Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | ADVOGADO ORDEM DOS ADVOGADOS APREENSÃO APREENSÃO DE DOCUMENTO ARROLAMENTO SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2004 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | I. Quaisquer diligências que envolvam devassa no escritório ou no arquivo do advogado, nas quais se inclui o arrolamento a que aludem os artºs 424º a 426º do CPC, devem obedecer ao regime estabelecido no artº 59º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16MAR, regime este que visa preservar a dignidade do advogado. II. A preterição das garantias estabelecidas no regime cautelar previsto no cit. artº 59º acarreta a nulidade do acto (artº 201º, n.º 1 do CPC). III. A correspondência cuja apreensão é proibida pelo artº 60º do Estatuto da Ordem dos Advogados é toda e qualquer correspondência profissional, encontre-se ela onde se encontrar (no escritório, arquivo ou domicílio voluntário do advogado ou em qualquer outro lugar e mesmo que esteja em poder de terceiro). | ||
| Decisão Texto Integral: | *** I. No 1º Juízo de Competência Especializada Cível da Comarca de…, no âmbito do processo cautelar de arrolamento n.º …, que A, intentou contra B e C, foi decretado o arrolamento do dirigível de ar quente, com invólucro, modelo …, com a matrícula …, série n.º…, respectivos materiais e instrumentos aeronáuticos, atrelado para armazenamento do mesmos e respectiva documentação bem como de quatro faixas publicitárias, referidas nos autos, arrolamento esse a efectuar na Rua…, n.º…, …, escritório conhecido da requerida, domicílio profissional do requerido e também escritório da ilustre advogada Dr.ª D, sócia gerente da requerida.No decurso daquela diligência, realizada em … – presidida pela Mª Juiz do 1º Juízo de Competência Especializada Cível da Comarca de … e a que assistiram, nomeadamente, a referida advogada e, em representação do Conselho Distrital de …da Ordem dos Advogados, o ilustre advogado, Dr. E – referiu a Drª D que “os objectos e documentos que entretanto lhe foram descritos não se encontram neste local” e que “no âmbito do dossier «A» foi por esta assumido o papel de mandatária da sociedade comercial que, pelos vistos, é requerida. Neste âmbito, existem documentos que se subsumem à prática de verdadeiros actos de advogado e cliente, sendo, por isso, correspondência sigilosa e inviolável e quanto aos documentos relativos ao dirigível, nomeadamente ao certificado de navegabilidade e título de propriedade não se encontram nesses dossiers”. Por último, anunciou o seu propósito de reclamar, nos termos do artº 61º, n.º 2 do EOA. Perante a posição assumida pela Dr.ª D, a Mª Juiz sobrestou na diligência e ordenou que se procedesse ao acondicionamento dos dossiers em causa, em conformidade com o disposto no n.º 2 do cit. artº 61º. Em …, a Drª D apresentou no 1º Juízo de Competência Especializada Cível da Comarca de … a reclamação, nos termos e com os fundamentos seguintes:
2. Nesse sentido, foi requerida a entrega entre outros de «toda a documentação respectiva» à aeronave ali melhor identificada. 3. Na decorrência da diligência especificou, pela primeira vez, a requerente que a documentação a apreender se tratava do certificado de navegabilidade e título de propriedade do referido dirigível; 4. Aliás de outra documentação não poderia referir-se nem pretender a requerente, atenta a natureza da própria causa; 5. É do conhecimento da própria requerente que a ora reclamante no âmbito deste diferendo (que se vem arrastando extra judicialmente há mais de 4 anos entre a requerente A e os requeridos B e C) tem agido sempre na qualidade de advogada (destes), tendo intervindo directamente e nessa qualidade em centenas de diligências espelhadas na correspondência, contratos, facturas, telefax e outras e que, a este nível, foram desenvolvendo; 6. Interveio, também, no âmbito do diferendo a Sr.ª Dr.ª F, advogada e colega de gabinete da ora reclamante, na qualidade de advogada dos requeridos, tendo também esta, por si, elaborado e subscrito diversa correspondência trocada entre a A e a B, documentação que se encontra num dos dossiers selados e apreendidos; 7. Neste sentido também constante dos dossiers existe documentação vária que a reclamante instruiu para os fins que se julgou convenientes para prova e certificação do direito que os requeridos legitimamente pretendem ver-lhes assegurado; 8. Nos dossiers apreendidos – 2 – encontram-se, pois, apenas documentos desenvolvidos no exercício do patrocínio da reclamante e da Srª Drª F, e que se não cabem, nem podem caber, no âmbito da referida providência e que respeita ao exercício da advocacia, sendo o seu conteúdo sigiloso e de carácter reservado. 9. Para além do mais, todos os documentos constantes nos dossiers em causa são essenciais para a posição contestatória que a reclamante vier a tomar face à notificação a que foi sujeita - 385° do C.P .C.-, cujo prazo começou a correr desde o pretérito dia …. Subiram os autos a esta Relação, acompanhados do volume selado, com o douto Parecer da Mª Juiz no sentido de que “apenas interessará aos autos, por ora e dada a sua natureza, o arrolamento dos documentos relativos ao título de registo de propriedade certificado de navegabilidade, no mais respeitando-se o sigilo profissional aqui se incluindo o respeito pelo exercício da profissão.” Notificada, para o efeito, respondeu a requerente “A”, ora reclamada, dizendo o seguinte: “Dos dossiers selados poderão eventualmente constar documentos relativos ao Dirigível e atrelado respectivo, nomeadamente, título de registo de propriedade, certificado de matrícula e de navegabilidade e livros de bordo respectivos (diário de navegação, caderneta da aeronave, caderneta dos motores e diário de sinais), os quais foram objecto do arrolamento que determinou a selagem dos mencionados dossiers.” Nesta conformidade, requer se proceda “à desselagem dos dois dossiers em causa, de forma a extrair a documentação supra mencionada, caso conste dos mesmos, ordenando-se posteriormente a sua entrega à ora Reclamada.” Cumpre decidir. * II. Quaisquer diligências que envolvam devassa no escritório ou no arquivo do advogado, nas quais se inclui o arrolamento a que aludem os artºs 424º a 426º do CPC, devem obedecer ao regime estabelecido no artº 59º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16MAR, regime este que visa preservar a dignidade do advogado. A preterição das garantias estabelecidas no regime cautelar previsto no cit. artº 59º acarreta a nulidade do acto (artº 201º, n.º 1 do CPC). A diligência deve, em qualquer caso, conter-se nos limites assinalados no artº 60º, que reza assim: 1. Não pode ser apreendida a correspondência que respeite ao exercício da profissão. 2. A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado. 3. Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado. 4. Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado seja arguido [1] . Este preceito tutela o segredo profissional do advogado, consagrado no artº 81º do EOA, “timbre da advocacia, condição sine qua non da sua plena dignidade” [2] e garante da indispensável confiança do cliente ou simples consulente no advogado, cuja traição constitui “uma falta das mais graves que o advogado pode praticar” [3] . Compreende-se, pois, que, por sua iniciativa, “o advogado não deve fazer entrega à justiça de papéis ou outras coisas cuja detenção seja objecto de segredo profissional – se isso for contra os interesses ou vontade do seu constituinte” [4] . Sublinhe-se que a correspondência cuja apreensão é proibida é toda e qualquer correspondência profissional, encontre-se ela onde se encontrar (no escritório, arquivo ou domicílio voluntário do advogado ou em qualquer outro lugar e mesmo que esteja em poder de terceiro). Por outro lado, “a correspondência que respeite ao exercício da profissão” não tem necessariamente de ser trocada entre o advogado e o seu cliente [5] . Estatui, por sua vez, o artº 61º do EOA : 1. No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação. 2. Sendo a reclamação feita para preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento. 3. As reclamações serão fundamentadas no prazo de cinco dias e entregues no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior. 4. O presidente da relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão. Tendo presentes os preceitos legais transcritos e a considerações expendidas, regressemos ao caso vertente. Alegando, em substância, que nos dossiers apreendidos “encontram-se apenas documentos desenvolvidos no exercício do patrocínio da reclamante e da Srª Drª F, e que se não cabem, nem podem caber, no âmbito da referida providência e que respeita ao exercício da advocacia, sendo o seu conteúdo sigiloso e de carácter reservado”, reagiu a Ilustre Advogada Drª D contra a apreensão de tal documentação, lançando mão da reclamação prevista no cit. artº 59º, minutando-a e entregando-a no tribunal competente, no prazo legal. Desselado o volume que acompanhou os autos e examinada a documentação nele acondicionada, contida em dois dossiers, dela não constam documentos com interesse para os autos, nomeadamente o título de registo de propriedade e o certificado de navegabilidade respeitantes ao referido dirigível, documentos esses cujo arrolamento, de harmonia com o Douto Parecer da Mª Juiz da 1ª instância interessa, por ora, aos autos, respeitando a correspondência acondicionada naquele volume ao exercício da advocacia, tendo presente o respectivo conceito acima perfunctoriamente recortado, estando, assim, abrangida pelo segredo profissional, o que obsta à sua apreensão (artº 60º, n.º 1, cit.), sendo certo que assoma à evidência que o caso vertente não se enquadra na ressalva contemplada no n.º 4 do mesmo artº. Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir pelo bem fundado da reclamação. III. Face ao exposto, na procedência da reclamação, determina-se a restituição da documentação em causa à Ilustre Advogada Reclamante. Acondicione-se a documentação em volume novamente selado e devolva-se à 1ª instância, onde será entregue, por termo nos autos, à Ilustre Advogada Reclamante (artº 61º, n.º 4, cit.). Não é devida tributação. Évora, 8 de Janeiro de 2004. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais – Vice-Presidente do Tribunal da Relação) ______________________________ [1] Redacção rectificada pela Declaração publicada no DR., n.º 126, I Série, de 31MAI84. [2] Parecer do Conselho Geral, de 21ABR81, Revista da Ordem dos Advogados (ROA), 41-900. [3] A.S. Madeira Pinto, O Segredo Profissional, in ROA, 19-45. [4] Parecer, anotado, de Adolfo Bravo, aprovado pelo Conselho Geral em 19FEV53, R.O.A.13, 543. [5] Cfr. António Arnaut, Estatuto da Ordem dos Advogados, Anotado, pgs. 69-71e 1 e Alfredo Gaspar, Estatuto da Ordem dos Advogados, Anotado, pgs. 87-89 e 138. |