Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1390/05-1
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
CONCLUSÕES
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 10/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO EM PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1- Em processo por contra-ordenação, encerra uma conclusão única, de desnecessária articulação, a impugnação judicial que termina da seguinte forma: “Nestes termos, requere-se a V.Exa nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 143º do Código da Estrada, se digne decidir a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir por prestação de caução de boa conduta.”.
2- Tal conclusão obedece minimamente ao disposto no artigo 412º nº 2 do CPP, uma vez que indica de forma clara e precisa, a pretensão do recorrente consequente das alegações formuladas na motivação e, indica a base legal em que se fundamenta.
3- Não é de rejeitar tal impugnação por omissão de conclusões, sob pena de inconstitucionalidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Relação de Évora
Nos autos de recurso em processo de contra-ordenação com o nº … da comarca de …, o arguido J, id. nos autos, impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa – Delegação de Viação de … - que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela contra-ordenação ao disposto no artigo 27º nº 1 do Código da Estrada e conforme artº 146º b) do mesmo diploma, praticada em 19 de Dezembro de 2003.
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A Mma Juíza proferiu, nos referidos autos, o seguinte despacho:
“Determina o disposto no art. 59º, noº3, do DL 433/82 de 27.10, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 356/89, de 17.10, que o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
Conforme se concluiu no Ac. do TC 265/2001 (DR de 16.07.2001), com força obrigatória geral, não deverá ser o recurso rejeitado por inobservância da forma legal, sem que primeiro o recorrente seja convidado a suprir a falta das conclusões, sob pena de violação do art. 32, n10, conjugado com o art. 18°, nº2, ambos da CRP.
Destarte, verificando-se que das alegações de recurso apresentadas (fls. 9-10) não constam as conclusões exigidas pelo mencionado. art. 59º,/, convida-se o recorrente a, em 10 dias, a aperfeiçoar o seu requerimento. Notifique.”
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Posteriormente, veio a ser proferido o seguinte despacho:
“O recorrente foi convidado a aperfeiçoar o recurso que apresentou sob pena de o mesmo ser rejeitado.- cfr. fls 21.
Contudo, nada fez.
Pelo exposto, rejeito o recurso apresentado por J nos termos do artigo 63º nº 1 do Decreto-Lei nº 433(92, de 27.10 (com a redacção do Decreto-Lei nº 242/95, de 14.09).
Custas do incidente com taxa de justiça que fixo em 1Uc, artigo 84º do Código das Custas Judiciais.
Notifique.”
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Inconformado recorreu o arguido, concluindo:
1 - A formulação do n° 3 do artº 59°, segundo a qual o recurso deve constar de alegações e conclusões, não deve ser interpretada no sentido de que as alegações e conclusões devem estar separadas e encimadas por títulos.
2 - A exigência legal é satisfeita desde que do requerimento de interposição do recurso seja facilmente perceptível a questão que o recorrente pretende colocar ao tribunal, bem como os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
3 - A interpretação excessivamente formalista que o Tribunal recorrido fez da norma do n° 3 do artº 59° do DL 322/89, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20º e 32° da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos mais de direito, que v. Exas. como sempre doutamente suprirão, deve ser revogado o douto despacho recorrido.
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Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:
I- O recurso apresentado não continha conclusões;
II- O arguido foi convidado a suprir a sua falta.;
III- Em tempo legal nada fez;
IV- Por via da inércia do arguido o recurso foi rejeitado;
V- A falta de conclusões é uma das exigências de forma sem a qual o recurso deve ser rejeitado:
VI- Pelo exposto, entende-se que a douta sentença recorrida fez uma correcta subsunção jurídica e aplicação do direito, razão pela qual deve ser confirmada, negando-se em consequência provimento ao recurso.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso merece provimento, sintetizando, em suma, que “in casu, o recurso satisfaz, a nosso ver, os requisitos formais mínimos, ou seja, contém motivação e norma violada, não devendo, por isso, ser vedado ao recorrente a possibilidade de lhe ser garantido um direito constitucional.”
