Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | ARRESTO CRÉDITOS NÃO VENCIDOS | ||
| Data do Acordão: | 07/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não é pressuposto nem requisito de procedência do arresto de bens do devedor a imediata exigibilidade do crédito. O facto de não estar vencido não impede o decretamento da providência, uma vez verificada a existência do crédito e demonstrada a verosimilhança do “justo receio” de perda ou diminuição da garantia. | ||
| Decisão Texto Integral: | * ** Proc. N.º 1777/08-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Banco Santander Totta, S.A. Recorridos: Victor................. e outra. * Nos presentes autos de procedimento cautelar que o Banco Santander Totta S.A. deduz contra Victor................. e Maria................., vem o requerente pedir se decrete o arresto, sem audiência dos requeridos, da fracção autónoma designada pelas letras "AQ", correspondente ao 1º andar direito A, para habitação, do prédio urbano situado no Bairro........................, concelho de Santiago de Cacém, inscrito na matriz sob o artº 3737, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago de Cacém sob a ficha nº 01390/130391. Alegando, para tanto o seguinte: “1. O requerente é uma instituição de crédito que se dedica à actividade bancária. 2. No dia 19.12.1995, foi outorgada entre o Banco Espírito Santo (BES) e os requeridos uma escritura de mútuo com hipoteca. 3. Nos termos de tal escritura, o BES emprestou aos requeridos, ao abrigo das normas para o crédito à habitação, a quantia de Esc. 5.500.000$00. 4. Tal quantia destinou-se à aquisição, pelos requeridos, efectuada mediante escritura de compra e venda outorgada também a 19.12.1995, das seguintes fracções autónomas: (i) “AQ”, correspondente ao 1º andar direito A, para habitação, do prédio urbano situado no Bairro............................, concelho de Santiago de Cacém, inscrito na matriz sob o artº 3737, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago de Cacém sob a ficha nº O 1390/130391, e (ii) "F", correspondente à cave nº 6, para arrecadação, do mesmo prédio urbano. 5. Para garantia do citado empréstimo, e de um outro que posteriormente contraíram também junto do BES, os requeridos constituíram, a favor de tal Banco, duas hipotecas sobre a mencionada fracção “AQ”, que foram devidamente registadas. 6. Em 2001 os requeridos acordaram com o Crédito Predial Português, S.A. (actualmente o Banco requerente), a transferência, para tal entidade bancária, dos referidos empréstimos concedidos pelo BES aos requeridos. 7. Consoante acordado pelas partes, os créditos a transferir, e os novos créditos a conceder pelo CPP no âmbito da transferência, seriam igualmente garantidos por hipotecas a constituir sobre a dita fracção "AQ", agora a favor do CPP, sendo canceladas as anteriores. 8. Em consonância, o BES emitiu, em 03.07.2001, declaração a prescindir da hipoteca sobre tal fracção, e a autorizar o seu total cancelamento. 9. E, a 11.07.2001, foram celebrados, entre o CPP e os requeridos, três contratos de mútuo com hipoteca, no valor total de C 75.893,97. 10. Note-se que, por a respectiva celebração estar enquadrada em campanha de transferência, os contratos foram efectuados sem registos provisórios das hipotecas. 11. Actualmente, o montante que, nos termos dos referidos mútuos, os requeridos devem ao requerente é de € 57.665,74. 12. Consoante detectado em Março passado, as hipotecas constituídas nos termos dos referidos contratos não incidiram, afinal, sobre a fracção "AQ" (ou seja, o 1º andar direito para habitação), mas sim sobre a (muito menos valiosa) fracção "F" (isto é, a cave nº 6 para arrecadação). 13. O que sucedeu por mero lapso dos serviços do CPP. 14. Lapso esse originado pelo facto de a fracção "F" ter estado inicialmente descrita na Conservatória do Registo Predial de Santiago de Cacém como 1 º andar direito A, tendo posteriormente sido alterada para arrecadação. 15. O lapso em apreço só foi detectado pelo BST em Março do corrente ano, na sequência de tentativa de nova transferência dos empréstimos, agora para o Barclays. 16. Tendo então sido constatado que as únicas hipotecas (então) inscritas no que respeita à fracção “AQ” eram ainda as referentes aos citados empréstimos do BES. 17. Dada a evidência do lapso, o BST, em ordem à sanação da situação, obteve permissão do Conservador da Conservatória do Registo Predial de Santiago de Cacém para a transcrição das inscrições da fracção "F" para a fracção “AQ”. 18. Para o efeito era, no entanto, necessária o consentimento dos hipotecantes, ora requeridos, e a sua assinatura na competente documentação registraI. 19. Sucede que, contactados para tal fim, os requeridos, para total estupefacção do requerente, informaram que não davam permissão para a dita transcrição, nem nada iriam assinar para o efeito. 20. Isto apesar de bem saberem que era pressuposto essencial dos mútuos a constituição, para sua garantia, de hipotecas sobre a fracção “AQ”. 21. E que, só por manifesto lapso é que as hipotecas foram, antes, constituídas sobre a fracção "F". 22. Fracção essa que, como os requeridos bem sabem, é de diminuto valor, insuficiente -agora como à data dos mútuos- para garantir o pagamento dos créditos do requerente sobre os requeridos. 23. Veja-se, a propósito, e designadamente os preços de venda de cada uma das fracções: Esc. 3.280.150$00 para a fracção "AQ", e apenas Esc. 82.450$00 para a fracção "F'. 24. Ou, as respectivas permilagens: 76,152 para a fracção "AQ", e 4,428 para a fracção "F'. 25. Acresce que, os requeridos, assim que constaram o referido lapso registral, solicitaram, e obtiveram, segundas vias da declaração de distrate junto do BES. 26. Isto apesar de lhes ter sido expressamente transmitido pelo requerente que não havia necessidade na sua obtenção, pois o BST já tinha o distrate do BES e, quando fosse efectuado o registo das hipotecas sobre a fracção “AQ”, seriam canceladas as do BES. 27. Tal em nada demoveu os requeridos que -obviamente com a intenção de alienar ou onerar o imóvel a curto prazo- já, inclusive, efectuaram o cancelamento das hipotecas registadas a favor do BES. 28. Face ao exposto, maxime aos factos explanados nos arts 18º a 27º supra, existe justo receio do requerente de perda da garantia patrimonial dos seus créditos. 29. O presente procedimento é preliminar de acção para condenação dos requeridos no pagamento antecipado das dívidas em causa, seja por via da falta de constituição de garantia adequada, seja por via das omissões/incorrecções nas declarações por eles prestadas na celebração dos mútuos. Juntou documentos e arrolou testemunhas. * Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas conforme consta da respectiva acta, sem prévia audição dos requeridos e proferida decisão sobre a matéria de facto, foi a providência indeferida com fundamento em que o crédito não se encontrava vencido.* Inconformado veio o requerente interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Como se depreende da sentença sob recurso, a decisão de julgar improcedente a providência cautelar de arresto em apreço assentou na circunstância de, segundo tal sentença (I) a procedência do arresto implicar não só a prova da existência do crédito, mas também a da respectiva exigibilidade, e (11) o ora recorrente não ter logrado provar que dispunha de um crédito vencido sobre os requeridos. B) Ora, no entender do recorrente, e salvo o devido respeito, que é muito, a sentença impugnada, ao decidir ser necessária, para o decretamento da providência, a prova da existência de um crédito vencido, assentou numa deficiente e errada interpretação da lei. C) Cumprindo ainda notar que, mesmo que se entendesse que era essencial a referida prova -o que se admite academicamente e por cautela de patrocínio - também se teria que concluir pela falta de fundamentação da sentença sob recurso. D) É que, como se procurará demonstrar infra, ao decidir pela aludida ausência de prova da existência de um crédito vencido, a sentença em apreço efectuou uma deficiente e errada interpretação dos factos. E) Assim, nos termos do artO 406° do CPC, "O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor". F) Ou seja, é bastante que se prove a existência do crédito, não sendo necessário que se demonstre a respectiva exigibilidade. G) Ora, o recorrente provou a existência do seu crédito -vd. Al. f) dos factos provados. H) E, provou toda a restante matéria relevante por si alegada, designadamente os factos consubstanciadores do justo receio de perda da garantia patrimonial - vd. Al. c), g), k), I), m), n), o) e p) dos factos provados. I) Pelo que, se impunha que o pedido de arresto tivesse sido julgado procedente. Por outro lado, J) Na hipótese académica de se considerar ser essencial a prova da exigibilidade do crédito, importa referir que, ao contrário do decidido pela sentença recorrida, o ora recorrente efectuou tal prova nos autos. L) No requerimento de arresto foi, para o efeito, invocada a clª 11 a dos contratos de mútuo, que, face às respectivas clª 100 e 180, impunha a conclusão -face à manifesta existência de omissões/incorrecções determinantes imputáveis aos devedores - de que os créditos estavam vencidos e eram imediatamente exigíveis -vd. tais contratos, juntos como does. 7,8 e 9 com o requerimento de arresto. M) Com efeito, nos termos da cio 11 a dos contratos "As omissões ou incorrecções verificados quanto às declarações prestados pelo "Devedor" e que tenham sido determinantes poro o obtenção deste empréstimo implicam a exigibilidade imediato do capital em dívida acrescido dos respectivos juros". N) Sendo que, está provado que, consoante acordado pelas partes, os créditos seriam garantidos por hipotecas incidentes sobre a fracção "AQ" (para habitação) -vd. Al. c) dos factos provados, e clª 10ª O) Pelo que, ao assinarem os contratos em causa com? redacção que (por lapso do CPP) foi dada à clª 180 -na qual era referido que, para garantia dos mútuos, os devedores constituíam hipoteca sobre a fracção "F" (para arrecadação)- os requeridos prestaram claramente declarações omissas e incorrectas de cariz relevante. P) Julga-se, assim, manifesto que foi demonstrada a exigibilidade dos créditos do recorrente. Q) Por tudo exposto, importa concluir que a sentença sob recurso efectuou uma errada interpretação dos factos, com inerentes consequências ao nível da aplicação da lei, tendo violado o artO 4060 do CPC. TERMOS em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida..» * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões decorre que o objecto do recurso consiste em saber se estão verificados os requisitos de que depende a procedência do arresto. Dos factos «1. O requerente é uma instituição de crédito que se dedica à actividade bancária. 2. No dia 19.12.1995, foi outorgada entre o Banco Espírito Santo (BES) e os requeridos uma escritura de mútuo com hipoteca – cfr. documento de fls. 18 a 23. 3. Nos termos de tal escritura, o BES emprestou aos requeridos, ao abrigo das normas para o crédito à habitação, a quantia de Esc. 5.500.000$00 - cfr. documento de fls. 18 a 23. 4. Tal quantia destinou-se à aquisição, pelos requeridos, efectuada mediante escritura de compra e venda outorgada também a 19.12.1995, das fracções autónomas “AQ”, correspondente ao 1º andar direito A, para habitação, do prédio urbano situado no Bairro......................., concelho de Santiago de Cacém, inscrito na matriz sob o artº 3737, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago de Cacém sob a ficha nº 01390/130391, e "F", correspondente à cave nº 6, para arrecadação, do mesmo prédio urbano – cfr. escritura de compra e venda de fls. 26 a 30. 5. Para garantia do citado empréstimo, e de um outro que posteriormente contraíram também junto do BES, os requeridos constituíram, a favor de tal Banco, duas hipotecas sobre a mencionada fracção “AQ”, que foram devidamente registadas – cfr. certidão predial de fls. 31 a 36. 6. Em 2001 os requeridos acordaram com o Crédito Predial Português, S.A. (actualmente o Banco requerente) a transferência, para tal entidade bancária, dos empréstimos concedidos pelo BES aos requeridos. 7. Consoante acordado pelas partes, os créditos a transferir, e os novos créditos a conceder pelo Crédito Predial Português no âmbito da transferência, seriam igualmente garantidos por hipotecas a constituir sobre a dita fracção "AQ", agora a favor do Crédito Predial Português, sendo canceladas as anteriores. 8. Em consonância, o BES emitiu, em 03.07.2001, declaração a prescindir da hipoteca sobre tal fracção, e a autorizar o seu total cancelamento. 9. A 11.07.2001, foram celebrados, entre o Crédito Predial Português e os requeridos, três contratos denominados de mútuo com hipoteca, no valor total de € 75.893,97, com o seguinte teor: a) CONTRATO N°. 541011316993 (COM HIPOTECA) (…) ---- Pelos outorgantes foi dito nas qualidades em que respectivamente intervêm, que celebram o presente contrato nos termos das cláusulas seguintes: 1ª ---- Nos termos do Decreto-Lei n". 349/98 de 11 de Novembro, e demais legislação complementar em vigor, o(s) segundo(s) outorgante (s), adiante designado(s)por "Devedor", solicitou(aram) e obtive(ram) do Crédito Predial Português, adiante designado por "IC", um empréstimo de Esc. 8. 026.228$00, no Regime Geral de Crédito, de que se confessa(m) devedor(es), quantia que se destina a ser utilizada na liquidação de outro empréstimo para habitação contraído coma(o) BANCO ESPIRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA, S.A. em 26/03/2000.(MONTANTE E FINALIDADE) 2ª ---- A quantia referida na cláusula 1ª é creditada nesta data na conta de depósitos à ordem adiante mencionada.(UTILIZAÇÃO) 3ª ---- O prazo do contrato é de 20 (vinte) anos contados a partir desta data.(PRAZO) 4ª ---- l-Durante os primeiros 6 (seis) meses de vigência do presente contrato o capital mutuado vencerá juros à taxa nominal de 5,535% (cinco vírgula quinhentos e trinta e cinco por cento) ao ano. (TAXA DE JURO) ---- 2-Findo aquele período o presente empréstimo, passará a vencer juros à taxa Euribor a seis meses, ajustável semestralmente, resultante da média móvel dos últimos vinte dias úteis até ao início da contagem de juros, acrescida do spread de 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) pontos percentuais, arredondada para cima ao 1/8 (um oitavo) de ponto percentual, mantendo-se constante a taxa de juro durante cada período de seis meses da vida do empréstimo. ---- 3-No entanto a "IC" reduzirá o spread mencionado no ponto anterior para 1,3 (um vírgula três) pontos percentuais desde que o "Devedor" preencha, em cada momento, o conjunto de condições indicadas em pelo menos três das nove seguintes alíneas, com respeito pelas características próprias de cada um dos produtos financeiros, no Banco do domicilio da conta adiante referida. ---- a) Ter a domiciliação do ordenado. ---- b) Possuir saldo médio superior ou igual a trezentos mil escudos em depósitos, fundos, produtos estruturados, títulos, conta poupança habitação, etc. ---- c) Adesão à Banca Telefónica. ---- d) Ter um crédito ao consumo superior ou igual a trezentos mil escudos. ---- e) Ter um contrato de aluguer de longa duração/Leasing. ---- f) Ser detentor de cartão débito ou de crédito e efectivamente utilizado. ---- g) Possuir no mínimo duas ordens de pagamento a favor de terceiros emitidas sobre a sua conta à ordem. ---- h) Dispor de produtos fiscais, tais como conta poupança habitação, plano de poupança reforma estudante, plano de poupança acções. ---- i) Estar abrangido por protocolo colectivo com qualquer entidade colectiva com vista à concessão de crédito ou acesso a produtos financeiros. ---- 4-A eventual redução do spread, revista semestralmente, fica porém condicionada ao pontual cumprimento pelo "Devedor" das suas obrigações e apenas terá lugar, se e enquanto forem cumpridos os requisitos acima indicados. ---- A taxa anual efectiva (TAE) calculada nos termos do Decreto-Lei n". 220/94, de 23 de Agosto é de 6,8% (seis virgula oito por cento) ao ano. 5ª ---- O prazo deste contrato poderá, eventualmente, ser alterado e far-se-á por simples troca de correspondência, onde conste a expressa autorização da 'lC' e as condições a que fica sujeito.(ALTERAÇÃO DE PRAZO) 6ª ---- Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida bem como as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa máxima contratual, acrescida da sobretaxa de 4% (quatro por cento) ao ano, sem prejuízo da ''lC'' poder executar a hipoteca ora constituída.(JUROS DE MORA) 7ª ---- A taxa de juro para efeitos de registo predial é de 7,452% (sete virgula quatrocentos e cinquenta e dois por cento) ao ano, acrescida em caso de mora, da sobretaxa de 4% (quatro por cento) ao ano, a título de cláusula penal.(TAXAS DE JURO PARA EFEITOS DE REGISTO) 8ª ---- O empréstimo será pago em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira um mês após a data deste contrato. (PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO) ---- O "Devedor" declara ter tomado conhecimento de todas as condições inerentes ao pagamento do presente contrato de empréstimo, as quais lhe(s) foram explicitadas. 9ª ---- O “Devedor” poderá antecipar total ou parcialmente a amortização do empréstimo.(AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA) ---- Nenhuma antecipação, total ou parcial, voluntária ou orçada, dispensará, porém, o "Devedor", de pagar por inteiro a prestação correspondente ao período em que a antecipação é feita, ---- Quando a amortização, total ou parcial, ocorrer até ao décimo ano da vida do empréstimo, será aplicada uma taxa de 3% (três por cento) sobre o capital amortizado, ---- A partir do décimo ano e, se em cada ano civil, a amortização parcial for superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital em dívida será aplicada uma taxa de 2% (dois por cento) sobre o capital amortizado. ---- Caso o "Devedor" pretenda liquidar antecipadamente a totalidade do empréstimo a partir do décimo ano, será aplicada uma taxa de 2% (dois por cento) sobre o capital em divida, salvo se aquele constituir um novo empréstimo com hipoteca no Banco Totta & Açores, para aquisição de nova casa. 10ª ---- O imóvel adiante hipotecado destina-se à habitação própria e permanente do "Devedor", pelo que este se obriga a não lhe dar destino diferente, nem a desvalorizá-lo de qualquer modo. (HABITAÇÃO PERMANENTE) 11ª ---- As omissões ou incorrecções verificadas quanto ás declarações prestadas pelo "Devedor" e que tenham sido determinantes para a obtenção deste empréstimo, implicam a exigibilidade imediata do capital em dívida acrescido dos respectivos juros. (OMISSÕES OU INCORREÇÕES DAS DECLARAÇÕES) 12ª ---- Ficam de conta do "Devedor" todas as despesas de segurança e cobrança do empréstimo, inclusive as deste título, as relacionadas com o seu registo e distrate, e as de qualquer avaliação que a "IC" mande efectuar ao imóvel hipotecado. (DESPESAS DO EMPRÉSTIMO) 13ª ---- O imóvel hipotecado será seguro em companhia seguradora aceite pela "IC". Na respectiva apólice deverá constar a declaração expressa de ser esta "IC" credor privilegiado. (SEGURO) ---- O aludido seguro só poderá ser alterado ou anulado por intermédio desta "IC" ou com o seu prévio acordo. 