Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. É por referência à pena principal – multa aplicada ao arguido – que o prazo de prescrição releva, independentemente de ter sido a mesma convertida em prisão subsidiária. 2. As diligências realizadas com vista à localização do condenado não relevam como causa interruptiva da prescrição da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, nº.134/05.5PAOLH, do 2º.Juízo do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração, o arguido Dalaf foi condenado por sentença proferida em 01.07.2005, transitada em julgado em 22.09.2005, pela prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292º, nº.1, do Código Penal (CP), na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €3,00 (três euros), e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias, nos termos dos art.69º, nº.1, do CP. Não tendo sido possível a cobrança voluntária ou coerciva da multa, solicitadas que foram informações para o efeito, foi a pena convertida em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, por despacho de 23.10.2006. Por despacho de 22.03.2010, concluiu-se que a pena de multa, bem como a pena acessória, se encontram prescritas. Inconformado com esse despacho, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: 1ª O prazo de prescrição da pena iniciou-se em 22 de Setembro de 2005, ou seja, a partir do trânsito em julgado - segundo o comando consagrado no nº 2 do art. 122° do Código Penal. 2a No caso dos autos, verifica-se que a pena aplicada ao arguido foi convertida em prisão subsidiária em 23 de Outubro de 2006. 3a A instauração da mencionada acção executiva e cada um dos actos praticados nos presentes autos conducentes ao cumprimento da pena aplicada nos presentes autos pelo arguido consubstanciaram, cada uma delas, uma causa de interrupção do decurso do prazo de prescrição da pena aplicada nos autos, entendendo-se que a pena aplicada nos presentes autos ainda não prescreveu, pois o prazo de quatro anos após a data da instauração do procedimento executivo ainda não se verificou, por referência à alínea a) do nº 1 do art. 126º do Código Penal. 4a Efectivamente, entende-se que as expressões cumprimento da pena e execução da pena não se confundem, pois a segunda expressão consubstancia aqueles casos em que o Tribunal procura obter o respectivo pagamento através do competente procedimento legal, ou seja, lançando mão da acção executiva ou através da prossecução de diligências com vista a fazer cumprir a pena aplicada nos autos, designadamente, por intermédio da prorrogação da indicação do arguido no gabinete Sirene, constante de fls. 128. 5ª Pelo que, restará concluir, salvo melhor opinião, que a prática dos variadíssimos actos nos presentes autos com vista a garantir o cumprimento da pena aplicada ao arguido consubstanciaram actos que interrompem o prazo da prescrição da pena aplicada nos autos. 6a Em abono desta interpretação, acresce o elemento histórico, por referência ao art. 115º do projecto de Código Penal de 1982, sobre o qual o autor Maia Gonçalves referiu - no âmbito da discussão sobre actos interruptivos da prescrição da pena e que o termo «execução» teria um significado de executar a pena -, que o que interrompe a prescrição não é a «execução» mas antes o «início da execução». 7ª Nestes termos, salvo melhor opinião, entende-se que a pena de multa aplicada nos presentes autos ainda não prescreveu, por referência à data da prorrogação da inscrição do arguido no gabinete Sirene, constante de fls. 128 cf. alínea a) do nº 1 do ano 126º do Código Penal. Pelo que, o recurso interposto deverá de merecer provimento e, consequentemente, ser revogada a decisão ora em crise e proferida uma outra decisão que conclua pela interrupção do prazo da prescrição, designadamente, com a instauração da execução em apenso para cumprimento da pena aplicada ao ora arguido, bem como por cada um dos actos praticados nos presentes autos conducentes ao cumprimento da pena aplicada pelo arguido. O arguido não apresentou resposta. O recurso foi admitido por despacho de fls.29. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no essencial, aderindo aos fundamentos enunciados e constantes do despacho recorrido e no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o nº.2 do art.417º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada disse. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso, definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.412º, nº.1, do CPP e acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº.7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série nº.298/95, de 28.12.1995), reside em apreciar se as penas que foram aplicadas ao arguido, segundo a sua perspectiva, não se encontram prescritas, por não ter decorrido o prazo para o efeito, em face de que teria ocorrido facto interruptivo que a tanto obsta. Consta do despacho recorrido: A prescrição ocorre pelo simples decurso do tempo, devendo o Tribunal conhecer oficiosamente da mesma, não podendo o condenado renunciar aos efeitos da mesma, a qual tem por fundamento a desnecessidade da pena atento o “esquecimento com que, pouco a pouco, o tempo vai envolvendo o crime”. Com excepção dos casos previstos na Lei 31/2004, de 22 de Julho - crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra -, não existem penas imprescritíveis. Não havendo norma específica que resolva tal questão, aos prazos de contagem da prescrição aplica-se o disposto no artigo 297° do Código Civil, por remissão do artigo 296° do mesmo Código. Nos termos do artigo 122° do Código Penal de 1995, “1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão; b) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão; c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão; d) 4 anos, nos casos restantes. 2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”. O artigo 677º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal estabelece que a decisão transita em julgado quando já não seja susceptível de recurso ordinário. Por sua vez, o artigo 125º do Código Penal de 1995, relativo às causas de suspensão da prescrição das penas, dispõe que “1- A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão”. Por fim, o artigo 126º do Código de Processo Penal de 1995 dispõe que “1- A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia. 2- Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3- A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”. Assim, há suspensão da prescrição da pena quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, somando-se ao tempo decorrido após a cessação da causa de suspensão ter cessado, enquanto que na interrupção da prescrição o tempo decorrido antes da ocorrência da causa de interrupção fica sem efeito, reiniciando-se novo prazo logo que desapareça a causa de interrupção. In casu, está em causa uma pena de multa convertida na correspondente prisão subsidiária. Ora, “do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas”; Assim sendo, são penas de substituição a multa em substituição da prisão prevista no artigo 44º do Código Penal de 1995, a suspensão da execução da prisão, a prestação de trabalho a favor da comunidade e a admoestação. Nestes termos, “a prisão a cumprir em vez de multa não satisfeita não é - contra o que por vezes se afirma -, nem sequer em sentido formal uma pena de substituição”. Aliás, a prisão subsidiária apresenta uma “vertente de sanção (penal) de constrangimento, conducente à realização do efeito preferido do pagamento da multa”. De facto, a pena de prisão subsidiária é uma forma de obter ainda a execução da pena de multa, pelo que a sua execução pode ser evitada, total ou parcialmente, pelo condenado, mediante o pagamento do todo ou de parte da pena de multa a que foi condenado, tal como resulta do artigo 49º, n.° 2 do Código Penal de 1995. Nestes termos, independentemente da conversão em prisão subsidiária, não há dúvida que está sempre e apenas em causa uma pena de multa, ou seja, uma pena principal. No caso sub judice, resulta dos autos que o condenado nunca foi notificado do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, para além de que já decorreram mais de 4 anos desde que a sentença dos autos transitou em julgado e não consta do processo que tenha ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição da pena, não sendo pela conversão da pena de multa em prisão subsidiária que começa a correr novo prazo de prescrição da pena e as diligências com vista à localização do arguido não têm a virtude de consubstanciar um acto de execução da pena previsto no artigo 126°, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo que necessariamente se conclui que a pena dos autos se encontra prescrita (artigo 122°, nºs 1, al. d) e 2 do Código Penal de 1995). Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 123° do Código Penal, a prescrição da pena principal implica a prescrição da pena acessória que ainda não tiver sido executada, como se verifica nos autos. Atenta a conclusão supra referida, mostra-se desnecessária a análise do regime aplicável ao arguido à luz da redacção do Código Penal introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, atento o disposto no artigo 2°, n.º 1 do Código Penal. Em face do exposto, declaro extintas, por prescrição, a pena de multa convertida em prisão subsidiária e a pena acessória de inibição de conduzir a que Dalaf N foi condenado nestes autos. Atenta a natureza e os efeitos da prescrição, seja na vertente do procedimento criminal, seja na da pena, ela é indissociável da renúncia à pretensão punitiva por via do decurso do tempo, com fundamento na ausência de verificação dos fins das penas, independentemente de se pugnar pela sua natureza substantiva, adjectiva ou mista. Seja entendida como causa de anulação, desvanecendo-se a necessidade do castigo, conforme defendia o saudoso Prof. Beleza dos Santos, in RLJ ano 77º, a pág.322, ou como um simples obstáculo processual, de acordo com o Prof. Cavaleiro de Ferreira, em “Curso de Processo Penal”, vol. III, a pág.61, ou, ainda, como sendo um instituto de natureza processual e material ao mesmo tempo, o que defendem Jescheck e Figueiredo Dias, respectivamente, em “Tratado de Derecho Penal - Parte General”, tradução espanhola, a pág.1327 e ss., e em “Direito Processual Penal”, a pág.32 – posição esta última que se nos afigura a mais adequada -, sempre se depara com a sua natureza de obstáculo à punição. Nos termos do art.122º, nº.2, do CP, O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. Em concreto, foi aplicada ao arguido, pela referida sentença transitada em julgado em 22.09.2005, a pena de multa indicada – sendo que, nos termos do art.123º do CP, a pena acessória seguirá, na verdade, os efeitos da pena principal, o que é indiscutível -, pelo que será desde então que o respectivo prazo prescricional deve começar a correr. Segundo o despacho recorrido, o que está em causa é essa pena, e não a sua conversão em prisão subsidiária, à luz de que esta não se reveste como pena principal. Sendo esta, questão sobre a qual o recorrente não se debruça, refira-se, ainda que sucintamente, que a posição tomada no despacho recorrido quanto a este aspecto não merece censura, relativamente à qual, aliás, já no acórdão proferido no proc. nº.228/00.3TABJA, de 21.01.2010, relatado pelo ora Relator, se enveredou por idêntico entendimento, reproduzindo-se aqui alguma da fundamentação aí vertida: A problemática entronca na apreciação da natureza da prisão subsidiária prevista no art.49º, nº.1, do CP, na medida em que se apresenta como sucedânea da multa originariamente aplicada e depois de esgotadas as possibilidades do seu pagamento voluntário, incluindo o pagamento a prestações, ou diferido, a substituição por trabalho ou o pagamento coercivo da mesma. Deste modo, a sua razão de ser tem de buscar-se na própria natureza da multa, esta, reconhecidamente, verdadeira e autónoma pena, a que é legalmente conferido um regime próprio, desde a sua determinação até à forma de execução. A pena de multa só pode ser tomada como instrumento privilegiado da política criminal quando surja não apenas no seu enquadramento legal, mas também no conceito social formado à luz da sua aplicação, como autêntica pena criminal, antes que como mero «direito de crédito do Estado» - ainda que de natureza publicística – contra o condenado (“Direito Penal Português, Parte Geral - As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias, 1993, do Prof. Figueiredo Dias, a pág.118). Por isso, a prisão subsidiária não tem, propriamente, o carácter de verdadeira pena, já que a sua aplicação resulta, em fase de execução, da pena de multa e desta não se dissocia (…). Além de se consubstanciar numa conversão da pena originária, que é feita em medida fixa (dois terços desta), aponta nesse sentido a susceptibilidade do condenado poder, a todo o tempo, evitar o seu cumprimento, nos termos do nº.2 do referido art.49º, sintoma de que se não desprende da multa e de que não versa senão na execução desta. Não se configura, também, como uma pena de substituição, já que a típica característica destas - de se poderem substituir a penas principais concretamente determinadas - não se apresenta na situação em que se verifica aquela conversão, atentando nas condições da sua aplicação, que se consubstanciam em não prescindir daquela possibilidade de pagamento voluntário e coercivo, em não estar sujeita às regras de determinação concreta da pena e em não fazer desaparecer a multa originária, que a todo tempo pode vir a ser paga. A Prof. Anabela Rodrigues define as penas de substituição, do ponto de vista dogmático, como as “… penas aplicadas na sentença condenatória, substituindo a execução das penas de prisão e multa, enquanto penas principais, concretamente determinadas.” (“Critério de Escolha das Penas de Substituição” in Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo Correia, BFD (número especial), Coimbra, 1984, pág.33). O Prof. Figueiredo Dias refere-se-lhes genericamente como sendo as penas que, podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas, são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (ob.cit., pág.91), embora do ponto de vista da política criminal as distinga – face à versão originária do CP de 1982 -, em penas de substituição em sentido próprio (não detentivas e pressupondo a prévia determinação da medida da pena), penas de substituição detentivas (as que, embora sejam cumpridas intramuros pressupõem a determinação concreta da pena de prisão contínua mas substituem esta) e regime de prova. Penas de substituição que, no pensamento do mesmo Professor, constituíam elas mesmas, enquanto espécie da categoria mais ampla das reacções criminais, verdadeiras penas autónomas (ainda ob.cit., pág.329). Resulta, pois, pacífico, que penas de substituição, tal como aqueles Autores as definem do ponto de vista dogmático, são as penas aplicadas na sentença condenatória, substituindo a execução das penas de prisão e multa, enquanto penas principais, concretamente determinadas. (…) Segundo Maria João Antunes, em “Alterações ao Sistema Sancionatório”, idem Jornadas, o elenco das penas de substituição inclui penas de substituição em sentido próprio – a pena de multa em substituição de prisão (art.43º, nº1, do CP), a prestação de trabalho a favor da comunidade (art.58º do CP) e a suspensão da execução da pena de prisão (art.50º do CP) -, penas de substituição privativas da liberdade - prisão por dias livres (art.45º do CP) e regime de semidetenção (art.46º do CP) – e a admoestação em substituição de multa (art.60º, nº.1, do CP, consagrando novas penas de substituição, como sejam, a proibição do exercício de profissão, função ou actividade públicas ou privadas (art.43º, nº.3, do CP) e o regime de permanência na habitação (art.44º do CP). Conforme Figueiredo Dias, ob. cit., a págs.146 e seg., a prisão subsidiária não é mais do que