Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
Descritores: | ACLARAÇÃO PRAZO CONSTITUCIONALIDADE | ||
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Data do Acordão: | 09/09/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | REJEITADO | ||
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Sumário: | I - No regime legal introduzido pelo Dec. Lei n.º 303/2007 e mantido nos artigos 616.º, n.º 3, e 617.º do novo Cod. Proc. Civil, o pedido de aclaração deve ser deduzido na alegação de recurso, sendo acompanhada da faculdade de alteração das alegações entretanto apresentadas, caso a decisão recorrida venha a ser corrigida. II - A interpretação dos arts. 380.º e 411.º, n.º 1, do Cod. Proc. Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correcção da sentença, não é inconstitucional, nomeadamente por violação do direito ao recurso (conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2013 de 15.07). | ||
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Decisão Texto Integral: | 5-02.7TBPSR-B.E1 Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. A, ora recorrente, interpôs recurso de impugnação judicial de decisão administrativa que lhe aplicara coima, tendo sido posteriormente declarado prescrito o procedimento contraordenacional por despacho judicial de 12.10.2007 – cfr certidão que constitui fls 128 e 129 dos presentes autos de recurso em separado. Após trânsito em julgado do despacho que julgou prescrito aquele procedimento, foi proferido o despacho judicial de 17.10.2008 que declarou perdida a favor do Estado a arma melhor identificada a fls 52 dos autos principais e demais termos constantes daquele despacho, cuja certidão constitui fls 21 dos presentes autos em separado. 2. Notificado em 20.10.2008 daquele despacho judicial, o recorrente apresentou em 12.11.2008, com invocação de justo impedimento (que lhe foi reconhecido), requerimento em que pedia aclaração do mesmo despacho de 17.10.2008, o qual foi indeferido – cfr fls 25 e despacho judicial de fls 28 a 32 dos presentes autos em separado. 3. Notificado deste último despacho judicial, proferido em 14.01.2009, o ora recorrente interpôs em 05/02/2009 recurso do despacho de 17.10.2008 que declarou perdida a favor do Estado a arma melhor identificada a fls 52 dos autos principais. Por despacho judicial de 27.09.2011 não foi admitido aquele recurso por intempestividade - cfr fls 49 destes autos. 4. Deste despacho, que não admitiu o recurso, veio o ora recorrente reclamar para o senhor Presidente da Relação de Évora que julgou procedente a reclamação, determinando o recebimento do recurso em 1ª instância e a subida do mesmo a esta Relação. 5. Da sua motivação de recurso, conclui o ora recorrente, A, pela revogação do despacho judicial recorrido, pedindo que se determine a devolução da arma ao recorrente, que deve ser notificado para proceder àquele levantamento. « Cumpre agora apreciar e decidir. * II. FundamentaçãoQuestão prévia – Uma vez que nos termos do art. 405º nº4 do CPP a decisão do senhor Presidente da Relação que determinou o recebimento do recurso por considerá-lo interposto tempestivamente não é definitiva, começamos por decidir em conferência a questão da tempestividade do recurso dado virmos entendendo e decidindo em recursos anteriores, que recursos como o presente são interpostos intempestivamente, pelas seguintes razões. 1. Conforme se vê do relatório do presente acórdão, o despacho judicial recorrido foi proferido em 17.10.2008, pelo que em 05.02.2009, data de interposição do presente recurso, havia decorrido há muito o prazo de 20 dias para recorrer estabelecido no nº1 do art. 411º do CPP, na redação então em vigor. Apesar disso, o despacho do senhor Presidente da Relação de Évora julgou o recurso tempestivamente interposto porque considerou que o prazo para interposição do recurso apenas se iniciara com a notificação da decisão do pedido de aclaração da decisão recorrida, de acordo com a previsão do art. 686 nº1 do C.P.Civil na redação vigente até à data da entrada em vigor do Dec-lei 303/2007 de 24/08 - que foi revogada pelo art. 9º do Dec-lei 303/2007 -, aplicável ao processo penal por via do art. 4º do C.P.Penal, Entendemos, porém, que no caso sub judice não é aplicável o art. 656º nº1 do C.P.Civil em vigor à data em que teve início o processo de contraordenações em causa (2002) , mas sim o regime legal em vigor à data em que foi proferida a decisão ora recorrida. 