Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2657/11.8TBLLE-E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: EMPREITADA
PREÇO
EQUIDADE
JUROS
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - Existindo o reconhecimento pela ré na contestação de ter efectuado um acordo com a autora para a realização de trabalhos que consubstanciam um contrato de empreitada, o reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, constitui confissão judicial espontânea feita em articulado, com força probatória plena contra o confitente, não podendo consequentemente valorar-se depoimento de co-réu ou de testemunhas, em sentido contrário.
II - Não existindo acordo quanto ao preço da empreitada, ou não se tendo apurado o mesmo, e mandando o artigo 1211.º, n.º. 1, do Código Civil aplicar à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883.º, tal não pode deixar de significar que o tribunal deverá atender aos critérios supletivos ali indicados, pelo que a referida fixação pelo tribunal não se enquadra numa espécie de poder discricionário do julgador.
III - O regime supletivo resultante do n.º 1 do artigo 833.º do Código Civil, estabelece uma ordem de critérios que mandam atender, em primeiro lugar, ao preço do vendedor (o que normalmente praticar à data da conclusão do contrato); em segundo lugar, ao preço corrente ou de mercado; e por último, à fixação pelo tribunal segundo juízos de equidade.
IV - Dizendo-se naquele preceito legal que o preço deve ser fixado mediante o processo que à data da entrada da acção se encontrava regulado no artigo 1429.º do CPC e actualmente se mostra previsto no artigo 1004.º, com o mesmo teor, no caso presente, a necessária adaptação ao disposto no artigo 833.º pode ser encontrada através da avaliação da viabilidade da condenação no que vier a ser liquidado, prevista no n.º 2 do artigo 609.º do CPC para os casos em que não existam elementos para fixar, no que ora importa, a quantidade.
V - É entendimento pacífico que o n.º 2 do artigo 609.º do CPC se deve aplicar apenas quando a falta de elementos não é uma consequência do fracasso da prova, mas antes uma consequência de ainda não serem conhecidas, com exactidão, as unidades componentes da universalidade, no momento em que foi instaurada a acção[14].
VI - No caso em apreço, tendo fracassado a prova de que os trabalhos realizados eram os correspondentes aos elencados nas facturas, veio a demonstrar-se a realização de trabalhos, cujo quantum não foi possível apurar em toda a sua extensão.
VII - Não obstante, o mesmo ser passível de concretização, designadamente pela alegação dos critérios supletivos que o referido artigo 833.º prevê, a autora também não alegou quaisquer factos que permitissem à julgadora socorrer-se desses elementos, restando ao Tribunal socorrer-se do juízo de equidade fundado no que se apurou para encontrar quer a quantidade quer o preço que considerou justo.
VIII - Nada sendo referido em contrário, o IVA integra-se no preço do bem ou serviço.
IX - Tendo a decisão condenatória resultado da aplicação de juízos de equidade, os juros apenas são devidos desde a data da decisão em primeira instância porquanto só então a obrigação se tornou líquida.
Decisão Texto Integral:




Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]:

I – RELATÓRIO
1. AA, Ld.ª., instaurou a presente acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário contra BB e CC, pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar à Autora a quantia total de € 146.971,62, sendo a quantia de € 127.432,20 relativa a capital, e o montante de € 19.539,42 de juros de mora vencidos desde 28-09-2009, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal dos créditos dos comerciantes até integral e efectivo pagamento.
Em fundamento, alegou, em síntese, ter procedido à limpeza do terreno e das árvores existentes no mesmo, à construção de parte de um jardim na residência de que a Ré é proprietária, fornecendo ainda diversos materiais e plantas, tendo sido acordado previamente um orçamento de € 110.800,00 mais IVA relativamente à limpeza dos pinheiros e do terreno, tendo depois sido adjudicado sem orçamento a construção do jardim propriamente dita, tendo a Autora trabalhado entre Maio e 12 de Setembro de 2009, data em que as Rés prescindiram dos seus serviços, apenas lhe tendo sido paga a quantia de € 76.000,00 apesar dos serviços prestados terem o valor total de € 222.971,62, com IVA, tendo o respectivo orçamento apresentado pela Autora da 1ª fase dos trabalhos, no valor de € 132.960,00, com IVA, sido aprovado pelas Rés, tendo a Autora apresentado as facturas em nome de uma 2.ª offshore por desconhecer à data que a Ré BB era a proprietária da moradia onde foram realizados os trabalhos.
2. Regularmente citados, ambos os réus contestaram:
- O Réu CC, alegando, a sua ilegitimidade passiva, com fundamento no facto da Ré BB ser a proprietária da moradia onde foi construído o jardim em causa nos autos, confirmando depois que solicitou à Autora a construção do jardim, mas que, apesar de diversas vezes o haver solicitado, nunca a Autora lhe remeteu qualquer orçamento, impugnando parte dos trabalhos que a Autora alega ter realizado, e invocando ter cessado a colaboração com esta por incapacidade da mesma de realizar o trabalho encomendado, sendo os preços apresentados excessivos, e já tendo pago valor superior aos serviços efectivamente prestados.
- A Ré BB, alegando que a Autora já foi paga dos serviços prestados na construção do jardim na moradia aqui em causa, mas que, apesar de diversas solicitações, nunca a Autora lhe remeteu qualquer orçamento, impugnando parte dos trabalhos que a Autora alega ter realizado, e invocando ter cessado a colaboração com esta por incapacidade da mesma de realizar o trabalho encomendado, sendo os preços apresentados excessivos.

3. Foi elaborado despacho saneador que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva do Réu CC, fixou o valor da acção, o objecto do litígio e os temas da prova.

4. Realizada a audiência final com observância do formalismo legal, foi seguidamente proferida sentença, na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
a) Absolver a Ré BB de todos os pedidos contra si deduzidos pela Autora AA, Lda;
b) Condenar o Réu CC a pagar à Autora AA, Lda a quantia de € 30.000,00, mais IVA à taxa legal, acrescida de juros de mora a partir da notificação ao Réu, através do seu Ilustre Mandatário, da presente sentença até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor para os juros comerciais, absolvendo-o do demais peticionado.
5. Inconformados com a decisão recorrida, autora e réu apresentaram o presente recurso de apelação da sentença proferida.
5.1. A autora AA encerrou as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1 – A sentença recorrida fixou o justo preço dos trabalhos prestados pela autora, uns previamente orçamentados e outros sem orçamento prévio, no valor que entendeu justo, com recurso à equidade, de 100.000,00 euros, valor líquido de IVA, decidindo que estão por pagar 30.000,00 euros, valor da condenação, a que acrescerá o IVA, sendo estes os valores da condenação.
2 – A decisão recorrida está errada quanto ao valor da condenação, mesmo sem colocar em crise o valor de 100.000,00 euros como preço justo.
3 – A autora recebeu 30.000,00 euros mais 6.000,00 euros de IVA, de uma vez (ponto 8 da matéria de facto dada como assente).
4 – E recebeu 40.000,00 euros, valor a que não se refere nenhuma factura mas que a autora imputou na factura de 96.960,00 euros (ponto 9 e ponto 10, alínea a) dos factos provados).
5 – A autora está obrigada a cobrar IVA aos seus clientes pelo que os referidos 40.000,00 euros têm IVA incluído no valor de 6.666,66 euros, sendo o valor base de 33.333,34 euros, ou haverá que acrescentar aos 40.000,00 euros, 8.000,00 euros de IVA à taxa de 20% (taxa em vigor à data da factura).
6 - Assim a condenação há-de ser de 36.666,66 euros ou de 38.000,00 euros conforme se entender que o IVA está incluído nos 40.000,00 euros ou não está, e que os valores líquidos recebidos são de 30.000,00 euros e de 33.333,34 euros ou 30.000,00 euros e 40.000,00 euros.
7 – Deverá ser acrescentado ao ponto 9 da sentença, quanto a factos provados, que os 40.000,00 euros incluem o IVA à taxa de 20%, sendo o valor base de 33.333,34 euros, ou que aos mesmos acresce o IVA à taxa em vigor, conforme for decidido.
8 – Dos pontos 4 a 9 e 11 dos factos provados, a referência ao réu Peter CC deve ser substituída por referência aos réus CC e ré BB.
9 – E isto porque tanto os trabalhos previamente orçamentados como os não previamente orçamentados foram contratados pelo réu CC em benefício da ré BB, agindo o réu CC como seu representante legal e beneficiário.
10 – É o que resulta da contestação, em que apenas o réu CC invocou a sua ilegitimidade passiva, tendo a outra ré impugnado os trabalhos quanto à sua extensão, qualidade e preço.
11 – A carta do réu CC referida no ponto 12 dos factos provados e o depoimento deste sobre quem é o proprietário da casa, dizendo que é a ré BB, e sobre quem é beneficiário da offshore BB, em que diz que é ele próprio, aos minutos 03:00 a 05:10 e de minutos 35:00 a 36:40, assim o impõem.
12 – A referida contestação e carta, as referidas declarações de CC, nas passagens indicadas, determinam que devem ser dados por factos assentes, que a decisão recorrida omitiu, os seguintes:
- o terreno onde a autora realizou os trabalhos referidos no ponto 7 inclui-se em imóvel propriedade da ré BB, identificado no ponto 2 da matéria de facto provada;
- a ré BB é uma sociedade off-shore;
- o réu CC é o beneficiário desta off-shore;
- relativamente à contratação dos trabalhos de limpeza de pinheiros e de terreno e de transporte do lixo a vazadouro desenvolvidos pela autora, o réu CC actuou em nome e representação da ré BB;
- a ré contratou ainda os restantes trabalhos, que a autora efectuou, mencionados no ponto 7;
-a ré BB beneficiou com todos os trabalhos realizados pela autora mencionados no ponto 7, na sua propriedade, identificada no ponto 2.
13 – Como consequência desta alteração deve ser revogado o segmento da sentença que absolveu a ré BB do pedido e condenados os dois réus solidariamente no que for decidido neste recurso.
14 – O ponto 4 da sentença, na parte que refere que a autora e o réu acordaram, em Junho de 2009, que a autora procedesse aos trabalhos aí previstos de limpeza de pinheiros e de terreno e transporte do lixo a vazadouro, sem prévia fixação de preços, deve deixar de constar e ser substituído por outros de que constem os seguintes factos a dar por assentes:
- a autora apresentou aos réus o orçamento que consta do documento número 2 anexado à petição inicial, com data de 14 de Maio de 2009, pelo valor base de 110.800,00 euros, acrescido de IVA à taxa de 20%;
- os réus aceitaram este orçamento;
- por força desse acordo, a autora ficou obrigada a fazer os trabalhos aí previstos, que efectivamente realizou;
- na sequência deste acordo a autora apresentou às rés a factura 900173, datada de 7 de Julho de 2009 no montante de 36.000,00 euros (IVA incluído)relativa ao primeiro pagamento previsto no aludido orçamento, nessa mesma data enviada aos réus por fax;
- os réus pagaram este montante com referência à identificada factura e ao identificado orçamento na data de 10 de Julho de 2009.
-para pagamento da segunda tranche do valor previsto no orçamento, a autora emitiu a factura mencionada no ponto 10, alínea a);
-os réus pagaram à autora 40.000,00 euros por conta desta segunda factura.
15 – Os factos aludidos na conclusão anterior resultam do teor dos documentos (o orçamento e as duas facturas), do teor dos dois comprovativos das transferências bancárias de 36.000,00 euros e de 40.000,00 euros (documentos 3 e 5 anexados com a petição inicial), do depoimento do réu CC, representante legal da ré, nas passagens aludidas acima na conclusão 11 e ainda no seu depoimento de minutos 13:47 a 15:00, de 16:47 a 20:00, de 20:00 a 24:00, em que, resumidamente, refere, que ordenou o pagamento daquelas duas quantias, a primeira logo em 10 de Julho de 2009, e apenas como gesto de boa vontade, as duas, e do depoimento da testemunha DD nas passagens de 02:08 minutos a 06:15, de 13:15 a 14:20, de 15:19 a 16:12, e de 23:40 a 24:35 minutos, que resumidamente referiu que o réu CC recebeu o orçamento e com ele concordou e que lhe enviou a factura de 36.000,00 euros por fax em 7 de Julho de 2009, tendo ele feito o pagamento da mesma em 10 de Julho de 2009.
16 – O valor destes trabalhos previamente orçamentados é assim de 36.000,00 euros (factura 900173, que se refere ao primeiro pagamento previsto no orçamento) a que acrescem 96.960,00 euros, que constam da factura mencionada no ponto 10, alínea a) da sentença, ambas com IVA, esta relativa ao segundo pagamento previsto no orçamento, e que totalizam 132.960 euros, sendo 118.800,00 euros o valor base ou líquido de IVA.
17 – A reforçar o preço destes trabalhos, limpeza de pinheiros e de terreno e transporte de lixo a vazadouro, ainda que se julgue que não houve orçamento prévio, temos o depoimento da testemunha EE, engenheiro agrícola, que assessorou a autora, nas passagens de minutos 02:00 a 08:30, que demonstra a quantidade de trabalho e dificuldade e preço dos mesmos, pelo que haverá também que modificar o facto do ponto 19 da sentença, passando dele a constar que limpar cada pinheiro custava, segundo a testemunha, especialista na matéria, em média 250/300 euros, e que se trata de trabalho que exige medidas de protecção especiais para segurança dos trabalhadores.
18 – Os depoimentos da testemunha FF, nas passagens de minutos 01:48 a 15:40 e da testemunha GG, passagens de minutos 02:00 a 11:29, ambos trabalhadores da autora, que prestaram serviço ao tempo da realização dos trabalhos para as rés vão no mesmo sentido da conclusão anterior, por o primeiro ter relatado o modo e a segurança que é preciso ter para fazer a limpeza dos pinheiros, e o que teve que fazer e colocar no jardim, e a segunda pelo que descreveu quanto ao modo de contagem e necessidades e cautelas na limpeza dos pinheiros.
19 – No que respeita aos demais trabalhos realizados pela autora, referidos de segundo a quarto lugares no ponto 7, o preço decidido pela sentença recorrida mostra-se injusto por desproporcionado em face da dificuldade e extensão dos trabalhos, custo dos produtos e serviços aplicados, bem como os custos dos factores de produção, salários, transportes, impostos, segurança social, seguros de acidente de trabalho, designadamente.
20 – O preço justo é o que consta das facturas relativas a esses serviços, mencionadas nas alíneas b) a e) do ponto 10, que somam 70.472,20 euros, sendo o valor base, líquido de IVA, de 58.726,84 euros.
21 – Determinam ainda esta última conclusão, a localização do prédio na Quinta do Lago, no Algarve, tratar-se de propriedade de uma offshore, e o trabalho de realização de jardim ter sido muito difícil, o que também resulta do depoimento da já mencionada testemunha DD (passagem de minutos 16:13 a 21:58 e de 22:38 a 23:18), que descreveu todos os trabalhos desenvolvidos e meios humanos e logísticos empregados e ainda os valores gastos em aquisição de materiais e produtos e serviços que a autora empregou na realização dos trabalhos previamente orçamentados e não orçamentados previamente, e do de EE (de minutos 01.48 a 15:40) referindo este último que foram abertos manualmente roços para lá enterrar 3.000 metros de tubo de rega.
22 – Quanto a este ponto concreto deve dar-se por provado, o que não foi feito pela decisão recorrida, o teor de todos os documentos juntos aos autos pela autora, por meio do seu requerimento de 1 de Abril de 2015, que comprovam os custos da aquisição de materiais, produtos e serviços por parte da autora para aplicar em todos os serviços que efectuou para as rés, o que resulta em especial das datas dos mesmos e das descrições dos produtos em confronto com as declarações e passagens dos depoimentos já citados de DD, de EE e de GG, de que se vê que os materiais aí descritos eram necessários para terraplanar, construir a banda, o assento do jardim e instalar o sistema de rega e de bombagem.
23 – A entender-se ter de fazer-se um uso restritivo do princípio da equidade, o valor dos trabalhos executados sem prévio orçamento deve fixar-se em 85% do total das facturas respectivas (que é de 58.726,84 euros, valor sem IVA).
24 – Estando dado como assente que os réus receberam as facturas elencadas no ponto 10 da sentença em 28 de Setembro de 2009, os réus devem juros de mora sobre as quantias em que forem condenados desde essa data, ainda que haja redução dos valores por via do recurso à equidade.
25 – Em suma, se não for atendida a pretensão de ser alterado o valor justo, mantendo-se o fixado em 100.000,00 euros, ambos os réus devem, como devedores solidários, ser condenados a pagar à autora a quantia de 36.666,66 euros, a que acrescerá o IVA à taxa legal, ou 30.000,00 euros acrescidos de IVA à taxa legal, mais 8.000,00 euros correspondente ao IVA, à taxa de 20% sobre 40.000,00 euros.
26 - Contudo, tendo a sentença feito uso demasiado restritivo do princípio da equidade, discorda-se da fixação do justo preço em 100.000,00 euros, pela globalidade dos serviços da autora, devendo o trabalho de limpeza de pinheiros e terreno, e transporte do lixo a vazadouro ser fixado no valor resultante da soma das duas facturas mencionadas, a de 36.000,00 euros e a de 96.960,00 euros.
27 – Relativamente aos restantes trabalhos, o preço justo deve ser fixado como resulta das facturas elencadas nas alíneas b) a e) do ponto 10 da sentença, no valor total de 70.472,20 euros (com IVA) mas se assim se não entender, deverá ser reduzido para 85% desse valor (com IVA).
28 – Os juros de mora são devidos desde 28 de Setembro de 2009, à taxa legal aplicável aos créditos dos comerciantes.
29 – Tendo os réus pago as quantias de 36.000,00 euros (30.000,00 euros + 6.0000,00 euros) e de 40.000,00 euros (33.333,34 euros + 6.666,66 euros) haverá que proceder ao desconto respectivo.
30 – Assim, na totalidade os réus devem ser condenados em dívida a pagar à autora no montante de 110.800,00 euros e 58.726,84 euros (valores sem IVA), num total de 169.526,84 euros, a que se deve abater as quantias líquidas referidas na conclusão anterior (70.000,00 euros), obtendo-se o remanescente de 99.526,84 euros (valor líquido, a que acrescerá o IVA à taxa legal) e os juros de mora a contar à taxa legal aplicável aos créditos dos comerciantes, vencidos desde 28 de Setembro de 2009 e vincendos.
31- Se se entender que os valores líquidos recebidos foram de 30.000,00 euros e 33.333,34 euros, num total de 63.333,34 euros, então do total de dívida de 169.526,84 euros (valor líquido de IVA), haverá ainda que pagar 106.195,50 euros, a que acrescerá o IVA à taxa legal e os juros de mora vencidos e vincendos a contar à mencionada taxa, desde a indicada data.
32 – A deixar-se ficar o preço justo da totalidade dos serviços da ré em 100.000,00 euros, haverá que corrigir a condenação em 30.000,00 euros por causa do IVA, ou seja, se se entende que foram recebidos valores líquidos de 30.000,00 euros e 40.000 euros, faltam 30.000 euros da condenação mais 8.000,00 euros a título de IVA sobre os 40.000,00 euros e então os réus devem ser condenados a pagar 30.000,00 euros, acrescidos de IVA mais 8.000,00 euros a título de IVA, mais os juros de mora nos termos já referidos.
33 – Se se entende que os 40.000,00 euros incluem IVA, então o valor base é de 33.333,34 euros e o IVA de 6.666,66 euros e são devidos os 30.000, 00 euros mais IVA, e ainda mais 6.666,66 euros, acrescidos de IVA, para perfazer o valor da condenação de 100.000,00 euros como valor base líquido de IVA, mais os juros de mora nos termos já indicados nas conclusões anteriores.
34 – A sentença recorrida violou o princípio de que os contratos são para ser cumpridos e o princípio da proporcionalidade por restringir em demasia a equidade na fixação dos preços dos serviços efectuados pela autora recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deverá a sentença recorrida ser revogada e decidir-se como se indica acima nas conclusões».

5.2. O réu CC finalizou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
«1- A sentença recorrida fixou – por critérios de equidade – a quantia de € 100.000,00 (Cem mil euros) como preço líquido total dos trabalhos realizados pela recorrida ao recorrente.
2- Entende o recorrente que tal quantia é manifestamente exagerada tendo em conta os trabalhos efectivamente prestados, e não corresponde aos efectivamente prestados.
3- Isto porque, da matéria dada como provada, entre outros, resultou que houve efectivamente acordo entre recorrente e recorrido em Junho de 2009 que a recorrida, no âmbito da sua actividade, prestasse ao recorrido na propriedade em causa, a limpeza de pinheiros, incluindo o transporte e vazadouro de todo o lixo resultante da limpeza, construção de banda em terra para corte de sons e visibilidade, instalação de rega, enchimento de floreiras no interior e exterior do edifício, fornecimento de inertes e terra vegetal estrume para exterior, Leca e turfa para as floreiras e plantas diversas, construção dos jardins secretos do jardim da entrada da propriedade, do jardim da quinta do jardim de acesso ao golfe, ornamentação dos vários terraços e à colocação de bambus no lado este e oeste da propriedade. Tal trabalho seria feito sob o projecto e a orientação do arquitecto paisagista HH.
4- O recorrente, por carta enviada em 10 de Setembro de 2009, comunicou à recorrida que não desejava mais os seus serviços, tendo em conta o ritmo e qualidade do trabalho, pedindo que retirasse as ferramentas que lhe pertenciam do local da construção do jardim.
5- Entre Junho e Setembro de 2012 (três meses) a recorrida tinha procedido aos seguintes trabalhos: limpeza de pelo menos 200 pinheiros numa área de 10.000m2 incluindo transporte e vazadouro de todo o lixo resultante dessa limpeza, construção de metade da banda em terra para corte de sons e visibilidade, instalação de um sistema de rega completo com central de bombagem e filtragem
6- Fornecimento de inertes e terra vegetal, estrume para o exterior, leca e turfa para as floreiras e plantas diversas, incluindo um bambu, enchimento das floreiras no interior e exterior do edifício e as floreiras enchidas em quantidades não apuradas.
7- O recorrente pagou por esses serviços a quantia de € 70.000,00 (Setenta mil euros).
8- A recorrida emitiu a favor de uma outra sociedade, que não o recorrente, facturas no valor total de € 167.432,20.
9 - A recorrida pagou à empresa II o valor de € 9.362,07 com IVA;
10- A recorrida pagou a JJ a quantia de € 7. 095,00 com IVA;
11- A empresa LL, representada por MM, esteve a colaborar na construção do jardim juntamente com a Autora desde finais de Julho de 2009 e continuou sozinha após 12 de Setembro de 2009 (data da saída da recorrida) a realizar o trabalho até à sua conclusão;
12- Igualmente se apurou que o preço médio cobrado para a limpeza dos pinheiros, era em 2009 entre € 100 e € 150
13- Face a toda esta matéria provada, entende o Recorrente que o preço fixado de € 100.000,00 (o recorrente já pagou € 70.000,00) é manifestamente exagerado para o trabalho efectuado na propriedade.
14- É que não foi fixado qualquer preço para a execução dos trabalhos a efectuar, apesar de insistentemente solicitado pelo recorrente à recorrida
15- As facturas apresentadas pela recorrida, à posteriori, e com o único objectivo de justificar o injustificável pedido de € 127.432,20 não respeitam a trabalhos efectuados, e competia à recorrida o ónus de invocar o preço que normalmente praticava à data da conclusão.
16- Aceita o recorrente que a recorrida tenha feito trabalhos na propriedade. Por isso lhe pagou a generosa quantia de € 70.000,00, que é muito superior ao volume dos mesmos e fê-lo tendo em atenção a relação profissional antes existente entre ambos.
17- A Recorrida não logrou provar que teve custos próximos dos valores peticionados, nem logrou provar que os mesmos tenham ultrapassado os € 70.000,00 já recebidos.
18- Convém esclarecer que quando abandonou os trabalhos apenas 25% dos trabalhos estavam concluídos e os restantes, incluindo a metade da banda que o recorrido facturou como na totalidade, foram concluídos pela LL a quem o recorrente pagou.
19- A douta sentença recorrida ao imputar ao recorrente a falta culposa do cumprimento da obrigação, e condenando-o ao adicional pagamento de € 30.000,00 violou, entre outros, o disposto nos Artigos 406n º 1 C. Civil, 798º do C. Civil, 799º C. Civil, 817 C. Civil, pelo que a mesma deve ser substituída por outra que absolva na íntegra o ora Recorrente».
6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. Observados os vistos, cumpre decidir.

*****
II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[2], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
As questões a apreciar nos recursos de apelação em apreço, pela sua ordem lógica, são as de saber se deve ser alterada a resposta à matéria de facto indicada pela recorrente e, em consequência, serem os RR. condenados solidariamente; e se o valor fixado na sentença recorrida, por equidade, para os trabalhos realizados, é ou não adequado.
*****
III – Fundamentos
III.1. – De facto
Na sentença recorrida considerou-se o seguinte relativamente à matéria de facto que ora vem parcialmente impugnada pela autora:
a) Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1) A Autora AA, Lda dedica-se à industrialização e comercialização de produtos agrícolas e de jardim, ou de quaisquer outros produtos complementares desta indústria, nomeadamente, à construção e manutenção de jardins e ao comércio de venda de plantas ornamentais (artigo 1º da petição inicial).
2) A Ré BB é proprietária do imóvel designado por lote 6/7 do loteamento do golfe, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 12436 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 10095/20070731, (artigo 2º da petição inicial).
3) Desde meados de 2004 que a Autora e o Réu CC mantinham relações comerciais, tendo aquela a seu cargo a manutenção do jardim da Casa Bouganvillea, propriedade da offshore NN de que o Réu CC é beneficiário (artigo 3º da petição inicial).
4) A Autora e o Réu CC acordaram, em Junho de 2009, sem fixação prévia de preços, que a primeira procedesse:
- à limpeza dos pinheiros, do terreno do prédio identificado em 2) e do terreno envolvente, numa área de 10.000 m2, incluindo o transporte a vazadouro de todo o lixo resultante da limpeza;
- à construção de uma banda em terra para corte de sons e visibilidade;
- à instalação de um sistema de rega completo com central de bombagem e filtragem;
- ao enchimento de floreiras no interior e exterior do edifício;
- ao fornecimento de inertes e terra vegetal, estrume para o exterior, leca e turfa para as floreiras e plantas diversas;
- à construção de dois jardins secretos, do jardim de entrada da propriedade, do jardim da Quinta, do jardim de acesso ao golfe;
- à ornamentação dos vários terraços e à colocação de bambus no lado este e oeste da propriedade (artigos 17º e 19º da petição inicial).
5) A construção do jardim referido em 4) seria feita sob o projecto e a orientação do arquitecto paisagista HH, o qual pedia à Autora o material necessário tal como plantas e dava ordens aos técnicos da Autora acerca da construção do jardim (artigos 18º e 20º da petição inicial).
6) Por discordar do ritmo e da qualidade do trabalho realizado pela Autora, o Réu CC, por carta datada de 10 de Setembro de 2009, comunicou à Autora que não desejava mais os seus serviços e pediu-lhe para retirar as ferramentas que lhe pertenciam do local da construção do jardim no dia 12 de Setembro de 2009 (artigos 24º e 25º da petição inicial).
7) Entre Junho e 12 de Setembro de 2012, a Autora tinha procedido aos seguintes trabalhos no prédio referido em 2):
- à limpeza de, pelo menos, 200 pinheiros, do terreno do prédio identificado em 2) e do terreno envolvente, numa área de 10.000 m2, incluindo o transporte a vazadouro de todo o lixo resultante da limpeza;
- à construção de metade de uma banda em terra para corte de sons e visibilidade;
- à instalação de um sistema de rega completo com central de bombagem e filtragem;
- ao fornecimento de inertes e terra vegetal, estrume para o exterior, leca e turfa para as floreiras e plantas diversas, incluindo um bambu, tendo procedido ao enchimento de floreiras no interior e exterior do edifício os produtos fornecidos e as floreiras enchidas em quantidades não concretamente apuradas.
8) O Réu CC pagou, por conta dos trabalhos acordados referidos em 4), a quantia de € 36.000,00, incluindo € 6.000,00 de IVA, por transferência bancária de 10 de Julho de 2009.
9) O Réu CC, em 24 de Setembro de 2009, por transferência bancária, pagou a quantia de € 40.000,00 relativamente aos trabalhos efectuados pela Autora (artigo 15º da petição inicial).
10) A Autora emitiu à NN as seguintes facturas, no valor total de € 167.432,20:
a) Factura número 900213, com data de 17-08-2009, no valor de € 96.960,00, com IVA, referente ao 2º pagamento e restante do serviço de limpeza dos pinheiros e do terreno lote nos 6 e 7, com transporte para vazadouro dos lixos conforme orçamento de 14 de Maio de 2009;
b) Factura número 900249, no montante total de € 23.811,58 referente ao fornecimento e montagem do sistema de rega composto por sistema de bombagem e sistema de filtragem, com programador, electroválvulas; 1 e 11/12 acessórios, aspersores e diversos componentes; serviço de máquina-abertura e fecho de valas;
c) Factura número 900250, no montante total de € 12.360,00 referente ao serviço de máquina na cobertura do terreno e ao fornecimento de areia para cobertura e nivelamento;
d) Factura número 900251, no montante total de € 10.037,22 referente ao fornecimento de leca, substrato e estrume para as floreiras e plantação de diversas plantas nas floreiras (Buxus Lantanas e alternantheras) e um bambu;
e) Factura número 900252, no montante total de € 24.263,40 referente à construção da banda, incluindo o serviço de máquinas, fornecimento de areias, estrume e mão-de-obra, tal como resulta de fls. 19, 22 a 25, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 22º, 23º e 27º da petição inicial).
11) O Réu recebeu as facturas referidas em 10) pelo menos em 28 de Setembro de 2009 (artigo 28º da petição inicial).
12) Na carta que enviou à Autora com data de 20 de Outubro de 2009, o Réu refere que “…Embora a vossa carta esteja escrita em inglês, as vossas facturas estão em português e, por essa razão, não as consigo compreender.
Encontram-se endereçadas a NN, Casa Bouganvilea que é a minha propriedade em Portugal e apenas posso assumir que essas facturas se referem ao trabalho prestado em local que é a minha nova propriedade detida por BB….”, tal como resulta de fls. 122 e 123, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 29º da petição inicial).
13) A facturação referida em 11) foi feita em nome de NN por anteriormente a Autora ter fornecido bens e serviços incorporados num imóvel de que essa sociedade offshore era proprietária, sendo beneficiário da mesma o Réu CC (artigo 30º da petição inicial).
Nos termos do disposto nos artigos 5º, n.º 2, als. a) e b) e 607º, n.º 4 do Código de Processo Civil de 2013:
14) A Autora suportou custos, pagos à II, Lda, com o sistema de rega instalado na moradia referida em 2) no valor de, pelo menos, € 9.362,07, com IVA.
15) A Autora suportou custos com o sistema de rega instalado na moradia referida em 2) no valor de € 7.095,00, com IVA (2.619+4485,99) pagos a JJ- Serviço de Retroescavadora;
16) A empresa LL, representada por MM, esteve a colaborar na construção do jardim na moradia referida em 2) juntamente com a autora desde os finais de Julho de 2009, tendo continuado sozinha após 12 de Setembro de 2009 a realizar o trabalho até à sua conclusão;
17) MM apresentou um orçamento, em 10-09-2009, para os trabalhos realizados no lote referido em 2) de € 41.476,00 relativo a serviços prestados entre 03-08-2009 e 04-09-2009, tal como resulta de fls. 295 e 296, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com o qual o Réu concordou;
18) MM apresentou um orçamento, em 25-09-2009, para os trabalhos realizados no lote referido em 2) de € 52.380,00 relativo a serviços prestados entre 05-09-2009 e 18-09-2009, tal como resulta de fls. 280, 301 e 302, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com o qual o Réu concordou;
19) Em 2009, o preço cobrado para limpeza de pinheiros variava entre € 100,00 e € 150,00 e a Autora teve em número de dias não concretamente apurado, pelo menos, 8 trabalhadores por sua conta no local referido em 2).
b) Não se provaram quaisquer outros factos que se não compaginam com a factualidade apurada:
a) A pedido dos Réus, a Autora enviou ao Réu CC, em 14 de Maio de 2009, um orçamento para limpeza de pinheiros e terreno do prédio identificado em 2), nos seguintes termos:
I- a) Limpeza de 254 pinheiros existentes no prédio;
b) Aproveitamento para futura utilização dos ramos cortados a um metro e guardados em paletes;
c) Desinfecção de todos os pinheiros depois de limpos;
d) Transporte a vazadouro de todo o lixo resultante da limpeza;
e) Limpeza do terreno fora da vedação das obras, com regularização do terreno, arranque de todas as plantas a abater e transporte a vazadouro;
f) Cava do terreno depois de limpo para oxigenação das raízes dos pinheiros e aplicação de estrume de origem cavalar para fortalecimento.
II - Custos:
a) Limpeza dos pinheiros (254 pinheiros a € 200,00 euros cada), na totalidade de € 50.800,00 euros (cinquenta mil e oitocentos euros) acrescido IVA respectivo à taxa de 20%;
b) Limpeza do terreno numa área estimada em dez mil metros quadrados, com levantamento de todas as plantas existentes e a abater, com excepção das árvores, transporte a vazadouro, cava do terreno, colocação de estrume cavalar junto aos pinheiros e oliveiras, no montante total de €60.000,00 euros (sessenta mil euros) acrescido do IVA à taxa de 20%, que corresponde ao preço unitário de € 6,00 por cada metro quadrado;
III- Prazo de execução de trinta dias.
IV- Pagamento de 30% com a adjudicação e o restante com o terminar do serviço, tal como resulta de fls. 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 4º a 7º da petição inicial).
b) Para além do provado em 8), os Réus aceitaram o orçamento referido em a) e pagaram € 36.000,00 por conta da totalidade do preço de € 132.960,00 (€ 110.800,00 + €2 2.160,00 de IVA), que deu origem à factura n.º 900173 (artigos 8º e 9º da petição inicial).
c) Para além do provado em 7), os trabalhos orçamentados foram efectuados na íntegra e finalizados em meados de Agosto de 2009 (artigo 11º da petição inicial).
d) Para além dos trabalhos orçamentados, a Autora ainda efectuou, a pedido dos Réus, a limpeza de alguns pinheiros que se encontravam em terreno que não se incluía no prédio identificado em 2), nomeadamente pinheiros do vizinho e situados na traseira da propriedade, os quais foram realizados pela Autora e que esta nada cobrou (artigo 12º da petição inicial).
e) A Autora, após ter efectuado a limpeza de todos os pinheiros existentes na propriedade, recebeu ordens para cortar cerca de 50 pinheiros que chocavam com a banda, trabalho que realizou e não facturou (artigo 13º da petição inicial).
f) A Autora tenha realizado mais trabalhos do que os referidos em 7) dos factos provados.
g) A Autora enviou aos Réus a factura número 900213 de fls. 19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em nome da NN, no valor de € 96.960,00, em 17-08-2009, data da sua emissão (artigo 13º da petição inicial).
h) A Ré BB tenha acordado com a Autora a construção do jardim adjacente à moradia referida em 2) dos factos provados.
*****
III.2. – Do mérito do recurso
III.2.1. – Quanto à impugnação da matéria de facto
A Apelante AA, Ld.ª, pretende por via do presente recurso a reapreciação por este Tribunal das respostas dadas pela Mm.ª Juiz a quo à matéria de facto, de modo a que, ao ponto 9 da matéria de facto provada, seja acrescentado que os 40.000,00€ incluem o IVA à taxa de 20%, ou que aos mesmos acresce o IVA; nos pontos 4 a 9 e 11 dos factos provados, passem a constar ambos os réus; sejam acrescentados os factos que indica na conclusão 12; o ponto 4 seja substituído pelos factos que indicou na conclusão 14; sejam alterados os valores constantes nos 2.º a 4.º lugares do ponto 7 e o valor constante do ponto 19, e seja dado como provado o teor de todos os documentos juntos aos autos pela autora pelo requerimento de 1 de Abril de 2015.
A impugnação da matéria de facto pela autora, ora recorrente, deve considerar-se efectuada com observância dos ónus a cargo do recorrente previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, cumprindo consequentemente verificar se existem razões para modificar a matéria de facto supra referida.
Nesta apreciação, os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da apreciação das provas previsto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de 1.ª instância, devendo a 2.ª instância expressar a respectiva convicção acerca da matéria de facto impugnada no recurso, e não apenas conferir a lógica e razoabilidade da convicção firmada pelo tribunal a quo[3].
Comecemos, então, por apreciar a questão relativa à alteração da matéria de facto, antes de mais na parte referente aos indicados pontos que a recorrente pretende que devem considerar-se provados quanto a ambos os réus.
A este respeito expendeu-se na fundamentação da matéria de facto que em relação ao facto h), não foi produzida qualquer prova de que a Ré sociedade tenha estabelecido qualquer acordo com a Autora. Aliás, nem se vislumbra como é que a Autora pode pretender fazer crer que contratou com a Ré BB quando nem sequer sabia da sua existência na fase da emissão das facturas e já findos os trabalhos, motivo pelo qual se dá tal facto como não provado.
De facto, o que assim singelamente se afirmou, mesmo no decurso da audiência resultou das declarações de parte do legal representante da autora que expressamente referiu que trabalha com o réu desde 2004 e o mesmo contratou a empresa para fazer o jardim da nova casa, ou seja, indicando da forma como se expressou, que quem contratou com a autora foi o réu não a ré. Mais adiante referiu que pensava que os lotes eram do réu, só sabendo mais tarde que eram da ré, tendo tudo acordado com o réu, tendo facturado à offshore que era dona da outra casa, nunca lhe tendo sido dado conhecimento da existência da ré.
E também a testemunha HH, arquitecto paisagista que acompanhou os trabalhos de construção do jardim, referiu não ter havido qualquer intervenção da ré.
Acontece, porém, que a autora invoca que na contestação apresentada pelos dois réus demandados, CC e BB, aquele veio alegar ser parte ilegítima porque os trabalhos invocados na petição inicial se reportam a trabalhos efectuados numa propriedade da ré BB, de que se depreende que está a dizer que a propriedade não lhe pertence, que não é sua, dele, CC.
A ré BB, além de não ter invocado a sua ilegitimidade em face das pretensões deduzidas pela autora, não negou na referida contestação que haja celebrado o contrato ou contratos invocados na petição inicial, apenas veio contestar dizendo que não recebeu orçamento previamente, que os dois pagamentos efectuados, de 36.000,00 euros e 40.000,00 euros foram pagos num gesto de generosidade, invocando deficiente qualidade dos serviços prestados.
Não invocou que os trabalhados prestados pela autora não foram feitos em propriedade que não fosse sua, alega expressamente, aliás, no artigo 11, que solicitou ao réu CC para elaborar um jardim na propriedade da ré BB, e que foi ela que lhe pagou 70.000,00 euros mais 6.000,00 euros de IVA, anexando documentos comprovativos.
Estes documentos referem o réu CC como ordenante das duas transferências bancárias de 36.000,00 euros e 40.000,00 euros, factos que vêm sustentar que este é o beneficiário, ou dono, da offshore BB, pois é ele que pode dispor do dinheiro para efectuar aqueles pagamentos, e que o faz em representação da mesma, como foi em representação da mesma que solicitou os trabalhos, para serem produzidos em propriedade desta.
Dos autos emerge efectivamente que o direito de propriedade sobre o imóvel em que os trabalhos foram realizados se encontra inscrito na Conservatória do Registo Predial a favor da ré, tendo o réu invocado na contestação a respectiva ilegitimidade em virtude de a propriedade não lhe pertencer mas sim à ré, e tendo esta afirmado no artigo 6.º da respectiva contestação que o R. por solicitação da R. BB, contactou a A. em 2007, no sentido desta elaborar um plano para a construção de um jardim na propriedade daquela R., e mais adiante, no artigo 10.º, que a autora iniciou os trabalhos sem entregar aos RR qualquer orçamento (…) apesar de por bastas vezes os RR o terem solicitado. Acresce que, no artigo 23.º da respectiva contestação, é também assumido que a ré pagou à autora o montante de 70.000,00€, mais 6.000,00€ de IVA, o que perfaz 76.000,00€.
Ora, atento o teor dos indicados artigos 6.º e 23.º da contestação da Ré, dúvidas não podem haver de que a mesma aceita, por confissão judicial espontânea feita em articulado (artigos 352.º e 356.º, n.º 1, do CC), de ter contactado a autora, através do réu a quem solicitou esse contacto, no sentido de aquela elaborar um plano para a construção de um jardim na sua propriedade, e ainda que os trabalhos foram iniciados, ou seja, que deu o seu acordo para o início dos mesmos, bem como que procedeu ao pagamento do indicado montante. Desta sorte, atento o disposto no artigo 490.º, n.ºs 1 e 2 do CPC vigente à data da apresentação da contestação, devendo a ré tomar posição definida perante os factos articulados na petição inicial, tendo aqui sido alegado que a pedido dos Réus, a autora enviou ao R. um orçamento para a realização dos trabalhos que discriminou, e atenta a posição assumida pela Ré na contestação, deve considerar-se admitido, por confissão da ré, que a mesma solicitou à autora a realização de trabalhos para a construção de um jardim na sua propriedade, confissão que tem força probatória plena contra o confitente, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil, e consequentemente se sobrepõe e afasta as declarações de parte e ao depoimento testemunhal em contrário, até porque estes evidentemente são muito falíveis quando estamos a avaliar se a actuação de uma pessoa física é levada a cabo apenas nessa condição ou apenas em representação de uma sociedade, ou por si e em representação de uma sociedade.
Efectivamente, existindo o reconhecimento pela ré na contestação de ter efectuado um acordo com a autora para a realização de trabalhos que esta alega não lhe terem sido integralmente pagos, tal reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, constitui confissão judicial espontânea feita em articulado, com força probatória plena contra o confitente, não podendo consequentemente valorar-se depoimento de co-réu ou de testemunhas, em sentido contrário.
Por seu turno, apesar de oportunamente ter arguido a respectiva ilegitimidade, que foi julgada improcedente, o Réu não impugnou em sede das respectivas alegações de recurso a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, relativa à solicitação por este pessoalmente efectuada para a realização de trabalhos de construção do jardim.
Deste modo, e por ambas estas vias, deve proceder a pretensão da autora de que nos indicados pontos da matéria de facto a referência se faça a ambos os réus, situação que evidentemente afasta a conclusão que a mesma também retira de se considerar demonstrado que o fez em representação da ré. De facto, se foi só em representação da ré, então o mesmo não é pessoalmente responsável pela solicitação da realização dos trabalhos e, como vimos, o próprio réu aceitou o teor da matéria de facto dada como provada. Por outro lado, é também inútil para a economia da acção que se proceda ao aditamento de todos os pontos que a autora refere, quando o facto essencial se resume na menção que adoptaremos em seguida.
Nestes termos, nos pontos 4 a 9 e 11 da matéria de facto, a seguir às referências ao Réu CC, deverá passar a constar, por si e em representação da ré BB.
Vejamos agora a questão suscitada quanto ao ponto 4 da matéria de facto provada que, por via da alteração supra, refere que a autora e os réus acordaram, em Junho de 2009, que a autora procedesse aos trabalhos aí previstos de limpeza de pinheiros e terreno e transporte do lixo a vazadouro, sem prévia fixação de preços, pretendendo a autora que o mesmo deve desaparecer e ser substituído por outros de que constem os seguintes factos a dar por assentes:
- a autora apresentou aos réus o orçamento que consta do documento número 2 -anexado à petição inicial, com data de 14 de Maio de 2009, pelo valor base de 110.800,00 euros, acrescido de IVA à taxa de 20%;
- os réus aceitaram este orçamento;
- por força desse acordo, a autora ficou obrigada a fazer os trabalhos aí previstos, que efectivamente realizou;
- na sequência deste acordo a autora apresentou aos réus a factura 900173, datada de 7 de Julho de 2009 no montante de 36.000,00 euros (IVA incluído)relativa ao primeiro pagamento previsto no aludido orçamento, nessa mesma data enviada aos réus por fax;
- os réus pagaram este montante com referência à identificada factura e ao identificado orçamento na data de 10 de Julho de 2009.
- para pagamento da segunda tranche do valor previsto no orçamento, a autora emitiu a factura mencionada no ponto 10, alínea a);
-os réus pagaram à autora 40.000,00 euros por conta desta segunda factura.
Para o efeito pretendido, a autora respiga as seguintes passagens dos depoimentos de parte do Réu CCe das testemunhas que identifica e que transcrevemos por corresponderem à audição dos mesmos:
- das declarações do réu CC resulta o seguinte, quanto a este ponto (aos 13:47 minutos): não acordaram nada, pediram (ele e HH) orçamento e especificações até esta data não receberam nem orçamento nem especificações; paguei dois montantes, como gesto de boa vontade; o segundo montante, 40.000,00 euros, paguei porque o OO estava a agir como árbitro e ele disse que a AA ia apresentar especificações; Aos 16:47 minutos diz, paguei o primeiro montante de 30.000,00 euros em Julho de 2009, a construção da casa começou em Janeiro de 2008 mas tivemos que esperar pelas licenças, a AA devia começar os trabalhos em Maio de 2009 para estarem concluídos em Agosto de 2009; em Agosto de 2009 a construção da casa estava a concluir-se e eu mudei-me para a casa em Novembro de 2009, em Setembro de 2009 estava a fazer-se o design de interiores mas lá fora ainda havia trabalhos de construção e entre 2007 e 2009 encontrámo-nos duas vezes com a AA, concebemos o design do jardim em conjunto, para lhe mostrarmos o que queríamos e a AA levou o HH aos viveiros para verem as plantas. Aos 20:00 minutos diz que recebeu o orçamento em 20 de Novembro de 2009 nos seus escritórios em Londres, mas por carta datada de 14 de Maio de 2009, e refere que este não é o orçamento que esperava porque queria um orçamento para o trabalho todo. Aos 21:00 minutos diz que eles não tinham a capacidade, tinham as máquinas, chegou a essa conclusão em Setembro de 2009, mas foi num crescendo, era óbvio que eles não eram capazes de fazer o trabalho, até um ponto a AA ficou a fazer o jardim da casa e não fizeram muito bem. Aos 24: 00 minutos diz que a AA fez alguma limpeza, mas não muito bem, que terá limpado 167 pinheiros e aos 35:00 minutos, que ele e HH requisitaram os trabalhos.
Ora, conforme bem nota a autora, está dado como assente no ponto 8 da matéria de facto, que o réu CC, entenda-se agora, os RR., pagaram por conta dos trabalhos referidos em 4, a quantia de 36.000,00 euros, incluindo IVA de 6.000,00 euros por transferência bancária de 10 de Julho de 2009 e, no ponto 9, que por transferência bancária de 24 de Setembro de 2009, pagaram 40.000,00 euros por conta dos trabalhos efectuados pela autora.
Disse a Mm.ª Juiz em sede de fundamentação que, para além do acordo das partes, das declarações de parte do legal representante da autora e do depoimento de parte do réu, teve em conta os documentos de fls. 18 e 20, referentes às transferências bancárias a favor da autora.
Desses documentos decorre o seguinte: no de fls. 18, respeitante à transferência de 36.000,00 euros a favor da autora, efectuada no dia 10/07/2009, tem escrito, debaixo de “motivo de pagamento” os dizeres “invoice n.º 900173”, o que quer dizer em português “factura número 900173”; e no de fls. 20, relativo à transferência de 40.000,00 euros, no dia 24/09/2009, consta debaixo de “motivo de pagamento” os dizeres “invoice no 900173”, que em português significa “factura número 900173”.
Ora, a factura número 900173, com data de 7 de Julho de 2009, foi junta aos autos na sessão da audiência de julgamento do dia 24/03/2015 (fls. 215), e tem apenas o montante de 36.000,00€, tendo sido processada por computador e tendo como cliente NN.
Na parte relativa à descrição consta na mesma «valor referente ao primeiro pagamento parcial do serviço de limpeza dos pinheiros e terreno com transporte do lixo para vazadouro, conforme o nosso orçamento de 14/05/2009».
Pretende a autora que considerando a referência ao orçamento, não é credível a versão apresentada pelo réu CC que diz só em Novembro de 2009 ter recebido esse documento, porquanto quando efectuam o pagamento de 36.000,00 euros, em 10 de Julho de 2009, sendo a factura datada de 7 de Julho de 2009, e o de 40.000,00 euros, na data de 24 de Setembro de 2009, os réus indicam como motivo de pagamento esta factura número 900173, onde está mencionado este orçamento de 14 de Maio de 2009 que dizem desconhecer até Novembro de 2009.
Não obstante, não podemos deixar de concordar com a apreciação crítica efectuada pela Mm.ª Juiz a este respeito. Assim, apesar do legal representante da Autora referir que entregou o orçamento de fls. 17 ao Réu, tal facto negado peremptoriamente por este, tendo a testemunha HH também negado ter tido conhecimento do mesmo, tendo o Tribunal versões contraditórias acerca de tal facto, levantando ainda mais a dúvida a circunstância do orçamento ser escrito em português, quando o cliente não domina tal língua. Ora, o ónus da prova de tal facto competia à Autora e, na dúvida, o facto deve ser decidido contra quem o mesmo aproveita, motivo pelo quê se dá como não provado a entrega do orçamento, concluindo-se, como invocado pelo Réu que os trabalhos foram acordados sem fixação de preços (artigos 342º, n.º 1 do Código Civil e 414º do Código de Processo Civil).
Efectivamente, entendemos que não pode ser de outra forma. Na verdade, o facto invocado pela autora de HH estar a supervisionar o trabalho de limpeza e de construção do jardim efectuado por esta, não significa que aquele ou o réu tivessem conhecimento do referido orçamento, cuja referência na factura estava em língua portuguesa, o mesmo acontecendo com a própria factura. Portanto, não custa aceitar que outras explicações possam existir para o pagamento com o desconhecimento do orçamento se atentarmos que as relações comerciais entre a autora e o réu já vinham de 2004, existindo seguramente uma base de confiança que permitiu que trabalhos com esta dimensão se iniciassem sem a existência de um acordo escrito entre as partes. Depois, porque o que consta do próprio orçamento não corresponde às facturas que a autora foi emitindo à NN, por exemplo, quanto aos pagamentos (ali refere-se 30% no início e o restante no final, portanto, seriam duas facturas quando temos demonstrado que a autora emitiu 6 facturas), e quanto ao prazo (ali referia-se um mês). Finalmente, porque se o réu conhecesse a 2.ª factura que a autora refere ser a que consta da alínea a) do 10 da matéria de facto, certamente não manteria na transferência de 40.000,00€ o número da factura de 36.000,00€….
Portanto, não se pode concluir, como a autora pretende, que aqueles foram os trabalhos efectivamente acordados e realizados. Para o efeito era necessária melhor prova, e esta incumbia à autora. Não tendo a mesma logrado tal demonstração, a dúvida sobre a prova do facto alegado resolve-se contra si nos termos dos preceitos legais supra referidos.
Nestes termos, improcede a pretendida alteração do ponto 4 da matéria de facto.
Avancemos agora para o ponto 9 da matéria de facto, relativamente ao qual a autora pretende que seja acrescentado que os 40.000,00 euros incluem o IVA à taxa de 20%, sendo o valor base de 33.333,34 euros, ou que aos mesmos acresce o IVA à taxa em vigor, conforme for decidido.
Como vimos, quanto à factura no valor de 36.000,00€, tendo a mesma sido integralmente paga, o valor em causa, incluiu o IVA à taxa legal.
No referido ponto da matéria de facto referente ao pagamento da quantia de 40.000,00€ não ficou expressamente referido se nesse valor estava ou não incluído o IVA, mas não nos parece que outro possa ser o entendimento, porquanto o IVA integra-se no preço do bem ou serviço[4].
Assim, adita-se ao indicado ponto 9, incluindo o IVA à taxa de 20%.
Finalmente, pretende a autora que se considerem provados os valores que indicou quanto aos lugares 2.º a 4.º do ponto 7 e quando ao ponto 19 da sentença, atento o teor dos documentos que juntou aos autos pelo requerimento de 1 de Abril de 2015, que comprovam os custos de aquisição de materiais, produtos e serviços por parte da autora para aplicar em todos os serviços que efectuou para os réus, o que resulta em especial da data dos mesmos e das descrições dos produtos em confronto com as declarações e passagens dos depoimentos de DD, FF e GG, dos quais se vê que os materiais aí descritos eram necessários para terraplanar, construir a banda, o assento do jardim e instalar o sistema de rega e de bombagem, resultando ainda o valor para o corte dos pinheiros à referida data de 2009.
Trata-se do requerimento e documentos que fazem fls. 231 a 270 dos autos, relativamente aos quais a Mm.ª Juíza aduziu que as facturas apresentadas pela Autora de fls. 200 a 208 e 236 a 263 relativas a serviços de terceiros, com excepção das dadas como provadas infra, não permitem retirar qualquer conclusão, uma vez que a autora se dedica a esta actividade e tem mais jardins, não podendo as demais facturas apresentadas ser usadas por não se saber se os serviços foram ou não prestados na moradia em causa nos autos, tanto mais que as facturas não discriminam onde foram prestados os serviços concretamente, não se sabendo as horas efectivas de trabalho, nem os dias, nem o número concreto de trabalhadores ou a quantidade de terra ou inertes utilizados.
A excepção referida pela Mm.ª Juíza reporta-se às facturas cuja realização dos trabalhos e valores respectivos foram confirmados pelas testemunhas JJ e PP, as quais, de forma espontânea e credível, confirmaram os trabalhos por si realizados por conta da autora na moradia em causa nos autos.
Apreciados os documentos juntos com tal requerimento verifica-se que os mesmos foram apresentados pela autora já depois de iniciada a produção de prova testemunhal, não tendo consequentemente qualquer uma das testemunhas cujos depoimentos a autora refere, sido confrontadas com o teor dos indicados documentos, já que foram ouvidas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 24 de Março de 2015, não tendo portanto confirmado ou infirmado que os documentos em causa se referiam aos concretos trabalhos e materiais que indicaram.
Acresce que, os valores que a autora facturou à NN em 28-09-2009, referentes a fornecimentos de materiais e serviço de máquina para abertura e fecho de valas (cfr. fls. 22 a 25 dos autos), também não são coincidentes com os documentos apresentados com o referido requerimento de 1 de Abril de 2015 (sendo estes manifestamente inferiores àqueles), não se conseguindo assim ter algum elemento documental seguro para concluir como pretende a autora, apenas com base nos depoimentos das indicadas testemunhas.
E de facto teria sido simples para a mesma comprovar que, pelo menos o material e serviços a que aludem os documentos juntos com o referido requerimento, foram entregues e prestados na moradia em causa. Bastaria para tanto que tivesse junto aos autos as correspondentes guias de remessa. Não o tendo feito, sibi imputet, com as consequências retiradas pela Mm.ª Juíza, ou seja, de não se poderem dar como provados os factos que a autora pretendia provar com a junção dos referidos documentos, atento o preceituado no artigo 342.º do CC relativamente ao ónus da prova.
Efectivamente, os depoimentos das testemunhas foram imprecisos e mesmo discrepantes, contraditórios ou pouco isentos. Efectivamente, conforme a Mm.ª Juíza realçou na fundamentação da matéria de facto, das declarações das testemunhas HH, GG, QQ, RR, FF, JJ, QQ e MM resultou inequívoco que foram realizados, entre Junho e 12 de Setembro de 2009, trabalhos de limpeza de pinheiros e do terreno pela Autora, bem como o enchimento de floreiras, com fornecimento de inertes e a construção de metade da banda e a montagem do sistema de rega.
Porém, não há também dúvidas de que houve depoimentos contraditórios relativamente aos trabalhos concretamente realizados pela Autora, mas resultou inequívoco de toda a prova produzida que, pelo menos os trabalhos dados como provados foram prestados, sendo certo que o ónus da prova de tal facto compete à Autora nos termos do disposto no artigo 342º, n.º 1 do Código Civil, pelo que qualquer dúvida é sempre decidida contra a mesma, nos termos acima já referidos.
Assim sendo, o Tribunal logrou apurar que os trabalhos dados como provados foram realizados pela Autora, sendo certo que o número de pinheiros resulta da circunstância do Réu, na carta de fls. 117 e 118 referir que a área a limpar teria 225 pinheiros e, como o mesmo reconhece que nem todos estão limpos, o Tribunal formou convicção que pelo menos 200 pinheiros terão sido limpos pela Autora, não obstante os números contraditórios avançados pelos depoentes.
Acresce que, o Tribunal não pôde considerar o depoimento da testemunha DD no que concerne aos gastos da empresa, na medida em que se lhe afiguram dúvidas acerca da credibilidade de tais valores, não tendo sido alicerçados em quaisquer documentos contabilísticos ou similares, sendo certo que os trabalhadores da Autora ouvidos procuraram empolar os trabalhos realizados, ao ponto de ser preferido que cada pinheiro levaria 1 a 2 dias a ser limpo com 3 trabalhadores, o que, a ser verdade, no tempo que lá estiveram, nem teriam tido tempo de limpar os pinheiros que alegam ter limpo (o que foi infirmado pela demais prova produzida, tendo feito mais trabalhos), razão pela qual o Tribunal não pode, sem outros meios de prova, formar convicção com base nos mesmos.
Por fim, no que concerne ao facto 19), da prova produzida, o preço de limpeza de um pinheiro variou ente os € 50,00 e os € 400,00, pelo que o Tribunal, fazendo uma média aritmética considerando até o valor admitido pelo Réu (até € 125,00), deu por apurado o intervalo dado como provado.
Ora, se para além de tudo, tivermos também ainda em consideração que não há dúvidas que a empresa LL esteve a trabalhar em simultâneo com a Autora, que não há um registo de entrega de material, as facturas apresentada pela Autora não têm qualquer discriminação dos trabalhos realizados, não há qualquer critério na fixação dos preços e da quantidade de trabalho das facturas, as facturas apresentadas pela Autora de fls. 200 a 208 e 236 a 263 relativas a serviços de terceiros, com excepção das dadas como provadas infra, não permitem retirar qualquer conclusão, uma vez que a Autora se dedica a esta actividade e tem mais jardins, não podendo as demais facturas apresentadas ser usadas por não se saber se os serviços foram ou não prestados na moradia em causa nos autos, tanto mais que as facturas não discriminam onde foram prestados os serviços concretamente, não se sabendo as horas efectivas de trabalho, nem os dias, nem o número concreto de trabalhadores ou a quantidade de terra ou inertes utilizados, não podemos deixar de concluir, em face da conjugação da prova documental e testemunhal produzida, pelo acerto da conclusão da Senhora Juíza que, pelas concretas circunstâncias da prova, foi a possível.
Efectivamente, de acordo com o ensinamento de Manuel de Andrade, a prova “não é a certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)” e, citando outros autores, avança afirmando que, “pode dizer-se que haverá prova acerca dum ponto de facto logo que o material probatório existente nos autos já permita ao juiz uma opinião (mais do que a ignorância ou a dúvida, e menos que a certeza, que corresponde à evidência) quanto a esse ponto”[5].
Nestes termos, avaliando a prova em referência, à luz deste ensinamento, é alto o grau de probabilidade do valor justo - quer quanto à quantidade quer quanto ao preço -, se situar dentro da referência que a Mm.ª Juíza teve como adquirida, razão pela qual, não vê este Tribunal qualquer razão que imponha conclusão diversa.
De qualquer modo, conclui-se lembrando que os documentos não são factos mas meios de prova daqueles, não tendo a autora logrado demonstrar que os mesmos eram aptos a provar mais do que aquilo que ficou demonstrado nos pontos 4) e 7) da matéria de facto supra descrita, o mesmo acontecendo quanto ao valor do ponto 19), em face das considerações supra expostas.
Nestes termos, julga-se improcedente a pretendida alteração à matéria de facto, excepto quanto à parte que entendemos ser de alterar nos seguintes termos:
- nos pontos 4 a 9 e 11 da matéria de facto, a seguir às referências ao Réu CC, passará a constar, por si e em representação da ré BB;
- no ponto 9 da matéria de facto, adita-se a seguir ao valor de 40.000,00€, incluindo o IVA à taxa de 20%.
*****
III.2.2. – Do contrato celebrado entre as partes
Na sentença recorrida a Mm.ª Juíza, depois de analisar pormenorizadamente a distinção legal entre os contratos de prestação de serviços e de empreitada, qualificou-se o contrato celebrado entre as partes como um contrato de empreitada, qualificação esta que não mereceu das mesmas qualquer reparo e que também merece a nossa concordância.
Ora, tratando-se o contrato de empreitada de um contrato que a lei não sujeita a forma especial, a validade da declaração negocial não depende da observância de forma escrita, nos termos do artigo 219.º do CC, sendo as estipulações verbais posteriores a um contrato de empreitada, ainda que inicialmente reduzido à forma escrita, válidas, de acordo com o disposto no art. 222.º, n.º 2, do CC, pois se a lei não exige forma escrita para a celebração do contrato também não se vislumbra que a exija para as estipulações posteriores[6].
O mesmo se diga quanto a eventuais «trabalhos a mais», quando efectuados a solicitação do dono da obra, os quais também não carecem de forma escrita, o que apenas sucede quando tais trabalhos são da iniciativa do empreiteiro, conforme decorre do disposto nos artigos 1216.º e 1214.º, n.º 3, do CC[7].
Assente, portanto, a validade do acordado entre as partes para a realização dos trabalhos em causa nos presentes autos, aquilo em que as partes dissentem - e é objecto do recurso apresentado por ambas -, é o valor de 100.000,00€ fixado na sentença recorrida, com recurso à equidade.
Em face da matéria de facto alterada, tendo nos pontos 4 a 9 e 11 da matéria de facto, a seguir às referências ao Réu CC, passado a constar, por si e em representação da ré BB, sublinha-se que o referido acordo para a realização dos trabalhos se considera agora efectuado por ambos os réus com a autora.
Assim, enquanto a autora pretende que os Réus sejam condenados no pagamento do valor global de 169.526,84€, o Réu considera que o valor de 100.000,00€ é manifestamente exagerado, não tendo sido feita qualquer prova de que foram realizados trabalhos cujo valor ultrapasse o montante de 70.000,00€, já pago à recorrente, consideração que se estende à comparte não recorrente.
Ora, “no contrato de empreitada de direito privado domina o princípio da autonomia privada, o que já não acontece nas empreitadas de obras públicas, em que à vontade dos contraentes se sobrepõe o rigor das regras que visam salvaguardar o interesse público, impondo limitações à possibilidade de alterações dos contratos. Os particulares gozam de maior liberdade contratual quanto aos contratos de empreitada de direito privado, vigorando quanto a estes o regime dos arts. 1207.º e segs. do CC e estando na disposição dos particulares modificá-lo, ampliá-lo ou restringi-lo, por acordo, ficando as partes vinculadas ao cumprimento do acordado” [8].
Volvendo ao caso dos autos, cabe em primeiro lugar afirmar que, não se tendo provado a alegação efectuada pela autora de que a empreitada tenha sido inicialmente ajustada na modalidade de preço global, e nem sequer se tendo provado a prestação concreta de alguns dos trabalhos que a autora alegou ter feito, apenas se provou que a Autora procedeu à limpeza de, pelo menos, 200 pinheiros, do terreno do prédio identificado em 2) e do terreno envolvente, numa área de 10.000 m2, incluindo o transporte a vazadouro de todo o lixo resultante da limpeza, à construção de metade de uma banda em terra para corte de sons e visibilidade, à instalação de um sistema de rega completo com central de bombagem e filtragem e ao fornecimento de inertes e terra vegetal, estrume para o exterior, leca e turfa para as floreiras e plantas diversas, incluindo um bambu, tendo procedido ao enchimento de floreiras no interior e exterior do edifício os produtos fornecidos e as floreiras enchidas em quantidades não concretamente apuradas, sendo certo que o ónus da prova quer da realização dos trabalhos quer dos respectivos valores competia à Autora, atento o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Conforme se expendeu na sentença recorrida, acresce ainda que os trabalhos acordados entre as partes não foram concluídos porquanto o Réu, por discordar do ritmo e da qualidade do trabalho realizado pela autora, por carta datada de 10 de Setembro de 2009, comunicou-lhe que não desejava mais os seus serviços, e pediu-lhe que retirasse as ferramentas que lhe pertenciam do local de construção do jardim, no dia 12 de Setembro de 2009, conforme facto 6) dado como provado.
De facto, nos termos do artigo do 1229º Código Civil, “O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”.
Quando não se estabeleça cláusula ou uso em contrário, é no acto de aceitação da obra que deve ser pago o preço, tal como estabelece o supra referido artigo 1211º, n.º 2 do Código Civil, pelo que, na situação dos autos, em que houve desistência por parte do dono da obra, é no momento dessa desistência que o preço passa a ser devido.
Assim sendo, importa determinar qual o preço dos trabalhos prestados devido pela Autora, sendo certo que a mesma se limitou a juntar facturas sem qualquer discriminação dos trabalhos realizados, do tempo de trabalho despendido, da quantidade de bens fornecidos e, nem após a tentativa de concretização de tais factos feita pelo Tribunal na audiência final a mesma se mostrou totalmente possível, sendo certo que já decorreram mais de 5 anos desde que a Autora realizou os trabalhos em causa e o jardim em litígio já foi finalizado por outra empresa e as partes não estão sequer de acordo relativamente aos serviços concretamente realizados pela Autora, à qual competia provar os trabalhos por si realizados.
O artigo 1211º do Código Civil estabelece que: “1- É aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883.º
2- O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra”.
Por sua vez, o artigo 883º do Código Civil dispõe que: “1- Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
No caso vertente, não se apurou qual o preço efectivamente convencionado, não tendo havido aceitação das facturas emitidas pela Autora, ainda que a uma terceira entidade, não existindo tabelas de preços, e não tendo as partes determinado nem convencionado outro modo do preço ser determinado, não tendo sequer a Autora invocado o preço que normalmente praticava à data da conclusão do contrato, nem estando em causa um negócio que se possa recorrer ao mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir, razão pela qual o Tribunal lançou mão dos juízos de equidade, nos termos do citado artigo 883.º.
De facto, o regime supletivo resultante do n.º 1 do preceito estabelece uma ordem de critérios que mandam atender, em primeiro lugar, ao preço do vendedor (o que normalmente praticar à data da conclusão do contrato); em segundo lugar, ao preço corrente ou de mercado; e por último, à fixação pelo tribunal segundo juízos de equidade, mediante o processo de determinação judicial do preço[9].
Assim, tal fixação pelo tribunal não se enquadra numa espécie de poder discricionário do julgador, daí que se diga que o preço deve ser fixado mediante o processo que à data da entrada da acção se encontrava regulado no artigo 1429.º do CPC e actualmente se mostra previsto no artigo 1004.º, com o mesmo teor.
Deste modo, mandando o artigo 1211.º, n.º. 1, do Código Civil aplicar à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883.º, tal não pode deixar de significar que o tribunal deverá atender aos critérios supletivos indicados. No caso presente, a necessária adaptação ao disposto no artigo 833.º pode ser encontrada, não através do processo de suprimento agora previsto no artigo 1004.º do CPC, mas através da avaliação da viabilidade da condenação no que vier a ser liquidado, prevista no n.º 2 do artigo 609.º do CPC para os casos em que não existam elementos para fixar, no que ora importa, a quantidade.
Porém, é entendimento pacífico que o n.º 2 do artigo 609.º do CPC se deve aplicar apenas quando a falta de elementos não é uma consequência do fracasso da prova, mas antes uma consequência de ainda não serem conhecidas, com exactidão, as unidades componentes da universalidade, no momento em que foi instaurada a acção[10].
Ora, no caso em apreço, tendo fracassado a prova de que os trabalhos realizados eram os correspondentes aos elencados nas facturas, veio a demonstrar-se a realização de trabalhos, cujo quantum não foi possível apurar em toda a sua extensão. Não obstante, o mesmo seria passível de concretização, designadamente pela alegação dos critérios supletivos que o referido artigo 833.º prevê. Porém, como visto, a autora também não alegou quaisquer factos que permitissem à julgadora socorrer-se desses elementos previamente à opção pelo juízo equitativo.
Nestes termos, restando o juízo de equidade, o Tribunal socorreu-se do que se apurou para encontrar quer a quantidade quer o preço que considerou justo.
De facto, «O apelo a juízos equitativos para obter uma exacta e precisa quantificação de danos patrimoniais resultantes da inutilização ou privação de um bem material – consentido pelo art. 566º, nº 3, do CC – desempenha uma função meramente complementar e acessória, representando um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano, inquestionavelmente sofrido pelo lesado, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exacto montante - pressupondo que o «núcleo essencial» do dano está suficientemente concretizado e processualmente demonstrado e quantificado, não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário «salto no desconhecido», dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados»[11].
Ora, o iter processual seguido na sentença recorrida não corresponde a qualquer «salto no desconhecido», antes assentando no dano que se mostra processualmente demonstrado e quantificado, merecendo a nossa concordância e já tendo sido sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em situação com contornos semelhantes ao caso dos autos, afirmando-se que «não o tendo as partes determinado nem convencionado, vale como preço contratual o que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado no momento do contrato e no lugar em que o dono da obra deva cumprir, recorrendo-se em último caso aos juízos de equidade no caso de nenhum destes critérios poder ser aplicado. (…)
Considerou-se, na sentença, não ser possível ao Tribunal determinar o preço de acordo com os ditames da primeira parte do artigo 883º, n.º 1, do Código Civil, por falta de alegação da matéria atinente aos preços normalmente praticados pela autora à data da conclusão da obra ou aos preços de mercado.
Restando o juízo de equidade, o Tribunal socorreu-se do que se apurou»[12].
Exactamente como aconteceu no caso dos autos.
Ora, quanto ao juízo de equidade concretamente formulado, aduziu a julgadora que «na situação dos autos, ambas as partes agiram de forma pouco diligente considerando a envergadura da obra a realizar ao não acautelarem a fixação do preço nem a forma de aferir os trabalhos realizados com um auto de mediação, por exemplo, tendo ambas as partes actuado com amadorismo.
Contudo, também não se vislumbra, não obstante, como é evidente, o ónus da prova dos trabalhos realizados competir à Autora, qual o critério que o Réu, que iniciou trabalhos sem acordo prévio de preço, utilizou para considerar que o preço adequado são os montantes já por si pagos atentos os trabalhos realizados, tanto mais que pagou à empresa que finalizou os trabalhos o montante total líquido de € 93.856,00 para um período entre 03-08-2009 e 18-09-2009, sendo que até 12 de Setembro de 2009 trabalhou juntamente com a Autora, considerando o trabalho já efectuado.
Por outro lado, apurou-se que a Autora limpou 200 pinheiros, com o preço médio de limpeza de € 125,00,00, o que perfaz um total de € 25.000,00, que procedeu à edificação de metade de uma banda de insonorização e limpou uma área de 10.000 m2 de terreno, sendo irrelevante quaisquer defeitos no trabalho, uma vez que o Réu não pediu a sua rectificação, nem reclamou dos mesmos, nos termos do disposto no artigo 1221º do Código Civil.
Assim, considerando os trabalhos já realizados pela Autora provados e que a nova empresa tinha uma capacidade de trabalho maior, tal valor permite concluir que o preço já pago à Autora é manifestamente insuficiente para indemnizar os gastos e expectativas de lucro da mesma, considerando que se apurou que a Autora teve pelo menos gastos no valor total de € 16.457,07, com IVA, no que concerne à montagem da rega e à limpeza do terreno com uma máquina, que a limpeza dos pinheiros importaria em pelo menos € 25.000,00, mais o custo dos trabalhadores no local, para além de ter fornecido terra e inertes cujos valores concretos não se apuraram, mas tem que se considerar que está em causa uma zona a ajardinar de cerca de 10.000 m2, sendo a área envolvente aos 2 lotes de 5.000 m2 sem a construção de jardim e que teve em vários dias pelo menos 8 trabalhadores no local.
É do conhecimento geral e público no Algarve que os preços cobrados aos serviços prestados na zona são inflacionados relativamente aos preços cobrados nas demais zonas do Algarve, considerando que se está perante uma zona de luxo da região e que os clientes têm, por regra, rendimentos acima da média. Contudo, tal não pode implicar que não haja uma forma de aferir da justiça dos preços cobrados e o facto de terem iniciado os trabalhos sem orçamento não significa que o Réu tenha de pagar os valores que a Autora pretenda sem discussão, mas também não se afigura equitativo que o Réu decida unilateralmente o preço, igualmente sem qualquer base concreta na fixação do mesmo».
Na verdade, não podemos deixar de concordar com as judiciosas considerações tecidas, sobretudo se compararmos o preço que o réu suportou pelos trabalhos realizados pela LL, num período temporal bastante mais curto.
Nestes termos, ponderando os valores concretamente apurados e tendo presentes os demais trabalhos realizados, entendemos adequado o formulado juízo equitativo que fixou o preço justo pelos mesmos em 100.000,00€.
Importa ainda abordar a questão relativa ao IVA.
Conforme se deixou expendido na análise da impugnação da matéria de facto, nada sendo dito em contrário, o IVA integra-se no preço do bem ou serviço. Consequentemente, tendo-se fixado o preço líquido total dos trabalhos realizados em 100.000,00€, está afirmado que tal valor é líquido, significando que ao mesmo deverá acrescer o IVA, à taxa legal então aplicável.
Deste modo, atenta a precisão efectuada na matéria de facto, da qual decorre que o valor de 40.000,00€, por nada ter sido referido, integra o valor do IVA, deve concluir-se relativamente ao preço que os Réus suportaram que a quantia total de 76.000,00, inclui o IVA, devendo ser agora, por via da alteração à matéria de facto, solidariamente condenados a pagar à autora, a diferença entre o referido pagamento e a quantia de 100.000,00€, acrescida de IVA, ou seja, um total de 44.000,00€.
Finalmente, pretende a Autora que os juros de mora são devidos desde 28 de Setembro de 2009, data em que os Réus invocaram ter conhecimento do orçamento apresentado pela autora.
Porém, não lhe assiste razão. Como vimos, o orçamento não foi aceite e à data em questão os Réus haviam já remetido carta à autora através da qual puseram termo ao contrato, não tendo também aceitado as facturas remetidas pela autora naquela mesma data. Assim, tendo a decisão condenatória resultado da aplicação de juízos de equidade, os juros apenas são devidos desde a data da decisão condenatória em primeira instância porquanto só então a obrigação se tornou líquida com o apuramento ali feito e por este tribunal sufragado[13].
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III.3. - Síntese conclusiva
I - Existindo o reconhecimento pela ré na contestação de ter efectuado um acordo com a autora para a realização de trabalhos que consubstanciam um contrato de empreitada, o reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, constitui confissão judicial espontânea feita em articulado, com força probatória plena contra o confitente, não podendo consequentemente valorar-se depoimento de co-réu ou de testemunhas, em sentido contrário.
II - Não existindo acordo quanto ao preço da empreitada, ou não se tendo apurado o mesmo, e mandando o artigo 1211.º, n.º. 1, do Código Civil aplicar à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883.º, tal não pode deixar de significar que o tribunal deverá atender aos critérios supletivos ali indicados, pelo que a referida fixação pelo tribunal não se enquadra numa espécie de poder discricionário do julgador.
III - O regime supletivo resultante do n.º 1 do artigo 833.º do Código Civil, estabelece uma ordem de critérios que mandam atender, em primeiro lugar, ao preço do vendedor (o que normalmente praticar à data da conclusão do contrato); em segundo lugar, ao preço corrente ou de mercado; e por último, à fixação pelo tribunal segundo juízos de equidade.
IV - Dizendo-se naquele preceito legal que o preço deve ser fixado mediante o processo que à data da entrada da acção se encontrava regulado no artigo 1429.º do CPC e actualmente se mostra previsto no artigo 1004.º, com o mesmo teor, no caso presente, a necessária adaptação ao disposto no artigo 833.º pode ser encontrada através da avaliação da viabilidade da condenação no que vier a ser liquidado, prevista no n.º 2 do artigo 609.º do CPC para os casos em que não existam elementos para fixar, no que ora importa, a quantidade.
V - É entendimento pacífico que o n.º 2 do artigo 609.º do CPC se deve aplicar apenas quando a falta de elementos não é uma consequência do fracasso da prova, mas antes uma consequência de ainda não serem conhecidas, com exactidão, as unidades componentes da universalidade, no momento em que foi instaurada a acção[14].
VI - No caso em apreço, tendo fracassado a prova de que os trabalhos realizados eram os correspondentes aos elencados nas facturas, veio a demonstrar-se a realização de trabalhos, cujo quantum não foi possível apurar em toda a sua extensão.
VII - Não obstante, o mesmo ser passível de concretização, designadamente pela alegação dos critérios supletivos que o referido artigo 833.º prevê, a autora também não alegou quaisquer factos que permitissem à julgadora socorrer-se desses elementos, restando ao Tribunal socorrer-se do juízo de equidade fundado no que se apurou para encontrar quer a quantidade quer o preço que considerou justo.
VIII - Nada sendo referido em contrário, o IVA integra-se no preço do bem ou serviço.
IX - Tendo a decisão condenatória resultado da aplicação de juízos de equidade, os juros apenas são devidos desde a data da decisão em primeira instância porquanto só então a obrigação se tornou líquida.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela autora e improcedente o recurso interposto pelo réu, condenando-se solidariamente os Réus a pagar à autora a diferença entre a quantia já paga e a fixada, por equidade, na sentença recorrida, a qual corresponde a 44.000,00€, incluindo o IVA devido; e os juros de mora, à taxa supletiva para os créditos de que são titulares empresas comerciais, sucessivamente aplicável, desde a data da sentença da 1.ª instância até integral pagamento.
As custas da acção e dos recursos ficam a cargo das partes, na proporção dos respectivos decaimentos.
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Évora, 16 de Junho de 2016


Albertina Pedroso [15]


Elisabete Valente


Bernardo Domingos








__________________________________________________
[1] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Elisabete Valente;
2.º Adjunto: Bernardo Domingos.

[2] Doravante abreviadamente designado CPC.
[3] Cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista e Actualizada, pág. 313; e na jurisprudência de forma meramente exemplificativa, Ac. STJ de 24-05-2012, processo n.º 850/07.7TVLSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Acórdão do STJ de 28-05-2002, processo n.º 02B1433, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, págs. 191 e 192.
[6] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 02-11-2010, proferido na Revista n.º 196/06.8TCFUN.L1.S1 - 1.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.
[7]
[8] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 20-03-2012, Revista n.º 360/09.8TCFUB.L1.S2 - 6.ª Secção, disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos, e o Ac. STJ de 06-12-2012, proferido no processo n.º 2962/05.2TBCLD.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, II vol., 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora 1986, pág. 179.
[10] Cfr. Jorge Augusto Pais de Amaral, in Direito Processual Civil, Almedina 2013, 11.ª edição, pág. 394.
[11] Cfr. Acórdão do STJ de 28-10-2010, proferido no processo 272/06.7TBMTR.P1.S1, e disponível em www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Acórdão do STJ de 6-7-2011, proferido no processo 13/06.9TBABT.E1.S1, e disponível em www.dgsi.pt.
[13] Cfr. neste sentido, Acórdão STJ de 15-04-2015, processo 2986/08.8TBVCD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[14] Cfr. Jorge Augusto Pais de Amaral, in Direito Processual Civil, Almedina 2013, 11.ª edição, pág. 394.
[15] Texto elaborado e revisto pela Relatora.