Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
94/12.6TTTMR.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 03/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Enquanto evento naturalístico, súbito e imprevisto, integra o conceito de acidente a forte dor abdominal sentida por um trabalhador como consequência direta de um violento esforço físico, desenvolvido no desempenho das suas funções laborais.
2. No entanto, e tal como resulta do art.º 8º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4/9, esse acidente só poderá ser caracterizado como acidente de trabalho se dele tiver resultado uma imediata redução na capacidade de trabalho ou de ganho da vítima.
3. Não tendo uma hérnia inguinal manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado provar que foi consequência dele, nos termos do art.º 10º, nº 2, da referida Lei.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 94/12.6TTTMR.E1

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:


No Tribunal do Trabalho de Tomar foi a 8/3/2012 participado acidente de trabalho pelo sinistrado B…, identificado nos autos, ocorrido a 25/11/2011, quando o participante trabalhava como operador de processo para C…., cuja responsabilidade se encontrava transferida para a D…, S.A.. Alegadamente, o sinistrado sentira uma forte dor abdominal ao pegar numa bobine com cerca de 100 kg, com a ajuda de um colega, constatando-se posteriormente a existência de uma hérnia.
Iniciou-se então o competente processo especial emergente de acidente de trabalho, no âmbito do qual o sinistrado veio a ser submetido a perícia médica, que concluiu pela não atribuição de qualquer grau de incapacidade, por não estabelecer a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo sofrido e o dano apresentado. Na subsequente tentativa de conciliação, não foi obtido acordo das partes, em virtude de o sinistrado considerar ter sofrido um típico acidente de trabalho, de que lhe resultaram períodos de incapacidade, reclamando a devida reparação, afirmando por sua vez a seguradora não aceitar a caracterização do acidente como de trabalho nem a responsabilidade pelo mesmo, entendendo que as queixas manifestadas não apresentavam nexo de causalidade com a ocorrência participada como acidente de trabalho.
Patrocinado por advogado nomeado, veio depois o sinistrado, a 22/7/2014, instaurar ação contra a D…, assim iniciando a fase contenciosa do processo. Na p.i. então apresentada alegou em síntese ter no dia 22/11/2015, no tempo e local de trabalho, sentido uma forte dor abdominal, tendo-lhe sido posteriormente diagnosticada uma hérnia; considerando tratar-se de um acidente de trabalho, que deverá ser reparado, concluiu pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a pensão ou indemnização que resultar da incapacidade que lhe vier a ser atribuída, para o efeito requerendo também a realização de exame por junta médica.

Contestou a seguradora para afirmar não existir nexo de causalidade entre a dor alegadamente sofrida pelo A. e as sequelas descritas pela perícia médica efetuada na fase conciliatória do processo, donde concluiu pela improcedência da ação e consequente absolvição.

Foi proferido despacho saneador, que consignou os factos assentes e enunciou os temas da prova, determinando também a realização da requerida perícia por junta médica. Efetuada esta, e secundando o parecer unânime dos Exsº. peritos que nela intervieram, o Ex.º Juiz proferiu decisão não julgando que o sinistrado esteja afetado de incapacidade permanente parcial (I.P.P.).

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido.

Inconformado com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar o A.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
A - O ora Apelante vem, pôr em crise a douta sentença prolatada nos autos, delimitando o objecto do presente recurso à questão de direito nomeadamente a existência de um acidente de trabalho e bem assim, o Apelante receber o tratamento adequado á patologia de que padece, e se assim se entender, fixar I.P.P.
B - O Apelante no dia 21 de Novembro de 2011, pelas 05h 30m, encontrava-se a laborar no seu local de trabalho, nas instalações da C…, S. A., sito em …, Torres Novas, quando, com o auxílio de um colega, levantava uma bobine de filme com cerca de 100kg de peso, com vista a colocá-la no carro de transporte em posição horizontal, sentiu uma forte dor abdominal.
C - O Apelante comunicou de imediato ao chefe de turno o sucedido.
D – No dia 25 de Novembro de 2011 foi observado pelo médico responsável pela medicina do trabalho da empresa tendo sido solicitada a realização de uma ecografia das partes moles; esta não revela nada.
E - As queixas não diminuíram, e sempre a tomar analgésicos, no dia 20 de Janeiro de 2012, voltou a fazer nova ecografia onde se detecta a existência de uma hérnia inguinal à esquerda.
F – Observado pelo médico da seguradora, não aceitam a existência de nexo de causalidade entre as dores sofridas durante a laboração e o aparecimento de uma hérnia inguinal.
G - Esta foi também a posição adoptada pelo Tribunal a quo.
H – O Apelante recorreu a um médico cirurgião, uma vez que o quadro patológico se mantinha inalterado, ainda que medicado, e o relatório do Dr…., refere precisamente que existe uma relação directa causa efeito entre o evento ocorrido e o aparecimento da hérnia inguinal, ainda que não detectável no imediato.
I – O Apelante foi ainda acompanhado por outro médico, Dr. …, que refere que desde o evento, este manteve sempre as queixas dolorosas, admitindo até que, por não ter sido submetido a intervenção cirúrgica e por continuar a desempenhar as mesmas tarefas, a hérnia tenha aumentado de tamanho.
J - O Tribunal a quo deu como não provado que como consequência resultaram para o sinistrado as seguintes sequelas: Períneo: à apalpação detecta-se massa pulsátil, compatível com massa herniária a invadir o cordão espermático, redutível por si, sem compressão de estruturas; ou que, e, igualmente como consequência, I.P.P.
K - Para fundamentar esta posição, o Tribunal a quo, entendeu que (…) “no caso dos autos, o Tribunal considerou particularmente os ditames do artigo 10º da Lei n.º 98/2009, de 4/9. Entendeu-se que o Autor não demonstrou que a lesão foi constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias aí previstas.”
L - De acordo com o n.º 1 do artigo 10º da LAT, o nexo de causalidade presume-se sempre que a lesão for constatada no tempo e local de trabalho.
M - Para tal aquela presunção legal funcione, basta que o trabalhador alegue e prove o facto que serve de base à presunção, ou seja, que a lesão foi observada no local e no tempo de trabalho.
N - No caso em apreço, demonstrou-se que no dia 21 de Novembro de 2011, pelas 05h 30m, nas instalações da C…, S.A., quando o Apelante trabalhava sob as ordens, orientação e fiscalização daquela, no exercício das suas funções e fazia esforços para levantar e colocar no carro de transporte uma bobine de filme com cerca de 100kg de peso (com a ajuda de um colega), o Apelante sentiu dores fortes na zona abdominal, das quais deu conhecimento de imediato ao chefe de turno.
O - Dores estas que persistiram nos dias seguintes, até á presente data.
P - Verificou-se, após esta ocorrência, que o Apelante padece de hérnia inguinal esquerda.
Q - Verifica-se pois, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, tratar-se de um verdadeiro acidente de trabalho sofrido pelo Apelante naquele dia, já que se constata a existência de uma nexo de causa efeito entre o mencionado evento lesivo e as lesões verificadas no corpo do Apelante, sendo que quer aquele quer estas tiveram a sua génese no desempenho, pelo Apelante, das suas funções de operador técnico de processo ao serviço da C…, sua entidade patronal, tendo o Apelante logrado demonstrar este nexo de causalidade.
R - O Apelante foi admitido ao serviço da C…, S. A. em Fevereiro de 2007, não tendo queixas anteriores ao evento, e desde a ocorrência deste, as dores nunca mais desapareceram e mantêm-se até hoje.
S - O entendimento da Doutrina e da Jurisprudência, vai no sentido de que, dadas as circunstâncias factuais, existe uma relação causa efeito entre a dor abdominal sofrida pelo Apelante, as dores persistentes daí em diante e o posterior aparecimento da hérnia inguinal.
T – Conclui-se que o esforço físico despendido pelo Apelante para levantar a bobine de filme com cerca de 100kg tenha sido a causa do aparecimento da hérnia inguinal, dado que foi na sequência desse esforço que sentiu uma forte dor abdominal, dor essa que persistiu até hoje.
U – De todo o modo, o Apelante beneficiaria da presunção legal estabelecida no artigo 6º n.º 5 da LAT, dada a imediação entre o facto traumático e a lesão, pelo que no nosso entendimento, competia á seguradora, a prova de que o aparecimento da hérnia inguinal fora causada por qualquer ouro evento que não o levantamento da bobine de filme de 100 kg de peso.
V - A prova de que o facto considerado traumático era de todo em todo indiferente à produção da lesão constatado, no local e tempo de trabalho.
X - Ou, no mínimo, a demonstração, através de facto, de que não existe a imediação entre o levantamento da bobine e a hérnia inguinal.
Y - Tal não aconteceu no caso em apreço.
Z – Temos em atenção o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20 de Abril de 2010, Recurso n.º 264/07, in “colectânea de jurisprudência” – ISSN 0870-7979 – A.35, Tomo 2/2010 (Setembro de 2010), p. 266-267 que versou sobre factos em tudo semelhantes ao do Apelante e que vai no sentido de “ não sendo ilidida a presunção resultante do artigo 7º, n.º 1 da Lei Regulamentar da LAT, é consequência de acidente de trabalho uma hérnia inguinal detectada num trabalhador logo após este ter efectuado uma descarga de sacos de massa de reboco dum camião.”(…) (decisão acima transcrita, dada a sua relevância para o caso em apreço).
AA - Pelo que, não tendo sido ilidida a presunção legalmente prevista, devia o Tribunal a quo, considerar este evento como sendo um acidente de trabalho.
BB - Até porque, aquilo que o Apelante pretende, quase não lhe seja atribuída qualquer IPP, resume-se apenas a ser submetido ao tratamento devido, que se traduz numa cirurgia.
CC - Haverá que revogar a Sentença hoje aqui em crise e substitui-la por outra que determine que o evento sofrido pelo Apelante traduz-se num verdadeiro acidente de trabalho, determinando-se IPP, e ser o Apelante submetido a intervenção cirúrgica necessária para eliminar a patologia de que padece, condenando-se a Ré D… a suportar os custos devidos pelo tratamento.
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Notificada da interposição do recurso, a R. não contra-alegou.
Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência da apelação.
A tal parecer respondeu ainda a recorrente, reafirmando a posição que assumira no recurso interposto, vindo depois o processo a ser redistribuído ao ora relator.
Dispensados que foram depois os vistos dos Exs. adjuntos, cumpre decidir.
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Sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. arts.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), pode afirmar-se reconduzirem-se a três as questões que na hipótese dos autos vêm suscitadas pelo apelante, não explicitamente enumeradas mas todas estreitamente relacionadas. São elas:
- a existência do acidente;
- a caracterização do acidente como acidente de trabalho;
- a reparação dos danos dele emergentes.
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Antes porém de fazermos a abordagem desse objeto, recordemos qual a factualidade dada como provada pelo tribunal a quo, em que assentou a sentença absolutória proferida, e que foi a seguinte:
A) B… nasceu no dia 20 de Março de 1971;
B) No dia 22-11-2011, pelas 5:30 horas, B… encontrava-se nas instalações da “C…”, em …, Torres Novas;
C) Exercia as funções de Operador Técnico de Processo, sob as ordens, direcção e
fiscalização de “C… S.A.”;
D) Mediante a remuneração de 625,02€ x 14 meses + 4,73€ (subsidio de alimentação) x 22 dias x 11 meses + 131,04€ (subsidio de turno) x 14 meses + 133,59 € (outras remunerações) x 12 meses;
E) C…S.A. havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para a R. D…, S.A., mediante contrato titulado pela apólice n.º …, pela remuneração anual de 13.630,06€.
F) A cobertura contratada é de 80% do salário ilíquido anual para IT’s e IPP.
G) O B… estava a laborar nas instalações da C…, quando, de repente, ao levantar uma bobine com cerca de 100 kg., com a ajuda de um colega, sentiu uma forte dor abdominal.
Na sentença recorrida consignou-se ainda não ter ficado provado que:
- Como consequência resultaram para o sinistrado as seguintes sequelas: Períneo: à
apalpação detecta-se massa pulsátil, compatível com massa herniária a invadir o cordão espermático, redutível por si, sem compressão de estruturas;
- E, igualmente como consequência, I.P.P..
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Não tendo sido diretamente questionada a matéria de facto em que assentou a decisão absolutória sufragada na sentença recorrida, pelo menos nos termos em que o art.º 640º do C.P.C. exige que semelhante impugnação seja deduzida, a lógica argumentativa do apelante assenta basicamente no quadro normativo aplicável ao caso, cujas soluções implicariam que ainda assim lhe fosse reconhecido o direito à reparação dos danos resultantes do acidente por ele alegadamente sofrido. Na sua tese, o regime jurídico dos acidentes de trabalho, e as presunções legais nele acolhidas, imporão que a seguradora R. não deixe de ser considerada como responsável por tal reparação.
Atenta a data dos factos em causa, é à luz das disposições da Lei nº 98/2009, de 4/9 (LAT), que o recurso interposto deverá ser decidido. É portanto nesse enquadramento que deve ser encontrada a resposta para as diversas questões suscitadas pelo apelante, acima enunciadas.
A primeira delas prende-se desde logo, como se disse, com a própria existência do acidente, que constitui afinal o ponto de partida dos direitos que nos autos vêm reclamados pelo demandante. Esse é um ponto de facto que, convenhamos, é fundamental para a decisão da causa, mas que ainda não se mostra estar clara e devidamente resolvido no processo. Nem na tentativa de conciliação se fez a tal propósito uma referência expressa, como o exigiria o art.º 112º, nº 11, do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), nem a sentença recorrida se pronunciou perentoriamente a esse respeito, antes se limitando a concluir não estar integrado o conceito legal de acidente de trabalho.
E a questão não é difícil de equacionar: a dor sentida por um trabalhador, em consequência de um esforço físico desenvolvido no exercício das suas funções laborais, deve ou não ser considerado como constituindo um acidente?
A lei não contém uma definição de acidente, mas é entendimento comum que como tal deve ser considerado o evento naturalístico, súbito e imprevisto, que provoque na vítima uma lesão na saúde ou na integridade física; esse evento lesivo não terá necessariamente natureza externa, como sucederá por exemplo com um traumatismo provocado por uma queda, um corte, ou uma agressão, podendo antes consistir num esforço físico anormal exigido pelos deveres profissionais da vítima, que provoque nesta efeitos internos no organismo, tais como uma sensação de fortes dores abdominais (neste sentido, v. Ac. Rel. Lisboa de 24/3/2010, relatado pelo aqui adjunto Ex.º Desembargador Dr. José Feteira[2]).
Nesta lógica, não temos dúvidas em concluir que o recorrente foi vítima de um acidente, quando ao serviço da ‘C…’, e ao levantar uma bobine com cerca de 100 kgs, com a ajuda de um colega, sentiu uma forte dor abdominal. Efetivamente, a experiência comum ensina que ocorre aqui uma relação direta causa/efeito entre o esforço desenvolvido e a dor sentida.
Sendo por isso no caso dos autos inequívoca a existência de um acidente, ocorrido no tempo e local de trabalho, tal não significa porém que estejamos perante um evento que deva ser caracterizado como acidente de trabalho.
Recordemos o que a tal propósito nos diz o 8º, nº 1, da LAT: ‘É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte’ (sublinhado nosso).
Para a caracterização do acidente como de trabalho a lei exige portanto, e para além do mais, que do mesmo resulte uma qualquer incapacidade para o trabalho, mesmo não absoluta ou não permanente. E esse não é o caso dos autos, pois não ficou por qualquer forma provado que a dor sentida pelo A. o tenha impedido de trabalhar, ou tenha sequer reduzido a sua capacidade de trabalho.
Neste particular, não deixa aliás de ser significativo que o ora recorrente, ao longo do processo, não tenha sido rigoroso quanto à data concreta em que o acidente terá ocorrido.
Na participação judicial apresentada perante o MºPº o sinistrado referiu o dia 25/11/2011 como data do evento (referindo também que nunca esteve de baixa), para depois, na tentativa de conciliação, vir corrigir que o acidente ocorreu sim a 22/11, embora apenas a 25 tivesse recebido assistência pelo médico da medicina do trabalho da empresa. Sendo também esse dia 22/11 a data alegada na p.i., e depois consignada igualmente na matéria de facto julgada provada pelo tribunal a quo, agora, em sede de alegações de recurso, vem afirmar-se que o acidente ocorreu a 21/11…
Em qualquer hipótese, o que aqui agora releva é que é o próprio recorrente que vem alegar (cfr. conclusão D das suas alegações) ter ele sido pela primeira vez assistido clinicamente a 25/11, ou seja, só três ou quatro dias depois de ter sentido a forte dor abdominal.
Logo, está à partida afastada a aplicabilidade ao caso dos autos da presunção prevista no art.º 10º, nº 1, da LAT, e invocada na alegação de recurso, pois em face de tais circunstâncias não pode aqui falar-se de uma lesão que tenha sido constatada no local e no tempo do trabalho. É também por isso que não há similitude da hipótese destes autos com a que foi objeto do Ac. desta Relação de 20/10/2010, pois nesse caso a hérnia inguinal foi detetada no trabalhador logo após ele ter efetuado uma descarga de sacos de reboco de um camião.
Nessa mesma lógica, e porque a manifestação da lesão não foi imediata, competiria ao sinistrado, nos termos do nº 2 desse mesmo art.º 10º, provar que as lesões que depois apresentou foram consequência do esforço físico anormal por ele desenvolvido naquele dia 21 ou 22.
Conclui-se assim que o acidente sofrido pelo apelante não pode ser caracterizado como acidente de trabalho, quer porque dele não resultou, pelo menos no imediato, qualquer incapacidade para o trabalho, quer porque, afastada que ficou a presunção que se referiu, também não logrou ele provar o nexo de causal entre o evento e a hérnia inguinal de que padecerá. Nessa medida, não pode ser reconhecido o direito à reparação dos danos que foi peticionada contra a R. seguradora
Improcedem pois, e em suma, todas as conclusões da alegação do apelante.
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Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Évora, 09-03-2016
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
José António Santos Feteira (adjunto)
Moisés Pereira da Silva (adjunto)
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[1] (…)
[2] In www.dgsi.pt