Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
519/15.9T8STC.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
TRABALHO SAZONAL
INCAPACIDADE PERMANENTE
Data do Acordão: 03/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Exercendo o sinistrado as funções de “tirador de cortiça” e sendo a extração da cortiça uma atividade sazonal, não regular, mostra-se aplicável o preceituado no n.º 9 do artigo 26.º da Lei n.º 100/97 (regime jurídico aplicável ao concreto acidente de trabalho).
II - Não sendo possível extrair do acervo factual assente, o valor da retribuição anual ilíquida que o sinistrado auferiu no ano anterior ao acidente, o cálculo da sua retribuição deve ser feito nos termos previstos na parte final do n.º 5 do aludido artigo 26.º.
III - Tendo ficado demonstrado que o sinistrado foi contratado para trabalhar dois dias como “tirador de cortiça”, mediante uma remuneração diária de € 90,00, que incluía o pagamento do subsídio de férias e de natal, atendendo à época do ano em que esta atividade é exercida (Verão), à exigência física e risco inerentes ao exercício da atividade, é adequado considerar o valor diário da retribuição acordado no cálculo da retribuição.
(Sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: P.519/15.9T8STC.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

1. Relatório
Corre termos no Juízo do Trabalho de Santiago do Cacém, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, a ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB e entidade responsável CC – Companhia de Seguros, S.A., ambos com os demais sinais identificadores nos autos.
Não tendo sido possível obter acordo na tentativa de conciliação realizada pelo Ministério Público, o processo prosseguiu para a fase contenciosa. Nesta fase, foram apresentados os articulados das partes, proferido o despacho saneador e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, à qual se seguiu a prolação da sentença, com o dispositivo que se transcreve:
«Por tudo quanto se deixa exposto, o Tribunal:
1. Absolve o R. empregador DD dos pedidos.
2. Condena a R. Seguradora CC – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao autor BB:
a) A quantia de € 33.896,64 (trinta e três mil oitocentos e noventa e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) entre 04.11.2014 a 16.11.2016, a que há a descontar o valor pago até à data da tentativa de conciliação (28.01.2016), de € 6.088,44 (seis mil e oitenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos), bem como aquele que a ré comprove ter liquidado desde então, e a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal, desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada, até integral pagamento.
b) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.164,24 (mil cento e sessenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), desde 17 de Novembro de 2016, ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal desde então e até integral pagamento.
3. Absolve a Seguradora do pedido de condenação como litigante de má fé.
*
Valor da causa: € 50.510,34 (cinquenta mil, quinhentos e dez euros e trinta e quatro cêntimos) cfr. art. 120.º, do Código de Processo do Trabalho e Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro.
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Custas pela R. Seguradora [art.º 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais, e 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1.º, n.º 2 al. b), do CPT].
O incidente de remição, porque obrigatório, está isento de custas (art. 4.º, n.º 2, al. a), do Regulamento das Custas Processuais).
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Proceda-se, oportunamente, ao cálculo do capital da remição e à respetiva entrega.
*
Deverá a seguradora comprovar nos autos, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente sentença, o pagamento das demais quantias em que foi condenada, contabilizando o anteriormente pago e o liquidado tendo por base a presente sentença.
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Registe e notifique.»
Não se conformando com esta decisão, veio a seguradora interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«A – A Recorrente não se conforma com a decisão proferida nos presentes, quer na parte em que fixa o salário anual do sinistrado a ter em conta para reparação do sinistro no montante de € 23.760,00, quer na parte em que decide que a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho dos autos é apenas da seguradora.
B – O sinistrado não logrou fazer prova do salário que alegava, ónus que sobre ele impendia.
C – No artigo 2º da Base Instrutória, face ao alegado pelo sinistrado, perguntava-se se o A. auferia a retribuição anual de € 32.400,00, e o que ficou provado, nesta parte, foi que nos anos de 2006 e 2007, como trabalhador por conta de outrem foram declaradas à segurança social as remunerações que constam dos extratos enviados aos autos pelo CDSS de Setúbal e que constam de fls.
