Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
827/17.4T8PTG.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - Sendo apresentado como título executivo um documento particular subscrito pelo executado e por sociedade comercial, do qual consta uma cláusula que prevê a obrigação do primeiro entregar à segunda determinada quantia pecuniária e a transmissão ao exequente do direito desta ao recebimento de metade daquele montante, tal configura a cessão a favor de terceiro do crédito emergente da obrigação pecuniária assumida pelo executado;
II – Não tendo o exequente intervenção no aludido contrato, a transmissão de créditos operou através de um contrato a favor de terceiro, configurando um contrato de cessão de créditos a favor de terceiro;
III – Se o direito do exequente decorre do documento particular apresentado como título executivo, o qual regula a transmissão do crédito a favor do mesmo, não se trata de uma situação de sucessão subsequente no direito, pelo que é aplicável regra geral estatuída no artigo 53.º, n.º 1, e não o desvio previsto no artigo 54.º, n.º 1, ambos do CPC.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

AA intentou a presente execução para pagamento de quantia certa contra BB, S.A., apresentando como título executivo um documento particular datado de 16-07-2007 e peticionando o pagamento da quantia de € 50 000, acrescida do montante de € 123,40 a título de juros vencidos, do montante de € 51 relativo a taxa de justiça paga e de juros vincendos.
Por despacho de 13-07-2017, foi ordenada a citação do executado, o qual foi citado.
Por despacho de 28-09-2017, foi determinado o seguinte:
Notifique as partes para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, alegarem o que tiverem por conveniente relativamente à eventual excepção de ilegitimidade activa do Exequente AA, uma vez que o título, dado à execução, foi subscrito entre CC, Lda., na qualidade de credor, e BB S.A., na qualidade de devedor, em conformidade com o determinado pelos artigos 53.º, n.º 1, 54.º, 577.º, alínea e) e 578.º todos do actual Cód. de Proc. Civil, e ainda artigo 46.º, n.º 1 alínea c) do anterior Cód. Proc. Civil, a fim de evitar a prolação de decisão surpresa, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 3.º, n.º 3, e 734.º do Cód. Proc. Civil.
Notificadas as partes do indicado despacho, o exequente pronunciou-se no sentido da respetiva legitimidade ativa e o executado não emitiu pronúncia.
Foi proferida decisão, datada de 11-01-2018, nos termos seguintes:
Pelo exposto, e ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 1, 577.º, alínea e) e 734.º todos do Cód. Proc. Civil, indefiro o requerimento executivo, por falta de legitimidade activa de AA e, em consequência, declaro extinta a presente execução.
Custas pela acção a cargo do Exequente (cfr. artigo 527.º, n.º 1, e 2 do Cód. Proc. Civil).
Inconformado, o exequente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que o considere parte legítima e determine o prosseguimento da execução, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«I. O douto despacho recorrido tomou em consideração, entre outros, os seguintes factos:
a) Entre a CC e o Banco BB foi celebrado o escrito particular denominado “Protocolo”, junto como documento n.º 1 no Requerimento Executivo;
b) Que o aqui Executado Banco BB, SA. Se comprometeu a pagar o montante de € 200.000,00 à sociedade CC ou a quem a represente;
c) Que tendo presente o conteúdo do título executivo referido em A), “Protocolo”, mormente a cláusula 3ª que o Banco BB se comprometeu a entregar o aludido montante somente aquela sociedade;
d) Quanto ao clausulado importa concluir que não é pelo facto de a CC ter designado AA como “beneficiário” na proporção de 50% do crédito referido no ponto 1, que aquela tenha adquirido a titularidade do direito de crédito sobre o Banco BB S.A., na medida em que tal cláusula é inócua quanto ao ora Executado, uma vez que do seu teor não se pode extrair a assunção de uma obrigação do Banco BB S.A. para com o ora Exequente;
