Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO PINA | ||
| Descritores: | ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO DESTINO DOS BENS APREENDIDOS COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - No decurso do inquérito, desde que não exista urgência na declaração de perdimento a favor do Estado, resultante das características próprias dos bens apreendidos, sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis e, se verifique a desnecessidade da manutenção da apreensão dos bens para efeito de prova, resultante do arquivamento ou suspensão dos autos, é sempre da competência exclusiva do juiz de instrução, a declaração de perdimento dos bens apreendidos a favor do Estado, quer pela sua natureza quer por não terem sido reclamados. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Inquérito, com o nº 233/10.1PALGS, dos Serviços do Ministério Público de Lagos, recorre o Ilustre Magistrado do Ministério Público do despacho proferido em 4 de Novembro de 2013, pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, que considerou que a perda de objectos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 186º, do Código de Processo Penal, decorre ope legis, por não exigir a prolacção de um juízo apreciativo e decisório, apenas cumprindo verificar os pressupostos previstos na lei, sendo a autoridade judiciária que preside à fase processual, a competente para tal verificação. Devolvendo os autos ao Ministério Público, sem a prolacção de despacho judicial a determinar o requerido perdimento a favor do Estado. O Magistrado do Ministério Público da respectiva motivação retira as seguintes (transcritas) conclusões: 1. O disposto no artigo 186º, nº 4, do Código de Processo Penal, não pode ser interpretado como funcionando ope legis, isto é, a declaração de perda dos bens apreendidos a favor do Estado não decorre automaticamente da lei. 2. O Mmo. JIC ao interpretar o disposto no artigo 186º, nº 4, do Código de Processo Penal, como interpretou no douto despacho de fls. 35 dos presentes autos, violou o disposto nos artigos 186º, nº 4, do Código de Processo Penal, conjugado com o disposto no artigo 268º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, e o disposto nos artigos 62º e 18º, da Constituição da República Portuguesa. 3. A declaração de perda a favor do Estado de um objecto é susceptível de atingir um direito, liberdade e garantia constitucionalmente consagrado: o direito de propriedade – artigo 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Pelo que a restrição ou ablação desses direitos só pode ser feito nos casos expressamente previstos na Constituição e são sempre excepcionais. 4. Devido ao facto de no Código de Processo Penal se prever, no seu artigo 268º, nº 1, alínea c), ser um juiz a declarar a perda a favor do Estado dos objectos apreendidos, logo, a ablação de um direito de propriedade, é o único argumento (além das expropriações por utilidade pública especialmente prevista na Constituição) que permite, ainda assim, que essa amputação seja constitucional. 5. Ao interpretar no artigo 186º, nº 4, do Código de Processo Penal, como contendo um funcionamento automático, com dispensa ou sem despacho judicial, salvo melhor opinião e respeito, tal interpretação é inconstitucional. 6. Por outro lado, prevendo o artigo 268º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, que é da competência exclusiva do Juiz de Instrução a declaração de perda a favor do Estado dos objectos apreendidos, quando o Ministério Público arquiva o inquérito, não se vê como da articulação destas normas se pode dispensar despacho judicial a declarar a perda dos bens apreendidos. 7. Ao contrário do explanado no douto despacho ora recorrido, a prolação de despacho judicial que declare tal consequência, não é inútil, nem despicienda. 8. A verificação da regularidade das notificações, cominações ou éditos não é automática, razão pela qual cabe ao juiz de instrução verificar se estão preenchidos todos os requisitos tendentes à declaração da perda a favor do Estado dos bens apreendidos. 9. A não ser assim, estaria nas mãos do Ministério Público, única e exclusivamente, a decisão de perda ou não dos bens apreendidos, o que nunca foi intenção do legislador. Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado, por violação das disposições dos artigos 186º, nº 4, conjugado com o disposto no artigo 268º, nº 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, e o disposto nos artigos 62º e 18º, da Constituição da República Portuguesa, e, consequentemente, ser apreciada a promoção efectuada pelo Ministério Público. Assim se fazendo a costumada Justiça. O Exmo. Juiz de Instrução Criminal sustentou o despacho proferido, referindo que o Ministério Público decide o destino dos objectos, nos termos do disposto no artigo 185º, do Código de Processo Penal, sem que se suscite qualquer problema de constitucionalidade e, possuindo competência própria para a apreciação da regularidade das notificações e as suas consequências. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, conforme melhor resulta de fls. 55, dos autos. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos de que se transcreve a parte pertinente com interesse ao objecto do presente recurso (transcrição): Mostra-se cumprido o disposto no artigo 186º, nº 3, do Código de Processo Penal, e decorrido outrossim o prazo referido no nº 4 da mesma disposição. O notificado não se apresentou a reclamar os objectos. Tudo isto foi já devida e certeiramente verificado pela autoridade judiciária competente, o Ministério Público. A consequência – perda a favor do Estado – decorre ope legis. Entendo, ao contrário do que o que sucede com a norma do artigo 109º, do Código Penal [esta exige a prolacção de um juízo apreciativo e decisório (“São declarados” … diz a norma) sobre a perda dos objectos] que na situação prevista no artigo 186º, do Código de Processo Penal, não é necessária a prolacção de qualquer despacho judicial pois a consequência da inércia, verificados os seus pressupostos por parte da autoridade judiciária competente no inquérito, está expressamente prevista na lei. Por assim ser, salvo melhor opinião, não se torna necessário a prolacção de qualquer despacho judicial que declare tal consequência (tratar-se-ia de despacho meramente enunciativo, portanto, redundante, porque nada decide). Razão porque nada cabe ao Juiz determinar. Notifique. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Âmbito do Recurso De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação. Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada se resume: - À apreciação da competência para a prolacção de despacho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186º, nº 4, do Código de Processo Penal. Apreciando e decidindo: Ora, no presente recurso a única questão controvertida, cinge-se à determinação da competência para a prolacção do despacho nos termos do disposto no artigo 186º, nº 4, do Código de Processo Penal. Decorre desta disposição legal que se as pessoas a quem devam ser restituídos os objectos apreendidos, não procederem ao seu levantamento no prazo de um ano a contar da notificação efectuada para tal efeito, os objectos consideram-se perdidos a favor do Estado. Embora a literalidade do preceito legal pareça indicar que este perdimento poderá ocorrer de facto ope legis, isto é verificado que seja o formalismo legalmente previsto, como seja a notificação regular das pessoas a quem os objectos apreendidos devam ser restituídos, para procederem ao seu levantamento no prazo de um ano, “os objectos consideram-se perdidos a favor do Estado”, parecendo pois dispensar a prolacção de qualquer despacho, decorrendo tal perdimento de forma automática, decorrente da própria lei. Contudo, tal preceito deverá ser interpretado integradamente com o disposto no artigo 268º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal. Resulta deste preceito legal, que durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução, “declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277º, 280º e, 282º”. Então resulta inequivocamente deste dispositivo legal, que no decurso do inquérito, sempre que exista arquivamento do inquérito ou suspensão provisória do processo é da competência exclusiva do juiz de instrução, a declaração de perdimento a favor do Estado dos bens apreendidos, (com excepção de coisas sem valor, perecíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização implique perda de valor ou qualidades – artigo 185º, do Código de Processo Penal), quer os insusceptíveis de restituição pela sua natureza, quer os não reclamados pelas pessoas a quem deveriam ser restituídos, pois a lei não distingue uma situação da outra. Assim, no decurso do inquérito, desde que não exista urgência na declaração de perdimento a favor do Estado, resultante das características próprias dos bens apreendidos, sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis e, se verifique a desnecessidade da manutenção da apreensão dos bens para efeito de prova, resultante do arquivamento ou suspensão dos autos, é sempre da competência exclusiva do juiz de instrução, a declaração de perdimento dos bens apreendidos a favor do Estado, quer pela sua natureza quer por não terem sido reclamados. Posto o que precede, conclui-se que o presente recurso merece provimento, sendo de revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine o perdimento a favor do Estado, dos bens apreendidos e não reclamados nos termos do disposto no artigo 186º, nº 4, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que determine o perdimento a favor do Estado, dos bens apreendidos e não reclamados nos termos do disposto no artigo 186º, nº 4, do Código de processo Penal. Sem custas. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto. Évora, 25-02-2014 Fernando Paiva Gomes M. Pina Renato Amorim Damas Barroso |