D – Decidiu a meritíssima juiz a quo que as remunerações declaradas à Segurança Social desacompanhadas de outra prova não logram provar qual a retribuição efetivamente auferida pelo A. no período temporal em apreço, pelo que, por recurso à equidade, decidiu fixar a retribuição mensal ilíquida do sinistrado em € 1.980,00, o que conduz a uma retribuição anual de € 23.760,00 (€90,00 x 22 dias x 12 meses), decisão que, com todo o respeito, não tem qualquer correspondência com a realidade.
E – Ainda que se possa admitir que os valores declarados à Segurança Social não fazem prova plena, não podem, contudo, ser totalmente desconsiderados, antes constituindo um meio de prova que indicia, de forma fidedigna, as remunerações anuais auferidas.
F – Dos extratos de remunerações juntos aos autos pelo CDSS de Setúbal em 17/10/2017 constantes de fls. não respiga, em nenhum mês dos 12 anteriores ao acidente, um rendimento declarado próximo dos € 1.900,00; sendo que só no mês de Junho de 2009 o sinistrado auferiu um valor superior a € 1.000,00; e nos restantes meses, nomeadamente em 2007/02, 2007/03 e 2007/04, auferiu, por 30 dias de trabalho, o valor do salário mínimo nacional de então.
G – Para lá de que, no contexto do trabalho rural existente no Alentejo no ano de 2007, não se crê que o A. auferisse, em todos e cada um dos 12 meses anteriores ao acidente, um salário de cerca de € 2.000,00 por mês!
H – O montante salarial fixado na douta sentença recorrida mostra-se manifestamente exagerado e, nada tendo o A. provado em concreto a este respeito, não pode ser considerado, para efeitos de cálculo das indemnizações e pensão, um valor superior ao do salário mínimo salarial em vigor.
Ademais,
I – Não se mostra, salvo o devido respeito, correta a decisão da meritíssima juiz a quo de que “ a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho dos autos (recaída) é apenas da R. Seguradora,…”
J – Decisão esta que está em manifesta contradição com os Factos dados como provados.
K – Está provado nos números 5. e 13. do ponto II.I da douta sentença que à data do acidente a entidade empregadora tinha transferido para a seguradora o montante salarial total de € 8.537,06 (oito mil quinhentos e trinta e sete euros e seis cêntimos) para todos os trabalhadores abrangidos pela apólice, devidamente identificados na Relação Anexa à proposta de seguro.
L – Ora se o montante total de salários transferido para a Seguradora foi de € 8.537,06 é manifesto que relativamente ao sinistrado a seguradora não pode ser responsável pelo salário anual de € 23.760,00.
M – Como dispõe o Artigo 37º nº 3 da Lei nº 100/97, de 13/09, quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro, for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, sendo a entidade empregadora responsável pela diferença.
N – Contudo, uma vez que, conforme dispõe o nº 8 do Artº 26º da Lei nº 100/97, e, bem assim, o nº 2. da Cláusula 19ª das Condições Gerais da Apólice, o valor da retribuição não pode, em nenhum caso, ser inferior ao que resulte da lei, a Seguradora, nos termos da lei, terá de responder pela reparação do sinistro com base no valor do salário mínimo nacional anual.
O – Em bom rigor, tendo o acidente ocorrido em 2007, a seguradora deveria responder pelo salário mínimo nacional então em vigor. Contudo, uma vez que nos autos já aceitou indemnizar o A. com base no valor do salário mínimo nacional em vigor à data da recaída, ou seja € 7.070,00 (€ 505,00 x 14), só pode ser esse, efetivamente, o montante máximo pelo qual a recorrente pode ser responsabilizada nos presentes autos.
P – Independentemente do valor da retribuição real do sinistrado, uma vez que a entidade empregadora só transferiu para a seguradora uma retribuição inferior à retribuição mínima mensal garantida, por força da lei e do contrato de seguro será com base no salário de € 505,00 x 14 meses que ao sinistrado serão devidas as indemnizações por incapacidade temporária o trabalho e, bem assim, a pensão por incapacidade permanente parcial.
Q – A douta decisão recorrida, ao decidir de modo diverso, violou o disposto, nomeadamente, nos artigos 26º e 37º da Lei nº 100/97, de 13/09,
R – Pelo que carece de ser revogada e substituída por outra que fixe ao sinistrado o direito a receber da seguradora indemnização por ITA e capital de remição calculados com base no salário anual de € 7.070,00».