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Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº2 do CPP. sem que fosse aduzida resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em conta o regime e âmbito do recurso de decisões judiciais, determina o artigo 74º nº 4 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, nesta parte intocado pelo D.L. 244/95 de 14 de Setembro, e pela Lei nº 109/2001 de 24 de Dezembro, que o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.
E, também não sofreu alteração o disposto no artº 41º nº 1 do referido D.L. 433/82, quando diz que sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
Nos termos do artigo 75º nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, inalterado pelos supra citados diplomas legais, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
O artigo 59º do mesmo diploma que regulamenta a forma e prazo da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, dispõe no seu número 3 que o recurso é feito por escrito e apresentado á autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
Tal estrutura processual formal na exposição escrita do recurso é obrigatoriamente necessária, pois que o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma (artigo 63º nº 1 do referido diploma).
A lei não diz o que são alegações nem em que consistem as conclusões, mas é morfologicamente evidente que constituem modos de explicitação diferenciados, formalidades diferentes de apresentação de conteúdos, categorias formais dissociáveis ou separadas, de manifestação do pensamento, do raciocínio jurídico-factual que estrutura a pretensão do recorrente, ainda que englobadas na mesma peça processual.
As conclusões não se reduzem a questão de intelegibilidade do texto, mas constituem a síntese do objecto do recurso.
Como ensina o Professor José Alberto dos Reis, conclusões são “as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expõe e considerou ao longo da alegação” (vide Código de Processo Civil Anotado, vol V).
A questão encontra-se resolvida a nível legal, subsidiariamente, pois, segundo o artº 41º do mesmo diploma, “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal"
E, lendo artº 412º do Código de Processo Penal diz o nº 1 que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
As conclusões são pois um resumo dos fundamentos do recurso e, daí que se compreenda que delimitem o objecto do mesmo.
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.(v. ac. do S.T.J. de 13 de Março de 1991 in proc. 41 694/3ª)
E, acrescenta o nº 2 do citado artº 412º que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia Ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Ora, dos termos do escrito de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, constante de fls. 9, só aparentemente pode tirar-se a conclusão de que não obedece aos requisitos legais.
É que como bem observa o recorrente, a formulação do n° 3 do artº 59°, segundo a qual o recurso deve constar de alegações e conclusões, não deve ser interpretada no sentido de que as alegações e conclusões devem estar separadas e encimadas por títulos, pois que a lei a tal não obriga.
E a impugnação judicial encerra no seu texto as alegações, alegando no nº 6 da motivação que “Verificam-se as condições para que a sanção acessória aplicada ao recorrente seja suspensa.”
Por outro lado, é fácil de ver que a impugnação judicial encerra uma conclusão única, e por isso desnecessária a submissão a artigo, (realçada a negrito) assim formulada:
“Nestes termos, requere-se a V.Exa nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 143º do Código da Estrada, se digne decidir a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir por prestação de caução de boa conduta.”
Tal conclusão obedece no mínimo ao disposto no artigo 412º nº 2 do CPP, uma vez que indica de forma clara e precisa, a pretensão do recorrente consequente das alegações formuladas na motivação e, indica a base legal em que se fundamenta,
Por isso que, uma maior exigência de rigor processual legal na situação concreta, na apresentação da referida conclusão, não é de aceitar, por ir afrontar o disposto nos artigo 20º e 32º nº 10 da Constituição da República Portuguesa.
No caso concreto não estamos perante uma situação de rejeição do recurso.
Deve, assim, o tribunal a quo aceitar o recurso constante da impugnação judicial, e conhecer do objecto do mesmo.
Há pois que anular a decisão e devolver o processo ao tribunal recorrido para que aceite e conheça da impugnação judicial apresentada pelo recorrente. Artº 75º nº 2 b) do referido diploma contra-ordenacional.
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Termos que e decidindo:
Dão provimento ao recurso e, consequentemente anulam a decisão recorrida e, devolvem o processo ao tribunal recorrido para que aceite e conheça da impugnação judicial apresentada pelo recorrente.
Sem custas.

ÉVORA, 11 de Outubro de 2005
Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça
Rui Maurício
Sérgio Poças