Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1044/19.4T8TMR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Data do Acordão: 04/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - O julgamento de equidade, designadamente nos termos do nº 3 do artigo 566º do Código Civil, só ocorre quando se mostre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante devido. O recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e estiverem esgotadas as possibilidades de determinação do valor desses danos.
II - Isto porque a equidade envolve uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjetiva do julgador, subtraindo este aos critérios puros e rigorosos de carácter normativo fixados na lei.
III - A opção entre o que se vier a apurar em incidente de liquidação de sentença de condenação genérica e o julgamento equitativo do quantum depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor.
IV - A indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 1044/19.4T8TMR.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Caixa Geral de Depósitos, S.A., pedindo que esta seja condenada pagar-lhe a quantia de € 10.000,00, a título de danos patrimoniais, e € 14.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que em finais de dezembro de 2017, inícios de Janeiro de 2018, durante o período da manhã, quando a ré levava a cabo as diligências necessárias para tomar posse efetiva da fração autónoma que havia adquirido por compra em processo de insolvência, dirigiu-se à arrecadação da autora, procedeu ao arrombamento da porta, tendo substituído a fechadura e removido todos os bens móveis pessoais que ali se encontravam, para o contentor do lixo, sem antes solicitar o auxílio das autoridades policiais, e sem lavrar auto da ocorrência que especificasse os bens e o seu estado de conservação, avaliando tais bens em € 10.000.00.
Mais alegou ter sofrido uma grande dor e desgosto com o desaparecimento dos referidos bens, designadamente das taças e medalhas com que o seu falecido marido foi premiado, pretendendo ser ressarcida a título de danos não patrimoniais no montante de € 14.000,00 peticionado.
A ré contestou, sustentando que não praticou qualquer ato ilícito, porquanto foi o representante do condomínio do prédio onde se situação a fração da autora que identificou a arrecadação, a qual não era do conhecimento da ré, uma vez que adquiriu o imóvel em venda judicial, e nunca o habitou, pelo que ainda que pudessem existir os referidos bens, o que não concede, nunca o seu desaparecimento poderia ser imputável à ré.
Na audiência prévia foi tentada a conciliação das partes, a qual não foi possível, tendo os autos sido conclusos à Sr.ª Juíza que elaborou despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, julga-se a presente acção procedente por provada e, consequentemente, condena-se o R Caixa Geral de Depositos a pagar à A. AA a quantia de 10.000,00€ (dez mil Euros) a título de danos patrimoniais e 14.000,00€ (catorze mil Euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo da R.»
Inconformada, a ré apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. Está dado por provado que Recorrente Caixa, pretendendo aceder a arrecadação da sua propriedade, se introduziu na propriedade da Autora, por indicação de terreiros, não tendo sido a Ré quem identificou e determinou a abertura da fracção da Autora;
2. Uma vez dentro da arrecadação que erradamente lhe foi indicada por terceiros, e no convencimento de que estava na sua própria arrecadação, a Recorrente Caixa removeu os parcos bens que ali existiam para o vazadouro, no convencimento de que se tratava de lixo, uma vez que os mesmos não aparentavam qualquer valor, como dos factos provados e dos documentos juntos aos autos resulta.
3. Da prova testemunhal produzida e gravada em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como dos documentos juntos aos autos e mais ainda, da própria análise holística e integrada de todos estes meios de prova, necessária e irremediavelmente se impunha uma decisão diversa quanto à matéria de facto – “Motivação do Tribunal” – daquela que efectivamente consta da sentença sob apreciação.
4. O tribunal a quo sustenta a decisão proferida no âmbito dos presentes autos em factos que a ora Recorrente entende não encontrarem qualquer correspondência com a prova produzida, nomeadamente, com a prova testemunhal e muito menos com a prova documental junta aos autos.
5. Entende a Recorrente que o tribunal a quo deveria ter dado resposta diferente à matéria de facto constante dos factos provados 7, 8, 15 e 16.
6. O ponto 7 dos factos provados refere “E alguns dos seus bens pessoais, guardados em malas e caixas, na arrecadação no sótão que, por natureza, é mais segura do que a fração”
7. Tal facto, para além de não indicar qual o fundamento que leve à sua consideração como facto provado, contém matéria opinativa e conclusiva, que não tem arrimo em qualquer prova produzida em julgamento.
8. O facto provado 8 refere “Sendo menos frequentes os assaltos a arrecadações em sótãos, do que que às frações dos respetivos prédios, sobretudo quando estão desabitadas, como era o caso.”
9. Este facto constitui mera opinião não contendo mesmo qualquer facto pelo que não poderá constar do rol dos factos provados e que dali deverá ser totalmente removidos.
10. O facto 15 dos factos provados reporta-se ao elenco dos bens que a Autora teria arrumados na sua arrecadação e teriam sido removidos para o vazadouro pela Ré Caixa ou pelos seus representantes.
11. A esta matéria apenas se referiu a testemunha BB, filha da Autora e por isso com interesse directo nos factos em causa;
12. Do depoimento supra parcialmente transcrito, e para além da manifesta parcialidade da testemunha que tem interesse no desfecho da presente acção, cumpre salientar que o mesmo não só não decorreu de forma espontânea e livre, como se esperaria, antes tendo sido o mandatário da Autora a indicar à testemunha os bens que se encontravam elencados na petição inicial, e que permitiam à testemunha depor no sentido em que o fez.
13. Para além de pouco credível e espontâneo, nenhum documento ou outros elementos probatórios constam nos autos que permitam assegurar com toda a probabilidade que os indicados bens se encontravam na arrecadação.
14. Pelo contrário, o que consta dos autos, e está dado como provado no facto 38, é que, aberta a porta e verificou-se que ali existiam alguns bens, foram os mesmos fotografados, e removidos para o vazadouro indicado, sempre na presença do representante do condomínio, CC tudo conforme melhor consta da ficha de visita que se junta como doc. nº ... e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, sendo as fotos então tiradas as que se juntam.” Cfr. facto 38 dos factos provados.
