido era portador de um grau de alcoolémia de 1,06 g/litro (nº 5 da factualidade provada). Na verdade, não pode dizer-se que destes factos, considerados em si mesmos, resulte violação de norma de direito estradal e, em todo o caso, que resulte dos mesmos ser o embate imputável ao lesado, pois não se apurou que o lesado circulava na faixa de rodagem quando foi embatido pelo veículo conduzido pelo arguido, contrariamente ao que se verificava na sentença recorrida.
Assim, não sendo o acidente de imputar-se a conduta culposa do arguido ou do ofendido e encontrando-nos perante acidente causado por veículo, tem aplicação o art. 503º do C.Civil, ex vi do artigo 129º do C. Penal, que atribui a responsabilidade pelos danos provenientes dos riscos próprios de veículo de circulação terrestre a quem tenha a direção efetiva do veículo e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário.
No caso concreto, não se menciona expressis verbis em qualquer dos factos enumerados na factualidade provada que o arguido era proprietário do veículo que conduzia, ou seja do ligeiro de passageiros, de matrícula 90-65-VA, identificado sob o nº1 dos factos provados, mas esta qualidade de proprietário encontra-se implicitamente afirmada no nº 9 dos factos provados com base em prova documental incontestada. Na verdade, diz-se ali que a responsabilidade civil decorrente de danos causados no exercício da condução relativamente àquele veículo encontrava-se transferida para a segurador demandada através da apólice 009777527, junta por esta de fls 320 a 362, da qual consta que o arguido, tomador do seguro, é proprietário sem reserva daquele mesmo veículo (cfr fls 320 e 321), sendo certo que a titularidade do veículo não é matéria minimamente controvertida nos autos.
Por outro lado, sendo o arguido, proprietário do veículo, quem o conduzia, no âmbito dos poderes de uso e fruição da coisa inerentes à respetiva propriedade, sem que também esta realidade seja minimamente controvertida, deve considerar-se que o fazia no seu próprio interesse, pois conforme pode ler-se no acórdão do STJ de 03.02.1999, revista nº 1260/98, 1ª Secção, Rel. Tomé de Carvalho, « I - Provado que o segurado da ré era o proprietário e o condutor do veículo atropelante daí resulta a presunção que aquele tinha a direcção efectiva deste e que o conduzia no seu próprio interesse. Não logrando a ré afastar tal presunção, daí decorre a responsabilidade pelo risco, nos termos do art.º 503 do CC». No mesmo sentido pode ver-se o acórdão da Relação de Coimbra de 11.03.2014, relator Manuel Capelo, onde se afirma, em consonância com os acórdãos do STJ aí citados, que « … a simples alegação da propriedade do veículo sem a invocação expressa de quem tem a sua direcção efectiva e interessada é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização emergente de acidente formulado contra a ré, seguradora do seu proprietário, pois que “é de admitir a existência de uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário, pois o conceito de direcção efectiva e interessada cabe perfeita e legalmente dentro do conceito do direito de propriedade – Cfr Ac. STJ de 27-10-88, Bol. 469; Ac. S.T.J. de 20-2-2001,Col. Ac. S.T.J., I, 2º, 125; Ac. S.T.J. de 6-11- 2001, Col. Ac. S.T.J., IX, 141 “..
Posto isto, sendo o veículo automóvel conduzido pelo seu proprietário no momento do embate e não se tendo apurado que o embate tenha ocorrido por culpa do arguido, como pretendia a acusação, nem por culpa do falecido ofendido, como alegado pelo arguido, encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade pelo risco previstos no artigo 503º, º 1, CC, pois conforme pode ler-se, por todos, no Ac RL de 05.03.2009, rel. Márcia Portela, acessível em www.dgsi.pt., « Para que opere a responsabilidade pelo risco não é necessária a alegação e prova do concreto risco do veículo que tenha estado na origem do acidente: não havendo culpa, efectiva ou presumida, do condutor do outro veículo interveniente no acidente, nem se provando que este se deveu a facto do lesado ou de terceiro, ou a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, situamo-nos no campo da responsabilidade pelo risco, ainda que o lesado não identifique o risco concreto que originou o acidente.».
Assim sendo e uma vez que o tribunal a quo julgara totalmente improcedentes os pedidos cíveis deduzidos pelas demandantes, impõe-se apreciar, em substituição, os termos da indemnização pelos danos resultantes do embate, peticionados pelas demandantes, filhas e cônjuge do falecido, sendo certo que não está em causa o limite máximo correspondente ao limite mínimo do seguro de responsabilidade civil obrigatório que à data do acidente, ou seja, em 14.12.2011, era de 2 500 000,00 euros por acidente para os danos corporais e de 750 000 euros por acidente para os danos materiais, de acordo com as disposições conjugadas do art. 508º nº1, com a redação introduzida pelo Dec.-lei 59/2004 de 19.03, e do art. 12º nº2 do Dec-lei 291/2007 de 21 de agosto que atualizou o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
2.5. Vejamos então quais os danos a indemnizar e respetivos valores.
2.5.1. - As demandantes e recorrentes MER e MMR, filhas do falecido AVF, vêm pedir igual montante a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, que, para cada uma delas, quantificam do seguinte modo:
- Danos patrimoniais – 179,00 €
- A sua parte (1/3) pela indemnização pela perda da vida por parte do seu falecido pai, 12 000,00€;
- Danos não patrimoniais próprios, em consequência da morte de seu pai, 17 500,00€.
- A sua parte (1/3) por danos não patrimoniais sofridos pelo falecido AVF imediatamente antes da sua morte, 2 500,00€.
Tudo no montante de 32 179,00€, a que acrescerá 1/3 da importância de 2 749,24€, por lucros cessantes, correspondentes ao valor da pensão mensal de 327,29 que, previsivelmente, o falecido receberia durante mais 7 anos, caso o tribunal entenda que aquele importância cabe às três demandantes em conjunto e não apenas à viúva, constituída assistente.

Por sua vez, MRR, viúva do ofendido AVF, vem pedir a condenação da seguradora demandada, nos seguintes termos:
- Danos patrimoniais, 669,00€;
- Lucros cessantes, 2 749,24€;
- A sua parte (1/3) pela indemnização pela perda da vida por parte do seu falecido marido, 12 000,00€;
- Danos não patrimoniais próprios, em consequência da morte de seu marido, 25 000,00€;
- A sua parte (1/3) por danos não patrimoniais sofridos pelo falecido AVF imediatamente antes da sua morte, 2 500,00€.
2.5.2. Vejamos, então.
Verificada a morte do ofendido AVF em consequência das lesões derivadas de atropelamento (cfr nº4 da factualidade provada) pelo veículo automóvel conduzido pelo arguido e seguro na demandada, Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., mostram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual pelo risco, ou seja, a violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal a proteger interesses alheios, a ocorrência de danos ou prejuízos e o nexo causal entre aquela violação e estes danos – cfr arts 503º e 563º do C.Civil.
Dispõe o art. 499º do C.Civil que são extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por facto ilícitos, o que significa serem aplicáveis, no que ao caso concreto importa diretamente, as disposições dos arts 495º e 496º do C.Civil, que regem, respetivamente, sobre indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal e danos não patrimoniais.
São ainda aplicáveis ao caso presente as disposições, comuns, que regulam a Obrigação de indemnização, maxime o art. 562º, que estabelece o princípio da reconstituição natural, o art. 563º que dispõe sobre o nexo de causalidade, como aludido, os artigos 564º e o art. 566º que se reportam, respetivamente, ao cálculo da indemnização e à indemnização em dinheiro.
2.5.3. No caso concreto, as demandantes incluem no seu pedido de indemnização, a reparação de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
Quanto aos primeiros, peticionam em comum, na qualidade de herdeiras do falecido AVF, o valor do vestuário e do relógio que aquele usava aquando do atropelamento, bem como do velocípede que levava pela mão, nos montantes de 137,00€, 300,00€ e 100,00£, respetivamente.
Apenas resultou provado, porém, que em virtude do embate as roupas e o relógio ficaram totalmente inutilizados e que o velocípede ficou danificado e impossibilitado de utilização, conforme descrito sob os nºs 11), 12) e 13).
Assim, constituindo prejuízos emergentes do facto gerador de responsabilidade civil indemnizáveis, na medida em que traduzem diminuição do património do falecido em consequência do embate, são os mesmos indemnizáveis, nos termos dos artigos 562º, 563º e 564º, do C.Civil, reconhecendo-se pacificamente o direito dos sucessores do lesado à indemnização correspondente aos danos patrimoniais que o próprio lesado tenha sofrido, na medida em que aquela se transmite com a herança. – Cfr., por todos, Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol 1, 5ª ed. p. 583.
Sucede, porém, que não estamos em condições de fixar o valor da indemnização, dado não ter resultado provado o montante alegado pelos demandantes, nem quaisquer outros que permitissem o recurso à equidade (cfr art. 566º nº3 do C. Civil), pelo que se impõe a condenação no que se liquidar em execução de sentença, nos termos do art. 82º nº1 do C.P.P..
A assistente e demandante MRR, viúva do ofendido, peticiona ainda a importância de 490,00€ que pagou pela sepultura do ofendido, correspondente ao valor da lápide e demais elementos descritos no documento de fls 270.
Tais despesas, porém, não são indemnizáveis, porquanto não integram as despesas de funeral a que se refere o art. 495º nº1 do C.Civil, nem podem considerar-se despesas que o cônjuge do falecido seja obrigado a fazer em consequência da morte. A assistente e demandante pede ainda a condenação da demandada a pagar-lhe a importância de 2 749,24€, por lucros cessantes, correspondentes ao valor da pensão mensal de 327,29 que, previsivelmente, o falecido receberia durante mais 7 anos.
A este respeito, resultou provado, conforme descrito sob os nºs 16, 17 e 18, da factualidade provada, que o falecido AVF recebia mensalmente a quantia de € 327,29 a título de pensão de reforma da Marinha Mercante, com que acorria às necessidades do agregado familiar constituído por si e por sua esposa, que a assistente ficou privada de tal pecúlio certo e mensal com a morte do ofendido e que era expectável, atentas as suas condições de saúde, que o ofendido vivesse até aos 85 anos, tendo o mesmo 78 anos de idade à data da sua morte.
Dispõe o art. 564º nº1 do C.Civil que o dever de indemnizar compreende os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os chamados lucros cessantes. No caso concreto a demandante e cônjuge do falecido contava com a verba mensal de 327,29 € recebida a título de pensão de reforma, com que o falecido fazia face às necessidades do agregado familiar constituído por ambos, pelo que, deixando de ser paga aquela mesma verba, por morte do falecido, a demandante deixa de poder contar com ela no futuro para fazer face às suas despesas, enquanto membro do agregado familiar beneficiado.
Assim, tem direito a ser indemnizada pelo valor correspondente ao benefício que representava para ela a pensão de reforma auferida pelo falecido marido, ou seja, na falta de outros dados, metade daquele valor mensal, uma vez que o agregado familiar beneficiado tinha dois elementos.
Por outro lado, tendo resultado provado ser expetável que o falecido vivesse até aos 85 anos de idade, terá a autora direito a receber a quantia em causa durante o tempo que medeia entre a data da morte de seu marido e a data em que completaria 85 anos de idade. Considerando que o falecido nascera em 30.07.1932 (cfr relatório de autópsia a fls 184 e sgs), completaria 85 anos em 30.07.2017, pelo que receberia ainda 67 meses de pensão de reforma, desde janeiro de 2012, primeiro mês após aquele em que ocorreu o acidente e a morte do ofendido. Assim sendo, tem a demandante assistente direito a receber o montante de 10.964,22€, correspondente a metade do valor da pensão mensal de reforma de 327,29 € durante 67 meses, sendo certo que se deve a manifesto lapso material a indicação do montante de 2.749,24€, pois à multiplicação de 327,29 por 84 meses não corresponde o resultado de 2.794,24€ (vd fls 263 dos autos), mas sim de 27 942, 40€.
Conforme resulta do exposto supra, aquela importância é devida exclusivamente à demandante assistente, não tendo as demandantes filhas do falecido AVF direito a receber qualquer importância a tal título, porquanto não alegaram nem resultou provado que fizessem parte do agregado familiar de AVF à data da sua morte, integrado apenas pelo próprio e sua mulher, a assistente e demandante MRR, como referido supra.
2.5.4. Lembremos que a título de danos não patrimoniais, a demandante e assistente peticiona as quantias de:
- 12 000,00€, a sua parte (1/3) do valor peticionado (36 000,00€) pela perda da vida por parte do seu marido;
- 25 000,00€, por danos não patrimoniais próprios, em consequência da morte de seu marido,
- 2 500,00€, a sua parte (1/3) por danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo falecido AVF imediatamente antes da sua morte.
Por sua vez as demandantes filhas da vítima peticionam para cada uma delas a importância de 17 500.00 €, por danos não patrimoniais próprios, em consequência da morte de seu pai, para além dos pedidos deduzidos conjuntamente com a sua mãe, nada obstando a que se apreciem em conjunto os pedidos por danos não patrimoniais deduzidos pelas três demandantes.
Começando pela importância de 7 500€, peticionada conjuntamente por todas as demandantes, é manifesta a improcedência da sua pretensão da porquanto não resultou provado, apesar de ter sido alegado, que antes de perder a consciência o falecido AVF sentiu fortes dores pelos ferimentos que sofreu em consequência do embate e que anteviu a sua possível morte, o que o apavorou e deixou em pânico até falecer - cfr als K, L e M., da factualidade não provada e nº 10 dos factos provados. Assim, uma vez que não se apurou que em consequência do embate a vítima sentiu sofrimento pelas lesões que o afetaram e pela morte que lhes sobreveio, pois não se apurou que tivesse permanecido consciente algum tempo após o embate, não procede o pedido indemnizatório correspondente, face ao disposto no art. 496º nº3 do C.Civil, como referido.
Quanto à importância de 36 000,00€ imputada pelas demandantes à perda do direito à vida, de que caberá o montante de 12 000,00€ a cada uma delas, cabe tecer as considerações seguintes.
Em primeiro lugar, vem ganhando relevância crescente na jurisprudência o entendimento segundo o qual há de ser mínima a variação do valor a atribuir a título de indemnização pela perda do direito à vida em função de fatores como a idade, estado de saúde ou a situação social e económica da vítima.
Sem acompanharmos totalmente esse entendimento, desde logo porque o nº3 do art. 496º do C. Civil - depois de estabelecer que o montante da indemnização será fixado equitativamente -, manda atender às circunstâncias referidas no art. 494º do Civil, ou seja, ao grau de culpabilidade do agente e situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, que o justifiquem, consideramos que o valor a atribuir pelo direito à vida não deve sofrer variações profundas e que os valores comummente fixados pela jurisprudência dos tribunais superiores devem ser tomados como referência, dado o seu particular papel na uniformização do direito.
Daí que os valores atribuídos em situações idênticas (considerando fatores ou circunstâncias de ordem objetiva, como sejam a idade da vítima e a qualidade de vida do falecido), constitua um elemento a considerar na fixação do quantum indemnizatório de acordo com a equidade.
Ora, por um lado, a consulta de alguns acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça não permite afastar liminarmente, por excessivo, o valor de 36 000 Euros pretendido, em conjunto, pelas recorrentes, pois o valor de referência considerado pelo STJ situa-se próximo da importância de 50 000 Euros, conforme é referido no Ac. STJ de 2 de Março de 2004, relatado pelo Cons. Silva Salazar, onde se diz: “ Quanto ao montante indemnizatório correspondente à perda vida, entende-se que se encontra correctamente fixado o de 50 000 euros: é nesse sentido que apontam a equidade e a evolução dos padrões acolhidos pela jurisprudência, em atenção a que a vida é precisamente, entre os bens da personalidade, aquele que é quase de forma unânime atribuído maior valor, sem esquecer que, sendo o direito à vida igual para todos, seja qual for o seu estrato sócio-económico ou a sua idade, nem sequer se afigura ser de proceder a qualquer distinção nesse âmbito”.
Também o Ac STJ de 10.11.05 julgou adequada a indemnização de 49.879,79 destinada a reparar o direito à vida, quando o falecido tinha 24 anos, era activo e trabalhador, dedicando-se a uma actividade empresarial.”, por factos de 20.10.1998.
O Ac. STJ de 08.06.2006 julgou igualmente adequada a indemnização de 49 879,79 euros arbitrada pela Relação, por factos de 18.12.1999, sendo de 43 anos a idade do falecido, e acrescentando mesmo ser preferível a quantificação em quantia mais simples, 50 000 euros, por ser o euro a moeda oficial.
O Ac STJ de 12.10.2006, relatado pelo Cons.Alberto Sobrinho, julgou “… adequada a indemnização, a título de perda do direito à vida, fixada em 50 000 euros, considerando que o falecido tinha 40 anos (feitos no dia do acidente que o vitimou), gozava de boa saúde, era pessoa amante da vida, estimado pelos amigos, família e vizinhos e exercia a sua actividade como agente da GNR.”, por factos de 01.04.2000.
Noutras decisões, entendeu o STJ ser adequada quantia inferior a 50 000 euros, mas igual ou superior a 40 000, correspondente ao montante fixado pela decisão aí recorrida e, portanto, sem que a decisão do STJ represente qualquer juízo de inadequação sobre o montante de 50 000 euros para indemnizar a perda do direito à vida, o que se verifica ainda em muitas outras decisões do nosso Supremo Tribunal em que é julgada adequada quantia inferior às agora referidas.
Por outro lado, apesar de o ofendido AVF ter já 78 anos de idade à data do seu falecimento, resultou provado que na altura do acidente era pessoa com bastante atividade e muito saudável, andava quotidianamente, deslocava-se a pé e de bicicleta, praticava ginástica e hidroginástica, mantendo-se em boa forma física e mental, padecia unicamente de diabetes, mas perfeitamente controlados e sem necessidade de medicamentação, bastando-lhe cuidado na alimentação, que tinha, era ainda dinâmico e prestável, tratando de muitos afazeres domésticos e no exterior de compras nos mercados, de assuntos burocráticos e administrativos relativos à casa, às finanças, câmaras, etc , era ativo, jovial, alegre, de muito boa convivência com toda a gente que o conhecia, e muito prestável para todos, muito sociável, apresentava grande alegria e gosto pela vida, que a seu modo fruía com muita vontade, concluindo-se como já referido que era expectável, atentas as suas condições de saúde, que vivesse até aos 85 anos.
Posto isto e tendo ainda em conta que na sua contestação a demandada cível não põe em causa os valores peticionados pelas demandantes, ainda que a título subsidiário, o que tem alguma relevância face ao papel reconhecido à equidade na fixação do montante da indemnização pelo nº3 do artigo 496º do C. Civil, concluímos ser adequado o peticionado montante total de 36 000,00€ para compensar a perda do direito à vida por parte de AVF, o qual é legalmente atribuído em conjunto e, portanto, em partes iguais, às três herdeiras demandantes, filhas e esposa do falecido, pelo nº2 do art. 496º do C. Civil.
Por último, importa apreciar o pedido da demandante e assistente pelos danos próprios sofrido em consequência da morte do seu marido que lhe é reconhecido pelo art. 496º nº3, parte final, do C.Civil.
Quanto ao dano não patrimonial próprio, entende-se que na determinação da indemnização respetiva deve considerar-se o grau de parentesco do familiar da vítima, o relacionamento entre eles e a intensidade da dor sofrida com a morte, uma vez que a indemnização visará compensar a angústia, a tristeza, a falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia, sofridas pelo familiar em resultado da morte da vítima.
Seguindo a lição do Prof. Diogo Leite de Campos tem-se afirmado que o valor atribuído a título de indemnização pela perda do direito à vida deve ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis [não patrimoniais, parece-nos óbvio], pelo que aquele montante constitui um primeiro parâmetro a respeitar na fixação da indemnização por danos patrimoniais próprios de familiar da vítima.
No caso sub judice, para além das caraterísticas da personalidade e do estilo de vida do falecido AVF ora referidas, resultou ainda provado que aquele tinha um grande relacionamento emocional com as suas filhas e uma profunda amizade, para além do normal amor conjugal, com a sua mulher, que com a perda abrupta do pai e marido, a assistente e as demandantes sofreram um enorme choque emocional, uma intensa dor, tristeza e desânimo, não tendo as mesmas ainda conseguido ultrapassar tal profundo desgosto, sentem uma grande saudade do pai e marido, vendo a sua própria jovialidade, alegria e iniciativa diminuída por virtude do falecimento do pai e marido, passando dificuldades em dormir e chorando amiúde e perdendo muitas vezes o apetite, verificando-se ainda que a assistente sofre pesadelos frequentes e passa muitos dias absorta, presa de tristeza e depressão.
Ora, partindo dos critérios supra aludidos e tendo ainda em conta os valores normalmente atribuídos em situações semelhantes, consideramos que o peticionado montante de 25 000 euros se mostra adequado a compensar a assistente pelo forte abalo psíquico, dor, sofrimento, desgosto e tristeza, sofridos com a morte de seu marido. Do mesmo modo, entendemos que o montante de 17 500,00€, peticionado pelas filhas do ofendido para compensar a perda sofrida com a morte daquele, é adequado, dados os sentimentos recíprocos existentes entre elas e seu pai, que a factualidade provada bem espelha.

III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelas três demandantes, MRR, MER e MMR e, consequentemente:
A. Julgando verificado o vício de erro notório na apreciação da prova a que se reporta o art. 410º nº2 c) do CPP, decidem modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, de acordo com o disposto no artigo 431º, corpo, do CPP, nos seguintes termos:
- O ponto nº 2 da factualidade provada passa a ter a seguinte redação: - « 2) A dada altura, em local não concretamente determinado mas próximo do Km 130,01 da EN 125, em local pouco iluminado, mas em que o piso estava seco e em bom estado de conservação, o arguido JGSR, que é míope, avistou a sua frente o ofendido AVF, que circulava apeado, com uma bicicleta pela mão, sem qualquer colete reflector e com roupa escura, no mesmo sentido de trânsito»;
- O ponto nº 3 da factualidade provada passa a ter a seguinte redação: - «3) Acontece que, não obstante ter visionado segundos antes do embate o ofendido AVF e de ter tentado guinar à esquerda o seu veículo para evitar o embate, o arguido não foi capaz de evitar o atropelamento do mencionado ofendido, colhendo o mesmo com a parte frontal direita do seu veículo.».
Por outro lado, aditam-se as alínea q) e r) aos Factos não provados, com o seguinte teor:
- “q) Aquando do descrito sob o nº2 dos factos provados, o ofendido, AVF, havia-se colocado repentinamente dentro da hemi-faixa de rodagem onde o arguido circulava, provindo da berma ali existente.
- r) Aquando do descrito sob o nº3 dos factos provados, o ofendido, AVF, havia-se colocado repentinamente dentro da hemi­faixa onde o arguido circulava, colhendo-o este dentro da hemi-faixa onde circulava. “;

B. Em matéria civil decidem, em substituição, julgar parcialmente procedentes os pedidos cíveis deduzidos pelas demandantes e, consequentemente, condenar a demandada, "CA Seguros - Companhia de Seguros, S.A., a pagar-lhes as seguintes importâncias a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do embate de que resultou a morte de seu marido e pai, AVF, com base nas normas reguladores da responsabilidade pelo risco:
1. Pagar conjuntamente às três demandantes a quantia correspondente ao valor do vestuário e do relógio que aquele usava aquando do atropelamento, bem como do velocípede que levava pela mão, que se liquidar em execução de sentença;
- Pagar-lhes, conjuntamente, a importância de 36 000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, pela perda do direito à vida do seu falecido marido e pai, AVF, de que cabe o montante de 12 000,00€ a cada uma delas;
2. Pagar à demandante MRR, o montante de 10.964,22€, correspondente a metade do valor da pensão mensal de reforma de 327,29 € durante 67 meses, a título de indemnização por danos patrimoniais;
- Pagar à mesma demandante o montante de 25 000€ euros a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios sofridos com a morte de seu marido.

3. Pagar a cada uma das demandantes filhas do falecido AVF, MER e MMR, o montante de 17 500,00€, a título indemnização por danos não patrimoniais próprios, sofridos com a morte de seu pai.

4. Decidem ainda absolver a demandada da importância de 7 500€, peticionada conjuntamente por todas as demandantes, por alegados danos sofridos por AVF imediatamente antes de falecer e absolver a mesma demandada da quantia de 490,00€ peticionada pela demandante MRR, correspondente ao valor pago pela sepultura de AVF.
Mantém-se no mais a sentença recorrida.
Custas pelas demandantes e demandada na proporção do respetivo decaimento em matéria cível - cfr art. 523º do CPP.

Évora, 20 de outubro de 2015.
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas

Carlos Jorge Berguete