Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
104/18.3T9VVC.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 03/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Estando descrita a sequência de titularidade das contas por onde transitaram ao longo do tempo valores que constituem parte da herança deixada pelos pais da arguida e da assistente, até saírem da esfera da titularidade da arguida, importa averiguar se a herança se mostra intacta.
Só a análise e ponderação sobre o conjunto dessa prova e respetivos factos (que importa cabalmente esclarecer), permitirá aferir se a arguida fez (ou não) a inversão do título da posse relativamente a essa parte da herança indivisa, sendo esse o cerne da questão a decidir no presente caso.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório

a) No 2.º Juízo (1) Central Cível e Criminal de Évora, do Tribunal Judicial da comarca de Évora, procedeu-se a julgamento em processo comum perante tribunal coletivo de MA, nascida a …, casada, doméstica, residente em …, com os demais sinais dos autos, a quem foi imputada a prática, como autora, de dois crimes de abuso de confiança qualificada, previstos no artigo 205.º, § 1.º e 4.º al. b) do Código Penal (CP), por referência ao artigo 202.º, al. b), do mesmo código.

CP constituiu-se assistente e deduziu, na qualidade de cabeça de casal da herança deixada por JP e JC, e também por si, pedidos de indemnização civil contra a arguida, reclamando indemnização, nomeadamente a condenação da demandada/arguida «(…) a pagar à demandante a quantia global de 105 022,68€ (…), sendo 103 522,68€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais causado (…) [à herança referida], acrescida do valor que vier a ser apurado a título de rendimentos proveniente da aplicação daquele montante pela arguida em depósitos a prazo e 1 500€ (…) a título de indemnização por danos não patrimoniais causados à Assistente (…)», acrescidos de juros moratórios.

A arguida/demandada contestou negando a prática dos factos e arrolou prova.

A final o tribunal coletivo proferiu acórdão, no qual absolveu a arguida da prática dos crimes que lhe haviam sido imputados e, bem assim, dos pedidos cíveis contra si deduzidos.

b) Inconformada com a decisão recorreu a assistente, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

« I – O presente recurso visa sindicar o douto Acórdão, proferido a 15-07-2021, nos autos de Processo Comum com a intervenção de Tribunal Colectivo, que absolveu a Arguida da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de abuso de confiança qualificada, previstos e punidos pelos artigos 205.º, n.º 1 e 4 al. b), por referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal,

II – Porquanto, entende a Assistente, ora Recorrente, que, por um lado, os factos não provados constantes das alíneas a), c), e), f), g) e h) devem ser julgados provados com base na prova produzida nos presentes autos; por outro lado, existe errada valoração da prova, por violação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal) e, consequente; errada aplicação do Direito por parte do Acórdão recorrido.

III – A respeito da matéria de facto constante da alínea a) dos factos não provados, prestaram declarações a Arguida e a Assistente, únicas intervenientes numa conversa tida, entre ambas, à porta do Serviço de Finanças, dias após o óbito de JC.

IV - Se é certo que em sede de julgamento só respondeu a esta matéria a Assistente CP, a arguida já havia prestado declarações perante o Juiz de Instrução Criminal, em 16-10-2019, tendo nessa ocasião afirmado que não havia informando a Assistente sobre as contas dos pais, tendo-lhe apenas dito que se queria saber deveria ter perguntado à mãe (ficheiro 20191016101738_1470295_2870781, minuto 02:20, que aqui se dá por reproduzido).

V – Nesta sequência, o JIC refere no Douto despacho de pronúncia que “Pese embora a inicial negação do descrito em 4) e 5), posteriormente o tribunal concluiu pela não informação da irmã, a aqui Assistente, da existência das contas, nos termos alegados no requerimento de abertura de instrução, quando a própria referiu que, no dia da deslocação às finanças, retorquiu à irmã por que razão não havia perguntado pelas contas à mãe, JC.”

VI - Foi exactamente neste sentido que a Assistente prestou declarações sobre este facto em audiência de julgamento (ficheiro 20201028112023_1485896_2870780, minuto 20:40 que aqui se dá por reproduzido).

VII - A prova de que a Arguida não informou a irmã dos saldos bancários existentes, é que para obter essa informação a Assistente teve que se deslocar a várias instituições bancárias, conforme se encontra documentado pelos pedidos de informação apresentados pela Assistente juntos aos autos por requerimento datado de 13-11-2020, admitido pelo Tribunal na sessão de julgamento de 18-11-2020, contudo completamente ignorados aquando da decisão e documentos a fls. 31 a 39.

VIII – Assim, da análise concatenada de toda a prova produzida sobre esta matéria resulta que deveria ter sido considerado provado que: «Na sequência do pedido de informação de 28, a Arguida não prestou qualquer informação à Assistente sobre as contas bancárias dos pais, tendo apenas respondido “não te foi dito… tivessem-te dito”.»

IX – Quanto à matéria constante da alínea c) dos factos não provados, a prova da mesma resulta evidente da documentação bancária analisada em sede de discussão e julgamento, designadamente, dos documentos bancários a fls. 21, 159 e 160.

X - Verifica-se que a fls. 159 se encontra um extracto bancário da conta n.º … (…), que demonstra que no dia 03-04-2008, foi feito um movimento do depósito a prazo (MDP) que creditou aquela conta bancária no valor de € 79.000,00 e que no mesmo dia foi feita uma transferência que debitou aquela conta no valor de € 79.129,08, movimento este cuja ordem se encontra a fls. 160.

XI - Mas, mais importante, o documento a fls. 21 o quadro apresentado nesse email é legível que JP era titular de uma conta DOS (deposito à ordem) n.º …, com início em 07-12-2004 e fim em 10-01-2009. Encontrando-se associada a essa conta três depósitos a prazo (DPS): os dois primeiros com início e fim anterior ao óbito do titular e o terceiro deposito a prazo com n.º…, com início em 25-01-2008 e fim em 12-04-2008 (posterior ao óbito do titular), ou seja, era neste depósito a prazo associado à conta n.º … (…) que se encontrava depositado o saldo de € 79.000,00, que creditou a conta à ordem em 03-04-2008, permitido a ordem de transferência € 79.129,08, do mesmo dia para a nova conta n.º …, titulada apenas por JF e pela Arguida.

XII - A própria Arguida admitiu em julgamento que aquela quantia existia e que pertencia aos pais e não a ela própria (Ficheiro 20201028100925_1485896_2870780, minuto 0:41 e minuto 05:10, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

XIII - Ou seja, é a própria Arguida que confirma que existiam as contas (à ordem e a prazo) constantes do despacho de pronuncia, com os saldos aí especificados, e que todo aquele dinheiro pertencia e pertence à herança dos pais.

XIV - Logo, nenhuma razão existe para o Tribunal recorrido ter julgado não provada a matéria constante da alínea c), a qual deverá ser julgada como PROVADA.

