Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2442/17.3T8STR-B.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A transação celebrada em ação por acidente de viação em que se pedia indemnização por danos futuros não impede o lesado de ser ressarcido de (novos) danos, decorrentes do acidente, que à data da transação não eram previsíveis.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2442/17.3T8STR-B.E1


Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório.
1. (…), residente na Rua (…), nº 7, Alpiarça, instaurou contra (…) Portugal, com sede na Praça da (…), nº 22, em Lisboa, ação declarativa com processo comum.
Alegou, em resumo, que no dia 6/11/2010 sofreu graves lesões, com sequelas físicas e psíquicas, que se têm vindo a agravar, depois do veículo de rodas motorizado que conduzia haver chocado frontalmente com um veículo automóvel ligeiro.
O acidente deu origem a um processo-crime no âmbito do qual o A. enxertou um pedido de indemnização cível contra a R., que veio a terminar por transação, homologada por sentença, depois do A. reduzir o pedido inicial de € 295.560,97 para a quantia de € 200.000,00 que a R. se obrigou a pagar.
À data do acordo, o A. desconhecia o relatório do IML referente às suas lesões e sequelas e estas têm-se vindo a agravar.
O A. tem 42 anos, foi-lhe atribuída uma incapacidade para o trabalho de 79%, têm-se agravado as dores ao nível da coluna, pescoço e membros, passa por momentos de paralisação dos movimentos que o impedem de tomar banho ou de exercer outras tarefas do seu dia-a-dia sem a ajuda do cônjuge ou da filha, dependência de terceiros que o A. teme se agrave até à dependência total.
Concluiu pedindo a condenação da R. a pagar-lhe: (i) uma indemnização por perda de capacidade de ganho, a liquidar em execução de sentença, (ii) uma pensão vitalícia, não inferior a metade do seu vencimento bruto, destinada a custear as despesas de ajuda de uma terceira pessoa, (iii) a quantia de € 100.000,00, a título de dano não patrimoniais.
Contestou a R., em resumo, excecionando (i) a extinção do alegado direito do A., por efeito da transação que pôs termo ao pedido de indemnização civil, formulada no processo-crime, (ii) o caso julgado, por efeito do trânsito em julgado da sentença homologatória, da referida transação, (iii) a prescrição do direito do A, porquanto a petição entrou em juízo (15/9/2017) após decorridos mais de cinco anos após a data do acidente (6/11/2010) e impugnando os factos alegados pelo A. contesta que o agravamento das lesões, fundamento do pedido, haja resultado do acidente.
Concluiu, na procedência da exceção do caso julgado, pela absolvição da instância, na procedência das demais exceções, pela sua absolvição do pedido e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.

2. Houve lugar a audiência prévia no decurso da qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes (i) a exceção da extinção do direito por desistência ou renuncia, (ii) a exceção do caso julgado, (iii) a exceção da prescrição e, a final, convidou o A a aperfeiçoar a petição inicial.


3. O recurso.
A R. recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso:
“Em sede de Contestação a Recorrente invocou a extinção do direito de que o Recorrido se arroga titular, por desistência, renúncia e caso julgado e que o direito sempre estaria prescrito.

b. O Tribunal a quo, em sede de Audiência Prévia considerou as exceções invocadas improcedentes, com os argumentos devidamente indicados em sede de Alegações e com os quais a Recorrente não se conforma.

Quanto à desistência do pedido e renúncia ao direito,

c. Decidiu o Tribunal a quo nos termos e com os argumentos transcritos em sede de Alegações, com os quais a Recorrente não se conforma.

d. Na verdade, nos presentes Autos o ora Recorrido peticiona a condenação da ora Recorrente:

“1 – A ressarcir o A. a título de danos patrimoniais por perda da capacidade de ganho, em montante a liquidar em execução de sentença, se não o for possível na pendência dos presentes autos, tendo em conta que será tido em conta a perícia médica a realizar ao mesmo;

2 – A pagar ao A. uma pensão vitalícia a fixar segundo critérios de equidade, a fim de este fazer face aos custos de uma futura dependência total de terceiros, não devendo o respetivo montante ser inferior a metade do vencimento bruto que auferia e se encontra referido em 25º, atualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE;

3 – Sem prejuízo de nova quantificação em resultado da prova a efetuada nos Autos, a pagar ao A. o montante de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de danos morais.”

