Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LAURA LEONARDO | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O contrato de depósito bancário é um negócio real, dado que para a perfeição negocial é essencial a entrega de uma determinada quantia ao banco. II - O contrato de cheque é uma espécie particular do contrato de mandato entre o banco e o depositante. O beneficiário da ordem de pagamento é estranho a tal relação contratual. III - Revogado um cheque e sendo ele apresentado a pagamento no prazo aludido no art. 29º da LUCH, nada impede que o Banco recuse o pagamento. Todavia, ele manterá a sua força executiva. Se for apresentado para além de tal prazo, perderá a força executiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2750/03 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", com sede na ..., nº ..., em ..., instaurou contra ..., residente na Rua ..., nº ..., em..., acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, servindo como título executivo o cheque, junto a fls. 5. O requerimento executivo foi indeferido liminarmente, nos termos do artº 811º-A, nº1-a), do CPC. Inconformada a exequente interpôs recurso, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) O cheque é sempre um título executivo, independentemente de ser devolvido, por falta de provisão, revogação ou extravio; b) O Tribunal a quo, ao entender diversamente, violou, entre outros, o artº 40º da LUCH; c) Não podia ex oficio e sem contraditório decidir se a revogação do cheque era ou não válida; d) Só mediante prova em contrário, nomeadamente através de prova pericial à escrita e assinatura e junção de documentos, é que se poderia saber se houve justa causa de revogação (por furto) do cheque dado à execução. O executado não foi citado, porque o Tribunal agravado entendeu que era de aplicar, por analogia, o disposto na parte final do artº 234º-A, nº 3, do CPC. Foi sustentado o despacho agravado. II - Questões Se o cheque em causa constitui título executivo. III – Factos 1 - No requerimento inicial a exequente alega o seguinte: - é portadora do cheque junto a fls. 5; - este cheque destinava-se ao pagamento de mercadoria vendida pela exequente ao executado, no exercício da sua actividade comercial; - o cheque foi apresentado a pagamento, através do Banco, ao qual foi endossado, mas não foi liquidado na data do seu vencimento, razão por que foi devolvido à exequente. 2. A exequente vem exigir o pagamento do montante do cheque, acrescido de juros. 3. O cheque a fls. 5, contém uma ordem de pagamento à CGD e no local da assinatura do subscritor está manuscrito o nome do executado Rui Jorge Pereira Travasso. 4. Tem a data de 15.03.2003. 5. No seu verso, há os dizeres: «..., para crédito conta nº ...» e um carimbo com uma rubrica; e «Devolvido na compensação - Motivo: cheque revogado ... justa causa – furto ....25 Mar. 2003». IV – Apreciando A razão do indeferimento liminar foi a seguinte: «Envolvendo o contrato de cheque um mandato sem representação, o mesmo deve ser revogado se houver justa causa (cfr artº 1170º-2 do CC). No caso dos autos o contrato de cheque foi revogado, indicando-se como justa causa o furto. A revogação encontra-se, assim, justificada. A revogação do contrato de cheque tem como consequência que o mesmo seja considerado como não emitido pelo subscritor. Ademais, se o cheque é uma ordem de pagamento, o facto de constar que foi furtado corresponde à negação dessa ordem. (....) Assim sendo (....) considera-se que o título dado à execução carece de força executiva.» A agravante discorda deste entendimento. Como é de todos sabido, o cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual há um fundo (provisão) depositado pelo seu emitente. Subjacentes à emissão de um cheque sobre uma conta de depósito à ordem estão duas relações jurídicas distintas, ambas estabelecidas entre banco e depositante: a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque. Esta convenção pode ser tácita e celebra-se, normalmente, mediante a requisição de livro ou carteira de cheques (pelo depositante) e a sua entrega pelo banco ao titular da conta.[1] Aquela decorre dum contrato de depósito bancário, materializado, no caso dos autos, na abertura duma conta de depósito celebrado entre o executado e a Caixa Geral de Depósitos. O artº 3º da LUCH refere-se a estas duas relações jurídicas, ao dispor: «O cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador (provisão) e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque. A validade do título como cheque não fica, todavia, prejudicada no caso de inobservância destas prescrições.» O contrato de depósito bancário é um negócio real, dado que para a perfeição negocial é essencial a entrega de uma determinada quantia ao banco. Uma corrente, que julgamos maioritária, atribui ao contrato de depósito bancário a natureza de um depósito irregular (artº 1205º do CC). Caracteriza-se por uma dupla disponibilidade das quantias entregues ao Banco. A favor deste, porque, adquirindo a propriedade dos fundos depositados, pode dispor deles livremente; a favor do depositante, porque conserva a disponibilidade dos fundos depositados, podendo, a todo o momento (no caso de depósito à ordem ou de depósitos a prazo, se o banco consentir na sua mobilização antecipada) ou no momento acordado (depósito a prazo ....), exigir a sua entrega, a ele (através de levantamentos) ou a terceiros, por cheque ou transferência bancária.[2] Quanto ao contrato de cheque, é uma espécie particular do contrato de mandato, entre banco e depositante – artº 1º-2 da LUCH e artº 1157º do CC (neste sentido, ac. do STJ de 20.11.03, proc. 3738/03, relatado pelo Juiz Conselheiro Salvador da Costa) -, sendo o beneficiário da ordem de pagamento estranho a esta relação. No caso dos autos, temos um cheque ao portador (artº 5º da LUCH), já que nele não vem indicado o nome da pessoa a quem devia ser pago. Literalmente, contém uma ordem de pagamento dada pelo executado à CGD sobre uma conta de depósito de que aquele é titular, pagamento que devia ser efectuado a quem se apresentasse como portador. No verso há um endosso para cobrança e depósito na conta nº ... da exequente, resultando dos outros dizeres constantes do verso do cheque que a entidade sacada recusou o pagamento por ter sido revogada a ordem de pagamento pelo titular da conta (o executado). Face à natureza do contrato de cheque, era permitida tal revogação - artº 1170º do CC. Revogar um cheque é proibir o seu pagamento, declarar sem efeito a ordem dada nesse sentido, sendo que, sem mandato puro e simples de pagar certa quantia, o título não pode produzir efeito como cheque (artº 2º da citada Lei Uniforme). Acontece, porém, que, embora a revogação desse mandato seja admissível antes ou depois de expirado o prazo de apresentação do cheque a pagamento, a mesma só se torna eficaz depois de findo tal prazo (artº 32º da LUCH). Por outras palavras, se o cheque for apresentado a pagamento - equivalendo a este acto a apresentação do cheque numa câmara de compensação (artº 31º da citada Lei) - nos prazos estabelecidos no artº 29º do mesmo diploma, o mandato puro e simples de pagamento mantém-se e o cheque continua a valer como cheque. Como se refere no citado acórdão, “independentemente do motivo da revogação do cheque, ela não afecta, só por si, o direito cambiário do respectivo portador e beneficiário, designadamente, a respectiva força executiva”. Uma vez, porém, que o contrato de cheque apenas obriga a entidade bancária perante o depositante e não perante o portador, daqui decorre que, mesmo sendo o cheque apresentado em tempo, isto é, quando a revogação ainda não produziu efeito e o sacado não está, por isso, obrigado a acatar a declaração de revogação, nada impede que o banco recuse o seu pagamento ao apresentante. Neste caso, devolvido o cheque sem pagamento, o mesmo mantém a sua força executiva (artº 40º § 1º da LUCH) . Situação diferente ocorrerá, se o cheque foi apresentado fora de tempo. Então, porque a revogação do mandato já produzia efeitos e o cheque não podia valer como tal, estava vedado ao sacado satisfazer o seu pagamento (2ª parte do citado artº 32º, a contrario). Um cheque nestas condições não podia, obviamente, valer como título executivo. No caso dos autos verifica-se que o cheque foi apresentado a pagamento no dia seguinte ao termo do prazo previsto no artº 29º - 8 dias –, ou seja, quando o mandato (ordem de pagamento) já estava revogado e o título já não produzia efeitos como cheque (citados artºs 32º, 1º, nº 2, e 2º § 1º; ver também artºs 55º e 56º do mesmo diploma), sendo devolvido sem pagamento Nestas circunstâncias – e como resulta do já exposto - não pode o “cheque” dado à execução, enquanto título de crédito cambiário, valer como título executivo. E porque dele não resulta o reconhecimento por parte do signatário de uma obrigação pecuniária (.....), também não pode servir de suporte à acção executiva por apelo à alínea c) do artº 46º do CPC. V – Decidindo Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo e em confirmar a decisão recorrida, embora com alteração parcial da fundamentação. Custas pela agravante. Évora, 12 de Fevereiro de 2004. ______________________________ [1] Paula Ponces Camacho, in “Do Contrato de Depósito Bancário”, pg. 231. [2] Ob. citada, pg. 104. |