XV – Já no que respeita às alíneas e), f) g) e h) dos factos não provados, trata-se dos factos que constituem o elemento subjectivo do tipo de crime em apreço, cuja prova, para além do recurso às regras da experiência comum, resulta à saciedade das próprias declarações da Arguida, prestadas em sede de audiência, analisadas segundo o critério do homem médico, da lógica e da racionalidade (Ficheiro 20201028100925_1485896_2870780, minutos 0:41; 03:35; 05:30; 17:00; 22:40; 45:05 e 49:15, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

XVI - Pese embora a Arguida afirme reiteradamente que o dinheiro está todo lá, que não mexeu no dinheiro, que o dinheiro é para partilhar, que sabia que o dinheiro não lhe pertencia, a verdade é que ficou provado que o dinheiro da herança indivisa de JP foi, quer em vida de JC mas principalmente após o óbito desta em 2017, utilizado pela Arguida e/ou pelos seus filhos, que esta constitui co-titulares da conta, conforme extracto a fls. 172 e 173, do qual se pode verificar que até à morte de JC (14-02-2017) todos os movimentos foram ordenados pela Arguida (conforme documentos bancários juntos aos autos em 29-01-2021 pelo Banco …).

XVII – Contudo, no dia 05-05-2017 a Arguida assinada um requerimento dirigido ao … para remoção da sua titularidade desta conta onde se encontrava depositado a totalidade do dinheiro herança dos pais, passando a constar como titulares desta conta apenas os filhos da Arguida AA e CA (fls. 163).

XVIII - Após essa data são feitos apenas movimentos a débito de grande quantias monetárias por ambos os filhos da Arguida (cfr. documentação bancária junta aos autos em 09-12-2020 e em 29-01-2021 pelo Banco …).

XIX – Esta conduta da Arguida, reflete a sua intenção exteriorizada nestes comportamentos de não restituir à Herança Indivisa de JP, mas sobretudo de dissipar, as quantias monetárias pertencentes àquela herança e que tinha em sua posse.

XX - A realidade é que a Arguida bem sabendo que as quantias referidas em 5., 9., 11 a 13., não lhe pertenciam – como a própria confessa –, sabia necessariamente que as mesmas pertenciam à Herança Indivisa de JP – como a própria também confessa –, contudo não se coibiu de colocar (conjuntamente com a mãe ou de forma isolada em algumas circunstâncias) todo o dinheiro existente em contas novas (abertas após o óbito de JP) - num momento inicial co-titulada por JF- e, após reunido todo o dinheiro existente, tituladas apenas pela Arguida.

XXI - Para, inclusivamente, num segundo momento (após o óbito de JF) a própria Arguida afastar-se da titularidade desses montantes, permanecendo os mesmo apenas “nas mãos” dos filhos da Arguida, que os utilizaram a seu belo prazer.

XXII - Pese embora a Arguida afirme durante todo o julgamento em 2020, variadíssimas vezes, que “o dinheiro está todo lá”, “ninguém mexeu no dinheiro”, os documentos bancários revelam o contrário, sem que até ao presente a Arguida tenha entregue qualquer quantia à cabeça de casal para ser partilhado.

XXIII - De acordo com um raciocínio lógico, assente nas regras da experiência comum, tendo como critério os conhecimentos de um homem médio, a Arguida necessariamente tinha que saber que com a sua conduta causava prejuízo patrimonial à Herança Indivisa de JP e que agia sem autorização e contra a vontade da referida Herança Indivisa. Contudo, tal conhecimento não a impediu de se apropriar dos referidos montantes, conforme se apropriou e de os dissipar. Demonstrando claramente, quer a conduta da Arguida, mas principalmente as suas declarações, que a Arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de se apropriar das referidas quantias, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, o que não a impediu de a encetar.

XXIV - Em resumo, tendo em consideração o modo de actuação da Arguida, as suas declarações, assente nas regras da experiência, necessariamente tem de se concluir pela verificação do elemento subjectivo do tipo de crime (constante das alíneas e), f) g) e h dos factos não provados), os quais deverão ser dados como PROVADOS.

XXV - É por demais evidente da leitura do acórdão recorrido, que o Colectivo de Juízes não fez uma análise concatenada da prova, seguindo apenas a linha de raciocínio da qual se convenceu, procurando apenas as provas que apontavam naquele sentido ignorando as demais, ou seja, ignorando a busca da verdade material, resultando, assim, evidente a violação do princípio da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

XXVI - Analisada a motivação da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo analisou a prova partindo da premissa (errada) de que JC poderia dispor da totalidade do dinheiro existente nas contas bancárias à data do falecimento do marido conforme bem entendesse, que todas as decisões de movimentação daquele dinheiro foram praticados com o seu total e esclarecido conhecimento, por vontade de JC, como se a Arguida não fosse pessoa maior de idade, responsável pelas suas acções e com uma palavra a dizer, mas antes mero instrumento nas mãos da mãe.

XXVII – Não estando em causa nos presentes autos a falsificação da assinatura de JC, certo é que, uma coisa é a assinatura ter sido feita por mão própria e, outra bem diferente, é a pessoa que assina o fazer plenamente esclarecida e consciente do teor e do alcance do documento que assina e, assim, que o conteúdo do mesmo reflete a sua vontade.

XXVIII - Em 2008, ano da prática dos factos JF tinha 73 anos de idade, tinha sofrido um AVC isquémico aquando do velório do marido, que a levou a ser internada no hospital desde o dia 04-04-2008 até ao dia 17-04-2008 e, posteriormente, no Centro de Medicina Física e de Reabilitação do …, em …, desde 19-05-2008 até 05-07-2008.

XXIX - Os funcionários do Banco … que depuseram (NG, JM e JG), apenas NG afirma ter conhecido JC, contudo esclareceu que não se recorda de quando viu JP ou JC, nem de quantas vezes esteve com esta, nem em que local os documentos foram assinados por JF - isto embora os documentos com os quais foi confrontado carecessem de ser assinados presencialmente perante um funcionário do Banco.

XXX - Quanto às restantes testemunhas (J, A, L, N, M e JR), todas elas, embora afirmem que JF esteve lúcida até à sua morte, são unânimes em afirmar não ter conhecimento das questões patrimoniais da vida de JC, referindo nunca terem falado com JF acerca de dinheiro, nem saber quem geria o dinheiro de JC ou fazia os pagamentos relativos às suas despesas.

XXXI – Até AA, filho da Arguida, refere nunca ter ouvido a avó dizer que o dinheiro da Herança de JP era para ficar só para a Arguida e não, também, para a Assistente.

XXXII - De todos estes elementos de prova se conclui que a única prova que foi produzida no sentido de que a Arguida apenas geria o dinheiro da Herança da maneira como a mãe lhe mandava fazer, são as declarações da própria Arguida.

XXXIII – Até o pedido de remoção de JF da titularidade da conta do …, que teria que ser assinado presencialmente pela própria perante funcionário do BPI, está datado de 17-06-2008, tendo JC estado internada da Centro de Reabilitação em … de 19-05-2008 a 05-07-2008 (fls. 181 e 182).

XXXIV - Por fim, assenta o Tribunal recorrido a sua convicção num erro clamoroso de interpretação da prova, ao referir que “Não está imputado que J tivesse entregue as quantias em causa a título não translativo de propriedade”.

XXXV - Em 25-03-2008, quando JP morre, a Arguida já era cotitular – conjuntamente com os seus pais, da conta n.º … (…), sendo necessária a assinatura conjunta de dois titulares para poder movimentar esta conta (fls. 158). Isto é, a Arguida já havia entrado a posse do dinheiro depositado no … antes do óbito do pai.

XXXVI – A conta da …, esta era apenas titulada por JP e JF (fls. 63 e 64), podendo ser movimentada apenas com a assinatura de um dos titulares, tendo JF na véspera do internamento do Hospital e já após ter sofrido o AVC, atribuído à Arguida meros poderes de movimentação ao invés de a constituir titular da conta (fls. 55 e 56). Entrando por esta via a Arguida na posse daqueles montantes.

XXXVII - No que se refere à conta do …, a Arguida careceria sempre da assinatura conjunta com a sua de um dos progenitores para poder movimentar o dinheiro. O que indica que o dinheiro não era propriedade da Arguida mas dos seus pais.

XXXVIII - Já no que respeita à conta da …, caso JF quisesse entregar o dinheiro à Arguida a título translativo da propriedade, porque razão a teria constituído mera autorizada a movimentar a conta e não simplesmente, emitido um cheque a ser favor ou, simplesmente, dado ordem de levantamento daquela quantia e entregue o dinheiro à Arguida para que esta ficasse com ele.

XXXIX - Tendo em conta tais circunstâncias concretas da execução dos crimes de abuso de confiança nos moldes em que ocorreram, atenta a cronologia dos factos e a falta de outros elementos de prova que demonstrem qual era a vontade consciente e esclarecida de JC, só nos permite concluir que, atenta a morte do pai e o débil estado de saúde da mãe, a Arguida percebendo que a vida desta estava em risco, começou a dissipar o património hereditário.

XL – O artigo 127.º do CPP indica-nos o limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Ou seja, as decisões judiciais hão-de assentar em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.

XLI - Não demonstrada a tese do Tribunal recorrido de que JF quis entregar aquelas quantias à Arguida a título translativo da propriedade, deixa de existir razão principal, se não mesmo a única, que levou à absolvição da Arguida, sendo certo que as demais considerações feitas pelo tribunal recorrido vão todas no sentido do envolvimento da Arguida nos factos acusados.

XLII - O crime de abuso de confiança consubstancia uma violação da propriedade alheia através de apropriação, sem quebra de posse ou detenção, sendo o bem jurídico protegido pela incriminação a propriedade.

XLIII – No que respeita ao elemento objectivo do crime, o objecto da acção há-de recair sobre uma coisa móvel alheia, isto é, a conduta típica reside na apropriação ilegítima de coisa que tenha sido entregue a título não translativo da propriedade.

XLIV – Quanto ao carácter alheio daquelas quantias monetárias, somos do entender que o Tribunal recorrido olvidou o conceito de Herança, confundindo ou misturando na mesma realidade o património do cabeça de casal com a herança do falecido marido. Sem esquecer que, conforme resulta provado no ponto 2., JF e JP eram casados sob o regime da comunhão geral de bens.

XLV - «…Um património autónomo pertence em bloco ao correspondente conjunto das pessoas: individualmente nenhum dos sujeitos tem direito a qualquer quota ou fracção; o direito sobre a massa patrimonial em causa cabe ao grupo no seu conjunto. Daí que nenhum dos membros da colectividade, titular do património colectivo, possa alienar uma quota desse património ou possa requerer a divisão, enquanto não terminar a causa geradora do surgimento do património colectivo» (sobre este ponto concreto, cfr., por exemplo, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, págs. 224 a 226, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, págs. 235 e seguintes, e Heinrich Ewald Hordster, A Parte Geral do Código Civil Português, págs. 190 a 199).

XLVI - Assim, para efeitos do crime de abuso de confiança, também se deve entender que a coisa é alheia quanto não pertence ao agente ou não lhe pertence em exclusividade.

XLVII - Logo, não sendo JC proprietária de qualquer quantia existente nas contas bancárias co-tituladas por JP - mas antes mera detentora de um direito sobre uma quota ideal das mesmas - não tinha a aquela legitimidade jurídica para transferir tais quantias a título translativo da propriedade para a Arguida, como afirma o Tribunal recorrido ter sido a vontade concretizada de JC. É patente o logro em que caiu o Colectivo!

XLVIII - A apropriação é exteriorizada através de comportamentos que revelam que a utilizam daquelas quantias monetárias ocorreu com a plena e determinada intenção de não as restituir, mas antes de as dissipar.

XLIX – Relativamente ao dinheiro depositado no …, foi no dia 17/06/2008 – note-se momento em que JF se encontrava no Centro de Reabilitação de … e a assinatura do documento tinha que ser feita na presença de funcionário do … - ao proceder à remoção de JC da titularidade da conta e ao passar a figurar como única pessoa com acesso à conta bancária n.º …, onde se encontrava depositado o montante de € 79.129,08 que a Arguida inverteu o título da posse. Contudo, o crime de abuso de confiança apenas se consumou no dia 02/10/2008, primeiro acto da Arguida que revela o seu “animus domini” quando constituiu um depósito a prazo com a totalidade daquela quantia monetária numa conta titulada apenas por si.

L – Relativamente ao montante depositado na … é em 28/07/2008, data em que mediante a utilização de um cheque debitou a totalidade da conta (€ 22.850,00) e o depositou na conta do …, que àquela data já era titulada exclusivamente pela Arguida, que esta inverte o título da posse, porquanto passa a ser a única pessoa a poder dispor livremente do mesmo usufruindo das suas utilidades, ou seja, passa a comportar-se como se fosse sua proprietária. E, portanto, o crime apenas se consumou no dia 28/07/2008.

LI - Tudo visto e sopesado, não podem restar dúvidas de que a Arguida MA, praticou em autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo, dois crimes de abuso de confiança qualificada, previstos e punidos pelos artigos 205.º, n.º 1 e 4 al. b) do Código Penal, por referência ao artigo 202.º, al. b), do mesmo diploma legal, tendo o Tribunal recorrido violado estas normas, assim como o artigo 127.º do Código de Processo Penal, e os artigos 2050.º, 2119.º, entre outros do Código Civil, ao decidir conforme decidiu.

LII – Tendo com aquela sua conduta a Arguida praticado os crimes de que vem acusada, deverá simultaneamente ser condenada no pagamento à identificada Herança Indivisa do montante de € 103.522,65, com que ilegitimamente se locupletou – e que até ao momento não devolveu à Herança de JP -, acrescido do montante dos juros provenientes da constituição de depósito a prazo daquele montante, que no decurso do julgamento ficou demonstrado somarem o montante de € 21.646,46, uma vez que se mostram verificados todos os pressupostos previstos do artigo 483.º, n.º do Código Civil, acrescida de juros de mora desde a data da notificação do pedido de indemnização até integral e efectivo pagamento (artigos 804.º e 805.º do Cód. Civil).