Contra-alegou o recorrido, pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso pelo Tribunal de 1.ª instância, o processo subiu ao Tribunal da Relação.
Tendo sido observado o preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor “Visto”.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remição do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, importa apreciar e decidir se o valor da retribuição anual do sinistrado considerado para efeitos do cálculo da indemnização se mostra incorreto e se a responsabilidade pela reparação do acidente não deveria ter sido imputada exclusivamente à seguradora.
*
III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. Em 14.07.2007, o A. encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização de DD, em …. (A)
2. O A. exercia então as funções próprias de tirador de cortiça. (B)
3. Nesse dia, o autor caiu da escada quando se encontrava a extrair cortiça de um sobreiro, tendo sofrido traumatismo do joelho esquerdo. (C)
4. Em virtude de tal acidente o sinistrado sofreu uma rotura do ICA e rotura do menisco interno e externo, tendo ficado portador de uma ITA, no período de 15.07.2007 a 16.01.2008, tendo-lhe sido dada alta em 16.01.2008,ficando na situação de curado sem desvalorização. (D)
5. Á data do acidente, a entidade empregadora tinha transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a R. Seguradora através de contrato de seguro titulado pela apólice …, com início às 6 horas de 14 de Julho e termo em 16 de Julho de 2007, na modalidade de seguro de prémio fixo único, com indicção na apólice dos trabalhadores seguros e respetivos vencimentos, pelo montante capital de € 8.537,06. (E)
6. A R. Seguradora pagou ao A. as indemnizações por ITA no período de 15.07.2007 a 16.01.2008, de acordo com a retribuição anual de € 32.400,00, correspondente a um salário médio diário de € 77,16 (setenta e sete euros e dezasseis cêntimos), tendo recebido da seguradora por cada dia de ITA, a indemnização diária de € 54,01, assim discriminadas:
a) ITA de 04/01/2008 a 16/01/2008 - € 702,13;
b) ITA de 18/12/2007 a 03/01/2008 - € 918,17;
c) ITA de 29/11/2007 a 17/12/2007 - € 1.026,19;
d) ITA de 17/11/2007 a 28/11/2007 - € 648,12;
e) ITA de 01/11/2007 a 16/11/2007 - € 864,16;
f) ITA de 17/10/2007 a 31/10/2007 - € 810,15;
g) ITA de 17/09/2007 a 16/10/2007 - € 1620,30;
h) ITA de 01/09/2007 a 16/09/2007 - € 864,16;
i) ITA de 17/08/2007 a 31/08/2007 - € 810,15;
j) ITA de 04/08/2007 a 16/08/2007 - € 702,13;
k) ITA de 15/07/2007 a 31/07/2007 - €918,17. (F)
7. Em 04.11.2014, o autor sofreu uma recaída devido ao acidente que o vitimou, sofrendo lesões ligadas com a ligamentoplastia a que fora sujeito em 2007. (G)
8. Passando a encontrar-se numa situação de ITA desde 04.11.2014. (H)
9. A R. Seguradora tem pago ao A. a indemnização por ITA, com base no salário de € 505,00, equivalente à retribuição anual de € 7.070,00. (I)
10. O autor nasceu em …. (J)
11. À data do acidente, no desempenho das referidas funções, pelo período de pelo menos dois dias, o A. auferia a remuneração diária de € 90,00, incluindo-se neste valor o subsídio de férias e de Natal. (1)
12. Provado que naquelas condições, o A. auferia o correspondente ao vencimento médio diário de € 77,16 e nos anos de 2006 e 2007, como trabalhador por conta de outrem foram declaradas à Segurança Social as seguintes remunerações base:
a) No ano de 2006:
- Em Julho, por conta de …, Lda., por 18 dias, € 231,54;
- Em Agosto, por conta de …, Lda., por 22 dias, €257,27;
- Em Setembro, por conta de …, Lda., por 18 dias, € 231,54;
-Em Outubro, por conta de …, Lda., por 20 dias, € 257,27;
-Em Novembro, por conta de …, Lda., por 20 dias, € 257,27;
-Em Dezembro, por conta de …, Lda., por 17 dias, € 218,68;
b) No ano de 2007:
-Em Janeiro, por conta de …, Lda., por 17 dias, € 218,68 e por conta de …, por 2 dias, €26,87;
-Em Fevereiro, por conta de …, por 30 dias, € 403,00;
-Em Março, por conta de …, por 30 dias, € 403,00;
-Em Abril, por conta de …, Lda., por 19 dias, € 251,98 e por conta de …, por 30 dias, € 403,00;
- Em Junho, por conta de …, por e dias, €225,00, por conta de …, por 2 dias, €219,37, por conta de …, por 6 dias, €540,00 e por conta …, por 4,5 dias, € 405,00. (2)
13. Provado que da apólice de Seguro referida em E) consta:
«[…]
DATA DE INÍCIO 00.00hrs de 14/07/2007
RENOVAÇÃO/TERMO EM: 24:00 hrs de 16/07/2007
[…]
Valores Limite EURO
8.537,06
Quadro de Pessoal Retribuição Salário
Conforme Proposta Dia 77,16»
e da relação de pessoal anexa à proposta de Seguro consta:
«[…]
Nomes […]
Tiradores BB ------------90,00
[…]». (3)
14. Foram fixadas ao autor as seguintes incapacidades:
-Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) desde 04.11.2014 até 16.11.2016;
-Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 7,00%, fixando-se a data da alta clínica em 16.11.2016. (Apenso).
*
IV. Enquadramento jurídico
1. Retribuição auferida pelo sinistrado
Insurge-se a apelante contra o valor da retribuição anual considerado pelo tribunal a quo para efeitos de cálculo da indemnização.
Para melhor compreensão da questão sub judice, afigura-se-nos pertinente transcrever o segmento da sentença que aprecia a matéria relativa à retribuição auferida pelo sinistrado:
«Dispõe o artigo 26.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro:
«1. As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas como base na retribuição diária, ou na 30.ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida á data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado.
2. As pensões por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado.
3. Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
4. Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
5. Se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
6. (…)
7. (…)
8. Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
9. O disposto no n.º 5 deste artigo é aplicável ao trabalho não regular e aos trabalhadores a tempo parcial vinculados a mais de uma entidade empregadora.
10. (…)».
Por conseguinte, do n.º 1 do art.º 26.º ressalta que a indemnização por incapacidade temporária absoluta será calculada como base na retribuição diária, ou na 30.ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida á data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado.
Por seu turno, do n.º 2 do citado preceito legal resulta que a pensão por acidente de trabalho deve ser calculada tendo por base a retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado, isto é, a retribuição que este por regra recebia, com carácter de normalidade, regularidade e permanência. Como é alertado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02.10.2012, proc. n.º 349/10.4T2SNS.E1, consultável em www.dgsi.pt, «ao aludir a retribuição anual ilíquida, a lei não pretende significar que se deva atender à retribuição efetivamente auferida pelo sinistrado durante um ano: basta atentar que o trabalhador pode ser vítima de um acidente de trabalho logo num dos primeiros dias em que inicia a atividade para uma determinada entidade empregadora e nem por isso no cálculo da pensão a que o mesmo tenha direito deixará de se ter em conta a retribuição que normalmente ele auferiria nesse ano; o que a lei pretende ao estatuir que se atenda à retribuição anual ilíquida é, por um lado, determinar o cálculo da retribuição tendo por base um determinado período temporal e, por outro, precisar que essa retribuição a atender é ilíquida e não líquida.
É nesta linha de entendimento que o número 4 do artigo 26.º manda atender, para efeitos de cálculo da retribuição anual não à retribuição concreta, mas ao “produto” (valor abstrato) que resulta da multiplicação por 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras remunerações anuais que revistam carácter de regularidade.
Por sua vez, de acordo com o n.º 9 do artigo 26.º, estando em causa um trabalho não regular, aplica-se o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, que determina que se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, será calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente; e na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.»
No caso dos autos estamos perante um trabalho sazonal, de extração de cortiça que, por norma, decorre entre Junho a Agosto. Á data do acidente, o A. auferia a retribuição diária de € 90,00, aqui se incluindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
No restante período do ano, o A. desenvolvia outros trabalhos (o que decorre naturalmente do provado sob o ponto 12), sem que se tivesse apurado quantos dias o mesmo efetivamente trabalhou, nem que rendimentos efetivamente auferiu. Com efeito, a este propósito, apenas se provou, que nos anos de 2006 e 2007, como trabalhador por conta de outrem foram declaradas à Segurança Social as seguintes remunerações base:
a) No ano de 2006:
- Em Julho, por conta de …, Lda., por 18 dias, € 231,54;
- Em Agosto, por conta de …, Lda., por 22 dias, €257,27;
- Em Setembro, por conta de …, Lda., por 18 dias, € 231,54;
-Em Outubro, por conta de …, Lda., por 20 dias, € 257,27;
-Em Novembro, por conta de …, Lda., por 20 dias, € 257,27;
-Em Dezembro, por conta de …, Lda., por 17 dias, € 218,68;
b) No ano de 2007:
-Em Janeiro, por conta de …, Lda., por 17 dias, € 218,68 e por conta de …, por 2 dias, €26,87;
-Em Fevereiro, por conta de …, por 30 dias, € 403,00;
-Em Março, por conta de …, por 30 dias, € 403,00;
-Em Abril, por conta de …, Lda., por 19 dias, € 251,98 e por conta de …, por 30 dias, € 403,00;
- Em Junho, por conta de …, por e dias, €225,00, por conta de …, por 2 dias, €219,37, por conta de …, por 6 dias, €540,00 e por conta …, por 4,5 dias, € 405,00.
Muito embora a Seguradora tivesse requerido a notificação do autor para que, juntasse aos autos as suas declarações de IRS referentes aos anos de 2006 e 2017, que o A. não juntou, conforme se pode colher no citado Aresto do Tribunal da Relação de Évora, «a eventual falta de cumprimento de obrigações por banda do Autor, seja perante a administração fiscal, seja perante a Segurança Social, em nada interferem com o que se deixou afirmado; o que releva em termos de reparação de acidente de trabalho é, além do mais, saber qual a retribuição a atender para efeitos de cálculo da pensão e para tanto a existência das declarações em causa mais não são do que um meio de prova – não plena – com vista àquele facto.
Com efeito, nada impede que através de outros meios de prova se apure qual a retribuição efetiva de um trabalhador, que até poderá nem coincidir com os valores declarados nos documentos em causa.»
Ora, no caso vertente, nos precisos termos provados, não restam dúvidas que foram declarados á Segurança Social, valores auferidos pelo A. nos anos de 2006 e 2007, enquanto trabalhador por conta de outrem, todavia, tais declarações, por si só, desacompanhadas de outra prova, entende-se que não logram provar qual a retribuição efetivamente auferida pelo A. no período temporal em apreço.
Em suma, impõe-se concluir que com base na matéria de facto provada e tendo em conta a prestação de trabalho não regular, sazonal, tal não permite determinar a retribuição mensal ou anual ilíquida que o A. normalmente recebesse ao serviço do 2.º R., a atender para cálculo da indemnização por ITA e da pensão por IPP de que aquele ficou afetado em consequência da recaída resultante do acidente, pelo que terá de operar o disposto no n.º 5, segunda parte ex vi do n.º 9, do referido preceito legal, cabendo ao juiz, segundo o seu prudente arbítrio e atendendo à natureza dos serviços em causa, à categoria profissional do sinistrado e aos usos, determinar qual a retribuição mensal e anual, base de cálculo da indemnização e pensão devidas, tendo ainda presente a limitação vertida no n.º 8 do mesmo preceito legal.
Destarte, a perda da capacidade de ganho do A. corresponde ao valor de € 90,00/dia, pelo que na reparação do acidente se deve atender a esse montante. E considerando que a pensão é fixada anualmente, tendo em conta a retribuição anual, será àquele valor diário durante um ano que terá que se atender para o cálculo da pensão, sendo irrelevante que o contrato de seguro de acidente de trabalho tenha sido efetuado por três dias (conforme provado nos pontos 5 e 11 da matéria de facto provada).
Deste modo, tratando-se de uma atividade do sector agrícola sazonal, implicando várias horas consecutivas de labor, sendo muito específica e especializada como é a extração de cortiça, envolvendo riscos elevados para o trabalhador e requerendo elevada experiência no desempenho das inerentes funções, o valor da aludida remuneração diária de € 90,00, a qual, nessa medida, deve entender-se como praticável nos 22 dias úteis do mês, afigura-se como contrapartida do concreto trabalho prestado. Considerando que tal retribuição diária já incluía o subsídio de férias e de Natal, segundo os usos da atividade, fixa-se de acordo com a equidade, para efeitos de cálculo da indemnização, a retribuição mensal ilíquida de € 1.980,00 (€90,00 x 22 dias) e, para efeitos de cálculo da pensão anual, a retribuição anual de € 23.760,00 como sendo a auferida pelo A. (€ 90,00 dia x 22 dias x 12 meses/ano).
Este entendimento é sufragado pelo Tribunal da Relação de Évora, em situações idênticas à dos autos, referentes ao mesmo sector de atividade, para além do Aresto já citado, vg. Acórdãos de 08.11.2012, proc. n.º 446/10.0T2SNS.E1[2] e de 07.12.2012, proc. n.º 440/10.7T2SNS.E1, disponíveis em www.dgsi.pt.»
Ora, considerando a matéria de facto assente que se mantém, em virtude de não ter sido impugnada com observância do ónus previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, e tendo em consideração a jurisprudência que vem sendo sustentada por esta Secção Social, nomeadamente nos acórdãos referidos na sentença recorrida, em casos análogos ao vertente, nenhuma censura nos merece a decisão proferida pela 1.ª instância.
O acidente de trabalho dos autos ocorreu em 14/07/2007, pelo que o regime jurídico aplicável é o que resulta da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, conforme considerado pelo tribunal de 1.ª instância.
Em caso semelhante ao presente, escreveu-se no acórdão desta Secção Social de 2/10/2012, P. 440/10.7T2SNS.E1, em que a agora relatora interveio como 2.ª adjunta e no qual também teve intervenção o agora 2.º adjunto (então, na qualidade de 1.ª adjunto):
«É notório e, nessa medida, do senso comum que as funções de “tirador de cortiça” desempenhadas pelo autor ao serviço da 2ª ré e mediante o percebimento da referida remuneração diária são funções de natureza sazonal executadas, geralmente, no Verão e em curto período de tempo.
Como se referiu, provou-se que o autor auferia o salário diário de € 65,00 no âmbito do contrato celebrado com a 2ª ré e que esta tinha transferido para a 1ª ré a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos seus trabalhadores por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 005048338, celebrado na modalidade de prémio fixo, pelo período temporário de seis dias, com início em 27/07/2009 e termo em 01/08/2009, com indicação na apólice dos trabalhadores seguros e respetivos salários e que, no que toca ao autor, a responsabilidade encontrava-se transferida pelo salário diário de € 65,00 [cfr. as als. a), c) e g) dos factos provados].

Ora, sobre a retribuição a considerar para efeitos de cálculo das indemnizações e pensões devidas aos sinistrados no trabalho, estipula-se no art. 26º da mencionada LAT que:
(…)[3]
Ainda recentemente, foi este Tribunal da Relação chamado a pronunciar-se sobre a questão do valor da remuneração a levar em linha de conta para efeitos de cálculo de pensões e indemnizações decorrentes de acidente de trabalho, em que também estavam em causa, trabalhadores que desempenhavam funções com a categoria de “tirador de cortiça”, desenvolvidas, portanto, em período sazonal.

Estamos a reportar-nos aos acórdãos proferidos, respetivamente, em 02/10/2012 e em 08/11/2012, o primeiro no processo n.º 349/10.4T2SNS.E1 – que teve por Relator o, aqui, 1º Adjunto– e o segundo no processo n.º 466/10.0T2SNS.E1 – relatado pelo também ora Relator – e daí que, no caso em apreço, se siga a posição aí adotada sobre essa questão, muito embora o último já tivesse sido proferido ao abrigo da nova LAT introduzida pela Lei n.º 98/2009 de 04-09 mas que contém preceito bastante idêntico ao acima transcrito.
Assim, tendo em consideração o disposto no mencionado normativo legal, bem como a aludida matéria de facto provada, não há dúvida que, temos de enquadrar as funções desempenhadas pelo autor ao serviço da 2ª ré, aquando da ocorrência do sinistro, no âmbito de uma prestação de trabalho não regular, já que de trabalho sazonal de extração de cortiça se tratava.
Por outro lado, também temos de concluir que a mesma matéria de facto provada, aliada a esta circunstância (prestação de trabalho não regular em período sazonal), não permite determinar uma retribuição mensal ou anual ilíquida que o autor normalmente recebesse ao serviço da 2ª ré e que, como tal, se devesse considerar, no caso vertente, para efeitos de cálculo, quer das indemnizações por incapacidades temporárias, quer da pensão por incapacidade permanente de que aquele ficou afetado em consequência do acidente dos autos, razão pela qual se não pode deixar de lançar mão do disposto no n.º 5, segunda parte ex vi do n.º 9, do referido preceito legal, cabendo ao juiz, segundo o seu prudente arbítrio e atendendo à natureza dos serviços em causa, à categoria profissional do sinistrado e aos usos, determinar qual a retribuição mensal e anual, base de cálculo das indemnizações e pensões que a este sejam devidas, sem, contudo, deixar de ter presente o disposto no n.º 8 do aludido preceito legal.

Importa, no entanto, referir que, como se escreveu no primeiro dos mencionados acórdãos, «ao aludir a retribuição anual ilíquida, a lei não pretende significar que se deva atender à retribuição efetivamente auferida pelo sinistrado durante um ano: basta atentar que o trabalhador pode ser vítima de um acidente de trabalho logo num dos primeiros dias em que inicia a atividade para uma determinada entidade empregadora e nem por isso no cálculo da pensão a que o mesmo tenha direito deixará de se ter em conta a retribuição que normalmente ele auferiria nesse ano; o que a lei pretende ao estatuir que se atenda à retribuição anual ilíquida é, por um lado, determinar o cálculo da retribuição tendo por base um determinado período temporal e, por outro, precisar que essa retribuição a atender é ilíquida e não líquida», acrescentando-se, logo de seguida, que «[é] nesta linha de entendimento que o número 4 do artigo 26.º manda atender, para efeitos de cálculo da retribuição anual não à retribuição concreta, mas ao “produto” (valor abstrato) que resulta da multiplicação por 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras remunerações anuais que revistam carácter de regularidade».
(…)
Assim, tendo-se demonstrado que o autor foi contratado pela 2ª ré como “tirador de cortiça”, mediante uma remuneração diária de € 65,00, a qual incluía o pagamento de subsídios de férias e de Natal, atendendo à época do ano em que se verificou o sinistro – Agosto de 2009 –, à especialização que aquela atividade agrícola exigirá, ao curto período de tempo em que a mesma deveria ser desempenhada, ao normal esforço que a mesma exige dos trabalhadores que a executam, não impressiona que o valor de € 65,00 diários acordado entre o autor e a 2ª ré em termos de retribuição daquele trabalho, seja um valor normal ou adequado ao desempenho de uma tal atividade e que, nessa medida, deva entender-se como praticável nos 22 dias úteis do mês e daí que também se entenda equilibrado considerar-se, para efeitos de cálculo das indemnizações e pensão devidas ao aqui autor, uma retribuição mensal ilíquida de € 1.430,00 (€ 65,00 x 22 dias) e uma retribuição anual ilíquida de € 17.160,00 [€ 1.430,00 x 12 meses, (já que a aludida retribuição de € 65.00 incluía subsídio de férias e de Natal)].»
Não vislumbramos qualquer razão para alterar o então decidido, pelo que reiteramos e reproduzimos aqui, a posição anteriormente defendida.
Pelo exposto, estando em causa um trabalho sazonal, não regular, em relação ao qual, apenas foi possível apurar, com segurança, que pelo desempenho das funções de “tirador de cortiça”, pelo período de dois dias, o sinistrado auferia a remuneração diária de € 90,00, incluindo neste valor o subsídio de férias e de natal, porquanto as remunerações declaradas à Segurança Social, nos anos de 2006 e 2007, apenas permitem inferir os valores declarados, sem que seja possível concluir que os mesmos correspondiam à retribuição efetivamente auferida pelo sinistrado no aludido período temporal, não resta alternativa que não seja proceder ao cálculo da retribuição nos termos previstos pela parte final do n.º 5 do artigo 26.º da LAT, por remissão do n.º 9 do mesmo artigo.
