Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DA ACTIVIDADE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Em geral, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas ao arguido e, no que se refere às medidas de coacção, só ao arguido são aplicáveis. Neste domínio vigora o princípio da legalidade, a significar que a limitação dos direitos do arguido em função das exigências processuais de natureza cautelar admitidas por lei, só pode ser feita mediante a aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas taxativamente na lei – art. 191.º do CPP. 2. O despacho que imponha qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial deve, enquanto acto decisório, como qualquer despacho que não seja de mero expediente, ser fundamentado. Di-lo o n.º 5 do artigo 97.º do CPP, e constitui, aliás, concretização de imperativo constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição). No caso, exige-se uma fundamentação especial (cf. art. 194.º n.º4 do CPP). A lei é agora mais exigente e mais clara, fulminando com a nulidade o despacho de aplicação de medida de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, que não contenha a fundamentação exigida e que deve conter as seguintes menções: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos art. 193.º e 204.º. 3. Do art. 199.º n.º1 do CPP decorre uma autorização ao juiz para impor a um qualquer arguido, desde que verificados os respectivos pressupostos, uma medida de suspensão da função ou da actividade por ele desenvolvida, mas não a suspensão da actividade do estabelecimento em que ele exerça ou exercia a sua actividade. 4. A suspensão do exercício da actividade de um qualquer estabelecimento comercial apenas pode ter cabimento como medida cautelar aplicada por uma autoridade de polícia, desde que ocorra fundamento para justificar a suspensão ou o encerramento (falta de licenciamento, falta de condições hígio-sanitárias, etc.), no âmbito de processo de contra-ordenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório 1. O senhor juiz do Tribunal Judicial de …, afecto à instrução criminal, proferiu, com data de 14.12.2007, o despacho que, na parte relevante, se transcreve: “A Digna Procuradora-Adjunta veio, a fls. 614 a 617, requer, pelos fundamentos aí constantes, a aplicação da medida de coacção de suspensão da actividade do estabelecimento comercial …., nos termos do disposto nos artigos 199.°, n.º1, al. a), e n.° 2, 203.°, n.º1, e 204.°, al. b) e c), todos do Código de Processo Penal. Procedeu-se à audição do arguido A. .., legal representante e responsável pela exploração do mencionado estabelecimento, conforme se infere de fls. 679 e 680, dando-se por reproduzidas as suas declarações. Cumpre decidir. Como é sabido, o artigo 204.°, do Código de Processo Penal, prevê que as medidas de coacção, com excepção do TIR, só poderão ser aplicadas se, em concreto, se verificar: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução, nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova; e perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa. Por outro lado, o artigo 193.°, do mesmo diploma legal, refere que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. No caso dos autos, como já se referiu em sede de primeiro interrogatório, existem fortes indícios que o estabelecimento … era utilizado para a prática de prostituição, sendo de € 100,00 (cem euros) o valor estipulado para a prática de actos sexuais, ficando 50% de tal valor para o estabelecimento e os restantes 50% para as mulheres que aí trabalhavam. Tais indícios, que já se assumiam como fortes quando os arguidos foram interrogados, encontram-se ainda mais reforçados com o resultado das posteriores investigações, sendo de considerar como altamente provável, face à natureza e circunstâncias do crime, que caso o estabelecimento retomasse a sua actividade a prática de prostituição nas suas instalações continuaria. Com efeito, existem indícios seguros que a…. é conhecida pela generalidade dos frequentadores da noite de Setúbal como uma casa de prostituição, o que, conjugado com as mulheres que aí trabalhavam, agrava, sobremaneira, as exigências cautelares do presente caso. Acresce o perigo de perturbação do decurso do inquérito, concretamente, para aquisição e conservação da prova, uma vez que as principais testemunhas deste processo são as mulheres que se prostituíam na … e que, em caso de reabertura, poderiam regressar a esse local, circunstância que, face às regras da experiência comum, era susceptível de prejudicar a espontaneidade e credibilidade dos seus depoimentos. Pelo exposto, por considerar adequado e proporcional, ao abrigo dos artigos 199.º, n.º1, al. a) e n.° 2, e 204.°, al. b) e c), ambos do Código de Processo Penal, decido aplicar, em cumulação com as demais que se encontram em execução, a medida de coacção de suspensão do exercício da actividade do estabelecimento de diversão … Notifique e comunique, nos termos do n.º 2, do art.199.º do Código de Processo Penal.” 2. Inconformado com o assim decidido, veio o arguido A. interpor recurso, nos termos constantes de fls. 3 a 29 destes autos recursivos, pedindo que tal despacho seja revogado e substituído por despacho que ordene a quebra dos selos e a entrega imediata do estabelecimento comercial, permitindo o seu funcionamento para a actividade para a qual se encontra licenciado e que se determine que o O.P.C. que efectuou a selagem, com o prévio rol dos bens existentes, ao proceder à entrega verifique e relacione os bens ora existentes, com expressão menção dos bens em falta e que estavam à ordem dos autos. Extraiu da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1 - O Despacho que aplica qualquer medida de coacção, excepto o TIR, tendo em conta o disposto nos art.°s 97° e 194° do CPP e 205° da CRP, deverão sempre ser fundamentados. 2 - Tal fundamentação permite, quer pelas próprias partes, quer pelos tribunais de recurso fazer, como escreve Marques Ferreira, “intraprocessualmente" o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso. 3 - Para tanto, nos despachos ou em qualquer Decisão judicial, há que aduzir os argumentos de facto e de direito, constantes nos autos, que permitam fazer a análise critica dos fundamentos e aferir da sustentabilidade da boa aplicação da justiça. 4 - Ora, in casu, o despacho em crise não só não sustente de forma expressa os fundamentos que, no seu entender, conduziram à aplicação de uma medida adicional às anteriores medidas de coacção já aplicadas ao arguido, como remete para uma promoção cujo teor se desconhece pesa embora o arguido tenha pugnado pelo conhecimento da mesma. 5 - Aliás, do douto despacho não resulta que se mostrem alterados os pressupostos que conduziram à aplicação de outra medida de coacção, pelo que, em rigor, deles não pode o arguido defender-se. 6 - Assim, e por via desta ausência de fundamentação que conduz à diminuição dos direitos de defesa do arguido ou sequer ao exercício do contraditório, o douto despacho é nulo. 7 - Caso assim, se não entenda, também o douto despacho incorre em erro na aplicação do Direito: 8 - Um estabelecimento comercial é uma estrutura material e jurídica composta por uma pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas assim como de direitos, organizados pelo comerciante com vista ao exercício da sua actividade comercial. 9 - Não é, por isso, sujeito das relações jurídicas nem processuais, não podendo ser-lhe aplicada qualquer medida de coacção. 10 - Um estabelecimento comercial cujo comerciante o explore em regime de cessão de exploração constitui sempre uma actividade limitada no tempo e uma posse precária. 11 - A suspensão da actividade ou exercício prevista no art.º 199° do CPP apenas pode ser imposta a arguidos. Fazer a aplicação de tal medida de coacção de suspensão do exercício da actividade do estabelecimento não conduz à pessoa do arguido mas sim ao estabelecimento em concreto. 12 - Diferente seria se ao arguido lhe tivesse sido aplicada a medida de coacção de suspensão da actividade de gerência de estabelecimento de diversão nocturna, o que, apesar de ter sido por este requerido em sede de primeiro interrogatório, não aconteceu. 13 - A suposta medida de coacção que se concretizou no encerramento do estabelecimento com a colocação de selos e a proibição de nele se entrar, extravasa o previsto na Lei o que, para além dos graves prejuízos que já se verificam no âmbito das relações de trabalho e contratuais com o titular do estabelecimento, reconduz à nulidade do douto Despacho, se não mesmo à conclusão da inexistência da medida. 14 - Assim, do exposto se conclui que ao Venerando Tribunal da Relação de Évora se impõe, S.M.O., a censura do douto despacho proferido, concluir pela errada interpretação e violação dos art.°s 97°, 194°, 199º e 204º do CPP e 205º da CRP e decidir-se pela sua revogação e substituição por despacho que ordene a quebra dos selos e a entrega imediata do estabelecimento comercial, permitindo o seu funcionamento para a actividade para a qual se encontra licenciado. 15 - .Mais se deve determinar que o O.P.C, que efectuou a selagem, com prévio rol dos bens existentes, ao proceder à entrega, em cumprimento do douto Acórdão, verifique e relacione os bens ora existentes, com expressa menção dos bens em falta e que estavam à ordem dos autos. 3. Respondeu a Exma. Magistrada do Ministério Público, em 1.ª instância, nos termos constantes de fls.758 a 769 destes autos de recurso, sustentando que o despacho recorrido deve manter-se, dizendo, em sede de conclusões, que: “1 - O despacho proferido a fls. 554 e segs aplicou ao arguido F. as medidas de coacção de obrigação de apresentação diária no posto da área da sua residência e proibição de contactar por qualquer meio todas as mulheres que no dia 11.11.2007 se encontravam a trabalhar na … 2 - Na sequência de diligências de inquérito, posteriormente, realizadas fortaleceram-se os indícios já antes existentes, tendo-se promovido que se aplicasse ao arguido a medida de coacção prevista no art. 199°, n° l, al. a) e n° 2, do Código de Processo Penal. 3 - Tal medida de coacção foi aplicada por douto despacho de fls. 697 e 698 o qual, a nosso ver e contrariando o alegado pelo arguido, contém fundamentação suficiente e explicita acerca dos motivos que determinaram a aplicação adicional de tal medida de coacção 4 - A aplicação de tal medida teve por base a promoção de fls. 614 a 617, cujo teor foi transmitido ao arguido (mandatários) no inicio da diligência de fls. 688, conforme se extrai do seu depoimento, tendo sido, igualmente, explicado ao arguido porque motivo se estava a realizar tal diligência e qual a medida de coacção adicional que o Ministério Público agora propunha e com que fundamentos. 5 - Relativamente aos factos fortemente indiciados e que foram sistematizados no despacho de fls. 554, obviamente o M° JIC se dispensou de os descrever de forma tão pormenorizada como havia descrito anteriormente, pois que deles o arguido já tinha conhecimento, dispensando, igualmente, de repetir a sua qualificação jurídica. Em qualquer caso, tais factos constam do despacho em crise. 6 - Tal despacho, contém, também, tal como lhe é exigido, a referência aos factos concretos que permitem concluir pela existência dos perigos concretos e ao motivo pelo qual a medida de coacção adicionalmente aplicada é a única capaz de os colmatar. 7 - Não assiste razão ao recorrente, pois que o estatuído no art. 194°, n°4, do Código de Processo Penal foi escrupulosamente respeitado pelo M° JIC no despacho em crise. 8 - Quanto à medida de coacção aplicada importa considerar, por um lado, que tal medida vem elencada nas medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal (art. 199°) e por outro lado que se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a sua aplicação. 9 - Com efeito, além dos crimes fortemente indiciados serem punidos com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, verifica-se a existência de perigos que importa afastar, em concreto, o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de perturbação do decurso do inquérito, com eminente perigo para a conservação, aquisição e veracidade da prova. 10 - Acresce que para que tal estabelecimento possa laborar o arguido providenciou pelas devidas licenças, as quais foram emitidas com uma finalidade, que o arguido desrespeitou, atribuindo a tal estabelecimento finalidade diversa e proibida por lei. 11- Ora, tal factualidade poderá acarretar, a final, o encerramento desse estabelecimento, decorrendo, este, do tipo de actividade que o arguido vinha desenvolvendo em tal estabelecimento e para o qual não possuía, por ser legalmente inadmissível, a respectiva licença camarária. 12 - Tal medida é a única que tem a virtualidade de ser adequada e proporcional a salvaguardar o perigo evidente de continuação da actividade criminosa pelo arguido F. (pois que, não sendo conhecido outro modo de vida ao arguido, existem fortes indícios que apontam no sentido de aquele utilizar o bar … com o único fito de exploração sexual de mulheres, muitas delas estrangeiras em situação irregular no país, visando obter avultados lucros). 13 - Ao permitir-se que o arguido retomasse a sua actividade no bar…, estar-se-ia não só a permitir a continuação da actividade criminosa, como também, a incentivar o contacto com as mulheres relativamente às quais o arguido se encontrava proibido de contactar por medida de coacção anteriormente aplicada. 14 - Mostra-se essencial, a nosso ver, preservar o espaço tal como se encontrava à data da selagem, pois que bastará uma inspecção ao local, designadamente, aos denominados privados para se verificar/perceber o tipo de actividade que o arguido ali fomentava e do modo como permitia que tal actividade se desenvolvesse. 15 - Em todo o caso, e sem prejuízo da medida de coacção aplicada e da douta decisão que venha a ser proferida pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, tendo em conta a informação de que o estabelecimento comercial … já foi por duas vezes assaltado, e não havendo outros meios de garantir a segurança e preservação do espaço, que após os "assaltos" foi adulterado, foi determinado o levantamento dos selos e entrega das chaves ao arguido. 16. Face ao exposto, e salvaguardando o muito respeito por opinião contrária, parece-nos que o despacho a quo não padece do vicio de falta de fundamentação e não violou quaisquer disposições legais, designadamente, as invocadas pelo arguido.” 4. O recurso foi admitido por despacho proferido a fls.788. 5. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, teve vista dos autos e emitiu o douto parecer de fls.795 e 796, no sentido da improcedência do recurso. 6. Foi cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta. II 7. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir: 8. Delimitação do objecto do recurso. Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo, pois são estas que habilitam o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art. 402.º, 403.º e 412.º n.º1, todos do C. P. Penal). O recurso não pode, por conseguinte, tratar de matéria sobre a qual o tribunal recorrido não se pronunciou, a menos que se trate de questão de conhecimento oficioso. Estão, por isso, fora do conhecimento deste Tribunal as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões n.ºs 14 (parte final) e 15, uma vez que o despacho recorrido delas não conheceu, sendo certo que os elementos que instruem este recurso revelam que o encerramento e selagem do bar …, com apreensão de todo o seu conteúdo com a finalidade preventiva no que toca à preservação da prova nele contida, foi efectuada pelo SEF, nos termos dos art. 178.º n.º1 e 249.º n.º1 e 2, alin. c) do CPP, tendo o Ministério Público validado e mantido essas apreensões – cf. fls.524 e 528. Por isso que as questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: a) Se o despacho recorrido é nulo, por ausência de fundamentação (conclusões n.ºs 1 a 6); b) Se o despacho recorrido deve ser revogado por incorrer em erro na aplicação do direito, sendo por isso nulo ou inexistente (conclusões n.ºs 7 a 14). 9. Para melhor compreensão da questão impõe-se tecer alguns considerandos sobre as medidas de coacção e de garantia patrimonial. As normas que regulam as medidas de coacção e as medidas de garantia patrimonial são normas processuais materiais, com excepção das normas respeitantes ao termo de identidade e residência, por se tratar de uma medida de coacção geral, aplicável a todos os arguidos. Estas medidas são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e de outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias. Em geral, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas ao arguido e, no que se refere às medidas de coacção, só ao arguido são aplicáveis. Neste domínio vigora o princípio da legalidade, a significar que a limitação dos direitos do arguido em função das exigências processuais de natureza cautelar admitidas por lei, só pode ser feita mediante a aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas taxativamente na lei – art. 191.º do CPP [1] O despacho que imponha qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial deve, enquanto acto decisório, como qualquer despacho que não seja de mero expediente, ser fundamentado. Di-lo o n.º 5 do artigo 97.º do CPP, e constitui, aliás, concretização de imperativo constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição). No caso, exige-se uma fundamentação especial (cf. art. 194.º n.º4 do CPP). A lei é agora mais exigente e mais clara, fulminando com a nulidade o despacho de aplicação de medida de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, que não contenha a fundamentação exigida e que deve conter as seguintes menções: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos art. 193.º e 204.º. Lendo com a devida atenção o despacho recorrido e a promoção do Ministério Público chega-se à conclusão que o que foi promovido e decidido foi a suspensão da actividade do estabelecimento comercial… e não a suspensão do exercício pelo arguido F. de uma qualquer actividade. Basta ler o 1.º e 2.º parágrafos do despacho em causa para se chegar a essa conclusão. Ali é referido, nomeadamente: “A Digna Procuradora-Adjunta veio, a fls. 614 a 617, requer, pelos fundamentos aí constantes, a aplicação da medida de coacção de suspensão da actividade do estabelecimento comercial… nos termos do disposto nos artigos 199.°, n.º1, al. a), e n.° 2, 203.°, n.º1, e 204.°, al. b) e c), todos do Código de Processo Penal.(sublinhado e negrito do relator). Procedeu-se à audição do arguido F., legal representante e responsável pela exploração do mencionado estabelecimento, conforme se infere de fls.. 679 e 680, dando-se por reproduzidas as suas declarações.” Postula o art. 199.º n.º1 do CPP que: “Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de coacção, a suspensão do exercício: a) De profissão, função ou actividade, públicas ou privadas;” Deste preceito decorre uma autorização ao juiz para impor a um qualquer arguido, desde que verificados os respectivos pressupostos, uma medida de suspensão da função ou da actividade por ele desenvolvida, mas não a suspensão da actividade do estabelecimento em que ele exerça ou exercia a sua actividade. Juridicamente o estabelecimento é um bem complexo, integrado por vários bens ou elementos, que podem ser coisas corpóreas (mormente instalações e equipamentos), mas também coisas incorpóreas, bens não coisificáveis (como as prestações de trabalho e de serviços), certas situações de facto com valor económico (o saber-fazer), em inter-acção, estruturados estavelmente com vista à consecução de um fim económico. É, em suma, uma organização de meios com vista ao desenvolvimento de uma actividade de produção de bens ou de fornecimento de serviços, podendo pois identificar-se com a empresa em sentido objectivo [2] . Estabelecimento comercial é, na síntese lapidar de ORLANDO DE CARVALHO, “ uma organização concreta de factores produtivos como valor de posição de mercado “ (Direito das Coisas, pág.196). Como refere o recorrente, o douto despacho sob censura não suspende a actividade do arguido enquanto comerciante ou gerente de estabelecimento de diversão nocturna, mas antes o exercício da actividade do estabelecimento comercial…. A medida de coacção a que alude a alin. a) do n.º1 do art. 199.º do CPP não foi, por conseguinte, aplicada ao arguido. Mais: a medida aplicada não tem cabimento no âmbito deste preceito. A suspensão do exercício da actividade de um qualquer estabelecimento comercial apenas pode ter cabimento como medida cautelar aplicada por uma autoridade de polícia, desde que ocorra fundamento para justificar a suspensão ou o encerramento (falta de licenciamento, falta de condições hígio-sanitárias, etc.), no âmbito de processo de contra-ordenação. Se o estabelecimento em questão não dispõe de licença camarária para o seu funcionamento, será caso para as entidades competentes agirem para porem termo a tal ilegalidade. Sem embargo de se reconhecer que o despacho recorrido não satisfaz cabalmente, no que respeita à fundamentação, alguns dos requisitos previstos no art.194.º n.º4 do CPP, a questão primordial é de fundo. A medida de coacção não foi aplicada a nenhum dos arguidos mas a um estabelecimento comercial. Ocorre, por isso, um erro de direito, de subsunção. A errada aplicação de uma medida é susceptível de correcção por via de recurso, mas não constitui qualquer nulidade, nem torna a decisão inexistente. As nulidades são típicas e a lei não tipifica a errada qualificação jurídica dos factos como nulidade. Assim, impõe-se revogar a decisão recorrida, pois afronta o disposto no art. 199.º n.º1, alin. a) do CPP. III 10. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido acima referido, revogando-se, em consequência, a decretada medida de suspensão da actividade do estabelecimento comercial …com as legais consequências. Não são devidas custas pelo recorrente. (Processado por computador e revisto pelo relator) Évora, 2008-05-20 Fernando Ribeiro Cardoso Orlando Afonso Gilberto Cunha ______________________________ [1] - Assim Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, 4.ª Edição, a fls.170. [2] - Cf.Jorge Coutinho de Abreu, “Da Empresarialidade - As Empresas no Direito”, pag. 41 e ss. |