Termos em que e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao Recurso e, por via dele, ser revogado o Acórdão recorrido e, consequentemente, ser a Arguida MA:

a) condenada pela pratica, em autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo, dois crimes de abuso de confiança qualificada, previstos e punidos pelos artigos 205.º, n.º 1 e 4 al. b) do Código Penal, por referência ao artigo 202.º, al. b), do mesmo diploma legal;

b) condenada no pagamento à Herança Indivisa de JP de uma indemnização por danos patrimoniais no valor global de € 125.169,11 (cento e vinte e cinco mil cento e sessenta e nove euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data da notificação do pedido de indemnização até integral e efectivo pagamento.

c) condenada nas custas do processo, incluindo as de parte.

Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!»

d) Admitido que foi o recurso, o Ministério Público respondeu, pugnando pela sua improcedência, aduzindo em síntese o seguinte:

«1. Afigura-se ao Ministério Público que a prova produzida em julgamento não é decisiva quanto ao propósito que presidiu à conduta de JC pois esta não foi ouvida a esse propósito -por ter falecido entretanto- e os factos por ela praticados e conhecidos nos autos também permitem a conclusão defendida no Acórdão pelo Tribunal Colectivo, de que JC pretendeu, efectivamente, beneficiar a arguida em detrimento da Assistente, como efectuou, de forma perfeitamente legal, ao instituir MA como sua herdeira.

2. Os argumentos aduzidos pela Assistente no seu recurso apontam no sentido contrário mas afigura-se que não possuem consistência suficiente para impor decisão contrária à tomada pelo Tribunal Colectivo quanto aos factos julgados não provados nas als. e), f), g) e h), bem como quanto ao título com que as quantias foram transferidas para a arguida, como impõe o artº 412º, nº 3, al. b), do C.P.P..

3. Pelo que o recurso interposto pela Assistente não deverá merecer provimento.»

e) Respondeu também a arguida sustentando, no essencial, que a decisão recorrida se ajusta ao que resulta da prova produzida em audiência, pelo que o recurso não deverá ser provido.

f) Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu o seguinte parecer: «O magistrado do Ministério Público junto tribunal a quo respondeu ao recurso, com uma postura digna, referindo que em alegações orais até peticionara de modo diferente do decidido pelo o douto acórdão recorrido, mas que após a leitura deste com ele se conformou por concluir pela sua correção, não havendo prova suficiente do alegado pela assistente, nomeadamente quanto à intenção que tivera a pessoa falecida que não chegou a ser ouvida, intenção era relevante para a apreciação dos fatos imputados à arguida.

Os factos da acusação têm que por esta ser provados e de modo suficiente a convencer o tribunal, não existindo qualquer presunção de culpa que incorra sobre o acusado…

Tão pouco se podem presumir intenções, têm que ser demonstradas…

Não obstante a argumentação da Assistente, entendemos que o decidido atento os princípios da livre apreciação da prova, a presunção da inocência e do in dubio pro reo, deverá ser mantido.»

g) Cumprido que foi o disposto no artigo 417.º, § 2.º do CPP, nada se acrescentou.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

II – Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – artigos 403.º, § 1.º, e 412.º, § 1.º CPP.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal. (2)

E, nessa sequência, as questões suscitadas pela recorrente são as seguintes:

a) Erro de julgamento em matéria de facto relativamente à factualidade constante das alíneas a), c), e), f), g) e h) do rol da factualidade julgada não provada; e,

b) Erro de julgamento em matéria de direito, relativamente à comissão pela arguida do crime pelo qual estava pronunciada e aos pedidos de indemnização civil.

2. O acórdão recorrido, no respeitante aos factos provados, não provados e respetiva motivação, é do seguinte teor:

«Com interesse para a boa decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1. A assistente e a arguida são filhas e únicas descendentes de JP e de JC.

2. No dia 25 de Março de 2008, faleceu JP, no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com JC.

3. No dia 14 de Fevereiro de 2017, faleceu JC, no estado de viúva do referido JP.

4. À data do referido em 2. existiam duas contas bancárias tituladas por JP e JF:

- conta n.º …, domiciliada no balcão de … do banco …, com o saldo à ordem de €2.615,82 a qual necessitava da assinatura de dois titulares para ser movimentada;

- conta n.º …, domiciliada no balcão de … do banco …, com o saldo de € 22.857,89, a qual poderia ser movimentada com a assinatura de apenas um dos titulares.

5. No dia 03 de Abril de 2008, a arguida e JC assinaram conjuntamente uma ordem de transferência que debitou a conta n.º … (…), no valor de € 79.129,08 e creditou a conta n.º …, tendo como titulares JC e a arguida MA.

6. No dia 17/06/2008 a arguida assinou documento denominado “adesão a produtos e serviços”, do qual ademais que se dá por integrado e reproduzido resulta “NUC … 1.ª Titular MA (…) Conta de Depósito de Valores (…) alteração Condições de Movimentação: individual (…) Observações: (…) remoção de (…) titular (…)” – cfr. doc. de fls. 165 que no mais se dá por integrado e reproduzido.

7. Foi dirigida ao Balcão do … no … missiva assinada por JC e a arguida datada de 17.06.2008, da qual, ademais que se dá por integrada e reproduzida resulta: “(…) Pedido de Remoção de titular das Contas associadas ao NUC … Exmos. Senhores, JC, portador do B.I. n.º… , na qualidade de Titular das Contas associadas ao NUC acima indicado, vem solicitar a sua remoção de titular e a consequente desvinculação do respectivo contrato. Para tanto declara expressa e irrevogavelmente que: - se considera sem direito a quaisquer quantias existentes em Contas daquele NUC; (…) – se considera alheio a quaisquer responsabilidades associadas ao NUC, incluindo eventuais saldos devedores; - se considera sem direito a aceder ou movimentar as contas do NUC através do serviço … Directo/… Net ou outra forma de acesso remoto (…) A assinatura do Titular a remover [assinatura autógrafa de JC] Assinaturas dos restantes Titulares [assinatura autógrafa de MA]”.

8. Na sequência do referido em 7. a arguida passou a figurar como única titular da referida conta bancária.

9. No dia 02/10/2008, a arguida MA constitui um depósito a prazo, com a quantia de € 80.672,68 em conta associada à conta n.º … (com o n.º …), cuja titularidade pertencia, igualmente à Arguida.

10. No dia 03/04/2008, JC assinou um formulário no qual concedeu à arguida MA todos os poderes de que dispunha para movimentar a conta bancária n.º …, da ….

11. No dia 09/04/2008, arguida MA debitou a conta n.º …, mediante cheque bancário assinado apenas por si, no valor de € 20.000,00 e creditou a conta n.º …, aberta no mesmo dia, tendo como titulares JC e a arguida MA.

12. No dia 22/07/2008, a JC assinou, “à ordem” da arguida um cheque para débito da totalidade do saldo da conta n.º …, no valor de € 22.850,00.

13. Nessa sequência, a arguida entregou o cheque referido em 12. para depósito na conta do … n.º …, referida em .5, no dia 26.07.2008, tendo, em consequência, debitado a conta referida em 12. a 28.07.2008.

14. Desde o dia 20/07/2011 até ao dia 04/05/2017, a conta n.º … teve como titulares a arguida MA, CA e AA, filhos da arguida.

15. A partir do dia 05/05/2017, a conta n.º … passou a ter como titulares apenas CA e AA.

16. JC foi admitida no Serviço de Urgência do Hospital …, em … no dia 04/04/2008, pelas 18.49h apresentando desvio da comissura labial e diminuição de força à esquerda desde há dois dias.

17. No dia 04/04/2008, pelas 19:26h JC apresentava-se “lúcido, consciente, orientado no espaço e tempo, colaborante. Corado, hidratado, eupneico (…) dwsvio dt da comissura labial, discurso coerente e fluente, força e mobilidade diminuída à esq” – cfr. relatório de urgência de fls. 248 a 250 que no mais se dá por integrado e reproduzido.

18. No dia 04/04/2008, pelas 23:18 horas, JC encontrava-se vigil, com um "discurso por vezes confuso". - cfr. diário clínico de fls. 252 a 255 que no mais se dá por integrado e reproduzido.

19. No dia 07/04/2008 JC encontrava-se “vigil e orientada”, sem alteração da linguagem - cfr. diário clínico de fls. 252 a 255 que no mais se dá por integrado e reproduzido.

20. No dia 08/04/2008, JC apresentava "períodos de desorientação temporo-espacial” “sem agravamento do estado de consciência ou deficit neurológico”, - cfr. diário clínico de fls. 252 a 255 que no mais se dá por integrado e reproduzido.

21. No dia 09/04/2008 JC encontrava-se “Vigil, colaborante, orientada no espaço e no tempo. Com períodos de discurso incoerente com intercorrência (…)” - cfr. diário clínico de fls. 252 a 255 que no mais se dá por integrado e reproduzido.

22. No dia 11/04/2008 JC teve alta clínica.

23. O referido de 16. a 22. ocorreu em virtude de ter JC ter sofrido um AVC isquémico, tendo permanecido internada até dia 17/04/2008.

24. JC nasceu a …1934.

25. JC esteve internada no Centro de Medicina Física e de Reabilitação …, em … entre 19.05.2009 a 05.07.2009 “com diagnóstico de acidente vascular cerebral isquémico e quadro funcional de hemiparesia esquerda, tendo realizado programa de reabilitação intensivo com supervisão de médico fisiatra e intervenção por fisioterapia, terapia ocupacional, terapia da fala, enfermagem e psicologia. (…) Relativamente à questão se a patologia de que padecia afetou as suas capacidades de reger a sua pessoa e bens, à data da alta a mesma necessitava, por motivos motores, de supervisão de terceira pessoa para realizar as mesmas, ficando as mesmas afectadas e com sequelas por não ter adquirido a independência total nos autocuidados, no entanto adquiriu independência modificada sem necessidade de ajuda de terceira pessoa a nível da marcha, escadas e transferências, requerendo somente tempo extra para realizá-las. Relativamente à questão se a mesma doente se mostrou sempre lúcida, no decorrer do internamento e até à alta a mesma manteve-se sempre lúcida (…).”.

26. No dia 18.05.2011 JC outorgou no Cartório Notarial de … “Testamento Público” do qual, que no mais se dá por integrado e reproduzido, resulta que (…) “ (…) compareceu: JC (…) Declarou: que tem descendentes; Que institui, sua filha, MA herdeira da quota disponível da sua herança. (…)” – cfr. certidão de fls. 49 a 51 que se dá por integrada e reproduzida.

27. Em 22.03.2017 na Conservatória do Registo Civil de … foi lavrado “Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos” do qual, que no mais se dá por integrado e reproduzido, consta “ (…) Autor da Herança: JP (…), falecido no estado de casado, em primeiras núpcias de ambos, no regime da comunhão geral com JC ; Autora da Herança: JC (…) falecida no estado de viúva do autor da herança; Cabeça de Casal de Herdeira: CP (…); Herdeira: MA (…) Presente: Cabeça de casal Declarações prestada pelo Cabeça de casal: O autor da herança faleceu no dia … de 2008 (…) sem ter deixado testamento ou qualquer disposição de última vontade (…) A autora da herança faleceu no dia … de 2017 (…) efectuou testamento público (…) no qual instituiu herdeira da quota disponível da sua herança, a filha MA.”.

28. Em Março de 2017, a Assistente por pediu à arguida que a informasse acerca da identificação das contas bancárias dos pais.

29. Corre termos no Juízo de Competência Genérica de …, sob o n.º …, processo de inventário, figurando como requerente a arguida e cabeça de casal a Assistente e relativa à herança aberta por óbito dos pais das mesmas, JP e JC.

30. A conta do … referida em 4. era igualmente titulada desde o início da abertura em 07.12.2004 pela arguida, obrigando a sua movimentação a duas assinaturas.

31. A Assistente e os pais distanciaram-se desde momento não concretamente apurado do ano de 2007, em altura em que houve uma zanga entre a Assistente e o pai relacionada com a transmissão gratuita de um veículo automóvel.

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Mais se provou que:

32. A arguida é a segunda filha de um casal estruturado e com uma mediana condição sócio económica, que decidiu viver em … após a conclusão do ensino básico da arguida.

33. No contexto referido em 32. a arguida concluiu o segundo ciclo e com dezasseis anos casou.

34. Regressou a Portugal com o marido, tal como os pais, irmã e cunhado, em 1975.

35. Cerca de um ano após o regresso, os dois casais mais jovens emigraram para o Brasil.

36. MA e o seu núcleo familiar regressaram, quatro anos depois a …, seu local de origem e, onde seus pais também residiam.

37. MA reside com o cônjuge e filho de maior de idade já autónomo.

38. Do casamento nasceram dois filhos.

39. A arguida trabalhou como empregada de loja, entre 1987 e 1998, cessando o trabalho com o encerramento da loja, tendo ficado desemprega e não voltando a exercer qualquer atividade remunerada.

40. A animosidade com a Assistente ocorre desde os desentendimentos desta com o pai prolongam-se até à atualidade.

41. A arguida não tem despesas de habitação, centrando-se atualmente as despesas fixas em cerca de 200€ mensais.

42. O cônjuge da arguida recebe 623,80€ de pensão de velhice.

43. A arguida tem um estilo de vida centrado no quotidiano doméstico, apoio às duas netas e convívio com restantes familiares e amigos.

44. Do relatório social elaborado pela DGRSP mais resulta que “(…) Face à presente situação jurídico-penal não se revê na mesma, ainda que revele capacidade para avaliar a censurabilidade de atos da natureza daqueles por que se encontra indiciada e enfatize o facto de não ter tido qualquer iniciativa para se favorecer. Quando confrontada com a eventual aplicação de uma medida judicial, MA não relega a intervenção de justiça, invoca-se uma cidadã cumpridora das suas obrigações. Ainda assim, não crê nessa possibilidade, por se julgar inocente. À data dos factos, tal como na atualidade, a arguida encontra-se bem integrada em termos sociofamiliares, todavia sente-se magoada pela exposição, a que está obrigada, bem como pelas decisões dos seus progenitores. (…) Numa avaliação global consideramos que, caso venha a ser condenada, a arguida revela capacidade para acatar e cumprir as decisões judiciais que vierem a ser proferidas. (…)” – cfr. relatório social que no mais se dá por integrado.

45. A arguida não tem antecedentes criminais.

A.2) FACTOS NÃO PROVADOS

a) A arguida disse não ter conhecimento de qualquer conta bancária em nome de JC.

b) A conta à ordem … referida em 4. tinha o saldo de € 2.981,64.

c) À conta … referida em 4. estava associada uma conta poupança com o saldo à data referida em 2. de € 79.127,08.

d) O cheque referido em 12. e 13. encontrava-se assinado apenas pela arguida.

e) Bem sabia a Arguida que as quantias referidas em 5., 9., 11. a 13. não lhe pertenciam e que ao agir desse modo causava prejuízo.

f) Ao actuar da forma descrita de 5. a 13., a Arguida MA, actuou com o propósito concretizado de fazer seus o montante de € 80.672,68 que se encontrava depositado na conta bancária n.º … do Banco … e o montante de € 22.850,00 que se encontrava depositado na conta bancária n.º… do banco …, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava sem autorização e contra a vontade da herança Indivisa de JP.

g) Bem sabia a Arguida que com a sua conduta causava prejuízo patrimonial, como efectivamente causou, à Herança Indivisa de JP, contudo não se coibiu de se apropriar dos referidos montantes e deles dispor como se fossem seus.

h) A Arguida actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, o que não a impediu de a encetar.

i) A demandante ficou abalada, triste e profundamente magoada por ter sido enganada pela arguida.

j) A demandada aproveitou-se da fragilidade da mãe, logo após o óbito do pai e no período de doença da mãe, para se apoderar de todo o dinheiro.

k) A demandada nunca imaginou que a arguida possuísse frieza de sentimentos e falta de carácter.

l) A demandante confiou sempre na demandada.

m) Desde que teve conhecimento e que a demandada se apropriara de todo o dinheiro, a demandante não consegue deixar de se sentir traída.

*

O mais constante da pronúncia, pedido de indemnização civil e contestação, não resulta da decisão supra por se tratar de matéria genérica, conclusiva, de direito ou sem interesse para a boa decisão da causa.

*

A.3) MOTIVAÇÃO

Nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.

Assim, enunciados os factos, cumpre apreciar criticamente as provas, não bastando uma mera enumeração dos meios de prova, sendo necessária “ a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal” – cfr. Ac. TC nº680/98, de 02.12, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980680.html, de forma a resultar claro para os destinatários a compreensão do porquê da decisão e do processo lógico – mental que permitiu alcançar a decisão proferida.

Na fixação da matéria de facto o Tribunal atendeu de forma crítica, conjunta e concatenada à prova produzida, designadamete às declarações prestadas pela arguida e Assistente, ao depoimento das testemunhas, nos termos referidos infra, à prova documental e ainda ao relatório social elaborado pela DGRSP e ao CRC.

Concretizando:

No que concerne aos factos relativos à filiação, qualidade de herdeiras de arguida e Assistente, óbitos dos progenitores, regime de bens, testamento, inventário e data de nascimento de JC, o Tribunal atendeu à prova documental, designadamente certidão de procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos de fls. 13 a 15, certidões de óbito de fls. 16 a 19, certidão notarial de fls. 49 a 51, certidão judicial de fls. 565 e ss..

A convicção do Tribunal para dar por provada a factualidade quanto às contas bancárias existentes à data do óbito de JF, respetivas titularidades e saldos respectivos resultou por apelo à documentação bancária junta, mais concretamente fls. 54, 63, 64, 67 a 73 e 156 a 158 e fls. 22.

Para prova da factualidade respeitante à transferência de €79.129,08 a convicção do Tribunal assentou essencialmente também na documentação bancária junta aos autos, designadamente e mais em concreto de fls. 28, 159, 160, 156 a 158, 167, tendo bem assim considerado a informação bancária de fls. 165 e 398 para dar como provado o facto 6. e a informação bancária de fls. 166 para dar como provado o facto 7. e ainda a informação de fls. 165, 166 e 396 para dar como provado oconstante em 8., concatenado nesta parte com os depoimentos das testemunhas que desempenhavam funções designadamente no balcão, nas quais se fez fé, na estrita medida da factualidade dada por provada e que (não obstante algumas imprecisões) prestaram depoimentos de modo desprendido e nas quais se fez fé na estrita medida considerada para prova dos factos nos termos em que assim resultam provados.

Foi também por apelo à prova documental (informação bancária), designadamente fls. 30, 239 e 240 que resultou provado o depósito a prazo no valor de €80.672,68.

Para prova da factualidade constante em 10. o Tribunal apelou ao documento de fls. 55 a 62, conjugado com as declarações da arguida, nas quais, na medida e que corroboradas por prova documental, se fez fé neste estrito particular.

Foi bem assim considerando a prova documental de fls. 26, 27, 65, 66, 67v e 74 que resultou provada a emissão e depósito de cheque de €20.000,00, bem assim a identificação e titularidade da conta a creditar.

No que respeita ao cheque de €22.850,00 (facto 12.), a convicção do Tribunal assentou no documento de fls. 340/341, sendo bem assim por apelo a essa prova documental conjugada com o documento de fls. 373 que resultou provado o facto 13. (note-se que releva igualmente para a convicção do Tribunal o que vai dito infra quanto às capacidades de JC).

Quanto à titularidade da conta constante em 14. e 15. a convicção do Tribunal assentou na informação bancária de fls. 396 a 427, conjugada com as declarações da arguida, credíveis também neste particular, na estrita medida da factualidade dada por provada, tendo ainda sido considerado o depoimento da testemunha AA (filho da arguida) que neste estrito particular também mereceu credibilidade, apenas e na exacta medida em que as respectivas declarações e depoimento se mostram corroborados por prova documental.

A convicção do Tribunal para dar por provada a factualidade respeitante ao episódio de AVC, internamento respectivo e estado de JC nesse período assentou essencialmente nos elementos clínicos de fls. 246 a 255, conjugada com as declarações da arguida e depoimento da testemunha AA, na estrita medida em que corroboradas por esses elementos, nos quais, nesse estrito particular, uma vez mais, se fez fé.

Por sua vez, quanto à reabilitação de J e estado clínico da mesma em …, a convicção do Tribunal assentou na informação de fls. 181, 182, conjugada com o depoimento da testemunha MC, na qual, atentas as funções desempenhadas e razão de ciência invocada se fez fé.

Quanto à interpelação da Assistente à arguida no que respeita às contas tal factualidade resultou das declarações de ambas na estrita medida dada por provada e em que foram coincidentes (já que divergem no mais).

Foi bem assim por apelo às declarações da arguida, Assistente e testemunhas A e L que resultou provado o facto constante em 31..

Note-se que não está imputada a falsificação de quaisquer documentos nos quais conste a assinatura correspondente ao nome de JC, nem o Tribunal tem razões para pôr em causa a sua genuinidade.

Não obstante a avançada idade de JC e resultar que a mesma tenha ficado abalada com o óbito do companheiro de vida, J esteve vigil, mesmo aquando do internamento por AVC e já posteriormente. É certo resultar do diário clínico de internamento um ou outro momento de desorientação, mas daí não resulta qualquer conclusão no sentido de assim ser nos momentos em que J apôs as suas assinaturas nos documentos desse período. Sequer se vê que as testemunhas que desempenhavam funções bancárias tivessem interesse no desfecho da causa e por isso os seus depoimentos pudessem estar comprometidos. Na verdade, não é raro (ainda que tal possa não corresponder às melhores práticas bancárias) que tantas vezes os documentos já se mostrem datados aquando da aposição das assinaturas ou são mesmo assinados sem data neles aposta, o que bem pode ter sucedido no caso concreto. Sem prejuízo, sempre se dirá que da prova produzida, designadamente documental (informação do centro de reabilitação) e testemunhal (cfr. mormente depoimentos das testemunhas J, A, L, N, M e JR, nas quais pelas respectivas razões de ciência invocadas se fez fé neste particular, de resto ao encontro das declarações da arguida quanto à personalidade da mãe e modo de reger os seus pertences, no que neste estrito particular também se fez fé, dado que corroborado por outros elementos de prova) resulta que J (sem prejuízo do momento relacionado com o óbito do marido e do já referido quanto ao episódio de AVC) sempre foi senhora de si e de reger a sua pessoa e bens, sendo que, após o AVC, apenas ficou a carecer de supervisão para suprir maior dificuldade motora, não resultado qualquer questão de incapacidade no que respeita à vontade de se reger na sua pessoa e ao seu património.

Note-se ainda que JC na sequência de óbito do marido era meeira (cabendo-lhe então metade do património do casal, que não integrava a herança do falecido) e cabeça de casal, sendo que era a si que cabia a administração da herança (cfr. arts. 1098.º e 1108.º Cód. Seabra e 2079.º, 2080.º n.º1 al. a) CCivil).

A outorga do documento relativo remoção de JC da titularidade da conta do …, aberta apenas com a arguida, e emissão por JC do cheque da … de €22.850,00 ocorreu já após a alta do episódio de AVC.

Não está imputado que J tivesse entregue as quantias em causa por título não translativo de propriedade.

Tudo indica aliás o oposto, e vai de encontro com a aquilo que (ainda que muitas vezes de modo incorrecto e que aporta questões no domínio civil, designadamente em sede de inventário) é tantas vezes a prática de progenitores que pretendem afastar o mais possível um ou outro filho de sucederem na sua herança por os considerarem indignos, privilegiando um ou outros, sendo que se crê ter sido esse o caso na situação que nos ocupa: J e J estavam fragilizados pelas desavenças com a Assistente e terão pretendido preteri-la em favor da arguida e foram praticando actos nesse sentido – a conta do … existente à data do óbito em nome de J e J também já era titulada pela arguida; J logo a seguir ao óbito do marido, sendo meeira e por isso proprietária ao menos de metade dos saldos das contas tituladas juntamente com o marido (cfr. arts. 1098.º e 1108.º Cód. Seabra) e administradora no mais da herança, porquanto cabeça de casal, abriu contas com a arguida, sendo que da conta do … fez-se remover da titularidade e posteriormente ordenou (por cheque) o débito da totalidade do saldo da conta da … a favor da arguida.

Não se vê como pôr em causa a remoção da titularidade da conta do … em 17.06.2008, operada pela própria JC e a emissão já em Julho de 2008 do cheque de 22.850,00€ para débito da totalidade do saldo da conta da … a favor da arguida e que foi creditado na conta do … (que J sabia já estar somente titulada pela arguida), senão como entrega à arguida daquelas quantias para si própria. Atente-se que aquando da assinatura do pedido de remoção JC “(…) declara expressa e irrevogavelmente que: - se considera sem direito a quaisquer quantias existentes em Contas daquele NUC; (…) – se considera alheio a quaisquer responsabilidades associadas ao NUC, incluindo eventuais saldos devedores; - se considera sem direito a aceder ou movimentar as contas do NUC através do serviço …/ Directo/… Net ou outra forma de acesso remoto (…)”, o que ademais vai reforçado com o facto de já mais tarde, em Maio de 2011, J outorgar testamento a deixar para a arguida a sua quota disponível. Vale por dizer que, no entender do Tribunal, J fez tudo para arredar a Assistente da herança, no quanto pôde.

No que concerne à factualidade respeitante às condições sócio-económicas da arguida o Tribunal atendeu essencialmente ao relatório social elaborado pela DGRSP, do qual o Tribunal bem assim se socorreu para dar como provado as considerações tecidas pelo relator do referido relatório social.

Os antecedentes criminais da arguida resultaram provados por apelo ao CRC junto aos autos.

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Os factos não provados resultaram assim em virtude de falta, insuficiência de prova ou mesmo prova produzida em sentido contrário – notando-se que no que respeita aos sentimentos alegados pela Assistente, as suas declarações, por si só, e desacompanhadas de qualquer outra prova que as corrobore, são no entender do Tribunal insuficientes para prova da factualidade que lhe é favorável, sendo que a mesma é manifestamente parte interessada, atenta a dupla qualidade de demandante e assistente.»

3. Da contradição insanável da fundamentação

A recorrente sustenta haver erro de julgamento da questão de facto, nos termos previstos no artigo 412.º, § 3.º CPP, solicitando a este tribunal que considere provados 6 dos factos que o tribunal recorrido julgou não provados, concretamente: as alíneas a), c), e). f) g) e h) do rol da factologia julgada não provada. E indica as provas que, em seu juízo, impõem decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido.

Na disciplina da impugnação da matéria de facto a lei preconiza duas vias: uma de âmbito mais restrito, consistente na invocação de algum dos vícios previstos no artigo 410.º, § 2.º do CPP; e a outra, através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos prevenidos no artigo 412.º, § 3.º, 4.º e 6.º do CPP. A recorrente cingiu-se a esta última, entendendo que o tribunal coletivo não fez uma rigorosa avaliação do conjunto das provas, tendo designadamente relegado indevidamente para o rol dos não provados, alguns factos relevantes sobre os quais foi produzida prova cabal, não se justificando este juízo. Antes da incursão atomizada relativa a cada um dos factos indicados pela recorrente, logo verificamos que o acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável da fundamentação (artigo 410.º, § 2.º, al. b) CPP), sendo devido esse conhecimento oficioso.

Os vícios previstos no § 2.º do artigo 410.º CPP só relevam se decorrerem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer outros elementos estranhos à sentença/acórdão, «como declarações, depoimentos ou documentos colhidos ao longo do processo, ou até produzidos em julgamento (salvo se os factos forem contraditados por documentos que fazem prova plena, não arguidos de falsidade).» (3)

Vejamos, então, como surge e que consequências se retiram da precipitação do vício assinalado.

Ocorre contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos prevenidos no artigo 410.º, § 2.º, al. b) CPP, quando há uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Este vício emerge da decisão quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto daquela, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta; ou não justifica a decisão; ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal. Nos pontos 4 e 5 dos factos provados do acórdão recorrido, consta que:

«4. À data do referido em 2. [24-03-2008] existiam duas contas bancárias tituladas por JF e JF:

- conta n.º …, domiciliada no balcão de … do banco …, com o saldo à ordem de €2.615,82 a qual necessitava da assinatura de dois titulares para ser movimentada;

- conta n.º …, domiciliada no balcão de … do banco …, com o saldo de € 22.857,89, a qual poderia ser movimentada com a assinatura de apenas um dos titulares.

5. No dia 03 de abril de 2008, a arguida e JC assinaram conjuntamente uma ordem de transferência que debitou a conta n.º … (…), no valor de € 79.129,08 e creditou a conta nº… como titulares JC e a arguida MA.»

E a al. c) dos factos tem a seguinte conformação:

«c) À conta … referida em 4. estava associada uma conta poupança com o saldo à data referida em 2. de € 79.127,08.»

Sobre o julgamento desta alínea c) (e dos demais factos não provados) refere-se no acórdão recorrido que:

«Os factos não provados resultaram assim em virtude de falta, insuficiência de prova ou mesmo prova produzida em sentido contrário – notando-se que no que respeita aos sentimentos alegados pela Assistente, as suas declarações, por si só, e desacompanhadas de qualquer outra prova que as corrobore, são no entender do Tribunal insuficientes para prova da factualidade que lhe é favorável, sendo que a mesma é manifestamente parte interessada, atenta a dupla qualidade de demandante e assistente.»

De acordo com as técnicas e práticas bancárias normalizadas, as contas de poupança estão associadas a uma conta à ordem. Sendo que as contas poupança são debitadas ou creditadas através, justamente, da conta à ordem respetiva, na data da sua constituição ou reforço ou do vencimento de cada aplicação.

Mostra-se provado (factos 2, 4 e 5) que à data do falecimento do pai da arguida e da assistente (25 de março de 2008) a conta n.º …, titulada por JP e JC (pais da arguida e da assistente), domiciliada no balcão de …, do banco …, tinha um saldo à ordem de 2 615,82€. Mas, 8 dias depois (a 3 de abril de 2008), saíram dessa conta à ordem 79 129,08€, por transferência para outra conta à ordem (conta n.º …, tendo como titulares JC e a arguida MA). Nos factos provados não há rasto ou notícia de naquele estreito intervalo temporal ter sido feito qualquer depósito ou transferência para essa conta à ordem que justificasse aquele movimento, realizado a 3 de abril, para a conta à ordem n.º …. O que significa que aquele valor (ou valor aproximado) estaria numa conta poupança a ela associada, que foi resgatado precisamente para poder efetuar-se a transferência de 3 de abril de 2008. Esta é a normalidade das coisas, a qual justificaria se considerasse provado o facto relegado para a al. c) dos não provados. Claro que há sempre a remota possibilidade de ter sido outra a origem do dinheiro transferido no dia 3 de abril. Mas a ser assim, isso teria de estar justificado na motivação, nomeadamente indicando que documento bancário o demonstra, pois só desse modo se tornará compreensível o julgamento de «não provado» com referência à al. c) a que se vem fazendo referência. Ora, isto não é um pormenor, antes um «por-maior». Pois apurar exatamente os percursos do dinheiro (através dos documentados bancários) auxiliará a cabal compreensão de toda a dinâmica a que se referem os factos 8 e seguintes (mormente 9, 14 e 15), que levou a que esse valor, que constitui parte significativa da herança deixada pelos pais da arguida e da assistente, viesse a ter o destino que teve… Foi parar a uma conta que é titulada apenas pelos filhos da arguida, sem nunca ter sido partilhado! Esta circunstância, que é a que está na origem deste processo, é também o cerne do seu objeto. O tribunal deixou clara na motivação da decisão de facto a sua convicção quanto à questão geral: acreditou na versão da arguida. O que se não evidencia é que tenha atentado em todas as componentes estruturais do caso, designadamente nas provas, como se atesta com a lacónica justificação relativa ao juízo sobre os factos não provados.

Este Tribunal da Relação não dispõe dos elementos necessários para tal dilucidar, porquanto mesmo que a prova documental (fls. 21, 59 e 160) permita sustentar a inversão do sentido da referida al. c), mostra-se ainda assim, essencial, realizar prova complementar para, nessa sequência, verificar se os valores a que se referem a citada al. c) e os pontos 11., 12. e 13. ainda estão incólumes. Ou se foram (total ou parcialmente) dissipadas.

Estando descrita a sequência de titularidade das contas por onde tais valores transitaram ao longo do tempo, até saírem (mas por que razão!) da esfera da titularidade da arguida, importa averiguar se a herança se mostra intacta.

Só a análise e ponderação sobre o conjunto dessa prova e respetivos factos (que importa cabalmente esclarecer), permitirá aferir se a arguida fez (ou não) a inversão do título da posse relativamente a essa parte da herança indivisa, sendo esse o cerne da questão a decidir no presente caso.

Nestas circunstâncias, sem necessidade de maiores considerações, verificado o apontado vício da decisão recorrida, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso, devendo em consequência baixar o processo à 1.ª instância, para novo julgamento, relativamente à totalidade do objeto do processo, nos termos previstos no artigo 426.º CPP, a realizar necessariamente por outros juízes, atendendo-se ao disposto nos artigos 40.º, alínea c) e 426.º-A do CPP.

III – Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, determinamos:

1. Por o acórdão recorrido padecer do vício da contradição insanável da fundamentação, previsto na al. b), do § 2.º, do artigo 410.º CPP, o reenvio do processo para novo julgamento, com consideração do estatuído nos artigos 426.º, § 1.º e 426.º-A, para novo julgamento da causa.

2. Sem tributação.

Évora, 8 de março de 2022

J. F. Moreira das Neves (relator)

José Proença da Costa

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1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).

2 Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt

3 Ac. do STJ de 14/03/2013, proc. 1759/07.0TALRA.C1.S1, acessível in www.dgsi.pt