15. As fotografias referidas se encontram juntas aos autos como doc. nº ... junto com a contestação, não foram impugnadas pela Autora, e através das quais é manifesto que a descrição exaustiva e extensa dos bens referidos pela testemunha BB, desacompanhada de qualquer outra prova não pode merecer resposta positiva ao facto 15.
16. Decorre do depoimento da testemunha CC que acompanhou os trabalhos de remoção dos bens para o vazadouro, cfr. facto 38, que este não identificou dentro da arrecadação arrombada nem as caixas nem os bens referidos pela testemunha BB.
17. Do confronto das declarações destas duas testemunhas, BB e CC, e sem o auxílio de quaisquer outros meios probatórios para além das fotografias juntas pela Recorrente Caixa, não poderia concluir-se pela existência dos referidos bens na arrecadação em causa nos autos.
18. A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos tendo por função a demonstração da realidade dos factos (cfr. artº. 341º do CCivil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido.
19. Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.
20. A jurisprudência tem vindo a acentuar que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”.
21. Para LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
22. O que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis.
23. A douta sentença ora recorrida dá por provada a existência dos indicados bens sem contudo referir, sequer, quais os meios probatórios que lhe permitiram chegar a tal conclusão.
24. Deveria a douta sentença recorrida ter especificado quais foram esses meios probatórios, tanto mais que o depoimento da filha da Autora, ainda que credível, não é desinteressado do desfecho da presente acção pelo que não poderia ser o único meio para concluir pela existência dos indicados bens.
25. E é mais provável a hipótese referida pela testemunha CC, testemunha que nenhum interesse tinha no pleito que não o beneficiava nem prejudicava, do que a hipótese ter sucedido como relatada pela testemunha BB, filha da Autora e que era manifestamente interessada no resultado dos autos.
26. Das fotografias juntas pela Recorrente Caixa com a sua contestação, verifica-se que na arrecadação em causa existiam alguns bens, designadamente cadeiras, caixotes de cartão e um cesto de roupa suja de plástico.
27. Não é verosímil nem razoável que se guardem na arrecadação bens especialmente valiosos como jóias, relógios de ouro, aliança de casamento e pulseiras de ouro e brincos com pedras preciosas.
28. Tal como é inverosímil que a filha da Autora, após abrir as caixas entregues pelo transportador tenha verificado que o seu conteúdo é composto por bens de especial valor e as tenha simplesmente remetido para a arrecadação, não as tendo guardado em casa ou até mesmo tendo arrecadado os mesmos na sua própria casa por questões de segurança.
29. Sendo ainda totalmente inverosímil que os prestadores que a Recorrente Caixa contratou para procederem à limpeza da fracção e arrecadação, perante um acervo patrimonial tão bem acondicionado e organizado, como o descrito pela Recorrida, se tivessem limitado a remover tais caixas para o vazadouro sem sequer terem procedido à abertura das mesmas para verificarem o seu conteúdo.
30. Existiam alguns bens, que são os visíveis nas fotografias juntas e descritos nas fichas de visita, mas estes não são coincidentes com os referidos pela Autora nem podem ascender ao valor indicado pela Recorrida, de € 10.000,00.
31. Tanto mais que, conforme consta como provado no facto 42, a Recorrida apenas referiu, à data dos factos, que os valores existentes na arrecadação ascenderiam a cerca de € 3.000,00.
32. Não devia ter sido dado como provada a matéria do facto 15 dos factos provados, pelo menos em toda a sua amplitude, e bem assim o valor atribuído no facto 16 aos ditos bens, no valor total de € 10.000,00.
33. Devem tais factos ser alterados na medida em que dos mesmos não constam todos os bens ali elencados mas apenas os que constam da ficha de visita junta como doc. nº ... junto com a contestação, a que deverá ser atribuído um valor estimado por razoável.
34. Refere a douta sentença sob recurso que sendo a causa de pedir nos presentes autos a prática de um facto ilícito e culposo por parte da Ré que violou um direito subjectivo absoluto da Autora, causando-lhe directa e necessariamente danos e incorrendo, tal conduta a faz incorrer em responsabilidade civil extracontratual.
35. Para que se possa, contudo, aplicar tal regime necessário se torna que se verifiquem cumulativamente os seus respectivos pressupostos legais, a saber, a existência de facto ilícito, a culpa, o dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, do qual decorrerá a obrigação de indemnizar.
36. A responsabilidade civil extracontratual resulta da violação de direitos absolutos – direitos oponíveis erga omnes, impondo a todos os outros sujeitos um dever geral de abstenção.
37. No que concerne aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos é desde logo necessário que o lesante pratique um facto voluntário (objectivamente dominável ou controlável pela vontade) que pode consistir numa acção ou numa omissão (sempre que haja o dever jurídico especial de praticar um acto que teria impedido a consumação do dano).
38. Tal facto terá de ser ilícito, podendo essa ilicitude assumir a forma de violação de um direito de outrém (direitos absolutos como por exemplo o direito de propriedade ou os direitos de personalidade) ou assumir a forma de violação de lei que protege interesses alheios.
39. A este deve ainda acrescer o pressuposto da culpa, uma vez que a conduta do agente deve merecer a censurabilidade ou a reprovação do direito, ou seja, em face das circunstâncias específicas do caso, o lesante devia e podia ter agido de outro modo, o que implica a imputabilidade (art 488º do CC) e o nexo
40. Outro dos pressupostos é o nexo de causalidade. Nesta matéria, o legislador deu acolhimento no art. 563º do CC, à teoria da causalidade adequada.
41. O nosso sistema jurídico consagra no artigo 563.º do Código Civil uma vertente ampla da causalidade adequada, ao não exigir a exclusividade do facto condicionante do dano: assim, poderá configurar-se a concorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não daquele facto condicionante, assim como se admite também a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie um outro que, por sua vez, suscite directamente o dano.
42. Porém, o facto condicionante não deve ser havido como causa adequada do efeito danoso, sempre que o mesmo, pela sua natureza, se mostre de todo inadequado para a sua produção: é o que sucede quando o dano só tenha ocorrido por virtude de circunstâncias anómalas ou excepcionais de todo imprevisíveis no contexto do trajecto causal.
