Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
258/10.7TBRMZ-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
TÍTULO DE CRÉDITO
LETRA DE CÂMBIO PRESCRITA
Data do Acordão: 06/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1 - Embora prescrita a obrigação cambiária, podem as letras servir de título executivo, enquanto documentos particulares assinados pelo devedor, seja ele aceitante ou avalista (art. 46.º, al. c) do CPC) caso, no requerimento executivo, o exequente invoque a existência da relação causal que originou a emissão dos títulos (documentos) dados à execução, bem como, que quer a assinatura do aceitante, quer dos avalistas, constantes nos documentos, visavam garantir o cumprimento das obrigações inerentes ao negócio jurídico subjacente.
Decisão Texto Integral:





Apelação n.º 258/10.7TBRMZ-A.E1 (2ª Secção Cível)









ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



P..................... e A...................., vieram deduzir, no Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz, oposição à execução e à penhora, por apenso aos autos de execução que a eles e a Outra, lhe move Vauner Trading, S.A, na qual figura como título executivo “documento particular” (4 letras de câmbio), articulando factos, que em seu entender são tendentes a peticionarem a procedência da oposição, salientando que a ação executiva deverá ser julgada extinta por prescrição da ação cambiária, devendo, também ser levantada a penhora de 1/3 do salário da executada A...............
A exequente respondeu impugnando o alegado pelos oponentes, salientando que não obstante a prescrição da ação cambiária os documentos podem servir de título executivo, agora como documentos particulares, assinados pelos respetivos devedores, como quirógrafo da obrigação subjacente, sendo que, no seu requerimento executivo invocou o negócio jurídico subjacente à emissão das letras de câmbio, do qual emergiu a obrigação pecuniária relativamente à qual os oponentes prestaram a sua fiança.
A prestação do aval do aceitante da letra de câmbio tem subjacente uma
fiança que visa garantir o cumprimento da obrigação que emerge para o aceitante da letra subjacente a tal aceite.
Finaliza, pedindo a improcedência da oposição à execução e à penhora.
Na fase do saneador foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição.
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Inconformados com esta decisão, vieram os oponentes interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1 - A sentença de que ora se recorre é nula - art. 668º nº1 al. d) do CPC;
2 - O tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre o fundamento principal da oposição à execução e à penhora.
3 - O tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre a questão relativa à qualidade de avalistas dos recorrentes e a repercussão jurídica dessa qualidade no presente processo.
4 - Não há título executivo que possa ser acionado contra os ora recorrentes.
5 - A exequente requereu a execução de letras enquanto meros documentos particulares.
6 - Os recorrentes foram avalistas das letras.
7 - As obrigações cambiárias encontram-se prescritas.
8 - O aval não se enquadra no conceito jurídico da fiança.
9 - O aval é um ato de natureza cambiária através do qual o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado e não à obrigação subjacente.
10 - A fiança é uma garantia que se reporta à obrigação subjetiva radicada na pessoa do devedor.
11 - Prescrita a obrigação cambiária o aval perde a sua eficácia e não pode subsistir como fiança nem com qualquer outro tipo de garantia.
12 - Tudo isto em conformidade com o já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, Ac. STJ de 06.11.1979, processo 068082, documento nºSJ197911060222191, acessível em www.dgsi.pt.
13 - E com o decidido por esta Relação, Ac. TRE de 15.09.2010, processo 134/09.6 TBEVR-A.E1, acessível em www.dgsi.pt.
14 - Dos autos não constam elementos de prova que permitam dar como provado o expendido pelo tribunal a quo no ponto 3 dos factos provados.
15 - A única prova que existe nos autos é documental.
16 - E os únicos documentos que existem nos autos são as letras, já prescritas.
17 - O tribunal a quo ao invés de ter julgado factos julgou provado conclusões e alegações de direito invocadas pela Exequente.
18 - A afirmação da Exequente “As referidas letras foram subscritas pela executada Socoreg e avalizadas a favor desta pelos ora também executados P..................... e A...................., constituindo-se assim responsáveis solidários perante o exequente pelo pagamento das quantias constantes dos referidos títulos”) constitui uma conclusão e uma alegação de direito.
19 - A responsabilidade solidária, acima descrita, que a Exequente fez constar do requerimento executivo baseia-se no art. 32º da LULL (Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças).
20 - No presente caso não nos encontramos perante uma ação executiva cambiária, porquanto a obrigação cambiária já se encontra prescrita, razão pela qual não faz qualquer sentido falar em responsabilidade solidária e muito menos ainda julgar como provada aquela alegação de direito.
21 - Por outro lado ainda a Exequente não alegou nenhuma relação subjacente com os recorrentes, no âmbito da qual tivesse resultado a garantia pessoal (fiança) destes no pagamento de qualquer fornecimento, é manifesto que a prescrição das letras dadas à execução, determina a inexistência de título e inexequibilidade do mesmo, no que aos recorrentes concerne.
22 - O tribunal recorrido violou o disposto no art. 660º nº 2 do CPC e o art. 32º da LULL.
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Foram apresentadas contra alegações por parte da apelada defendendo a manutenção do julgado.

Apreciando e decidindo

Como se sabe, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º - A, todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, as questões postas à consideração deste tribunal, são:
1ª - Da nulidade da sentença;
2ª - Do erro de julgamento da matéria de facto;
3ª - Da inexistência e inexequibilidade do título executivo que obrigue os executados.
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Na decisão sob recurso teve-se em conta os seguintes factos:
1) A exequente deu à execução quatro letras de câmbio, com datas de vencimento de 25/06/2004, 28/06/2004, 4/07/2004 e 5/07/2004, subscritas a seu favor pela Socoreg, Lda. e avalizadas pelos oponentes – cfr. documentos juntos aos autos principais a fls. 5 a 12 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) A execução deu entrada em 24/09/10.
3) No requerimento executivo, na parte destinada aos “factos”, refere o exequente, nomeadamente, que: “A exequente dedica-se ao comércio de peças e acessórios para automóvel. A executada dedica-se, também, ao mesmo tipo de comércio. No exercício das respetivas atividades, a exequente vendeu e entregou variada mercadoria à executada que comprou e recebeu. Para pagamento do valor da mercadoria vendida e comprada, a executada emitiu várias letras de câmbio à exequente de entre as quais as quatro que ora se dão à execução no valor de € 3.645,00, € 3.280,50, 3.221,72 e 5.020,96.... As referidas letras foram subscritas pela executada Socoreg e avalizadas a favor desta pelos ora também executados P..................... e A...................., constituindo-se assim responsáveis solidários perante o exequente pelo pagamento das quantias constantes dos referidos títulos. Nas respetivas datas de vencimento, as referidas letras não foram pagas pelos executados à exequente, nem posteriormente apesar de insistentemente interpelados para tal..... Das quantias tituladas nos respetivos documentos ainda se encontra em débito à presente data... o montante de € 13.993,67. Os mencionados documentos, assinados pelos devedores ora executados e constituindo reconhecimento de obrigação pecuniária cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético são títulos executivos nos termos da alínea c), do n.º 1 do art. 46.º, do C.P.C...”.
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Conhecendo da 1ª questão
No entender dos recorrentes a sentença é nula por em seu entender ter existido omissão de pronúncia sobre “a questão relativa à sua qualidade de avalistas e a repercussão jurídica dessa qualidade no âmbito do processo, salientando que devido à sua qualidade não existe título executivo que contra si possa ser acionado.
O artº 668º n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil, fulmina de nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que devia tomar conhecimento.
Apreciada a arguição, em nosso entendimento, não se verifica a alegada nulidade. Embora não o tenha afirmado expressamente, toda a sua argumentação do Julgador, vai no sentido que no caso em apreço não há que fazer distinção entre aceitante da letra e avalista da mesma, uma vez que no seu entendimento estão no “mesmo barco” as duas classes de intervenientes, na relação que subjaz à emissão do título.
Efetivamente, é o que resulta do contexto expositivo da decisão nela se podendo ler:
É, assim, manifesto que na data da entrada em juízo do requerimento executivo, o direito de ação cambiária do portador contra o aceitante e, por via do art. 32.º da LULL, contra o avalista se encontrava já prescrito.
No entanto, as letras poderão continuar a valer como títulos executivos, agora na veste de documentos particulares assinados pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente). Isto desde que, nesse caso, o exequente alegue no requerimento executivo aquela obrigação (obrigação causal), e que esta não constitua um negócio jurídico formal.

In casu, já vimos que a obrigação exequenda não reveste as características da literalidade e da abstração, sendo, ao invés, uma obrigação causal, mostrando-se, por isso, indispensável a alegação do respetivo facto constitutivo.
No seu requerimento executivo a exequente refere que no exercício da sua atividade comercial (de venda de peças e acessórios para automóveis) vendeu à executada sociedade diversa mercadoria e que as letras dadas à execução foram emitidas e entregues para pagamento do preço acordado. Os oponentes assumiram a responsabilidade, perante a exequente, de pagamento das quantias constantes dos mencionados títulos.
Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que o exequente fundamentou suficientemente a causa debendi subjacente à emissão das letras dadas à execução. Acresce que o negócio jurídico subjacente à obrigação exequenda não é um negócio formal e, por outro lado, as aludidas letras encontram-se nas relações imediatas credor originário/devedor originário.
De todo o exposto, as letras dos autos deverão ser admitidas como títulos executivos, ao abrigo do disposto no art. 46º, alínea c) do Código de Processo Civil.
Deste modo, as questões concretas inerentes à posição de ambas as partes, vertida nos respetivos articulados, que foram submetidas à apreciação do tribunal, entendendo-se estas, como os problemas concretos a decidir foram apreciadas e decididas, pelo que não se verifica a arguida nulidade relativa à omissão de pronúncia, não estando assim a decisão impugnada eivada da imputada nulidade, o que não significa que a mesma se mostre correta e adequada ao caso concreto, mas isso diz respeito a problemática a apreciar no âmbito do conhecimento da 3ª questão, e não nesta sede de apreciação de nulidades da sentença.
Improcede, nesta vertente, a apelação.

Conhecendo da 2ª questão
Os recorrentes entendem que nos autos não constam elementos de prova que permitam dar como provado o expendido pelo tribunal a quo no ponto 3 dos factos provados.
Não nos parece que aos recorrentes assista razão. Pois, no ponto 3 dos factos assentes o Julgador a quo apenas consignou o teor do que se mostra alegado no petitório executivo, ou seja, limitou-se a fazer uma transcrição ipsis verbis do conteúdo de parte do articulado, pela exequente, conforme se constata, até, pelo recurso às aspas. Esse conteúdo, independentemente da apreciação que dele possa ser feita, é uma realidade que não pode ser menosprezada, dado que, efetivamente tal como se pode verificar há correspondência e sintonia com o que foi alegado, não extravasando a alegação.
De facto, é uma realidade que alegação do circunstancialismo, tal consta mencionada no ponto 3 dos factos assentes, foi feita pela demandante.
Nestes termos nenhuma objeção a fazer ao conteúdo do ponto 3 dos factos assentes, que se deverá manter, improcedendo, também, nesta parte, o recurso.
Conhecendo da 3ª questão
Salientam os recorrentes em defesa da tese que perfilham que não estamos perante uma ação executiva na vertente de natureza cambiária, atenta a prescrição das letras, pelo que não faz qualquer sentido falar em responsabilidade solidária de avalistas para com o aceitante, sendo que não foi alegada nenhuma relação subjacente na qual possam ser integrados como garantes da obrigação inerente, pelo que “a prescrição das letras dadas à execução, determina a inexistência de título e inexequibilidade do mesmo, no que aos recorrentes concerne.”
Em nosso entendimento, esta posição não está de acordo com a realidade inerente ao circunstancialismo provado dado como assente, uma vez que, ao contrário dos recorrentes, em nossa opinião, a relação subjacente que deu origem ao aceite e ao aval dos títulos (embora prescritos) dados à execução, foi invocada no petitório executivo.
Não há dúvida que ambas as partes aceitam que a obrigação cartular prescreveu nos termos do artigo 70º da LULL.
Mas tal prescrição não impossibilita o portador das mesmas de as executar enquanto documento escrito particular assinado pelo devedor, nos termos do disposto no artigo 46º, al. c), do C P Civil,[1] sendo nesta vertente que a exequente procedeu à sua execução conforme articula os factos salientando que o documento executivo é “documento particular” invocando, também, a citada disposição legal.
Não podemos olvidar que o título executivo, “é a peça que pela sua força probatória abre diretamente as portas da ação executiva. É no plano probatório, o salvo-conduto indispensá­vel para ingressar na área do processo executivo. Em síntese é um instrumento probatório especial da obrigação exe­quente e, consequentemente, distingue­-se da causa de pedir já que esta é, em resumo, um elemento essencial da identificação da pretensão processual”[2], sendo que, “materialmente é um meio legal de demonstração de existên­cia do direito exequendo. Não é, pois, em rigor essencial e necessariamente um ato, nem um documento.
Tem natu­reza mais genérica de algo que abrange uma e outra realidade – é um meio de prova, legal e sintética, do direito exequendo, ou melhor, meio de demons­tração da sua existência.

Formal­mente, no nosso direito, traduz-se num documento. Por isso, título executivo pode definir-se como o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respetiva execução”[3].
Desta forma, o título executivo surge como a condição indispensável para o exercício da ação executiva, mas a causa de pedir que subjaz à execução, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não, conforme resulta do disposto no artº 46º n.º 1 al. c) do CPC.
Por tal, a jurisprudência tem sido praticamente unânime em exigir com vista à aceitação como título executivo, de títulos de crédito prescritos, que os mesmos mencionem a causa da relação jurídica subjacente, ou que tal causa seja invocada no requerimento de execução e venha a demonstrar-se que é verdadeira, seja porque não é impugnada pelo executado, seja porque em audiência de julgamento se apura a realidade da sua existência.
No caso em apreço, se é certo que as letras dadas à execução não mencionam a sua causa, delas não se podendo inferir a razão concreta porque foi dado o aceite, bem como o aval, também não é menos certo que a exequente no seu petitório executivo invoca que as letras tinham sido emitidos na sequência de uma transação comercial, no âmbito da atividade de comércio de peças e acessórios para automóvel, pela qual vendeu à executada Socoreg, Lda., diversa mercadoria que esta recebeu e pagou através da emissão várias letras de câmbio de entre as quais as quatro em causa nos autos, que as letras foram por si aceites (diga-se com a assinatura aposta pelo ora recorrente, como seu legal representante) bem como avalizadas a favor desta por P..................... e A.................... (ora recorrentes).
Mais invoca, a exequente que os ora recorrentes constituíram-se responsáveis solidários perante o exequente pelo pagamento das quantias, inerentes à aludida transação comercial, constantes dos referidos títulos.
Assim, no requerimento executivo, a exequente alegou a existência da relação causal que originou a emissão dos títulos (documentos) dados à execução, bem como que, quer a assinatura do aceitante, quer a dos avalistas, constantes nos documentos visavam garantir o cumprimento das obrigações inerentes ao negócio jurídico subjacente, pelo que, embora prescrita a obrigação cambiária, podem as letras servir ainda de título executivo, enquanto documentos particulares assinados pelo devedor, seja ele aceitante ou avalista (art. 46.º, al. c) do CPC).[4]
A relação causal invocada pela exequente e as obrigações dela emergente para os ora executados não foram alvo de impugnação por parte destes, sendo de presumir a sua validade e como tal serem verdadeiros os factos que levaram à emissão dos títulos (documentos) dados à execução, pois eles não alegaram que a relação subjacente à emissão das letras de câmbio e prestação do aval, não existia, ou que obrigação não era devida, mas apenas que estava prescrita a obrigação cambiária, como resulta à saciedade do teor dos trinta e cinco artigos do requerimento de oposição, sendo que tal argumentação, para o caso dos autos, é manifestamente irrelevante, uma vez que, desde logo, a exequente reconheceu essa realidade de modo que lançou mão das letras de câmbio, mas enquanto documentos particulares e não de títulos cambiários.
Parece assim, não haver dúvidas que a finalidade da assinatura dos ora recorrentes na posição de avalistas era acautelar, com a afirmação da sua garantia pessoal, o pagamento da mercadoria que a Socoreg havia adquirido à exequente, até porque, como esta salienta na resposta à oposição, eles são os únicos sócios gerentes da sociedade, o que se pode constatar da publicitação efetuada no Diário da República pela Conservatória do Registo Comercial de Reguengos de Monsaraz, segundo a qual “a gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme decisão do sócio único P....................., será exercida pelo sócio e pela A....................”.[5]
Irrelevam, portanto, as conclusões do recurso, sendo de julgar improcedente a apelação.

Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 - Embora prescrita a obrigação cambiária, podem as letras servir de título executivo, enquanto documentos particulares assinados pelo devedor, seja ele aceitante ou avalista (art. 46.º, al. c) do CPC) caso, no requerimento executivo, o exequente invoque a existência da relação causal que originou a emissão dos títulos (documentos) dados à execução, bem como, que quer a assinatura do aceitante, quer dos avalistas, constantes nos documentos, visavam garantir o cumprimento das obrigações inerentes ao negócio jurídico subjacente.

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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão impugnada.
Custas pelos apelantes.

Évora, 28 de Junho de 2012


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Mata Ribeiro

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Sílvio Teixeira de Sousa

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Rui Machado e Moura






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[1] - v. Fernando Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 6ª edição, 34; Lebre de Freitas in A ação Executiva, 4ª edição, 62.
[2] - v. - Antunes Varela, RLJ, 121. °-148
[3] - v. - Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, I, -333)
[4] - v. Acs. do STJ de 05/07/2007 e 07/07/2010 in www.dgsi.pt, respetivamente nos processos 07A1999 e 373/08.7TBOAZ-A.P1.S1
[5] - v. DR, III série, N.º 258 de 8 de Novembro de 2002, 24 111, disponível in www.dre.pt/pdfgratis3s/2002/11/2002D258S000.pdf