Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
248/09.2TBSRP.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
EXCEPÇÕES
EQUIDADE
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
- Por força do princípio do dispositivo, cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, sendo que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (artºs 264º nºs 1 e 2 e 664º do C.P.C.), salvo as situações previstas na parte final do nº 2 e no nº 3 do artº 264º do CPC)
- Devem ter-se por não escritos os factos tidos por provados que não tenham sido alegados nos respectivos articulados, ou que tenham sido alegados de forma genérica e conclusiva (artº 646º nº 4 do CPC).
- Concluindo-se pela existência do dano e pela impossibilidade definitiva da sua quantificação, deve o tribunal, fixar a respectiva indemnização recorrendo a juízos de equidade nos termos previstos no nº 3 do artº 566º do CPC, e não relegá-la para liquidação.
- Não viola o disposto no artº 660º nº 2 2ª parte do CPC a decisão que conhecendo oficiosamente da nulidade de uma alteração contratual decorrente da preterição da forma legal, não decreta os efeitos decorrentes de tal nulidade por se verificarem factos que a tal obstam, concretizados numa situação que configura um venire contra factum proprium.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
D… e mulher I… intentaram contra C…, a presente acção declarativa sob a forma sumária, pedindo a condenação do R. a pagar-lhes a quantia de € 5.267,25 acrescida dos juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Tramitados os autos foi realizada a audiência de julgamento tendo o tribunal respondido à matéria de facto pela forma constante de fls. 85 e segs., sem reclamação.
Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 100 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou o R. a pagar aos AA. a quantia de € 1.851,73 acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento e, do mesmo passo, julgou a reconvenção integralmente improcedente e absolveu os AA. do respectivo pedido.
Inconformado, apelou o R. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Ao condenar o R./recorrente a pagar aos AA/recorridos as verbas de € 400,00 e € 129,73 a título de indemnizações devidas por, respectivamente, danos na instalação eléctrica e na colocação de uma sanita, um autoclismo e uma torneira partidos, a douta sentença recorrida condenou além do que foi pedido.
2 – Estas quantias não foram objecto de quaisquer pedidos, líquidos ou ilíquido, por parte dos AA./recorridos, que limitaram-se apenas a invocar a existência de danos na instalação eléctrica, sem mais alegação ou pedido, nem tão pouco tendo alegado danos nas loiças dos sanitários, nada peticionando a este respeito.
3 – E ao condenar além do que foi pedido, a douta sentença violou os princípios do pedido e do dispositivo, com assento nos artºs 264º, 661º nº 1 e 664º, todos do CPC.
4 – De acordo com o disposto no artº 668º nº 1 al. e) do CPC, a sentença é nula nesta parte, o que se deve declarar para todos os efeitos, consequentemente absolvendo-se o R. da condenação a pagar aos AA. as quantias de € 400,00 e € 129,73.
5 – Ao condenar o R. a pagar aos AA. a quantia de € 495,00 a título de indemnização pelos danos causados no pavimento do estabelecimento, calculada numa percentagem de 25% do custo de um novo pavimento, valor fixado com recurso à equidade, a douta sentença violou o disposto no nº 2 do artº 661º do CPC.
6 – A circunstância do pavimento danificado ter sido substituído não consubstancia uma situação de impedimento definitivo ao apuramento ou quantificação do dano.
7 – Será sempre possível fazer a prova da quantificação do dano com recurso a testemunhas, tanto mais que nos encontramos perante um estabelecimento de bar aberto ao público.
8 – Pelo que deveria o Mmº Juiz do Tribunal a quo, inexistindo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, ter-se limitado a condenar o R. no que vier a ser liquidado, abstendo-se de o condenar em quantia fixa com recurso à equidade,
9 – Subsidiariamente, admitindo-se por mera hipótese que se não aceita, que há nos autos um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e sua extensão, a possibilitar ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem, não deverá fixar-se a indemnização, com recurso à equidade, em valor superior a 10% do custo total da repavimentação.
10 – De outro modo origina-se um enriquecimento sem casa por parte dos AA. à custa do Réu.
11 – A douta sentença recorrida fez ainda errada aplicação do instituto do abuso de direito por venire contra factum proprium (artº 334º do CC) ao pedido reconvencional, pois a improcedência deste poderá resultar de não se ter dado por provada a matéria de facto fundamento do mesmo.
12 – Acresce que a douta sentença deixou de pronunciar-se sobre questão que lhe foi colocada, a da proibição legal do aumento das rendas contida no artº 119º do RAU vigente à data do aumento e as consequências a mesma.
13 – Violou, por conseguinte, o disposto no artº 660º nº2 2ª parte do CPC, sendo nula na parte em que se pronunciou sobre a procedência do pedido reconvencional à luz do instituto do abuso de direito, por atribuir ao R. a invocação de um vício – a falta de forma legal do acordo do aumento de rendas – que este não alegou.
14 – E, provado que houve um acordo nulo, oficiosamente deveria ter-se ordenado a restituição de tudo quanto tenha sido pago em função desse acordo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 85-A nº 1 do CPC), verifica-se que as questões a decidir reportam-se à decisão sobre a matéria de facto e alegadas nulidades da sentença recorrida (artº 668º nº 1 als. d) e e) do CPC) e seu reflexo na decisão jurídica a causa.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
A – Por documento datado de 25/05/2004 sob a epígrafe «Contrato de Arrendamento de Estabelecimento de Bebidas» e que se encontra a fls. 10 dos autos, os AA. D… e I… acordaram com C…, designadamente, o seguinte:
1º - Os primeiros são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na R. … concelho de Serpa, destinado ao serviço de bebidas, denominado “B…”, totalmente equipado para o referido serviço com os bens móveis que dele fazem parte integrante e cuja lista se anexa, composto de r/c com três divisões (dois espaços destinados à clientela e uma cozinha) e três casas de banho, inscrito na matriz como pertencendo ao artigo 480-Pias, sendo os primeiros contratantes legítimos proprietários conforme o atesta a inscrição predial nº 20374, fls. 101 do Lvº G-32 respeitante à descrição predial nº 20811, fls. 165 vº do Lvº B-52. (…)
5º - O imóvel é arrendado pela renda anual de € 3.600,00, a qual será paga em três prestações mensais de € 300,00. (…)
7º - O presente contrato de arrendamento entra em vigor no dia 1 de Junho de 2004 e termina no dia 31 de Maio de 2009, renovando-se no entanto automaticamente por períodos de 3 anos no dia imediatamente a seguir ao dia do termo do contrato, conforme previsto na cláusula 13ª, se não for denunciado nos termos do previsto nas cláusulas 14º e 15º. (…)
12º - O presente contrato é feito pelo prazo de cinco anos conforme indicado na cláusula 7ª e é renovável por períodos sucessivos de 3 anos cada, se não for denunciado por qualquer das partes dentro dos prazos a seguir indicados. (…)
13º - Os primeiros contraentes podem denunciar o contrato com a antecedência de pelo menos 1 ano sobre o fim do prazo de renovação ou das sucessivas renovações, através de simples carta registada com A/R, contando para o efeito a data do envio da carta, conforme constante do respectivo carimbo, onde apenas terá que dizer que não pretende renovar o contrato e que o mesmo se encontra terminado na data indicada. (…)
14º - Os arrendatários podem denunciar o contrato com a antecedência de pelo menos três meses sobre a data na qual pretendem efectivamente sair, através de simples carta registada com A/R e de acordo com as mesmas condições referidas na cláusula anterior.
15º - A denúncia do contrato, de acordo com as normas 13ª e 14ª não dá direito a qualquer indemnização. (…)
22º - A conservação interior, nomeadamente a pintura, fica por conta do arrendatário, quer relativamente a despesas com tinta, cal, etç., quer outros arranjos, quer mão-de-obra.