e. O acidente de viação em causa deu origem a um Processo-Crime, o qual correu termos junto do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém sob o Processo n.º 136/10.0PTSTR.

f. No qual o Recorrido, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 77.º do CPP, deduziu Pedido de Indemnização Civil (documento n.º 2 da Contestação e certidão judicial foi junta em sede de Audiência Prévia).

g. O Pedido de Indemnização Civil deduzido englobou, para além do mais, os pedidos que o Recorrido vem formular nos presentes Autos.

h. Em sede de Pedido de Indemnização Civil, o aqui Recorrido formulou os seguintes pedidos: a. € 200,00, respeitante ao corte na sua remuneração em 2010, prémio anual; b. € 1.250,00, referente ao ano de 2011, 13.º mês; c. € 1.250,00, referente ao ano de 2011, 14.º mês; d. € 3.560,97, decréscimo mensal de remuneração; e. € 190.000,00, a título de danos futuros; f. € 100.000,00, referente a danos não patrimoniais.

i. O que perfez a quantia global de € 295.560,97, (documento n.º 2 da Contestação).

j. Naqueles Autos, Recorrido e Recorrente celebraram transação, que teve por objeto a composição global do litígio, que foi homologada por Sentença de 9 de Julho de 2014, que transitou em julgado (documentos n.ºs 3 e 4 da Contestação, cuja certidão judicial foi junta em sede de Audiência Prévia).

k. Transação na qual o Recorrido “reduz o pedido para € 200.000,00 (duzentos mil euros), declarando nada mais ter a haver da Demandada por força dos presentes autos, seja a que título for”.

l. Ou seja, o Recorrido reduziu o pedido formulado, a título de danos patrimoniais passados e futuros e de danos não patrimoniais, para a quantia global de € 200.000,00.

m. Não corresponde, pois, à verdade, o alegado pelo Autor no artigo 8.º da Petição Inicial quando refere que a indemnização global paga em cumprimento da transação celebrada no Processo-Crime “contemplava o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofrido, à data conhecidos”, porquanto tal indemnização destinou-se ao ressarcimento, global, de todos os danos peticionados no Pedido de Indemnização Civil, a saber, patrimoniais, não patrimoniais, e danos futuros.

n. Mesmo que o aqui Recorrido viesse formular pedido, nos presentes Autos, com base em agravamento das lesões conforme é referido pelo Tribunal a quo, o certo é que sempre se teria o mesmo, por via da Transação, considerado ressarcido de eventuais agravamentos os quais mais não são que danos futuros.

o. Olvida o Tribunal a quo que, na sequência da mencionada transação, e Sentença homologatória, a Recorrente efetuou o pagamento ao Autor da quantia acordada (documento n.º 5 da Contestação) e o Recorrido entregou à Recorrente o recibo junto como documento n.º 6 da Contestação, declarando, de forma expressa, que “com o recebimento da quantia acima, relativa a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais supramencionados, exoneramos sem reserva a (…) Portugal, o segurado, o condutor e o proprietário do veículo seguro, renunciando expressamente aos direitos que nos correspondam em virtude do sinistro de conformidade com a legislação em vigor”.

p. Declaração assinada pelo aqui Recorrido, em plena consciência do que estava a declarar, até porque, sempre esteve acompanhado de Advogado.

q. Do Despacho recorrido não consta qualquer referência a tal declaração prestada, de forma livre, voluntária e consciente pelo aqui Recorrido.

r. Considerando os termos em que o pedido foi formulado pelo Recorrido no Pedido de Indemnização Civil, com a redução do pedido formulado, não lhe assiste o direito de vir peticionar junto da Recorrente qualquer outra quantia, seja a que título for.

s. E não venha invocar que a redação da cláusula primeira contém a expressão “declarando nada mais ter a haver da Demandada por força dos presentes autos”, a qual lhe possibilita a recurso a esta nova ação judicial, porquanto a redução do pedido por parte do mesmo determina que nada mais possa exigir junto da Recorrente relativamente aos pedidos formulados nos mencionados Autos.

t. Foi este o espírito da transação celebrada entre as partes, encerrar definitivamente a situação jurídica controvertida nos presentes Autos.

u. Situação mais duvidosa seria se o Recorrido não tivesse peticionado, nos mencionados Autos, qualquer quantia a título de danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais, o que não corresponde à realidade.

v. Nos termos do n.º 1 do art. 283.º do CPC “o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido” e nos termos do n.º 1 do art. 285.º do CPC a “desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.”.

w. A redução do pedido por parte do Recorrido, tem como efeito, nos termos das disposições legais supracitadas, a extinção de qualquer direito que se pudesse vir a arrogar titular junto da Recorrente.

x. Sempre estaria qualquer direito que assistisse ao Recorrido, extinto, devendo a Recorrente ser absolvida do pedido.

y. Mesmo que assim não fosse, com o pagamento da quantia de € 200.000,00, o Recorrido declarou, de forma livre e esclarecida, que renunciava expressamente aos direitos que lhe correspondessem em virtude do sinistro em causa nos presentes Autos (documento n.º 6 da Contestação).

z. Considerou-se o Recorrido, e também por esta via, integralmente ressarcido de todos os danos emergentes do acidente de viação em causa nos presentes Autos, não lhe sendo, assim, devida qualquer quantia a qualquer título, devendo a Recorrente ser absolvida do pedido.

aa. Por outras palavras, o Recorrido peticionou nos primeiros Autos danos futuros – eventuais agravamentos – e reduziu o pedido aí formulado…

bb. Os factos ora invocados extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Recorrido, constituindo, assim, uma exceção perentória, nos termos do n.º 3 do artigo 576.º do Código de Processo Civil, e importam a total absolvição da Recorrente do pedido.

cc. Exceção esta que, contrariamente ao decidido, deve ser considerada procedente e, consequentemente, determinar-se a absolvição da ora Recorrente dos pedidos formulados pelo Recorrido nos presentes Autos.

dd. Mal andou o Tribunal a quo a decidir nos termos em que o fez, devendo o Despacho proferido ser revogado e substituído por um outro que, considerando a exceção invocada procedente, determine a absolvição da Recorrente do pedido.

Quanto ao caso julgado,

ee. Decidiu o Tribunal a quo nos termos e com os argumentos transcritos em sede de Alegações, com os quais a Recorrente não se conforma.

ff. Na verdade, resulta do exposto que estamos, nos presentes Autos, perante uma situação de repetição de uma causa, depois da primeira causa ter sido julgada ou, mais concretamente, depois da primeira causa ter sido objeto de uma transação homologada por Sentença, entre os aqui Recorrido e Recorrente.

gg. Repetição esta que configura uma ação idêntica – apesar da primeira se tratar de uma Acão Civil enxertada num Processo-Crime – tem os mesmos sujeitos – as partes são as mesmas –, o mesmo pedido – em ambas as ações o Recorrido pretende obter o mesmo efeito jurídico – e causa de pedir – a pretensão do Recorrido em ambos as ações emerge do mesmo facto jurídico, isto é, o acidente de viação em causa nos presentes Autos e os danos do mesmo decorrentes.

hh. Não colhe o argumento invocado pelo Tribunal a quo no Despacho Recorrido, mais concretamente, que “na primeira ação, o Autor pede o ressarcimento de danos sofridos em consequência de acidente de viação, enquanto na presente ação pede o ressarcimento dos danos, em consequência do agravamento dos danos”, porquanto olvida o Tribunal a quo que já nos primeiros Autos o aqui Recorrido formulou um pedido referente a danos futuros, os quais mais não são que os danos decorrentes de um eventual agravamento das lesões decorrentes do acidente de viação em causa nos presentes Autos.

ii. Em ambos os Autos o Recorrido formula idêntico pedido: em ambos os Autos formula pedido referente ao eventual agravamento das lesões – danos futuros –, tendo reduzido o pedido nos primeiros Autos.

jj. Têm, pois, ambos os Autos nos quais Recorrente e Recorrido lograram obter transação, os mesmos sujeitos, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

kk. Nos termos n.º 1 do art. 580.º do CPC “as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado” e nos termos do art. 581.º do CPC “1 – Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”.

ll. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, estão integralmente preenchidos os pressupostos para ser considerado que estamos perante uma clara e inequívoca situação de caso julgado.

mm. O qual, nos termos da al. i) do art. 577.º do CPC, é uma exceção dilatória que, nos termos do n.º 2 do art. 576.º do CPC, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, devendo a Ré ser absolvida da instância.

nn. Nos termos do art. 84.º do CPP, “a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.”

oo. Exceção esta que, contrariamente ao decidido, deve ser considerada procedente com a consequente absolvição da Recorrente da instância.

pp. Ainda a este respeito, não colhe o argumento invocado pelo Recorrido em sede de Petição Inicial, quando refere que, na mencionada transação, refere a expressão “por força dos presentes Autos, seja a que título for” para fundamenta a inexistência de quaisquer efeitos jurídicos externos àqueloutro processo judicial, um vez que, tal entendimento não poderá ser considerado procedente pelas razões já expostas e até pelo principio da adesão consagrado no art. 71.º do CPP.

qq. Tal alegação demonstra que o Recorrido atua numa situação de litigância de má-fé e abuso do direito uma vez que, com a transação celebrada em sede de Processo-Crime, pretenderam as partes por termo integral e definitivo ao processo, o que fizeram.

rr. E tanto assim é que o Recorrido recebeu a quantia acordada, desonerando, em absoluto e sem reservas, a Recorrente dos danos emergentes do acidente de viação em causa nos presentes Autos, nomeadamente danos futuros, conforme se alegou e demonstrou.

ss. Pelo que, deve o Despacho proferido pelo Tribunal a quo ser revogado e substituído por um outro que, considerando procedente a exceção de caso julgado, determine a absolvição da Recorrente.

Quanto à prescrição,

tt. Decidiu o Tribunal a quo nos termos e com os argumentos transcritos em sede de Alegações, com os quais a Recorrente não se conforma.

uu. Na verdade, sempre qualquer direito do Recorrido se encontraria prescrito, porquanto o acidente de viação em causa nos presentes Autos ocorreu no dia 06/11/ 2010.

vv. A Petição Inicial que deu origem aos presentes Autos deu entrada em juízo no dia 15/09/2017, tendo a Recorrente sido citada no dia 20/09/2017.

ww. A Recorrente foi citada 6 anos, 8 meses e 20 dias após o acidente de viação em causa nos presentes Autos.

xx. Determina o n.º 1 do art. 498.º do CC que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”.

yy. Considerando que o Recorrido apenas intentou a presente Acão em 15/09/ 2017, o prazo de prescrição de 3 anos, previsto no n.º 1 do art. 498.º do CC, há muito havia decorrido, mais concretamente, em 10/11/2013.

zz. Determina o n.º 3 do art. 498.º do CC que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.

aaa. O Recorrido intentou a presente Acção em 15/09/2017, o prazo de prescrição de 5 anos, previsto no n.º 3 do art. 498.º do CC, há muito havia decorrido, mais concretamente, em 10/11/2015.

bbb. Se o Recorrido não se considerava integralmente ressarcido dos danos emergentes do acidente de viação em causa nos presentes Autos, deveria ter intentado Acção contra a Recorrente até à mencionada data.

ccc. Conforme é defendido pela doutrina maioritária, “para o começo do prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano (…), pois pode pedir a sua fixação para momento posterior; nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo de prescrição”.

ddd. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 15/11/2001, no âmbito do Proc. n.º 02B950, decidiu-se que “II - Quando se determina que tal prazo, se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer significar-se, apenas, que se conta a partir da data em que conhecendo, a verificação dos pressupostos, que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não, da consciência, da possibilidade legal, do ressarcimento”.

eee. A prescrição constitui exceção perentória que, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art. 576.º do CPC, determina a absolvição da Recorrente do pedido, uma vez que, nos termos do art. 304.º do CC, completado o respetivo prazo, confere ao beneficiário que a haja invocado a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do direito prescrito.

fff. Prescrição esta que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, deve ser considerada procedente com a consequente absolvição dos pedidos formulados pelo Recorrido.

ggg. E não venha o Recorrido alegar que a transação foi celebrada com desconhecimento do Relatório Pericial que havia em tal sede sido requerido, uma vez que foi este que, de forma consciente, optou por celebrar a transação nos termos em que o fez, não podendo imputar tal facto à aqui Recorrente.

hhh. Optou o Recorrido por não correr os riscos inerentes a um Relatório Pericial, cujos termos e conclusões se desconhecem, transigindo mediante a redução do pedido formulado, para a quantia global de € 200.000,00.

iii. Improcede a alegação do Recorrido no que a este ponto específico diz respeito, não determinando tal alegação a improcedência da exceção de prescrição invocada.

jjj. Não colhe o decidido pelo Tribunal a quo, particularmente, que “estando em causa nos presentes autos o agravamento de lesões sofridas em consequência de acidente de viação, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento do direito à indemnização (artº 498º, nº 1) ou seja a partir do momento em que manifesta o agravamento das sequelas, o que de acordo com o alegado na petição inicial remonta a 03 de Março de 2016” na verdade, tal entendimento poderia, no limite, determinar que qualquer pessoa, por forma a contornar a verificação de um prazo de prescrição, colhesse Relatórios Médicos, dos quais constasse a data necessária para contornar a verificação de um prazo de prescrição.

kkk. Não é a data em que foi elaborado um Relatório Médico que determina o momento a partir do qual se inicia um prazo de prescrição, aliás, decorre, amiúde, da Petição Inicial que o alegado agravamento “tem-se agravado progressiva e substancialmente”…

lll. Mal andou o Tribunal a quo a decidir nos termos em que o fez, devendo o Despacho proferido ser revogado e substituído por um outro que, considerando procedente a exceção invocada, determine a absolvição da Recorrente do pedido.

mmm. Devem, pois, ser as exceções invocadas consideradas procedentes, por provadas, sendo o Despacho recorrido revogado e substituído por um outro que, considerando que assiste razão à Recorrente, determine a sua integral absolvição dos pedidos.

Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente Recurso ser considerado procedente, por provado, e, consequentemente, ser o Despacho recorrido revogado e substituído por um outro que, reconhecendo razão à Recorrente, considere procedentes as exceções invocadas e, consequentemente, determine a absolvição da Recorrente dos pedidos.

Assim fazendo, V. Exas., a costumada Justiça!”

Não houve lugar a resposta.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. Objeto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir se procedem as exceções da (i) renúncia ou extinção do direito, (ii) do caso julgado e (iii) da prescrição.

III. Fundamentação.
1. Factos.
Para além do que resulta do relatório supra, relevam para a decisão os seguintes factos, pressupostos na motivação do recurso e assentes por documentos ou acordo das partes nos articulados:
a) O acidente de viação que causou lesões ao A. ocorreu no dia 6/11/2010 (artº 1º da petição e 3º da contestação).
b) A ação entrou em juízo em 19/9/2017 (cfr. fls. 40).
c) O acidente deu origem a processo-crime (136/10.0PTSTR), por adesão ao qual o A. formulou, designadamente, contra a R. pedido de indemnização civil, no montante global de € 295.560,97, assim discriminado:
“i. € 200,00, respeitante ao corte na sua remuneração em 2010, prémio anual;
ii. € 1.250,00, referente ao ano de 2011, 13.º mês;
iii. € 1.250,00, referente ao ano de 2011, 14.º mês;
iv. € 3.560,97, decréscimo mensal de remuneração;
v. € 190.000,00, a título de danos futuros;
vi. € 100.000,00, referente a danos não patrimoniais.” (docs. de fls. 79 a 99).
d) A. e R. puseram termo ao litígio cível, por transação, fazendo designadamente constar:
“1º O Demandante reduz o pedido para 200 000,00 € (duzentos mil euros) declarando nada mais ter a haver da Demandada, por força dos presentes autos, seja a que título for. (…)” – doc. junto pelo A a fls. 18 e 19 e aceite pela R.
e) A transação foi homologada por sentença de 10/7/2014, “condenando e absolvendo as partes (…) nos seus precisos termos (…)” – doc. junto aos autos a fls. 138 e 139.
e) Mostra-se assinado pelo A. o recibo de indemnização, com a menção danos corporais no item designação e a menção € 200.000.00 no item valores e com a seguinte declaração a final: “com o recebimento da quantia acima, relativa a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais supramencionados, exoneramos sem reserva a (…) Portugal, o segurado, o condutor e o proprietário do veículo seguro, renunciando expressamente aos direitos que nos correspondem em virtude do sinistro de conformidade com a legislação em vigor” (doc. junto aos autos a fls. 142; declaração atribuída ao A. nos artº 17º e 18º da contestação e por este não impugnado).

2. Direito

2.1. Renúncia ou extinção do direito

A decisão recorrida considerou que a transação celebrada entre as partes, no procedimento cível que correu por adesão ao processo-crime, não ocasionou, nem a renúncia, nem a extinção do pedido de indemnização fundado no agravamento das lesões; a propósito, consignou: “() é jurisprudência dominante que celebrada transação em que se assinala o ressarcimento de todos os danos nada mais a haver da demandada, só respeita aos danos conhecidos e previsíveis na altura, nada impedindo o lesado de propor nova ação em caso de agravamento das lesões, desde que derivadas do acidente.”

A R. diverge argumentando que a transação “comtemplava o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais (…) à data conhecidos” e que, assim, se destinou “ao ressarcimento global, de todos os danos peticionados no Pedido de Indemnização Cível, a saber, patrimoniais, não patrimoniais e danos futuros”, que os eventuais agravamentos mais não são que danos futuros já incluídos nos danos patrimoniais ressarcidos e que o A. assinou um documento renunciando expressamente aos direitos (…) em virtude do sinistro”, extinguindo tais factos o direito que o A. pretende fazer valer nos presentes autos.

A questão suscitada convoca dois planos de análise que importa distinguir: (i) se o direito, em tese, existe, isto é, se não obstante a transação celebrada pelas partes, subsiste o direito a indemnização por novos danos e existindo o direito (ii) se o estado do processo permite conhecer dos factos extintivos que a R., a seu propósito, invocou; esta afirmação (do óbvio) justifica-se porquanto, a nosso ver, a decisão recorrida não se deteve nela assim ofuscando o exame que empreendeu.

O direito permite indemnizar os danos futuros desde que sejam previsíveis.

“Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior” (artº 564º, nº 2, do CC).

Os danos futuros indemnizáveis podem ser, ou não, determináveis mas são necessariamente previsíveis; se não forem previsíveis, o dano não existe, nem no presente, nem no futuro.

“Para que o tribunal possa atender aos danos futuros, é necessário que sejam previsíveis com segurança bastante, porque se não forem, não pode o tribunal condenar o responsável a indemnizar danos que não se sabe se virão a produzir-se; se não for seguro o dano futuro, a sua reparação só pode ser exigida quando ele surgir (Revista de Legislação, Ano 113º página 326, anotação do Professor Vaz Serra, ao acórdão deste tribunal de 22 de Janeiro de 1980, publicado no B.M.J. nº293/327)” [Ac. STJ de 14-03-2002 (proc. 02B329), in www.dgsi.pt].

A esta luz, uma transação sobre indemnização de danos futuros respeita, necessariamente aos danos, à data, previsíveis, e já não aqueles cuja verificação não era, então, nem certa, nem provável, ou seja, a transação não envolve, pela própria natureza das coisas, os danos que não se sabe poderem vir a produzir-se.

“A transação celebrada em ação por acidente de viação em que se pedia indemnização por danos futuros e em que se assinalaram «todos os danos» só pode respeitar os danos previsíveis na altura” [Ac. STJ de 14-03-2002, cit.].

A extinção parcial do direito que a transação, em regra, representa (artº 283º, do CPC) reporta-se a direitos existentes pois não se pode (validamente) desistir ou transigir sobre direitos que não se têm.

Idêntico raciocínio é, ainda em abstrato, válido para a declaração segundo a qual o lesado, dando quitação da do capital indemnizatório, “renunciou a direitos em virtude do sinistro de conformidade com a legislação em vigor”, pois também a renúncia, enquanto negócio unilateral abdicativo do direito supõe a existência deste, o que não se verifica quando incide sobre um não direito, como seria o caso da renúncia à indemnização de danos futuros não previsíveis.

Assim se chega à conclusão que o direito, em tese, existe, ou seja, que a pretensão do A. não é manifestamente improcedente, mas não mais do que isto.

Afirmar, em tese, a existência do direito não é sinónimo de afirmá-lo no caso concreto, pois se é certo que não se pode conceber este sem antes identificar aquele, a afirmação do direito do caso concreto não dispensa um olhar sobre os factos que o caracterizam e sem os quais não se opera a transição da regra geral para o concreto caso particular.

A ação tem causa “no agravamento substancial das sequelas físicas e psicológicas que afetam o A., em virtude das lesões sofridas no sinistro”, as quais foram documentadas “em relatório clinico elaborado em 3/3/2016”, que “não se verificava à data do sobredito acordo, nem sendo à data do mesmo expetável” (artºs 14º, 15º e 28º da p.i.), mas toda esta matéria mostra-se impugnada pela R. (artºs 82º, 85º e 104º da contestação) e, assim, carecida de prova; ou seja, no concreto caso dos autos não se pode (ainda) afirmar que o direito existe na esfera jurídica do A. (será assim caso se prove que a indemnização versa sobre danos futuros imprevisíveis à data da transação e, assim, à data, inexistentes).

Prosseguindo, as exceções perentórias podem ser conhecidas no despacho saneador sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas (artº 595º, nº 1, al. b), do CPC); existindo controvérsia quanto aos factos constitutivos das exceções perentórias o seu conhecimento, por decisão irrecorrível, deve ser relegado para final (artº 595º, nº 4, do CPC).

A improcedência das exceções da renúncia e da extinção do direito assenta no pressuposto, de facto, que a indemnização a que o A. se arroga não é o mesmo (dano futuro) que constituiu objeto daqueles negócios e esta matéria mostra-se controvertida (artºs 14º, 15º e 28º da p.i. e artºs 82º, 85º e 104º da contestação).

A metodologia perfilhada pela decisão recorrida ao conhecer das exceções perentórias com recurso aos factos alegados pelo A., sem antes alcançar a sua prova, não observa a disciplina do artº 595º, nº 1, al. b) e, como tal, a nosso ver, não se pode manter.

O conhecimento das exceções perentórias da desistência e renúncia do direito, mostra-se carecida de prova e, como tal, os autos deverão prosseguir (também) para a sua apreciação.

2.2. Prescrição

A decisão recorrida julgou improcedente a exceção da prescrição com a seguinte argumentação: “(…) estando em causa nos presentes autos o agravamento de lesões sofridas em consequência de acidente de viação, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento do direito à indemnização (artº 498º, nº 1) ou seja a partir do momento em que se manifesta o agravamento das sequelas, o que de acordo com o alegado na petição inicial remonta a 3 de Março de 2016.

Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações improcede a exceção de prescrição invocada pela Ré.”

A Apelante diverge argumentando que a ação foi proposta (15/9/2017) e, assim, mais de cinco anos após o dia 6/11/2010, data do acidente, razão pela qual o direito a que o A. se arroga está prescrito.

O decurso completo do prazo da prescrição tem por efeito facultar ao beneficiário a recusa do cumprimento da prestação ou a possibilidade de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artº 304º, nº 1, do CC).

A recusa do cumprimento (total ou parcial) da prestação que a prescrição legitima, impede o efeito jurídico dos factos articulados pelo credor, assim, constituindo uma exceção perentória (artº 576º, nº 3); por ser assim, ao conhecer da prescrição, o juiz conhece do mérito da causa (artº 595º, nº 1, al. b) do CPC) e conhecer do mérito da causa é diferente de conhecer dos pressupostos processuais da causa, uma vez que a validade destes é indispensável àquele conhecimento mas distinto dele.

Para conhecer dos pressupostos processuais relevam os factos alegados pelas partes nos articulados (v.g. artº 30º, nº 3, quanto à legitimidade), para conhecer do mérito da causa relevam os factos constitutivos do direito que se mostrem provados.

A matéria de facto que fundamenta este segmento da decisão – o agravamento de lesões sofridas que remonta a 3 de Março de 2016 – mostra-se impugnada pela R. (cfr. v.g. artºs 14º e 15º da p.i e artºs 82º, 85º) e, assim, carecida de prova, o que determinaria, também aqui, que o conhecimento da exceção tivesse lugar a final.

Existem, porém, razões seguras para afirmar que o direito não se mostra prescrito.

Em virtude do facto ilícito haver constituído crime é pacífico, inclusive para as partes, que o prazo de prescrição é de cinco anos (artºs 498º, nº 3, do CC e 118º, nº 1, al. c) e 148º, nºs 1 e 3, ambos do Código Penal).

Segundo os artºs 323º, nº 1, 326º, nº 1 e 327º, nº 1, do CC, (i) a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, (ii) a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo e (iii) se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

Vistos os autos à luz desta disciplina, a formulação do pedido cível no processo crime interrompeu o prazo da prescrição, inutilizando todo o tempo até então decorrido e com o trânsito em julgado da decisão que homologou a transação começou a correr um novo prazo de prescrição e embora esta data – do trânsito em julgado – não se prove, demonstra-se que a decisão foi proferida em 10/7/2014 [(al. e) supra], evidenciando-se que entre esta data e data da propositura da ação, 19/9/2017, não decorreu o prazo de cinco anos.

Com segurança se pode então afirmar que entre a data em que passou em julgado a sentença homologatória da transação, necessariamente posterior à data da sua prolação e data da entrada em juízo da petição inicial não se completou o prazo de cinco anos e, assim, concluir que o direito do A. (independentemente da prova do agravamento não previsível das sequelas) não se mostra prescrito.

O recurso improcede quanto a esta questão.

2.3. Caso julgado

A decisão recorrida, com recurso a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, julgou improcedente a exceção do caso julgado, após haver concluído pela falta de identidade entre os pedidos formulados na ação e no procedimento de indemnização cível que terminou por transação.

Anotou designadamente: “(…) o que se constata é que na primeira ação, o Autor pede o ressarcimento de danos sofridos em consequência de acidente de viação, enquanto na presente ação pede o ressarcimento dos danos, em consequência do agravamento das lesões (…) de danos que à data da transação em causa não eram conhecidos, pelo que nada impede agora o Autor lançar da presente ação, nos termos em que o faz.”

A R. diverge e reitera que a presente ação constitui repetição da causa já julgada no procedimento cível e isto porquanto os sujeitos e a causa de pedir são idênticos e idêntico é pedido, uma vez que em ambas as causas o A. visa a indemnização de danos futuros.

A exceção do caso julgado constitui uma exceção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artºs 577º, al. i) e 580º, nº 2, do CPC).

A causa repete-se quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (artº 581º, nº 1, do CPC); esta tripla identidade é necessária para se afirmar o caso julgado e faltando uma qualquer delas, as causas, para o efeito, não se repetem.

Já houve oportunidade de afirmar que o agravamento das sequelas, imprevisíveis à data da transação havida entre as partes, justificativas do pedido na (presente) causa – agora sim, tal como configurado na p.i., por se tratar do conhecimento de factos que obstam ao conhecimento do mérito da causa (artºs 576º, nº 2, do CPC) – se mostravam, necessariamente, excluídas da causa de pedir (e pedido) formulado no procedimento de indemnização cível que terminou por transação e isto porque sendo aquela data imprevisíveis não existiam enquanto danos indemnizáveis, restando agora concluir, na falta da apontada identidade, que a presente causa, não constitui repetição daquela primeira como, acertadamente a nosso ver, se decidiu.

Em situação semelhante, com mais clareza e profundidade, o já citado Ac. do STJ de 14/3/2002: “Numa síntese, o que, por agora, parece seguro, é que o dano em toda a sua possível extensão, não foi abrangido pela primeira ação. Não se integrava, nem poderia integrar, por total imprevisibilidade, na complexa causa de pedir por acidente de viação, da ação anterior, na parte concernente à real extensão do dano, nem, quantitativamente, no pedido ou no efeito jurídico que se queria fazer valer com a mesma ação. (…) Ora, não há dúvida que as condições pressupostas na sentença homologatória da transação, e nesta, podem não ter sido as reais quanto à total dimensão do dano indemnizável. (…)

É, por certo, um Quod erat demonstandum a que não deve fechar-se a porta ao autor, permitindo-lhe que a instância continue, para lhe facultar essa demonstração, sendo caso.

Logo, não pode impedir-se, sob invocação de caso julgado, que o credor/lesado, venha demonstrar a verdadeira realidade.”

É o caso.

Improcede o recurso quanto a esta questão.

2.2. Custas.

Parcialmente vencido no recurso, a R. pagará 1/3 das custas sendo as restantes pagas pelo vencido a final (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº 7, do CPC):

(…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência parcial do recurso, em:
a) revogar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente as exceções da renúncia e extinção do direito do A, as quais deverão ser conhecidas a final, depois da produção de prova que lhes competir.
b) confirmar, no mais, a decisão recorrida.
c) condenar a Apelante no pagamento de 1/3 das custas, ficando as restantes a cargo do vencido a final.
Évora, 30/5/2019
Francisco Matos
José Tomé Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário