Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL MARQUES | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE AUGI COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS DE RECONVERSÃO ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – As actas das assembleia de proprietários ou comproprietários de A.U.G.I., exceptuada a relativa à deliberação de aprovação do projecto de acordo de divisão de coisa comum – vide art. 12º, n.º 4 da lei n.º 91/95 – não carecem de ser assinadas por todos os presentes. II - Para que a acta seja regular, à semelhança do que sucede nas assembleias gerais das sociedades anónimas (arts. 382 e 388º do CSC), bastará a assinatura de quem nelas serviu de presidente e secretário e a lista de presenças rubricada, se possível, pelos participantes. Mas a falta da lista de presenças não motivo de invalidade. III - A força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim na eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada em acta. IV – A fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo - art. 10º, n.º 5, da lei n.º 91/95. V – Porém só após a aprovação do instrumento de reconversão (operação de loteamento ou de urbanização) é que se pode exigir aos comproprietários o pagamento da sua comparticipação nas despesas de reconversão para execução dessas obras (só assim não será relativamente às despesas do funcionamento da comissão administrativa, para execução dos projectos e acompanhamento técnico do processo). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 1783/08-2 Apelação em oposição à execução Tribunal Judicial de Setúbal (Vara de Competência Mista) - Proc. N.º 5342/04.3TBSTB-A Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que contra si move a Comissão de Administração da AUGI do Pinheiro ..........., vieram os executados Américo............ e mulher Maria ................deduzir oposição, nos termos dos arts. 814º, al. a) e 815º, do CPC, peticionando a final a sua absolvição do pedido. Alegaram, em síntese, que a acta dada à execução não constitui título executivo, ao não ter sido publicada mediante aviso afixado na sede da Junta de Freguesia (art. 12º, n.º 5, da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro); que do título não se infere quais os elementos constitutivos de que deriva o valor de €19.945,75, pelo que não resulta do mesmo a exigibilidade da obrigação; que os juros não são exigíveis por não constarem do título em referência; que os trabalhos de reconversão do solo ainda não foram iniciados; que a exequente intentou a execução sobre falsos pressupostos, o que evidencia má fé, devendo aquela ser condenada em multa e indemnização, não inferior a €2.500,00; e que os executados já entregaram à exequente a quantia de €1.702,42. Após ter sido liminarmente admitida a oposição, foi a exequente citada para contestar. Nesta sede, esta alegou que não é verdade que considere, por si só, a acta da Assembleia Geral de 27/03/2004 como título executivo; que esta foi publicitada no jornal “Correio da Manhã” do dia 5/04/2004 (doc. 1); que, além disso, foi enviada carta informativa a todos os comproprietários da AUGI, com cópia da acta; que tais actos conferiram maior publicidade do que a mera afixação na Junta de Freguesia; que na sequência da aprovação da fórmula aritmética para a repartição dos custos de reconversão por lote, foi enviada carta registada com AR aos executados indicando o valor concreto a pagar; que a obrigação de juros deriva da lei; que os executados pagaram a quantia de €1.702,42 referentes às despesas de execução de projectos e manutenção do processo de reconversão; que nada pagaram no que tange às obras de reconversão urbanística; e que sem o pagamento das despesas de reconversão urbanística por parte dos comproprietários, não poderá a obra ser executada. Conclui pela improcedência da oposição. Seguidamente foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu da oposição, tendo-se julgado improcedente a oposição, determinando-se o prosseguimento dos autos. Nessa decisão considerou-se que: “Os executados fundam, antes de mais, a sua oposição na inexistência do título - acta da assembleia - por esta não ter sido objecto de afixação na sede da Junta de Freguesia. O título exequendo reporta-se a uma dívida respeitante a comparticipação nas despesas de execução de obras de urbanização por parte dos proprietários da Área Urbana de Génese Ilegal, cuja aprovação compete à assembleia - artigo 10°, nº 2, alínea f) da Lei 64/2003, de 23.8. Dispõe, ainda, o no 5 do mesmo normativo que a fotocopia certificada das acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo. Por seu turno, preceitua o artigo 12 °, nº 5 da mesma Lei que é obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de 15 dias, mediante aviso a afixar na sede da Junta de Freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento. A omissão de afixação invocada pela executada funda a invocação por esta da inexequibilidade do título. Ora entendemos não assistir razão aos oponentes ao concluírem pela inexistência do título executivo com tal fundamento, porquanto conforme decorre do teor do no 5 do artigo 10° da Lei vinda de citar, a atribuição da qualificação como título executivo à acta da assembleia não se mostra dependente da formalidade em questão, a qual está, sim, intimamente ligada com a eventual impugnação da deliberação, mormente quanto à contagem do prazo para tal. Com efeito, se atentarmos no conteúdo daquela norma, veremos que, desde que devidamente certificada, será a acta deliberativa do pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão considerada título executivo, não assistindo, por conseguinte, razão à executada quando aduz inexequibilidade da acta da assembleia com fundamento na omissão de afixação da acta da assembleia na sede de Junta de Freguesia. Alinham os oponentes como causa da inexequibilidade do título a incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda. Para fazer uma correcta apreciação da primeira, importa deixar alinhadas algumas noções fundamentais sobre o título executivo. Ora, a acção executiva pressupõe o incumprimento da obrigação exequenda (1), a qual, tem de constar do título (2), estar qualitativamente determinada (3), isto é, ser certa, e estar vencida, ou o vencimento depender de simples interpelação do devedor (artigo 777°, n° 1, do Código Civil), ou seja, exigível (4). E, por seu turno, o título executivo, define-se como "o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva" (5) (6), podemos dizer que a acção executiva está subordinada ao conteúdo do título executivo (7), ou se se preferir, o conteúdo do título "só pode ser trazido à execução nos termos e limites em que figura no próprio título" (8). No caso vertente a acção executiva baseia-se nos documentos juntos a fls. 24 a 30 e 31 a 61 dos autos de execução. Traduzem-se estes na cópia da acta nº 35 da assembleia realizada no dia 27 de Março de 2004 e na certidão da Conservatória do Registo Predial de Palmela, na qual se acha inscrita a parcela do prédio que à executada coube e bem assim na carta que consta de fls. 29 e 30 dirigida aos executados na qual lhes é pedido o pagamento da sua quota-parte das despesas inerentes à execução das obras de reconversão urbanística. Destarte da análise dos factos provados vemos que a exequente fez aprovar a fórmula de cálculo das despesas a cargo de cada um dos comproprietários, que se encontra explanada na acta da assembleia, assim como aí também é mencionado que o facto correspondente à área de cada lote será tida em conta a área prevista no projecto aprovado pela Câmara Municipal de Palmela, caso não seja indicada outra pelo respectivo comproprietário. Não desconhecendo os executados qual a área do seu lote, tanto mais que a mesma consta da carta que lhes foi remetida na sequência da assembleia cuja acta documenta, não se vislumbra qualquer fundamento para arguir não ser liquida a quantia exequenda por o titulo executivo não indicar quais os valores que em concreto devem caber aos executados pagar. Na verdade, na medida em que da acta consta a fórmula de cálculo da contribuição devida pela executada para as despesas de execução da reconversão urbanística, não é exigível que da mesma constem os concretos valores já que tal depende de simples cálculo aritmético já que aos vários elementos da fórmula aprovada se fez corresponder determinada quantia. Não é de acolher, por conseguinte, nem a arguição de falta de liquidez, nem a de não exigibilidade já que também na referida acta consta que a quota nas despesas deverá ser paga por cada um dos comproprietários até 30.4.2004. Não restando, por outro lado, dúvidas que será a partir do dia subsequente que os respectivos juros de mora começaram a contar. Por todo o exposto, se conclui pela exequibilidade do título executivo e, consequentemente, pela improcedência da oposição deduzida (…)”. Do assim decidido, interpôs o oponente recurso. Nas alegações, subscritas não só pelo oponente, mas também pela oponente – que assim aderiu ao recurso (art. 683º, n.º 2, al. a) e n.º 3, do CPC) -, foram formuladas as seguintes conclusões: 1- A matéria dada como provada é insuficiente para sustentar a decisão recorrida, para além de dar como provados factos que não têm correspondência com os elementos carreados para os autos. 2- Da redacção do título executivo não se retira que tenha sido fixado qualquer data para entrega das comparticipações no processo de reconversão urbanística. 3- A referência feita no título às datas para proceder a pagamentos refere-se a "custos provisionais" e reporta-se a duas datas distintas e de acordo com duas modalidades. 4- Pelo que o facto constante na parte final dos factos considerados como assentes na decisão recorrida é insuficiente, por apenas contemplar uma data e uma modalidade de pagamento, para além de não ter correspondência literal com a redacção constante no título que a sustentou. 5- Tal insuficiência influiu na decisão da causa, uma vez que o tribunal recorrido considerou a data ali referida como sendo a do vencimento da obrigação dos agravantes, sem avaliar qual a modalidade escolhida pelos mesmos no que ao pagamento dos custos referidos no título diz respeito. 6- O tribunal recorrido não se pronunciou sobre questões levantadas pelos agravantes na sua oposição, justificativas do seu "incumprimento", designadamente, os argumentos aduzidos e os documentos juntos, bem como a questão da litigância de má fé da agravada ali invocada. 7- Se o tivesse feito, determinaria à agravada a apresentação de esclarecimentos e documentos, no sentido de se conseguir aplicar a fórmula descrita no título executivo e submeteria o objecto dos autos a julgamento. 8- Tal valoração era de primordial importância, por dizer respeito á falta de emissão do Alvará de Loteamento, obscuridade no encaminhamento do processo urbanístico por parte da agravada, importâncias já pagas pelos agravantes, divulgação de informações aos comproprietários que não correspondem à realidade, entre outras situações necessárias para o tribunal recorrido se pronunciar sobre a procedência ou improcedência da oposição á execução. 9- Se o tivesse feito, o tribunal recorrido teria ordenado o prosseguimentos dos autos para julgamento e analisado a prova que os agravantes se propunham produzir, após o que concluiria que o Licenciamento da Operação de Loteamento foi alvo de alterações substanciais, por imposição camarária, em 18.10.2006, continuando significativamente condicionado para sua aprovação integral e definitiva. 10- E que dessa alteração resultou uma desanexação de 110.000 m2 de área de loteamento, por pertencerem a outra AUGI. 11- Mais concluiria que, nesta data, ainda não foi emitido o Alvará de Loteamento previsto no artigo 26°, nº 2 da Lei 91/95, 12- Nem foi concedida por parte da Câmara Municipal de Palmela, a autorização provisória para o inicio de obras, prevista no artigo 25°, nº 6 da referida Lei, 13- Que a AUGI do Pinheiro .............. ainda se encontra na 2° fase do processo de reconversão (aprovação do projecto) 14- E que já foram gastos € 936.919, 15 do dinheiro entregue pela maior parte dos com proprietários. 15- Desde a realização da assembleia de 27.03.2004, apenas houve uma assembleia de com proprietários, realizada em 4.06.06, 16- Onde não foram prestadas quaisquer informações sobre os motivos da não emissão de alvará de loteamento, 17- Nem sobre a necessidade de proceder a diversas alterações ao desenho urbano aprovado em 2000 e, muito menos, explicadas as razões do condicionamento da realização de obras de urbanização. 18- Estes factos acabariam por ser do conhecimento do tribunal recorrido se o mesmo não tivesse decidido de forma precipitada, sem atender ás circunstâncias supra mencionadas, com as quais poderia proferir uma decisão justa e acompanhada pela nossa jurisprudência e doutrina. 19- Nesta perspectiva e no que a esta questão diz respeito, entende-se que a decisão recorrida padece da nulidade prevista no artigo 668°, nº 1, alínea d), primeira parte do CPC., o que desde já se invoca e cuja anulação se requer. 20- O Mmo. Juiz "a quo" não se pronunciou sobre a existência e completude do título executivo, como lhe competia. 21- Tal como tem vindo a ser entendido pela nossa jurisprudência, para que a acta objecto dos presentes autos pudesse ser considerada como título executivo, haveria que dela constar, em documento anexo, as assinaturas e identificação dos proprietários presentes na assembleia. 22- Pelo que a acta da referida assembleia não está completa sem que exista a mencionada lista de presenças dos participantes devidamente assinada. 23- A falta da referida lista de presenças deverá dar azo ao convite á respectiva junção e, não, tout court, á declaração da respectiva inexistência e consequente extinção da execução. 24- Mas nem isso o tribunal recorrido fez, limitando-se, pura e simplesmente, a não se pronunciar sobre tal questão, não cuidando de verificar se existe título executivo que sustente a execução ou, pelo menos, se o mesmo se encontra completo. 25- Ao decidir desse modo o tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter conhecido - suficiência ou completude do título executivo, o que nos termos do mencionado artigo 668°, nº 1, alínea d), primeira parte do CPC constitui uma nulidade da sentença, o que desde já se invoca e cuja anulação se requer. 26- Do título executivo não se consegue infirmar o modo como foi calculada a quantia exequenda exigida aos agravados. 27- Do conteúdo do título executivo, do requerimento executivo ou dos documentos juntos aos autos pela agravada não é possível determinar qual foi o período considerado para efeitos de concretização do elemento "G" que constitui a fórmula para calcular a com participação devida por cada com proprietário, 28- Nem as datas consideradas para o apuramento do elemento "GO", 29- Nem o valor tomado em consideração para o apuramento do elemento "T", 30- O mesmo acontecendo com o valor referente ao elemento "IE", 31- Nem as áreas fixadas para determinação dos elementos "STPT" e "STPL". 32 - O elemento "K" corresponde ao índice relativo á dimensão dos lotes de acordo com uma tabela referida na acta em causa como estando em anexo á mesma. 33- A referida tabela á parte integrante do titulo executivo mas não foi junta aos presentes autos. 34- Sem a referida tabela é impossível determinar o índice do lote dos agravantes e, consequentemente, concretizar o elemento "K". 35- Ao não se pronunciar sobre tal omissão, nem determinar a sua junção aos autos, nos termos dos artigos 5080 e 8200 do C. P. c., a sentença recorrida praticou a nulidade prevista na primeira parte da allnea d), do n01, do artigo 6680 do c.P.c. 36- O tribunal recorrido não se pronunciou quanto á questão da suficiência ou completude do título executivo, designadamente, no que aos factores constitutivos da fórmula supra referida diz respeito, essenciais para se apurar o vaLor da obrigação exequenda, já que no título executivo não se faz a sua indicação. 37- Pressuposto formal da acção executiva é a apresentação do título executivo, por si só capaz de desencadear os trâmites da respectiva acção, sem olhar ao direito que pressupõe. 38- A causa de pedir na acção executiva não é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente para passar a ser o próprio título executivo. 39- Para que seja executivo o título tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta. 40- O título é válido quando serve os requisitos formais e substanciais, exigidos legalmente, pelo que inexiste titulo executivo quando lhe faltarem os requisitos essenciais, o que constitui uma nulidade insanável que é do conhecimento oficioso. 41- Da referida acta é impossível determinar quais as quantias a pagar por cada um dos com proprietários, por manifesta omissão sobre a concretização dos elementos que constituem a fórmula do respectivo cálculo. 42- O título executivo dos presentes autos não tem, isoladamente, a força executiva pretendida, nem faz presumir, só por si, a existência de qualquer obrigação certa, liquída e exigível" 43- Esteve mal, merecendo censura, a douta sentença recorrida quando concluiu pela suficiência do título executivo dado à presente execução, não se pronunciando pela falta de liquidação e certeza, não passíveis de suprimento no âmbito dos presentes autos. 44- O que nos termos do artigo 668°, nº1, alinea d) do CPC constitui uma nulidade, o que desde já se invoca. 45- Pelo que não pode a execução prosseguir nas condições em que se encontra, devendo ser considerada extinta, nos termos do artigo 817°, nº 4 do CPC, conforme doutamente entendido pelo tribunal recorrido. Termina pedindo que seja o recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida, por nula, proferindo-se novo acórdão no qual se declare procedente a oposição deduzida pelos agravantes e extinta a execução. A exequente apresentou contra-alegações, nas quais propugna pela manutenção do julgado. O Sr. Juiz manteve a decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. Factos considerados provados em 1ª instância com base nos documentos de fls. 19 a 45 dos autos de execução: 1. Em nome dos executados encontra-se registada pela Ap.17/1400895, G-47 da Conservatória do Registo Predial de Palmela, a aquisição de 3525/230 000 avos do prédio descrito sob o sob o n° 00452/030487; 2. A exequente tem como objectivo a prática dos actos necessários à reconversão urbanística do solo e à legalização das construções integradas na AUGI de Pinheiro ..............; 3. A assembleia geral de comproprietários da AUGI de Pinheiro .............. realizada em 1.12.1996 fez aprovar a comissão de administração; 4. A assembleia geral de comproprietários da AUGI de Pinheiro .............. realizada em 27.03.2004 deliberou aprovar as fórmulas de cálculo das comparticipações de cada comproprietário para as obras de reconversão urbanística, tendo sido fixado como prazo limite para o pagamento o dia 30.4.2004, conforme consta da acta cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; 5. Através de carta de 10.09.2004 a exequente comunicou aos executados o valor da comparticipação em divida. *** III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. Assim, as questões a decidir resumem-se, essencialmente, em apurar: - se a parte final do facto considerado provado em 1ª instância sob o ponto 4 não está de acordo com o teor da acta; - se existem outros factos assentes, para além dos considerados em 1ª instância; - se a sentença é nula por omissão de pronúncia; - se a obrigação exequenda se encontra vencida e desde quando se vencem juros de mora; - se do título resulta o modo de calcular a quantia exequenda ou se tal não é possível por não constar os valores de alguns dos elementos que compõem a fórmula de cálculo aprovada na assembleia; - se o título é inexequível; - se a execução deve ser considerada extinta. IV. Quanto à factualidade assente: No que toca ao ponto 4 da matéria considerada assente em 1ª instância, na qual se alude à circunstância de na acta da assembleia de comproprietários ter sido fixado como prazo limite para o pagamento das comparticipações o dia 30.4.2004, o que resulta da mesma é que foi aprovada uma proposta no sentido de ser estabelecido o dia 30 de Abril de 2004 como data limite para o pagamento dos custos adicionais, calculados de acordo com o orçamento aprovado pela assembleia, sem qualquer encargo adicional. Assim sendo, entende-se ser caso de rectificar o referido facto no sentido apontado. Por outro lado, derivam dos autos outros factos assentes ( alegados nos articulados e/ou por remissão para documentos juntos com estes), os quais assumem relevância para a decisão. Assim, rectifica-se o ponto 4 dos factos considerados provados em 1ª instância e consideram-se assentes os seguintes factos: a. A assembleia-geral de comproprietários da AUGI de Pinheiro .............. realizada em 27.03.2004 deliberou, além do mais, aprovar o orçamento provisional das obras de urbanização, elaborado com base nos custos previsíveis, no montante global de €8.916.880,49; b. Deliberou ainda sobre a seguinte proposta: 1. que seja adoptada a seguinte fórmula na repartição dos custos de reconversão por lote: CL (custo de reconversão a imputar a cada lote) =(P+G+GO)*K +((T+IE)/STPT)*STPL, em que: P= Custo relativo à 1ª fase do processo (execução e aprovação dos projectos), no montante de €762,66, com IVA incluído; G = Custo relativo à gestão do processo, no montante de €11,67, com IVA incluído, por cada mês, desde Julho de 2000 até à aprovação das contas finais; GO = Custo relativo à gestão das obras, no montante de €20,95, a que acresce IVA em vigor, por cada mês, desde o início das obras até à sua conclusão; T = Valor das taxas a liquidar à Câmara Municipal de Palmela pela realização das infra-estruturas adicionado ao de quaisquer outras que, legalmente, sejam devidas; IE = Custo de todas as obras de infra-estruturas a realizar; STPT = Área máxima total de construção atribuída ao loteamento no respectivo alvará; STPL = Área máxima de construção atribuída ao respectivo lote no alvará de loteamento; K = Índice relativo à dimensão dos lotes, de acordo com a tabela em anexo. 2. que seja estabelecido o dia 30 de Abril do corrente ano como data limite para o pagamento dos custos adicionais, calculados de acordo com o orçamento aprovado por esta assembleia, sem qualquer encargo adicional; 3. que seja estabelecido um prazo máximo de 30 dias meses, a contar dessa mesma data, como prazo limite para pagamento desses custos, desde que seja apresentado e aceite por esta Comissão no prazo de um mês um plano de pagamento e que, neste caso, que o valor em dívida sujeito a um encargo equivalente a 6% ao ano. c. Apresentada esta proposta, e face à indefinição quanto à STPL a atribuir a cada lote, foi dado um prazo de 15 dias aos comproprietários que ainda o não fizeram para decidirem sobre a(s) área (s) de construção do (s) seu (s) lote (s) findo o qual se considerará a área prevista no actual projecto aprovado, atribuindo-se então o respectivo valor dos custos de reconversão por lote com base na fórmula em aprovação. d. As aludidas propostas foram aprovadas por maioria absoluta. e. A referida deliberação não foi publicitada através de aviso afixado na sede da junta de freguesia. f. Essa deliberação foi publicada no dia 5 de Abril de 2004 no jornal “Correio da Manhã”, conforme doc. de fls. 33. g. Na carta referida no ponto 5 a exequente refere ainda que a área máxima total de construção (STPT) atribuída ao loteamento no respectivo alvará é de 275.000 m2 e que a área máxima do lote que lhe irá ser atribuído ao executado em sede de divisão da coisa comum é de 315,83 m2. h. Refere também que, deduzido o valor que já liquidou, o montante da comparticipação em dívida pelo ora executado é de €19.945,75 e que o prazo aprovado para o pagamento terminou a 30 de Abril de 2004. i. Na resposta a essa carta, o executado, após acusar a sua recepção, refere que em 19 de Julho de 2004 se dirigiu à sede da AUGI e declarou expressamente que pretendia a redução da STP do lote que lhe vai ser atribuído para a área máxima de 180 m2 e que está arquivada uma declaração com esse teor, que entregou à Dª Marta. j. Nessa carta diz ainda que apresentou à AUGI um plano de pagamento da sua comparticipação, que enviou através de carta datada de 21 de Junho de 2004 e que não obteve resposta, e que não há alvará e licença para efectuar as obras, não se encontrando aprovados os projectos pela Câmara Municipal de Palmela. k. O executado comparticipou nos custos de reconversão da AUGI correspondente a parte do custo da 1ª fase (projectos) e da 2ª fase (gestão do processo até Outubro de 2003), no montante de €1702,42. l. Até à data ainda não foi aprovado pela Câmara Municipal de Palmela o projecto de obras de urbanização. m. Os executados são comproprietários na AUGI do Pinheiro ............... * V. Da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia:Nas suas alegações e conclusões de recurso os agravantes alegaram que a sentença é nula por: - não se ter pronunciado sobre as questões levantadas pelos agravantes na sua oposição, justificativas do seu “incumprimento” (factos 20º a 32º), em especial quanto à falta de emissão de alvará de loteamento; - não se ter pronunciado sobre a existência e sobre se o título dado à execução está completo, pois que na acta da assembleia geral da AUGI não se identificam os sujeitos passivos da obrigação titulada pelo documento dado à execução, nem a identificação e assinaturas dos proprietários presentes na assembleia; - não se ter pronunciado sobre o pedido de condenação da exequente como litigante de má fé. Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia a que alude a citada alínea d) do art. 668º do CPC, esta constitui a cominação para o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Deve assim o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, não constituindo, porém, nulidade a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes das da sentença, que as partes hajam invocado, nem considerar todos os argumentos que estas tenham deduzido. Ora, na p.i. de oposição à execução os oponentes alegaram matéria de excepção, tendo articulado vários factos conducentes à extinção/modificação do direito que a exequente pretende fazer valer. Reportamo-nos à invocação: - da falta de título/exequibilidade do título dado à execução, por não ter sido afixado o aviso na junta de freguesia contendo o teor da deliberação produzida na assembleia e por não constar do mesmo os elementos constitutivos da operação aritmética da qual resulta a quantia exequenda; - da inexigibilidade do pagamento das despesas com as obras de urbanização sem previamente ter sido aprovado o projecto de urbanização e emitido o alvará de loteamento. Peticionaram ainda os oponentes a condenação da exequente como litigante de má fé. Ora, na decisão recorrida o Sr. Juiz não conheceu da matéria atinente à falta de aprovação do projecto de obras da urbanização, bem como do pedido de condenação da exequente como litigante de má fé. A sentença é, pois, nula por omissão de pronúncia – art. 668º, n. 1, al. d) do CPC. Procede assim nesta parte o recurso interposto. Anulada a sentença cumpre conhecer do objecto do agravo, nos termos do art. 715º, n.º1, do CPC, desde já se anotando que não se determina a prévia notificação das partes para se pronunciarem sobre tal, pois que nas suas alegações de recurso as mesmas já se pronunciaram sobre essa matéria. VI. Do mérito do agravo: Quanto à inexistência de título executivo: No caso em análise encontramo-nos em presença de uma execução movida pela Comissão de Administração da AUGI do Pinheiro .............. contra dois comproprietários dessa Área Urbana de Génese Ilegal. A primeira questão que desde logo importa apreciar consiste em saber se a acta da reunião da assembleia de comproprietários que deliberou o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão, para valer como título executivo, carecia de conter a identificação dos participantes e votantes na assembleia, a assinatura dos mesmos e a identificação do devedor responsável por esse pagamento. O regime jurídico aplicável encontra-se estabelecido na Lei n.º 91/95, de 2/9, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2003, de 23/08. Prescreve este diploma que o prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários, tendo aquela administração como órgãos: - a assembleia de proprietários ou comproprietários; a comissão de administração e a comissão de fiscalização – art. 8º, n.º 1 e 2. Compete à comissão de administração elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários – a quem compete aprovar - os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução de obras de urbanização – arts. 10º, n.º 2, al. f) e 15º, n.º 1, al. c). A assembleia delibera em primeira ou em segunda convocatória nos termos previstos no Código Civil para a assembleia de condóminos dos prédios em propriedade horizontal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes – art. 12º, n.º 1. Além disso, estabelece o art. 10º, n.º 5, que a fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo. Feita esta resenha das normas aplicáveis, verifica-se que a remissão do n.º 1, do art. 12º citado se confina às normas de funcionamento das assembleias de condóminos previstas no art. 1432º do CC, com as ressalvas aludidas, onde não se incluem as formalidades da elaboração das actas destas assembleias estabelecida no art. 1º, n.º 1, do D.L. n.º 268/94,de 25/10, mormente a exigência de que sejam subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado – cfr. neste sentido o Ac. RL de 21 de Outubro de 2004, relatado pelo Des. Fernando Pereira Rodrigues, in www.dgsi.pt. De resto, a exigência desta formalidade (com a inerente identificação) seria impraticável em razão do grande número e indeterminação dos que podem participar nas assembleias, pelo que terá de concluir-se que para a regularidade da acta respectiva, à semelhança do que sucede nas assembleias gerais das sociedades anónimas (arts. 382 e 388º do CSC), bastará a assinatura de quem nelas serviu de presidente e secretário e a lista de presenças rubricada, se possível, pelos participantes – cfr. Ac. STJ de 30 de Setembro de 2004, relatado pelo Cons. Manuel Duarte Soares, in CJ 2004, STJ, tomo III, pag. 29/30. Com efeito, deriva dos citados normativos que a lista de presenças embora deva ser anexada à acta, não constitui um elemento desta, não sendo, por isso, aplicável ao caso o regime estabelecido no art. 63º do CSC, pelo que a sua não anexação carece de relevo na determinação do valor jurídico da acta. Ademais, a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim na eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada em acta – cfr. Ac. RC de 29-06-99, relatado pelo Des. Pires da Rosa, in CJ 1999 tomo III pag. 43/45. É certo que a acta assim elaborada não identifica a pessoa que no título tem a posição de devedor, conforme o exige o art. 55º do CPC. Porém, como sucede no caso das assembleias de condóminos, caso não tenham estado presentes na assembleia que deliberou o montante das despesas comuns a cargo dos condóminos, a identificação destes faz-se através da junção dos elementos do registo predial, não deixando, por isso, da respectiva acta valer como título executivo – Ac RL de 25/03/2003 relatado pelo Des. Roque Nogueira, in CJ 2003 tomo UU pag. 89/91; Ac. RL de 1-10-2002, CJ 2002 tomo IV pag. 83/86. Tais elementos completam o título executivo. Ora, in casu resulta dos elementos de registo predial juntos com o requerimento executivo, bem como da acta de 1-12-1996, serem os executados comproprietários da AUGI Pinheiro .............., facto que, de resto, não se mostra controvertido nos autos. Deste modo, a falta de assinatura da acta de 27-03-2004 e a não identificação na mesma dos executados enquanto devedores – questões de conhecimento oficioso, como deriva do disposto no art. 812º, n.º 2, al. a) do CPC - não traduzem uma falta ou insuficiência de título executivo. * Quanto à falta de publicação da deliberação mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia, a que alude o art. 12º n.º 5, da Lei 91/95:Estabelece a citada disposição legal que é obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de 15 dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representados todas as pessoas que nela podem ter assento. A omissão de afixação do aviso na sede da junta de freguesia, não torna o título (acta) inexequível, pois que se infere do conteúdo daquela norma que a publicidade nela determinada visa dar a conhecer às pessoas que poderiam ter assento na assembleia do teor das deliberações tomadas e está intimamente ligada com a eventual impugnação da deliberação, mormente quanto à contagem do prazo para tal, não se mostrando dependente de tal formalidade a atribuição da qualificação como título executivo à acta da assembleia. Ademais, tendo os executados tido conhecimento dessa deliberação por carta que lhes foi remetida pela exequente dia 10 de Setembro de 2004, foi alcançado aquele desiderato, não se verificando, com base na não fixação do aviso, uma situação de inexigibilidade da obrigação. Quanto à alegada falta de exigibilidade da obrigação por não terem sido aprovadas as obras de urbanização e por a acta não conter todos os elementos que permitam apurar o valor da comparticipação dos executados: Deriva da Lei n.º 91/95 que só após a aprovação do instrumento de reconversão (operação de loteamento ou de urbanização) é que se pode exigir aos comproprietários o pagamento da sua comparticipação nas despesas de reconversão para execução dessas obras (só assim não será relativamente às despesas do funcionamento da comissão administrativa, para execução dos projectos e acompanhamento técnico do processo). Com efeito, dispõe o art. 3º, n.º 2 da Lei n. 91/95 que o dever de reconversão inclui o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão. Ora, compete à assembleia de proprietários e comproprietários aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento (art. 10º, n.º 2, al. d)), sendo que “in casu” tal projecto ainda não foi aprovado pela câmara, inexistindo alvará de loteamento, tendo, ao que parece derivar dos autos, a Câmara Municipal de Palmela se limitado a admitir liminarmente o pedido de licenciamento (vide art. 25º, n.º 1, da Lei n.º 91/95. De igual modo, deriva do estabelecido no art. 18º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 91/95, que só após a aprovação do loteamento (e não com o pedido de loteamento) é apresentado na câmara municipal o orçamento das obras de urbanização previstas e o mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do n.º 3 do artigo 26º. Assim, quando no art. 15º, n.º 1 al. c) da referida lei se alude às despesas com a execução das obras de urbanização, estas só podem ser aquelas que foram alvo dos projectos (vide art. 15º, n.º 1, al. c)) aprovados. Deste modo, ainda que a assembleia de proprietários ou comproprietários delibere a aprovação das despesas de reconversão para execução das obras de urbanização, no pressuposto do seu posterior licenciamento camarário, não pode ser exigido judicialmente o seu pagamento aos comproprietários antes daquela aprovação, tanto mais que o projecto pode nem sequer vir a ser aprovado. Mesmo que assim se não entendesse, a obrigação relativa às despesas com a execução de obras de urbanização era inexequível. Com efeito, não tendo ainda sido aprovado o projecto de urbanização, desconhece-se a área do loteamento e do lote que irá ser atribuído aos executados, bem como a respectiva área de construção, elementos esses que irão constar do respectivo alvará (vide art. 77º do Dec. Lei n.º 555/99, de 16/12), sendo esses elementos essenciais para cálculo do valor da comparticipação. A carta remetida pela exequente aos executados na qual se refere que a área do lote que irá ser atribuído a estes é de 315,83 m2 de modo algum constitui um documento complementar do título executivo [só o alvará constitui um documento que poderá completar tal e provar a área máxima total de construção (STPT) e a área máxima de construção atribuída ao lote dos executados (STPL)]. Ademais, tal como sustentam os agravantes, não deriva da fórmula de calculo da comparticipação nas despesas aprovada na assembleia realizada dia 27-03-2004 a determinação da prestação a cargo dos executados, pois que na mesma não se indicam os valores que compõem alguns dos itens que integram essa fórmula, nomeadamente os elementos G, GO (não se indica a data prevista ou considerada pela assembleia para a aprovação das contas finais e para o início e conclusão das obras), T (não se indica o valor previsível e considerado dessas taxas) e K (não foi junta a tabela aí referida). Assim, o título dado à execução não fornece todos os elementos necessários para a determinação da quantia exequenda (despesas de reconversão a cargo dos executados), sendo por isso inexequível. Pelas razões expostas, é caso de declarar procedente a oposição e extinta a execução (arts. 814º, al. a) e e) e 816º do CPC), ficando assim prejudicada a apreciação das demais questões, nomeadamente da questão atinente aos juros de mora Quanto à alegada litigância de má fé da exequente: Os executados peticionaram a condenação da exequente como litigante de má fé em multa e indemnização, por ter exigido o pagamento das quantias baseadas em projectos que não foram aprovados pelas entidades competentes, ou por trabalhos que ainda não foram iniciados, embora a exequente continue a informar os executados e restantes comproprietários do contrário, como deriva dos documentos que junta sob os n.ºs. 3 e 4 e do doc. n. 2 junto por aquela aos autos de execução. O documento 3 constitui uma carta datada de 5 de Dezembro de 2000, remetida pela exequente ao comproprietário n.º 460, na qual afirma que o projecto de loteamento do Pinheiro .............., entregue na Câmara Municipal de Palmela para aprovação, encontra-se na eminência de ser aprovado; o doc. n.º 4 constitui uma carta da exequente remetida ao comproprietário n.º 460, datada de 22 de Dezembro de 2000 a informar que o projecto de loteamento do Pinheiro .............. foi oficialmente aprovado na Assembleia da Câmara Municipal de Palmela em 13 de Dezembro de 2000; o doc. n.º 2 junto à execução constitui a acta de assembleia realizada dia 27-03-2004, na qual foi aprovada a fórmula de cálculo da comparticipação dos comproprietários e onde se alude ao alvará de construção e à área de construção prevista no actual projecto aprovado. Aos autos de execução a exequente juntou ainda uma carta, datada de 10 de Setembro de 2004, remetida pela exequente ao ora executado (comproprietário nº 35), na qual aquela refere que tendo como base a área máxima total de construção atribuída ao loteamento no respectivo alvará, a área máxima atribuída ao lote que lhe irá ser atribuído em sede de divisão de coisa comum é de 315,82 m2. Prescreve o n.º 1, do art. 456º do CPC que tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e em indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Tal instituto visa censurar uma conduta das partes pelo mau uso do processo ou dos meios processuais e não os actos praticados pelas partes fora do processo. Daí que os únicos documentos que se prendem com a conduta processual do exequente seja a que deriva da junção ao requerimento executivo da acta de 27/03/2004 e a carta de 10 de Setembro de 2004, no que tange ao facto de se ter feito constar nos mesmos encontrar-se o projecto de urbanização aprovado, se bem que este último não tenha sido emitido pela exequente, consubstanciando tão-só a manifestação da vontade maioritária dos comproprietários da AUGI. Por outro lado, o facto de na carta de 10 de Setembro se referir que a área máxima total de construção atribuída ao loteamento no respectivo alvará ser de 275.000 m2, sendo, por isso, de 315,82 m2 a área máxima do lote que iria ser atribuído ao ora executado em sede de divisão de coisa comum, pode apenas significar que a Câmara Municipal de Palmela admitiu liminarmente o pedido de licenciamento, nos termos do art. 25º, n.º 1, da Lei n.º 91/95, tanto mais que o próprio executado revelou ter conhecimento da não existência de alvará e da falta de licenciamento das obras de urbanização (vide a carta de fls. 13 a 15 remetida pelo executado à exequente), facto esse que aparenta ser do conhecimento dos comproprietários. De resto, como já frisámos, a carta datada de 10 de Setembro de 2004 não comprova, do ponto de vista jurídico, a área máxima de construção do loteamento e do lote que iria ser atribuído ao executado. Ademais, no requerimento executivo a exequente não alegou que se encontrava aprovado o projecto de urbanização, nem que tivesse sido emitido o alvará de loteamento, não tendo fundado nesses factos a sua pretensão executiva, mas sim na deliberação constante na acta de 27/03/2004. Não se vislumbra, assim, que a exequente tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, tanto mais que a falta de razão não é, por si só, sinónimo de má fé. Improcede, por isso, o pedido de condenação dos executados como litigantes de má fé. *** Face a todo o exposto, decide-se:1. Dar provimento ao recurso, declarando-se nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia; 2. Conhecer da oposição à execução, declarando-se procedente a mesma e extinta a execução; 3. Conhecer do pedido de condenação da exequente como litigante de má fé, julgando-se o mesmo improcedente, absolvendo-se esta do mesmo; 4. Custas da oposição e do agravo pela exequente e executados (estes por terem decaído no pedido relativo à litigância de má fé), na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente; 5. Notifique Évora, 9 de Outubro de 2008 -------------------------------------- (Manuel Marques - Relator) -------------------------------------- (Pires Robalo - 1º Adjunto) --------------------------------------- (Jaime Pestana - 2º Adjunto) |