II. Em face dos mencionados factos, o douto despacho sob recurso considerou o ora Recorrente parte ilegítima na execução;
III. Porém o conteúdo do referido ponto 2 da cláusula 3ª configura um contrato a favor de terceiro;
IV. Conteúdo que o Executado discutiu, acordou e incluiu no protocolo por si assinado, logo, dele teve integral conhecimento e em relação a todo o seu conteúdo se obrigou;
V. E também em relação ao qual, foi notificado pelo ora Exequente, através de Notificação Judicial Avulsa (NJA);
VI. A CC, cedeu 50% seu crédito ao ora Recorrente;
VII. No caso do “Protocolo” celebrado entre o Banco BB e a CC, no qual o cedente transmite para o cessionário créditos que detém sobre o devedor, estamos perante uma verdadeira cessão de créditos;
VIII. A Meritíssima “Juiz à quo” laborou em erro na qualificação jurídica do instituto aplicável à relação material regulada no “Protocolo” celebrado entre Banco BB, SA. e a CC, em relação ao ora Exequente;
IX. O Executado aceitou a cessão de créditos (Art.º 583° n° 1 "in fine" do C.C.), ao pagar as duas primeiras verbas;
X. Aceitou ainda a cessão de crédito, ao ser notificado para pagamento judicialmente através da NJA;
XI. E ainda. Ao não suscitar em momento algum, e não oposição à execução também, a ilegitimidade do Exequente na presente execução;
XII. O douto despacho recorrido não poderia interpretar o “Protocolo”, como fez, que "… dúvidas não subsistem de que o ora Exequente AA subscreveu o aludido “Protocolo” apenas na qualidade de sócio gerente da CC, uma vez que consta de forma expressa na cláusula 3ª n.º 1 que o Banco BB se compromete a entregar o aludido montante àquela sociedade comercial ou a quem a represente, sendo tal conclusão reforçada pela circunstância de a assinatura do ora Exequente figurara na qualidade de legal representante da sociedade e não em nome individual.”;
XIII. Tratando-se de cessão de créditos, para que a mesma produzisse efeitos, bastaria a notificação da cessão ao devedor, notificação essa que pode ser efectuada pela via judicial, como sucedeu com a NJA;
XIV. Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, substituído por outro que julgue o Recorrente parte legítima.»
O executado não apresentou contra-alegações.
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da legitimidade ativa.

2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:
A) Nos presentes autos, o exequente AA intentou ação executiva contra Banco BB S.A., para pagamento da quantia de € 50 174,40 (cinquenta mil cento e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos), apresentando como título executivo documento particular, datado de 16-07-2007, denominado de “Protocolo”, outorgado entre Banco BB S.A. e CC, Lda., com as cláusulas nele constantes:
“(…)
3.º
1.º O Banco BB compromete-se a entregar à CC, ou a quem a represente, a quantia total de € 200.000,00 (duzentos mil euros) por contrapartida dos actos referidos nos números anteriores e a título de aceitação da reclamação referida nos considerandos.
2.º Por este instrumento, a CC designa os seus sócios, Sr. AA e Sr. DD como beneficiários na proporção de 50% cada, do pagamento da quantia referida em 1º e que será liquidada nos termos da cláusula 4.ª
4.º
A verba de € 200.000,00 (duzentos mil euros) referida na cláusula 3.ª, será liquidada da seguinte forma:
a) € 50.000,00 (cinquenta mil euros), através do cheque n.º 1789813659, emitido hoje, da qual a 2.ª Outorgante dá a correspondente quitação;
b) € 50.000,00 (cinquenta mil euros), aquando da recepção provisória da obra.
c) € 100.000,00 (cem mil euros), após a entrega dos documentos resolutivos dos contratos promessa de compra e venda relativos aos lotes indicados na cláusula 2.ª e consequente dação dos mesmos em pagamento, com vista à liquidação da dívida referente ao empréstimo n.º 242-307
5.º
A CC declara que, para além do valor de € 200.000,0 (duzentos mil euros) referido na cláusula 3.ª, nada mais lhe é devido pelo Banco BB, seja a que título for.”
B) Da certidão comercial junta aos autos, constata-se que a CC, Lda. é uma sociedade por quotas, cujo objeto social é o exercício da construção civil, empreitadas de obras públicas e particulares, Urbanizações, conceção, edificação e exploração de empreendimentos turísticos e imobiliários, a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim, sendo seus sócios gerentes DD e AA.
C) A sociedade comercial referida em B) foi declarada insolvente, no âmbito do processo n.º 51/08.7TBELV, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas.

2.1.2. Outros factos assentes:
Consta do requerimento executivo, além do mais, a alegação dos factos seguintes:
1º - O Exequente na qualidade de sócio e gerente da sociedade comercial por quotas que usava a firma de CC, Lda. celebrou um Protocolo com o Banco BB ora Requerido. (Doc. n.º 1)
2º - O referido protocolo teve como pressuposto um acordo em que as partes reconheceram mutuamente um conjunto de direitos e deveres inventariadas nos considerandos dele constantes e a correspondente metodologia para o integral e definitivo cumprimento das obrigações assumidas nos artigos 1º a 5º do corpo do protocolo. (Doc. n.º 1)
3º - O Exequente era sócio e gerente da referida sociedade CC, Lda. (Doc. n.º 1 e 2)
4º - A CC era proprietária de uma urbanização em Elvas, denominada Quinta do …. (Doc. n.º 1)
5º - A CC era titular de um alvará de loteamento para a Quinta do …, com o n.º 4/2000, emitido pela Câmara Municipal de Elvas. (Doc. n.º 1 e 3)
6º - Na prossecução do seu objecto social a CC contratou em 22.11.2000, com o Banco BB, ora Executado, um financiamento à construção no valor de € 4.987.978,00, o qual foi ampliado em 03.10.2003 para € 6.487.978,97. (Doc. n.º 1)
7º - Por escritura pública lavrada em 20.06.2005, no Cartório Notarial do Dr. Luís Meruje em Elvas, a CC, entregou por “Dação em Cumprimento” ao Banco BB, ora Executado nos termos e condições plasmados na referida escritura, 58 Lotes de terreno para construção. (Doc. n.º 1 e 4)
8º - Para além do referido financiamento, o Banco, ora Executado concedeu ainda à CC, um financiamento sob a forma de garantia bancária no valor de € 1.930.446,00, em relação ao qual a CC ofereceu garantia, por constituição de um penhor, de depósito a prazo. (doc. n.º 1)
9º - À data da celebração da escritura de “Dação Em Cumprimento” terá ficado acordado como contrapartida desta, que o Banco Executado procedia à desactivação do referido depósito a prazo, bem como o reembolso dos juros vencidos entre a data em que foi acordada a dação em cumprimento e a sua formalização. (Doc. n.º 1 e 4)
10º - Operação que a CC reclamava junto do Banco ora Executado, nos termos descritos no artigo anterior. (Doc. n.º 1)
11º - Eram estes os exactos pressupostos na base dos quais o Banco, Executado e a CC negociaram os termos do protocolo, tendo por objecto a metodologia descrita nos artigos seguintes.
12º - Em reunião realizada em Elvas no Balcão do Banco ora Executado a 29.12.2006, da qual foi lavrada uma acta, ficou estabelecido um entendimento com 6 pontos. (Doc. n.º 5)
13º - Em nova reunião realizada em 12.02.2007, os referidos pontos objecto de entendimento, deram lugar ao nascimento do protocolo e princípio de acordo. (Doc. n.º 6)
14º - Nessa mesma data de 12.02.2007, foi comunicada por carta entregue P.M.P ao Exequente, o projecto do princípio de acordo a que as partes chegaram. (Doc. n.º 7)
15º - Em 25 de Junho de 2007, depois de previamente aprovado o princípio de acordo, pela Administração Espanhola do Banco, ora Executado, foram comunicados à CC os termos e a forma como seria cumprida a obrigação pecuniária do Banco ora Executado, na parte que dizia respeito aos pagamentos a efectuar ao Exequente. (Doc. n.º 8)
16º - Em face de toda a negociação, foi firmado um acordo definitivo sob a forma de protocolo definitivo, assinado a 16.07.2007 tendo nessa data o Banco ora Executado efectuado o pagamento da quantia de € 50.000,00 a que o protocolo confere quitação. (Doc. n.º 1 e 9)
17º - Do protocolo, de que faziam parte os mencionados considerandos constantes dos artigos 3º a 10º do Requerimento Executivo, faziam também parte as cláusulas seguintes: (…)
18º - Nessa mesma data em 16.07.2007 foi entregue ao Balcão do Banco BB pela CC uma procuração a dar plenos poderes ao Banco, ora Executado para fazer tudo o que fosse necessário à salvaguarda dos seus interesses.