43. O que sucedeu no caso dos autos, e resulta da matéria apurada como provada, é que a Recorrente pretendia tomar posse da sua arrecadação não pretendendo em nenhuma circunstância interferir com os direitos de outrem.
44. Por desconhecer qual seria a arrecadação que lhe pertencia pediu ajuda a terceiro, que tinha conhecimento dos factos, e esse terceiro indicou à Recorrente, erradamente, a arrecadação que era da propriedade da Recorrida.
45. Se não tivesse sido o terceiro a indicar aquela arrecadação em particular, a Recorrente jamais teria tomado posse da arrecadação que é da propriedade da Recorrida e consequentemente não teria levado ao vazadouro os bens que ali se encontravam,
46. O que apenas fez no convencimento de que aquela era de facto a arrecadação que pertencia à fracção da sua propriedade e que tais bens haviam sido ali deixados pelo anterior proprietário por neles não ter interesse.
47. Era para a Recorrente totalmente imprevisível e anómalo que o terceiro, administração do condomínio do imóvel em causa, lhe tivesse indicado como sua a arrecadação que era da propriedade a Recorrida.
48. Daí que tenha aguardado que a administração do condomínio lhe indicasse qual a arrecadação da sua propriedade e apenas após tal indicação tenha tomado posse da mesma!
49. Fazendo um juízo ou prognóstico a posteriori de adequação abstracta teremos de atender, tanto às circunstâncias cognoscíveis, à data da produção do facto, por uma pessoa normal, como às na realidade conhecidas do agente.
50. E perante a realidade apurada nos autos, teremos de concluir que não existe nexo causal entre a actuação da Recorrente e os danos sofridos pela Recorrida, porquanto o facto lesante é totalmente imprevisível e anómalo para a Recorrente.
51. Resta-nos ainda analisar se o Recorrente agiu com culpa.
52. A culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art. 487º nº2 do CC). Daí que a imputação de um juízo de censura a determinado comportamento concreto deva ser baseada num critério abstracto: o grau de exigibilidade de padrões de conduta colocados a um cidadão medianamente diligente, dentro dos condicionalismos da situação em apreço.
53. Assim, o que importa é averiguar se um homem médio, colocado no lugar da Recorrente, dentro dos condicionalismos e circunstâncias concretos em que os factos ocorreram, teria actuado da forma como esta actuou.
54. Em sede de responsabilidade civil extracontratual como é o caso dos autos, cabe à Recorrida o ónus de provar que o prejuízo por si sofrido decorreu da culpa da Recorrente.
55. A culpa pela “errada tomada de posse” da arrecadação da Recorrida não foi da Recorrente, mas sim de terceiro, o que é dizer que a Recorrida não logrou cumprir com o respectivo ónus da prova que lhe competia.
56. Foi a administração do condomínio, na pessoa da testemunha CC, quem indicou à Recorrente qual a arrecadação da sua propriedade e da qual poderia tomar a respectiva posse.
57. A dita testemunha assumiu que errou na identificação da arrecadação e tal facto está dado como provado no facto 43 dos factos provados que se pede vénia para transcrever: “43.Tendo então, mais uma vez, sido referido pelo CC que assumia o seu erro na indicação da arrecadação errada, e pediu desculpa à Autora alegando que falaria com esta mais tarde.”
58. Donde decorre que toda a actuação da Recorrente decorreu da errada informação que lhe foi transmitida por terceiro, isso é, toda a sua actuação não decorreu de culpa sua, não podendo a lesão do direito sofrido pela Recorrida ser imputável à Recorrente.
59. Não tendo a Recorrida demonstrado a culpa da Recorrente na concretização dos danos por si sofridos, não poderia esta ser condenada nos termos em que o foi, devendo, pois, ser a douta sentença sob recurso revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do peticionado.
60. A douta sentença sob recurso condena a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 14.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
61. Sem prejuízo de tal condenação dever ser igualmente revogada, por falta de verificação dos pressupostos do dever de indemnizar, conforme supra referido, não podemos deixar de referir o seguinte:
62. O nº 1 do artigo 496º, do Código Civil dispõe o seguinte: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
63. A situação sub judice, não configura uma situação tutelável pelo Direito, tendo em consideração a prova produzida e acima descrita que revela que a Autora ficou angustiada e ansiosa com a situação, e pesarosa por ter perdido definitivamente alguns dos seus bens.
64. De resto, ainda que assim se não entendesse, no que não se concede, atento o supra exposto, o valor de € 14.000,00 é manifestamente excessivo, face ao que se mostra em causa e que se circunscreve à entrada e remoção pela Recorrente de alguns bens de parco valor na arrecadação da Recorrida, ainda – no que não se concede, face a tudo o exposto- que se mostrasse provada a culpa da Recorrente e a existência do respectivo nexo causal entre o facto e o dano.
65. Atenta a prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, salvo o devido respeito, não deveria, a Sentença Recorrida ter dado como provados os factos constantes dos pontos 7, 8, 15 e 16 dos Factos Provados.
66. Deve a sentença sob recurso, ser revogada, sendo a Recorrente absolvida do pagamento a que foi condenada ou, pelo menos, substituída por outra que não dê como provado:
Os factos 7 e 8, por não constituírem factos, mas meras opiniões ou conclusões;
O facto 15 dos factos provados, isto é, todo o elenco de bens existentes na arrecadação da Recorrida, considerando que nenhuma prova cabal foi feita de tal facto;
O facto 16, porque o valor indemnizatório ali identificado se reconduz a todos os bens constantes do facto 15, cuja existência na arrecadação não ficou demonstrada.
67. Foram violados os artºs. 483º, 487º, 488º, 563º e 496º do C. Civil, tendo sido feita uma incorrecta subsunção dos factos à Lei, o que importará a revogação da decisão sob recurso.»
Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente na íntegra, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»


Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:
- se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos indicados pela ré/recorrente.
- se se verificam os pressupostos gerais da responsabilidade civil, à luz do princípio geral fixado no art. 483º do Código Civil: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre facto e dano.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. A A. é viúva do jogador ..., DD, falecido em ../../2015 - Cfr. Doc. n.º ..., ... e ....