E, considerando que se trata de um trabalho de curta duração, que decorre em pleno Verão, e que é exigente e arriscado, para além de que o valor acordado parece corresponder aos usos desta zona do país, como se pode comprovar pela situação apreciada no acórdão desta Secção, de 2/10/2012, P. 349/10.4T2SNS, em que o valor diário pago era idêntico, afigura-se-nos adequado o cálculo da retribuição anual realizado pelo tribunal da 1.ª instância, tendo por base o valor diário de remuneração acordado.
Pelo exposto, improcede o recurso quanto ao fundamento analisado.
*
2. Responsabilidade exclusiva da seguradora
A apelante considera que apenas deveria ter sido responsabilizada pela reparação do acidente de trabalho até ao limite do salário mínimo nacional em vigor à data, ou seja, € 7.070,00 (€ 505,00 x 14).
Sobre a temática, escreveu-se, com interesse, na sentença recorrida:
«De acordo com o disposto no art.º 11.º, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, são responsáveis pela reparação e demais encargos previstos na lei «as pessoas singulares ou coletivas de direito privado e direito público não abrangidas por legislação especial, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço [...]», sendo que as entidades empregadoras “são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.” (art.º 37º nº 1 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro).
Provou-se que à data do acidente, a entidade empregadora tinha transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a R. Seguradora através de contrato de seguro titulado pela apólice 004157, com início às 6 horas de 14 de Julho e termo em 16 de Julho de 2007, na modalidade de seguro de prémio fixo único, com indicção na apólice dos trabalhadores seguros e respetivos vencimentos, pelo montante capital de € 8.537,06 (ponto 5 dos factos provados), constando da respetiva apólice o provado sob o ponto 13.
Se é certo que como apurado a R. Seguradora pagou ao A. as indemnizações por ITA no período de 15.07.2007 a 16.01.2008, de acordo com a retribuição anual de € 32.400,00, correspondente a um salário médio diário de € 77,16 (setenta e sete euros e dezasseis cêntimos), tendo recebido da seguradora por cada dia de ITA, a indemnização diária de € 54,01, conforme discriminado no ponto 6 da matéria de facto provada, não menos certo é que o ora devido se deve fixar nos termos sobreditos. Tal não prejudica os montantes que foram pagos ao sinistrado pela Seguradora, na medida em que, tal circunstância teve por base/fundamento o acordo das partes.
Face ao exposto, a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho dos autos (recaída) é apenas da R. Seguradora, impondo-se a absolvição do R. empregador.»
Vejamos.
Resultou provado nos autos, que a responsabilidade emergente de acidente de trabalho, no caso concreto, foi transferida para a seguradora apelante, através de um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 004157, com início às 6 horas de 14 de julho e termo em 16 de julho de 2017, na modalidade de seguro de prémio fixo único, com indicação na apólice dos trabalhadores seguros e respetivos vencimentos, pelo montante capital de € 8.537,06.
O nome e categoria profissional do sinistrado constavam do quadro de pessoal indicado na apólice, assim como constava da mesma que o trabalhador auferia €90,00 diários.
Destes elementos resulta que em relação ao sinistrado a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida abrangia a totalidade do seu salário e não o salário mínimo nacional em vigor à data, nem o valor limite de € 8.537,06, pois este valor indicado na apólice corresponde à soma dos salários de todos os trabalhadores identificados na apólice, e serviu apenas para calcular o prémio a pagar à seguradora.
Deste modo, a decisão do tribunal da 1.ª instância encontra fundamento na factualidade assente, tendo sido feita uma correta subsunção dos factos ao direito.
Em suma, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, em relação a qualquer uma das questões analisadas.
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.
*
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Notifique.

Évora, 15-03-2018
Paula do Paço (relatora)
Moisés Silva
João Luís Nunes
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.ª Adjunto: João Luís Nunes
[2] Existe um manifesto lapso material, pois o acórdão pretende referir-se ao P. 466/10.0T2SNS.E1.
[3] Evitou-se a repetição da redação do artigo que já consta da citação da sentença recorrida.