Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRESCRIÇÃO DAS PENAS | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O art. 125º, nº 1, al. c) do CPP deve interpretar-se no sentido de se considerar que apenas o prazo da prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade. 2. Assim, o prazo prescricional da pena de multa corre durante o tempo em que o condenado esteja a cumprir pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo nº 717/02.5gBABF-A.E1 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi proferida decisão a considerar não prescrita a pena de cem dias de multa à razão diária de €3,00/dia em que fora condenada a arguida A., por se entender que o prazo prescricional da pena de multa não correu enquanto esta esteve em cumprimento de pena de prisão. Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP concluindo da forma seguinte: “Por acórdão cumulatório de 12 de Julho de 2005, transitado em 1 de Agosto de 2005, foi a arguida A. condenada numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de €3 (para além de pena de 7 anos e 6 meses de prisão). As penas de multa prescrevem no prazo de 4 anos contados desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória. À data da condenação a arguida encontrava-se a cumprir pena de prisão à ordem do processo comum colectivo n." 669/02.1GBABF, que foi englobada no cúmulo efectuado nos presentes autos, tendo sido libertada em 17 de Maio de 2007. A norma constante da alínea c) do nº1 do artigo 125º do Código Penal apenas prevê a suspensão da prescrição quando o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade. A circunstância de a condenada estar a cumprir pena de prisão não é fundamento para a suspensão da prescrição da pena de multa porquanto são penas de natureza diferentes e nada obsta a que um recluso efectue o pagamento de uma multa. Decorreram mais de 5 anos desde a data do trânsito em julgado da decisão que condenou A. numa pena de multa sem que tenha sido possível obter o pagamento de qualquer quantia e sem que ocorram causas de suspensão ou interrupção da prescrição. A decisão da Meritíssima Juíza a quo que considerou que o cumprimento da pena de prisão suspendeu a prescrição da pena de multa violou o disposto nas disposições conjugadas da alínea d) do n." 1 e n." 2 do artigo 122.° e alínea c) do nº 1 do artigo 125º, ambos do Código Penal. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser o despacho proferido pela Meritíssima Juíza a quo substituído por outro que determine a prescrição da pena de multa” Notificada, a arguida nada disse no prazo do art. 413º do CPP.. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer opinando pela procedência do recurso. 2. Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. É do seguinte teor o Despacho recorrido: “Por acórdão de 12 de Julho de 2005, transitado em julgado a 1 de Agosto de 2005, foi a arguida A, condenada, para além do mais, numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de €3,00. Até à presente data não foi paga qualquer quantia. À data da condenação a arguida encontrava-se a cumprir pena à ordem do Processo Comum Colectivo n.º 669/02.1 GBABF, do 2.º Juízo deste Tribunal, que foi englobado no cúmulo efectuado neste processo e foi ligada a este ultimo a 19 de Agosto de 2005. A arguida esteve a cumprir pena de prisão efectiva à ordem dos presentes autos, tendo sido libertada, em regime de liberdade condicional a 17 de Maio de 2007. A pena de prisão foi declarada extinta por despacho de 7 de Abril de 2010. Dispõe o artigo 122.º, n.º 1 al. d) do Código Penal que prescrevem no prazo de 4 anos as penas de prisão inferiores a 2 anos, bem como as restantes penas, onde se inclui a pena de multa. Não obstante, resulta do artigo 125.º, n.º 1, al.c) do Código Penal que a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade, sendo que volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão. Ora, no caso, estando a arguida já em cumprimento de pena à data da prolação do acórdão condenatório, situação que se manteve até 17 de Maio de 2007, só nesta data cessou a causa de suspensão da prescrição e começou a correr o prazo de 4 anos previsto no artigo 122.º, n.º 1, al. d) do Código Penal. Como tal, e salvo melhor entendimento, a pena de multa apenas prescreverá a 17 de Maio de 2011. Pelo exposto, indefere-se o requerido.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, impõe-se apenas conhecer da ocorrência ou não de prescrição da multa ou, como bem nota o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, saber se o nº1 do art. 125º do CPP, no caso da sua al.c), abrange também a pena de multa. Como ponto prévio consigna-se que, começando o prazo a contar a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica a pena (art. 122º, nº2 do CP), no caso deve atender-se à pena conjunta, sendo decisivo o trânsito desta e não da parcelar que aplicou a multa (neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2004, p. 714). Sabe-se, com Figueiredo Dias, que a prescrição da pena “se funda em que o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí, o facto deixou de carecer de punição” (As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 702). Ela constitui aquilo que este mesmo professor apelida de “um pressuposto negativo de toda a condenação e execução” (loc. cit.). Verifica-se a desnecessidade da pena como resultado do decurso de determinado período de tempo. Assim, decorridos certos períodos temporais que o legislador elege como razoáveis para que a pena, qualquer pena, possa ser executada (art. 122º, nº1 do CPP), o Estado como que perde a possibilidade ou a legitimidade de fazer executar a decisão judicial penal condenatória. Mas, à semelhança do que acontece com o procedimento criminal, também o decurso do prazo de prescrição da pena pode ser interrompido ou suspenso, encontrando-se algumas homologias entre estes dois regimes suspensivos, quanto à ratio, fundamentos e disciplina legal. Dispõe, ao que ora interessa, o art. 125º, nº 1, al. c) do CPP que “a prescrição da pena se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade”. Assim, a questão passa por saber se este preceito deve ser interpretado no sentido de “a prescrição da pena privativa da liberdade suspende-se durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade”. Ou, antes, lendo-se “a prescrição de qualquer pena suspende-se durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade”. No primeiro caso - “a prescrição da pena privativa da liberdade suspende-se… - o art. 125º, nº1 al. c) não abrangeria a pena de multa, verificando-se a suspensão do prazo prescricional prevista nesta alínea apenas relativamente a penas privativas de liberdade, que, estas sim, não podem ser executadas quando o condenado se encontra “impedido”, em cumprimento de uma outra pena também ela privativa de liberdade. No segundo caso – a prescrição de toda e qualquer pena suspende-se… - também o prazo prescricional da pena de multa não correria durante o período de cumprimento de pena privativa da liberdade. Literalmente, a redacção da norma comporta os dois sentidos. Não podemos, pois, socorrer-nos apenas do elemento literal de interpretação para lhe encontrar o verdadeiro alcance. Aliás, ultrapassado este “momento inicial”, importa sempre que “a interpretação seja teleologicamente comandada, isto é, em definitivo determinada à luz do fim almejado pela norma; e por outro que ela seja funcionalmente justificada, quer dizer, adequada à função que o conceito (e, em definitivo, a regulamentação) assume no sistema” (Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2004, p. 178). O elemento histórico convida-nos a recuar às Actas da Comissão Revisora do CP (1965, p. 238) e à redacção inicial do CP 1982 que, no seu então art. 123º, nº1, al.b), dispunha: “a prescrição da pena suspende-se … durante o tempo em que o condenado esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em regime de prova, ou com suspensão de execução de pena”. Este segmento final veio a ser suprimido na Reforma de 1995, ou seja, estas penas de substituição, não privativas da liberdade, deixaram de ser relevantes para efeito de suspensão de prazo prescricional de pena. Concorda-se, pois, com Paulo P. Albuquerque quando identifica como lógica do art. 125º, nº1, al. c) a seguinte: “ encontrando-se o condenado ou o internado privado da liberdade em cumprimento de outra pena de prisão, o prazo de prescrição da pena não podia decorrer porque ele não poderia ser simultaneamente submetido a duas sanções privativas da liberdade” (Comentário do CP, 2010, p. 386). O elemento sistemático aponta, também, neste mesmo sentido. Existe, como se vê, uma escala de concordância abstracta entre a gravidade da pena e a vida da pena como decisão ainda exequível. À pena de multa corresponde o prazo prescricional, justificadamente mínimo, de quatro anos. O prazo prescricional máximo, de vinte anos, está reservado para penas de prisão superiores a dez anos. Testando os resultados práticos, a que conduziria a solução contrária à que consideramos correcta, uma pena de multa de €50 poder-se-ia manter activa por vinte anos, sempre que o condenado estivesse preso durante tal período. E não encontramos justificação, no plano dos princípios, para esta construção hermenêutica. É, hoje, inquestionável que as normas que disciplinam os prazos prescricionais, a sua suspensão e a sua interrupção são normas processuais penais de conteúdo material, por contraposição às normas processuais formais, na medida em que produzem efeitos jurídico-materiais, ou seja, “condicionam a efectivação da responsabilidade penal” (Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, 2008, p. 252). E sendo o art. 125º do CP uma norma processual material, apenas consente interpretação de acordo com as regras e princípios de interpretação reservados ao direito substantivo. Tem de respeitar as regras e os limites da interpretação admissível em direito penal. Ora, a interpretação seguida na decisão recorrida alarga o alcance da norma, dela resultando consequências in malem partem. E a “fronteira da punibilidade legalmente prescrita não pode ser modificada em desfavor do agente” (Hirsch, cit. por Costa Andrade, RLJ, ano nº 3926, p. 130) Por tudo, se conclui que, de acordo com o art. 125º, nº 1, al. c), apenas a prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade. Esta a interpretação conforme à Constituição, respeitadora dos princípios constitucionais da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade (arts 18º, nº2, 29º, nºs 1 e 2 e 30º, nºs 1 a 3 CRP), “funcionalmente justificada”, por “adequada à função que a regulamentação assume no sistema”. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar procedente o recurso, ordenando que a decisão recorrida seja substituída por outra que declare extinta a pena de multa por prescrição. Sem custas. Évora, 20 de Setembro de 2011 (Elaborado e revisto pela relatora) Ana Barata Brito António João Latas |