Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ASSEMBLEIA GERAL DIREITO À INFORMAÇÃO VOTAÇÃO REMUNERAÇÃO SÓCIO GERENTE | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Ressalvadas as situações previstas nos artigos 263º e 377º nº 8, 2ª parte, do Cód. Soc. Com., a lei não exige que a convocatória para a reunião da assembleia geral mencione o local em que se encontram os documentos a facultar à consulta dos sócios. II – Os assuntos a figurar na ordem de trabalhos devem indicar, com clareza, os temas a debater na reunião da assembleia geral, mas, à excepção da situação a que alude o artigo 377º nº 8, 2ª parte, do Cód. Soc. Com., a identificação do assunto não se confunde com o teor da/s concreta/s proposta/s a apresentar no âmbito desse tema. III – Os vícios de procedimento de que uma deliberação padeça só conduzem à respectiva anulação se tiverem, efectivamente, influído no resultado. IV – O sócio nomeado gerente não está impedido de votar a remuneração que irá auferir. V – O sócio-gerente que vem fixando a sua própria remuneração está impedido de votar a deliberação que, a posteriori, venha a aprovar as remunerações auferidas. VI – A deliberação de chamada de prestações suplementares não é apta a conduzir à exclusão de um sócio, se este tem disponibilidade financeira para responder à chamada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: A... e B... propuseram contra V..., Lda. acção declarativa constitutiva, tendente à anulação das deliberações tomadas na reunião da Assembleia Geral de 23 de Julho de 2008 da sociedade ré, que aprovaram: a) A ratificação das remunerações dos gerentes auferidas até 23.07.2008; b) As remunerações dos gerentes a vigorar a partir de 01.08.2008; e c) A chamada de prestações suplementares. Alegaram, em síntese, que: são sócios da ré e expressaram, na dita reunião, os seus votos contra; da ordem de trabalhos constante da convocatória para a assembleia em causa não fazia parte a ratificação de remunerações anteriormente auferidas pelos gerentes, as concretas remunerações que seriam submetidas à votação, os precisos valores das prestações suplementares e as razões da respectiva necessidade; a primeira deliberação visava desresponsabilizar os gerentes pelo facto de se terem auto-atribuído determinadas remunerações e, por isso, não deveriam os sócios-gerentes ter sido admitidos a votar; a 3ª deliberação visava repercutir sobre os demais sócios a responsabilidade dos gerentes pela prestação de garantias a terceiros, pelo que os sócios-gerentes não poderiam ter votado; a 3ª deliberação também visava possibilitar a futura exclusão dos autores, caso não satisfizessem as prestações suplementares, sendo certo que a situação financeira da sociedade não justificava a exigência dessas prestações. A ré contestou, invocando, em resumo, que: é uma sociedade de cariz bi-familiar, pelo que funcionou sempre de modo informal e sem que das actas das reuniões das assembleias gerais constassem diversas deliberações efectivamente tomadas por unanimidade; foi o caso das remunerações dos gerentes, que os autores sempre votaram favoravelmente, que sempre foram incluídas nas contas da ré e que aqueles bem sabiam existir desde há duas décadas; e foi o litígio desencadeado pelos autores que justificou a deliberação de ratificação; o sócio-gerente não está impedido de votar a sua própria remuneração e, muito menos, a remuneração do outro sócio-gerente; a exigência de prestações suplementares correspondeu a uma efectiva necessidade de liquidez por parte da ré, confrontada com a obrigação de pagamento de um financiamento bancário; a circunstância de, mercê desse pagamento, ficarem os sócios-gerentes libertos das garantias prestadas não os impedia de votar a proposta; a convocatória para a reunião da assembleia geral preenche os requisitos legais; mas, ainda que de alguma irregularidade padecesse, a mesma estaria sanada, uma vez que na reunião estiveram presentes todos os sócios, que participaram na votação. Concluindo pela sua absolvição do pedido, a ré requereu a condenação dos autores como litigantes de má-fé, estimando a indemnização em 10.000,00€ e impugnou o valor da causa, oferecendo, em substituição o de 252.000,00€. O tribunal fixou o valor da acção em 828.951,96€. Dispensada a audiência preliminar, o processo foi objecto de saneamento e condensação. Instruída a causa, nomeadamente com prova pericial, e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré dos pedidos, mais considerando não terem os autores litigado de má-fé. Os autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Ao elencar a matéria de facto assente, o Tribunal a quo desconsiderou que, por despacho de 08.11.2011, deferiu parcialmente a reclamação e, em consequência, alterou a redacção das als. T), U), V), CC) e DD) da matéria assente, para além de ter eliminado o n.º 7 da base instrutória (adiante “b.i.”), pelo que, ainda que por lapso, o Tribunal a quo violou o preceituado no art. 613.º, n.ºs 1 e 3, do NCPCv, e cometeu a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º, também do NCPC, por excesso de pronúncia; 2.ª Se assim não se entender, o que apenas como hipótese se refere, sem conceder, a decisão sobre a matéria de facto assente deve sempre ser alterada, nos termos do preceituado no art. 662.º, n.º 1, do NCPCv; 3.ª Na selecção da matéria de facto, e em particular no que toca à 3.ª deliberação, o Tribunal apenas levou à base instrutória os factos essenciais, alegados pelos autores, que integravam a respectiva causa de pedir – abuso de direito por, com a referida deliberação, os sócios gerentes pretenderem prejudicar outros sócios, os autores, e pretenderem obter para si vantagens especiais -, e não quaisquer factos instrumentais ou complementares, também alegados; 4.ª Ora, nos termos do art. 5.º, n.ºs 1 e 2, do NCPCv, incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiem as excepções invocadas, mas devem ainda ser considerados pelo juiz «os factos instrumentais que resultem da instrução da causa» e «os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar», para além dos factos notórios e de conhecimento oficioso do tribunal; 5.ª Porém, a análise da decisão sobre a matéria de facto revela que o Tribunal descurou completamente toda a prova produzida sobre factos alegados pelas partes, mas considerados como instrumentais e que, por isso, não foram levados à matéria de facto assente nem à base instrutória, pelo que, ao fazê-lo, não só violou o preceituado no citado art. 5.º do NCPCv, como incorreu em erro ao responder à matéria perguntada nos n.ºs 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12 e 16 da b.i., por errada valoração da prova produzida nos autos, designadamente documental, pericial (que teve por objecto, precisamente, a prova de factos qualificados pelo Tribunal como instrumentais) e testemunhal, devendo, em consequência, ser alterada a referida decisão, nos termos do preceituado no cit. art. 662.º do NCPCv; 6.ª Com efeito, e conforme melhor se alegou nos n.ºs 2.24 a 2.34 antecedentes, a prova documental (mormente os balancetes de Junho, Julho e Setembro de 2008) e a prova pericial (2.ª perícia), conjugadas com os esclarecimentos dos senhores peritos e o depoimento da testemunha MC... comprovam inegavelmente que não havia nenhum empréstimo do BPI de € 250.000 a vencer-se dia 15 de Setembro, antes resulta do balancete de Junho de 2008 que, a 30 de Junho de 2008, apenas havia um empréstimo no Banco BPI, que teria sido concedido pelo montante de € 409.531,09 e à data se encontrava em dívida pelo montante de € 347.125,38, e que no final desse mês a ré, ora recorrida, tinha em caixa e bancos € 147.697,54; 7.ª Por seu turno, da análise do balancete de Julho de 2008 resulta que nesse mês a sociedade ré obtém do BPI um novo empréstimo de € 500.000,00 (empréstimo BPI/IFADAP), que foi de imediato utilizado, em parte para amortizar o empréstimo que já vinha de Junho (que passou a apresentar um saldo de € 97.125,38) e na outra parte para amortizar o próprio empréstimo BPI/IFADAP, que, por isso, no final do mês apresentava um saldo de € 250.000,00, tendo a ré terminado o mês de Julho com disponibilidades em caixa e bancos de € 90.978,01; 8.ª Também ficou provado que nem durante o mês de Setembro, nem até ao final do ano de 2008, foi efectuada qualquer amortização do pretenso empréstimo de € 250.000,00 do BPI, não obstante a 31 de Dezembro de 2008 a sociedade ter, em caixa e depósitos bancários, € 494.216,50 (muito longe, portanto, de uma situação de graves problemas de liquidez); 9.ª Igualmente resultou da instrução (citados balancetes, conjugados com o factos constante da al. EE) da matéria assente, o relatório da 2.ª perícia e os esclarecimentos dos senhores peritos, conforme melhor se alegou nos n.ºs 2.35 a 2.38 antecedentes) a infirmação de que as prestações suplementares eram a alternativa de financiamento a adoptar pela ré por, à data da deliberação, isto é, 23 de Julho de 2007, quer a situação económica da ré, quer as condições de mercado, pretensamente já afectadas pela crise internacional (que se despoletou em Setembro de 2008…) indiciarem ser difícil e desaconselhável o recurso a crédito bancário, uma vez que se provou que a situação económica e financeira da ré no triénio 2005/2007 era sólida, não se justificando qualquer reforço de capitais próprios, e ainda que, não só em Julho de 2008 a ré obteve um novo financiamento através do BPI, no montante de € 500.000,00, o empréstimo BPI/IFADAP, como logo em Setembro foi aprovado em Assembleia Geral, sob proposta da gerência, a contracção de um novo financiamento bancário pelo montante de € 500.000,00, o que significa que, afinal, a gerência não considerava o recurso a capitais alheios, bancários, como uma opção má, difícil ou desvantajosa; 10.ª Por último, e tal como se relevou nos n.ºs 2.39 a 2.43 antecedentes, ficou também demonstrado, face aos balanços analíticos dos anos de 2001 a 2008 (docs. de fls. 428, 522, 542, 600 e 942), conjugado com os depoimentos das testemunhas OG... e MC..., que, pelo menos desde 2004 (e, pelos vistos, até hoje), apesar do aumento enorme na atividade da ré (e, portanto, das suas necessidades de tesouraria), os sócios nunca foram chamados a entrar com qualquer importância na sociedade, quer através de suprimentos quer através de prestações suplementares, o que revela a singularidade da deliberação de chamada de prestações suplementares sub judice; 11.ª Tendo, assim, resultado da instrução a prova de todos os relevados factos instrumentais, fica demonstrado à saciedade que a deliberação de chamada de prestações suplementares sub judice não teve, de modo algum, como fundamento e objectivos os que a gerência invocou e ficaram a constar da respectiva acta, isto é, suprir um problema de tesouraria da ré para lhe permitir proceder ao pagamento de um empréstimo de € 250.000,00 contraído junto do BPI e que teria de ser pago até 15 de Setembro de 2008, por, ponderando a situação económica da sociedade e as condições de mercado à data, não ser alegadamente vantajoso recorrer a novo crédito bancário; 12.ª Ora, se não eram precisas as prestações suplementares, muito menos pelos motivos invocados pela gerência e constantes da acta da AG de 23.07.2008, a sua deliberação tem que ter tido outra razão de ser e intenção, já seguramente fora do fim económico e social que a lei visa tutelar com a respectiva previsão; 13.ª E não pode então deixar de ser tido em conta que, conforme também se deixou explanado nos n.ºs 2.46 a 2.49 antecedentes, ficou provado nos autos que, os autores, ora recorrentes, não aprovaram as contas desde 2004 e que, pelo menos desde 2007, questionavam os dois sócios-gerentes da sociedade sobre o volume de negócios da sociedade e o modo como a mesma estava organizada, nomeadamente em termos administrativos, contabilísticos e comerciais, sobre as remunerações dos sócios-gerentes, sobre as relações comerciais da ré com outras sociedades dos sócios-gerentes, sobre o método de contabilização das existências, pelo que seguramente começaram a ser encarados pelos outros sócios, sobretudo pelos sócios-gerentes, como sócios incómodos; 14.ª E também decorre da prova produzida que, apesar de ter sido afirmado pela gerência na AG de 23.07.2007, que a sociedade estava a preparar novos investimentos, a realizar num futuro próximo, que poderiam chegar aos 3 ou 4 milhões de euros, para o que poderiam ser pedidas novas prestações suplementares, a verdade é que, desde a deliberação sub judice, nunca mais foram pedidas aos sócios prestações suplementares; 15.ª Deste modo, a consideração dos factos supra referidos, conjugados com a prova indiscutível de que a chamada de prestações suplementares, na Assembleia Geral de 23.07.2008, não teve como razão de ser a invocada pelos gerentes, confere particular credibilidade e verosimilhança à versão dos factos defendida pelos autores na presente acção, de que a referida proposta e deliberação não visou senão concretizar uma estratégia de desgaste dos autores com vista a expulsá-los da sociedade, tal como veio a suceder, uma vez que estes tinham começado a questionar a gestão desenvolvida pelos dois gerentes da sociedade, tornando-se, por isso, incómodos; 16.ª Além disso, decorre do próprio texto da acta de fls. 28 e segs. que a mesma deliberação também visava, confessadamente, livrar os dois sócios gerentes dos avais que haviam dado à sociedade, escapando às responsabilidades perante a instituição de crédito credora; 17.ª Tanto significa que a correcta valoração dos factos instrumentais alegados e provados em sede de instrução, conjugados com os supra-aludidos factos levados à matéria assente e constantes dos documentos juntos aos autos, deve levar à alteração das respostas dadas aos n.ºs 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12 e 16 da b.i., que assim devem passar a ser “Provado”; 18.ª Encontrando-se juntas aos autos as actas relativas à aprovação das contas de 2004 e 2005 (acta n.º 30, a fls. 516), de 2006 (acta n.º 29, a fls. 225 e 535) e de 2007 (acta n.º 32, a fls. 43 e 583), de onde resulta que em todos os casos as contas em causa foram aprovadas sem os votos favoráveis dos autores, ora recorrentes, é manifesto que os n.ºs 3 e 14 da b.i., têm de ser dados como “Provados”, por força do preceituado no art. 63.º, n.º 1, do CSC e no art. 393.º do CCv.; 19.ª Encontram-se juntas aos autos diversas actas de assembleias gerais da ré que comprovam que várias deliberações tomadas o foram por maioria de votos e não por unanimidade, tal como, aliás, se reconhece nas als. E), M) e T) da matéria assente, pelo que o n.º 21 da b.i. só podia ter obtido a resposta “Não Provado”; 20.ª Encontram-se juntos aos autos documentos que comprovam que os autores nem sempre aprovaram as contas da sociedade (cf. als. M) e T) da matéria e facto assente), tal como igualmente resulta provado que, não tendo a sociedade contabilidade analítica antes do exercício de 2007, não era, antes disso, possível aos sócios aperceberem-se das remunerações recebidas pelos gerentes pelos documentos de prestação de contas, o que significa que o n.º 27 da b.i. devia ter ficado “Não Provado”; 21.ª Ao decidir que as deliberações sociais tomadas na AG da ré de 23.07.2008 não devem ser anuladas, por violação da al. c) do nº 1 e das als. a) e b) do n.º 4 do art. 58.º do CSC, e, também, do n.º 8 do art. 377.º do mesmo Código, designadamente por entender que a convocatória da AG sub judice identifica com suficiente precisão os assuntos a tratar na reunião, a sentença recorrida faz uma interpretação manifestamente redutora dos citados preceitos, e, por isso, contrária aos mesmos e violadora do direito fundamental dos sócios a estarem minimamente informados, quando compareçam em assembleias gerais, sobre o objecto e conteúdo das deliberações que ali se pretendem tomar; 22.ª No que toca ao primeiro ponto da ordem de trabalhos, não era possível aos sócios antecipar que se pretendia ratificar ou aprovar, a posteriori, remunerações que os gerentes da sociedade se haviam auto-atribuído, nem tão pouco se indicava qual o montante das remunerações que se pretendiam vir a atribuir aos mesmos sócios gerentes; 23.ª No que toca à deliberação sobre a realização de prestações suplementares é essencial que da convocatória conste pelo menos o respectivo montante, à semelhança da exigência contida no art. 210.º, n.º 3, do CSC e à semelhança do que sucede com as deliberações de aumento e capital, na medida em que a realização de prestações suplementares acaba por ser uma forma desgraduada de realizar aumentos de capital; 24.ª Ao decidir que, ainda que assim não se entenda, sempre se deverá considerar que a eventual anulabilidade teria ficado sanada pelo facto de terem estado presentes todos os sócios, não constando da acta que alguém se tenha oposto à realização da assembleia ou à respectiva deliberação, o Tribunal a quo faz uma errada interpretação e aplicação do preceituado no art. 54.º, n.º 1, do CSC, uma vez que, para que este se possa aplicar, seria necessário que todos os sócios tivessem manifestado a vontade de que a assembleia geral se constituísse para deliberar sobre a remuneração dos gerentes e a chamada de prestações suplementares com dispensa das formalidades prévias, o que não aconteceu; 25.ª As deliberações sub judice padecem ainda de nulidade por terem sido tomadas com o voto de sócios impedidos de votar, nos termos do preceituado no art. 251.º do CSC, a saber, o voto dos sócios gerentes, sucedendo que a maioria que se formaria se aqueles dois sócios gerentes não tivessem votado, seria precisamente no sentido contrário ao das deliberações sub judice; 26.ª Com efeito, é manifesto que aqueles dois sócios gerentes tinham um interesse directo e pessoal tanto na deliberação de ratificação das remunerações por eles auferidas até à data da Assembleia Geral e que eles, confessadamente, se auto-atribuíram, como na deliberação de chamada de prestações suplementares, por a aludida deliberação ter sido tomada também no sentido de libertar os sócios gerentes de avais que tinham prestado à sociedade, não sendo possível em nenhum dos casos um votar na deliberação respeitante ao outro, conforme se evidenciou nos n.ºs 3.11 a 3.13 antecedentes; 27.ª Apesar de, relativamente à deliberação de ratificação das remunerações auferidas pelos gerentes até à data da AG de 23.07.2008, os autores, ora recorrentes, terem invocado na p.i. que a mesma seria anulável por ter sido tomada com abuso de direito, nos termos do preceituado na al. b) o n.º 1 do art. 58.º do CSC, a sentença recorrida omite completamente o conhecimento desta questão, não obstante tratar-se de vício autónomo, que poderia, por si só, determinar a procedência do pedido de anulação da deliberação em causa; 28.ª Não tendo o Tribunal conhecido do relevado vício, como lhe incumbia, nos termos do preceituado no art. 608.º do NCPCv, a sentença enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do preceituado na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do NCPCv.; 29.ª Ainda que assim não se entenda, o que apenas como hipótese se refere, sem conceder, é manifesto que a confessada auto-atribuição de remunerações constituía uma violação expressa do art. 255.º do CSC, que, por se tratar de norma imperativa, determina a nulidade da referida auto-atribuição, com a consequente obrigação de os gerentes reembolsarem a sociedade de tudo quanto indevidamente se apropriaram ao longo dos anos, acrescido dos respectivos juros, para além de poderem ter incorrido em comportamentos susceptíveis de serem puníveis pelo art. 224.º do Código Penal (crime de infidelidade); 30.ª Torna-se, assim, patente que a supra-referida deliberação de ratificação de todas as remunerações auferidas pelos gerentes até à data da AG de 23.07.2008 foi tomada com votos abusivos, como se prevê na al. b) do n.º 1 do art. 58.º do CSC, porquanto é inegável que, por um lado, a referida deliberação é «apropriada para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiro», e, por outro lado, a aludida deliberação não teria sido tomada sem os votos abusivos; 31.ª Ao apreciar a questão da anulabilidade da deliberação de chamada de prestações suplementares por ter sido tomada com abuso de direito, o Tribunal a quo começa logo por contrariar a noção de abuso de direito que acabara de expor, e segundo a qual o art. 334.º do CCv consagra uma concepção objectiva do instituto, pois que propugna uma visão puramente subjectiva o abuso de direito, ao afirmar que «para que a deliberação seja abusiva, é necessário que se prove que com a mesma se pretende, através do voto, conseguir um benefício para o sócio ou para terceiros em prejuízo da sociedade ou dos outros sócios ou que se pretende causar prejuízo à sociedade ou aos outros sócios»; 32.ª Ao entender que, «os autores não lograram provar a falsidade do objectivo das prestações suplementares e muito menos o arguido abuso de direito», concluindo, por isso, que a deliberação de chamada de prestações suplementares «não se encontra ferida de invalidade, com base neste fundamento», o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida, designadamente de factos instrumentais e complementares dos que integravam a causa de pedir invocada pelos autores, ora recorrentes, e, por isso, acabou por fazer uma errada selecção da matéria de facto assente e provada nos autos, o que determinou uma errada decisão da causa; 33.ª Com efeito, e contrariamente ao sustentado na sentença recorridada, de tudo quanto se deixou dito nos n.ºs 2.6 a 2.43 supra, é indubitável que dos factos que se devem ter como provados nos presentes autos – designadamente com as alterações propugnadas na conclusão 17.ª antecedente - resulta com toda a clareza que a deliberação de chamada de prestações suplementares aprovada na Assembleia Geral da ré de 23.07.2008 não teve, de modo algum, como fundamento e objectivos os que a gerência invocou e ficaram a constar da respectiva acta; 34.ª Pelo contrário, deve considerar-se provado que a referida deliberação não visou senão concretizar uma estratégia de desgaste dos autores com vista a expulsá-los da sociedade, tal como veio a suceder, uma vez que estes tinham começado a questionar a gestão desenvolvida pelos dois gerentes da sociedade, tornando-se, por isso, incómodos; 35.ª Além disso, a mesma deliberação também visava, confessadamente, satisfazer interesses pessoais dos dois gerentes, designadamente, livrarem-se dos avales que haviam dado à sociedade, escapando às responsabilidades perante a instituição de crédito credora; 36.ª Por quanto exposto, dúvida não pode haver de que a deliberação de chamada de prestações suplementares, que se mostrou apropriada a «satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios», para além de ter inegavelmente prejudicado os ora recorrentes, que foram expulsos da sociedade, foi tomada com abuso de direito, revelado tanto no seu elemento subjectivo (intenção) como objectivo (resultado); 37.ª Face a todo o exposto, deve concluir-se que as deliberações em apreço devem ser anuladas, por enfermarem dos vícios supra referidos, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida. A ré apresentou contra-alegações, sustentando a confirmação da sentença. * A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: A) Os autores, A... e B... são sócios da requerida, tendo cada um deles uma quota com o valor nominal de € 41.566,50 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos). B) Os autores foram notificados por carta registada com aviso de recepção, expedida em 4.07.2008, para comparecerem numa Assembleia Geral da requerida marcada para as 9:00 do dia 23.07.2008, da qual constava apenas a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Um – Remuneração dos Gerentes da Sociedade; Ponto Dois – Realização de prestações suplementares”. C) No dia, local e hora marcados, os autores compareceram e participaram na Assembleia Geral da requerida. D) Na referida Assembleia Geral, foram tomadas as seguintes deliberações: a)“…aprovação/ratificação de todas as remunerações auferidas pela gerência até à presente data”; b) que “a remuneração dos gerentes, com efeitos a partir do mês de Agosto do corrente ano, seja a seguinte: para o gerente FB..., remuneração mensal base ilíquida de € 5.112,00, com os respectivos subsídios de férias e de Natal, e subsídio de alimentação diária no valor de € 6,17; atribuição de um veículo automóvel marca Audi, modelo A6 Avant, ou outro equivalente, incluindo as despesas de utilização e manutenção do mesmo; para o gerente JM..., remuneração mensal ilíquida de € 2 631,97, com os respectivos subsídios de férias e de Natal, e subsídio de alimentação diário no montante de € 6,17”; c) “…tornar exigíveis a realização, parcial, de prestações suplementares, no montante global de € 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil euros) a satisfazer por todos os sócios, proporcionalmente ao valor das quotas detidas, ou seja: pela sócia B... a quantia de € 42.000,00; pelo sócio A..., a quantia de € 42.000,00; pelo sócio FB..., a quantia de € 42.000,00; pelo sócio AC..., a quantia de € 42.000,00; pelo sócio JM..., a quantia de € 21.000,00; pela sócia MM..., a quantia de € 21.000,00, e, pela sócia M..., SGPS, S.A., a quantia de € 42.000,00 (…) as prestações suplementares serão prestadas à sociedade até às 15 horas do dia 15 de Setembro do corrente ano, mediante depósito/transferência a efectuar para a conta da sociedade aberta no Banco BPI, balcão de Serpa, com o n.º ...”. E) As deliberações referidas em D) foram aprovadas, por maioria, com os votos a favor dos sócios MM..., FB... e M..., SGPS, SA, AC... e dos sócios gerentes FC... e JM..., com os votos contra dos autores. F) A ré é uma sociedade que tem como actividade a produção e comercialização de plantas ou quaisquer outros produtos agrícolas, construção e manutenção de viveiros, parques e jardins, e prestação de serviços conexos. G) A gerência da sociedade foi inicialmente confiada ao sócio FB... e desde 1993 também ao sócio JM.... H) A sociedade requerida tem como seus principais estabelecimentos: - um viveiro em Paderne, com cerca de 12 ha, onde está instalada uma estufa, que conjuntamente com outras áreas de sombra cobrem cerca de 5 ha; - a Quinta do ..., sita em Alte, com uma zona de produção de cerca de 22 ha, e também com vastas áreas de estufas e de sombra; - um ponto de venda ao público no Oeiras Garden, com cerca de 1 há; e - um ponto de venda ao público no Garden Center, Algarve, junto à N 125, entrada para Vilamoura. I) Por carta de 2 de Abril de 2008, os autores solicitaram, por escrito, informação à gerência da ré sobre as condições especiais do contrato estabelecido com a empresa “M..., Lda.”, o respectivo volume de vendas à mesma nos últimos três anos, facturadas ou por facturar, e sobre os mecanismos de controlo de verificação das existências e saídas dos produtos da sociedade, a fim de averiguar a legalidade dos negócios da sociedade. J) Por carta de 19 de Maio de 2008, os autores solicitaram, por escrito, informação à gerência da ré sobre os métodos e critérios objectivos seguidos pela sociedade no que se reporta à contabilização das existências produzidas pela própria empresa, facto que ficou por esclarecer na Assembleia Geral de Sócios de 9.04.2008 e que foi qualificado como reserva na certificação legal de contas da sociedade e, reiterando o pedido de informação efectuado a 2 de Abril de 2008, quanto aos mecanismos de controlo de verificação das existência e saídas dos produtos da sociedade. K) Por carta de 19 de Maio de 2008, dirigida a A... & Associados, com conhecimento à gerência da ré, os autores solicitaram, por escrito, informação ao ROC sobre a sua declaração de voto na Assembleia Geral de 9.04.2008, com o seguinte conteúdo: “compete apenas aos sócios atribuírem as remunerações aos gerentes não tendo o revisor oficial de contas que opinar sobre esta matéria de acordo com a lei. Na minha opinião, não tenho que emitir qualquer reserva às contas sobre esta questão”. L) Na Assembleia Geral de 9 de Abril de 2008, foram aprovadas as contas relativas ao exercício de 2007 da ré, que teve um resultado líquido positivo, de acordo com aquelas, de € 348.231,39 (trezentos e quarenta e oito mil duzentos e trinta e um euros e trinta e nove cêntimos). M) Na Assembleia referida em L), os autores voltaram a colocar a questão da falta de deliberação dos sócios para a remuneração da gerência e votaram contra a aprovação das contas do exercício de 2007. N) A ré foi juridicamente constituída em 13 de Junho de 1988, data da respectiva inscrição no registo comercial, com o capital social de 6.000.000$00, dividido pelos seguintes sócios: - B..., titular de uma quota de 1.000.000$00; - FB..., titular de uma quota de 1.000.000$00; - A..., titular de uma quota de 1.000.000$00; - “Sociedade A..., Lda.”, titular de uma quota de 3.000.000$00. O) A ré era uma sociedade familiar, tendo como sócios membros da família CB… e da família C…. P) Na Assembleia Geral de 31 de Maio de 2004, a “Sociedade A..., Lda.” dividiu a sua quota em quatro novas quotas, que cedeu aos actuais sócios: JM..., MM..., AC... e M..., SGPS, S.A.. Q) Nessa mesma Assembleia Geral, foi deliberado “por unanimidade, aumentar o capital da sociedade de vinte e nove mil, novecentos e vinte e sete euros e oitenta cêntimos para duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e nove”, ficando o capital social dividido nas seguintes quotas: - B..., titular de uma quota de € 41.566,50; - FB..., titular de uma quota de € 41.566,50; - A..., titular de uma quota de € 41.566,50; - JM..., titular de uma quota de € 20.783,25; - MM..., titular de uma quota de € 20.783,25; - AC..., titular de uma quota de € 41.566,50; - M..., SGPS, S.A., titular de uma quota de € 41.566,50. R) O referido em G) dos factos assentes foi deliberado por vontade unânime dos sócios, incluindo os requerentes, quanto ao sócio FB..., sendo que o sócio JM... foi eleito pelos votos correspondentes a 4/6 do capital social. S) Na Assembleia Geral de 18 de Junho de 1999, foi aprovada por unanimidade uma deliberação em que autorizaram os gerentes “para em nome da empresa negociar e assinar quaisquer contratos de crédito ou outros quaisquer e de qualquer montante em qualquer instituição de crédito nacional ou estrangeira, ou de qualquer instituição de crédito nacional ou estrangeira ou qualquer outra instituição pública ou privada, nos termos que bem entenderem”. T) Na assembleia geral de 11 de Julho de 2007, o primeiro requerente votou contra a aprovação de contas da requerida e a segunda requerente absteve-se. U) Na assembleia geral de 1 de Junho de 2005, os autores votaram favoravelmente uma deliberação em que atribuíam poderes ao sócio gerente FB... para negociar um empréstimo junto do BCP, até ao valor de € 500.000,00, outorgar na respectiva escritura e hipotecar vários bens imóveis da requerida como garantia do empréstimo. V) Na Assembleia de 12 de Abril de 2006, os autores votaram favoravelmente uma deliberação em que atribuíam poderes ao sócio gerente FB... para “sozinho e em representação desta sociedade” vincular a requerida como sócia, na constituição de uma sociedade anónima. W) Da acta da Assembleia Geral de 23 de Julho de 2008 ficou a constar o seguinte, a título de esclarecimentos prestados pelo sócio gerente FB...: “(…) desde aquelas datas [1989 e 1993] a remuneração da gerência tem vindo, sucessivamente, a ser estabelecida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral; no entanto, porque ao longo dos anos houve o hábito de elaborar actas sumárias das reuniões, não foram traduzidas no livro as deliberações dos sócios sobre a remuneração da gerência”. X) Foram emitidos os recibos das remunerações dos sócios gerentes em Junho de 2004, Julho de 2005, 2006 e 2007 e Maio de 2008, referentes ao sócio gerente FB... e em Setembro 2004, Junho de 2005, 2006 e 2007 e Maio de 2008 referente ao sócio JM.... Z) Os vencimentos da gerência eram declarados à Administração Fiscal e à Segurança Social. AA) Da cláusula 4.2. dos Estatutos da ré consta o seguinte: “Dois – Por deliberação da assembleia geral da sociedade, poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a vinte vezes o capital social”. BB) Na assembleia geral de 31 de Maio de 2004, os autores votaram favoravelmente a nova redacção do artigo “Quarto, Dois” dos estatutos da ré, estabelecendo que: “Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a vinte vezes o capital social”. CC) Em Novembro de 2004, cada um dos autores efectuou, de livre vontade e sem qualquer objecção, prestações suplementares no valor de € 41.666,67. DD) Na acta da Assembleia Geral de 23 de Julho de 2008 ficou a constar que: “(…)até ao próximo dia 15 de Setembro do corrente ano, a sociedade terá de liquidar um empréstimo anteriormente contraído junto do Banco BPI, no valor de 250.000,00, o qual se encontra avalizado por ambos os gerentes. Este empréstimo foi contraído pela sociedade por forma a fazer face a compromissos financeiros de curto prazo, para os quais, à data, a sociedade não dispunha de recursos próprios. Actualmente a sociedade não dispõe dessa quantia para proceder à liquidação do empréstimo, e os gerentes não pretendem continuar fiadores do pagamento daquele, pelo que é necessário encontrar uma alternativa. Ponderando a actual situação económica da sociedade, bem como o facto de, nas actuais condições de mercado, conforme contactos efectuados pela gerência, não ser vantajoso o recurso, de novo a crédito bancário, será de considerar o recurso à realização de prestações suplementares dos sócios, para, assim, proceder à liquidação do empréstimo ao BPI”. EE) A 29 de Setembro de 2008, os requerentes votaram favoravelmente uma deliberação que autoriza a requerida a contrair um empréstimo de médio/longo prazo, no montante de € 500.000,00 junto do Banco BPI. FF) 40. Na acta da Assembleia Geral da requerida de 11 de Julho de 2007 ficou a constar que o sócio A... solicitou à gerência esclarecimentos, designadamente “(…) perguntou como eram fixados os salários da gerência, tendo o gerente FB... respondido que eram estabelecidos por eles próprios”. 1º) Os autores, desde 2007, questionavam os dois gerentes da sociedade sobre o volume de negócios da sociedade e o modo como a mesma estava organizada, nomeadamente em termos administrativos, contabilísticos e comerciais. 8º) A deliberação referida em D)–c) dos factos assentes foi tomada também no sentido de libertar os sócios gerentes de responsabilidades que assumiram perante terceiros, através de avales, fazendo nelas participar, também, os outros sócios. 15º) A sociedade ré sempre teve resultados positivos e tem uma estrutura de capitais sólida. 17º) As relações entre os sócios e o funcionamento dos órgãos sociais sempre foram muito próximos, cordiais e informais, próprio das relações familiares. 18º) As assembleias gerais da ré eram verdadeiros encontros familiares ou sociais, em que os sócios discutiam os diversos assuntos relativos à actividade da sociedade. 19º) Apesar da informalidade, eram lavradas actas das assembleias gerais de sócios, nas quais se incluíam apenas as deliberações mais relevantes, sendo que nem todas as decisões eram lavradas no livro de actas. 20º) Normalmente, as actas só eram elaboradas uns dias ou meses após a assembleia geral e eram assinadas quando os sócios tinham disponibilidade. 21º) Nas assembleias gerais, as deliberações sobre os diversos assuntos foram sempre aprovadas por consenso dos sócios. 22º) E as informações sobre a actividade da sociedade eram prestadas verbalmente nesses encontros familiares. 23º) As remunerações dos gerentes foram faladas pelos sócios nas assembleias gerais da ré. 24º) Apesar de não terem ficado a constar das respectivas actas. 25º) Os autores sabiam de tais remunerações dos gerentes. 26º) Os autores conheciam inclusivamente o critério adoptado para a fixação da remuneração da gerência. 27º) Tendo aprovado as contas da sociedade onde constavam tais remunerações. A 1ª instância considerou não provado o seguinte: 2º) Sendo que os dois gerentes da sociedade tratavam a empresa como se fosse deles, não dando explicações dos seus actos aos autores. 3º) Desde 2004 os autores deixaram de aprovar as contas da sociedade. 4º) A Assembleia Geral de 23.07.2008 foi convocada pelos gerentes da ré para “branquearem” a auto-atribuição de remunerações e para se libertarem de responsabilidades pessoais. 5º) E ainda para dar início a uma estratégia de desgaste dos autores, com vista a expulsá-los da sociedade. 6º) O sócio gerente JM... obteve a representação do sócio AC... propositadamente com vista a assegurar que fosse o próprio a dirigir os trabalhos na Assembleia Geral de 23.07.2008 e não o sócio mais velho, o ora autor. 7º) As afirmações constantes da acta da Assembleia Geral de 23 de Julho de 2008, referidas em W) dos factos provados não eram verdadeiras. 9º) E foi também o concretizar de uma ameaça que os gerentes da sociedade vinham fazendo aos autores há algum tempo, na tentativa de os intimidar por causa das questões que tinham colocado sobre a actividade social e o modo como a mesma estava a ser desenvolvida pelos gerentes. 10º) Por suspeita de falta de transparência, pretendendo ver esclarecidas questões como a remuneração dos gerentes, o volume de negócios da sociedade e o controlo das respectivas existências. 11º) Os autores foram avisados pelos sócios gerentes que se insistissem naqueles esclarecimentos teriam de enfrentar-se com uma chamada de prestações suplementares, e, caso a elas não respondessem, seriam postos fora da sociedade. 12º) A deliberação referida em D)–c) dos factos assentes visava expulsar os requerentes da sociedade. 13º) Os sócios gerentes anunciaram na Assembleia Geral de 23.07.2008 que já tinham assegurado os votos dos outros sócios para concretizar as suas intenções referidas em 11º) e 12º) da base instrutória. 14º) As contas dos três últimos exercícios foram aprovadas pela gerência sem os votos favoráveis dos autores. 28º) Em face do estabelecido em EE) dos factos assentes, os autores conheciam os problemas de liquidez da ré. * I - Por razões de lógica processual, a primeira questão a tratar respeita à nulidade da sentença, quer por omissão, quer por excesso de pronúncia (artigo 615º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.). A) Sabido é que a sentença enferma de nulidade quando o juiz se pronuncia sobre questões não submetidas pelas partes à sua apreciação nem passíveis de conhecimento oficioso e quando deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigos 615º nº 1-d) e 608º do Cód. Proc. Civ.). Por “questões” devem entender-se os pedidos [que “não são apenas os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do magistrado, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito que se arroga); são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa” - Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, 1984:53], analisados em articulação com as respectivas causas de pedir (os fundamentos em que aqueles assentam) que cada uma das partes apresente na acção (autor e obra citada: 49 ss). Entendem os apelantes que, tendo pedido a anulação da deliberação que ratificou as remunerações auferidas até então pelos gerentes, o fizeram, também, com fundamento em abuso de direito, fundamento que a sentença não apreciou. E, no corpo das suas alegações, explicam que, nos artigos 39º a 45º da petição inicial, invocaram que o objectivo daquela deliberação fora desresponsabilizar os gerentes perante a sociedade (livrando-os da obrigação de devolver as remunerações que, ilegalmente, se haviam auto-atribuído), objectivo alcançado porquanto tais sócios-gerentes foram indevidamente admitidos a votar. Continuam os apelantes, referindo que concluíram, no artigo 65º da p.i., que “consequentemente, também por este motivo deve a presente deliberação ser anulada por violação do referido artº 251 do CSC, para além de ter sido tomada em manifesto abuso de direito". À deliberação em causa referem-se os autores nos artigos 30º a 65º da petição inicial. Para além de vícios ao nível da convocatória e da disponibilização de informação (que para a presente análise irrelevam), alegaram efectivamente o que acima ficou descrito. A sentença tratou cabalmente da questão da “nulidade, por violação de normas imperativas do Código das Sociedades Comerciais, designadamente os artigos 251.º e 255.º deste diploma, na medida em que estando em causa a fixação da remuneração dos gerentes estes deveriam estar impedidos de votar, sendo que existe um conflito com a sociedade e, porque a competência para a fixação da remuneração cabe aos sócios, através dos estatutos, da Assembleia Geral ou da nomeação de uma comissão de vencimentos”, concluindo que apenas o sócio-gerente cuja própria remuneração (passada ou futura) estava a ser objecto de deliberação estaria impedido de votar. Ora, considerando a brevíssima alusão da p.i. ao abuso de direito – que os apelantes associam ao que alegaram vinte artigos antes, mas que mais não é do que o remate de todos os vícios antes suscitados – e tendo em conta os pontos 4º a 10º dos factos não provados, a apreciação levada a cabo na sentença abrange todas as questões efectivamente colocadas à apreciação do tribunal. B) No ordenamento processual pretérito, os vícios que conduziam à nulidade da sentença achavam-se previstos no nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ. Era claro que se tratava de vícios intrínsecos da sentença “propriamente dita”, entendida como a decisão com carácter final (fosse de uma acção, fosse de um incidente), a decisão última (por oposição a instrumental ou interlocutória) sobre algo requerido ao tribunal. Ou seja, aqueles vícios não respeitavam a outras peças processuais, nomeadamente à decisão sobre a matéria de facto. Actualmente, decisão sobre a matéria de facto e decisão final integram a sentença (artigo 607º do Cód. Proc. Civ.). Tal não significa, porém, que as tarefas que a cada uma subjazem não continuem a apelar a regras diferentes (como decorre dos nºs 3 (primeira parte), 4 e 5 do preceito citado, por contraposição à segunda parte do nº 3), que lhes asseguram autonomia conceptual e de tratamento. Autonomia claramente revelada, ao nível da 2ª instância, pelo que dispõe o artigo 662º do Cód. Proc. Civ.. Deste modo, as desconformidades entre a matéria de facto vertida na sentença e aquela que resultou da decisão sobre as reclamações deduzidas contra a condensação não integram o vício a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civ. (nem se percebe qual seria a questão, tal como acima foi definida, vedada ao conhecimento do tribunal), antes merecendo tratamento no âmbito da decisão sobre a matéria de facto. C) A sentença não é, consequentemente, nula. II - A segunda questão a abordar prende-se com a decisão sobre a matéria de facto. A) No anterior regime processual, não oferecia dúvidas que (ressalvadas as situações previstas nos artigos 264º nºs 2 e 3 e 659º nº 3 do Cód. Proc. Civ.) a sentença só podia contemplar como provados os factos que tivessem sido dados como assentes aquando da condensação do processo e os factos que, constantes da base instrutória, haviam resultado demonstrados após a produção de prova e assim feitos constar da decisão sobre a matéria de facto. Nos presentes autos, houve lugar à condensação do processo e dela reclamaram os autores (artigos 508º-A nº 1-e) e 511º do anterior Cód. Proc. Civ.). A reclamação foi acolhida em vários dos seus pontos, tendo o tribunal decidido alterar a redacção das alíneas T), U), V), CC) e DD) dos factos assentes e eliminar o quesito 7º. A sentença recorrida foi proferida de acordo com o modelo do novo regime processual (artigo 607º). Mas não deixa a mesma de respeitar as precedentes regras, ora corporizadas nos artigos 5º nº 2 e 607º nº 4 do Cód. Proc. Civ.. Ora, da leitura da fundamentação de facto da sentença decorre que o tribunal “ignorou” o despacho que decidiu a reclamação, não tendo reflectido nos factos provados as alterações que introduzira na redacção de algumas delas e tendo dado resposta à matéria do quesito que eliminara. [Tal como os apelantes, também nós cremos ter-se tratado de um daqueles lapsos que a utilização das potencialidades dos processadores de texto por vezes ocasionam] Importa, consequentemente, corrigir a situação, eliminando a resposta negativa dada ao quesito 7º e alterando a redacção das alíneas T), U), V), CC) e DD), que passará a ser a seguinte: “T) Consta da acta da assembleia geral realizada em 11.07.2007 que «procedeu-se à votação do ponto um da ordem de trabalhos, tendo o relatório de gestão, o balanço e a conta de resultados referente ao exercício findo em trinta e um de Dezembro de 2006 sido aprovados por maioria (…)com uma abstenção por parte da sócia B..., tendo o sócio A... votado contra pelo facto de o relatório e as contas não estarem suficientemente explícitas e completas para poder ter uma opinião, faltando nomeadamente os anexos ao balanço e a demonstração de resultados, bem como um orçamento e um plano de actividades para o ano de 2008, não estando o relatório de gestão apresentado em consonância com uma empresa de dimensão da V..., Lda.». U) Consta da acta da assembleia geral de 01.07.2005, na qual os autores se encontravam presentes e na qual deliberaram que «quanto ao ponto um da ordem de trabalhos, foi deliberado por unanimidade autorizar a sociedade a constituir-se devedora do Millenum BCP, por empréstimo a conceder por este banco até ao valor de 500.000 Euros. Passando-se ao segundo ponto da Ordem do Dia, foi deliberado por unanimidade autorizar a sociedade a garantir o pagamento do dito empréstimo por hipoteca dos bens imóveis sitos (…). Mais foi deliberado nomear o gerente FB... por negociar as condições do dito empréstimo, outorgar na respectiva escritura, levar a efeito os registos provisórios de hipoteca relativamente a todos os prédios sitos nos concelhos de Loulé e Albufeira, pertencentes à sociedade, e bem assim tudo o que se mostrar necessário para atingir os indicados fins». V) Consta da acta da assembleia geral de 12.04.2006, da qual os autores constam como presentes e tendo deliberado, que «entrando-se no segundo ponto da ordem de trabalhos os sócios deliberaram, ainda por unanimidade, conferir poderes ao gerente desta sociedade, Exmo. Sr. FB..., para sozinho e em representação da sociedade outorgar uma procuração a favor do Exmo. Sr. JF... (…), conferindo-lhe poderes para, em nome e representação desta sociedade, constituir uma sociedade comercial anónima, de responsabilidade limitada, que irá adoptar a firma A...-Sociedade de Garantia Mútua, S.A. e terá a sua sede social sita em Coimbra e o capital social de seis milhões de euros, subscrevendo para o seu representado uma participação social no valor nominal de quinze mil euros podendo convencionar e aceitar todas as cláusulas e condições que julgar convenientes para o respectivo pacto constitutivo, outorgando e assinando tudo quanto for necessário ao indicado fim (…)». CC) «(…) os sócios deliberaram, por unanimidade, proceder à chamada de prestações suplementares do capital no montante total de duzentos e cinquenta mil euros e dois cêntimos a dividir pelos sócios na proporção das suas quotas e assim discriminados; B... valor de 41.666,67 euros; FB... valor 41.666,67 euros (…). Estas prestações devem dar entrada nos cofres da sociedade no prazo de dez dias». DD) Consta da acta da assembleia de 23.07.2008 que «(…) no âmbito do ponto dois da ordem de trabalhos, tomou a palavra o gerente FB.... No uso da mesma prosseguiu informando todos os sócios que até ao próximo dia 15 de Setembro do corrente ano, a sociedade terá que liquidar um empréstimo anteriormente contraído junto do Banco BPI, no valor de € 250.000,00, o qual se encontra avalizado por ambos os gerentes. Este empréstimo foi contraído pela sociedade por forma a fazer face a compromissos financeiros de curto prazo, para os quais, há data, a sociedade não dispunha de recursos próprios. Actualmente a sociedade não dispõe dessa quantia para proceder à liquidação do empréstimo, e os gerentes não pretendem continuar fiadores do pagamento daquele, pelo que é necessário encontrar uma alternativa. Ponderando a actual situação económica da sociedade, bem como o facto de, nas actuais condições de mercado, conforme contactos efectuados pela gerência, não ser vantajoso o recurso, de novo a crédito bancário, será de considerar o recurso à realização de prestações suplementares dos sócios, para, assim, proceder à liquidação do empréstimo ao BPI».”. B) Perguntava-se nos quesitos cujas respostas foram impugnadas pelos apelantes: 3º - Desde 2004, os autores deixaram de aprovar as contas da sociedade? 4º - A assembleia geral de 23.07.2008 foi convocada pelos gerentes da ré para “branquearem” a auto-atribuição de remunerações e para se libertarem de responsabilidades pessoais? 5º - E ainda para dar início a uma estratégia de desgaste dos autores, com vista a expulsá-los da sociedade? 8º - A deliberação referida em D)-c) dos factos assentes foi tomada no sentido de libertar os sócios-gerentes de responsabilidades que assumiram perante terceiros, fazendo nelas participar, também, os outros sócios? 9º - E foi também o concretizar de uma ameaça que os gerentes da sociedade vinham fazendo aos autores há algum tempo, na tentativa de os intimidar por causa das questões que tinham colocado sobre a actividade social e o modo como a mesma estava a ser desenvolvida pelos gerentes? 10º - Por suspeita de falta de transparência, pretendendo ver esclarecidas questões como a remuneração dos gerentes, o volume de negócios da sociedade e o controlo das respectivas existências? 11º - Os autores foram avisados pelos sócios-gerentes que se insistissem naqueles esclarecimentos teriam de enfrentar-se com uma chamada de prestações suplementares e, caso a ela não respondessem, seriam postos fora da sociedade? 12º - A deliberação referida em D)-c) dos factos assentes visava expulsar os requerentes da sociedade? 14º - As contas dos três últimos exercícios foram aprovadas sem os votos favoráveis dos autores? 16º - A deliberação referida em D)-c) dos factos assentes visava satisfazer interesses pessoais dos sócios-gerentes, designadamente, livrarem-se dos avales que haviam dado à sociedade, escapando às responsabilidades perante a instituição de crédito credora? 21º - Nas assembleias gerais, as deliberações sobre os diversos assuntos foram sempre aprovadas por consenso dos sócios? 27º - Tendo aprovado as contas da sociedade onde constavam tais remunerações? Pretendem os apelantes que os quesitos 3º a 5º, 8º a 12º, 14º e 16º sejam respondidos afirmativamente e que aos quesitos 21º e 27º sejam dadas respostas negativas. C) Está assente que, na reunião da assembleia geral de 9.4.08, os autores votaram contra a aprovação das contas relativas ao exercício de 2007 (alínea M) da matéria de facto) e que, na reunião da assembleia geral de 11.7.07, o autor votou contra a aprovação das contas relativas ao exercício de 2006, tendo-se a autora abstido (alínea T) da matéria de facto). E resulta da acta da reunião da assembleia geral de 11.1.08 (acta nº 30, junta pela ré a fls. 516 a 520) que a autora votou contra a aprovação das contas relativas ao exercício de 2004, tendo-se o autor abstido e que os autores votaram contra a aprovação das contas relativas ao exercício de 2005. É, pois, evidente que as contas dos três últimos exercícios foram aprovadas sem os votos favoráveis dos autores, impondo-se a alteração da resposta negativa dada ao quesito 14º para “provado”. Já assim não é quanto ao quesito 3º (que advém do artigo 16º da p.i.), posto que o ano aí mencionado se refere – não aos exercícios cujas contas não foram aprovadas pelos autores – ao momento a partir do qual os autores deixaram de aprovar as contas da ré. E esse momento coincide com o dia 11.7.07, como decorre do que acima dissemos. Em consequência, alteramos a resposta negativa dada ao quesito 3º para “provado apenas que, desde 11.7.07, os autores deixaram de aprovar as contas da sociedade”. D) O quesito 21º deriva do artigo 29º da contestação, inserido no relato do modo como se processavam as relações entre os sócios da ré, nomeadamente no âmbito das reuniões das assembleias gerais. Mas o seu alcance temporal é, como a própria ré explica a partir do artigo 37º da contestação, limitado a finais de 2006. Das actas juntas aos autos (relativas às reuniões de 30.5.89, 30.12.89, 22.1.91, 20.12.93, 18.6.99, 31.5.04, 12.11.04, 1.6.05, 12.4.06, 11.7.07, 11.1.08, 9.4.08, 23.7.08, 29.9.08, 5.6.09 e 9.6.09), a primeira (cronologicamente falando) que evidencia uma deliberação aprovada por maioria é a que respeita à reunião da assembleia geral de 11.7.07. O que, conjugado com o depoimento das testemunhas MC... (representante da sócia da ré M..., SGPS, S.A.) e MM... (sócia da ré) permite alicerçar uma resposta restritiva ao quesito 21º, que passará a ser “provado apenas que, até à reunião da assembleia geral de 11.7.07, as deliberações sobre os diversos assuntos foram sempre aprovadas por consenso dos sócios”. E) Naturalmente que a resposta ao quesito 27º não pode deixar de ser limitada pela resposta dada ao quesito 14º. E, como já dissemos em I-C), sabemos que os autores também não aprovaram as contas relativas ao exercício de 2004. Já o facto de a sociedade só ter disposto de contabilidade analítica a partir do exercício de 2007, inclusive, não inquina a prova da última parte do quesito 27º. É que as contas reflectiram sempre [como o afirmou a testemunha OG... (técnica oficial de contas da ré desde 1997 a 2008)] as remunerações dos gerentes, ainda que integradas nos custos totais com o pessoal, sendo certo que os autores conheciam tais remunerações (pontos 25º e 26º da matéria de facto). Em consequência, impõe-se alterar a resposta dada ao quesito 27º para “provado apenas que os autores aprovaram as contas da sociedade relativas ao exercício de 2003 e aos exercícios anteriores, onde constavam tais remunerações”. F) Quanto aos quesitos 9º a 11º, a testemunha MC... reconheceu ter ido, juntamente com o então sócio-gerente, JM..., ao escritório do autor, em data que não recordava, mas que “pela lógica” situou antes de 23.7.08. Negou, todavia, ter feito quaisquer avisos/ameaças, esclarecendo que a conversa foi uma tentativa de resolver os problemas, tentando “chamar à razão” o autor e fazê-lo ver que a ré precisava que ele entrasse com 40 mil euros. Relativamente a tal depoimento, comentam os apelantes que “é evidente que a testemunha não reconheceu ter sido proferida qualquer ameaça de expulsão”, presumindo nós que a evidência resulte do facto de o reconhecimento ser desfavorável à ré (e, indirectamente, à própria testemunha). Mas tal argumento aplica-se, mutatis mutandis, ao depoimento dos autores (mais precisamente do autor, porquanto a autora não assistiu à conversa), únicos que, para além daquela testemunha se pronunciaram sobre a matéria do quesito. Não há, consequentemente, prova segura que permita responder afirmativamente aos citados quesitos. G) Independentemente da existência de qualquer ameaça, haverá, porém, suficientes elementos que permitam afirmar que a chamada de prestações suplementares dos sócios visava afastar os autores da sociedade, através da sua “expulsão”? Os apelantes entendem que sim, dada a credibilidade e verosimilhança dessa conclusão em face do seguinte: - a explicação dada pela gerência para justificar a exigência daquelas prestações é falsa [(i) não havia nenhum empréstimo do BPI no valor de 250.000,00€ a vencer-se no dia 15.9.08, (ii) em Julho de 2008, a ré conseguiu um financiamento de campanha do IFADAP, através do BPI, no valor de 500.000,00€ (quantia com a qual liquidou metade desse mesmo financiamento e 250.000,00€ num outro empréstimo do BPI), (iii) em Agosto de 2008, a sociedade liquidou uma pequena parcela deste último empréstimo, (iv) em Setembro de 2008, não é feito qualquer pagamento ao BPI, o mesmo sucedendo até final desse ano]; - desde então, não houve outras chamadas de prestações suplementares; - os autores tinham-se tornado incómodos a partir do momento em que passaram a questionar a gerência. Resulta do balancete geral mensal+acumulado da ré relativo a Junho de 2008 que: - a sociedade apresentava, no final desse mês, disponibilidades no total de 147.697,54€ (fls. 651); - nesse período, não contraiu qualquer empréstimo junto do BPI nem a este Banco fez qualquer pagamento (fls. 678); - em momento anterior, a ré contraíra um empréstimo junto do BPI, identificado com o nº 3230134830005, que, no final desse mês, se cifrava no montante de 347.125,38€ (fls. 678). Resulta do balancete geral mensal+acumulado da ré relativo a Julho de 2008 que: - a sociedade apresentava, no final desse mês, disponibilidades no total de 90.978,01€ (fls. 691); - nesse período, a ré liquidou parcialmente o empréstimo acima referido, através do pagamento de 250.000,00€, de tal modo que, no final do mês, o montante em dívida era de 97.125,38€ (fls. 719); - nesse período, a sociedade contraiu um empréstimo junto do BPI, identificado com a sigla IFADAP, no valor de 500.000,00€ (fls. 719); - nesse período, a ré liquidou 250.000,00€ do empréstimo BPI/IFADAP, de tal modo que, no final desse mês, o montante em dívida era de 250.000,00€ (fls. 719). Resulta do balancete geral mensal+acumulado da ré relativo a Setembro de 2008 que: - a sociedade apresentava, no final desse mês, disponibilidades no total de 281.606,30€ (fls. 733); - nesse período não contraiu qualquer empréstimo junto do BPI nem a este Banco fez qualquer pagamento (fls. 763); - no final do mês, o empréstimo nº 3230134830005 cifrava-se no montante de 65.221,14€ e o empréstimo BPI/IFADAP em 250.000,00€ (fls. 763); - nesse período, deram entrada as prestações suplementares a cargo de todos os sócios, à excepção dos autores (fls. 768). Importa dizer que não é possível concluir através dos balancetes que a quantia efectivamente proveniente do empréstimo BPI/IFADAP foi utilizada em parte para liquidar metade desse empréstimo e no restante para liquidar parte do outro empréstimo. Também não é possível retirar dos balancetes as datas precisas dos créditos ou débitos efectuados e, bem assim, quaisquer elementos específicos (nomeadamente, datas de vencimento) sobre as operações concretamente efectuadas. Na primeira perícia efectuada, os três peritos disseram que: “Embora se desconheça se existem outros financiamentos e respectivas condições contratuais, venceu-se em Julho de 2008 um empréstimo no BPI de 250.000€ com juros totais na ordem dos 6,675%, que após bonificação se reduzem para cerca de 5,8%. Para suprir carências de tesouraria a empresa teve de recorrer a um financiamento no mesmo montante, este com uma taxa na ordem dos 7,2%.” (fls. 795). Já na segunda perícia, os cinco peritos escreveram: “Em julho venceu-se um empréstimo de 250,000 euros contraído junto do BPI pelo que a empresa não tinha objectivamente disponibilidades suficientes para fazer face a esse pagamento e, seja por via das prestações suplementares ou pela via da contração de um novo empréstimo, teria que recorrer a uma fonte externa de financiamento para fazer face a tal pagamento.” (fls.905). Relativamente, ao empréstimo BPI/IFADAP constante do balancete de Julho e aos pagamentos aí também documentados, o Sr. Perito admitiu a possibilidade de se tratar de uma reestruturação de crédito. Não foram juntos aos autos – nem a requerimento dos autores, nem espontaneamente pela ré, nem por iniciativa do tribunal – os documentos de suporte das referidas menções contabilísticas, maxime os que permitiriam ao tribunal, sem recurso a especiais conhecimentos técnicos, perceber cabalmente que empréstimo/s estavam subjacentes à chamada de prestações suplementares e quais as eventuais e respectivas vicissitudes. Será que o financiamento a que alude a primeira perícia deveria ser pago em meados de Setembro? Não o sabemos. É certo que o balancete de Setembro não evidencia qualquer pagamento [a testemunha MC... mencionou terem os gerentes conseguido uma prorrogação do prazo de pagamento]. Mas não temos a certeza de que, até final do ano, tal não tenha acontecido. Os apelantes afirmam que não aconteceu, “como resulta” do mapa de fluxos de caixa da ré de 2008, a fls. 444. Contudo, sem adequada explicação – que os apelantes não fornecem nem foi, por exemplo, pedida a alguma das testemunhas com conhecimentos específicos da matéria – não conseguimos apreender os dados de tal documento, nomeadamente quando cotejados com os balancetes atrás referidos. A testemunha MC... disse não terem sido, posteriormente, pedidas novas prestações suplementares. Todavia, tal circunstância não tem, necessariamente, o significado que os apelantes lhe atribuem. Com efeito, em Junho/Julho de 2008, a ré não tinha, efectivamente, liquidez para liquidar o empréstimo de 250.000,00€ que, nessa altura se venceu (vd. relatório da 2ª perícia, a fls. 905), sendo inevitável o recurso a uma fonte de financiamento. É certo que a ré apresentava condições para se financiar junto de instituições bancárias, ao invés de recorrer a financiamento interno, nomeadamente através de prestações suplementares. Tratava-se de uma opção de gestão, sendo certo que, na perspectiva da ré, a segunda opção era a melhor, uma vez que reforçava a solidez financeira da sociedade e melhorava a sua situação líquida (vd. relatórios das 1ª e 2ª perícias – fls. 794 e 903 – e esclarecimentos dos peritos prestados em audiência). Acresce que a capacidade de a empresa se financiar junto de instituições bancárias tem necessariamente limites, implicando que tal recurso seja criteriosamente gerido, posto que, para além do pagamento do empréstimo em causa, outras aplicações desses financiamentos certamente se perfilariam. Não custa perceber que a matéria constante dos pontos 19. a 26., 43. e 44. da matéria de facto - em particular quando contraposta ao consenso e informalidade que, durante cerca de duas décadas, existiram entre os sócios (pontos 4. a 11 e 35. a 39. da matéria de facto) – tenha causado incómodo nas relações societárias (a testemunha MC... o reconheceu, não obstante atribuir à conduta dos autores motivações extra-sociais). Especialmente relevante para a resposta a dar aos quesitos em apreço é a inadequação da deliberação para a finalidade alegadamente almejada. Em primeiro lugar, os autores não tinham qualquer dificuldade em dispor de 42.000,00€, como os próprios o afirmaram. Segundo eles, o problema não estava nesta prestação, mas nas que se seguiriam até esgotar as suas disponibilidades financeiras (o autor referiu que tinha sido isso que “eles” lhe tinham dito). Ora, desconhecendo-se o limite dessas disponibilidades (a testemunha MC... apelidou-os de milionários), sabemos apenas que, em 30.1.04, cada um dos autores recebeu 2.250.000,00 pela venda de participações sociais – contrato de fls. 1119-1138), facto que era do conhecimento do seu irmão FB..., gerente da ré, uma vez que interveio no contrato. Deste modo, uma eventual estratégia de afastamento dos autores da sociedade através de chamadas sucessivas a prestações suplementares afigura-se-nos morosa e pouco eficaz, já que é dos autores – e só deles - a opção pela satisfação ou não satisfação das prestações, só esta última podendo conduzir à exclusão. Acresce que tal estratégia se deparava com outra dificuldade: é que a exigência de prestações suplementares aos autores significava idêntica exigência (ainda que proporcional) aos demais sócios, estando por demonstrar quais seriam os sócios (se da família CB... se da família C...) que primeiro falhariam aquelas prestações. Não se verificam, assim, indícios suficientes que justifiquem a alteração das respostas dadas aos quesitos 5º e 12º. H) Não há dúvidas de que os então gerentes da ré não pretendiam continuar a garantir o cumprimento de empréstimo contraído junto do BPI (alínea DD) da matéria de facto), o que foi considerado nas respostas aos quesitos 8º e 16º. Quanto à resposta ao quesito 8º (e uma vez que o quesito 16º contemplava a referência aos avales, pelos autores alegada na petição inicial), a discordância dos apelantes cinge-se, apenas, à expressão “também” incluída na resposta. Ou seja, e se bem percebemos, a eliminação de tal advérbio justificava-se pelo facto de não existir o dito empréstimo de 250.000,00€ do BPI a vencer no dia 15.9.08. Pelo que remetemos para o que acima dissemos. Por seu turno, o quesito 16º (ressalvado o segmento dos avales, que foi dado como provado) nada acrescenta ao quesito 8º, apenas se limitando a enfatizar – através do recurso a palavras com alguma carga pejorativa, ao menos no contexto em que são utilizadas – o que já daquele constava. Não há, pois, que alterar as respostas dadas pela 1ª instância. I) Não oferece dúvidas que a assembleia geral da ré de 23.7.08 foi convocada para tratar da “remuneração dos gerentes da sociedade” (alínea B) da matéria de facto), que, sob proposta de MC..., foi deliberado aprovar/ratificar todas as remunerações auferidas pela gerência até à presente data (alínea D)a) da matéria de facto), sendo certo, por um lado, que nenhuma acta documentava a aprovação das remunerações auferidas (alínea W) e pontos 23º e 24º da matéria de facto) e, por outro, que os autores vinham, desde 2007, questionando esse assunto (alínea K), M) e FF) da matéria de facto) Assim sendo, os factos subjacentes ao quesito 4º encontram-se provados, nada mais constando deste senão juízos de valor. Não se justifica, pois, qualquer alteração. J) Para melhor compreensão, realinhamos de seguida a matéria de facto provada, com as alterações ora introduzidas e de acordo com uma ordem lógica e/ou cronológica (mantendo, contudo, a anterior identificação dos pontos da matéria de facto): 1.(F) A ré é uma sociedade que tem como actividade a produção e comercialização de plantas ou quaisquer outros produtos agrícolas, construção e manutenção de viveiros, parques e jardins, e prestação de serviços conexos. 2.(H) A sociedade requerida tem como seus principais estabelecimentos: - um viveiro em Paderne, com cerca de 12 ha, onde está instalada uma estufa, que conjuntamente com outras áreas de sombra cobrem cerca de 5 ha; - a Quinta do ..., sita em Alte, com uma zona de produção de cerca de 22 ha, e também com vastas áreas de estufas e de sombra; - um ponto de venda ao público no Oeiras Garden, com cerca de 1 há; e - um ponto de venda ao público no Garden Center, Algarve, junto à N 125, entrada para Vilamoura. 3.(N) A ré foi juridicamente constituída em 13 de Junho de 1988, data da respectiva inscrição no registo comercial, com o capital social de 6.000.000$00, dividido pelos seguintes sócios: - B..., titular de uma quota de 1.000.000$00; - FB..., titular de uma quota de 1.000.000$00; - A..., titular de uma quota de 1.000.000$00; - “Sociedade A..., Lda.”, titular de uma quota de 3.000.000$00. 4.(O) A ré era uma sociedade familiar, tendo como sócios membros da família CB... e da família C.... 5.(G)(R) A gerência da sociedade foi inicialmente confiada ao sócio FB..., por deliberação unânime, e, desde 1993, também ao sócio JM..., por maioria de 4/6 do capital social. 6.(17º) As relações entre os sócios e o funcionamento dos órgãos sociais sempre foram muito próximos, cordiais e informais, próprio das relações familiares. 7.(18º) As assembleias gerais da ré eram verdadeiros encontros familiares ou sociais, em que os sócios discutiam os diversos assuntos relativos à actividade da sociedade. 8.(19º) Apesar da informalidade, eram lavradas actas das assembleias gerais de sócios, nas quais se incluíam apenas as deliberações mais relevantes, sendo que nem todas as decisões eram lavradas no livro de actas. 9.(20º) Normalmente, as actas só eram elaboradas uns dias ou meses após a assembleia geral e eram assinadas quando os sócios tinham disponibilidade. 10.(21º) Até à reunião da assembleia geral de 11.7.07, as deliberações sobre os diversos assuntos foram sempre aprovadas por consenso dos sócios. 11.(22º) E as informações sobre a actividade da sociedade eram prestadas verbalmente nesses encontros familiares. 12.(S) Na Assembleia Geral de 18 de Junho de 1999, foi aprovada por unanimidade uma deliberação em que autorizaram os gerentes “para em nome da empresa negociar e assinar quaisquer contratos de crédito ou outros quaisquer e de qualquer montante em qualquer instituição de crédito nacional ou estrangeira, ou de qualquer instituição de crédito nacional ou estrangeira ou qualquer outra instituição pública ou privada, nos termos que bem entenderem”. 13.(P) Na Assembleia Geral de 31 de Maio de 2004, a “Sociedade A..., Lda.” dividiu a sua quota em quatro novas quotas, que cedeu aos actuais sócios: JM..., MM..., AC... e M..., SGPS, S.A.. 14.(Q)(A) Nessa mesma Assembleia Geral, foi deliberado “por unanimidade, aumentar o capital da sociedade de vinte e nove mil, novecentos e vinte e sete euros e oitenta cêntimos para duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e nove”, ficando o capital social dividido nas seguintes quotas: - B..., titular de uma quota de € 41.566,50; - FB..., titular de uma quota de € 41.566,50; - A..., titular de uma quota de € 41.566,50; - JM..., titular de uma quota de € 20.783,25; - MM..., titular de uma quota de € 20.783,25; - AC..., titular de uma quota de € 41.566,50; - M..., SGPS, S.A., titular de uma quota de € 41.566,50. 15.(BB)(AA) Na assembleia geral de 31 de Maio de 2004, os autores votaram favoravelmente a nova redacção do artigo “Quarto, Dois” dos estatutos da ré, que estabeleceu que: “Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a vinte vezes o capital social”. 16.(CC) «(…) os sócios deliberaram, por unanimidade, proceder à chamada de prestações suplementares do capital no montante total de duzentos e cinquenta mil euros e dois cêntimos a dividir pelos sócios na proporção das suas quotas e assim discriminados; B... valor de 41.666,67 euros; FB... valor 41.666,67 euros (…). Estas prestações devem dar entrada nos cofres da sociedade no prazo de dez dias». 17.(U) Consta da acta da assembleia geral de 01.07.2005, na qual os autores se encontravam presentes e na qual deliberaram que «quanto ao ponto um da ordem de trabalhos, foi deliberado por unanimidade autorizar a sociedade a constituir-se devedora do Millenum BCP, por empréstimo a conceder por este banco até ao valor de 500.000 Euros. Passando-se ao segundo ponto da Ordem do Dia, foi deliberado por unanimidade autorizar a sociedade a garantir o pagamento do dito empréstimo por hipoteca dos bens imóveis sitos (…). Mais foi deliberado nomear o gerente FB... por negociar as condições do dito empréstimo, outorgar na respectiva escritura, levar a efeito os registos provisórios de hipoteca relativamente a todos os prédios sitos nos concelhos de Loulé e Albufeira, pertencentes à sociedade, e bem assim tudo o que se mostrar necessário para atingir os indicados fins». 18.(V) Consta da acta da assembleia geral de 12.04.2006, da qual os autores constam como presentes e tendo deliberado, que «entrando-se no segundo ponto da ordem de trabalhos os sócios deliberaram, ainda por unanimidade, conferir poderes ao gerente desta sociedade, Exmo. Sr. FB..., para sozinho e em representação da sociedade outorgar uma procuração a favor do Exmo. Sr. JF... (…), conferindo-lhe poderes para, em nome e representação desta sociedade, constituir uma sociedade comercial anónima, de responsabilidade limitada, que irá adoptar a firma A..., S.A. e terá a sua sede social sita em Coimbra e o capital social de seis milhões de euros, subscrevendo para o seu representado uma participação social no valor nominal de quinze mil euros podendo convencionar e aceitar todas as cláusulas e condições que julgar convenientes para o respectivo pacto constitutivo, outorgando e assinando tudo quanto for necessário ao indicado fim (…)». 19.(1º) Os autores, desde 2007, questionavam os dois gerentes da sociedade sobre o volume de negócios da sociedade e o modo como a mesma estava organizada, nomeadamente em termos administrativos, contabilísticos e comerciais. 20.(FF) Na acta da Assembleia Geral da requerida de 11 de Julho de 2007 ficou a constar que o sócio A... solicitou à gerência esclarecimentos, designadamente “(…) perguntou como eram fixados os salários da gerência, tendo o gerente FB... respondido que eram estabelecidos por eles próprios”. 21.(T) Consta da acta da assembleia geral realizada em 11.07.2007 que «procedeu-se à votação do ponto um da ordem de trabalhos, tendo o relatório de gestão, o balanço e a conta de resultados referente ao exercício findo em trinta e um de Dezembro de 2006 sido aprovados por maioria (…)com uma abstenção por parte da sócia B..., tendo o sócio A... votado contra pelo facto de o relatório e as contas não estarem suficientemente explícitas e completas para poder ter uma opinião, faltando nomeadamente os anexos ao balanço e a demonstração de resultados, bem como um orçamento e um plano de actividades para o ano de 2008, não estando o relatório de gestão apresentado em consonância com uma empresa de dimensão da V..., Lda.». 22.(I) Por carta de 2 de Abril de 2008, os autores solicitaram, por escrito, informação à gerência da ré sobre as condições especiais do contrato estabelecido com a empresa “M..., Lda.”, o respectivo volume de vendas à mesma nos últimos três anos, facturadas ou por facturar, e sobre os mecanismos de controlo de verificação das existências e saídas dos produtos da sociedade, a fim de averiguar a legalidade dos negócios da sociedade. 23.(L) Na Assembleia Geral de 9 de Abril de 2008, foram aprovadas as contas relativas ao exercício de 2007 da ré, que teve um resultado líquido positivo, de acordo com aquelas, de € 348.231,39 (trezentos e quarenta e oito mil duzentos e trinta e um euros e trinta e nove cêntimos). 24.(M) Nessa Assembleia, os autores voltaram a colocar a questão da falta de deliberação dos sócios para a remuneração da gerência e votaram contra a aprovação das contas do exercício de 2007. 25.(J) Por carta de 19 de Maio de 2008, os autores solicitaram, por escrito, informação à gerência da ré sobre os métodos e critérios objectivos seguidos pela sociedade no que se reporta à contabilização das existências produzidas pela própria empresa, facto que ficou por esclarecer na Assembleia Geral de Sócios de 9.04.2008 e que foi qualificado como reserva na certificação legal de contas da sociedade e, reiterando o pedido de informação efectuado a 2 de Abril de 2008, quanto aos mecanismos de controlo de verificação das existência e saídas dos produtos da sociedade. 26.(K) Por carta de 19 de Maio de 2008, dirigida a A... & Associados, com conhecimento à gerência da ré, os autores solicitaram, por escrito, informação ao ROC sobre a sua declaração de voto na Assembleia Geral de 9.04.2008, com o seguinte conteúdo: “compete apenas aos sócios atribuírem as remunerações aos gerentes não tendo o revisor oficial de contas que opinar sobre esta matéria de acordo com a lei. Na minha opinião, não tenho que emitir qualquer reserva às contas sobre esta questão”. 27.(B) Os autores foram notificados por carta registada com aviso de recepção, expedida em 4.07.2008, para comparecerem numa Assembleia Geral da requerida marcada para as 9:00 do dia 23.07.2008, da qual constava apenas a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Um – Remuneração dos Gerentes da Sociedade; Ponto Dois – Realização de prestações suplementares”. 28.(C) No dia, local e hora marcados, os autores compareceram e participaram na Assembleia Geral da requerida. 29.(D) Na referida Assembleia Geral, foram tomadas as seguintes deliberações: a)“…aprovação/ratificação de todas as remunerações auferidas pela gerência até à presente data”; b) que “a remuneração dos gerentes, com efeitos a partir do mês de Agosto do corrente ano, seja a seguinte: para o gerente FB..., remuneração mensal base ilíquida de € 5.112,00, com os respectivos subsídios de férias e de Natal, e subsídio de alimentação diária no valor de € 6,17; atribuição de um veículo automóvel marca Audi, modelo A6 Avant, ou outro equivalente, incluindo as despesas de utilização e manutenção do mesmo; para o gerente JM..., remuneração mensal ilíquida de € 2 631,97, com os respectivos subsídios de férias e de Natal, e subsídio de alimentação diário no montante de € 6,17”; c) “…tornar exigíveis a realização, parcial, de prestações suplementares, no montante global de € 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil euros) a satisfazer por todos os sócios, proporcionalmente ao valor das quotas detidas, ou seja: pela sócia B... a quantia de € 42.000,00; pelo sócio A..., a quantia de € 42.000,00; pelo sócio FB..., a quantia de € 42.000,00; pelo sócio AC..., a quantia de € 42.000,00; pelo sócio JM..., a quantia de € 21.000,00; pela sócia MM..., a quantia de € 21.000,00, e, pela sócia M..., SGPS, S.A., a quantia de € 42.000,00 (…) as prestações suplementares serão prestadas à sociedade até às 15 horas do dia 15 de Setembro do corrente ano, mediante depósito/transferência a efectuar para a conta da sociedade aberta no Banco BPI, balcão de Serpa, com o n.º ...”. 30.(E) As deliberações referidas em D) foram aprovadas, por maioria, com os votos a favor dos sócios MM..., M..., SGPS, SA, AC... e dos sócios gerentes FB... e JM..., com os votos contra dos autores. 31.(W) Da acta da Assembleia Geral de 23 de Julho de 2008 ficou a constar o seguinte, a título de esclarecimentos prestados pelo sócio gerente FB...: “(…) desde aquelas datas [1989 e 1993] a remuneração da gerência tem vindo, sucessivamente, a ser estabelecida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral; no entanto, porque ao longo dos anos houve o hábito de elaborar actas sumárias das reuniões, não foram traduzidas no livro as deliberações dos sócios sobre a remuneração da gerência”. 32.(DD) Consta da acta da assembleia de 23.07.2008 que «(…) no âmbito do ponto dois da ordem de trabalhos, tomou a palavra o gerente FB.... No uso da mesma prosseguiu informando todos os sócios que até ao próximo dia 15 de Setembro do corrente ano, a sociedade terá que liquidar um empréstimo anteriormente contraído junto do Banco BPI, no valor de € 250.000,00, o qual se encontra avalizado por ambos os gerentes. Este empréstimo foi contraído pela sociedade por forma a fazer face a compromissos financeiros de curto prazo, para os quais, há data, a sociedade não dispunha de recursos próprios. Actualmente a sociedade não dispõe dessa quantia para proceder à liquidação do empréstimo, e os gerentes não pretendem continuar fiadores do pagamento daquele, pelo que é necessário encontrar uma alternativa. Ponderando a actual situação económica da sociedade, bem como o facto de, nas actuais condições de mercado, conforme contactos efectuados pela gerência, não ser vantajoso o recurso, de novo a crédito bancário, será de considerar o recurso à realização de prestações suplementares dos sócios, para, assim, proceder à liquidação do empréstimo ao BPI».”. 33.(8º) A deliberação referida em D)–c) dos factos assentes foi tomada também no sentido de libertar os sócios gerentes de responsabilidades que assumiram perante terceiros, através de avales, fazendo nelas participar, também, os outros sócios. 34.(EE) A 29 de Setembro de 2008, os requerentes votaram favoravelmente uma deliberação que autoriza a requerida a contrair um empréstimo de médio/longo prazo, no montante de € 500.000,00 junto do Banco BPI. 35.(23º) As remunerações dos gerentes foram faladas pelos sócios nas assembleias gerais da ré. 36.(24º) Apesar de não terem ficado a constar das respectivas actas. 37.(25º) Os autores sabiam de tais remunerações dos gerentes. 38.(26º) Os autores conheciam inclusivamente o critério adoptado para a fixação da remuneração da gerência. 39.(27º) Os autores aprovaram as contas da sociedade relativas ao exercício de 2003 e aos exercícios anteriores, onde constavam tais remunerações. 40.(X) Foram emitidos os recibos das remunerações dos sócios gerentes em Junho de 2004, Julho de 2005, 2006 e 2007 e Maio de 2008, referentes ao sócio gerente FB... e em Setembro 2004, Junho de 2005, 2006 e 2007 e Maio de 2008 referente ao sócio JM.... 41.(Z) Os vencimentos da gerência eram declarados à Administração Fiscal e à Segurança Social. 42.(15º) A sociedade ré sempre teve resultados positivos e tem uma estrutura de capitais sólida. 43.(3º) Desde 11.7.07, os autores deixaram de aprovar as contas da sociedade. 44.(14º) As contas dos três últimos exercícios foram aprovadas sem os votos favoráveis dos autores. III – A terceira questão a analisar reporta-se aos vícios do aviso convocatório. A) Entendem os apelantes que a convocatória a que alude o ponto 27. da matéria de facto peca por defeito, já que dela deveriam constar (i) o montante das remunerações a atribuir aos gerentes, (ii) a aprovação/ratificação das remunerações até então por eles auferidas, (iii) o montante das prestações suplementares a exigir e (iv) a indicação do local em que os documentos relacionados com os assuntos a tratar se encontravam disponíveis para consulta. B) Prevê a alínea c) do nº 1 do artigo 58º do Cód. Soc. Com. (diploma ao qual pertencerão os artigos que doravante se indicarem sem outra origem) a possibilidade de anular a deliberação que não tenha sido precedida do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, entendendo-se como tais as menções exigidas pelo nº 8 do artigo 377º e a colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato (nº 4 do artigo 58º). Por sua vez, o nº 8 do artigo 377º estabelece que a convocatória deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada, exigindo-se outras menções no caso de o assunto ser a alteração do contrato. Tem a lei em vista habilitar o sócio convocado a decidir sobre a sua participação na reunião e, bem assim, a proporcionar-lhe o conhecimento prévio dos aspectos necessários a uma participação e votação conscientes no âmbito da assembleia. Como decorre da análise dos dois períodos que compõem o citado nº 8, “assunto” não se confunde com “proposta/s” (que, podem, aliás, ser desconhecidas de quem convoca a assembleia geral), antes se assumindo como um tema no âmbito do qual diversas – e, porventura, contraditórias – propostas podem ser submetidas a votação. Deste modo, a indicação de um assunto a tratar pressupõe uma abrangência capaz de conter todas as propostas susceptíveis de serem apresentadas na reunião pelos sócios que nela participam (Lucas Coelho, A Formação das Deliberações Sociais A assembleia geral das sociedades anónimas, Coimbra editora, Coimbra, 1994:101/102). Um assunto é claro quando permite identificar sem dúvidas a matéria que irá ser discutida; mas clareza não equivale a detalhe ou minúcia. Apenas nos casos em que o assunto seja a alteração do contrato, exige o nº 8 do artigo 377º – aliás, em alternativa à precisa identificação das cláusulas a alterar e da redacçção proposta – a indicação de que o respectivo texto fica à disposição dos accionistas na sede social. Perante tal preceito, nada permite estender a outras situações a obrigação de fazer constar da convocatória que os documentos pertinentes se acham à disposição dos accionistas. Interpretação reforçada pelo facto de, tratando-se de sociedades anónimas, o artigo 289º prever expressamente as informações preparatórias da assembleia geral que devem estar disponíveis para consulta. A exigência prevista na alínea b) do nº 4 do artigo 58º não respeita à menção na convocatória – como o inculca o cotejo com a alínea anterior – mas à disponibilidade dos documentos para exame dos sócios. [É obrigatória a menção, sim, mas no caso referido no nº 1 do artigo 263º] Disponibilidade que tem como fundamento último o direito dos sócios à informação (alínea c) do nº 1 do artigo 21º), a actuar, no caso das sociedades por quotas, nos termos dos artigos 214º a 216º. Como explica Menezes Cordeiro (Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, Coimbra, 2009:565), “o direito abstracto à informação é, tecnicamente, um direito potestativo de pedir informações, cujo exercício faz surgir um direito de crédito à informação pedida; perante ele, a sociedade, através do gerente, fica adstrita a uma prestação de facere: a de prestar a informação”. Considerando, por um lado, que “a lei quer evitar quanto possível situações de indefinição sobre a validade das deliberações, dados os prejuízos muito consideráveis que a situação provoca” (Oliveira Ascensão, Invalidade das Deliberações dos Sócios, Problemas Do Direito das Sociedades, IDET, Almedina, Coimbra, 2003:377) mas, por outro, que igualmente pretende que os sócios participem informada e esclarecidamente na reunião, os vícios de procedimento ocorridos só conduzem à anulação da deliberação se tiverem efectivamente influído no resultado alcançado (paralelamente ao que sucede com a nulidade dos actos processuais) – Ac. RP 13.10.10, in http://www.dgsi.pt, Proc nº 1193/09.7TBSTS.P1. Tratando-se, por exemplo, de um caso de falta ou insuficiência de informação relativamente a um dos sócios, a deliberação só deve ser anulada se a vontade expressa por esse sócio através do voto tenha de facto sido viciada por aquela falta ou insuficiência (Ac. STJ de 16.3.11 e Ac. RP de 25.1.16, in http://www.dgsi.pt, respectivamente, Proc. nº 1560/08.3TBOAZ.P1.S1 e nº 115/15.0T8AVR.P1) C) No caso em apreço, consideramos que o ponto 1 da ordem de trabalhos (ponto 27. da matéria de facto) identifica clara e suficientemente o assunto a tratar, compreendendo, sem custo, as deliberações que constam das alíneas a) e b) do ponto 29. da matéria de facto. Acresce que, por um lado, os autores tinham conhecimento das remunerações dos gerentes e do critério adoptado para a sua fixação (pontos 35. a 39. da matéria de facto) e, por outro, bem sabiam que, desde 2007, vinham levantando a questão da falta das correspondentes deliberações sociais (pontos 20., 24. 26. da matéria de facto). Paralelamente, também o ponto 2 da ordem de trabalhos não carecia de contemplar o montante das prestações suplementares, sendo certo que os estatutos da ré estabeleciam o seu limite (ponto 15. da matéria de facto). Nesse quadro, e tendo os autores votado contra as propostas aprovadas, não se concebe em que medida é que as inverificadas omissões na convocatória e falta de informações os pudessem ter levado a emitir voto diferente daquele que exprimiram. IV – A quarta questão a resolver refere-se aos vícios dos votos emitidos. A) Os apelantes sustentam que os sócios-gerentes estavam impedidos de votar as deliberações que foram aprovadas, porquanto qualquer delas envolvia um interesse pessoal e directo daqueles. B) Prevê a alínea a) do nº 1 do artigo 58º a possibilidade de anular a deliberação que viole disposições legais, quando ao caso não caiba a nulidade [os vícios de formação ou procedimento previstos no artigo 56º cabem nas respectivas alíneas a) e b), que ao caso não se aplicam]. Uma dessas disposições é a que impede um sócio de votar quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre numa situação de conflito de interesses com a sociedade (artigo 251º). Sem definir precisamente o que tal conceito significa, a lei enuncia, nas alíneas de tal artigo, alguns casos em que considera que tal conflito se verifica. No § 3º do artigo 39º da LSQ, previa-se que o sócio não poderia votar sobre assuntos que lhe dissessem directamente respeito. O Ac. STJ de 26.5.61 (http://www.dgsi.ptJSTJ00004317) estabeleceu, então com valor de assento, que o sócio só estava impedido de votar sobre os assuntos em que tivesse um interesse imediatamente pessoal, individual, oposto ao da sociedade. Nesse aresto se escreveu: “Sob pena de se paralisar a vida das sociedades por quotas, pela impossibilidade prática de se tomarem deliberações, não pode dar-se a esta disposição legal a interpretação ampla que o recorrente pretende. Cada sócio tem sempre um interesse ligado à vida da sociedade, e consequentemente a toda e qualquer das deliberações nela tomadas. Seja qual for o assunto sobre que recaia uma deliberação, sempre ele, porque respeita à sociedade, também interessa ao sócio, como tal. O sócio não pode deixar de ser admitido a votar, porque só assim se forma a vontade social. O seu interesse identifica-se com o da sociedade. É possível, porém, que determinado assunto, pela sua especial natureza, importe também para o sócio um interesse meramente pessoal, individual, a sobrelevar o que ele tem na qualidade de sócio; interesse oposto, portanto, ao da sociedade. Colocado nessa dúplice posição, o sócio não está em condições de ajudar a formar a verdadeira e correcta vontade social. Na realidade, o seu voto não representaria a vontade do sócio propriamente dito, do componente da sociedade, mas sim, e exclusivamente, a do particular, do indivíduo. Só formalmente ele expressaria a vontade do sócio. Em tal caso não deve ser admitido a votar. É para esta última situação que a lei provê com a restrição contida no paragrafo 3, do artigo 39. A proibição de votar refere-se aos assuntos que directamente digam respeito ao sócio. Esses assuntos são unicamente aqueles que envolvem um interesse directo, imediato, do sócio considerado como pessoa particular, como simples indivíduo, e só mediatamente interessam ao sócio, própria e rigorosamente nesta qualidade. São assuntos que, desse modo, provocam um interesse do sócio oposto ao da sociedade. Mas não estão nessas condições os problemas em que o sócio, votando, actua caracterizadamente nessa qualidade de sócio, para criar a real vontade social - ainda que da deliberação possa vir a resultar para ele, de modo mediato, algum proveito pessoal. Não havendo divergência entre o interesse da sociedade e o do sócio, o assunto respeita imediata e directamente à sociedade, só mediata e indirectamente ao sócio.”. Continuam tais fundamentos a evidenciar relevo em sede de interpretação restritiva da noção de “conflito de interesses” (Ac. STJ de 18.5.06, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 06A1106), como o atesta a gravidade dos exemplos enunciados nas várias alíneas do nº 1 do artigo 251º. Como refere Pereira de Almeida (Sociedades Comerciais, Coimbra Editora, Coimbra, 4ª edição:203), “não basta que o sócio tenha interesse pessoal na deliberação para ficar impedido, senão estaria impossibilitado de votar, por exemplo na deliberação sobre distribuição de dividendos, o que seria um absurdo”. Também o Ac. STJ de 15.6.78 (BMJ 278º-265) se pronuncia no sentido de que qualquer voto envolve reflexamente um interesse pessoal, pelo que o impedimento de voto apenas existe quando esse interesse seja antagónico ao da sociedade, irrelevando que seja contrário ao de outros sócios. O projecto que antecedeu o Código das Sociedades Comerciais previa que o sócio estava impedido de votar a sua remuneração enquanto gerente (Menezes Cordeiro, obra citada:662). Tal limitação não foi, porém, transposta para o texto legal, o que indicia que se pretendeu excluir tal matéria do artigo 251º. A não ser assim, a estabilidade das deliberações sociais aconselharia (tão frequentes são as sociedades por quotas geridas por um ou mais sócios) que aquela situação (e, bem assim, a atinente à eleição do gerente, quando este é um dos sócios) fosse expressamente contemplada na lei. [Repare-se que da alínea f) do nº 1 do artigo 251º decorre que o sócio não está impedido de votar a sua destituição da gerência – desde que não esteja fundada em justa causa. E, se com o seu voto contra pode, eventualmente, obstar à formação da maioria necessária à aprovação da proposta de destituição, não encontramos sentido em vedar-lhe o voto quando se trata de eleição e da – em regra, consequente remuneração. No sentido de que ao sócio-gerente não está vedado votar a sua própria remuneração, pronunciaram-se o referido Ac. STJ de 15.6.78, os Ac. STJ de 4.6.74 (BMJ 238º-240) e de 1.6.73 (BMJ 228º-221), o Ac. RP de 24.11.97 (CJ 1997-V-205) e Vaz Serra (RLJ Ano 108º-245). C) Chegados à conclusão de que os sócios-gerentes da ré não estavam impedidos de votar a proposta que deu origem à deliberação referida no ponto 29.b) da matéria de facto, podiam, porém, exercer esse direito relativamente às remunerações até então auferidas, sem suporte deliberativo em qualquer acta das reuniões da assembleia geral? A tal respeito – e não obstante as declarações do gerente FB... a que alude o ponto 31. da matéria de facto [aliás, de sentido oposto às que prestara cerca de um ano antes (ponto 20. da matéria de facto)] - sabemos que não se provou que as remunerações dos gerentes tenham sido fixadas pela unanimidade dos sócios nas assembleias gerais da ré (era esse o teor do quesito 23º), demonstrando-se apenas o que consta do ponto 35. da matéria de facto. O que, naturalmente, lhes retira a cobertura do nº 1 do artigo 255º. Não podemos, assim, deixar de conceber (independentemente das hipóteses de efectivo sucesso, que nesta sede não cabe analisar) a possibilidade de os gerentes serem demandados e responsabilizados solidariamente pela sociedade ou por algum sócio ao abrigo do disposto nos artigos 72º e seguintes. Saliente-se que não está em causa a legitimidade da assembleia geral para aprovar a posteriori/ratificar as remunerações que os gerentes vêm auferindo desde 1987 e 1993. O que não podem é ser os gerentes admitidos a votar tal deliberação, dada a existência de um potencial conflito entre eles e a sociedade em situação de contornos paralelos às contempladas nas alíneas a) e b) do artigo 251º, 74º nº 2 e 75º nº 3. Relativamente à deliberação a que alude o ponto 29.c) da matéria de facto – e que se cinge à chamada de prestações suplementares (a eventual motivação do voto não releva para efeitos do artigo 251º, mas, eventualmente, para a problemática dos denominados votos abusivos) – não vemos que possa equacionar-se o conflito que aquele preceito pressupõe. D) Uma vez que considerámos que os gerentes não podiam votar a deliberação referida no ponto 29.a) da matéria de facto, importa submetê-la à chamada prova de resistência. Com efeito, é pacífico que aquela deliberação só deve ser anulada se, excluídos os votos que não deviam ter sido aceites, não obtenha a maioria necessária. A apelada contabiliza, para tal efeito, os votos favoráveis de MM..., M... e AC..., a cada um doa quais atribui a titularidade de uma quota no valor de 41.566,50€. E, se assim fosse, a deliberação teria sido aprovada, não obstante os votos contra dos autores. Sucede que nem a quota da sócia MM... é de 41.566,50€ (mas de metade desse valor), nem deve ser contabilizado o voto de AC.... É que, como decorre da acta da reunião da assembleia geral de 23.7.08, o sócio AC... não compareceu à reunião, antes se fazendo representar pelo sócio JM.... E, também enquanto representante (artigo 251º), não podia este exercer o direito de voto. Em consequência, a deliberação referida no ponto 29.a) da matéria de facto não foi aprovada, assim se impondo a sua anulação. V – A quinta questão a decidir é a de saber se a 1ª e a 3ª deliberações tomadas na reunião da assembleia geral de 23.7.08 devem reputar-se de abusivas. A) Os apelantes entendem que sim, posto que a primeira teve como objectivo branquear a auto-atribuição de remunerações pelos gerentes e libertarem-nos de responsabilidades, enquanto a segunda visou, por um lado, libertar os sócios-gerentes da sua responsabilidade enquanto avalistas e, por outro, expulsar os autores da sociedade. B) Prevê a alínea a) do nº 1 do artigo 58º a possibilidade de anular a deliberação que contrarie a lei. É, nomeadamente, contrário à lei o exercício de um direito em termos que excedam manifestamente os limites impostos pela boa fé (artigo 334º do Cód. Civ.) – Menezes Cordeiro, SA: Assembleia Geral e Deliberações Sociais, Almedina, Coimbra, 2007:211. Uma das categorias “de comportamentos abusivos é constituída pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas”. Nesse âmbito, encontra-se “o exercício danoso inútil: é contrário à boa fé – e, como tal, abusivo – exercer os direitos de modo inútil, com o objectivo de provocar danos na esfera alheia”. “Trata-se duma fórmula antiga e intuitiva de abuso de direito: mercê de conjunções extraordinárias, ocorre um exercício jurídico, aparentemente regular, mas que desencadeia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir, em consequência do exercício” – Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2ª edição:265. C) Prevê a alínea b) do nº 1 do artigo 58º a possibilidade de anular a deliberação que seja apropriada para satisfazer o propósito de um dos sócios de (através do exercício do direito de voto) conseguir (i) vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, ou (ii) prejuízos para a sociedade ou outros sócios. No âmbito de tal preceito, Pereira de Almeida (obra citada:193) configura três situações: “a) exercício do direito de voto pela maioria para obtenção de vantagens especiais para si ou para terceiros em prejuízo da sociedade; b) exercício do direito de voto pela maioria para obtenção de vantagens especiais para si ou para terceiros em prejuízo dos outros sócios; c) exercício do direito de voto pela maioria para causar prejuízo à sociedade ou aos outros sócios. As duas primeiras situações constituem quebras do princípio da igualdade, quer indirectamente no primeiro caso, quer directamente no segundo caso. A terceira é uma pura decisão emulativa com violação daquele princípio e contra o interesse social.”. A deliberação que há-de reputar-se de abusiva carece, em primeiro lugar, de ser apropriada a alcançar o propósito (chamar-lhe-emos, também) abusivo. Trata-se de um nexo objectivo que se traduz na adequação entre a deliberação e o fim almejado. Em segundo lugar, a lei equaciona um “propósito”. “(…) ele significa dolo de um ou mais sócios votantes em determinada proposta deliberativa. Trata-se, pois, de um elemento subjectivo e actual (não virtual) que há-de ser provado por quem impugna a deliberação. Também a referência aos “votos abusivos” na parte final do preceito vai no mesmo sentido” (Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II Das Sociedades, Almedina, Coimbra, 3ª edição:513). “«Vantagens especiais» são proveitos patrimoniais (ao menos indirectamente) por deliberação concedidos, possibilitados ou admitidos a sócios e/ou não-sócios, mas não a todos os que se encontram perante a sociedade em situação semelhante à dos beneficiados, bem como os proveitos que, quando não haja sujeitos em situação semelhante à daqueles, não seriam (ou não deveriam ser) concedidos, possibilitados ou admitidos a quem hipoteticamente ocupasse posição equiparável.” – Coutinho de Abreu, obra citada:511 D) A apreciação do carácter abusivo da deliberação referida no ponto 29.a) da matéria de facto mostra-se prejudicada em face da solução a que chegámos em IV-C) e D). Quanto à deliberação mencionada no ponto 29.c) da matéria de facto, não se provou [como vimos em II-F)] que os sócios-gerentes (é a eles que os autores imputam o propósito “abusivo”) tenham pretendido afastar os autores da sociedade. Nem se demonstrou que a deliberação visasse a sua exclusão [como explicámos em II-G)]. Aliás, conforme dissemos, não cremos poder sequer afirmar-se que a deliberação de chamada de prestações suplementares fosse “apropriada” a conduzir à exclusão dos autores, uma vez que, dispondo de capacidade financeira para responder à chamada, só o não fariam se não quisessem. Sem entrarmos na contradição que envolve o facto de os apelantes defenderem a inexistência de qualquer empréstimo a liquidar pela sociedade em Setembro, ao mesmo tempo que sustentam que os gerentes pretendiam livrar-se dos avales prestados (que empréstimo garantiriam, então, esses avales?), importa dizer que a extinção das garantias sempre ocorreria com o cumprimento da obrigação da ré, fosse ele assegurado através de financiamento externo ou interno. E, partindo do princípio de que a ré não pretendia colocar-se numa situação de incumprimento – essa, sim, geradora de dificuldades em futuros pedidos de crédito bancário – teremos de concluir que não é da deliberação tomada que deriva o benefício que para os sócios-gerentes se traduziria na extinção das garantias prestadas. Acresce que não há nos autos indícios de que, fossem outros os sócios que ocupassem idêntica posição, diversa deliberação teria sido tomada. De considerar, ainda, que não vemos razões para censurar a manifestação do desejo dos sócios-gerentes de não continuarem a afiançar o cumprimento das obrigações da ré (ponto 32. da matéria de facto). Com efeito, não cabe nos deveres dos gerentes assegurarem com o seu património o cumprimento das obrigações da sociedade que gerem, sendo certo que, se assim procederam, foi em exclusivo benefício da ré, sabendo-se que as instituições bancárias muito dificilmente concedem crédito sem a prestação de garantias. Não há, pois, elementos para concluir pelo manifesto abuso da deliberação. * Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: A) Alteramos a decisão sobre a matéria de facto nos termos descritos em II-C), D) e E); B) Revogamos a sentença recorrida na parte em que absolve a ré do pedido no tocante à deliberação identificada no ponto 29.a) da matéria de facto, ora se anulando tal deliberação; C) Mantemos, no mais, a sentença recorrida. Custas, em ambas as instâncias, por autores e ré, na proporção de 2/3 para os primeiros e 1/3 para a segunda. Évora, 26 de Janeiro de 2017 Maria da Graça Araújo Manuel Bargado Francisco Xavier |