23º - A conservação do espaço exterior fica por conta dos senhorios, quer relativamente a despesas com tinta, cal, etç., quer outros arranjos, quer mão-de-obra. (…)
26º - O arrendatário terá que entregar aos senhorios, a título de caução, juntamente com o pagamento da 1ª renda, a ser paga de dia 1 a 8 (inclusive) de Junho de 2004, o valor de € 300,00, portanto, o valor total que o arrendatário entrega no início do contrato é de € 300,00 de caução e € 300,00 da 1ª prestação da renda, correspondendo a um total de € 600,00. A caução será devolvida ao arrendatário no fim do contrato, depois de os senhorios procederem à vistoria do prédio para verificar se o imóvel se encontra em condições normais e não existem prejuízos nas instalações. Se existirem prejuízos nas instalações derivados de utilização anormal, será descontado ao valor da caução o montante necessário para compensar os prejuízos verificados. Se o valor da caução não for suficiente para compensar os prejuízos, os arrendatários terão que pagar o valor em falta para compensação pelos prejuízos.
27º - Qualquer alteração ao presente contrato, só poderá ser feita pela forma escrita e com a assinatura de ambas as partes.
(…)
Listagem de bens móveis pertencentes aos senhorios do imóvel destinado a bar sito na Rua…, concelho de Serpa:
1 – Ventoinha de parede com o valor de € 45,00;
2 – Moinho de café com o valor de € 512,00; (…)
6 – Depurador de café com o valor de € 120,00.
B – Autores e Réu acordaram verbalmente, em Maio de 2005 e a solicitação dos primeiros, aumentar para € 350,00 o valor da contraprestação mensal a pagar pelo Réu pelo gozo temporário do prédio sobre o qual incidiu o negócio da alínea A) dos factos provados.
C – Por decisão consensual entre os AA. e o R. impulsionada pelos primeiros, foi o acordo descrito na al. A) dos factos provados dado como findo em Outubro de 2009.
D – Tendo o R. entregue nessa sequência, aos AA., as chaves do prédio sobre o qual incidiu o negócio da al. A) dos factos provados.
E – Os AA. constataram então que não se encontrava no prédio sobre o qual incidiu o negócio da al. A) dos factos provados, a ventoinha de parede, o moinho de café e o depurador de café indicados no mesmo ajuste.
F – O prédio sobre o qual incidiu o negócio descrito na al. A) encontrava-se, por ocasião da entrega indicada na al. D) dos factos provados, sem parte da instalação eléctrica existente por ocasião do negócio descrito na a. A) dos factos provados.
G – Estando em falta uma caixa reguladora de luzes, três projectores para o balcão, uma lâmpada fluorescente.
H – E achando-se o fio eléctrico anteriormente associado ao ar condicionado sem protecção.
I – Tendo os AA. despendido € 400,00 com o trabalho desenvolvido por electricista no sentido de corrigir as falhas descritas nas als. G) e H) dos factos provados.
J – O pavimento do prédio sobre o qual incidiu o negócio descrito na al. A) encontrava-se, por ocasião da entrega indicada na al. D) dos factos provados e quando em comparação com o momento do ajuste descrito na al. A), com alguns mosaicos e azulejos partidos e com falta de brilho em função do desgaste.
K – tendo os AA. se decidido pela recolocação de um pavimento novo e gasto, nessa sequência, € 1.980,00.
L – O prédio sobre o qual incidiu o negócio descrito na al. A) encontrava-se, por ocasião da entrega indicada na al. D) dos factos provados, com uma sanita, um autoclismo e uma torneira partidos.
M – Tendo os AA. despendido € 129,73 com a colocação de tais bens.
N – As paredes do prédio sobre o qual incidiu o negócio descrito na al. A) encontrava-se, por ocasião da entrega indicada na al. D) dos factos provados, pintadas numa cor distinta da existente por ocasião do negócio descrito na al. A) dos factos provados.
O – As portas e o balcão do prédio sobre o qual incidiu o negócio descrito na al. A) encontravam-se, por ocasião da entrega indicada na al. D) dos factos provados, deterioradas e com buracos.