14ª ---- O "Devedor" é obrigado a mostrar que traz em dia o pagamento das contribuições respeitantes ao imóvel hipotecado, mas, atrasando-se, poderá a "IC" efectuar por conta do "Devedor" esse pagamento, debitando os respectivos custos na conta de depósitos à ordem do "Devedor", adiante indicada.(CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS) 15ª ---- Por comodidade do "Devedor" e a pedido deste, fica desde já estipulado que a quantia movimentada pelo presente empréstimo, deduzida das despesas efectuadas, é creditada na sua conta de depósitos à ordem nº 13224335/001, domiciliada no Estabelecimento de SINES do Banco Totta & Açores, S.A., servindo de prova bastante qualquer documento representativo da transferência para esta conta ou dos créditos nela realizados. (MOVIMENTAÇÃO DA CONTA) ---- Os encargos e todos os pagamentos que o "Devedor" fica obrigado pelo presente contrato, serão debitados naquela conta, obrigando-se este para o efeito a mantê-la provisionada. Para tanto o "Devedor" desde já confere irrevogavelmente ao Crédito Predial Português os necessários poderes para debitar aquela sua conta pelos encargos e pagamentos por si devidos, por causa deste contrato, direito de que já deu conhecimento ao Banco Totta & Açores, S.A., e para cujo exercício será bastante a apresentação neste Banco de fotocópia do presente documento. 16ª ---- O "Devedor" confere a esta "IC" todos os poderes necessários para, como se presente fosse, requerer na Conservatória e Repartição de Finanças, por averbamento á respectiva descrição ou inscrição do imóvel hipotecado, quaisquer alterações que, porventura, surjam na sua situação, composição, área, confrontações, numeração de policia ou artigos matriciais.(ALTERAÇÕES AO REGISTO PREDIAL E MATRIZ) 17ª ---- As despesas extra judiciais sobre o capital mutuado, para efeitos de registo predial, fixam-se em Esc. 321.049$00.(DESPESAS EMERGENTES DO CONTRATO) 18ª ---- Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, juros e todas as demais despesas inerentes, o "Devedor" constitui hipoteca, sobre o(s) seguinte(s) imóvel(is): Fracção autónoma designada pela letra "F", do prédio descrito sob o n.º 01390/130391, da freguesia de Santo André, na Conservatória do Registo Predial de Santiago de Cacém. Está inscrito na matriz predial urbana sob o art.3737. (CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA) ---- O(s) referido(s) imóvel(is), que serve(m) de garantia ao presente contrato, pertence(m) ao "Devedor" como se prova pelos documentos juntos ao processo deste empréstimo, e acha(m)-se registado(s) definitivamente a seu favor pela(s) inscrição(ões) G-1, por Ap. 15/310196, na referida Conservatória. ---- Pelo(s) segundo(s) outorgante(s) foi dito: Que aceita(m) este contrato, com todas as condições que precedem a cujo inteiro cumprimento fica(m) obrigado(s). ---- Pelo primeiro outorgante, foi, finalmente dito: Que, para a "IC" que representa, aceita a presente obrigação e hipoteca. ---- Assim o disseram e outorgaram depois deste lhes ser lido e ter sido feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta, e na presença simultânea de todos” - – cfr. doc. de fls. 77 a 82. b) CONTRATO N°. 541011256836 (COM HIPOTECA) (…)---- Pelos outorgantes foi dito nas qualidades em que respectivamente intervêm, que celebram o presente contrato nos termos das cláusulas seguintes: 1ª ---- Nos termos do Decreto-Lei n". 349/98 de 11 de Novembro, e demais legislação complementar em vigor, o(s) segundo(s) outorgante(s), adiante designado(s)por "Devedor", solicitou(aram) e obteve(iveram) do Crédito Predial Português, adiante designado por "IC", um empréstimo de Esc. 4.189.146$00 no Regime Geral de Crédito, de que se confessa(m) devedor(es), quantia que se destina a ser utilizada na liquidação de dois outros empréstimo para habitação contraído coma(o) BANCO ESPIRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA,S.A. em 19/12/1995.(MONTANTE E FINALIDADE) 2ª ---- A quantia referida na cláusula 1ª é creditada nesta data na conta de depósitos à ordem adiante mencionada. (UTILIZAÇÃO) 3ª --- O prazo do contrato é de 20 (vinte) anos contados a partir desta data. (PRAZO) 4ª ---- l-Durante os primeiros 6 (seis) meses de vigência do presente contrato o capital mutuado vencerá juros à taxa nominal de 5,535% (cinco vírgula quinhentos e trinta e cinco por cento) ao ano. (TAXA DE JURO) ---- 2-Findo aquele período o presente empréstimo, passará a vencer juros à taxa Euribor a seis meses, ajustável semestralmente, resultante da média móvel dos últimos vinte dias úteis até ao início da contagem de juros, acrescida do spread de 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) pontos percentuais, arredondada para cima ao 1/8 (um oitavo) de ponto percentual, mantendo-se constante a taxa de juro durante cada período de seis meses da vida do empréstimo. ---- 3-No entanto a "IC" reduzirá o spread mencionado no ponto anterior para 1,3 (um vírgula três) pontos percentuais desde que o "Devedor" preencha, em cada momento, o conjunto de condições indicadas em pelo menos três das nove seguintes alíneas, com respeito pelas características próprias de cada um dos produtos financeiros, no Banco do domicílio da conta adiante referida. ---- a) Ter a domiciliação do ordenado. ---- b) Possuir saldo médio superior ou igual a trezentos mil escudos em depósitos, fundos, produtos estruturados, títulos, conta poupança habitação, etc. ---- c) Adesão à Banca Telefónica. ---- d) Ter um crédito ao consumo superior ou igual a trezentos mil escudos. ---- e) Ter um contrato de aluguer de longa duração/Leasing. ---- j) Ser detentor de cartão débito ou de crédito e efectivamente utilizado. ---- g) Possuir no mínimo duas ordens de pagamento a favor de terceiros emitidas sobre a sua conta à ordem. ---- h) Dispor de produtos fiscais. tais como conta poupança habitação, plano de poupança reforma estudante, plano de poupança acções. ---- i) Estar abrangido por protocolo colectivo com qualquer entidade colectiva com vista à concessão de crédito ou acesso a produtos financeiros. ---- 4-A eventual redução do spread, revista semestralmente, fica porém condicionada ao pontual cumprimento pelo "Devedor" das suas obrigações e apenas terá lugar, se e enquanto forem cumpridos os requisitos acima indicados. ---- A taxa anual efectiva (TAE) calculada nos termos do Decreto-Lei n". 