19º - Em 15.02.2008 foi declarada a Insolvência da CC, requerida por um credor titular de um contrato de promessa. (Doc. n.º 10)
20º - Decorreram 7 meses, desde a data em que foi emitida e entregue a procuração e assinado o protocolo, até à declaração de Insolvência, tempo mais que suficiente para que o Executado tivesse cumprido todos os seus pressupostos.
21º - O Banco Executado cumpriu todos os pressupostos do protocolo, em especial os que foram estabelecidos no seu interesse, apenas não cumpriu com a CC.
22º - Porém, a Exequente, cumpriu com todas as suas obrigações resultantes do protocolo, nomeadamente, entregando todos os documentos resolutivos dos contratos promessa compra e venda relativos aos lotes indicados na cláusula 2ª e consequente dação dos mesmos em pagamento, conforme contratualizado na alínea c) da Cláusula 4º do Protocolo. (Doc. n.º 1 e 4)
23º - Era aliás condições para que o Banco Executado procedesse ao pagamento da verba em falta no valor de € 100.000,00 entregando todos os documentos resolutivos dos contratos promessa compra e venda relativos aos lotes indicados na cláusula 2ª e consequente dação dos mesmos em pagamento.
24º - Depois de declarada a Insolvência da CC, em 15.02.2008, o Executado ainda procedeu ao segundo pagamento, estabelecido na alínea b) da Cláusula 4ª do protocolo que ocorreu em 04.04.2008. (Doc. n.º 10 e 11)
25º - O referido segundo pagamento, foi feito ao Exequente, nos termos estabelecidos no ponto segundo da cláusula terceira, na medida em que a CC indicou previamente ao Banco, ora Executado, que os beneficiários das quantias fixadas no ponto primeiro seriam AA, ora Exequente e DD, na proporção de 50% cada. (Doc. n.º 1, 10 e 11)
26º - Termos em que o ora Exequente reconhece ter recebido a parte correspondente aos 50% que lhe eram devidos e em relação aos quais confere quitação. (Doc. n.º 1, 10 e 11)
27º - A CC, cumpriu tudo, a que se obrigou no acordo estabelecido com o Banco Executado, porém este não cumpriu com a totalidade das obrigações nele assumidas.
28º - Com o cumprimento da CC, o ora Exequente na qualidade de seu legal representante, ficou desobrigado de qualquer responsabilidade resultante do acordo para com o Banco Executado.
29º - Porém como resulta do ponto 2º da cláusula 3ª, o Exequente, na qualidade de sócio da CC foi designado pela sua representada como beneficiário dos pagamentos a que o Banco Executado se obrigou a fazer e ainda não fez na sua totalidade.
30º - Em face da falta de cumprimento integral das obrigações assumidas pelo Banco, ora Executado, o Exequente apresentou uma Notificação Judicial Avulsa (NJA) que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 21, com o Proc.º n.º 9074/17.4T8LSB. (Doc. n.º 12)
31º - A NJA fui cumprida pelo Tribunal em 11.05.2017, na pessoa da funcionária do Banco Executado, Maria … conforme consta da respectiva Certidão de Notificação Avulsa, emitida a 11.05.2017. (Doc. n.º 13)
32º - Com a referida notificação pretendeu o ora Exequente interpelar o Banco Executado para em 10 dias proceder ao pagamento do valor acordado na alínea c) da cláusula 4ª e ainda não pago. (Doc. n.º 12 e 13)
33º - Sob pena de não o fazendo, o Exequente de imediato e sem mais qualquer outra comunicação, executar o acordo, na parte que o Executado falta cumprir. (Doc. n.º 12 e 13)
34º - Desde a data em que foi cumprida a NJA, em 11.05.2017, até à data de hoje, 30.06.207, decorreu mais de um mês e meio, sem que o Executado tivesse procedido ao pagamento, muito menos respondido à NJA.
35º - O acordo celebrado entre as partes em 16.07.2007, sob o “nomen jures” do “Protocolo” assinado pelas partes em documento particular, constitui a confissão de dívida e nessa medida está investido de força executiva bastante, nos termos da alínea c) do Art.º 46º do CPC, em vigor à data a que foi celebrado o acordo, ou seja, em 16.07.2007, na redacção anterior à entrada em vigor à Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, que aprovou o Novo Código de Processo Civil (NCPC) (veja – se sobre a força executória do documento particular assinado em 16.07.2007, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015).
36º - O referido documento particular, associado ao facto de se encontrar no presente requerimento executivo alegada e fundamentada documentalmente a relação subjacente ao negócio que conduziu à celebração do documento particular celebrado em 16.07.2007, constitui título executivo à luz da citada jurisprudência emanada do Tribunal Constitucional.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Na presente apelação é posta em causa a decisão que considerou verificada a falta de legitimidade do exequente e, em consequência, indeferiu o requerimento executivo e declarou extinta a execução.
Discorda o recorrente da interpretação, constante da decisão recorrida, do ponto 2 da cláusula 3.ª do documento particular apresentado como título executivo, em resultado da qual se entendeu que o exequente não figura como credor no título executivo e que é parte ilegítima. Sustenta o apelante que o referido ponto da cláusula 3.ª configura um contrato a favor de terceiro, através do qual a sociedade CC cedeu ao recorrente de 50% do seu crédito sobre o banco executado, pelo que lhe assiste legitimidade para intentar a execução.
Vejamos se lhe assiste razão.
A decisão recorrida considerou verificada a ilegitimidade do exequente com a fundamentação seguinte:
No caso dos autos, haverá assim que indagar pela (i) legitimidade do Exequente para intentar a presente acção executiva face ao clausulado na “declaração de dívida” dada à execução.
Assim, e tendo presente o conteúdo do título executivo referido em A), mormente a cláusula 3.ª forçoso é concluir que o aqui Executado BB, S.A. se comprometeu a pagar o montante de € 200.000,00 à sociedade CC, ou a quem a represente, pelo que forçoso é concluir que apenas esta sociedade comercial se afigura credora de tal quantia.
Com efeito, interpretando devidamente o clausulado constante do documento particular dado à execução dúvidas não subsistem de que o ora Exequente AA subscreveu o aludido “Protocolo” apenas na qualidade de sócio gerente da CC, uma vez que consta de forma expressa na cláusula 3.ª n.º 1 que o Banco BB se compromete a entregar o aludido montante somente àquela sociedade comercial ou a quem a represente, sendo tal conclusão reforçada pela circunstância de a assinatura do ora Exequente figurar na qualidade de legal representante da sociedade e não em nome individual.
De facto, face ao conteúdo do título dado à execução afigura-se inequívoco que apenas a sociedade CC detém a qualidade de credora quanto à dívida reconhecida pelo Executado, porquanto o Banco BB S.A. apenas se obrigou ao pagamento da aludida obrigação pecuniária àquela sociedade e não a nenhum dos seus sócios, a título individual.
Por outro lado, quanto ao clausulado no ponto 2 da aludida cláusula 3.ª importa concluir que não é pelo facto de a CC ter designado AA como “beneficiário” na proporção de 50% do crédito referido no ponto 1, que aquele tenha adquirido a titularidade do direito de crédito sobre o Banco BB, S.A., na medida em que tal cláusula é inócua quanto ao ora Executado, uma vez que do seu teor não se pode extrair a assunção de uma obrigação do Banco BB S.A. para com o ora Exequente.
Ou seja, afigura-se clarividente, atento o teor do ponto 2 da cláusula 3.ª do título dado à execução, que esta apenas surtirá efeitos no âmbito das relações internas entre a CC e os seus sócios gerentes, não se podendo retirar do seu conteúdo que dela emerge qualquer convenção entre a CC e o Banco BB S.A., no sentido de este último se obrigar ao pagamento da quantia de que se reconheceu devedor da primeira a favor de AA.
Destarte, caso fosse intenção das partes outorgantes atribuírem a AA o direito de crédito que a sociedade CC detém sobre o Banco BB S.A., então esta entidade bancária ter-se-ia comprometido a entregar o montante de € 200.000,00 ao ora Exequente, em nome individual.
Por outro lado, constata-se que o Exequente não alegou em sede de requerimento executivo quaisquer factos no sentido de ter existido sucessão no direito de crédito exequendo, nos termos e para os efeitos do artigo 54.º do Cód. Proc. Civil.
Assim sendo e pelas razões acima expostas, afigura-se inequívoco face ao título executivo constante dos autos, que o Exequente AA não figura como credor, pelo que é parte ilegítima na presente acção.
A decisão recorrida considerou que, tendo sido apresentado como título executivo um documento particular emitido em data anterior à da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26-06, que ocorreu a 01-09-2013, deverá o mesmo ser analisado à luz do disposto no artigo 46.º, n.º 1, al. c), do anterior CPC, o que não vem questionado no presente recurso. Assim, apesar de ser aplicável à execução o novo CPC, dado que intentada em data posterior à da respetiva entrada em vigor, cumpre ter em conta que o título executivo se rege pelo estatuído no citado preceito do anterior Código[1].
Em sede de execução, o problema da legitimidade tem de ser apreciado, em regra, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do CPC, o qual reporta a legitimidade das partes ao teor do título executivo, ao dispor que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Decorre deste preceito, como regra geral, o princípio da legitimidade formal ou da coincidência[2], nos termos do qual é em função do título executivo que se afere a legitimidade processual das partes, o que dispensa a apreciação da efetiva titularidade do direito ou da obrigação exequenda.
Estabelece o artigo 54.º, n.º 1, do CPC, porém, uma adaptação[3] desta regra geral de aferição da legitimidade processual aos casos de sucessão no direito ou na obrigação, dispondo o seguinte: tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.
Extrai-se deste preceito que tendo havido, em momento anterior à propositura da ação, sucessão no direito ou na obrigação, a execução deve correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, cabendo ao exequente alegar, no requerimento executivo, os factos constitutivos da sucessão.
Face à alegação do recorrente, de que a legitimidade ativa para intentar a execução lhe advém de cessão de 50% do crédito de que era titular a sociedade CC, operada através do ponto 2 da cláusula 3.ª do documento particular apresentado como título executivo, cumpre proceder à interpretação da aludida cláusula contratual.
A cláusula 3.ª do documento particular apresentado como título executivo, subscrito pelo banco executado e pela sociedade CC, tem a redação seguinte:
1.º O Banco BB compromete-se a entregar à CC, ou a quem a represente, a quantia total de € 200.000,00 (duzentos mil euros) por contrapartida dos actos referidos nos números anteriores e a título de aceitação da reclamação referida nos considerandos.
2.º Por este instrumento, a CC designa os seus sócios, Sr. AA e Sr. DD como beneficiários na proporção de 50% cada, do pagamento da quantia referida em 1º e que será liquidada nos termos da cláusula 4.ª.
Da análise desta cláusula decorre que, no ponto 1, o Banco BB se obrigou a entregar à sociedade CC a quantia de € 200 000 e, no ponto 2, esta sociedade transmitiu o direito ao recebimento dessa quantia a dois sócios que identifica, na proporção de 50% a cada um. A transmissão, operada pela sociedade CC a favor dos seus dois sócios, do direito a receber do Banco BB a quantia em causa, configura a cessão a favor de terceiros do crédito emergente da obrigação pecuniária assumida pelo banco.
Verificando que os aludidos sócios da sociedade CC não intervieram, em nome pessoal, no contrato em causa, cumpre concluir que a transmissão de créditos não operou por acordo entre o credor e o terceiro, nos termos previstos no artigo 577.º, n.º 1, do Código Civil, antes se tratando de um contrato a favor de terceiro, conforme definido no artigo 443.º deste Código, pelo que configura um contrato de cessão de créditos a favor de terceiro.
Em anotação ao citado artigo 443.º, explica Margarida Lima Rego (CÓDIGO CIVIL: Anotado, Coord. Ana Prata, volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 571) o seguinte: “O preceito encerra uma norma permissiva e habilitante, abrindo às partes num contrato a possibilidade de estipularem para terceiros, i.e., de produzirem efeitos na esfera de terceiros, desde que os efeitos sejam positivos. (…) O contrato a favor de terceiro é um contrato em que as partes estipulam um efeito jurídico positivo de terceiro”.
Resultando da cláusula contratual em análise que as partes estipularam a favor de terceiros, tendo a sociedade CC cedido aos seus dois sócios o crédito reconhecido pelo banco, esta estipulação mostra-se eficaz, conferindo aos indicados sócios, designadamente ao sócio ora exequente, o direito a exigir a prestação.
Da análise efetuada resulta que este direito do exequente – a exigir o pagamento do montante em causa – decorre do clausulado constante do contrato outorgado entre a sociedade CC e o banco executado, isto é, decorre do próprio documento particular apresentado como título executivo, o qual regula a transmissão do crédito a favor do exequente, assim não configurando uma situação de sucessão subsequente no direito.
Verifica-se, assim, que é aplicável a regra geral estatuída no artigo 53.º, n.º 1, e não o desvio a tal regra previsto no artigo 54.º, n.º 1, ambos do CPC.
Nesta conformidade, cumpre concluir que a execução foi intentada por pessoa que figura no título executivo como credor, pelo que, face à regra geral estatuída no citado artigo 53.º, n.º 1, do CPC, goza o exequente de legitimidade ativa, assim devendo revogar-se a decisão recorrida e determinar-se o prosseguimento dos autos.
Procede, assim, a apelação,

Em conclusão:
I - Sendo apresentado como título executivo um documento particular subscrito pelo executado e por sociedade comercial, do qual consta uma cláusula que prevê a obrigação do primeiro entregar à segunda determinada quantia pecuniária e a transmissão ao exequente do direito desta ao recebimento de metade daquele montante, tal configura a cessão a favor de terceiro do crédito emergente da obrigação pecuniária assumida pelo executado;
II – Não tendo o exequente intervenção no aludido contrato, a transmissão de créditos operou através de um contrato a favor de terceiro, configurando um contrato de cessão de créditos a favor de terceiro;
III – Se o direito do exequente decorre do documento particular apresentado como título executivo, o qual regula a transmissão do crédito a favor do mesmo, não se trata de uma situação de sucessão subsequente no direito, pelo que é aplicável regra geral estatuída no artigo 53.º, n.º 1, e não o desvio previsto no artigo 54.º, n.º 1, ambos do CPC.

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Notifique.

Évora, 07-06-2018
Ana Margarida Leite
Silva Rato
Mata Ribeiro

__________________________________________________
[1] No Acórdão n.º 408/2015, de 23 de setembro, o Plenário do Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição) – acórdão publicado em Diário da República, n.º 201/2015, Série I, de 14 de outubro de 2015, e disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt.
[2] Cf. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Coimbra, Almedina, 2016, p. 162-163.
[3] Cf. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 7.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2017, p. 144.