2. Vejamos um pouco melhor a sucessão de regimes legais. Após a entrada em vigor do citado Dec-lei 303/2007, ou seja, desde 1.1.2008 foi revogado o citado art. 686º do C.P.Civil (cfr art.s 9º e 12º do Dec.-lei 303/2007), e passou a aplicar-se a nova redação do nº3 do art. 669º do C.P.Civil (correspondente ao art. 616º nº3 do novo C.P.Civil (2013), segundo a qual o requerimento para aclaração de sentença (ou despacho) passou a ser feito na respetiva alegação quando haja recurso da sentença ou despacho a aclarar, passando a seguir-se o processamento subsequente previsto na, então, nova redação do art. 670º do C.P.Civil (correspondente ao art. 617º do novo C.P.Civil) se o pedido de aclaração for deferido. Em todo o caso, visto que foi revogado o art. 686 nº1 do C.P.Civil, que o previa, como referido supra, o prazo de recurso deixou de iniciar-se com a notificação da decisão do pedido de aclaração da decisão recorrida como previa aquele preceito, pelo que mesmo quando é pedida aclaração da sentença ou despacho o prazo de recurso inicia-se com a respetiva notificação, dada a inexistência de norma similar ao citado art. 686º do CPCivil, conforme opção do legislador. 3. No caso presente, como vimos, o despacho recorrido foi proferido em 17.10.2008, ou seja, já em plena vigência do novo regime legal introduzido pelo Dec-lei 303/2007, pelo que de acordo com o princípio da aplicação imediata da Lei processual penal é o novo (e atual) regime aplicável, sendo certo que também a orientacção geral no que diz respeito à lei processual civil é no sentido da aplicação imediata da lei nova, não apenas às ações intentadas após a sua entrada em vigor (ações futuras), mas a todos os atos que se venham a realizar futuramente, mesmo que esses atos devam ser praticados em ações pendentes. Este princípio, da aplicação imediata da nova lei processual, extrai-se do art. 12º do Código Civil quando aí se determina que a lei dispõe para o futuro (cfr Laurinda Gemas, Introdução – A aplicação da Lei no Tempo, in AAVV, O NOVO PROCESSO CIVIL. CONTRIBUTOS DA DOUTRINA PARA A COMPREENSÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CEJ- Caderno I, 2ª ed., dezembro de 2013, acedido no site do CEJ na data de hoje). Assim sendo, o prazo de 20 dias estabelecido no art. 411º n º1 do C.P.Penal (que passou a ser de 30 dias com a entrada em vigor da Lei 19/2013 de 21 de fevereiro), iniciou-se logo após a notificação do despacho recorrido e havia decorrido há muito aquando da interposição do presente recurso, ou seja, em 05.02.2009, pelo que nos termos dos artigos 405º nº4, 414º nº2 e 420ºnº1 b), do C.P.Penal, impõe-se rejeitar o mesmo por ser intempestivo, conforme decidira o senhor juiz recorrido, nada mais havendo a decidir. 4. Quanto a eventual violação do princípio da segurança jurídica ou do direito ao recurso decorrente da presente interpretação dos preceitos legais citados, entendemos não se verificar a mesma, pois no regime legal introduzido pelo Dec-lei 303/2007 e mantido nos artigos 616º nº3 e 617º, do novo C.P.Civil, a imposição de o pedido de aclaração ser deduzido na alegação de recurso é acompanhada da faculdade de alteração das alegações entretanto apresentadas, caso a decisão recorrida venha a ser corrigida, conforme melhor se explica no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 403/2013 de 15 de julho, que não julgou inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 380.º e411.º, nº 1, do Código do Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correção da sentença. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em rejeitar o presente recurso, interposto pelo arguido, A, por ser o mesmo intempestivo, conforme exposto. Vai o arguido recorrente condenado em 3 UC nos termos do art. 420º n3 do CPP, sem que haja lugar a condenação em custas, conforme temos entendido, dado que o recurso é rejeitado por razões de ordem formal que não se confundem com o decaimento em recurso que, nos termos do art. 513º nº1 do CPP, implica o pagamento de taxa de justiça e custas. Évora, 9 de setembro de 2014 (Processado e revisto pelo relator) António João Latas Carlos Jorge Berguete |