P – Tendo os AA. despendido € 150,00 com a correspondente reparação.

Estes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância.

I - Começa o apelante por se insurgir contra a sentença recorrida, porquanto ao condená-lo no pagamento das quantias de € 400,00 e € 129,73 a título de indemnização devidas, respectivamente, por danos na instalação eléctrica e na colocação de uma sanita, um autoclismo e uma torneira partidos, o Exmº Juiz violou o princípio do dispositivo da limitação do pedido (artºs 264º, 661º nº 1 e 664º do CPC) pois tais danos não foram alegados, nem os referidos valores peticionados, o que conduz à nulidade da sentença nessa parte, nos termos do disposto no artº 668º nº 1 al. e) do CPC.

Vejamos.
Conforme se verifica da sentença recorrida, o Exmº Juiz condenou o R. no pagamento ao A. das quantias de € 400,00 a título de danos na instalação eléctrica e de € 129,73 a título de indemnização pela colocação de uma sanita, um autoclismo e uma torneira partidos.
Funda tal decisão na factualidade tida por provada nas seguintes alíneas:
F – O prédio encontrava-se, por ocasião da entrega, sem parte da instalação eléctrica existente por ocasião do negócio descrito na al. A) dos factos provados.
G – Estando em falta uma caixa reguladora de luzes, três projectores para o balcão, uma lâmpada fluorescente.
H – E achando-se o fio eléctrico anteriormente associado ao ar condicionado sem protecção.
I – Tendo os AA. despendido € 400,00 com o trabalho desenvolvido por electricista no sentido de corrigir as falhas descritas nas als. G) e H) dos factos provados.
L – O prédio encontrava-se, por ocasião da entrega, com uma sanita, um autoclismo e uma torneira partidos.
M – Tendo os AA. despendido € 129,73 com a colocação de tais bens.

Ora, compulsada a petição inicial constata-se que sobre tal matéria alegou o A. que “O R. deixou o imóvel com a instalação eléctrica toda danificada” (artº 8º), não se vislumbrando, por sua vez, qualquer alegação relativamente aos factos constantes da al. L) dos factos provados, isto é, relativamente à existência de uma sanita, autoclismo e uma torneira partidos.
Sucede, no entanto, que no artº 9º da p.i. o A. alegou que “o pavimento encontra-se estalado, com faltas de material na área de 80 m2, torneiras arrancadas, azulejos partidos e paredes com buracos, fendas” e no artº 10º que “a sua recolocação, em materiais e mão-de-obra, ascende com IVA a € 2550,00”.
Para prova de tais factos juntou os documentos de fls. 52 (referente à colocação do pavimento no valor de € 1.980,00) e 53.
Respeita esta última factura (doc. de fls. 53), exactamente no valor de € 129,73, ao fornecimento de material distinto do constante da referida al. L) isto é, material de cozinha e não loiças de sanitários, o que aliás está de acordo com os documentos (nºs 2 a 6 - fotografias) para que ali remete (cfr. docs. de fls. 65 a 67), constando, contudo, da mesma, o fornecimento de uma torneira, no valor de € 22,71 a que acresce o respectivo IVA.
Daí que, salvo quanto à referida torneira, o Exmº Juiz, ao dar como provada tal matéria, efectivamente, conheceu de matéria não alegada.
Como é sabido, na explanação da causa de pedir, deve o A. alegar os factos concretos em que funda o seu pedido e não limitar-se à alegação genérica e conclusiva, como é o caso do alegado no artº 8º da p.i de que “O R. deixou o imóvel com a instalação eléctrica toda danificada”, sendo certo ainda que também os AA. não concretizaram qualquer prejuízo relativo à instalação eléctrica tal como veio a ser dado como provado de que os AA. despenderam € 400,00 com o trabalho desenvolvido por electricista no sentido de corrigir as falhas descritas nas als. G) e H) dos factos provados. (al. I))

Com efeito, por força do princípio do dispositivo, cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, sendo que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (artºs 264º e 664º do C.P.C.).