2. Premiado com taças, medalhas e outros objetos, exemplares únicos, de valor incomensurável, que constituíam o seu património desportivo - Cfr. Doc. n.º ....
3. Bens esses que, passaram a constituir o acervo patrimonial (material e imaterial) que testemunham a sua história e a sua memória e, que a A. tanto preservava.
4. A A. foi emigrante na ... até ao dia ../../2018, data a partir da qual passou a residir em Portugal – Cfr. doc. n.º ....
5. Mais precisamente, na fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ..., com arrecadação no sótão de 11,40m2 e designação “...”, do prédio urbano sito na rua ..., em ..., concelho ..., União das Freguesias ... (... e ...), inscrito na matriz sob o art.º ...89 (art.º ...12 da extinta freguesia ...), de que é dona e legitima proprietária – cfr. doc. n.º ...
6. A mudança foi efetuada entre os meses de janeiro 2017e fevereiro de 2018.
7. E alguns dos seus bens pessoais, guardados em malas e caixas, na arrecadação no sótão que, por natureza, é mais segura do que a fração.[1]
8. Sendo menos frequentes os assaltos a arrecadações em sótãos, do que que às frações dos respetivos prédios, sobretudo quando estão desabitadas, como era o caso.[2]
9. Tendo em conta o acesso à referida arrecadação, porque existem muitas escadas e o espaço é apertado a A. solicitou o serviço de transporte dos referidos bens a terceiros.
Sucede que,
10. No dia 13 de fevereiro de 2018 a A. deslocou-se à sobredita arrecadação e verificou que a chave de acesso ao interior da mesma, não abria a porta.
11. Facto de que informou imediatamente a sua filha BB, que telefonou para a empresa responsável pelo condomínio A..., Lda., com sede na rua ..., ... ....
12. Que lhe transmitiu ter havido um erro da R., na substituição das fechaduras (em vez de mudar a da porta da sua arrecadação, designada por “...”, mudou a da A., designada por “...”), tendo colocado todos os bens que ali se encontravam no lixo.
13. Em data não concretamente apurada, mas que terá sido em finais de dezembro de 2017, inícios de Janeiro de 2018, durante o período da manhã, quando a R. levava a cabo as diligências necessárias para tomar posse, efetiva da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ..., com arrecadação no sótão de 12,18m2 e designação “...”, do prédio urbano sito na rua ..., em ..., concelho ..., União das Freguesias ... (... e ...), inscrito na matriz sob o art.º ...89 (art.º ...12 da extinta freguesia ...), adquirida por compra em processo de insolvência – Cfr- doc. nº ...
14. Dirigiu-se à arrecadação da A., procedeu ao arrombamento da porta, substituiu a fechadura e removeu todos os bens móveis pessoais, que ali se encontravam, para o contentor do lixo.
15. Sem antes, solicitar o auxílio das autoridades policiais e, sem lavrar auto da ocorrência, que especificasse os bens que ali se encontravam e o seu estado de conservação.
A saber:
• 2 relógios de marca ... em ouro (um de homem e outro de mulher);
• Diversas joias em ouro, entre as quais a sua aliança de casamento, um cordão, uma pulseira com 7 escravas, brincos com pedras preciosas, um fio grosso de homem com crucifixo, dois conjuntos de botões de camisa;
• 1 guarda-joias;
• 4 candeeiros em cristal (de teto e mesa de cabeceira);
• Diversas taças e medalhas,
• Pequenos móveis,
• 4 cadeiras de sala de jantar,
• 8 pares de sapatos e 3 pares de botas italianos;
• Diversas peças em estanho, nomeadamente três pratos grandes, taças e diversos troféus (vide doc. ...), assim como candeeiros de mesa de cabeceira com o pé em estanho;
• 1 sapateira em madeira;
• 1 máquina fotográfica ...;
• 1 colcha antiga de várias gerações;
• 1 cesto grande de roupa;
• 1 conjunto de toalheiros - cfr- doc. nº ....[3]
16. Bens cujo valor patrimonial, ascende a 10.000,00€.
17. Mas que a A., infelizmente, não conseguiu alistar na relação de bens que entregou à empresa de condomínio, por duas ordens de razões:
a) primeiro, por falta de condições psicológicas para proceder ao inventário dos mesmos e que, só mais tarde deu por falta;
b) porque estava a instalar-se em Portugal, e não tinha aberto todas as malas e caixas de transporte de bens, para os arrumar.
Em consequência de tais factos,
18. A A. sofreu uma grande dor e desgosto com o desaparecimento dos referidos bens, designadamente, da taças e medalhas com que o seu falecido marido foi premiado.
19. Isolando-se, fechando-se na sua dor, chorando e lamentando o sucedido.
20. Recordando-os permanentemente.
21. Recusando-se a aceitar a perda de tais objetos, que faziam parte da sua história de vida.
22. Que mantinham viva a sua memória do passado.
23. Ao ponto de lhe ter sido diagnosticada uma depressão com as consequências daí inerentes, a saber, “(…) estado de ansiedade marcada com perturbação evidente (…), a ... AA, nunca mais se conseguir recompor apresentando um quadro depressivo, com grande ansiedade (…)” - cfr. doc. n.º ....
24. A Ré Caixa adquiriu a fracção ... referida nos autos em 18.09.2015 no âmbito de processo de insolvência de EE, como aliás, decorre da certidão de encargos que faz o documento nº ... junto com a petição inicial.
25. Contudo, a Ré Caixa apenas conseguiu tomar posse da identificada fracção em 2017, após decisão judicial para o efeito.
26. Tendo em vista a referida tomada e posse, a Ré Caixa adjudicou os trabalhos de alteração da fechadura e remoção de eventual conteúdo do imóvel, à empresa B..., Lda., a qual ali se deslocou pela primeira vez em 31.08.2018, conforme ficha de visita que se junta como doc. nº ... e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
27. Por regra, quando existe entrega voluntária das chaves pelos Executados/Insolventes à Caixa, como foi o caso dos autos, a Caixa assume que o imóvel está devoluto de pessoas e bens, e, caso exista algum móvel ou desperdício que tenha permanecido no imóvel, é removido para o vazadouro, não sem antes serem fotografados os bens e elaborado um auto com tais factos.
28. Foi esta tarefa que foi adjudicada à empresa já referida no precedente artigo 5º, B..., Lda..
29. Ou seja, a Ré Caixa nunca “residiu” na fracção dos autos, e na verdade nunca a visitou por dentro, nem à respectiva arrecadação, porquanto a sua limpeza e comercialização foram efectuadas por empresas contratadas para o efeito.
30. No entanto, a Ré Caixa teve conhecimento através da já referida B..., Lda., das diligências que se desenrolaram para a posse e mudança da fechadura, quer da fracção quer da arrecadação.
31. Aliás, no âmbito do processo nº ...8/18.... que correu termos nos Serviços do Ministério Público ..., a Ré Caixa já foi inquirida sobre tais factos, e ali os relatou nos termos da correspondência que se junta como doc. nº ... e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
32. Sendo que, contudo, a Ré Caixa desconhece qual o desfecho de tal processo, por nunca ter sido notificada de qualquer novo despacho ou diligência levada a cabo no seu âmbito.
33. Como melhor decorre da descrição constante da referida carta junta com o nº 2, a substituição da fechadura da fracção decorreu com normalidade e na presença do Gerente da B..., Lda., FF e bem assim do funcionário da Ré Caixa GG.
33. Porém, do conjunto de chaves que foi entregue à Ré pela Insolvente, não constava a chave de acesso ao piso onde se encontram as arrecadações, o que impediu que a Ré tivesse tomado posse de tal arrecadação nesse mesmo dia.
34. Apesar de tal contratempo, e tendo em vista concluírem o trabalho para o qual haviam sido contratados, os indivíduos citados no precedente artigo 12º dirigiram-se em 18.12.2017 à sede a empresa de condomínio que administrava o imóvel, a fim de obterem a referida chave de acesso às arrecadações, cfr. doc. nº ... que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
35. Conforme melhor consta das observações do referido documento ..., apesar da referida empresa de condomínios A..., Lda., no acto representada por CC, se ter disponibilizado para se deslocar ao imóvel para abrir a referida porta de acesso às arrecadações, a verdade é que tal não foi possível, uma vez que também esta empresa não tinha, naquele momento, disponível a chave de acesso às mesmas.
36. Contudo, a empresa administradora do condomínio disponibilizou-se para obter a referida chave, tendo a diligência de tomada de posse da arrecadação ficado agendada para o dia seguinte.
37. Já no dia aprazado, e após várias horas de espera, compareceu o dito CC acompanhado por outro inquilino do prédio, tendo identificado a arrecadação que é propriedade da Autora, como sendo a da propriedade da Ré Caixa.
38. Aberta a porta e verificando-se que ali existiam alguns bens, foram os mesmos fotografados, e removidos para o vazadouro indicado, sempre na presença do representante do condomínio, CC tudo conforme melhor consta da ficha de visita que se junta como doc. nº ... e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, sendo as fotos então tiradas as que se juntam.
39. A Ré Caixa apenas teve conhecimento da referida troca de arrecadações cerca de um mês e meio após estes trabalhos, tendo então, e mais uma vez com o auxílio da B..., Lda., promovido a troca das arrecadações.
40. Nesta sequência, e conforme melhor consta da ficha de visita elaborada no dia 12.03.2018 que se junta como doc. nº ... e que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, foi efectuada a troca das arrecadações cujo erro foi imediatamente assumido pelo CC.
41. Não obstante os transtornos óbvios da troca das arrecadações, a Autora na data da sua entrega, não reclamou os bens listados no artº. 15º da petição inicial, cuja existência a Ré Caixa desconhece totalmente.
42. Tendo, aliás, apenas referido que os bens que ali se encontrariam ascenderiam a cerca de € 3.000,00, conforme melhor consta do relatório elaborado a pedido da Ré Caixa, pela B..., Lda. que se junta como doc. nº ... e se dá por integralmente reproduzido por todos os efeitos,
43. Tendo então, mais uma vez, sido referido pelo CC que assumia o seu erro na indicação da arrecadação errada, e pediu desculpa à Autora alegando que falaria com esta mais tarde.

Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença: “Nenhuns”.

Da impugnação da matéria de facto
Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que a recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Sr.ª Juíza a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.
Infere-se das conclusões da recorrente, que esta discorda da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo relativamente à matéria dada como provada nos pontos 7, 8, 15 e 16, entendendo que outra deveria ter sido a resposta do tribunal.
No ponto 7 deu-se como provado: «E alguns dos seus bens pessoais, guardados em malas e caixas, na arrecadação no sótão que, por natureza, é mais segura do que a fração».
Para se perceber melhor o teor do ponto 7 deve ter-se em atenção o que se deu como provado nos pontos 4, 5 e 6:
«4. A A. foi emigrante na ... até ao dia 10 de fevereiro de 2018, data a partir da qual passou a residir em Portugal - cfr. doc. n.º ....
5. Mais precisamente, na fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ..., com arrecadação no sótão de 11,40m2 e designação “...”, do prédio urbano sito na rua ..., em ..., (…), de que é dona e legitima proprietária - cfr. doc. n.º ...
6. A mudança foi efetuada entre os meses de janeiro 2017e fevereiro de 2018.»
Diz a recorrente que o Tribunal a quo, além de não ter indicado qual o fundamento que levou à consideração como facto provado o ponto 7, este contém matéria opinativa e conclusiva, que não tem arrimo em qualquer prova produzida em julgamento.
Só em parte tem razão a recorrente. Senão vejamos.
Depois de se afirmar que as testemunhas da ré FF, HH, II, e as testemunhas da autora, JJ, CC e KK, «descreveram de forma consensual a indicação da arrecadação e a retirada dos bens da A por parte da R», escreveu-se na fundamentação da decisão de facto da sentença recorrida: «LL, transportou os bens segundo o seu relato, em data que não consegue precisar da A para o local, em caixas e móveis, bem como um candeeiro, trabalho que fez conjuntamente com o MM.»
Ora, ao invés do que defende a recorrente, resulta desta parte da fundamentação, que para dar como provado o que consta do ponto 7, o Tribunal a quo atendeu ao depoimento da testemunha LL.
Ouvido este depoimento, pudemos comprovar que a testemunha, em data que não soube precisar e a pedido da autora, levou para a arrecadação alguns bens, designadamente caixas, móveis ou um móvel que não soube identificar, um candeeiro e um espelho.
Embora a testemunha tenha denotado alguma dificuldade em compreender algumas perguntas, provavelmente por se tratar de alguém com falta de memória associada ao seu estado de saúde, não se vê motivo para não valorizar tal depoimento, no que concerne a terem sido guardados na arrecadação, em caixas, bens pessoais da autora.
Já quanto a tais bens terem sido guardado em malas, nenhuma referência a esse respeito foi feita pela testemunha e, quanto ao demais consignado no ponto 7, ou seja, que a arrecadação é por natureza mais segura do que a fração, trata-se de mera justificação para os bens aí serem guardados, o que além de irrelevante para a boa decisão da causa, não encontra arrimo na prova produzida, constituindo, ademais, matéria opinativa que reveste feição conclusiva, não devendo, por isso, constar dos factos provados.
Assim, altera-se a redação do ponto 7 dos factos provados, que passa a ser a seguinte:
«E alguns dos seus bens pessoais, guardados em caixas, na arrecadação no sótão.»

Quanto ao ponto 8, onde se deu como provado «[s]endo menos frequentes os assaltos a arrecadações em sótãos, do que que às frações dos respetivos prédios, sobretudo quando estão desabitadas, como era o caso», sustenta a recorrente que se trata de uma mera opinião, não contendo o mesmo qualquer facto, pelo que deverá ser eliminado do elenco dos factos provados.
Entendemos que assiste razão à recorrente.
O que interessa no caso é saber se a autora guardou os bens pessoais na arrecadação que tinha no sótão, donde foram removidos pela ré, sendo irrelevante para a decisão da causa saber se os bens aí estariam ou não mais protegidos de eventuais assaltos, além de que nenhuma prova, designadamente com base em elementos estatísticos, foi feita nos autos de que assim seja.
Assim, porque se trata de matéria que, além de irrelevante, não encontra respaldo em nenhum elemento probatório, elimina-se o ponto 8 do elenco dos factos provados.

Impugna outrossim a recorrente a decisão de dar como provada a factualidade dos pontos 15 e 16, a qual se reporta à lista dos bens que a autora alegadamente arrumou na arrecadação e que teriam sido removidos para o vazadouro pelos representantes da ré, assim como o respetivo valor.
A esta matéria depuseram as testemunhas BB, filha da autora, e CC, representante da empresa de condomínios A..., Lda., administradora do prédio dos autos.
O depoimento da filha da autora confirmou, no essencial, a existência na arrecadação dos bens elencados no ponto 15 dos factos provados, mas o mesmo não pode ser considerado um depoimento espontâneo, a que acresce terem as respostas dadas pela testemunha sido de alguma forma sugeridas pelo mandatário da autora, que ia indicando quais os bens em causa, ao que ia anuindo afirmativamente a testemunha, como se pode ouvir na gravação e está transcrito no corpo das alegações da recorrente.
Trata-se, ademais, de um depoimento algo comprometido com a versão dos factos apresentados pela autora, a que não é alheio o facto da testemunha ser filha da autora, e estar em oposição com o depoimento da testemunha CC, que acompanhou os trabalhos de remoção dos bens existentes na arrecadação para o vazadouro[4], e que referiu ter-se apercebido da existência de alguns caixotes e sacos plásticos na arrecadação, mas não das 12 caixas e mobiliário que a testemunha BB afirmou ali estarem.
Por sua vez, nas fotografias juntas com a contestação e que acompanham a “Ficha de Visita” de 18.12.2017 [Doc. ...], pode ver-se a existência na arrecadação do que se afigura serem três latas de tinta, três ou quatro caixotes de cartão, uma tábua de engomar, um móvel que aparenta ser uma sapateira, um cesto de roupa em plástico, duas caixas de plástico – uma sem nada dentro e outra aparentemente com plásticos - e três ou quatro cadeiras, o que não corrobora de modo algum a descrição dos bens referidos pela testemunha BB, e torna mais verosímil o que a esse respeito disse a testemunha CC.
A este propósito assume igualmente relevo o depoimento da testemunha HH, colaborador da testemunha FF da empresa B..., Lda., que procedeu à retirada dos bens que se encontravam na arrecadação e os foi depositar no vazadouro, o qual confirmou ter tirado as referidas fotografias antes de proceder à remoção dos bens aí identificados, esclarecendo ainda que não abriu as caixas de cartão aí existentes.
Também importa considerar o depoimento da testemunha LL que, como referimos supra, levou para a arrecadação da autora, a pedido desta, alguns bens, designadamente caixas, que não abriu, mas que conteriam sapatos, segundo lhe disse a autora, um ou outro móvel que não soube identificar, um candeeiro e um espelho, o que corrobora de certo modo não só os depoimentos das testemunhas CC e HH, como também o que se pode ver nas fotografias supra referidas.
Apreciando de forma crítica e conjugada a prova testemunhal e documental referida, e sem o auxílio de quaisquer outros meios probatórios, não pode concluir-se pela existência dos referidos bens na arrecadação da autora quando a ré CGD entrou na posse da mesma, e é este o momento a que se tem de atender.
Com efeito, para além do depoimento da filha da autora, não corroborada pelas demais testemunhas referidas, nenhum documento ou outros elementos probatórios constam nos autos que permitam assegurar com toda a probabilidade que os bens elencados no ponto 15 dos factos provados se encontravam na arrecadação.
Ao invés, o que consta dos autos, e está dado como provado no ponto 38, é que, aberta a porta da arrecadação verificou-se que ali existiam os bens que se podem ver nas aludidas fotografias e que foram removidos para o vazadouro indicado, tudo na presença do representante do condomínio, CC, como consta da mencionada ficha de visita, junta com a contestação como “Doc. ...”.
Ademais, é contrário às regras da experiência comum que se guardem na arrecadação de um sótão bens valiosos e de estimação, tais como diversas joias em ouro, entre as quais a aliança de casamento da autora, um cordão, uma pulseira com 7 escravas, brincos com pedras preciosas, um fio grosso de homem com crucifixo, dois conjuntos de botões de camisa e relógios de ouro.
Em todo o caso, não se pode negar a existência de alguns bens, designadamente os visíveis nas mencionadas fotografias e até de alguns outros, que não aqueles mais valiosos, como sapatos, peças em estanho, taças e diversos troféus e mesmo uma colcha antiga de várias gerações, que não repugna estarem guardados numa arrecadação, considerando que, como referiu a testemunha HH, a mesma não verificou o conteúdo das três ou quatro caixas de cartão visíveis nas fotografias, não podendo arredar-se de todo a sua existência.
Esses bens, porém, afiguram-se estar muito longe de atingir o valor de € 10.000,00 reclamado pela autora, para o que, aliás, não existe qualquer prova credível, a que acresce, como está provado, que a autora referiu, à data dos factos, que os valores existentes na arrecadação ascenderiam a cerca de € 3.000,00 [ponto 42].
Sem prejuízo do que se dirá infra a propósito do valor dos bens em causa, certo é que não pode dar-se como provado que os mesmos tenham um valor patrimonial que ascende a € 10.000,00, mas apenas que têm valor indeterminado.
Assim:
- altera-se o ponto 15 dos factos provados, cuja redação passa a ser a seguinte:
«15. Sem antes solicitar o auxílio das autoridades policiais, e sem lavrar auto da ocorrência que especificasse os bens que ali se encontravam e o seu estado de conservação.
A saber:
• três latas de tinta;
• 4 cadeiras de sala de jantar;
• algumas caixas de cartão contendo alguns pares de sapatos e peças em estanho, taças e diversos troféus.
• 1 colcha antiga de várias gerações;
• 1 conjunto de toalheiros
• 1 sapateira em madeira;
• 1 cesto grande de roupa;
• 1 tábua de engomar.»

- altera-se o ponto 16 dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:
«16. Os bens referidos em 15 tinham valor indeterminado.»

Procede, assim, em parte, a impugnação da matéria de facto

Da responsabilidade civil da ré
Estamos perante uma ação de responsabilidade civil cuja procedência depende da verificação, in casu, dos respectivos pressupostos.
Como se sabe, a responsabilidade civil por ato ilícito (art. 483º do Código Civil[5]) seja contratual, seja extracontratual depende da verificação do facto, da ilicitude do facto, do nexo de imputação do facto ao agente que coenvolve a imputabilidade e a culpa, do dano e do nexo causal entre o facto e o dano, sendo verdade que na responsabilidade extracontratual (não o mesmo na contratual, no que diz respeito à culpa) os factos integradores dos requisitos acima indicados devem ser alegados e provados pelo lesado (art. 342º, nº 1, factos constitutivos do direito alegado).
Defende a recorrente que não está obrigada a indemnizar a autora, porquanto a sua atuação não foi ilícita, pois apenas «pretendia tomar posse da sua arrecadação não pretendendo em nenhuma circunstância interferir com os direitos de outrem», e porque desconhecia «qual seria a arrecadação que lhe pertencia pediu ajuda a terceiro, que tinha conhecimento dos factos, e esse terceiro indicou à Recorrente, erradamente, a arrecadação que era da propriedade da Recorrida».
Conclui, assim, que «perante a realidade apurada nos autos, teremos de concluir que não existe nexo causal entre a actuação da Recorrente e os danos sofridos pela Recorrida, porquanto o facto lesante é totalmente imprevisível e anómalo para a Recorrente».
É certo, como bem refere a recorrente, que se não tivesse sido o representante do condomínio a indicar aquela arrecadação em particular, a autora/recorrente jamais teria tomado posse da arrecadação pertencente à ré/recorrida e não teria levado ao vazadouro os bens que ali se encontravam, o que fez, no convencimento de que aquela era de facto a arrecadação correspondente à fração da propriedade que havia adquirido, e que os bens foram ali deixados pelo anterior proprietário por neles não ter interesse».
A questão, porém, não diz tanto respeito à tomada de posse da arrecadação, mas sim à remoção dos bens existentes no seu interior e, em qualquer caso, não estaria excluída a ilicitude do facto, que não deve confundir-se com a culpa do agente.
Com efeito, «a culpa e a ilicitude são conceitos distintos. Abrangem aspectos diferentes, embora em certo sentido complementares, da conduta do autor do facto.
A ilicitude considera esta conduta objetivamente, como negação dos valores tutelados pela ordem jurídica.
(…).
A culpa, considerando todos os aspetos circunstanciais que interessam à maior ou menor censurabilidade da conduta do agente, olha ao lado individual, subjectivo, do facto ilícito, embora na apreciação da negligência a lei inclua, (…), elementos de carácter objectivo.
Distinguindo entre o dolo e a negligência, tratando aquele com maior severidade que esta, graduando a mera culpa de harmonia com a intensidade do dever que o agente tenha em cada caso concreto de agir de outro modo e com a possibilidade real de o fazer, a culpabilidade trata fundamentalmente do nexo entre o facto e a vontade do autor»[6].
Assim, o que releva saber no caso concreto é se a ré atuou com culpa, ao retirar da arrecadação da ré, ainda que induzida em erro por terceiro.
A resposta afigura-se afirmativa considerando, ademais, que apesar do colaborador da empresa contratada pela ré para tomar posse da arrecadação ter tirado fotografias do local, não teve o cuidado de inspecionar o que se encontrava nas caixas de cartão onde, pelo menos, estariam alguns pares de sapatos e outros bens de uso não quotidiano como referido supra.
De igual modo, não podia a ré ter assumido, sem mais, que a anterior proprietária da fração que havia adquirido, tinha abandonado os bens em causa, pelo que se impunha que a autora indagasse junto daquela de forma a corroborar se assim era efetivamente.
Atuou, pois, a ré, através da empresa B..., Lda., sem o cuidado devido, constituindo-se na obrigação de indemnizar a autora pela perda dos bens indevidamente removidos da arrecadação.
Vejamos agora o valor a atribuir àqueles bens, a que corresponde a indemnização por danos patrimoniais.
Visa o instituto da responsabilidade civil, para o caso de afetação de bens materiais, a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento causador do prejuízo, ou seja, indemnizar os prejuízos sofridos por uma pessoa (art. 562º).
Conforme já se referiu, a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da existência de danos.
Também é certo dever o tribunal julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provado se não puder averiguar o valor exato dos danos (art. 566º, nº 3).
Isso significa que os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado de facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respetivo valor em dinheiro.
Escreveu-se no acórdão do STJ de 17.06.2008[7]:
«(…) a fixação de indemnização segundo os critérios da equidade nos termos do n.º 3 do artigo 566.º da lei civil só tem lugar “quando se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos.” (cf. Prof. Almeida Costa in “Reflexões sobre a Obrigação de Indemnização”, RLJ 134.º-299; Prof. Vaz Serra, RLJ 114.º-310 e v.g., Acórdãos STJ de 6 de Março de 1980 – BMJ 295-369 – e de 25 de Março de 2003 – CJ/STJ XXVII – 1.ª, 140-111).
Tudo porque a equidade envolve, como se acenou, uma atenuação do rigor da norma e uma muito maior apreciação subjectiva do julgador.
“Quando se faz apelo a critérios de equidade, (afirma o Cons. Dário Martins de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, 2.ª ed., pág. 73/74), pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. (…) A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto.”
Como se disse, ao julgar segundo a equidade o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de conveniência e, principalmente, de justiça concreta.
Mas por, em primeira linha, se buscar uma justiça de rigor antes de apelar para a equidade cumpre verificar da impossibilidade de, na acção, se apurar, com exactidão, o montante do dano, recorrendo à condenação ilíquida, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil.
Mas sendo ténue a fronteira, quais as situações que justifiquem o lançar mão da equidade ou da condenação ilíquida?
O pressuposto comum é a falta de elementos permissivos de encontrar um exacto “quantum” indemnizatório, com precisão e segurança.
Tal acontece, ou por se perfilarem danos futuros não eventuais, ainda não quantificáveis, ou quando, se verificou insuficiente a alegação e prova das exactas consequências danosas.
Então, das duas uma: ou se verifica ser possível o apuramento em ulterior fase executiva, por, na acção, os factos pertinentes não terem sido objecto de controvérsia, mas não como consequência do fracasso da prova; ou, após toda a possível alegação e prova, não se tenha alcançado uma conclusão segura, por se mostrar esgotada a possibilidade de recurso a outros elementos que precisariam o montante devido.
Ali, proferir-se-á uma condenação a liquidar ulteriormente; na última hipótese, recorrer-se-á à equidade, já que numa fase posterior nada mais se poderia esclarecer, antes só contribuindo para maior morosidade da justiça. (cf., no sentido contrário, dando prioridade à equidade, o Acórdão do STJ de 10 de Julho de 1997 – P.º 466/97).»
Revertendo ao caso concreto e verificando-se que se mostra esgotada a possibilidade de determinar o exato valor dos bens em causa, considerando, desde logo, que tais bens não existem, justifica-se desde já o recurso à equidade constitutiva de critério residual, e não o recurso a uma condenação ilíquida.
Assim, considerando igualmente que à data dos factos a autora referiu que os valores existentes na arrecadação ascenderiam a cerca de € 3.000,00, e porque é comum os lesados aumentarem sempre em algo mais os valores que indicam, afigura-se justo e equitativo fixar no montante de € 2.000,00, o valor atualizado dos bens em causa.

Vejamos agora os danos não patrimoniais.
A obrigação de indemnização neste âmbito decorre do disposto no art. 496º, nº 1, o qual estabelece que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
Na sentença recorrida entendeu-se «que os incómodos sofridos pela A logram assumir a gravidade que justifica a indemnização por danos não patrimoniais, no montante peticionado pela A.», atribuindo-se à mesma a título de indemnização por danos não patrimoniais, a peticionada quantia de € 14.000,00, a qual, adiantamos desde já, se afigura claramente excessiva, tendo em conta o quadro factual que se depara.
Estabelece o art. 496º, nº 3, que «o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º”. Isto é, a indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor; à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, «o montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida»[8].
A indemnização por danos não patrimoniais «é, mais propriamente, uma verdadeira compensação: segundo a lei, o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos, e não o de o recolocar “matematicamente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e nessa exacta medida, irreparáveis) é uma reparação indirecta, comandada por um juízo equitativo que deve atender às circunstâncias referidas no art. 494º.”[9]
Ora, considerando a factualidade relevante a este respeito, a natureza dos bens perdidos, o grau de culpa da ré, que se considera atenuado em função da incorreta identificação da arrecadação pelo representante do condomínio, e a pujante situação económica da mesma, de conhecimento público, consideramos que o montante atualizado de € 1.500,00 se afigura justo e equitativo para compensar os danos patrimoniais sofridos pela autora.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
a) alteram-se os valores das indemnizações por danos patrimoniais e danos não patrimoniais atribuídos à autora, que se fixam, respetivamente, em € 2.000,00 (dois mil euros) e € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
b) condena-se a ré a pagar à autora as quantias referidas em a), acrescida de juros de mora desde a data da presente decisão e até integral pagamento.
*
Custas da ação e do recurso pela autora e ré, na proporção do decaimento.
*
Évora, 11 de abril de 2024
Manuel Bargado (relator)
Maria Adelaide Domingos (1ª adjunta)
Graça Araújo (2ª adjunta)
(documento com assinaturas eletrónicas)
_________________________________________________
[1] A redação deste ponto foi alterada nos termos expostos infra.
[2] Este ponto foi eliminado do elenco dos factos provados nos termos infra expostos.
[3] A redação deste ponto 15, assim como do ponto 16, foi alterada nos termos infra expostos.
[4] Ponto 38 dos factos provados.
[5] São deste diploma todos os artigos adiante mencionados sem indicação de origem.
[6] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6ª edição, Almedina, Coimbra, pp. 555-556.
[7] Proc. 08A1700, in www.dgsi.pt.
[8] In Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, p. 474.
[9] Cfr. Ac. do STJ de 14.09.2010 (Sousa Leite), proc. 267/06.0TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt.