Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - As nulidades da sentença previstas no art.º 668º têm a ver com os vícios da decisão final do procedimento em 1.ª instância, que se segue à decisão sobre o julgamento da matéria de facto, e que pode até ser proferida por órgãos diferentes da decisão da matéria de facto, como sucede no processo ordinário com intervenção do colectivo, em que é proferida não pelo tribunal colectivo, mas sim pelo juiz presidente do tribunal colectivo. II – A falta de valoração de um dado depoimento, no âmbito da decisão da matéria de facto, em caso algum pode constituir nulidade da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 660/05.6TBLLE.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: Maria José ................................. Recorrido: C.................. – .................., Motos e Acessórios, lda. * C.................. - ................... Motos e Acessórios. Lda." intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Arlindo José ................. e Maria José ................................., peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a data de vencimento das facturas que suportam a causa de pedir até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade vendeu aos réus um ciclo motor pelo valor de € 2.700,00 e procedeu à reparação de uma moto 4, que importou o valor de € 1.550,00, conforme facturas emitidas, às quais acrescem juros de mora desde a data de vencimento. A ré Maria José ................. contestou os termos da acção com os fundamentos expostos a fls. 55 a 60, negando, em suma, ter solicitado qualquer reparação ou ter adquirido o ciclomotor referido nos autos, explicando que recomendou o estabelecimento da autora ao co-réu Arlindo, em virtude deste estar interessado na compra de um ciclo motor, vindo a adquirir o referido na petição inicial, o qual ficou em seu nome, porquanto o co-réu Arlindo não se fazia acompanhar de elementos identificativos. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto controvertida conforme consta a fls. 202 a 205, decisão essa que não mereceu qualquer reclamação ou reparo. De seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: « Absolve-se o réu Arlindo José ................. do pedido formulado; - Condena-se a ré Maria José ................................. a pagar à autora "C.................. - ................... Motos e Acessórios. Lda. a quantia global de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento das facturas referidas no ponto 4. dos factos provados, às taxas legais supra referidas, e, posteriormente, às taxas de juro que em cada momento forem aplicáveis, até integral pagamento». Inconformada com o decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações comas seguintes conclusões: A. «A Recorrida intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a ora Recorrente e contra Arlindo José ................., peticionando a condenação destes no pagamento de 4 200,00€, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a data de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento. B. A Mma. Juiz "a quo" considerou que a Recorrida e a Recorrente celebraram entre si um contrato de compra e venda, através do qual, a recorrida forneceu/vendeu à Recorrente as mercadorias discriminadas em 2. e 3. dos factos provados, com obrigação de pagamento do preço acordado entre ambos, bem como um contrato de prestação de serviços, através do qual a recorrida se comprometeu a reparar a moto 4, nela aplicando os artigos discriminados em 3 dos factos provados. C. Não pode a Recorrente concordar com tal, pois quer do depoimento de parte da Recorrente quer do depoimento de parte do Réu Arlindo resulta que foi este quem adquiriu à Recorrida o ciclomotor Yamaha, modelo DT 50LC, matrícula 2LLE-69-05, pelo preço de 4 200,00€. Senão vejamos; D. O Réu Arlindo nunca contestou os factos e em sede de audiência de discussão e julgamento, aquando de depoimento de parte, o mesmo confessou que havia adquirido à Autora, ora Recorrida, um ciclomotor, mais precisamente o ciclomotor marca Yamaha, modelo DT 50LC, matrícula 2LLE-69-05, pelo preço de 4 200,00€, tendo para o efeito emitido dois cheques pré-datados, um para 13 de Agosto de 2003 e outro para 20 de Agosto de 2003, para pagamento da mesma. (gravação digital 00:00:01 a 00:20:50) E. o Réu Arlindo não tinha consigo os seus elementos de identificação e conforme sugestão da D. Maria Claudina, pessoa que concretizou o negócio e esposa do representante legal da Recorrida, toda a documentação referente ao ciclomotor foi emitida em nome da Recorrente. F. O Réu Arlindo, em sede de depoimento de parte, confessou os factos que lhe eram imputados. G. Através do depoimento de parte do Réu Arlindo logrou-se obter a confissão dos factos por parte do mesmo. H. Não obstante, a MMA. Juiz "a quo" não valorou essa mesma confissão. I. Ao não fazê-lo, a MMA Juiz "a quo", violou o disposto no art. 668, n.o 1, aI. d) do Código de processo civil, sendo, consequentemente, nula a sentença. J. O depoimento de parte constitui o meio técnico de provocar a confissão judicial (art.os 552° e segs. do CPC e 356°, n.o 2 do CC), ou seja, o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrária (art.o 352° do CC), o que efectivamente aconteceu "in casu". K. O Réu Arlindo confessou que foi o mesmo que adquiriu o ciclomotor, marca Yamaha, Modelo DT 50 LC, matrícula 2LLE-69-05, pelo preço de 4 200,000, tendo para o efeito emitido dois cheques. L. Os montantes peticionados pela Autora resultam única e exclusivamente do contrato de compra e venda celebrado com o Réu Arlindo. M. A confissão por parte do Réu Arlindo foi corroborada pelo depoimento de parte da Recorrente, pois que a mesma, em sede de depoimento de parte, confirmou que a mesma foi, em data que não sabe precisar, com o Réu Arlindo à sede da Autora, para o mesmo adquirir um ciclomotor para o filho deste. N. O ciclomotor foi registado inicialmente em nome da Recorrente, porquanto o Réu Arlindo não possuía quaisquer documentos de identificação consigo e a sugestão da D. Maria Claudina, toda a documentação do ciclomotor foi emitida em nome da Recorrente. O. A Recorrente assinou declaração de venda a Tiago, filho do Réu Arlindo, para regularização