220/94, de 23 de Agosto é de 7,197% (sete virgula cento e noventa e sete por cento) ao ano. 5ª ---- O prazo deste contrato poderá, eventualmente, ser alterado e far-se-á por simples troca de correspondência, onde conste a expressa autorização da 'IC' e as condições a que fica sujeito.(ALTERAÇÃO DE PRAZO) 6ª ---- Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida bem como as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa máxima contratual, acrescida da sobretaxa de 4% (quatro por cento) ao ano, sem prejuízo da "IC" poder executar a hipoteca ora constituída.(JUROS DE MORA) 7ª ---- A taxa de juro para efeitos de registo predial é de 7,452% (sete virgula quatrocentos e cinquenta e dois por cento) ao ano, acrescida em caso de mora, da sobretaxa de 4% (quatro por cento) ao ano, a título de cláusula penal.(TAXAS DE JURO PARA EFEITOS DE REGISTO) 8ª ---- O empréstimo será pago em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira um mês após a data deste contrato. (PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO) ---- O "Devedor" declara ter tomado conhecimento de todas as condições inerentes ao pagamento do presente contrato de empréstimo, as quais lhe(s) foram explicitadas. 9ª ---- O “Devedor” poderá antecipar total ou parcialmente a amortização do empréstimo.(AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA) ---- Nenhuma antecipação, total ou parcial, voluntária ou forçada, dispensará, porém, o "Devedor” de pagar por inteiro a prestação correspondente ao período em que a antecipação é feita. ---- Quando a amortização, total ou parcial, ocorrer até ao décimo ano da vida do empréstimo, será aplicada uma taxa de 3% (três por cento) sobre o capital amortizado. ---- A partir do décimo ano e, se em cada ano civil, a amortização parcial for superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital em dívida será aplicada uma taxa de 2% (dois por cento) sobre o capital amortizado. ---- Caso o "Devedor" pretenda liquidar antecipadamente a totalidade do empréstimo a partir do décimo ano, será aplicada uma taxa de 2% (dois por cento) sobre o capital em divida, salvo se aquele constituir um novo empréstimo com hipoteca no Banco Totta & Açores, para aquisição de nova casa. 10ª ---- O imóvel adiante hipotecado destina-se à habitação própria e permanente do "Devedor", pelo que este se obriga a não lhe dar destino diferente, nem a desvalorizá-lo de qualquer modo.(HABITAÇÃO PERMANENTE) 11ª ---- As omissões ou incorrecções verificadas quanto ás declarações prestadas pelo "Devedor" e que tenham sido determinantes para a obtenção deste empréstimo, implicam a exigibilidade imediata do capital em dívida acrescido dos respectivos juros. (OMISSÕES OU INCORREÇÕES DAS DECLARAÇÕES) 12ª ---- Ficam de conta do "Devedor" todas as despesas de segurança e cobrança do empréstimo, inclusive as deste título, as relacionadas com o seu registo e distrate, e as de qualquer avaliação que a "IC" mande efectuar ao imóvel hipotecado.(DESPESAS DO EMPRÉSTIMO) 13ª ---- O imóvel hipotecado será seguro em companhia seguradora aceite pela "IC''. Na respectiva apólice deverá constar a declaração expressa de ser esta "IC" credor privilegiado. (SEGURO) ---- O aludido seguro só poderá ser alterado ou anulado por intermédio desta "IC" ou com o seu prévio acordo. ---- A "IC" poderá alterar ou anular o referido seguro, pagar por conta do "Devedor" os respectivos encargos, debitando-os na conta de depósitos à ordem de "Devedor" adiante mencionada e, em seu nome receber as indemnizações em caso de sinistro. 14ª ---- O "Devedor" é obrigado a mostrar que traz em dia o pagamento das contribuições respeitantes ao imóvel hipotecado, mas, atrasando-se, poderá a "IC" efectuar por conta do "Devedor" esse pagamento, debitando os respectivos custos na conta de depósitos à ordem do "Devedor", adiante indicada.(CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS) 15ª ---- Por comodidade do "Devedor" e a pedido deste, fica desde já estipulado que a quantia movimentada pelo presente empréstimo, deduzida das despesas efectuadas, é creditada na sua conta de depósitos à ordem nº 13224335/001, domiciliada no Estabelecimento de SINES do Banco Totta & Açores, S.A., servindo de prova bastante qualquer documento representativo da transferência para esta conta ou dos créditos nela realizados. (MOVIMENTAÇÃO DA CONTA) ---- Os encargos e todos os pagamentos que o "Devedor" fica obrigado pelo presente contrato, serão debitados naquela conta, obrigando-se este para o efeito a mantê-la provisionada. Para tanto o "Devedor" desde já confere irrevogavelmente ao Crédito Predial Português os necessários poderes para debitar aquela sua conta pelos encargos e pagamentos por si devidos, por causa deste contrato, direito de que já deu conhecimento ao Banco Totta & Açores, S.A., e para cujo exercício será bastante a apresentação neste Banco de fotocópia do presente documento. 16ª ---- O "Devedor" confere a esta "IC" todos os poderes necessários para, como se presente fosse, requerer na Conservatória e Repartição de Finanças, por averbamento á respectiva descrição ou inscrição do imóvel hipotecado, quaisquer alterações que, porventura, surjam na sua situação, composição, área, confrontações, numeração de policia ou artigos matriciais.(ALTERAÇÕES AO REGISTO PREDIAL E MATRIZ) 17ª ---- As despesas extra judiciais sobre o capital mutuado, para efeitos de registo predial, fixam-se em Esc. 167.566$00.(DESPESAS EMERGENTES DO CONTRATO) 18ª ---- Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, juros e todas as demais despesas inerentes, o "Devedor" constitui hipoteca, sobre o(s) seguinte(s) imóvel(is): Fracção autónoma designada pela letra "F", do prédio descrito sob o n.º 01390/130391, da freguesia de Santo André, na Conservatória do Registo Predial de Santiago de Cacém. Está inscrito na matriz predial urbana sob o art.3737. (CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA) ---- O(s) referido(s) imóvel(is), que serve(m) de garantia ao presente contrato, pertence(m) ao "Devedor" como se prova pelos documentos juntos ao processo deste empréstimo, e acha(m)-se registado(s) definitivamente a seu favor pela(s) inscrição(ões) G-1, por Ap. 15/310196, na referida Conservatória. ---- Pelo(s) segundo(s) outorgante(s) foi dito: Que aceita(m) este contrato, com todas as condições que precedem a cujo inteiro cumprimento fica(m) obrigado(s). ---- Pelo primeiro outorgante, foi, finalmente dito: Que, para a "IC" que representa, aceita a presente obrigação e hipoteca. ---- Assim o disseram e outorgaram depois deste lhes ser lido e ter sido feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta, e na presença simultânea de todos”. – cfr. doc. de fls. 83 a 88. c) “CONTRATO N°. 563100339190 (COM HIPOTECA) (…) ---- Pelos outorgantes foi dito nas qualidades em que respectivamente intervêm, que celebram um contrato de empréstimo, que se destina a fazer face a compromissos financeiros do devedor, nos termos das cláusulas seguintes: 1ª ---- O(s) segundo(s) outorgante(s), adiante designado(s) por "Devedor", solicitou(aram) e obteve(iveram) do Crédito Predial Português, adiante designado por "IC", um empréstimo de Esc.: 3.000.000$00 (três milhões de escudos), de que se confessa(m) devedor(es).(MONTANTE) 2ª ---- A quantia referida na cláusula 1ª é creditada nesta data na conta de depósitos à ordem adiante (UTILIZAÇÃO) mencionada. 3ª ---- O prazo do contrato é de 20 (vinte) anos contados a partir desta data. (PRAZO) 4ª ---- l-Durante os primeiros 6 (seis) meses de vigência do presente contrato o capital mutuado vencerá juros à taxa nominal de 5,535% (cinco vírgula quinhentos e trinta e cinco por cento) ao ano. (TAXA DE JURO) ---- 2-Findo aquele período o presente empréstimo, passará a vencer juros à taxa Euribor a seis meses, ajustável semestralmente, resultante da média móvel dos últimos vinte dias úteis até ao início da contagem de juros, acrescida do spread de 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) pontos percentuais, arredondada para cima ao 1/8 (um oitavo) de ponto percentual, mantendo-se constante a taxa de juro durante cada período de seis meses da vida do empréstimo. ---- 3-No entanto a "IC" reduzirá o spread mencionado no ponto anterior para 1,3 (um vírgula três) pontos percentuais desde que o "Devedor" preencha, em cada momento, o conjunto de condições indicadas em pelo menos três das nove seguintes alíneas, com respeito pelas características próprias de cada um dos produtos financeiros, no Banco do domicílio da conta adiante referida. ---- a) Ter a domiciliação do ordenado. ---- b) possuir saldo médio superior ou igual a trezentos mil escudos em depósitos, fundos, produtos estruturados, títulos, conta poupança habitação, etc. ---- c) Adesão à Banca Telefónica. ---- d) Ter um crédito ao consumo superior ou igual a trezentos mil escudos. ---- e) Ter um contrato de aluguer de longa duração/Leasing. ---- f) Ser detentor de cartão débito ou de crédito e efectivamente utilizado. ---- g) Possuir no mínimo duas ordens de pagamento a favor de terceiros emitidas sobre a sua conta à ordem. ---- h) Dispor de produtos fiscais, tais como conta poupança habitação, plano de poupança reforma estudante, plano de poupança acções. ---- i) Estar abrangido por protocolo colectivo com qualquer entidade colectiva com vista à concessão de crédito ou acesso a produtos financeiros. ---- 4-A eventual redução do spread, revista semestralmente, fica porém condicionada ao pontual cumprimento pelo "Devedor" das suas obrigações e apenas terá lugar, se e enquanto forem cumpridos os requisitos acima indicados. 5ª ---- O prazo deste contrato poderá, eventualmente, ser alterado e far-se-á por simples troca de correspondência, onde conste a expressa autorização da 'IC e as condições a que fica sujeito. (ALTERAÇÃO DE PRAZO) 6ª ---- Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida bem como as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa máxima contratual, acrescida da sobretaxa de 4% (quatro por cento) ao ano, sem prejuízo da "IC' poder executar a hipoteca ora constituída. (JUROS DE MORA) 7ª ---- A taxa de juro para efeitos de registo predial é de 7,452% (sete virgula quatrocentos e cinquenta e dois por cento) ao ano, acrescida em caso de mora, da sobretaxa de 4% (quatro por cento) ao ano, a título de cláusula penal. (TAXAS DE JURO PARA EFEITOS DE REGISTO) 8ª ---- O empréstimo será pago em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e sucessivas de capital e juros, acrescida do respectivo imposto, vencendo-se a primeira um mês após a data deste contrato. (PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO) ---- O "Devedor" declara ter tomado conhecimento de todas as condições inerentes ao pagamento do presente contrato de empréstimo, as quais lhe(s) foram explicitadas. 9ª ---- O "Devedor" poderá antecipar total ou parcialmente a amortização do empréstimo. (AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA) ---- Nenhuma antecipação, total ou parcial, voluntária ou forçada, dispensará, porém, o "Devedor", de pagar por inteiro a prestação correspondente ao período em que a antecipação é feita. ---- Quando a amortização, total ou parcial, ocorrer até ao décimo ano da vida do empréstimo, será aplicada uma taxa de 3% (três por cento) sobre o capital amortizado. ---- A partir do décimo ano e, se em cada ano civil, a amortização parcial for superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital em dívida será aplicada uma taxa de 2% (dois por cento) sobre o capital amortizado. ---- Caso o "Devedor" pretenda liquidar antecipadamente a totalidade do empréstimo a partir do décimo ano, será aplicada uma taxa de 2% (dois por cento) sobre o capital em divida, salvo se aquele constituir um novo empréstimo com hipoteca no Banco Totta & Açores, para aquisição de nova casa. 10ª ---- As omissões ou incorrecções verificadas quanto ás declarações prestadas pelo "Devedor" e que tenham sido determinantes para a obtenção deste empréstimo, implicam a exigibilidade imediata do capital em dívida acrescido dos respectivos juros.(OMISSÕES OU INCORREÇÕES DAS DECURAÇÕES) 11ª ---- Ficam de conta do "Devedor" todas as despesas de segurança e cobrança do empréstimo, inclusive as deste título, as relacionadas com o seu registo e distrate, e as de qualquer avaliação que a "IC" mande efectuar ao imóvel hipotecado. (DESPESAS DO EMPRÉSTIMO) 12ª ---- O imóvel hipotecado será seguro em companhia seguradora aceite pela "IC". Na respectiva apólice deverá constar a declaração expressa de ser esta "IC" credor privilegiado. (SEGURO) ---- O aludido seguro só poderá ser alterado ou anulado por intermédio desta "IC" ou com o seu prévio acordo. ---- A "IC" poderá alterar ou anular o referido seguro, pagar por conta do "Devedor" os respectivos encargos, debitando-os na conta de depósitos à ordem de "Devedor" adiante mencionada e, em seu nome, receber as indemnizações em caso de sinistro. 13ª ---- O "Devedor" é obrigado a mostrar que traz em dia o pagamento das contribuições respeitantes ao imóvel hipotecado, mas, atrasando-se, poderá a “IC” efectuar por conta do “Devedor” esse pagamento, debitando os respectivos custos na conta de depósito à ordem do "Devedor", adiante indicada. (CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS) 14ª ---- Por comodidade do "Devedor" e a pedido deste, fica desde já estipulado que a quantia movimentada pelo presente empréstimo, deduzida das despesas efectuadas, é creditada na sua conta de depósitos à ordem n" 13224335/001, domiciliada no Estabelecimento de SINES do Banco Totta & Açores, S.A., servindo de prova bastante qualquer documento representativo da transferência para esta conta ou dos créditos nela realizados. (MOVIMENTAÇÃO DA CONTA) ---- Os encargos e todos os pagamentos que o "Devedor" fica obrigado pelo presente contrato, serão debitados naquela conta, obrigando-se este para o efeito a mantê-la provisionada. Para tanto o "Devedor" desde já confere irrevogavelmente ao Crédito Predial Português os necessários poderes para debitar aquela sua conta pelos encargos e pagamentos por si devidos, por causa deste contrato, direito de que já deu conhecimento ao Banco Totta & Açores, S.A., e para cujo exercício será bastante a apresentação neste Banco de fotocópia do presente documento. 15ª ---- O "Devedor" confere a esta "IC" todos os poderes necessários para, como se presente fosse, requerer na Conservatória e Repartição de Finanças, por averbamento á respectiva descrição ou inscrição do imóvel hipotecado, quaisquer alterações que, porventura, surjam na sua situação, composição, área, confrontações, numeração de policia ou artigos matriciais. (ALTERAÇÕES AO REGISTO PREDIAL E MATRIZ) 16ª --- As despesas extra judiciais sobre o capital mutuado, para efeitos de registo predial, fixam-se em Esc.: 120.000$00 (cento e vinte mil escudos). (DESPESAS EMERGENTES DO CONTRATO) 17ª ---- Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, juros e todas as demais despesas inerentes, o "Devedor" constitui hipoteca(s), sobre o(s) seguinte(s) imóvel(is): Fracção autónoma designada pela letra "F", do prédio descrito sob o n.º 01390/130391, da freguesia de Santo André, na Conservatória do Registo Predial de Santiago de Cacém. Está inscrita na matriz predial urbana sob o art.3737.(CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA) ---- O(s) referido(s) imóvel(is), que serve(m) de garantia ao presente contrato, pertence(m) ao "Devedor" como se prova pelos documentos juntos ao processo deste empréstimo e acha(m)-se registado(s) definitivamente a seu favor pela(s) inscrição(ões) G-l, por Ap. 15/310196, na referida Conservatória. ---- Pelo(s) segundo(s) outorgante(s) foi dito: Que aceita(m) este contrato, com todas as condições que precedem a cujo inteiro cumprimento fica(m) obrigado(s). --- Pelo primeiro outorgante, foi, finalmente dito: Que, para a "IC" que representa, aceita a presente obrigação e hipoteca. ---- Assim o disseram e outorgaram depois deste lhes ser lido e ter sido feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta, e na presença simultânea de todos.” – cfr. doc. de fls. 89 a 94. 10. Por a respectiva celebração estar enquadrada em campanha de transferência, os contratos foram efectuados sem registos provisórios das hipotecas. 11. Actualmente, o montante que, nos termos dos referidos mútuos, os requeridos devem ao requerente é de € 57.665,74. 12. Apenas em Março do ano de 2008 o requerente se apercebeu que, contrariamente ao acordado entre as partes, as hipotecas constituídas nos termos dos supra descritos contratos não incidiram sobre a fracção "AQ" (correspondente ao 1º andar direito para habitação), mas sim sobre a fracção "F" (correspondente a cave nº 6 para arrecadação). 13. O que sucedeu por lapso dos serviços do Crédito Predial Portiguês. 14. A fracção "F" esteve inicialmente descrita na Conservatória do Registo Predial de Santiago de Cacém como 1 º andar direito A, tendo posteriormente sido alterada para arrecadação – conforme certidão predial supra referida. 15. O lapso em apreço só foi detectado na sequência de tentativa de nova transferência dos empréstimos para o Barclays. 16. O requerente, a fim de reparar a situação, obteve permissão do Conservador da Conservatória do Registo Predial de Santiago de Cacém para a transcrição das inscrições da fracção "F" para a fracção “AQ”. 17. Para o efeito era, no entanto, necessária o consentimento dos hipotecantes, ora requeridos, e a sua assinatura na competente documentação registral. 18. Contactados para tal fim, os requeridos negaram-se a dar o consentimento para a referida para a dita transcrição ou a assinar a documentação necessária para o efeito. 19. Bem sabendo que era pressuposto essencial dos mútuos a constituição, para sua garantia, de hipotecas sobre a fracção “AQ” e que, só por lapso é que as hipotecas foram, antes, constituídas sobre a fracção "F". 20. O valor da fracção “F” é insuficiente para garantir o pagamento dos créditos do requerente sobre os requeridos. 21. A fracção “AQ” tem 76,152 de permilagem enquanto a fracção “F” tem a permilagem de 4,428 – cfr. certidão predial de fls. 98 a 104. 22. Os requeridos, quando constaram o referido lapso registral, solicitaram, e obtiveram, segundas vias da declaração de distrate junto do BES apesar de lhes ter sido transmitido pelo requerente que não havia necessidade na sua obtenção, pois o BST já tinha o distrate do BES e, quando fosse efectuado o registo das hipotecas sobre a fracção "AQ", seriam canceladas as do BES. 23. Os requeridos efectuaram o cancelamento das hipotecas registadas a favor do BES – cfr. certidão predial de fls. 98 a 104». O Direito A questão em apreço no recurso é a de saber se se verificam os pressupostos necessários à decretação da providência requerida, concretamente o justo receio de perda da garantia patrimonial. A providência cautelar de arresto, tem por finalidade garantir a realização de uma pretensão e assegurar a sua execução.Como bem se refere na sentença este tipo de providência pressupõe que o requerente demonstre a probabilidade da existência do seu crédito e bem assim factos que fundamentem o justo receio de perda da sua garantia patrimonial (artigo 406º do Código de Processo Civil e artigos 601º e 619º do Código Civil). Tem por objecto acautelar o periculum in mora resultante da normal tramitação do processo em que se discute o direito de crédito e traduz-se numa apreensão judicial de bem tendente à garantia desse mesmo crédito, cuja existência se verifique, tendo por base uma “sumaria cognitio”. Para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessário a concorrência de duas circunstâncias: a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. Não é necessário que o direito esteja provado, mas, apenas, que dele exista um mero fumus boni juris, ou seja, que o direito se apresente como verosímil. E se a lei não exige a prova inequívoca da existência do direito também não pode exigir a prova de que o mesmo está vencido, é exigível ou líquido (neste sentido cfr. Ac. da RC de 21/4/98, in BMJ 476º, pag. 588). Aquele pressuposto legal satisfaz-se por parte do credor com a demonstração da aparência da existência do direito de crédito. Ora o requerente demonstrou à saciedade a existência de um direito de crédito titulado pelo contrato de empréstimo para habitação, com hipoteca, acima transcrito. Se o crédito é imediatamente exigível na totalidade ou em parte ou se o contrato é anulável e que daí possa resultar um direito de conteúdo diverso, não interessa ao caso porquanto no procedimento cautelar não tem que se avaliar o concreto fundamento jurídico da pretensão ou pretensões a deduzir na acção, até porque esta pode ter vários fundamentos, todos eles susceptíveis de justificar a providência de arresto. Procede pois nesta parte a apelação. Importa agora aferir se perante a factualidade apurada pode concluir-se pela verificação do segundo requisito “justo receio de perda ou diminuição da garantia patrimonial” Para a ter como demonstrada a existência deste pressuposto, também não é necessária a certeza de que a perda da garantia se torne efectiva com a demora, mas apenas que haja um receio justificado de tal perda virá a ocorrer. Mas como é óbvio o critério de avaliação deste requisito não pode assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, isto é, em meras conjecturas, devendo basear-se “...em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.”- Cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2ª ed., pág. 187. Ora, o justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre que o devedor tenha o propósito de adoptar ou adopte uma conduta, indiciada por factos concretos, relativamente ao seu património susceptível de fazer temer pela solvabilidade do devedor para satisfazer o direito do credor. Ser o seu passivo superior ao activo, verificar-se ocultação do património, alienação ou suspeita de alienação do mesmo, são sinais de que pode resultar o tal justo receio de perda de garantia patrimonial que a lei tutela. Não se exige para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial que exista certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora da acção, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se. Como sustenta a doutrina do Acórdão do STJ de 20.01.2000, “no requerimento de arresto deve o credor alegar factos tendentes à formulação de um juízo de probabilidade da existência do crédito e justificativos do receio invocado. Tal «receio», para ser considerado «justo» há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não afastando o receio meramente subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a prestação a que tem direito. Ora no caso dos autos a conduta dos requeridos traduzida na recusa de rectificação de um erro evidente na declaração que impede o requerente de registar a hipoteca sobre o bem, por si inequivocamente dado como garantia, para além de revelar má fé negocial na execução do contrato é de molde a fazer recear o pior em termos de cumprimento das suas obrigações contratuais e bem assim da garantia dos inerentes direitos do credor. E este receio é reforçado pelo facto de à revelia da requerente (titular do documento de distrate da hipoteca anteriormente constituída a favor do BES, a quem foi entregue para oportuno cancelamento logo que registada nova hipoteca a favor da requerente) os requeridos terem ido pedir uma 2ª via desse documento e com ele terem obtido o cancelamento da referida hipoteca fiando assim com o caminho liberto de escolhos para a alienação ou oneração do imóvel ou que no quadro da conduta dos requeridos posterior ao conhecimento do lapso é muito verosímil ... Concluindo Por todo o exposto acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, em consequência do que decretam o arresto da fracção identificada no requerimento inicial Sem custas no recurso, mantendo-se as da 1.ª instância. Registe e notifique. Évora, em 17 de Julho de 2008. (Bernardo Domingos – Relator) (Fernando Bento - 1º Adjunto) (Tavares de Paiva - 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |