Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE CO-AUTORIA TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO (RECURSO DOS ARGUIDOS) E PROVIDO PARCIALMENTE (RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) | ||
| Sumário: | I – O crime de insolvência dolosa, na sua tipologiga, não exige que a atuação do devedor seja causa directa e necessária da situação e posterior declaração de insolvência, já que a declaração de insolvência não é elemento do tipo, bastando apenas que se verifique uma das atuações previstas no n.º 1 do art. 227.º do Código Penal, realizadas com intenção de prejudicar os credores. II – A verificação da insolvência constitui mera condição objectiva de punibilidade e que não interfere na configuração do tipo de crime. III – A circunstância do legislador ter previsto no n.º 2 desse art. 227.º a punição do terceiro, que tenha praticado algum dos factos descritos no n.º 1 desse artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, e com pena diversa da prevista para o devedor, não afasta a punição daquele como co-autor, caso a co-autoria se tenha como demonstrada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 248/08.0TATVR.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Tavira correu termos o Proc. Comum Singular n.º 248/08.0TATVR, no qual foram julgados os arguidos: 1) A, (…); 2) B, (…); 3) C, (…); 4) D, (…); 5) E, (…); e, 6) F, (…); Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelos artigos 227 n.ºs 1 alínea a) e 3, e 26, ambos do Código Penal. E foram deduzidos os seguintes pedidos de indemnização civil: Pelo senhor Administrador da Insolvência, em representação da massa falida, que pediu a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de € 2 779 132,31 (dois milhões, setecentos e setenta e nove euros, cento e trinta e dois euros e trinta e um cêntimos) – fls. 1249 a 1252; Pela sociedade G, representada pelo seu único sócio e gerente, H, que pediu a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de € 39 372,45 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos) – fls. 1254 a 1259. --- A final veio a decidir-se: 1) Absolver o arguido E da prática do crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227 n.ºs 1 alínea a) e 3 do Código Penal, por não provado, e dos pedidos de indemnização contra ele deduzidos; 2) Condenar os arguidos nos seguintes termos: - O arguido C, pela prática, em co-autoria material, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227 n.ºs 1 alínea a) e 3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, nos termos do artigo 50 do mesmo código; - O arguido B, pela prática, em co-autoria material, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227 n.ºs 1 alínea a) e 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante total de € 1 000,00 (mil euros); - O arguido A, pela prática, em co-autoria material, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227 n.ºs 1 alínea a) e 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante total de € 1 000,00 (mil euros); - O arguido D, pela prática, em co-autoria material, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227 n.ºs 1 alínea a) e 2 do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta dias) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), no montante total de € 840,00 (oitocentos e quarenta euros); - A arguida F, pela prática, em co-autoria material, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227 n.ºs 1 alínea a) e 2 do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta dias) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), no montante total de € 840,00 (oitocentos e quarenta euros); 3) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante/assistente G e, em consequência, absolver os demandados/co-arguidos do pagamento dos valores peticionados 4) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante/assistente I, em representação da massa falida, e, em consequência, condenar os demandados/co-arguidos no pagamento dos montantes que vierem a ser apurados em execução de sentença, conforme decidido supra, absolvendo-os quanto ao demais peticionado. --- 2. Inconformados com o decidido, recorreram o Ministério Público e os arguidos A, C e B, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 2.1. - O Ministério Público 1 – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos à margem referenciados, que condenou os arguidos: - C, B e A, pela prática, em co-autoria material, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art.º 227 n.ºs 1 al.ª a) e 3 do Código Penal, respetivamente, na pena de dois anos de prisão, suspensa por igual período, e na pena de duzentos dias de multa, à taxa diária de € 5 ( cinco euros), no montante total de € 1000; - D e F, pela prática, em co-autoria autoria material, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art.º 227 n.ºs 1 al.ª a) e 2 do Código Penal, cada um deles, na pena de cento e quarenta dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), no montante total de € 840 (oitocentos e quarenta euros). 2 - O presente recurso limita-se à discordância pelo decidido no que tange à determinação da medida das penas concretamente aplicadas a cada um dos arguidos, algumas delas atenuadas especialmente, sem fundamento para tal, assim como no que concerne à suspensão da pena de dois anos de prisão aplicada ao arguido C. 3 – Da sentença proferida nos autos resulta que os arguidos supra aludidos vinham pronunciados, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelos art.ºs 227 n.ºs 1 al.ª a) e 3, e 26, ambos do Código Penal. 4 - Tendo em consideração a factualidade dada como provada, a Mm.ª Juiz a quo considerou que as condutas assumidas pelos co-arguidos C, A e B integravam, de facto, tal preceito legal, assim procedendo à condenação dos mesmos de acordo com a moldura legal ali fixada. 5 - Contudo, no que concerne aos co-arguidos D e F, considerou-se na sentença ora em crise que estes “praticaram os factos de dissipação de património, em co-autoria com os demais co-arguidos e com o conhecimento do legal representante da insolvente e seus gerentes de facto, pelo que terá lugar a respetiva punibilidade nos termos do n.º 2 da referida disposição”. 6 - Ora, tal alteração da qualificação jurídica, no que concerne aos arguidos D e F, fundou-se na circunstância de nenhum deles ser sócio gerente ou gerente de facto da sociedade J, entretanto declarada insolvente, no período temporal em que foram praticados os factos consubstanciadores do crime de insolvência dolosa. 7 - Face a tal alteração da qualificação jurídica, vieram tais arguidos a beneficiar da atenuação especial da pena a que alude o n.º 2 do art.º 227 do Código Penal, segundo o qual “o terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada”. 8 - Sem razão, porém. Note-se que todos os arguidos acima referenciados foram condenados pela prática do crime de insolvência dolosa, cometido por todos eles em co-autoria material. Foi dado como provado que todos os arguidos atuaram, aderiram e acordaram participar na execução do plano gizado entre os mesmos, com o propósito de os beneficiar, por forma a evitar que o património da J viesse a integrar a massa insolvente do respetivo processo de insolvência e impedir que os credores desta fossem pagos pelo produto da venda dos mesmos. 9 - Apesar disso, apenas o sócio gerente da insolvente J, C, e os co-arguidos A e B vieram a ser condenados nos termos do disposto no art.º 227 n.ºs 1 al.ª a) e 3, que prevê a punição da pessoa singular que tenha exercido de facto a respetiva gestão ou direção efetiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1. 10 - Ora, o crime de insolvência dolosa é um crime específico próprio, dependendo a ilicitude de uma qualidade do agente do crime, a de devedor. Contudo, a comparticipação em tal ilícito rege-se nos termos do disposto no art.º 28 do Código Penal, sendo que a qualidade do agente se comunica aos demais comparticipantes que a não possuam. 11 – Assim, e tendo em consideração toda a factualidade dada como provada na sentença ora em crise, afigura-se-nos que inexiste qualquer fundamento legal para operar a alteração da qualificação jurídica em relação aos factos imputados aos arguidos D e F, que, em nosso entender, deveriam ter sido condenados igualmente pelo crime p. e p. pelo art.º 227 n.ºs 1 al.ª a) e 3 do Código Penal, por não se tratar de terceiros, nos termos previsto no n.º 2 do aludido preceito legal. 12 - Em consequência, por terem sido interpretados erroneamente os preceitos legais aludidos, deve revogar-se o decidido nesta parte e condenar-se os arguidos D e F como co-autores materiais de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art.º 227 n.ºs 1 al.ª a) e 3, fixando-lhes uma pena concreta de acordo com a respetiva moldura legal. 13 – Na sequência do exposto, no que concerne à medida das penas de multa concretamente aplicadas temos que, face à moldura penal do tipo de ilícito cometido pelos arguidos, punível com uma pena até cinco anos de prisão ou multa até 600 dias, e aos critérios legais de determinação da medida concreta daquela, previstos no art.º 40 do Código Penal, não se compreende o facto da sentença ter aplicado penas concretas de duzentos e cento e quarenta dias de multa, quantum manifestamente insuficiente face ao elevado grau de ilicitude e às prementes necessidades de prevenção geral. 14 - Relativamente a tal matéria, considerou a Mm.ª Juiz a quo que, “contra os arguidos depõe a intensidade do dolo, que é direto e intenso, o grau elevado de violação dos deveres que lhe foram impostos e o modo de execução do crime, que foi particularmente elaborado. A seu favor, as suas condições pessoais”. Noutro ponto pode ler-se ainda na sentença proferida que “afiguram-se prementes as necessidades de prevenção de futuros crimes, atenta a frequência com que o mesmo ocorre no nosso país e os prejuízos perniciosos sentidos na nossa economia, com o inerente aumento do desemprego”. 15 - Ora, perante tais considerações, e tendo em conta todo o demais circunstancialismo subjacente ao caso concreto, cuja gravidade resulta patente da factualidade dada como assente e que aqui se dá por reproduzida, não se vislumbra qualquer fundamento para aplicar penas concretas tão reduzidas. 16 - De facto, a culpa manifestada pelos agentes na execução do crime e o grau de censura que se lhes pode dirigir é manifestamente elevado e, bem assim, as exigências de prevenção geral positiva ou de integração. Note-se ainda que nenhum dos arguidos confessou os factos cuja prática lhes foi imputada e pelos quais foram condenados nem colaboraram com o tribunal, antes tendo apresentado versões inconsistentes dos factos, assacando toda a responsabilidade ao co-arguido C, julgado na ausência (a pedido deste), como aliás já decorria do próprio esquema que haviam gizado entre si, não tendo em algum momento demonstrado arrependimento pelos factos praticados. 17 - O grau de ilicitude no caso concreto é muito elevado, tendo em consideração as condutas concretamente assumidas pelos arguidos e as repercussões patrimoniais das mesmas, causando prejuízos patrimoniais a terceiros de valores avultadíssimos. O dolo dos arguidos revela igualmente uma intensidade elevada, sendo que as condutas que lhes foram imputadas suscitam considerável alarme social. 18 - Nestes termos, atendendo às circunstâncias que depõem a favor dos agentes e que o tribunal a quo considerou, ao elevadíssimo grau de ilicitude e culpa dos agentes e às necessidades consideravelmente elevadas de prevenção geral e especial, entendemos que as penas a aplicar aos arguidos se deverão situar num patamar nunca inferior ao limite médio, em relação aos arguidos D e F, e ainda a um nível superior no que concerne aos arguidos C, A e B, penas essas ainda consentidas pelo máximo permitido pela sua culpa, nos termos descritos nas conclusões supra, e são as únicas que ainda protegem o mínimo das finalidades alcançáveis pelas expetativas comunitárias na reafirmação contrafáctica da norma violada. 19 – No que concerne à decisão de suspensão de execução da pena de prisão, esta deve fundar-se num “juízo de prognose social favorável” ao agente - pressuposto material - que tem como conteúdo a expetativa de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma suficiente e adequada as ditas finalidades da punição – o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, integrando, assim, um apelo à vontade do agente para se integrar na sociedade – v. Figueiredo Dias in Direito Penal Português – Das Consequências do Crime, pág. 343, e a nível jurisprudencial mormente os acórdãos da Relação de Coimbra de 30.01.2002, in CJ 2002, T.I, pág. 47, e da Relação do Porto de 08.06.2005, relatado por José Adriano, in http://www.dgsi.pt. 20 - Para tanto, há que atender, quer a fatores do próprio agente, quer a circunstâncias exteriores. Assim, há que ter em apreço a personalidade do agente revelada através das circunstâncias em que o crime foi praticado, o seu modo de vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto, a natureza do crime cometido e a sua adequação a essa personalidade. Portanto, o dito juízo de prognose social favorável ao arguido exige uma valoração total de todas as circunstâncias que possibilitem uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. 21 - Assim, não basta a análise do Certificado do Registo Criminal do arguido, como pareceu entender a Mm.ª Juíza a quo na sentença que agora se põe em crise, para formular um juízo favorável sobre a personalidade do arguido e assim antever aquilo que vai ser o seu comportamento futuro. 22 - Tanto mais que foi dado como provado (no que releva para a decisão acerca da suspensão ou não da execução da pena de prisão aplicada ao arguido C) que este foi condenado, por factos praticados em 22 de fevereiro de 2007, por sentença transitada em julgado em 3 de fevereiro de 2010, pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de dois anos de prisão, suspensa pelo mesmo período. 23 – Mais, tal arguido foi julgado na ausência, conforme requerido pelo mesmo, que alegou encontrar-se a viver e a trabalhar no Brasil. Assim, o próprio comportamento do arguido manifestado nos autos, consubstanciado num total desinteresse pelo desfecho dos mesmos, não é revelador de uma personalidade conforme ao direito, pois em si mesmo revela descaso e traduz violação às obrigações processuais que lhe estão impostas. 24 - Por outro lado, estamos em presença de um dos tipos de crime cujas exigências de prevenção geral são maiores no nosso ordenamento jurídico, face o elevadíssimo número de crimes desta natureza que se vêm cometendo, muitas vezes impunemente. 25 - Neste sentido, não se nos afigura viável o juízo de prognose favorável dirigido ao arguido C, entendendo o recorrente que a pena (após ser revista pelos Exm.ºs Senhores Desembargadores, ou ainda que decidam manter a pena aplicada pelo tribunal a quo) não pode ser suspensa na sua execução, por não se poder de forma alguma concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 26 – Na verdade, aplicar uma pena de substituição neste caso acarretaria, no nosso entender, uma banalização, quer do crime, quer da pena, aos olhos do arguido, com os consequentes efeitos criminógenos, havendo, assim, evidentes exigências de prevenção especial a oporem-se à suspensão da pena de prisão. 27 - Assim, salvo melhor parecer, ao não ter aplicado as penas de acordo com quanto aqui pugnado, o tribunal a quo, na fixação da pena concreta, violou e procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação das disposições legais dos art.ºs 40 n.ºs 1 e 2, 70, 71 n.ºs 1 e 2, 50, 28, 26 e 227 n.ºs 1 al.ª a), 2 e 3, todos do CP, as quais deveriam ter sido interpretadas nos termos formulados nas presentes conclusões e alegações que lhes antecedem. 28 - Nestes termos, deverá ser procedente o presente recurso e revogar-se o decidido no que concerne: - à alteração da qualificação jurídica efetuada em relação ao crime imputado aos arguidos D e F; - às penas concretamente aplicadas, que deverão ser fixadas num quantum mais grave; - e, por fim, à suspensão da execução da pena aplicada ao arguido C, nos termos do disposto nos preceitos legais supra aludidos. 2.2. – Os arguidos A, C e B: 1 – Não existe o preenchimento dos elementos objetivos do ilícito plasmado no art.º 227 do CP, em virtude da conduta dos arguidos não ter ocasionado a insolvência e em virtude de ainda não se mostrar afectado nenhum dos credores, que ainda não ocorreu a liquidação definitiva da sociedade. 2 - Mostrando-se violado o art.º 227 do CP, deve - nos termos do art.º 412 - tal artigo ser interpretado no sentido de que tem de haver uma afetação dos direitos dos credores para se mostrar preenchido o ilícito. 3 - Não deve ser demonstrado o conhecimento do arguido B de valores transferidos para a conta do arguido C, uma vez que não existem factos que determinam tal situação. 4 - A decisão viola os art.ºs 374 e 379 n.º 1 al. c), ao dar como provados tais factos, desde o art.º 58 a 62 dos factos provados, sem fundamentação legal. 5 - As faturas apresentadas pelo arguido D não foram tidas como prova, tendo optado o tribunal pela prova testemunhal em detrimento da documental. 7 - Tal interpretação é violadora do art.º 544 do CPP, aplicado por analogia, e viola a decisão o plasmado no artigo 374, não motivando tal opção nem tendo em conta a veracidade dos documentos. 8 - Nestes termos, e nos melhores de direito, deve ser declarada nula a decisão, absolvendo-se, assim, os arguidos do crime de que vêm condenados. --- 3. Responderam aos recursos interpostos o Ministério Público e o administrador da massa insolvente (a ambos os recursos), concluindo as suas respostas nos seguintes termos: 3.1. O Ministério Público: 1 - No presente recurso os arguidos impugnam a decisão condenatória proferida pela Mm.ª Juiz a quo, quer sobre a matéria de direito quer sobre a matéria de facto. 2 - No que concerne aos fundamentos do recurso relativos à matéria de facto, cumpre apenas dizer que a sentença proferida não enferma de qualquer vício que justifique a revogação da condenação dos arguidos pela prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art.º 227 Código Penal, uma vez que a mesma se fundamenta na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, assente em critérios objetivos e facilmente controláveis. 3 - Não se verificou qualquer erro na apreciação da prova, pelo que se deverá manter integralmente a matéria de facto dada como provada e a consequente condenação dos recorrentes, ainda que nos moldes por nós sustentados em sede de recurso que igualmente interpusemos e que aqui se dão por reproduzidos. 4 - Por último, cumpre apenas referir que em nosso entender a alegação de que não se mostram preenchidos os elementos objetivos do crime de insolvência dolosa também carece de qualquer fundamento, dado que o tipo em apreço não exige a verificação no caso concreto dos elementos ora aludidos pelo recorrentes. 5 - Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso interposto, por ausência de fundamentos de facto ou de Direito que inquinem a decisão proferida, mantendo- se, no essencial, a sentença recorrida, alterando-a apenas no que concerne à matéria por nós aludida no nosso recurso. 3.2. O administrador da massa insolvente 3.2.1. Ao recurso interposto pelo Ministério Público: 1 - Assiste inteira razão ao MP no recurso interposto, não havendo razão no recurso apresentado pelos recorrentes - C, B, A, D e F - para o STJ, que não tem qualquer fundamento que o sustente. 2 - As penas em concreto aplicadas surgem determinadas sem qualquer fundamento visível e/ou entendível para tal, ante a matéria dada como provada na sentença recorrida, está totalmente preenchido o crime de que vinham acusados os arguidos, salvo o arguido E. 3 - Os arguidos D e F, para os quais se elegeu como aplicável a conduta prevista e punida no art.º 227 n.º 2 do CP, estão claramente envolvidos nos factos da insolvência dolosa (atuaram, aderiram e acordaram, em co-autoria, na execução do plano que gizaram com os demais arguidos, como diz a sentença), pelo que não poderá ocorrer a atenuação especial da pena para estes (D e F), que não têm aqui a qualidade de terceiros, sendo efetivos agentes do delito, em co-autoria. 4 - A sua condenação deve ser nos termos do mesmo art.º 277 n.ºs 1 al.ª a) e 3, como resulta do texto da sentença e dos factos dados por provados. Ao atenuar-lhes a pena, violou o tribunal a quo as disposições dos art.ºs 28 e 277 do CP, devendo a sentença ser revogada, ser nessa parte, com o necessário reflexo na condenação em termos do PIC. 5 - Face à moldura penal estabelecida para este crime concreto, e atenta a matéria provada e a consideração de que o crime foi cometido por todos os arguidos em concordância e com adesão a um plano gizado, a pena concreta é objetivamente desadequada, por defeito, pois o grau de ilicitude elevado e as necessidades de prevenção geral intensas justificam pena em concreto mais gravosa. 6 - Não aplicando as penas de modo mais gravoso e adequado à culpa dos arguidos, ao dolo manifestado e à intensidade e gravidade do crime praticado, o tribunal a quo violou as disposições dos art.ºs 70 e 71 do CP. 6 - Nenhum arguido manifestou arrependimento ou confessou os factos, continuando a execução do plano entre todos gizado, atiram concertadamente a culpa para o arguido C, o único que está ausente e que pediu que assim fosse julgado. 7 - Quanto a este arguido C não pode ser suspensa a pena que lhe foi aplicada, por inexistência de fundamentos para um juízo de prognose favorável que sustentasse a ideia de que a simples ameaça da execução da pena afastaria o delinquente de novos crimes. Não só não existem fatores que sustentem essa prognose, como existem, e bastamente, fatores que sustentam a prognose contrária. 8 - Nunca uma suspensão da pena deverá ser aplicada neste caso concreto. Ao fazê-lo, o tribunal a quo violou o art.º 50 do CP, pelo que deve a sentença ser revogada também nessa parte e aplicar-se a todos os arguidos penas mais elevadas do que aquelas que foram aplicáveis, sem suspensão dessas penas na sua execução, com o necessário reflexo na condenação em termos do PIC. 3.2.2. Ao recurso interposto pelos arguidos: 1 - O recurso dos arguidos é dirigido ao STJ, todavia, existe recurso interposto nos mesmos autos dirigido à Relação de Évora, pelo que deve ser a Relação a apreciar conjuntamente ambos os recursos. 2 - Não há qualquer razão ou fundamento no recurso apresentado pelos arguidos, pois o crime praticado por todos eles mostra-se suficientemente provado, face à matéria dada como provada na douta sentença recorrida e que do texto da mesma consta, sem que os arguidos consigam, no seu recurso, pôr em crise a prova efetivamente feita. 3 - A condenação dos arguidos C, B e A foi corretamente decidida. Já a dos arguidos D e F peca por defeito, pois que não se consegue, à luz da sentença prolatada, e atento que todos os arguidos atuaram, aderiram e acordaram, em co-autoria, na execução do plano que gizaram com os demais arguidos, como diz a sentença, nos factos da insolvência dolosa, não se consegue, dizia-se, alcançar de onde poderá decorrer a atenuação especial da pena para estes (D e F), que não podem ter aqui a qualidade de terceiros, sendo efetivos agentes do delito, em comum com os demais e em co-autoria. 4 - Os direitos dos credores mostram-se efetivamente violados e afetados, os danos civis provados, e não postos em causa no recurso, são efetivos e representam enorme diminuição da massa insolvente, com prejuízo concreto dos direitos dos credores. 5 - A prova foi apreciada pela Mm.ª Juiz de acordo com as regras do art.º 127 do CPP e como entidade competente para tanto. 6 - Não há qualquer nulidade da decisão, peca ela só por defeito, pois que todos os arguidos são responsáveis criminalmente, em pé de igualdade, como se colhe dos termos da sentença e dos factos dados por provados. 7 - O crime foi cometido por todos os arguidos em concordância e com adesão a um plano gizado, a pena concreta é objetivamente desadequada, pois o grau de ilicitude elevado e as necessidades de prevenção geral intensas justificam penas mais gravosas; não aplicando as penas de modo mais gravoso e adequado à culpa dos arguidos, ao dolo manifestado e à intensidade e gravidade do crime praticado, o tribunal a quo violou as disposições dos art.ºs 70 e 71 do CP. 8 - Nenhum arguido manifestou arrependimento ou confessou os factos, continuando a execução do plano entre todos gizado, atiraram concertadamente a culpa para o arguido C, o único que esteve ausente e que pediu que assim fosse julgado. 9 - Quanto a este arguido C, não pode ser suspensa a pena que lhe foi aplicada, por inexistência de fundamentos para um juízo de prognose favorável; não só não existem fatores que sustentem essa prognose, como existem, e bastamente, fatores que sustentam a prognose contrária. 10 - Deve a condenação de todos manter-se, mas com agravação das penas e sem lugar à suspensão das mesmas na sua execução. --- 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP). --- 6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 01. A J, Ld.ª, é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 16 de junho de 1988, com sede na (…), e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Predial/Comercial de Tavira sob o n.º (…), com o capital social de € 611 352,00 (seiscentos e onze mil, trezentos e cinquenta e dois euros), cujo objeto social é a atividade de construção de prédios para venda, a revenda de prédios adquiridos para esse fim, empreitadas do ramo da construção civil e obras públicas. 02. À data da sua constituição, os três primeiros co-arguidos, A, B e C, irmãos, eram os únicos sócios e gerentes da referida sociedade. 03. Por sentença de 21 de dezembro de 2007, já transitada em julgado, proferida no Processo n.º 261/07.4TBTVR, que correu termos neste Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, a J, Ld.ª, foi declarada insolvente. 04. Tal insolvência foi qualificada como culposa e o co-arguido C declarado como afetado por tal qualificação, por sentença proferida em 24 de junho de 2009, no incidente de qualificação que correu termos apenso ao processo supra referenciado, sob o n.º 261/07.4TBTVR-Z. 05. A decisão de insolvência fundamentou-se na falta de pagamento - pela J, Ld.ª - à K, de uma dívida no valor de € 34 311,00 (trinta e quatro mil, trezentos e onze euros), vencida no ano de 2004. 06. Fundou-se ainda na circunstância de a J, Ld.ª, ter pendentes contra si, por falta de pagamento a diversos credores, à data de 9/04/2007, 41 (quarenta e uma) ações executivas cujo montante global em execução totalizava o valor de € 622 987,05 (seiscentos e vinte e dois mil, novecentos e oitenta e sete euros e cinco cêntimos) e por a referida sociedade não ter demonstrado possuir património ou ativo suficiente para satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. 07. Posteriormente à declaração de insolvência foram reconhecidos e graduados judicialmente os créditos descriminados na sentença de verificação e graduação proferida no âmbito do apenso de reclamação de créditos que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Tavira sob o n.º 261/07.4TBTVR-F. 08. Para além dos créditos ora aludidos, foi ainda peticionado nesta acção o pagamento, pelos arguidos, do valor de € 32 878,00 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e oito euros), referente a contratos de subempreitada que celebrou, por intermédio do seu sócio gerente, com aquela. 09. Face às dificuldades financeiras da referida empresa e à impossibilidade de prosseguir a atividade da sociedade, em data não concretamente apurada, mas que se situa em finais do ano de 2005 e o início de 2006, os co-arguidos A, B, C, D e F delinearam entre si um plano de atuação que visava impedir o ressarcimento dos credores da J, Ld.ª, mediante a dissipação do património da empresa através da transferência ou oneração de ativos da mesma para a esfera patrimonial dos co-arguidos que não possuíam qualquer participação social naquela, assim como por via da ocultação de equipamentos e valores integrantes do seu ativo. 10. Tal conluio fundou-se na relação de confiança e proximidade existente entre todos os co-arguidos, decorrente da circunstância de o A, B, C e D serem irmãos entre si e todos eles serem filhos do co-arguido E. 11. Por seu turno, a co-arguida F viveu com o co-arguido B, como se de marido e mulher se tratasse, desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 2002, até 2008. 12. Assim, em 2/02/2006, na execução do plano delineado pelos co-arguidos, e em ordem a desresponsabilizar os co-arguidos A e B das consequências decorrentes da declaração de insolvência iminente da J, Ld.ª, estes últimos renunciaram à gerência da mesma, que passou a ser formalmente exercida apenas pelo co-arguido C até à declaração de insolvência daquela. 13. Na mesma data, o co-arguido A dividiu a sua quota na referida sociedade J, Ld.ª, e transmitiu-a onerosamente, em partes iguais, aos seus irmãos C e B, que passaram, a partir de 3/03/2006, a constar no registo comercial como os únicos sócios da J, Ld.ª. 14. Sucede porém que, não obstante a transmissão de quota acima descrita e mudança de gerência da J, Ld.ª, os co-arguidos A, C e B sempre exerceram e continuaram a exercer de facto tais funções, tendo sempre assumido em conjunto a tomada de decisões relevantes e estratégicas em relação à atividade comercial desenvolvida pela sociedade até à data em que aquela cessou de facto o exercício da mesma, o que ocorreu em dezembro de 2006. 15. De facto, nessa altura, os co-arguidos A, B e C, este último em nome e representação da sociedade J, Ld.ª, procederam ao despedimento generalizado dos seus trabalhadores, cujo número então se situava em cerca de cinquenta, por via das dificuldades financeiras que aquela atravessava. 16. Anteriormente à cessação de facto do exercício da sua atividade, na execução do plano que haviam gizado, em data não concretamente apurada, os co-arguidos A, B, C e F decidiram constituir uma nova sociedade comercial, com o mesmo objeto social da J, Ld.ª, através da qual pretendiam continuar o exercício da atividade comercial desta última, mediante a transferência para a mesma de bens e equipamentos da insolvente, sem qualquer contrapartida financeira para esta. 17. Na concretização do acordado entre os co-arguidos B, C, A e F, os dois últimos constituíram, em 7/02/2006, a sociedade comercial denominada L, Ld.ª, sociedade por quotas com o NIPC (…), com sede na (…), cujo objeto social é a construção civil e obras públicas, a construção e manutenção de jardins e piscinas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, demolições, terraplanagens e transporte de terras, aluguer de máquinas e equipamentos para construção civil e outros, relacionados com serviços de limpeza e manutenção de imóveis. 18. A sociedade L, Ld.ª, fixou a sua sede social no mesmo local em que se situava a sede da J, Ld.ª. 19. De acordo com o combinado entre os co-arguidos A, B, C e F, à data da constituição da sociedade L, Ld.ª, os co-arguidos A e a F ficaram a constar no respetivo registo comercial como os únicos sócios e gerentes da mesma, obrigando-se a sociedade com a assinatura de ambos. 20. Em 11/10/2006 e em 31/05/2007, respetivamente, os co-arguidos A e F renunciaram à gerência da L, Ld.ª, tendo sido nomeado para o exercício de tal função o co-arguido D, irmão dos três primeiros co-arguidos. 21. Este, em 5/06/2007, adquiriu a quota anteriormente pertencente ao arguido A, que lha transmitiu, passando os co-arguidos D e F, desde então, a ser os únicos sócios da sociedade L, Ld.ª 22. Sucede porém que, não obstante a constituição da referida sociedade apenas em nome dos sócios A e F e as posteriores transmissão de quota e mudanças de gerência da sociedade referida, os co-arguidos A, C, B, F e, posteriormente, o D sempre exerceram, de facto, tais funções, tendo sempre assumido em conjunto a tomada de decisões relevantes e estratégicas em relação à atividade comercial desenvolvida pela sociedade L, Ld.ª 23. Acresce que, para melhor alcançarem os seus desígnios, com o intuito de retardar a declaração de insolvência da J, Ld.ª, os co-arguidos A, B e C apresentaram, em 13/02/2007, junto do IAPMEI, em Faro, um plano de recuperação daquela sociedade, que deu origem a um processo de recuperação, extinto em 6/11/2007 por recusa dos credores da sociedade em aceitar as propostas apresentadas. 24. Em tal plano de recuperação, os primeiros três co-arguidos fizeram constar que a sociedade J, Ld.ª, possuía e detinha, em dezembro de 2005, imobilizado no valor global de € 1 108 476, 84 (um milhão, cento e oito mil, quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), referente a equipamento, imóveis e viaturas utilizadas no exercício da sua atividade comercial. 25. O equipamento ora referenciado era composto por três gruas de elevação, quatro transportes de pesados, três equipamentos pesados de escavação e transporte, dois equipamentos de elevação móvel, três equipamentos de compatação, vinte equipamentos de médio porte, diverso equipamento de proteção segurança no trabalho, individual e coletiva, outro equipamento de pequeno porte de apoio às diversas especialidades, equipamento e material de cofragem, assim como material informático para apoio administrativo e obra. 26. Para além desse imobilizado, a J, Ld.ª, dispunha ainda de várias contas bancárias, com montantes monetários não concretamente apurados, resultantes do exercício da sua atividade comercial, e imóveis. 27. Possuía ainda uma frota de veículos automóveis, na qual se incluíam: - o veículo de matrícula 02-17-QB, de marca Mitsubishi, modelo Pajero 3.2; - o veículo de matrícula 00-36-PF, de marca Scania R, modelo 3M 6x2; - o veículo de matrícula 27-27-NN, de marca Mitsubishi, modelo L 200; - o veículo 74-05-QP, de marca Ford Transit, modelo 350; - o veículo de matrícula 62-27-SR, de marca Mercedes Benz, modelo 1840LS, e; - o veículo de matrícula 97-41-NS de marca Scania, modelo P3 M4. 28. E, conforme referenciado no plano apresentado, do inventário do imobilizado da J, Ld.ª, relativo a dezembro de 2005 consta o valor de € 1 862 671,27 (um milhão, oitocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e um euros e vinte e sete cêntimos), que inclui o montante de € 430 000,00 (quatrocentos e trinta mil euros) relativo a apartamentos. 29. Sucede porém que, à data da declaração de insolvência, em 21 de dezembro de 2007, e como consequência da execução e concretização do plano anteriormente delineado pelos co-arguidos, parte desses bens e património já haviam sido transferidos para a titularidade ou onerados em benefício das sociedades L, Ld.ª, e D & E, Ld.ª, pertencentes aos co-arguidos que não detinham qualquer participação social na sociedade J, Ld.ª, D, E, A e F. 30. Efetivamente, os co-arguidos D e E eram os únicos sócios e gerentes da sociedade comercial denominada D & E, Ld.ª, sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Castro Marim sob o NIPC (…), com sede na (…), cujo objeto social é a construção civil e obras públicas, assim como a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos. 31. Assim, em 27 de fevereiro de 2007, o co-arguido C, com pleno conhecimento e autorização dos co-arguidos A e B, na qualidade de sócio gerente da J, Ld.ª, celebrou com a sociedade D & E, Ld.ª, representada no ato pelo co-arguido D, um contrato por força do qual aquele deu de arrendamento a esta o prédio rústico sito na Sinagoga, concelho de Tavira, inscrito na matriz sob o artigo 345, destinado a estaleiro para o exercício da atividade do inquilino. 32. Tal contrato foi celebrado pelo período de vinte anos, mediante o pagamento de uma renda mensal no valor de € 5,00 (cinco euros), quando o valor comercial de um arrendamento destas características vale, no mínimo, uma renda mensal de € 100,00 (cem euros). 33. Por contrato datado de 1 de maio de 2007, a J, Ld.ª, representada no ato pelo seu sócio gerente C, declarou dar de arrendamento à sociedade L, Ld.ª, representada pela sócia F, companheira do co-arguido B, e esta declarou tomar de arrendamento a fração autónoma designada pela letra E, correspondente ao n.º 136 C do prédio urbano sito em Estrada Nacional n.º 125, na freguesia de Luz de Tavira, concelho de Tavira. 34. Tal contrato foi celebrado pelo período de 20 (vinte) anos, mediante o pagamento de uma renda mensal no valor de € 25,00 (vinte e cinco euros), quando o valor de mercado de um arrendamento com tais caraterísticas, vale uma renda mensal nunca inferior a € 400,00 (quatrocentos euros). 35. O contrato de arrendamento supra aludido, não obstante celebrado apenas entre os co-arguidos C e D, foi concretizado com pleno conhecimento e autorização dos co-arguidos A e B, que visaram com a descrita conduta onerar o referido imóvel em ordem a desincentivar a aquisição do mesmo no decurso dos autos de insolvência. 36. O referido contrato de arrendamento, não obstante celebrado apenas entre os co-arguidos C e F, foi concretizado com pleno conhecimento e autorização dos co-arguidos A e B, que visaram com a descrita conduta onerar o referido imóvel em ordem a desincentivar a aquisição do mesmo no decurso dos autos de insolvência. 37. Na prossecução e execução do plano que haviam gizado entre todos, os co-arguidos A, B e C, em data não concretamente apurada, mas que se situa no período compreendido entre setembro e outubro de 2006, removeram da sede da J, Ld.ª, sita na Travessa das Cunhas, n.º 22 em Tavira, e transportaram para o imóvel sito na Rua Miguel Bombarda, n.º 27, em Tavira, vários computadores e outro material informático e mobiliário e documentação contabilística pertencentes à J, Ld.ª, e aí passaram a laborar, impedindo a sua apreensão em benefício da massa insolvente. 38. Tal transferência de equipamentos foi efetuada com o conhecimento e acordo do co-arguido D, que autorizou e consentiu o depósito de tais equipamentos no imóvel supra descrito, sito na Rua Miguel Bombarda n.º 27, em Tavira, local onde a sociedade D & E, Ld.ª, possui instalações nas quais desenvolve a sua atividade comercial. 39. Em 20/02/2009 foram localizadas nas instalações da sociedade D & E, Ld.ª, supra referenciadas, dois computadores da insolvente, um de marca ASUS e outro COMPUTER ENIX, uma impressora HP Color Laserjet 4600M e documentação contabilística da mesma e da firma L, Ld.ª 40. Acresce que, após a declaração de insolvência verificou-se que parte dos equipamentos descriminados no plano de recuperação apresentado pelos co-arguidos A, B e C ao IAPMEI e constantes do inventário de dezembro de 2005, descritos em 25, haviam desaparecido das instalações da sociedade insolvente, por terem sido retirados das mesmas, em datas não concretamente apuradas, mas que se situam em finais do ano de 2006, pelos co-arguidos, que os transferiram para locais incertos, desconhecendo-se até à presente data a localização dos mesmos. 41. Em janeiro de 2001 a J, Ld.ª, celebrou um contrato de leasing com a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo - CCAM para aquisição do veículo de matrícula 00-36-PF, tendo aquela pago integralmente o montante de tal financiamento, no valor de € 28 304,29 (vinte e oito mil, trezentos e quatro euros e vinte e nove cêntimos), e recebido a respetiva fatura e declaração para registo do veículo em seu nome. 42. Contudo, em 5/05/2006 os co-arguidos A, B e C requereram à CCAM a emissão de uma segunda via do impresso modelo 2 de registo de propriedade, documento que obtiveram e por força do qual lograram registar tal viatura em nome da empresa D & E, Ld.ª, representada pelos co-arguidos D e E, com o acordo daquele, sem que a J, Ld.ª, recebesse qualquer contrapartida financeira por tal transferência de propriedade. 43. O co-arguido C, com conhecimento e o acordo dos co-arguidos A, B e D, transferiu ainda, em 24 de maio de 2006, para a titularidade da firma D & E, Ld.ª, cujos sócios gerentes são os co-arguidos D e E, o veículo de marca Mitsubishi, com a matrícula 27-27-NN, e que a J, Ld.ª, havia adquirido em 21 de setembro de 2004 e pago, o qual se encontrava em perfeito estado de funcionamento, e nada tendo recebido a insolvente como contrapartida de tal transferência de propriedade. 44. Posteriormente, a 27/03/2008, o veículo de matrícula 27-27-NN foi registado a favor de M, que acordou com o co-arguido D adquirir-lhe o mesmo por quantia não concretamente apurada. 45. O co-arguido C, com conhecimento e o acordo dos co-arguidos A, B, D e E, transferiu ainda, em 24 de maio de 2006, para a titularidade da firma D & E, Ld.ª, o veículo de marca Ford Transit, com a matrícula 74-05-QP, e que a falida havia adquirido em 1 de fevereiro de 2005 e pago, por valor não concretamente apurado, o qual se encontrava em perfeito estado de funcionamento, nada tendo recebido a insolvente como contrapartida de tal transferência de propriedade. 46. No mesmo circunstancialismo, os co-arguidos ora aludidos transferiram ainda, em 24 de maio de 2006, para a titularidade da firma D & E, Ld.ª, o veículo de marca Scania, com a matrícula 97-41-NS, e que a falida havia adquirido em 17 de agosto de 1999 e pago, por valor não concretamente apurado, o qual se encontrava em perfeito estado de funcionamento, nada tendo recebido a falida como contrapartida de tal transferência de propriedade. 47. Em 24/03/2008 e 27/03/2008, respetivamente, os veículos de matrícula 74-05-QP e 97-41-NS foram registados a favor de N, trabalhador da L, Ld.ª, embora este nada tivesse pago em contrapartida de tais transferências. 48. Os três primeiros co-arguidos, e conforme previamente acordado entre eles e a co-arguida F, transferiram ainda, em 24 de maio de 2006, para a titularidade da última, o veículo de marca Mitsubishi, com a matrícula 02-17-QB, que a J, Ld.ª, havia adquirido em 27 de setembro de 2005 e pago, por preço não concretamente apurado, o qual se encontrava em perfeito estado de funcionamento, nada tendo recebido a insolvente como contrapartida de tal transferência de propriedade e sem que houvesse qualquer motivo legítimo para tal. 49. Tal veículo foi apreendido em 15/06/2009, na Rua José de Brito Panela, em Santa Luzia, Tavira, altura em que se encontrava na posse do co-arguido C. 50. Em 15/12/2001 a J, Ld.ª, celebrou com o (…), um contrato de leasing, sobre o veículo de matrícula 62-27-SR, no valor total de € 102 566,56 (cento e dois mil, quinhentos e sessenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos). 51. Desde o início da vigência desse contrato, a J, Ld.ª, procedeu sempre ao pagamento de todas as rendas que entretanto se venceram referentes ao mesmo. 52. Em 29/09/2006 o co-arguido C, com conhecimento e o acordo dos co-arguidos A e B, rescindiu antecipadamente o referido contrato de leasing e procedeu ao pagamento do valor remanescente do veículo, no montante de € 9 882,48 (nove mil, oitocentos e oitenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos), suportado pela J, Ld.ª, e recebeu em contrapartida a documentação necessária à transferência do registo de propriedade. 53. Sucede porém que, ao invés de registar a propriedade de tal veículo em nome da J, Ld.ª, o co-arguido C procedeu, em 16 de outubro de 2006, ao registo do veículo de marca Mercedes, matrícula 62-27-SR, em nome e a favor da sociedade L, Ld.ª, cujos sócios, à data, eram os co-arguidos A e F. 54. A J, Ld.ª, procedeu ao pagamento de todas as prestações devidas por força do contrato de leasing celebrado, no valor total de € 102 566,56 (cento e dois mil, quinhentos e sessenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos). 55. Ainda assim, no termo do mesmo os co-arguidos A, B, C e F decidiram, na execução do plano previamente gizado entre todos, transferir a posição contratual da J, Ld.ª, para a sociedade L, Ld.ª, sem que aquela tenha recebido qualquer contrapartida financeira por esse facto e sem que a L, Ld.ª, possuísse qualquer crédito sobre aquela. 56. Posteriormente, em 20 de março de 2008, o referido veículo de matrícula 62-27-SR e o veículo de matrícula 00-36-PF foram registados a favor de O, que adquiriu os mesmos, em circunstâncias não concretamente apuradas. 57. Às datas das transferências de propriedade acima descritas as sociedades D & E, Ld.ª, e L, Ld.ª, não possuíam quaisquer créditos sobre a J, Ld.ª 58. Acresce que, no ano de 2007 foram registadas faturas no valor global de € 160 964,48 (cento e sessenta mil, novecentos e sessenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos), à taxa de 5% de IVA, correspondente à taxa utilizada nas obras públicas, que não deram entrada nas contas da J, Ld.ª, o que determinou a redução do crédito daquela empresa sobre as Finanças em € 8 048,00 (oito mil e quarenta e oito euros). 59. Na sequência e em cumprimento do plano delineado entre os co-arguidos, os três primeiros arguidos decidiram ainda proceder a transferências bancárias e levantamentos de quantias monetárias pertencentes à J, Ld.ª, e que se encontravam depositadas em contas bancária de sua titularidade. 60. Assim, em 16/11/2006,o co-arguido C, então único gerente de direito da J, Ld.ª, com pleno conhecimento e autorização dos co-arguidos A e B, deu ordem de transferência da conta bancária do BPI, balcão de Tavira, com n.º (…), pertencente à J, Ld.ª, para uma conta bancária particular de sua única e exclusiva titularidade, com o n.º (…), do montante total de € 200 000,00 (duzentos mil euros), valor monetário pertencente àquela sociedade, pago à mesma pela DGCI, a título de reembolso de IVA, e que o referido co-arguido C utilizou em seu benefício próprio. 61. De igual modo, em 16/07/2007, data em que se encontrava em curso o processo de insolvência da J, o co-arguido C, com o conhecimento e autorização dos co-arguidos A e B, preencheu, datou e subscreveu pelo seu punho o cheque n.º (…), com o valor de € 35 000,00 (trinta e cinco mil euros), sobre a conta bancária n.º 00184423870, do Millenium BCP de Faro, pertencente e titulada pela J, Ld.ª 62. Seguidamente, e no mesmo circunstancialismo acima descrito, o co-arguido C procedeu ao levantamento da quantia monetária titulada pelo referido cheque, apropriando-se da mesma, em seu benefício, facto que os co-arguidos A e B conheciam, consentindo em tal atuação, integrando aquele no seu património o referido montante monetário. 63. Em 23/10/2007 o co-arguido C, com pleno conhecimento e autorização dos co-arguidos A e B, ordenou novamente a transferência bancária, a partir da conta bancária do BPI, balcão de Tavira, com n.º (…), pertencente à J, Ld.ª, para uma conta bancária particular de sua única e exclusiva titularidade, com o n.º (…), da quantia de € 12 000,00 (doze mil euros), que veio a ser depositada na mesma, em seu benefício, sem qualquer razão para tal. 64. De facto, nenhum dos co-arguidos A, B ou C possuía quaisquer suprimentos ou créditos sobre a sociedade que justificassem a realização de tais transferências e levantamentos bancários. 65. O co-arguido C, ao proceder às transferências e levantamento bancários acima descritos, no valor global de € 247 000,00 (duzentos e quarenta e sete mil euros), com o conhecimento dos co-arguidos A e B, sabia perfeitamente que tais valores monetários não lhe pertenciam, que estes se destinavam a ser utilizados na atividade comercial desenvolvida pela J, Ld.ª, a quem pertenciam, bem sabendo ainda que agia contra o interesse desta e sem que possuísse quaisquer poderes que legitimasse tal apropriação. 66. Ainda assim, o co-arguido C, aproveitando-se da qualidade de gerente da J, Ld.ª, e do acesso que, por essa via, o mesmo possuía em relação a tais verbas, agiu pela forma acima descrita com o propósito conseguido de fazer suas as quantias monetárias indevidamente retiradas das contas bancárias da J, Ld.ª, no valor total de € 247.000, utilizando-as em proveito próprio e integrando-as no seu património pessoal. 67. Os co-arguidos A, B e C assumiram as condutas acima descritas em conjugação de esforços e de intentos e de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei. 68. Atuaram ainda com o propósito de prejudicar os credores da sociedade J, Ld.ª, por si representada e gerida de facto, retirando o co-arguido C das contas bancárias da titularidade daquela valores monetários de sua pertença com o conhecimento dos co-arguidos A e B, no montante global de € 247 000,00 (duzentos e quarenta e sete mil euros), por forma a que os mesmos não viessem a responder pelo pagamento das dívidas que a sociedade entretanto contraiu, por intermédio dos co-arguidos A, B e C. 69. Todos os co-arguidos assumiram as demais condutas acima descritas, em relação aos bens que constituíam o património da insolvente J, Ld.ª, sempre de comum acordo, em conjugação de esforços e intentos, na execução de plano que haviam traçado entre eles, com o propósito concretizado de prejudicar os credores da insolvente J, Ld.ª, e dos três primeiros co-arguidos, frustrando a garantia patrimonial dos seus créditos, mediante a ocultação e a realização de transferências de propriedade de bens e valores pertencentes à insolvente, em benefício dos próprios, sem qualquer motivo para tal. 70. Todos os co-arguidos, ao ocultarem os equipamentos da J, Ld.ª”, celebrarem os contratos de arrendamento acima aludidos e registarem a favor da co-arguida F e das sociedades L, Ld.ª, e D & E, Ld.ª, os veículos supra identificados, eram perfeitamente conhecedores das dívidas e respetivos montantes que a J, Ld.ª, representada e gerida de facto pelos co-arguidos A, B e C, possuía perante os seus credores, que conheciam igualmente. 71. Os co-arguidos D e F, ao assumirem as condutas supra descritas, aderiram e acordaram participar na execução do plano gizado entre si e os demais co-arguidos, com o propósito de os beneficiar, por forma a evitar que os equipamentos, imóveis e veículos acima descritos viessem a integrar a massa falida do processo de insolvência da J, Ld.ª, que todos sabiam iminente, e impedir que os credores desta fossem pagos pelo produto da venda dos mesmos. 72. Todos eles sabiam igualmente que as condutas assumidas e acima descritas eram adequadas e aptas a colocar os credores da J, Ld.ª, na impossibilidade de se fazerem pagar das quantias que lhes eram devidas, objetivo que lograram alcançar, mediante a ocultação, oneração e dissipação do património da insolvente. 73. Atuaram ainda cientes que os atos por si praticados eram susceptíveis de provocar a declaração de insolvência da J Ld.ª, atento os valores dos créditos existentes sobre a mesma e a sua aparente inexistência de património. 74. Todos os co-arguidos atuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e de intentos, com pleno conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 75. Foi emitida fatura com o n.º 145 em nome da D & E, Ld.ª, com menção de que a mesma correspondia à venda do veículo de marca MITSUBISHI, com a matrícula 27-27-NN, pelo valor de 2 662,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois euros). 76. Da certidão remetida via e-mail datada de 2 de novembro de 2012 (registo n.º 352848) verifica-se que o registo sobre o veículo 27-27-NN a favor de M foi efetuado em 27 de março de 2008, encontrando-se agora registado a favor de P. 77. Os documentos apresentados pelo arguido D sob os nºs 2 a 37 e 42 a 51 e que constituem fls. 1887 a 1925 e 1933 a 1939 dos autos referem-se a diversos trabalhos e compra de material por conta de outras empresas no ramo da construção civil. 78. Foram aprendidos para a massa os bens constantes no auto de apreensão 1 e 2, cuja certidão constitui fls. 2074 a 2079 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos. 79. Foram ainda proferidas neste tribunal as seguintes sentenças: A) Nos autos de resolução em benefício da massa que o Sr. Administrador da Insolvência intentou contra A, C, B, D & E, Ld.ª, e Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, e que correram os seus termos sob o n.º 261/07.4TBTVR-V, por sentença transitada em julgado em 28 de fevereiro de 2012 foi declarado resolvido o ato de alienação do veículo automóvel de matrícula 00-36-PF praticado pelo Réu C, na qualidade de legal representante da insolvente, a favor da Ré D & E, Ld.ª, e condenados aquele Réu e o chamado O a restituírem e veículo à massa, aí constando que: “Ficou ainda provado que não deu entrada nas contas sociedade qualquer quantia pecuniária referente à alienação do veículo, o que permite considerar que a alienação foi a título gratuito”. B) Nos autos de resolução em benefício da massa que o Sr. Administrador da Insolvência intentou contra A, C, B e F, e que correram os seus termos sob o n.º 261/07.4TBTVR-W, por sentença transitada em julgado em 2 de agosto de 2011 foi declarado resolvido o ato de alienação do veículo automóvel de matrícula 02-17-QB praticado pelo Réu C, na qualidade de legal representante da insolvente, a favor da Ré F, e condenados a restituírem e veículo à massa, aí constando que: “Ficou ainda provado que, entre os anos de 2005 e 2006, não existe nos extratos bancários da sociedade J, Lda., depósito respeitante à contrapartida financeira da transmissão do veículo, nem a mesma deu entrada nos registos contabilísticos da J, Ld.ª.. Estes factos permitem considerar que a alienação foi a título gratuito”. C) Nos autos de resolução em benefício da massa que o Sr. Administrador da Insolvência intentou contra A, C, B e L, Ld.ª, e que correram os seus termos sob o n.º 261/07.4TBTVR-X, por sentença transitada em julgado em 1 de junho de 2010 foi decidido “condenar os Réus C e L, Ld.ª”, a restituir à massa o valor de € 40 000,00 (quarenta mil euros); D) Nos autos de resolução em benefício da massa que o Sr. Administrador da Insolvência intentou contra A, C, B e D & E, Ld.ª, e que correram os seus termos sob o n.º 261/07.4TBTVR-U, por sentença transitada em julgado em 12 de maio de 2011 foi julgada improcedente a ação por não se ter apurado o valor dos veículos 27-27-NN, 74-05-QP e 97-41-NS e, por conseguinte, não se poder condenar os Réus à restituição do respetivo valor à massa. 80. O co-arguido E é reformado da construção civil, auferindo uma pensão de reforma no valor de € 204,00 (duzentos e quatro euros). 81. Desde 1968 até 1980 trabalhou na construção civil em França, em virtude do que recebe uma pensão mensal no valor de € 244,00 (duzentos e quarenta e quatro euros). 82. A sua esposa é doméstica. 83. Vivem em casa própria. 84. Sabe ler, embora com alguma dificuldade, e sabe apenas escrever o seu nome. 85. Não possui antecedentes criminais. 86. O co-arguido A trabalha numa empresa que se dedica à compra e venda de ouro, na manutenção dos espaços e parte elétrica, recebendo o ordenado mínimo. 87. Vive com o seu filho em casa arrendada pela qual paga a renda mensal de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros). 88. O seu filho tem 21 (vinte e um) anos de idade e é estudante de engenharia eletrónica, na Universidade de Faro. 89. Frequentou a escola até ao 9.º ano de escolaridade. 90. Após cumprir o serviço militar obrigatório foi trabalhar com o seu pai na firma (…). 91. Depois do pai abandonar aquela empresa continuou na mesma, a trabalhar em conjunto com os seus irmãos. 92. Em 2009 ingressou no curso de Direito, encontrando-se a frequentar o 2.º ano. 93. Não possui antecedentes criminais. 94. O co-arguido B trabalha numa empresa que se dedica à compra e venda de ouro, recebendo o ordenado mínimo. 95. Vive em casa dos pais. 96. Os seus dois filhos – de 9 (nove) e 10 (dez) anos de idade – vivem com a sua mãe, a co-arguida F. 97. Contribui para as despesas domésticas com cerca de € 100,00 (cem euros) para cada uma das suas filhas, suportando ainda metade das despesas escolares extraordinárias. 98. Possui o 9.º ano de escolaridade e um curso técnico de construção civil. 99. Não possui antecedentes criminais. 100. O co-arguido D começou a sua atividade profissional como desenhador na firma (…) aos 14 (catorze) anos de idade. 101. Trabalhou também na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António. 102. Em 2000 começou a trabalhar na firma D & E. 103. Contraiu crédito de € 500 000,00 (quinhentos mil euros) para construção de moradias em Olhão e Tavira, pagando juros semestrais de € 10 000,00 (dez mil euros), encontrando-se em dívida duas prestações. 104. Possui o 12.º ano de escolaridade e frequenta curso de técnico de nível 4 de desenhador medidor. 105. Efetua projetos, tem a seu cargo a fiscalização de obras e elabora relatórios mensais a fim de serem disponibilizados a futuros proprietários dos imóveis, auferindo rendimento mensal na ordem dos € 600,00 (seiscentos euros). 106. Tem duas filhas com 2 (dois) e 4 (quatro) anos de idade, pagando € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) a título de mensalidade pelo infantário das duas. 107. A esposa é funcionária pública na Câmara Municipal de Castro Marim, auferindo o ordenado mensal de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros). 108. Vivem em casa própria que herdaram de familiares. 109. Não possui antecedentes criminais. 110. A co-arguida F trabalhou na Soprocil até 2009, uma empresa de construção civil em Albufeira, e desde 2010 trabalha por conta própria. 111. Vive em casa arrendada, pela qual paga a quantia de € 300,00 (trezentos euros) 112. A moradia construída pela J encontra-se arrendada pelo preço mensal de € 600,00 (seiscentos euros), os quais são entregues ao banco para amortizar o empréstimo contraído em seu nome. 113. Não possui antecedentes criminais. 114. No Processo Comum Singular que correu termos sob o n.º 218/07.5TATVR deste tribunal foi o co-arguido C condenado, por factos ocorridos no dia 22 de fevereiro de 2007, por sentença proferida em 6 de maio de 2009, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora e transitada em julgado no dia 3 de fevereiro de 2010, pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa pelo mesmo período. 7. E não se provou que: a) O co-arguido E estivesse em conluio com os seus filhos e co-arguidos, bem como com a co-arguida F na prática dos atos descritos nos factos provados, em específico, os aludidos nos pontos 9, 10, 16, 35, 38, 42, 43, 46, 69 a 74 dos factos provados; b) O valor de mercado dos arrendamentos mencionados nos pontos 31 a 36 dos factos provados correspondesse a € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) por mês; c) A viatura referida em 43 valia € 10 400,00 (dez mil e quatrocentos euros); d) A viatura referida em 44 dos factos provados tenha sido vendida a M pelo preço que se situa entre € 6 000,00 (seis mil euros) e os € 7 000,00 (sete mil euros); e) A viatura referida em 45 valia € 6 850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta euros); f) A viatura referida em 46 valia € 12 900,00 (doze mil e novecentos euros); g) A viatura referida em 48 valia € 10 000,00 (dez mil euros); h) O veículo referido em 56 dos factos provados foi vendido pelo co-arguido D a O, pelo preço de € 18 150,00 (dezoito mil, cento e cinquenta euros); i) Não obstante o acordo celebrado e a transferência da titularidade do registo de propriedade do veículo 27-27-NN aludida em 43 dos factos provados, este continuou na posse do co-arguido D; j) As quantias monetárias aludidas nos pontos 60 a 68 dos factos provados foram integradas nos patrimónios pessoais dos co-arguidos A e B, que delas se apropriaram; k) As declaração, faturas e contrato de subempreitada apresentadas pelo co-arguido D que constituem fls. 1886, 1926 a 1932 e 1940 a 1951 dos autos referem-se a serviços prestados pela firma D & E, Ld.ª, à J e titulam um crédito que detinha sobre a insolvente; l) Na sequência do que veio a ser emitida a declaração que constitui fls. 1963, segundo a qual a viatura com a matrícula 00-36-PF havia sido entregue para pagamento de serviços prestados pela firma D & E na finalização da biblioteca de Vila Real de Santo António; m) O valor estimado para o conjunto de computadores, material informático e mobiliário que os co-arguidos removeram da sede da insolvente possui o valor de € 10 000,00 (dez mil euros); o) A massa insolvente sofreu prejuízo resultante da transferência e dissipação do valor correspondente ao total do imobilizado referido em 24 dos factos provados; p) Os factos praticados pelos co-arguidos determinaram e provocaram a declaração de insolvência da Construtora; q) Os co-arguidos causaram um prejuízo à massa insolvente correspondente ao valor das faturas que não deram entrada na empresa; r) Em consequência das condutas descritas pelos co-arguidos G, sofreu um prejuízo correspondente ao valor das faturas relativas à obra do Núcleo Museológico de Odeleite, o montante de € 1 122,25 indicado na fatura n.° 82, à obra 128/129 (Escola EBI n.° 3 de Quarteira e Construção a Custos Controlados em Quarteira), a quantia de € 1 8749,26 indicada nas faturas n.°s 85, 83, 76 e 73, no tocante à obra 118 (Biblioteca de Vila Real de Santo António), a quantia de € 20.107,11, indicada nas faturas n.°s 75, 80, 84, 89, 92 e 72, montantes que, considerando o pagamento no ano de 2006 pela Câmara de Loulé da quantia de € 2 000,00 e, em 2007, pelo arguido C de € 6.000,00, ficaram reduzidos ao valor global de € 31.981,62, valor em que a demandante ficou lesada. 8. O tribunal formou a sua convicção – escreve-se – com base em toda a prova produzida, “apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas. Em primeiro lugar cumpre assinalar que o co-arguido C não esteve presente em audiência de julgamento, realizando-se o mesmo na sua ausência ao abrigo do disposto no artigo 334 n.º 2 do Código de Processo Penal”. E concretiza: 1) “Os factos mencionados em 1, 2, 12 e 13 dos factos provados, relativos à constituição, sede e objeto da sociedade insolvente, renúncia à gerência dos co-arguidos A e B e transmissão da quota, resultam da certidão de registo comercial relativa à sociedade insolvente, que constitui fls. 31 a 37 dos autos. Das certidões que constituem fls. 608 a 630, 761 a 777, 778 a 845 e 1981 a 2067 resultam comprovados os factos mencionados em 3 a 7 e 79 dos factos provados (resoluções a favor da massa). No que respeita à dívida da insolvente para com o assistente H temos que nenhum dos arguidos impugnou os factos alegados ou os documentos juntos com o pedido de indemnização civil. Porém, incumbia ao demandante fazer prova dos factos correspetivos, o que não logrou fazer, pelo que se deu tal matéria por não provada. No que respeita à relação familiar entre os arguidos E, A, C, B e D (2.ª parte do artigo 10 dos factos provados) o tribunal valorou as certidões de nascimento que constituem fls. 1025 a 1039. O facto referido em 11 dos factos provados foi assumido pelos próprios co-arguidos B e F, os quais, porém, esclareceram ter continuado a partilhar a mesma casa após separação. Os factos relativos à constituição, sede, objeto e sócios gerentes da sociedade L, Ld.ª, têm por fundamento a certidão que constitui fls. 728 a 733 (factos 17 a 21 dos factos provados). No que respeita ao pedido apresentado junto do IAPMEI e factos que nele se fizeram constar (factos provados 23, 24 e 25, 27 a 28) o tribunal considerou o que resulta de fls. 38 a 95. A prova do registo da propriedade a favor da insolvente relativamente aos veículos identificados em 27 dos factos provados, subsequente registo a favor de F, O, D & E, Ld.ª, e L, Ld.ª – factos provados mencionados de 41 a 56 - resulta das informações da conservatória de registo comercial que constituem fls. 126, 127, 136, 137, 131 e 138 (respetivamente e pela ordem enunciada naquele facto) e ainda, em momento posterior, do veículo 27-27-NN a favor de M (fls. 359 – facto 44) e dos veículos 97-41-NS e 74-05-QP a favor de N (factos 46 e 47) – cfr. 352 a 363 e 636. Ainda no que concerne aos veículos, em particular o veículo com a matrícula 00-36-PF, o tribunal teve em conta os documentos relativos ao contrato de locação financeira e demais documentos a que se alude de fls. 291 a 293 e 295 a 306 - para prova dos factos enunciados em 41 e 42 - e, no que concerne ao veículo 62-27-SR, a documentação de fls. 319 a 333 para prova dos factos 50 a 55. Por seu turno, os factos relativos à constituição, sede, objeto e sócios gerentes da firma D & E, Ld.ª (facto provado 30), resultam da certidão que constitui fls. 739 a 742 e certidão junta em audiência, cuja ata constitui fls. 2092. Resultou ainda provada a celebração dos contratos de arrendamento mencionados nos factos provados 31 a 36 e assinaturas neles apostas pelos co-arguidos C, D e F, atento o teor dos documentos que constituem fls. 139 a 141 e 142 a 144. Por último, e no que concerne às movimentações e transferências bancárias (factos enunciados de 60 a 63 dos factos provados), o tribunal considerou a documentação bancária que constitui fls. 145 a 148”. 2) Quanto às declarações prestadas pelos arguidos: “O co-arguido E, pai dos arguidos, negou qualquer conhecimento dos negócios em causa, invocando desentendimentos com os seus filhos, motivo pelo qual abandonara a empresa inicial e decidira fundar a D & E, na companhia do seu filho e co-arguido D, firma que referiu ter abandonado há 8 meses. Esclareceu também que era aquele seu filho que se ocupava de toda a parte burocrática e contratos a cargo da empresa, encontrando-se ele à frente das obras e que nas obras por ele levadas a cabo não se encontrava equipamento da J. As declarações prestadas por este arguido afiguraram-se credíveis ao tribunal, tendo em conta, não só as suas condições pessoais, em particular, o seu grau de escolaridade, mas também a postura silenciosa que o mesmo assumiu durante todo o desenrolar do julgamento. Acresce que nenhuma testemunha referiu a participação do mesmo em conversas com os outros co-arguidos, nenhum veículo foi encontrado na sua posse nem foi aposta a sua assinatura em qualquer documento. Assim sendo, o único envolvimento direto deste co-arguido com os demais é o facto de ter detido participação social na empresa D & E, a qual beneficiou diretamente de atos praticados pelo co-arguido D, facto que, por si só, não permite a prova segura e inabalável (ainda que alicerçada em presunções naturais ou regras de experiência) da existência de conluio com os demais co-arguidos com vista a dissipar o património da J. O co-arguido A negou o exercício de funções de gerente de facto, após ter renunciado à gerência da J, em fevereiro de 2006 (facto 17 dos factos provados). No entanto, assumiu ter sido interveniente na reunião que teve lugar em setembro desse ano visando pagar os últimos salários aos trabalhadores. Ora, em que qualidade esteve presente nessa reunião? Um mero colaborador da empresa, mero encarregado do setor das compras, não o estaria, certamente! Acresce que, confrontado com os dados objetivos relativos à renúncia à gerência da Construtora seguidos da constituição da nova sociedade L, nesse mesmo mês, este co-arguido não soube explicar o motivo pelo qual formalizou tal renúncia, explicando que, quer essa renúncia, quer a constituição da sociedade L, ter-se-iam ficado a dever a um pedido do seu irmão e co-arguido C, referindo nada saber a respeito desta firma. Também neste ponto não se nos afigura credível que o arguido, em tão curto espaço temporal, praticasse estes factos de modo ingénuo, confiando no seu irmão C, como quis fazer crer ao tribunal. Note-se que, ao contrário do pai, este arguido assinou documentos (fls. 1277), respondeu a perguntas sobre factoring, rating, conceitos de direito cujo entendimento e implicações não estão ao alcance de um leigo, o que o arguido (ainda) é! O co-arguido B, num primeiro momento, referiu ter estado doente, por ter sofrido uma depressão, situação que teria motivado a renúncia à gerência da J e nada mais saber desde essa data, sendo que apenas regressara à empresa a pedido do seu irmão C para proceder ao despedimento de trabalhadores. Ora, não se compreende o motivo pelo qual o arguido anuiu a tal pedido, quando, supostamente, se encontrava desligado da atividade da empresa por doença. O co-arguido D veio afirmar possuir créditos sobre a J relativamente a serviços prestados pela sua empresa D & E em obras executadas na biblioteca de Vila Real de Santo António e que, para pagamento dos mesmos, teria recebido as viaturas em causa. Verifica-se pois que, ainda nos dias de hoje, o arguido encontra-se convicto da legalidade da sua atuação, não tendo ainda adquirido consciência de que, ao atuar dessa forma, prejudicou outros credores que, em relação a ele, teriam preferência no pagamento. Inclusivamente, para prova de tal alegação juntou diversos documentos, nomeadamente faturas e declaração que constituem fls. 1886 e seguintes dos autos. Ora, aqui chegados convém não esquecer que em sede própria, e por decisão já transitada em julgado, foi decidido resolver certos atos de venda de veículos, entre os quais o que veio a ser transferido para a firma deste arguido, por se considerar inexistir qualquer crédito a seu favor susceptível de titular tal transferência. Ainda que assim não fosse, confrontadas três testemunhas cruciais com tais documentos, as mesmas vieram esclarecer que os referidos documentos não seriam suficientes para se apurar qualquer prestação de serviço a favor da firma deste co-arguido. A primeira foi o assistente e representante da massa falida, o Sr. Administrador da Insolvência, Dr. I, o qual analisou toda a documentação da insolvente e referiu nunca ter tido conhecimento da celebração de qualquer contrato de subempreitada entre a J e a firma D e E. Mais realçou o facto da fatura apresentada pelo co-arguido D não fazer menção a qualquer obra, apenas referindo-se a compras. A segunda testemunha chamada a pronunciar-se sobre os aludidos documentos foi a testemunha Q, funcionária da J no departamento financeiro desde 1999 a 2006. Esta testemunha confirmou ter emitido algumas faturas referentes a veículos já para o fim, nas suas palavras, assinadas pela sua colega R, que o preço que nelas se fez constar não foi pago e que, quando cessou funções na empresa (outubro de 2006), tais veículos ainda se encontravam na Construtora. A terceira testemunha, R, contabilista, que exerceu funções de administrativa na Construtora entre 2003 e novembro de 2006 e que também efetuou a contabilidade da L explicou ter emitido as faturas em causa, o que teria feito a pedido de um dos dois irmãos, C ou A, referindo ter a certeza da inexistência de quaisquer serviços prestados pela empresa D & E para a Construtora. Ora, estes depoimentos revelaram-se credíveis, despojados de qualquer animosidade contra qualquer dos arguidos e foram por esse motivo valorados, na íntegra, pelo tribunal. Acresce que este arguido também não soube explicar o motivo do seu consentimento na constituição da L (ver data da constituição da sociedade D), da celebração do contrato de arrendamento por valor inferior ao valor de mercado e aposição da sua assinatura no mesmo ou ainda acerca da presença de material de escritório no sótão da sede da sua empresa. Mais uma vez, também este arguido referiu ter confiado no seu irmão C, tendo agido sem qualquer intenção de obter qualquer benefício. E, também em razão das caraterísticas pessoais deste arguido, se afigura pouco plausível que o mesmo anuísse à prática de atos sem consciência de que, ao fazê-lo, predicaria os credores da J. A co-arguida F referiu ter assumido a direção de obras da Construtora dois ou três meses antes dela fechar. Quanto à constituição da L a co-arguida referiu ter-se dirigido ao Cartório, a pedido do C e desconhecendo todas as implicações de tal ato. Porém, referiu ler os documentos que o co-arguido C lhe fornecia para assinar. Ora, se os lia e, por conseguinte, tomava conhecimento do seu teor, como pode colher a justificação relativa ao desconhecimento das responsabilidades neles assumidas e do significado legal de tais atos. Também, atentas as suas caraterísticas pessoais e debruçando-nos sobre o facto de ser licenciada em engenharia e trabalhar no setor da construção civil desde 1989, consideramos que as declarações por si prestadas não colhem qualquer credibilidade. Aliás, note-se a contradição: a arguida refere ter renunciado à gerência por dificuldades de relacionamento com o co-arguido B, seu ex-companheiro, e ter pretendido deixar de “ter a ver com a família”, mas depois, irrefletidamente, aceita o pedido do irmão C e assume a gerência de uma nova sociedade. Não se afigura credível que o tenha feito sem estar a par de toda a estratégia com vista à dissipação de património da Construtora. Aliás, a arguida não soube explicar o motivo pelo qual o veículo a que se referem os factos 48 e 49, não obstante ter sido registado em seu nome, veio a ser encontrado em 2009 na posse do arguido C. As declarações prestadas pelo Sr. Dr. I, a que já aludimos supra, foram ainda valoradas para confirmar as diligências por si efetuadas com vista à apreensão de bens a favor da massa, por referência ao imobilizado que havia sido declarado junto do IAPMEI e o prejuízo para a massa resultante da prática de arrendamentos, sendo que o arrendamento do terreno da Sinagoga corresponderia a € 400,00 (quatrocentos euros) por mês e o arrendamento da loja a € 100,00 (cem euros) por mês, dando-se por não provado o valor alegado relativamente ao valor de mercado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) por cada arrendamento. Mais esclareceu que qualquer bem que integre o imobilizado pertence à empresa, nomeadamente aqueles bens, cujas rendas em leasing foram pagas pela Construtora até ao fim e depois vieram a ser transferidas para a firma D e E. Do depoimento prestado por S, que na Construtora desempenhava funções de orçamentação, controlo de atividade e de custos, que confirmou que os três irmãos – A, B e C – exerceram funções de gerência até ao final, tomando decisões em conjunto, servindo assim para fundamentar a decisão do tribunal e contrariar as declarações prestadas pelos arguidos a tal propósito - em si pouco plausíveis – como explicámos. O depoimento prestado por T, empresário e credor da insolvente, revestiu-se de grande relevância probatória, em particular em dois pontos. Um, na medida em que assinalou ter sido o irmão B a telefonar-lhe por causa dos cheques emitidos pela Construtora e que haviam sido devolvidos, evidência do envolvimento deste arguido na gestão da empresa. Dois, por ter referido que os veículos que anteriormente circulavam com as cores (branco e amarelo) do logótipo da Construtora passaram a estar pintados com cores de outra empresa, mas continuando na posse dos mesmos arguidos. Sobre a continuidade no exercício da gestão de facto da empresa por parte dos arguidos A e B, não obstante a renúncia à gerência, prestou ainda depoimento a testemunha já mencionada Q. Esta esclareceu ainda ter ido ao escritório da firma do co-arguido D para poder aceder ao seu computador e fechar alguns trabalhos pendentes e ainda que alguns veículos tinham sido transferidos para a L, mas continuaram a ser utilizados pela Construtora, salientando que a criação daquela firma tinha sido do conhecimento e iniciativa de todos os irmãos. Ora, esta testemunha tinha uma relação de grande proximidade com os arguidos, conhecendo diretamente o dia-a-dia da empresa e a realização de reuniões, na sede da empresa, onde todos os irmãos tomavam decisões, em conjunto, sobre a gestão empresarial. Os depoimentos de U e V, inspetores da Polícia Judiciária que efetuaram buscas nos escritórios da D & E e confirmaram o que resultou de tais diligências (vide autos de busca e apreensão de fls. 374 e 375 verso), bem como outras por si encetadas permitiram a prova dos factos provados 37 a 3 – referentes aos objetos aí encontrados, bem como posse pelo arguido C da viatura 02-17-QB que havia sido transferida para a arguida F (fls. 420). A testemunha R confirmou o exercício de poderes de gestão pelos arguidos C, B e A, em conjunto e até à data da sua saída, em novembro de 2006. Sobre a emissão de faturas esclareceu que o pedido partira do co-arguido A e tinha sido por ele dirigido à sua colega Q. Os depoimentos prestados por W, X e O não assumiram relevância probatória e, por isso, não foram valorados pelo tribunal. A testemunha Y, técnico da direção de finanças, explicou as diligências por si efetuadas junto do co-arguido C com vista a obter a comprovação da utilização das quantias transferidas para a sua conta pessoal para pagamento a fornecedores. Sobre esta matéria foi ainda particularmente esclarecedor o depoimento prestado pela testemunha Z, que efetuou inspeção ao arguido C, enquanto contribuinte individual, e referiu terem sido por ele apresentadas fotocópias de recibos que se referiam a pagamentos através de cheque da conta da empresa ou transferência da conta de caixa da empresa e não pessoal do sócio,e que, não obstante alguns dos documentos mencionarem ser levados a débito na conta de fornecedores, não havia qualquer menção ao facto de serem pagos pelo sócio gerente (vide fls. 1073 que confirmou). M confirmou ter adquirido veículo ao co-arguido D, não se lembrando, porém, do preço por ele pago (facto 44), mas esclarecendo que os mesmos se destinavam a liquidar dívida pessoal do arguido D para com ele. Confrontado com faturas de fls. 186, 154 e 275 referiu não se lembrar de tais documentos, sublinhando que naquela ocasião, e por motivo do seu divórcio, atravessou uma difícil fase da sua vida. Por fim, o depoimento de AA, motorista de pesados, que exerceu funções para a Construtora até 2006, que confirmou a já mencionada mudança de cor na frota de veículos da Construtora. Esta testemunha trabalhou na obra realizada na biblioteca de VRSA, mas não se recordava de aí estar presente o arguido D. Por outro lado, e no que concerne à transferência de propriedade de veículos e que os mesmos eram à mesma utilizados na Construtora, salientou que apenas teve conhecimento da transferência quando necessitou de fazer inspeção a um dos veículos que utilizava na sua atividade profissional, por conta da insolvente…”. --- 9. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal). Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito. Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação dos recursos, são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste tribunal: A – Os arguidos 1.ª – A nulidade da sentença, por violação dos art.ºs 374 n.º 2 e 379 n.º 1 al.ª a) do CPP (relativamente à matéria dada como provada nos ponto 58 a 62); 2.ª - Se a factualidade dada como provada não preenche os elementos do tipo de crime pelo qual os arguidos foram condenados. B - O Ministério Público 1.ª – Se o tribunal errou, quer quando alterou a qualificação jurídica dos factos – quanto aos arguidos D e F (que deviam ser condenados pela prática do crime p. e p. pelo art.º 227 n.ºs 1 al.ª a) e 3 e não p. e p. pelo art.º 227 n.ºs 1 al.ª a) e 2 do CP) – quer quanto às penas aplicadas (que deviam ser aplicadas “num patamar nunca inferior ao limite médio, em relação aos arguidos D e F e ainda a um nível superior no que concerne aos arguidos C, A e B”); 2.ª – Se a pena aplicada ao arguido C não devia ser suspensa na sua execução, face às exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir. --- Antes de abordar as questões suscitadas e supra enunciadas suscitam-se aqui duas notas preliminares: Uma para esclarecer que o tribunal competente para conhecer do recurso é este tribunal, face ao disposto nos art.ºs 427 e 432 n.º 1 al.ª c) do CPP, considerando-se que o facto dos arguidos se dirigirem, na motivação do recurso, ao Senhores Juízes Conselheiros, resulta de um lapso manifesto. Uma outra para dizer que começamos por conhecer do recurso interposto pelos arguidos, pois que, em face das questões suscitadas, a sua procedência prejudicaria o conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público. --- A – Recurso interposto pelos arguidos: 1.ª questão supra enunciada (a nulidade da sentença) Alegam os arguidos que a sentença é nula, por violação dos art.ºs 374 e 379 n.º 1 al.ª a) (?) do CPP, pois que dá como provados os factos descritos nos pontos 58 a 62 sem fundamentação – no que respeita aos arguidos B e A - e não tomou em conta as faturas apresentadas pelo arguido D, violando o disposto no art.º 544 do CPC. Em primeiro lugar, diga-se que não faz qualquer sentido a invocada violação do art.º 544 do CPC, pois que estamos no âmbito do processo penal, onde as provas são apreciadas pelo tribunal segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do disposto no art.º 127 do CPP, incluindo a prova documental (isto, naturalmente, sem prejuízo do disposto no art.º 169 do CPP, no que respeita aos documentos autênticos e autenticados, que aqui não tem aplicação), não vigorando nesta sede qualquer ónus de prova, como sucede no processo civil. Depois, diga-se que nada obsta a que o tribunal dê prevalência à prova testemunhal em detrimento da prova documental, face ao disposto no art.º 127 do CPP, sendo certo que o tribunal disse claramente porque razão não lhe merecia credibilidade a documentação apresentada pelo arguido D, justificação que tem lógica, é coerente e perfeitamente compreensível. Em suma: 1) porque alguns dos atos de venda de veículos, “entre os quais o que veio a ser transferido para a firma deste arguido”, foram resolvidos por decisão judicial transitada em julgado, “por se considerar inexistir qualquer crédito a seu favor susceptível de titular tal transferência”; 2) porque, confrontadas três testemunhas cruciais com tais documentos, as mesmas vieram esclarecer que os referidos documentos não permitem concluir pela prestação de qualquer serviço pela firma deste arguido, sendo que tais depoimentos se revelaram ao tribunal “credíveis, despojados de qualquer animosidade contra qualquer dos arguidos…”: - o administrador da massa falida “analisou toda a documentação da insolvente e referiu nunca ter tido conhecimento da celebração de qualquer contrato de subempreitada entre a J e a firma D & E”, realçando o facto da fatura apresentada pelo arguido D “não fazer menção a qualquer obra, apenas referindo-se a compras”; - a testemunha Q, funcionária da J, no departamento financeiro entre 1999 e 2006, que referiu ter emitido algumas faturas referentes a veículos “já para o fim”, que o preço que nelas se fez constar não foi pago e que quando cessou funções na empresa tais veículos ainda se encontravam na Construtora; - a testemunha R, contabilista, que exerceu funções de administrativa na Construtora entre 2003 e novembro de 2006 e explicou “ter emitido as faturas em causa, o que teria feito a pedido de um dos dois irmãos, C ou A, referindo ter a certeza da inexistência de quaisquer serviços prestados pela empresa D & E para a Construtora”. Em suma, o tribunal deixou claras as razões pelas quais não lhe mereciam credibilidade as faturas apresentadas pelo arguido D, em termos que permitem perceber o raciocínio lógico dedutivo que seguiu para – nessa parte (a parte que o arguido D questiona) – não dar credibilidade ao alegado pelo arguido D quanto aos créditos que diz ter sobre a J. Por outro lado, e no que à conduta dos arguidos A e B respeita – conduta a que se reportam os factos descritos nos pontos 58 a 62 – o tribunal fundou a sua convicção, para além dos depoimentos supra referidos: - no depoimento de S que na Construtora desempenhava funções de orçamentação, controlo de atividade e de custos, “que confirmou que nos três irmãos – A, B e C – exerceram funções de gerência até ao final, tomando decisões em conjunto…”. - no depoimento da testemunha T, empresário e credor da insolvente, que “assinalou ter sido o irmão B a telefonar-lhe por causa dos cheques emitidos pela Construtora e que haviam sido devolvidos, evidência do envolvimento deste arguido na gestão de empresa”, tendo ainda referido que “os veículos que anteriormente circulavam com as cores (branco e amarelo) do logotipo da Construtora passaram a estar pintados com cores de outra empresa, mas continuando na posse dos mesmos arguidos”; - no depoimento da testemunha Q, que “esclareceu… ter ido ao escritório da firma do co-arguido D para poder aceder ao computador e fechar alguns trabalhos pendentes e ainda que alguns veículos tinham sido transferidos para a L, mas continuaram a ser utilizados pela Construtora, salientando que a criação daquela firma tinha sido do conhecimento e iniciativa de todos os irmãos… esta testemunha tinha uma relação de grande proximidade com os arguidos, conhecendo directamente o dia-a-dia da empresa e a realização de reuniões, na sede da empresa, onde todos os irmãos tomavam decisões, em conjunto, sobre a gestão empresarial”; - no depoimento da testemunha R, que “confirmou o exercício dos poderes de gestão pelos arguidos C, B e A, em conjunto e até à data da sua saída, em novembro de 2006…”. Por outro lado, o tribunal não deixou de analisar criticamente as declarações dos arguidos, pondo à evidência que, não obstante a renúncia à gerência, continuaram a exercer – de fato - as funções de gerência (ver fundamentação de fol.ªs 35 a 37 deste acórdão). Ora, esta fundamentação permite perceber, sem margem para dúvidas, quais as provas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção – concretamente, quanto à conduta dos arguidos A e B descrita nos pontos 58 a 62 da matéria de facto dada como provada – e as razões pelas quais tais provas, de acordo com as regras da experiência e os critérios da normalidade, o levaram a formar a sua convicção nesse sentido. Em suma, a fundamentação apresentada permite perceber – sem margem para dúvidas – o raciocínio lógico dedutivo que o tribunal seguiu para formar a convicção – convicção que, em face de tais fundamentos, se apresenta como lógica, coerente e racionalmente justificada - pelo que carece de fundamento a invocada nulidade. --- 2.ª questão Entendem os arguidos que não se mostram preenchidos os elementos objetivos do tipo de crime plasmado no art.º 227 do CP, por a “conduta dos arguidos não ter ocasionado a insolvência e em virtude de ainda não se mostrar afetado nenhum dos credores, que ainda não ocorreu a liquidação definitiva da sociedade”. Sem razão. Dispõe o art.º 227 do CP, sob a epígrafe “Insolvência dolosa”: “1 – O devedor que com intenção de prejudicar os credores: a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património; b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade, apesar de devida; c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente; é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. … 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12, é punível nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, no caso do devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efetiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1”. São, pois, elementos do tipo: - que o agente seja um devedor, cuja insolvência possa ser reconhecida judicialmente; - que atue com intenção de prejudicar os credores; - na ação de destruir, danificar, inutilizar ou fazer desaparecer parte do seu património. Ou seja, não exige o tipo que a atuação do devedor seja causa direta e necessária da situação e posterior declaração de insolvência – a declaração de insolvência não é elemento deste tipo de crime - bastando apenas que se verifique uma das atuações supra descritas, realizadas com intenção de prejudicar os credores, o que resulta à evidência da matéria de facto dada como provada, que se tem como assente. A verificação da insolvência constitui uma mera condição objetiva de punibilidade (“… é o reconhecimento judicial da insolvência que evidencia a insatisfação dos credores e, portanto, o perigo penalmente perseguido”, escreve Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, 425), que não interfere na configuração do tipo. E tendo a sociedade devedora foi declarada insolvente por sentença de 21.12.2007, já transitada em julgado, conforme resulta da matéria de facto, verificada se mostra, também, a condição objetiva de punibilidade que o reconhecimento judicial da insolvência constitui. Improcede, por isso, a 2.ª questão supra enunciada. --- B – Recurso interposto pelo Ministério Público 1.ª questão 1 – Se os arguidos D e F devem ser condenados, pela prática, em co-autoria material, de um crime p. e p. pelo art.º 227 n.ºs 1 al.ª a) e 3 do CP (e não pelo n.º 2 daquele preceito, como foram condenados na decisão recorrida). Entende o Ministério Público que os arguidos D e F, que foram condenados, pela prática, em co-autoria, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art.º 227 n.ºs 1 al. a) e 2 do CP, deviam ser condenados pelo prática de referido crime, mas com a punição prevista no n.º 1. E justifica a sua pretensão com os seguintes argumentos: - todos os arguidos “atuaram, aderiram e acordaram participar na execução do plano gizado entre os mesmos, com o propósito de os beneficiar, por forma a evitar que os equipamentos, veículos e imóveis pertencentes à J viessem a integrar a massa insolvente do respectivo processo de insolvência, que todos sabiam iminente, e impedir que os credores desta fossem pagos pelo produto da venda dos mesmos”; - o crime de insolvência dolosa é um crime específico próprio, dependendo a ilicitude de uma qualidade do agente, a do devedor, mas a comparticipação em tal ilícito rege-se pelo disposto no art.º 28 do CP, sendo que a qualidade do agente se comunica aos demais comparticipantes que a não possuam. E tem razão o recorrente. Na decisão recorrida (para justificar a condenação destes arguidos pelo n.º 2 daquele preceito) consignou-se que os “co-arguidos D e F… praticaram os factos de dissipação de património em co-autoria com os demais co-arguidos”, conclusão que colide com aquela outra de que atuaram “com o conhecimento do legal representante da insolvente De facto, e como resulta da matéria de facto dada como provada: - “os co-arguidos A, B, C, D e F delinearam entre si um plano de atuação que visava impedir o ressarcimento dos credores da J, Ld.ª, mediante a dissipação do património da empresa…” (ponto 9 da matéria de facto dada como provada); - “tal conluio fundou-se na relação de confiança e proximidade existente entre todos os co-arguidos, decorrente da circunstância de o A, B, C e D serem irmãos…” e “a co-arguida F viveu com o co-arguido B como se marido e mulher se tratassem…” (ponto 10 e 11 da matéria de facto dada como provada); - “todos os co-arguidos assumiram as demais condutas” – anteriormente descritas – “em relação aos bens que constituíam o património da insolvente J, Ld.ª, sempre de comum acordo, em conjugação de esforços e intentos, na execução de plano que haviam traçado entre eles, com o propósito concretizado de prejudicar os credores da insolvente…” (ponto 74 da matéria de facto dada como provada). Em suma, independentemente da relação ou qualidade que detinham com/na sociedade insolvente, a ação dos arguidos – todos os arguidos que vieram a ser condenados – obedeceu a um plano previamente delineado, que todos decidiram levar a cabo, em conjunto, e todos tomaram parte na sua execução, em vista do resultado final, pelo que todos são co-autores de uma mesma conduta (art.º 26 do CP). E o facto do legislador ter previsto – no art.º 227 n.º 2 do CP - a punição do terceiro (que tenha praticado “algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste”) com pena diversa da prevista para o devedor (ou responsáveis de facto pela gestão) não afasta a punição daqueles como co-autores, caso a co-autoria se tenha como demonstrada, como no caso tem. Na base desta incriminação parecem estar – escreve Pedro Caeiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, 410 – “específicas razões de política criminal: com efeito, grande parte das condutas típicas podem ser praticadas, com êxito, por terceiros ao serviço da vontade do devedor ou com ele concertados – e por isso se exige que as condutas sejam conhecidas do devedor ou levadas a cabo em seu benefício – tornando-se, todavia, muito difícil provar a autoria mediata do devedor ou a co-autoria para efeitos do art.º 28 do CP. Assim, o legislador decidiu punir a título de autor imediato o terceiro que não seria punido por não se provar a comparticipação…”. E mais adiante (a pág. 430): “… relativamente à definição da responsabilidade do terceiro que pratica os factos como instigado, como autor a mando do devedor ou como co-autor, põe-se o problema da coincidência dos pressupostos da comparticipação (nos termos do art.º 28) com a autoria imediata do facto punível nos termos do n.º 3. De acordo com a ratio que apontámos a esta norma (prevenir situações de quase comparticipação), parece que, nestes casos, devem funcionar as regras da comparticipação criminosa, não se vislumbrando razões que levem a considerar o n.º 3 do art.º 227 como uma norma especial que as derrogue… verificados os pressupostos da comparticipação com o devedor, a atenuação especial prevista no n.º 3 pode funcionar, atentas as circunstâncias do caso, como a pena que caberia ao terceiro para efeitos do n.º 2 do art.º 28”. Consequentemente, atentas as circunstâncias do caso – no que respeita à comparticipação dos arguidos D e F – e atento quanto se deixa dito e o disposto no art.º 28 n.º 1 do CP, entendemos que não tem fundamento legal a punição dos arguidos D e F como terceiros, nos termos o n.º 2 do art.º 227 do CP, como se nada tivessem a ver com a conduta dos demais arguidos, na qual participaram, impondo-se, por isso, a sua condenação como co-autores (dos arguidos A, B e C) da prática do crime p. e p. pelo art.º 227 n.º 1 al.ª a) do CP – que todos decidiram cometer e para a execução do qual todos colaboraram - por força da comunicabilidade da ilicitude a que se reporta o art.º 28 n.º 1 do CP. 2 – Se as penas a aplicar a estes arguidos devem situar-se num patamar “nunca inferior ao limite médio” e as aplicadas aos demais arguidos devem situar-se “a um nível superior” ao limite médio. 2.1. - Quanto aos arguidos D, F, A e B: O crime de insolvência dolosa é punível com pena de prisão de um mês a cinco anos ou multa de 10 a 600 dias (art.º 227 n.º 1 al.ª a) do CPP). O tribunal considerou que a pena de multa (exceto no que respeita ao arguido C, dados os seus antecedentes criminais) “assegura de modo adequado e suficiente as finalidades da punição”, dado que todos os arguidos “não possuem quaisquer antecedentes criminais e encontram-se socialmente integrados”. Não vem questionada tal opção, pelo que sobre ela não tem este tribunal que pronunciar-se, mas apenas a medida concreta das penas aplicadas, entendendo o recorrente que elas devem situar-se (as penas de multa a aplicar a todos os arguidos que foram condenados em pena de multa) “num quantum mais grave”, num patamar nunca inferior ao limite médio – quanto aos arguidos D e F – e ainda a um nível superior, quanto aos arguidos A e B. Vejamos. “A aplicação das penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (art.º 40 co CP), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa (art.º 40 n.º 2 do CP). A proteção dos bens jurídicos implica, pois, que a pena, sem ultrapassar a medida da culpa, seja adequada e suficiente para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte da comunidade (acórdão do STJ de 14.03.2001, Col. Jur., Ano IX, t. 1, 245). A medida da pena será encontrada dentro da moldura prevenção – cujo limite nos é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos (dentro do que é consentido pela culpa) e o mínimo das exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico – e em função da necessidade de ressocialização do agente, através da sua adesão aos valores da comunidade, dissuadindo-o da prática de novos crimes. Por outro lado, a sua medida concreta é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art.º 71 n.º 1 do CP), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem e favor ou contra o agente, nomeadamente, ao grau da ilicitude do facto, à gravidade das suas consequências, ao grau de violação dos deveres impostos, à intensidade do dolo, às condições pessoais do agente, à sua situação económica e à sua conduta anterior e posterior ao facto (art.º 71 n.º 2 do CP). No caso em apreço importa considerar: Por um lado, as elevadas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, como se anotou na decisão recorrida, atenta a frequência com que este tipo de crime ocorre no nosso país e os prejuízos perniciosos sentidos na nossa economia, com o inerente aumento do desemprego, de modo relevante numa situação de crise como a que o país atravessa desde há uns anos a esta parte. Por outro: - o grau elevado da ilicitude do facto (dados os montantes envolvidos, o modo de execução do crime, “particularmente elaborado”, como se escreveu na decisão recorrida, e o período durante o qual se desenrolaram os factos); - o dolo (intenso) com que os arguidos (todos) atuaram (em obediência a um plano conjunto, delineado e levado a cabo por todos os arguidos), bem cientes da gravidade dos factos que praticavam e da ilicitude do seu comportamento. Por outro lado, não pode o tribunal deixar de considerar a postura desculpabilizadora dos arguidos que depuseram em julgamento, onde não assumiram os factos, circunstância que bem evidencia que não interiorizaram o desvalor da sua conduta, o que releva ao nível da necessidade da pena. Acresce que relevam a seu favor apenas a ausência de antecedentes criminais (de pouco relevo, dada a natureza do crime e a idade dos arguidos, sendo que não ter antecedentes criminais não significa necessariamente bom comportamento anterior ou uma vivência em conformidade com o direito) e a inserção social (também de pouco relevo, pois que estes crimes são normalmente praticados por pessoas social e profissionalmente inseridas). Nestes termos, ponderando – em síntese - as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir e as circunstâncias que depõem contra os agentes e a seu favor, sendo que as que relevam a contra si bem se sobrepõem às que militam a seu favor – temos como adequadas e justas as seguintes penas de multa a cada um dos referidos arguidos: - os arguidos A e B, 350 dias de multa; - os arguidos D e F, 300 dias de multa. O montante da taxa diária – di-lo expressamente o art.º 47 n.º 2 do CP - é definido em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, permitindo, assim, dar satisfação ao princípio da igualdade de ónus e sacrifícios, “esfumando-se deste modo o maior inconveniente que se tem apontado a esta pena – o seu peso desigual para os pobres e para os ricos” (Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado e Comentado, 14.ª edição, 183), variando a taxa diária aplicável entre cinco euros e os 500,00 euros. Por outro lado, vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência que esta pena (de multa) não pode deixar de ser vista como uma verdadeira pena e que o seu montante diário deve ser fixado em termos de tal sanção representar um sacrifício real para o condenado, “sob pena de se desacreditar esta pena, os próprios tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade” (ver, v.g., o acórdão da RC de 13.07.95, Col. Jur., Ano XX, t. 4, 48), ou seja, ela não deve ser doseada de modo a representar um sacrifício para o condenado que este não possa cumprir sem pôr em risco a sua própria sobrevivência, todavia, deve “constituir um quantum indispensável para que não se coloque irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídicas penais” (acórdão desta Relação de 25.09.2001, Col. Jur., Ano XXVI, t. 4, 283, onde se cita Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, 242). Tendo em conta tais considerações, e ponderando a situação económica dos arguidos – tal como consta demonstrado na decisão recorrida – temos que bem ponderada se mostra a taxa diária aplicada, sendo que relativamente aos arguidos B e A foi fixada no mínimo e relativamente aos arguidos D e F foi fixada em montante próximo do mínimo, não podendo deixar de se anotar que a situação económica destes, atenta a factualidade dada como provada, justifica a diferença encontrada, não podendo afirmar-se que este montante represente um sacrifício que não seja razoável exigir, atentos os critérios da razoabilidade e bom senso, pois que esta pena, como verdadeira pena que é - repete-se - não pode deixar de representar um verdadeiro sacrifício para o condenado, sob pena de – como supra exposto - se desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando na comunidade um sentimento de insegurança, inutilidade e impunidade, o que é de todo contraditório com o fim que com a pena se visa alcançar. --- 2.2. – Quanto ao arguido C O arguido C foi condenado na pena de 2 anos de prisão (o crime é punível com pena de um mês a cinco anos de prisão), considerando o tribunal que – relativamente a este arguido – apenas uma pena de prisão, uma vez que o arguido foi já anteriormente condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, seria adequada a satisfazer as finalidades da punição. Nada a dizer quanto a esta opção, que o recorrente não questiona. Relativamente à medida concreta da pena, e atentos os critérios supra enunciados a propósito da pena aplicada aos restantes arguidos, sendo que – como na sentença consta – “este tinha uma posição preponderante na empresa, tendo sido ele a praticar directamente alguns dos factos descritos na acusação, nomeadamente as transferências monetárias para a sua conta pessoal, auferindo o correspondente benefício…” – temos que se justifica a agravação da pena aplicada para os três anos de prisão, pena que, ainda assim, se contém dentro dos limites da culpa e se revela necessária a dar satisfação às exigências de prevenção que no casos e fazem sentir, sendo que, também aqui, as circunstâncias que depõem contra o arguido se sobrepõem de modo relevante às que militam a seu favor. --- 2.ª questão (a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido C) O tribunal suspendeu a execução da pena aplicada a este arguido, nos termos do art.º 50 do CP, em síntese, por considerar que: - o único antecedente criminal registado remonta a factos praticados em 22.02.2007 e não há notícia da prática de outros crimes contra o património; - a factualidade dada como provada, associada àquele facto, permite esperar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ora, vistos tais fundamentos, assim sintetizados, entendemos que bem se decidiu. De facto, atenta a natureza do crime, o período decorrido desde a data da prática dos factos (veja-se que a sentença que declarou a insolvência foi proferida em 21.12.2007) e o passado criminal do arguido (foi condenado numa pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, por sentença proferida em 6.05.2009, por factos praticados em 22.02.2007, ou seja, no período em que estes factos ocorreram), não vemos razões para questionar a decisão no que respeita à suspensão da execução da pena. Não nos podendo esquecer da gravidade dos factos - já acima destacada – não podemos deixar de realçar, por outro lado, que o arguido era primário à data destes factos, pelo que não se pode dizer que a condenação anterior, posterior à prática destes factos, não foi suficiente para o dissuadir da prática destes, por outro lado, também do julgamento do arguido na sua ausência, a seu pedido – um direito que lhe assiste - por se encontrar a viver e a trabalhar no Brasil, em nada releva a seu desfavor, pois que daí não se infere, objetivamente, que se tenha alheado do desfecho do processo ou que este lhe seja indiferente, antes pelo contrário, revela o esforço para se integrar profissionalmente, vivendo do seu trabalho, ainda que no estrangeiro, o que releva a seu favor, atentos os tempos de crise em que vivemos Consequentemente, em face de quanto se deixa dito, temos que a ameaça da pena de prisão se apresenta, fazendo apelo aos critérios da razoabilidade e bom senso, como adequada e suficiente para dar satisfação às exigências de prevenção especial que com a pena se visam alcançar, em suma, para dissuadir o arguido da prática de novos ilícitos (note-se que a lei não exige aqui um juízo de certeza, já que se trata de ajuizar o futuro, sempre incerto, mas apenas um juízo de probabilidade séria sobre o futuro comportamento do arguido em conformidade com as normas vigentes, ou seja, que permita confiar que a ameaça da pena de prisão será suficiente para o dissuadir da prática de novos ilícitos). Improcede, por isso, o recurso do Ministério Público nesta parte. --- 10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal: 1) Em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos A, B e C; 2) Em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, decidir: i. Condenar cada um dos arguidos A e B (pela prática, em co-autoria material, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art.º 227 n.ºs 1 al.ª a) e 3 do CP) na pena de 350 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o montante global de 1.750,00€; ii. Condenar cada um dos arguidos D e F, pela prática, em co-autoria material com os demais arguidos, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art.º 227 n.ºs 1 al.ª a) e 3 do CP, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, o que perfaz o montante global de 1.800,00€; iii. Condenar o arguido C, pela prática, em co-autoria material, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art.º 227 n.ºs 1 al.ª a) e 3 do CP, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos. 3) Em manter quanto ao mais a decisão recorrida. Custas pelos arguidos recorrentes – A, B e C - fixando-se a taxa de justiça a pagar por cada um deles em 4 UC (art.ºs 513 n.º 1 e 514 n.º 1, ambos do CPP, e 8 n.º 5 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais). --- (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 2013/12/19 Alberto João Borges Maria Fernanda Pereira Palma |