Como se refere no Ac. do STJ de 10/07/2007, (in www. dgsi.pt) “Os direitos de que umas pessoas são titulares no confronto de outras têm a sua origem em factos jurídicos que os constituem pelo que se deles se pretenderem valer em juízo, têm, em regra, de os alegar e provar (artº 342º nº1 do CPC)
Assim, os direitos da titularidade das pessoas são individualizados através dos factos jurídicos que os originam, ou seja, por via da respectiva causa de pedir.
Os factos materiais são, grosso modo, os eventos materiais e concretos, nomeadamente os comportamentos de acção ou de omissão das pessoas em geral; e os factos jurídicos os referidos factos materiais perspectivados à luz de normas e critérios de direito.
Os factos jurídicos são, assim, os acontecimentos da vida real conformados com as previsões normativas concedentes dos direitos cujo reconhecimento é pretendido pelas partes.
Impunha-se, por isso, que os recorrentes indicassem, como fundamento do direito que invocaram, os pertinentes factos jurídicos – factos concretos juridicamente relevantes para o efeito – integrantes da respectiva causa de pedir (artºs 193º nºs 1 e 2, 264º nº 1 467 nº 1 al. d) e 498º nº 4 do CPC)
Com efeito, a lei exige que as partes cumpram o princípio da substanciação, que decorre, além do mais, do nº 4 do artº 498º do CPC, o que não acontece se expressarem, como se tratasse da vertente fáctica da causa de pedir, afirmações de pendor puramente jurídico, meramente conclusivo ou envolvendo juízos de valor.”
Ora, voltando ao caso dos autos, verifica-se que os AA. não cumpriram o ónus que sobre eles impendia da concretização factual do núcleo constitutivo do direito indemnizatório que invocaram, quedando-se por uma vaga e abstracta alegação, - “O R. deixou o imóvel com a instalação eléctrica toda danificada” - não indicando os concretos prejuízos verificados nessa área.
Ora, não os tendo alegado, não podia o Exmº Juiz, substituindo-se à parte, declará-los provados, excedendo assim o âmbito do conhecimento dos factos que lhe é legalmente permitido.
Os factos dados como provados por, nos termos da fundamentação da matéria de facto, ter sido produzida prova em julgamento nesse sentido, constituem factos novos que não podem ser considerados no âmbito desta acção.
Trata-se de factos constitutivos do direito indemnizatório invocado pelos AA., imputados ao Réu como fundamento da indemnização peticionada.
De resto, nem sequer ao abrigo do disposto no artº 264º do CPC, o Exmº Juiz poderia considerá-los.
É que, sendo manifesto que não se trata de factos instrumentais (são elementos integrantes do prejuízo invocado), também não se poderá considerá-los, para efeitos do disposto no nº 3 do citado artigo, como complemento ou concretização de outros factos que os AA. tivessem alegado na p.i., pois trata-se de factos pura e simplesmente novos que ficam excluídos do âmbito do referido artigo.
E mesmo que assim não fosse e se lhe pudesse atribuir essa natureza, o certo é que para que os mesmos pudessem ser considerados na decisão, sempre teriam os AA./apelados de ter procedido de acordo com o ali previsto, isto é, terem manifestado, em sede de audiência, a vontade de deles se aproveitarem para, com o cumprimento do contraditório, poderem ser apreciados e considerados os factos em questão.
O que os AA. apelados também não fizeram.
Resulta do exposto que não tendo os AA. alegado na sua p.i. os factos concretizadores do prejuízo invocado, limitando-se a uma alegação genérica e conclusiva de queO R. deixou o imóvel com a instalação eléctrica toda danificada” -, ao tribunal estava vedado pronunciar-se sobre tal matéria e usar de tais factos em sede decisória face ao disposto no artº 664º do CPC
Tendo-o o feito, a consequência é a prevista no artº 646º nº 3 do CPC, isto é, considerar-se não escritos os factos tidos por provados nas als. F) a I) da sentença recorrida.
Do mesmo modo e pelas mesmas razões, impõe-se considerar não escritos factos tidos por provados nas als. L) e M), relativamente aos quais não só os AA. nada alegaram como não concretizaram o correspondente pedido, salvo relativamente à torneira partida, cuja alegação consta do artº 9º da p.i. e o valor da respectiva substituição consta do documento de fls. 53.
Assim sendo e em face do exposto impõe-se:
- Ter-se por não escritos os factos descritos nas alíneas F) a I) dos factos provados constantes da sentença recorrida, excluindo-os do seu elenco;
- Ter-se por não escritos os factos constantes da al. L) dos factos provados relativamente a “uma sanita e um autoclismo partidos”, passando a mesma a ter a seguinte redacção: “O prédio sobre o qual incidiu o negócio descrito na al. a) encontrava-se, por ocasião da entrega indicada na alínea d) dos factos provados, com uma torneira partida”.
E, consequentemente, a al. M) dos factos provados passará a ter a seguinte redacção: “Tendo os Autores despendido € 27,25 com a colocação de tal bem”.
Por todo o exposto, entende-se que as questões suscitadas pelo recorrente relativamente à matéria de facto em apreço, tida por provada nas als. F) a I) não configuram a invocada nulidade por excesso de pronúncia, mas antes erro de julgamento, constituindo, contudo nulidade parcial da sentença na parte em que condenou o R. no pagamento dos prejuízos respeitantes à sanita e autoclismo matéria relativamente à qual nada foi alegado nem peticionado (artº 668º nº 1 al. e) do CPC), o que se declara.

Procedem, pois, parcialmente e nos termos referidos, quanto a esta questão as conclusões da alegação do recorrente.

II - Pretende também o R. recorrente que ao condená-lo no pagamento da quantia de € 495,00 a título de indemnização pelos danos causados no pavimento, calculada numa percentagem de 25% do custo de um pavimento novo, com recurso à equidade, o Exmº Juiz violou o disposto no nº 2 do artº 661º do CPC pois o Tribunal não dispunha de elementos para fixar aquele valor, pelo que deveria ter condenado o R. no que viesse a ser liquidado.
Ainda que assim não se entendesse, sempre o valor fixado, nos termos referidos, em 25% é excessivo, não devendo fixar-se a indemnização com recurso à equidade em valor superior a 10% do custo total da repavimentação.

Com efeito, tendo presente a factualidade que a este respeito se provou, a saber:
J – O pavimento do prédio sobre o qual incidiu o negócio descrito na al. A) encontrava-se, por ocasião da entrega indicada na al. D) dos factos provados e quando em comparação com o momento do ajuste descrito na al. A), com alguns mosaicos e azulejos partidos e com falta de brilho em função do desgaste.
K – Tendo os AA. se decidido pela recolocação de um pavimento novo e gasto, nessa sequência, € 1.980,00,
entendeu o Exmº Juiz que “é de aceitar que a superfície deteriorada equivalha a 25% do pavimento total e a importar subsequentemente, um custo de reparação de € 495,00”.
Para fundamentar o recurso à equidade na fixação da indemnização, após concluir que “a deterioração dos azulejos e mosaicos concretizada no imóvel sujeito à responsabilidade do R. acarretou uma indispensável actuação restauradora sobre o pavimento susceptível, nessa medida de indemnização”, pondera o Exmº Juiz que “(…) se se acha manifesta a sobreviência de um dano para os AA. na decorrência do arrendamento, já se mostra incerta a sua quantificação em virtude de não se ter logrado apurar o número de azulejos partidos e a grandeza pecuniária que a possível permuta acarretaria. Elementos cujo conhecimento não se acham, por igual forma susceptíveis de ser obtidos na presente data em função da total alteração fáctica do espaço, mostrando-se, nessa medida, inviável o seu apuramento posterior em sede de execução de sentença.
E assim, concluindo pela existência do dano e pela impossibilidade definitiva da sua quantificação, recorreu a um juízo de equidade nos termos previstos no nº 3 do artº 566º do CPC, e fixou a indemnização em causa nos termos referidos.
Não merece qualquer censura o assim decidido, tendo presente, por um lado, os elementos constantes do processo quanto à natureza e extensão dos danos (também patentes nas fotografias juntas aos autos a fls. 65 a 67) e a impossibilidade de apuramento posterior, atendendo à alteração verificada no espaço, em função da qual, aliás, o recorrente aceita a implicação de uma maior dificuldade de apuramento, referindo na conclusão 7ª da sua alegação, (diga-se que sem qualquer correspondência no respectivo corpo), que tal era possível com o recurso a testemunhas.
Ora, conforme resulta da fundamentação da decisão de facto, do depoimento das as testemunhas ouvidas sobre tal matéria não resultou a concretização de tal facto, sendo que a pessoa melhor credenciada para o fazer seria Manuel Braga, o responsável pela colocação do novo piso que avaliou o estado do anterior, sem nada esclarecer neste aspecto.
Daí que não se vislumbrando a existência de qualquer margem de averiguação, em sede de liquidação, da quantificação do dano, tanto mais que o espaço foi totalmente intervencionado, não merece censura o recurso à equidade na fixação do mesmo.
E também não merece censura quanto a nós, a percentagem de 25% do pavimento total, encontrada equitativamente pelo Exmº Juiz como a parte do pavimento partido ou deteriorado, necessitada de intervenção, sendo que de resto, também o recorrente nenhuma justificação apresenta para fundamentar a redução do mesmo para os pretendidos 10% limitando-se a afirmar que “o valor fixado, € 495,00 correspondente a 25% do custo de um novo pavimento ultrapassa em muito o dano efectivamente sofrido pelos AA/Recorridos”.
III - Por fim, pretende o Recorrente que a sentença recorrida fez errada aplicação do instituto do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium ao pedido reconvencional, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia ao não apreciar a questão da proibição legal do aumento de renda verificado, e atribuir ao R. a invocação de um vício – a falta de forma legal do acordo de aumento de rendas – que este não invocou.

Vejamos.
Compulsada a contestação/reconvenção, verifica-se que o R. ora recorrente pediu a condenação dos AA na restituição da quantia de € 2.650,00 indevidamente paga entre Junho de 2005 e Outubro de 2009 alegando que os AA. exigiram e impuseram-lhe um aumento de € 50,00 na renda contratualmente fixada, convencendo-o da legalidade de tal aumento e da obrigatoriedade do seu pagamento sob pena de dar origem à falta de pagamento de rendas, e desse modo motivar um pedido de despejo, asseverando-lhe que o promoveriam caso o R. não aceitasse o aumento, o que o induziu a pagar contra a sua vontade.
Sendo que a lei proibia tal aumento, atento o disposto no artº 119º do RAU, tais quantias foram pagas na intenção de cumprir uma obrigação que não existia, pelo que em sede reconvencional, pediu a restituição ou repetição do indevido, ao abrigo do disposto no artº 476º nº 1 do CPC.
Conforme o próprio recorrente refere na sua alegação de recurso, “fundamentou o seu pedido na obrigação de restituição do indevido, pois alegou que o aumento foi acordado encontrando-se ele num estado de constrangimento e receio, sob a ameaça do despejo e na convicção (errada) de estar legalmente obrigado a suportar tal aumento.
Por sua vez, os AA. contestaram tal pedido, contrapondo apenas que o aumento de renda resultou de um acordo livre e consciente das partes, que tendo vigorado por quatro anos sem qualquer dúvida, cimentou nos AA. a certeza da vontade do R. na sua execução, pelo que o seu pedido reconvencional de restituição do mesmo, violando o compromisso por ele assumido, configura abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Ora, em sede de sentença impõe-se ao Juiz analisar os fundamentos do pedido, conjugados com a oposição dos AA., em face da factualidade provada e sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer questão que esteja subjacente no quadro da questão decidenda.
Relativamente a tal matéria, em sede de julgamento apenas veio a ficar provado que “Autores e Réu acordaram verbalmente, em Maio de 2005 e a solicitação dos primeiros, aumentar para € 350,00 o valor da contraprestação mensal a pagar pelo Réu pelo gozo temporário do prédio sobre o qual incidiu o negócio da alínea A) dos factos provados.” (al. B) dos f.p.), não se tendo provado a factualidade alegada pelo R., designadamente, que “O Autor marido ameaçou, em Maio de 2005, com o término do negócio descrito na al. a) dos factos provados e com a subsequente entrega do prédio sobre o qual aquele incidiu, na eventualidade de o R não aceder ao aumento do valor indicado na al. b) dos factos provados” (cfr. ponto 5 dos factos não provados)
Compulsada a sentença recorrida verifica-se que o Exmº Juiz analisou a posição das partes em face de tal factualidade tida por provada e não provada, concluindo que, não obstante a nulidade decorrente do aumento verbal da renda (formalidade ad substanciam), que conheceu oficiosamente, tendo sido consensual o aumento de renda praticado e cuja devolução o R. pretende, entendeu que o pedido reconvencional do R. se enquadrava na figura do abuso de direito.
Sendo certo que o tribunal não tem de conhecer de questões que fiquem prejudicadas pelo conhecimento de outras, e uma vez que o R. não logrou provar o alegado “estado de constrangimento e receio, sob a ameaça do despejo e na convicção (errada) de estar legalmente obrigado a suportar tal aumento”, não tinha de conhecer da proibição legal do aumento de rendas que não só não consubstanciava directamente a causa de pedir do pedido reconvencional que formulou, como não foi invocada qualquer nulidade com esse fundamento.
Porém, a nulidade declarada oficiosamente não conduziu à procedência do pedido reconvencional porquanto o Exmº Juiz acolheu a excepção oposta pelos AA. na resposta à reconvenção de que o comportamento do R. configurava abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, vedando a procedência daquele pedido.
É certo que o Exmº Juiz na parte final da sentença faz referência à invocação da nulidade de alteração contratual decorrente da preterição da forma legal atribuindo-a ao R., mas tal referência não tem qualquer apoio nos pressupostos de apreciação das questões suscitadas in casu, anteriormente anunciados e tratados na sentença, pelo que a mesma se deve a manifesto lapso sem qualquer relevância na decisão da causa.
Na verdade, não obstante a nulidade resultante da preterição de forma da alteração contratual, tendo sido tal alteração consensual, tendo vigorado pelo tempo que vigorou (durante mais de 4 anos), bem sabendo o R. que nos termos do contrato celebrado, qualquer alteração ao mesmo tinha de obedecer à forma escrita, sem que, contudo, durante esse tempo, suscitasse qualquer questão, o pedido por ele formulado de restituição do indevido configura abuso de direito que obsta à pretendida restituição, que agora decorreria daquela declarada nulidade.
Não se verifica, pois, qualquer violação do disposto no artº 660º nº 2 2ª parte do CPC, de que decorra a pretendida nulidade da sentença.
Improcedem, pois, quanto a esta questão as conclusões da alegação do apelante.

Por todo o exposto, procedendo parcialmente o recurso do R., impõe-se, na mesma medida, a revogação parcial da sentença no que respeita à condenação do R. nas quantias de € 400,00 relativas aos trabalhos de electricidade e à que excede o valor da torneira, acrescida do respectivo IVA, constante da al. M) dos factos provados, isto é, € 102,48 (€ 129,73 – 27,25 (€ 22,71+4,54 (20%de IVA)), ficando assim reduzido o montante da condenação do R. a € 1.349,25.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revogando, na mesma medida, a sentença recorrida, decidem:
- Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o R. Carlos Manuel Gomes Martins a pagar aos AA. Domingos Salvadinho Grou e mulher Isabel Valério Salvadinho, a quantia de € 1.349,25 (mil trezentos e quarenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos);
- Confirmar, no mais, a sentença recorrida.
Custas por recorrente e recorridos, na proporção do respectivo decaimento.
Évora 15.11.12
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso