Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
37/19.6GCEVR-N.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: EXCECIONAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A declaração de excecional complexidade justifica-se sempre que surjam especiais dificuldades da investigação num caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, se a investigação respeita a criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados, ponderando o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.
II - Trata-se normalmente de investigações que implicam um alargado feixe de linhas de investigação e que de uma significativa parte delas advém a necessidade da prática de inúmeros atos processuais, sendo uns necessariamente (logicamente) anteriores a outros (as vigilâncias e escutas telefónicas anteriores à detenção e audição dos arguidos, p. ex.), outros necessariamente sequentes àqueles (algumas inquirições de testemunhas) e outros ainda sequentes à realização das perícias p. ex. (e estas necessariamente posteriores às detenções), que envolvem uma complexidade que é, por natureza, morosa.

III - Do juiz de instrução criminal exige-se um juízo prudencial, de razoabilidade, com ponderação de todos os elementos que no caso concreto se afigurem potenciadores dessa excecionalidade, seja na dimensão factual ou procedimental, das particulares ou acrescidas dificuldades da investigação, que impliquem nos termos e nos tempos do processo.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – RELATÓRIO

a. Sob promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, o M.mo Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho pelo qual, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º al. m) e 215.º, § 3.º e 4.º do Código de Processo Penal (CPP), declarou a especial complexidade dos autos.

b. Inconformados com tal decisão AA e BB, arguidos nestes autos, interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. Os recorrentes vieram requerer o acesso aos concretos elementos de prova em que o MP baseava a sua pretensão, a fim de poderem exercer cabalmente o contraditório.

2. Decorrido o prazo de 10 dias concedido pelo Tribunal, sem que tivesse sido proferido despacho sobre o requerido, vieram os recorrentes pronunciar-se sobre o requerimento do MP.

3. Sem o acesso aos elementos requeridos, os recorrentes não puderam exercer cabalmente o seu direito ao contraditório, tendo antes expendido uma argumentação às cegas e em desigualdade de armas.

4. Entendem, agora, os recorrentes que, ao julgar verificada a inutilidade do requerido, a decisão recorrida deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar, nomeadamente, sobre o deferimento ou indeferimento do requerido pelos recorrentes.

5. Os recorrentes não tinham elementos suficientes para exercerem o contraditório na sua plenitude, pretendendo, caso fosse deferido o acesso a tais elementos, fundamentar cabalmente a sua posição.

6. Incorreu, assim, a decisão recorrida em omissão de pronúncia, arguindo-se agora a nulidade da mesma, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, a qual deve ser declarada com todas as consequências legais.

7. O Tribunal a quo decidiu declarar a excecional complexidade do processo, entendendo estarem verificados os pressupostos que a justificam, o que fundamentou do seguinte modo:

+ Foram constituídos 24 arguidos, sendo que 9 estão em prisão preventiva e 1 em OPHVE;

+ Foram apreendidos 41 telemóveis que têm as pesquisas informáticas pendentes;

+ A identificação e inquirição dos consumidores e revendedores exige mais tempo para ser concretizada;

+ Grau sofisticado de participação criminosa (sem, contudo, fundamentar tal sofisticação);

+ Caráter transnacional da atividade, devido aos contactos e deslocações recorrentes ao território espanhol;

+ Ainda não se encontra junto aos autos o relatório da investigação financeira solicitado ao GRA da Polícia Judiciária.

8. Resulta, com alguma clareza, que as diligências de prova que o MP e o despacho recorrido mencionaram estarem pendentes, assim estão de facto, mas por falta de meios disponibilizados às polícias e ao MP.

9. Se o OPC e o MP não dispõem dos meios para uma análise mais diligente e rápida, tal circunstância não poderá prejudicar os arguidos que se encontram em prisão preventiva, por a ela serem alheios.

10. O MP escolheu acomodar a falta de meios em prejuízo da liberdade dos arguidos presos, o que foi acompanhado pelo despacho recorrido, deixando entrar pela janela o que a lei não deixa entrar pela porta, designadamente, a protelação no tempo das investigações.

11. Em causa está uma investigação com início em 2019, em que o despacho recorrido decidiu fazer uso de um expediente de prolongamento do prazo, porque o MP ainda tem diligências pendentes!

12. Como resulta do despacho que decretou a prisão preventiva, até esse momento, foram recolhidos diferentes elementos de prova.

13. Muito já se investigou até à detenção dos arguidos, e, como é natural, durante os meses subsequentes que decorreram após a detenção dos arguidos, terão prosseguido as investigações.

14. O relevo e a importância das provas recolhidas antes da detenção dos arguidos é que permitiu que, na altura em que foram sujeitos a primeiro interrogatório judicial, lhes fossem comunicados os factos que lhes eram imputados e que por eles ficaram fortemente indiciados.

15. Até à sua detenção e depois na sequência das buscas, foram recolhidas quase todas as provas relacionadas com a investigação dos crimes que vieram a ser imputados.

16. Se for necessário investigar outros crimes ainda não suficientemente indiciados na perspetiva do MP, então que se separe e investigue autonomamente.

17. A aplicação dos prazos previstos neste n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal só é possível se, verificados os pressupostos do n.º 2, se constatar existir uma situação de excecional complexidade.

18. Os autos, tal como se encontram presentemente, não representam, de todo, um número de partes envolvidas de tal forma absurdo que se mostre suficiente para se declarar os autos de excecional complexidade.

19. Ter num processo de tráfico de estupefacientes 24 arguidos, com 9 presos é perfeitamente normal.

20. Por outro lado, dizer-se que a participação criminosa dos arguidos assume caráter transnacional, por haver contactos e deslocações frequentes a território espanhol, para fundamentar a excecional complexidade dos autos, parece-nos insuficiente, dada a frequência com que essas deslocações ao território vizinho ocorrem em processos de tráfico, cuja excecional complexidade não é declarada.

21. O alegado modus operandi dos arguidos não difere significativamente de outras investigações que versam sobre os mesmos crimes, pelos quais os arguidos estão indiciados nestes autos.

22. É sabido que uma investigação pormenorizada pode demorar muito tempo, e demora efetivamente.

23. Porém, não pode exceder o limite do razoável, causando prejuízos agravados aos arguidos que se encontram em situação de privação da liberdade, sendo que prazos há para serem cumpridos.

24. O conceito de excecional complexidade integra-se quando se verificam efetivamente excecionais dificuldades de investigação, não se bastando especiais dificuldades.

25. Exige-se, sim, que as dificuldades sejam excecionalmente acrescidas!

26. Se na altura da detenção já haviam sido recolhidas quase todas as provas relacionadas com a investigação dos crimes que lhes vieram a ser imputados, não poderá ser à custa da elevação do prazo de prisão preventiva que se poderão ultrapassar eventuais atrasos da investigação.

27. Os arguidos foram detidos e considerados os indícios como fortes, pelo que é manifestamente suficiente para serem acusados.

28. Se alguma morosidade excecional existe, são exclusivamente da responsabilidade do Estado, dado que o processo em causa não se mostra excecionalmente complexo em comparação com tantos e muitos outros processos.

29. O número de arguidos, o tipo de crimes em investigação e a pendência de diligências, que não podem ser imputadas aos arguidos, não assumem, a nosso ver, excecionais dificuldades na investigação, para além das especiais dificuldades que pautam a investigação deste tipo de crimes.

30. Se é verdade que o MP pode querer investigar mais, também é verdade que já teve vários meses antes e (terá) mais depois deste despacho.

31. Não podemos fazer da exceção a regra, uma vez que – como ensina o Tribunal da Relação de Lisboa – “não basta que a investigação seja complexa, morosa ou mais difícil, exige-se, ainda, que seja “excepcional”!

32. Estes autos não são, pois, de enquadrar na realidade prevista no nº3 do artigo 215º do CPP, pelo que, por este motivo, sempre seria de revogar a decisão recorrida.

NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:

• Os artigos 215.º, n.º 3 e 4; 283.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal;

• Os artigos 18.º, 20.º, n.º 1 e 4, 27.º, 28.º e 32.º, n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.»

c) Admitido o recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência e concluindo do seguinte modo:

«3. Começam os recorrentes por afirmar que o despacho recorrido, na parte em que decidiu sobre o requerido pelos mesmos a 07.01.2022, é nulo nos termos do artigo 379.º, nº. 1 alínea c) do Código de Processo Penal.

4. Os arguidos recorrentes, referem, em síntese, nas conclusões apresentadas, que vieram requerer o acesso aos concretos elementos de prova em que o Ministério Publico baseava a sua pretensão, a fim de poderem exercer cabalmente o contraditório e que decorrido o prazo de 10 dias concedido pelo Tribunal, sem que tivesse sido proferido despacho sobre o requerido, vieram os ora recorrentes pronunciar-se sobre o requerimento do Ministério Público, contudo sem o acesso aos elementos requeridos, os recorrentes não puderam exercer cabalmente o seu direito ao contraditório, tendo antes expendido uma argumentação às cegas e em desigualdade de armas, incorrendo, assim, a decisão recorrida em omissão de pronuncia.

5. Contudo, não lhes assiste razão, porquanto, como resulta da promoção do Ministério Público (Referência: 31908412), este não indicou qualquer outro elemento probatório no seu requerimento, sendo que, e como consta dos autos, os arguidos recorrentes exerceram o seu contraditório face ao requerido pelo Ministério Público, pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao julgar verificada a inutilidade do requerido pelos arguidos AA e BB, não se verificando, in casu a nulidade invocada, devendo o recurso interposto, nesta parte, improceder.

6. Alegam ainda os arguidos recorrentes que os presentes autos não são de enquadrar na realidade prevista no nº. 3 do artigo 215.º do CPP, pelo que, a decisão de declarar a excecional complexidade sempre seria de revogar.

7. Contudo, também aqui não lhes assiste razão.

8. Nada na lei processual penal define o que dever ser entendido por “excecional complexidade”, limitando-se a mesma a indicar, a título exemplificativo, circunstâncias que podem conduzir à sua declaração e que se prendem com o número de arguidos ou de ofendidos ou com o carácter altamente organizado do crime (cfr. art.° 215°, n.° 3, do C. Proc. Penal).

9. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios.

10. O juízo sobre a excecional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto - Ac. do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 197/11.4JAAVR-A.C2, consultável de www.dgsi.pt.

11. A propósito do art. 215º, nº. 3, do Código de Processo Penal, ainda em vigor, refere-se no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/1/2005 (in www.dgsi.pt) que: "a noção de “excepcional complexidade” do artigo 215º, nº. 3, do Código de Processo Penal está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz no essencial, em avaliação prudencial sobre factos; a especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento; o juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilizarão dos meios; o juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderarão de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215º, nº. 2 do Código de Processo Penal.”

12. Tal como decorre da fundamentação do despacho ora recorrido, no caso concreto dos autos verifica-se que o número de arguidos constituídos neste momento aponta para a excecional complexidade do procedimento, pois já foram constituídos mais de vinte arguidos (em concreto vinte e quatro arguidos), sendo que, nove deles se encontram em prisão preventiva e outro em obrigação de permanência na habitação.

13. Acresce que, foram apreendidos 41 telemóveis que têm as pesquisas informáticas pendentes.

14. A identificação e a concretização da inquirição das testemunhas das transacções exigem mais tempo, quer pela necessidade de compilar a informação constante dos telemóveis apreendidos quer pela necessidade de localizar algumas delas, o que desde logo torna a tramitação processual mais morosa e complexa.

15. A dimensão económica e financeira dos factos é igualmente relevante, em face da quantidade de dinheiro e bens móveis apreendidos. Neste conspecto, foi solicitado o relatório da investigação financeira ao GRA da Polícia Judiciária, conforme fls. 6331, que ainda não se encontra junto aos autos, o que desde logo torna a tramitação processual mais morosa.

16. Importa ainda considerar o n.º de consumidores e revendedores a inquirir e o atraso na realização das diligências potenciado pelos arguidos. Tais circunstâncias levam a que o inquérito não se encontre em condições de encerramento decorrido o prazo legalmente estabelecido.

17. Mais acresce, a eventual reinquirição de algumas testemunhas nitidamente comprometidas com os factos em investigação após o resultado das perícias, os meandros da forma de actuação dos arguidos, a repartição de tarefas num grupo de pessoas bastante extenso, o carácter internacional da conduta investigada, os exames do L.P.C. ao produto estupefaciente apreendido, ainda não junto aos autos, a inquirição de testemunhas e bem assim, a necessidade de serem os arguidos confrontados com os factos e provas entretanto recolhidas e aos mesmos imputados, em interrogatório último a efectuar, o que torna a tramitação processual mais morosa.

18. Os autos à margem epigrafados, revestem manifestamente, especial complexidade, como bem foi dito e fundamentado pelo Mmº JIC. e como decorre do citado Ac. do STJ., tendo em conta, nomeadamente, as dificuldades na investigação, o número de intervenientes processuais, a dispersão geográfica, a necessidade de análise de 41 telemóveis apreendidos, o exame ao produto estupefaciente apreendido a realizar pelo Laboratório da Polícia Judiciária, ainda não junto aos autos, devendo aquele despacho ora recorrido ser mantido, nos seus exactos termos.

19. Não houve violação pelo Mmº JIC dos artigos 215º, nºs. 2 e 3 do C.P.P.

20. Por ter cumprido todas as formalidades legais, ter fundamentado de facto e de direito a decisão de declarar os autos excecionalmente complexos, o despacho ora recorrido, não enferma de qualquer vício, daí não assistir qualquer razão aos recorrentes.

21. Pelo que, não existindo a violação de qualquer norma legal, deve negar-se provimento ao recurso interposto pelos arguidos, mantendo-se no tocante ao alegado pelos mesmos, a decisão recorrida nos seus precisos termos.»

d) Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu entendimento no sentido da improcedência do recurso.

e) No contraditório previsto no artigo 417.º, § 2.º, os recorrentes apresentaram escrito que nada acrescenta.

f) Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. Cumpre decidir

II - FUNDAMENTAÇÃO

Delimitação do objeto do recurso

1.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer.

De acordo com as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões aportadas ao conhecimento desta instância de recurso são as seguintes:

- Nulidade por omissão de pronúncia;

- Excecional complexidade do processo.

2. Requerimento do Ministério Público para declaração da excecional complexidade

«Investiga-se nos presentes autos, encontrando-se já fortemente indiciada, a prática pelos arguidos em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea j), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.

Das diligências de investigação realizadas até ao momento, resultou a detenção de 21 elementos do grupo, dos 24 entretanto constituídos como arguidos – encontrando-se 9 dos quais em prisão preventiva -, a apreensão de 43,700 quilogramas de haxixe, a apreensão de vários equipamentos telefónicos (41 telemóveis), quantias monetárias elevadas e até ao momento, a inquirição de mais de duas dezenas de indivíduos que compram estupefacientes aos arguidos e suspeitos, tudo consubstanciado, por ora, em 19 volumes processuais, aos quais acrescem os apensos das escutas.

Atenta a natureza do ilícito criminal aqui em causa, o qual se insere no conceito de criminalidade altamente organizada (cfr. alínea m), do artigo 1.º, do Código de Processo Penal), a investigação assume grande complexidade no que concerne à recolha e análise da prova.

De facto,

Aguarda-se pela análise aos telemóveis apreendidos, pelo menos 41 aparelhos, perspectivando-se que daí venha a resultar diversa informação/elementos importantes para a investigação que exigirão a realização de inúmeras diligências subsequentes, nomeadamente, a constituição como arguidos de mais um ou dois elementos do grupo, a inquirição de mais testemunhas-compradores (revendedores/consumidores).

De referir quanto a este ponto, que os arguidos contactavam entre si e com os compradores, principalmente, através de aplicações de conversação, entre as quais a “…”, conversações essas, cujo teor apenas se logrará descortinar, fortalecendo a prova já recolhida, através da mencionada análise aos telemóveis apreendidos.

Aguarda-se ainda pelo exame ao produto estupefaciente apreendido a realizar pelo Laboratório da Polícia Judiciária.

E pelo relatório de análise patrimonial e financeira aos arguidos, solicitado ao Gabinete de Recuperação de Activos, uma vez que é desconhecida qualquer actividade profissional lícita à maioria dos arguidos, tendo-lhes, no entanto, sido apreendidos, entre outros bens, um veículo automóvel da marca “…” modelo “…”, um “…”, modelo “…”, um “…”, modelo “…”, um “…”, modelo “…”, dois “…” modelo “…”.

Além disso, tendo em conta a vasta área geográfica de actuação dos arguidos e suspeitos, algumas das diligências ainda pendentes, nomeadamente inquirições de testemunhas, além de serem levadas a cabo no concelho de …, terão necessariamente de ser realizadas também nos concelhos de … e … e arredores.

A declaração de especial complexidade está prevista no artigo 215.º, n.º 3 do Código Processo Penal que estabelece que os prazos de duração da prisão preventiva previstos no n.º 1 da mesma norma são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, verificados, em concreto, determinados requisitos:

a) procedimento criminal pela prática de um dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 215.º do Código Processo Penal e

b) o procedimento se revelar de especial complexidade devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

Pelo já acima exposto, entendemos que o primeiro requisito se encontra preenchido.

Quanto ao segundo requisito, o Código Processo Penal não define o “conceito de excepcional complexidade” limitando-se, a título meramente exemplificativo, a indicar dois factores capazes de o corporizar.

Assim, a sua concretização passa por aferir igualmente outros critérios passíveis de justificar aquela declaração, tais como, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais ou a intensidade de utilização dos meios (neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.04.20009, processo n.º 142/07.1PAMGR-B.C2 e do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2005, processo n.º 05P3114, disponíveis em www.dgsi.pt).

Neste caso, importa, desde logo, atender ao número de arguidos - até à data 24 - sendo que 9 deles continuam sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, à extensão do processo (que conta já com 19 volumes, acrescido dos apensos relativos a escutas telefónicas), às apreensões efectuadas, ao número de intercepções telefónicas efectuadas e ao número de equipamentos telefónicos apreendidos (41), que tornam evidente o acréscimo da dificuldade e complexidade da investigação, designadamente, pela necessidade de se proceder a exames periciais, quer às substancias apreendidas quer àqueles aparelhos.

Note-se que ainda se encontra por concluir a análise de todos os equipamentos aprendidos, as quais se afiguram morosas pela quantidade de informação que aí se encontra armazenada.

Acresce a isto, o facto de ainda estarem em curso diligências com vista à identificação de outros suspeitos e inquirição de testemunhas, havendo necessidade de efectuar diligências em vários concelhos, dada a dispersão geográfica dos factos praticados, o que torna a investigação ainda mais complexa e exigente a nível operacional.

Por outro lado, o tipo de crime investigado, por força da lei, constitui em si mesmo um indício do carácter altamente organizado pressuposto no nº 3 do artigo 215º, do Código Processo Penal o que, conjugado com a indiciada organização e hierarquia dos arguidos e com as restantes circunstâncias supra referidas, nos permite concluir que existem nos autos elementos objectivos que apontam para a excepcional complexidade do processo.»

3. O despacho judicial impugnado

«Requerimento de AA e BB de 01-07-2022:

Uma vez que acabou por exercer o contraditório face ao requerido pelo Ministério Público e que este não indicou qualquer outro elemento probatório no seu requerimento, julgo verificada a inutilidade do requerido pelos arguidos AA e BB.

Requerimento Referência 31908412 - Da declaração de excepcional complexidade:

Nos presentes autos o Ministério Público requereu que fosse declarada a excecional complexidade do mesmo processo, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.

Foram notificados os arguidos sobre o requerido para se pronunciarem no prazo de 10 dias – art.º 215.º, n.º3, do Cód. Processo Penal.

Notificados, AA e BB invocam que:

- os 19 volumes de processo são um número perfeitamente razoável para o tipo de crime em investigação;

- apesar do crime em investigação se enquadrar no conceito de criminalidade altamente organizada, tal não significa automaticamente que o procedimento assume excecional complexidade, tal como definido no art.º 215.º, n.º3, do Cód. Processo Penal;

- não basta olhar ao tipo de crime em investigação, aos fortes indícios existentes, ao n.º de arguidos e ao n.º dos que se encontram em prisão preventiva, para se concluir pela verificação dos pressupostos materiais subjacentes à declaração de excecional complexidade do processo;

- desde 22-09-2020, há escutas e respectivas transcrições, juntas aos autos e, decorridos cinco meses, é surpreendente que ainda não se encontre concluída a análise de todos os equipamentos electrónicos;

- no que concerne ao produto estupefaciente apreendido aos arguidos, ainda nem sequer foi realizada a análise laboratorial do mesmo, não aduzindo o Ministério Público qualquer argumento para a não realização atempada desta diligência;

- a Ministério Público não elencou as diligências que faltam efectuar em outros concelhos a respeito da dispersão geográfica dos factos praticados que tornam a investigação mais complexa e exigente a nível operacional;

- a distância entre concelhos de …, … e … não nos parece que na inquirição de testemunhas traga excepcionais dificuldades à investigação;

CC e DD entendem que:

- não se encontram reunidos os pressupostos fundamentais para que o Tribunal decida pela existência da excepcional complexidade, sem que haja violação pelo princípio constitucional previsto no Artigo 32, n.º2 da C.R.P.

EE sustenta que:

- pese embora os argumentos expendidos pela Exma. Sra. Procuradora, entende que não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea b) do nº 2 do artº 215º do Código de Processo Penal, porquanto os autos contêm já um acervo significativo de diligências de investigação, sendo viável a sua conclusão com vista a proferir despacho de Acusação ou de Arquivamento em tempo, sem agravar os prazos de duração das medidas de coação; de salientar que as diligências enunciadas como justificação para a demora da investigação são, essencialmente, de ordem pericial, pelo que basta dotar os serviços competentes do pessoal necessário e qualificado para levar a cabo tais perícias, para que as mesmas se realizem no tempo regulamentar.

FF e GG alegam que:

- nada obsta a que os autos prossigam para acusação, protestando-se juntar os referidos exames periciais;

- da leitura da douta promoção, parece resultar que tais diligências visam meramente "fortalecer" a prova já recolhida, não se revestindo de uma importância tal que determine o prolongamento da privação da liberdade dos arguidos para além dos previstos no n.º 2 do artigo 215.º do C.P.P.;

- não obstante o eventual valor probatório da informação que venha a ser extraída dos telemóveis, a principal prova já se encontrará recolhida - o que permitirá, em abstrato, proferir uma acusação;

- na verdade, se alguns dos arguidos estão sujeitos a prisão preventiva, foi porque se entendeu que os elementos probatórios constantes dos autos já permitiam a formulação de um juízo de fortes indícios;

- se dos referidos exames resultar a identificação de novos intervenientes, afigura-se mais conveniente extrair certidão para instauração de novo procedimento criminal;

- no que às referidas inquirições diz respeito, não foi indicado o número concreto das que faltam ser realizadas, não tendo o arguido modo de exercer um efetivo contraditório deste facto;

- relativamente aos exames laboratoriais, também nada impede que sejam juntos em fase posterior à dedução da acusação (o que, leia-se, sucede diversas vezes em casos judiciais idênticos).

FF e GG requerem que o requerimento apresentado pelo Ministério Público seja indeferido.

Os restantes arguidos remeteram-se ao silêncio. Cumpre apreciar e decidir:

No caso dos autos:

Investiga-se a prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea j), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro; porquanto no caso ora em apreço indicia-se fortemente que desde, pelo menos, Setembro de 2020, os arguidos colaboraram entre si, na realização de transporte de haxixe e cocaína, por via terrestre, de Espanha para Portugal (…), com recurso a veículos automóveis alugados a empresa de renting; na preparação e execução do transporte, os arguidos, actuaram em plena comunhão de esforços e intentos, dividindo as tarefas entre si, com vista a proceder ao transporte do estupefaciente adquirido em Espanha para Portugal, onde o armazenariam.

Sufragamos, ainda, o entendimento de que estes autos, para além da prática de vários crimes de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.21.º, n.º1 e 24.º, alínea j), do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, é susceptível de indiciar a prática do crime de branqueamento, p.p. no art. 368.°-A do Código Penal;

Foram constituídos 24 arguidos com residência em …, … e na Área Metropolitana de …, sendo que 9 arguidos estão em prisão preventiva e outro em obrigação de permanência na habitação.

Foram apreendidos 41 telemóveis que têm as pesquisas informáticas pendentes.

A identificação e a concretização da inquirição das testemunhas das transacções exigem mais tempo, quer pela necessidade de compilar a informação constante dos telemóveis apreendidos quer pela necessidade de localizar algumas delas. Acresce que conforme refere a defesa a investigação perdura de Setembro de 2020, o que acontece a reboque das dificuldades investigatórias provocadas pelos próprios arguidos os quais recorrendo a aplicações informáticas realizam 90% das comunicações através de redes sociais. Considerando o n.º de dispositivos apreendidos e a dispersão e a divisão de tarefas na prática criminosa em investigação, as diligências a realizar são demoradas exigindo ainda mais tempo. Pelo que fica dito, logicamente, a acção penal confronta-se com um grau sofisticado de participação criminosa e com seu carácter transnacional, com contactos e deslocações recorrentes ao território espanhol. Basta fazer um raciocínio de prognose bastante modesto: se de 20 dos 41 telemóveis apreendidos resultar pelo menos 5 revendedores/consumidores de produtos estupefacientes, são 100 testemunhas susceptíveis de serem inquiridas nos autos.

A dimensão económica e financeira dos factos é igualmente relevante, em face da quantidade de dinheiro e bens móveis apreendidos. Neste conspecto, foi solicitado o relatório da investigação financeira ao GRA da Polícia Judiciária, conforme fls. 6331, que ainda não se encontra junto aos autos. A sua relevância decorre do que refere o Ministério Público: é desconhecida qualquer actividade profissional lícita à maioria dos arguidos, tendo-lhes, no entanto, sido apreendidos, entre outros bens, um veículo automóvel da marca “…” modelo “…”, um “…”, modelo “…”, um “…”, modelo “…”, um “…”, modelo “…”, dois “…” modelo “…”.

Para o apuramento da excepcional complexidade, importa considerar o n.º de consumidores e revendedores a inquirir e o atraso na realização das diligências potenciado pelos arguidos. Tais circunstâncias levam a que o inquérito não se encontre em condições de encerramento decorrido o prazo legalmente estabelecido. A dimensão fáctica da criminalidade em investigação fica desde logo evidente no auto de primeiro interrogatório de arguidos detidos, quer pelo n.º de factos imputados e quer pelos elementos de prova que indiciariamente os suportam. Neste ponto, a consolidação da investigação através realização das pesquisas/perícias a equipamentos técnicos é fundamental para se apurar a real dimensão dos factos, sob pena de se transmutar de forma imprópria condutas graves contra a saúde pública em tráficos de menor gravidade.

Ademais, atento a forma de actuação dos arguidos AA e da BB, é expectável que das perícias por realizar resultem elementos concretos sobre a forma como disseminam o lucro decorrente da venda de produto estupefaciente a terceiros. A extensão das diligências de recolha de prova, nomeadamente, a eventual reinquirição de algumas testemunhas nitidamente comprometidas com os factos em investigação após o resultado das perícias, os meandros da forma de actuação dos arguidos, a repartição de tarefas num grupo de pessoas bastante extenso e o carácter internacional da conduta investigada são de tal ordem que determinam uma maior dilação do prazo do inquérito, levando a considerar que o inquérito se releva em concreto de excecional complexidade, ao abrigo do disposto no art.º 215.º, n.º 3 e 4 do Cód. Processo Penal.

A declaração de excepcional complexidade não afecta o direito à presunção de inocência consagrado no art.º 32.º, n.º2, CRP por consistir num claro compromisso em combater a prática de crimes temporalmente delimitado e a presunção de inocência. As implicações no alargamento do prazo de prisão preventiva são consequências da declaração da excepcional complexidade e não é declaração da excepcional complexidade um meio para o alargamento da restrição da liberdade dos arguidos que se encontram sujeitos a tal medida de coacção. Na senda do exposto damos conta do preclaro Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-09-2021, relatado por Ana Sebastião, disponível em www.dgsi.pt, «Tal como consta do despacho recorrido, louvando-se na melhor jurisprudência, o Código de Processo Penal não define o conceito de excepcional complexidade, circunscrevendo-se, a título exemplificativo, a indicar as circunstâncias próprias de o corporizarem, como estatuído no nº 3 do art.º 215º do CPP, por força do art.º 276º, nº 3 c) do mesmo Código que, estipula, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no nº 2 e se revelar de especial complexidade, devido, designadamente ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime, o prazo é elevado para dezoito meses. A excepcional complexidade não resulta de incidências estritamente jurídico-processuais, mas da dimensão factual do procedimento enquanto conjunto de actos reveladores de acrescidas dificuldades de investigação. Dificuldades que podem resultar (…) do número de arguidos ou de ofendidos ou do carácter altamente organizado do crime. II – O n.º 3 do art.º 215º do CPP consagra uma cláusula geral e ampla de preenchimento do conceito de excepcional complexidade, que nos permite concluir que a mesma há-de ser preenchida através da avaliação casuística e criteriosa do julgador, sob pena de violação do princípio da legalidade. III – A excepcional complexidade de um processo-crime está sempre dependente de uma decisão judicial. Ac. da RP de 24-10-2012 in P. 534/10.9TASTS-GK-P1. Como referido pelo Ex.mo Juiz “a quo”, segundo o titular da acção penal, as dificuldades da investigação, que fundamentam o pedido de declaração de excepcional complexidade resultam, desde logo dos autos em que se está perante uma investigação a um enorme grupo de indivíduos (pelo menos 24 arguidos), dos quais já foram sujeitos a medidas de coacção detentivas da liberdade, quatro. Que na actual fase da investigação, mostra-se ainda necessário realizar um conjunto de diligências necessárias ao cabal esclarecimento dos factos em investigação e por forma a apurar a identidade e toda a extensão da actividade desenvolvida pelos arguidos e suspeitos, cujo prévio conhecimento pelos mesmos, seria de molde a prejudicar gravemente a sua eficácia, comprometendo irremediavelmente o apuramento da verdade material. Os crimes em investigação e o modus operandi que normalmente lhes está associado são, por regra, determinantes de uma morosa e excepcional complexidade da investigação. Na verdade, os factos em investigação nos presentes autos, acarretam que a despistagem dos indícios que vão sendo recolhidos por forma a apurar toda a extensão da acção criminosa, se afigura como necessitando de um apurado conjunto de diligências e a análise de elementos de prova apreendida, que não são compatíveis com os prazos normais do inquérito. Concorda-se, assim, na íntegra, com a fundamentação de facto e de direito vertida na douta promoção do titular da acção penal, que se acolhe e aqui se dá por reproduzida para todos os legais efeitos, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual. Acresce que, não foi trazido aos autos, pelas Defesas dos arguidos, qualquer impedimento ao reconhecimento da excepcional complexidade da presente investigação. Perante os elementos disponíveis no processo, entende-se estarem preenchidos os pressupostos que o Código de Processo Penal, à presente data, preceitua, para a declaração ora solicitada. Assim, quer pela natureza dos ilícitos sob investigação que o próprio legislador associa a criminalidade altamente organizada, quer pela circunstancia de se mostrarem envolvidos um vasto número de arguidos e suspeitos, ainda não cabalmente identificados e, bem assim, a complexidade inerente ao objecto dos autos e às diligências em curso e que se mostram ainda necessárias realizar, sopesando os DLG dos arguidos e os interesses da investigação criminal e bem assim a descoberta da verdade material, considera este TCIC, que se mostram reunidos os pressupostos para que a investigação seja considerada de excepcional complexidade, nos termos do art.° 215.° - 3 do CPP, mostrando-se tal regime adequado, atenta a previsível demora que a analise dos documentos já apreendidos irá implicar, bem como eventualmente, das novas diligências de prova que, da revelação da prova já recolhida, poderão vir a derivar.

Verifica-se, pois, que o Ex.mo Juiz, perante a argumentação apresentada, fez um juízo de apreciação dos elementos de facto e deu razão ao Ministério Público no sentido de não ser possível uma investigação prática enquadrada nos prazos comuns de duração do inquérito, decidindo-se pela excepcional complexidade face à dimensão dos autos (pelo menos 24 arguidos), à natureza dos ilícitos sob investigação que o próprio legislador associa a criminalidade altamente organizada, à necessidade de um apurado conjunto de diligências e à análise de elementos de prova apreendida, que não são compatíveis com os prazos normais do inquérito. A fundamentação do despacho recorrido não deixa, assim, dúvidas quanto à existência da extensão do material probatório, aliada à gravidade dos crimes em presença, praticados de forma organizada por várias pessoas, relacionadas - na maneira da prossecução da actividade criminosa -entre si, que impõem a conclusão de que os prazos normais do inquérito não permitem a realização das mesmas.». A jurisprudência supracitada é inteiramente aplicável à situação em apreço nos presentes autos.

De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 29-04-2008, proc. n.º 739/08-1, disponível em www.dgsi.pt:

«A excepcional complexidade é um grau superlativo de dificuldade, que não pode ser banalizado. Porém, a análise dos elementos em que se fundou o despacho recorrido, demonstra que a actuação criminosa dos recorrentes tem ramificações internacionais, com um carácter altamente organizado que ultrapassa o que é pressuposto pelo legislador para toda e qualquer conduta que integre o crime de tráfico de droga e fundamenta a declaração da excepcional complexidade do procedimento. Na verdade, para além dos meios utilizados e da quantidade de estupefaciente transportado e que foi apreendido, que revelam o carácter organizado do crime, impõe-se salientar que os arguidos são em número de onze e apenas um deles tem a nacionalidade portuguesa, sendo certo que, à data da admissão dos recursos em apreciação, o processo já comportava mais de 6000 folhas e múltiplos recursos interpostos. Impõe-se dizer também que o despacho recorrido foi proferido em 29 de Outubro do ano findo e que, em razão de incidentes processuais diversos, os recursos só vieram a ser interpostos em 22 de Janeiro do ano em curso e remetidos a esta Relação em 17 de Março do mesmo ano, ou seja, quase decorridos 5 meses após a prolação do despacho recorrido.».

Também os parâmetros desta jurisprudência se verificam no caso apreço, com arguidos de origem estrangeira, embora a maioria seja nacional de Portugal; mais do dobro dos arguidos daquele processo e um processado em tudo semelhante ao descrito no arresto.

Ainda a respeito da excepcional complexidade e do crime de tráfico de estupefaciente, veja-se também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-04-2019, proferido no proc. n.º 128/15.2JBLSB-B.L3-9, disponível em www.dgsi.pt. Refere-se no aresto, «não [é] justificável abdicar antecipadamente de investigar uma parte substancial da atuação grave do arguido neste processo, sob pena, como se disse já, da pena a aplicar-lhe ficar muito aquém da verdadeira (e alargada) dimensão da sua atuação criminosa e, consequentemente, do mesmo obter um benefício ilegítimo.».

Com efeito, as diligências probatórias atinentes aos telemóveis são de ordem a considerar a anormal o desenvolvimento do processo e não se pode deixar de analisar a responsabilidade criminal dos 24 arguidos constituídos até à data.

De acordo com o art.º 215.º, n.º1, 2 e 3, do Cód. Processo Penal, o prazo da prisão preventiva é de seis meses em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos ou por crimes previstos na alíneas a) a g) do n.º2, excepto se for declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado a excepcional complexidade do processo.

Em abstracto, o crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punível pelos arts.º 21.º, n.º1 e 24.º, al. j) ambos do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, permite a declaração de excepcional complexidade, por integrar o conceito de criminalidade altamente organizada. O requisito temporal, que o n.º4, do art.º 215.º fixa, encontra-se, igualmente, verificado com os presentes autos na fase de inquérito e em primeira instância.

No que respeita ao requisito material, devido ao carácter exemplificativo do conceito de excepcional complexidade prevenido no art.º 215.º, n.º3, e aos factores elencados na lei de forma não cumulativa, somos a considerar que tal requisito também se encontra preenchido, dando por reproduzidas todas as considerações expendidas. O n.º de arguidos e à forma de actuação (transnacional e dispersa) determinam a existência de uma vastidão e demora nas diligências a efetuar, a complexidade anormal do processo e uma dificuldade acrescida em consolidar os indícios e na despistagem de contra-indícios; o que é incompatível com os prazos normais legalmente previstos, em conformidade com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2005.

Verificados todos os pressupostos dever-se-á declarar a excepcional complexidade dos autos.

Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artigo 215.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal, declaro a excepcional complexidade do presente processo.»

4.1 Da nulidade por omissão de pronúncia

Preconizam os recorrentes que a decisão é nula, por omissão de pronúncia, na medida em que o despacho judicial impugnado não se teria pronunciado sobre requerimento dos recorrentes apresentado por ocasião do exercício do contraditório perante o requerimento do Ministério Público para que o processo fosse considerado de especial complexidade.

Notificados para se pronunciarem, querendo sobre o aludido requerimento do Ministério Público, os arguidos apresentaram requerimento (1jul2022) solicitando que lhes fosse «dado acesso aos concretos elementos de prova em que o MP baseava a sua pretensão, a fim de poderem exercer cabalmente o contraditório.» Mas 10 dias após apresentaram nos autos um novo escrito, no qual se pronunciaram sobre o aludido requerimento do Ministério Público.

Nestas circunstâncias o M.mo Juiz de Instrução Criminal (JIC) proferiu a seguinte decisão:

«Uma vez que acabou por exercer o contraditório face ao requerido pelo Ministério Público e que este não indicou qualquer outro elemento probatório no seu requerimento, julgo verificada a inutilidade do requerido pelos arguidos Micael Cavaco e Nicole Pacheco.»

A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre questões suscitadas com relevância para a decisão de mérito. E assim, porquanto, o tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras).

Todavia, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo «questões» não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por «questões» as concretas controvérsias centrais a dirimir (1). «Só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei apreciar ou que lhe tenham sido submetidas pelos sujeitos processuais, sendo que, quanto à matéria submetida pelos sujeitos processuais, a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre as questões, e já não sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.» (2) «A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se como tal os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença.» (3).

Vistas as circunstâncias concluímos, ao contrário do que preconizam agora os recorrentes, que não se verificou qualquer situação de omissão de pronuncia. Porquanto com a apresentação do segundo requerimento, os arguidos/recorrentes pronunciaram-se sobre o requerimento do Ministério Público relativo à classificação do procedimento como de «excecional complexidade». E com isso exerceram cabalmente o contraditório relativamente à notificação que lhes houvera sido feita. Com o que, naturalmente, ficou prejudicada (por inútil) a pronúncia sobre o anterior.

Com o que improcede este fundamento do recurso.

4.2 Da excecional complexidade do processo

A jurisprudência (4) vem considerando que a declaração de excecional complexidade se justifica por especiais dificuldades com que se depara a investigação num caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, se a investigação é de criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados, ponderando o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.

Exige-se, pois, um juízo prudencial, de razoabilidade, sobre a excecional complexidade, com ponderação de todos os elementos que nessa caso concreto se afigurem potenciadores dessa excecionalidade, seja na dimensão factual ou procedimental, das particulares ou acrescidas dificuldades da investigação, que impliquem nos termos e nos tempos do processo.

Neste registo aponta o Supremo Tribunal de Justiça que: «o juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios (…) O juízo sobre a excecional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215.º, nº 2 do CPP.» (5)

E refere o Tribunal Constitucional que «a declaração de especial complexidade a que se refere o artigo 215º, nº 3, do Código de Processo Penal tem por consequência o prolongamento dos prazos de prisão preventiva previstos no nº 1 do mesmo artigo. Tal declaração, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, é justificada na perspetiva da lei por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva. Ora, não é contrário à Constituição, de acordo com um parâmetro de proporcionalidade, que nessas situações especiais um certo alargamento dos prazos se verifique. Mas não se esgotam nos casos referidos, porventura paradigmáticos, as possibilidades de aplicação do preceito em causa, podendo circunstâncias várias da investigação justificar idêntica ponderação.» (6)

Em idêntico juízo afirma o Tribunal da Relação de Lisboa que «a decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas. O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção. As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização das leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215.º n.º 3 do CPP.» (7)

O despacho recorrido começa por elencar as circunstâncias objetivas do contexto, que tornam o procedimento especialmente moroso, as quais na sua dimensão de conjunto o tornam excecionalmente complexo. Refere situando logo a área da criminalidade que se investiga. Trata-se de crimes de tráfico agravado de substâncias estupefacientes (artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 20 de janeiro); respeitante a haxixe e cocaína; havendo uma conexão internacional de importação de tais substâncias desde Espanha para Portugal; com recurso a diversos automóveis alugados e utilizados pelos arguidos; havendo já um significativo número de arguidos constituídos (24), alguns deles preventivamente presos (9) e 1 sujeito à obrigação de permanência na habitação; estando apreendidos 41 telemóveis, que contêm informação que é preciso extrair e depois tratar; como muitas das comunicações dos arguidos eram estabelecidas através das redes sociais, denotando uma certa sofisticação na atuação, é também necessário fazer o levantamento e tratamento da informação conexa relevante, a qual provavelmente revelará novas testemunhas, que será necessário inquirir ou dar azo à reinquirição de algumas das já ouvidas. Havendo para além disso uma dimensão económica e financeira também em investigação, por razão de se verificar uma desconformidade entre o património apreendido aos arguidos e as respetivas atividades lícitas (visando-se já as consequências jurídicas dos crimes). Referem os recorrentes, e bem, que um processo de tráfico de estupefacientes com 24 arguidos não é coisa excecional. Como igualmente o não é a dimensão dos 19 volumes que já tem o inquérito. Mas o despacho recorrido não se limita a indicar esses dados objetivos. Assenta o seu juízo prudencial tendo-os como referência indiciadora, os quais, depois conjuga com as demais dimensões do caso em investigação.

A circunstância de estarmos perante um caso de investigação a condutas que integram o conceito de criminalidade altamente organizada, tal como definido no artigo 1.º al. m) CPP, não é, pois, despicienda.

Todas estas razões são, afinal, o esteio da decisão recorrida, as quais justificam a declaração de excecional complexidade, levando na devida conta os critérios que importa considerar e que resultam do disposto no artigo 215.º, § 3.º e 4.º CPP, aos quais se refere a jurisprudência citada.

Os recorrentes, legitimamente preocupados com o efeito da decisão recorrida no prolongamento dos prazos da prisão preventiva, aventam que os indícios que já levaram ao decretamento das medidas de coação, já existiam à data em que foram aplicadas, habilitando o Ministério Público à acusação. E acrescentam que a falta de meios que tem atrasado o encerramento da investigação não pode justificar a manutenção e prolongamento da prisão preventiva, deixando implícito que serão essas delongas que estão na origem do requerimento para o requerimento e a sequente declaração de especial complexidade. Mas nem os recorrentes concretizam essa alegação nem isso se colhe objetivamente do processo. O que se constata é que a investigação tem seguido o seu rumo, com as dificuldades inerentes às características e especiais circunstâncias deste caso, que mercê do que se deixou dito, justificam, em grande medida, o tempo entretanto já decorrido, nomeadamente após a detenção e audição dos arguidos. O que mormente sucede neste caso como noutros congéneres (de excecional complexidade) é que estas investigações implicam um alargado feixe de linhas de investigação e que de uma significativa parte delas advém a necessidade da prática de inúmeros atos processuais, sendo uns necessariamente (logicamente) anteriores a outros (as vigilâncias e escutas telefónicas anteriores à detenção e audição dos arguidos, p. ex.), outros necessariamente sequentes àqueles (algumas inquirições de testemunhas) e outros ainda sequentes à realização das perícias p. ex. (e estas necessariamente posteriores às detenções), que envolvem uma complexidade que é, por natureza, morosa.

Porque a decisão recorrida se mostra equilibrada, em face dos parâmetros objetivos referidos, mas também proporcional face das implicações que dela decorrerá para os direitos fundamentais em presença (nomeadamente a privação da liberdade dos arguidos presos), o recurso não é merecedor de provimento.

III - DISPOSITIVO

Destarte e por todo o exposto decide-se:

a) negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida;

b) as custas ficam a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s por cada um deles.

Évora, 11 de outubro de 2022

J. F. Moreira das Neves (relator)

Fernanda Palma (1.ª adjunta)

Maria Filomena Soares (2.ª adjunta)

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1 Cfr., entre outros, Con. Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Edição revista, Almedina, pp. 1132 e Ac. do STJ de 30/04/2020, proc. n.º 286/17.1JDLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.

2 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6/7/2015, proc. 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1, Cons. João Silva Miguel.

3 Acórdão TRLisboa, de 14abr2021, proc. 169/20.8PKLRS.L1-5, Des. Agostinho Torres.

4 Cf. acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 287/2005, de 25mai2005, Cons. Maria Fernanda Palma; e do Supremo Tribunal de Justiça de 26jan2005, proc. 05P3114, Cons. Henriques Gaspar.

5 Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça de 26jan2005, proc. 05P3114, Cons. Henriques Gaspar.

6 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/2005, de 25mai2005, Cons. Maria Fernanda Palma.

7 TRLisboa, 18/8/2020, proc. 103/18-5ZFLSB-A.L1-3, Ana Paula Grandvaux