da propriedade do ciclomotor. P. Facto este que demonstra que os documentos foram emitidos em nome da Recorrente mas com o intuito de, posteriormente, ser transferida a propriedade para o filho do Réu Arlindo, o que se verificou. Q. Considerou, ainda, a Mma. Juiz "a quo" que a tese apresentada pelos Réus não teve o mínimo de assento nos demais elementos probatórios. R. Ora, não pode a Recorrente concordar com tal afirmação pois que e conforme resulta do documento n.o 3 junto com a contestação, se demonstrou que logo após a ida da Recorrente com o Réu Arlindo, ao estabelecimento da Autora, ora Recorrida, a Recorrente emitiu uma declaração de transferência de propriedade a favor de Tiago José Revés Martins, filho do Réu Arlindo. S. No caso "sub iudice" através do depoimento de parte do Réu Arlindo logrou-se obter por parte do mesmo a confissão. T. Ora, a confissão consiste numa declaração de ciência traduzida no reconhecimento da realidade de um facto, que emana da parte e não de terceiro, como sucede com o depoimento da testemunha. U. A declaração só reveste a natureza de confessória quando nela se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante e favorável a parte contrária, a quem competiria prová-lo nos termos do artigo 342.° do C.C. V. Ora, a Recorrida afirma que celebrou com o Réu Arlindo um contrato de compra e venda bem como um contrato de prestação de serviços, sendo que o Réu Arlindo reconheceu ter celebrado o referido contrato, pelo que o Réu confessou os factos. w. A confissão prova terá como consequência considerar-se procedente a pretensão da Recorrida. x. A confissão do pedido, envolvendo a aceitação da pretensão da Autora, determina a procedência da acção. Y. Assim, deveria ter a Mma. Juiz" a quo" decidido no sentido de absolver a ora Recorrente e condenar o Réu Arlindo, o qual confessou. NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA SER DECLARADA NULA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL "A QUO" SUBSTITUINDO-SE A MESMA POR UMA QUE, APRECIANDO TODOS OS FACTOS ALEGADOS, DECLARE A RÉ MARIA JOSÉ ................................., ORA RECORRENTE, ABSOLVIDA DO PEDIDO E DECLARE O RÉU ARLINDO JOSÉ ................. CONDENADO NO PEDIDO». * Não houve contra-alegações.A Srª Juíza pronunciou-se sobre a arguida nulidade da sentença sustentando não se verificar. * Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões acabadas de transcrever decorre que a questão suscitada consiste na existência dum nulidade da sentença, prevista no n.º 1 al. d) do art. 668 do CPC, por não conhecimento e valoração do depoimento confessório do co-reu . Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * Quanto à nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 al. d) , diz-se que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito [2] . O dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado [3] . E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito [4] . E é por isto mesmo, que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos [5] __ embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes [6] __, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra.Traçado o esboço desta nulidade, importa salientar que as nulidades da sentença, nada têm a ver com quaisquer vícios de que sofra a decisão da matéria de facto. Primeiro porque a decisão final da causa desdobra-se em dois lanços sucessivos, o julgamento da matéria de facto e o julgamento (final) da matéria de direito. Segundo porque a omissão de decisão sobre todos ou algum facto ou alguns dos factos da base instrutória, ou a ambiguidade ou falta de clareza das respostas sobre algum facto ou alguns desses factos, ou qualquer colisão destas respostas entre si, ou desta ou destas com os factos assentes, ou algum ou alguns factos assentes, ou mesmo uma resposta excessiva a algum “quesito” constitui fundamento para a reclamação prevista no art.º 653º, n.º 4, com base, respectivamente, na deficiência, obscuridade ou contradição, mas não é fundamento para a arguição das nulidades previstas no art.º 668º. E tenha ou não havido reclamações, o vício não fica sanado [7] . As nulidades da sentença previstas no art.º 668º têm a ver com os vícios da decisão final do procedimento em 1.ª instância, que se segue à decisão sobre o julgamento da matéria de facto, e que pode até ser proferida por órgãos diferentes da decisão da matéria de facto, como sucede no processo ordinário com intervenção do colectivo, em que é proferida não pelo tribunal colectivo, mas sim pelo juiz presidente do tribunal colectivo. Diz o recorrente nas suas legações que houve omissão de pronúncia e falta de valoração do depoimento confessório do seu co-reu e ao proceder assim violou o disposto na al. d) do n,º 1 do art.º 668º do CPC. O recorrente parece confundir o eventual vício da decisão de facto - passível de impugnação em via de recurso ou mesmo do conhecimento oficioso, se se verificar qualquer das situações previstas no art.º 712º n.º 4 do CPC – com os vícios que fundamentam a nulidade da sentença prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC. Toda a argumentação da recorrente anda á volta da falta de valoração do referido depoimento de parte ou na sua desconsideração por falta de credibilidade. Quer das alegações quer das conclusões. resulta claro, que o apelante se refere sempre à decisão da matéria de facto e não à decisão final do procedimento em 1.ª instância, que se segue à decisão sobre o julgamento da matéria de facto, isto é, à sentença. Logo e por tudo o que fica exposto, o recurso tem de improceder quanto à invocada nulidade, visto que se refere a vícios da decisão da matéria de facto e não da sentença final. Concluindo Pelo exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.Custas pelo apelante. Registe e notifique. Évora, em 25 de Novembro de 2009. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. [3] J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [4] Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199. [5] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187. [6] Vd. . Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [7] Vd. J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot. 2.º Vol., Coimbra – Editora – 2001, pág. 632 nota 5. |