um sucedâneo da multa, que releva apenas na fase executiva desta, com a vertente de sanção penal de constrangimento. Será, assim, por referência à pena principal – multa aplicada ao arguido – que o prazo de prescrição releva, independentemente de ter sido a mesma convertida em prisão subsidiária pelo despacho de 23.10.2006, este também, segundo consta ainda do despacho recorrido, ainda não notificado ao arguido. No caso em análise, o prazo da prescrição da multa aplicada iniciou-se, pois, tal como o recorrente reconhece naquela data do trânsito em julgado da decisão que a aplicou (22.09.2005). E dúvida não existe de que, estando-se em presença de pena de multa, o prazo de prescrição da pena é de quatro anos, nos termos do art.122º, nº.1, alínea d), do CP, pelo que, a não verificar-se causa suspensiva ou interruptiva desse prazo – como se entendeu no despacho recorrido -, teria o mesmo sido atingido em 22.09.2009. Não é esta a posição do recorrente. Estriba-se na circunstância de terem sido realizadas várias diligências com vista à localização do arguido e, mormente, a prorrogação da indicação deste no gabinete Sirene, enquadrando tal situação na previsão do art.126º, nº.1, alínea a), do CP (A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução). Baseia a sua posição na distinção das expressões “cumprimento da pena” e “execução da pena” e no elemento histórico da interpretação por referência ao art.115º do projecto do Código Penal de 1982, aludindo à intervenção de Maia Gonçalves no seio da sua discussão na comissão revisora. Sobre a realização dessas diligências, o próprio despacho recorrido, delas, dá conta, identicamente ao que ressalta do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária. No que concerne à alegada distinção, a relevar em sede de elemento literal da interpretação, não se divisa o fundamento pretendido pelo recorrente, o qual redunda em entender que a realização de diligências, designadamente, a instauração de acção executiva para cobrança coerciva da multa, é já execução desta, o que se afigura claramente de rejeitar. Citando o acórdão da Relação de Coimbra de 14.10.2009, relatado pela Exma. Desembargadora Maria Pilar Oliveira, acessível in Col. Jur. Ano XXXIV, tomo IV, a pág.51, Recorrendo apenas ao elemento literal da norma e ao sentido da palavra execução referida a pena não temos qualquer dúvida em afirmar que execução de pena não tem coincidência com o conceito de processo de execução, ainda que este se destine a executar uma pena. O ponto de coincidência entre o processo executivo e a execução da pena apenas se atinge no momento em que se obtém o pagamento da multa (ainda que parcial). Em sentido idêntico, no acórdão desta Relação de Évora de 26.01.2010, relatado pelo Exmo. Desembargador António Clemente Lima, in Col Jur. ano XXXV. Tomo I, a pág.248, refere-se: Ora, no caso da pena de multa, há-de conceder-se que a simples instauração de execução patrimonial para a sua cobrança através da perseguição dos bens do arguido, não pode considerar-se e valorar-se para além de um meio posto à disposição do exequente (executor) para alcançar a execução da pena de multa (da mesma forma, v. g. que um mandado de captura não constitui execução da pena de prisão). Afigura-se que a expressão legal “execução” não tem outro sentido literal senão o de “cumprimento”, da pena, seja parcial ou total, o que, quanto se saiba, nunca foi posto em crise, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, ainda que seja admissível aquilatar se essa “execução” poderá abranger actos da autoridade competente com vista a torná-la efectiva, por, sobretudo, eventualmente se perspectivar nestes uma manifestação da pretensão estadual de exercício do seu “jus puniendi”e de, como tal, não terem ficado esquecidos os actos praticados e a censura que mereceram. Não se esquece, nesta vertente, que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas também que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha nessa letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, nos termos do art.9º do Código Civil, sendo que o recorrente realça o elemento histórico para sufragar a sua posição. Neste, se incluem, efectivamente, a evolução da regulamentação da matéria em apreço e os trabalhos preparatórios atinentes à sua formulação. Nota-se, então, neste âmbito, que o actual art.126º do CP (que define as causas de interrupção da prescrição da pena), por via da revisão operada pelo Dec. Lei nº.48/95, de 15.03 (mantida à luz da recente revisão pela Lei nº.59/2007, de 04.09), alterou a redacção que preexistia com o então art.124º do Código de 1982, tendo substituído a sua alínea b) – Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado – pela consagração da declaração de contumácia. No seio da Comissão Revisora do Código Penal e por referência ao art.115º do Projecto, embora tendo sido aprovada a equiparação desses actos à execução da pena, não deixou esta de merecer alguma reserva, concretamente pelo Prof. Gomes da Silva e pelo Dr. Guardado Lopes, resultante de, como decorre da acta da 33ª Sessão, de 04.05.1964 (v. Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Associação Académica da FDUL, I volume, a pág.239/240), entenderem que um qualquer acto da autoridade competente – acto que pode ser até apenas de «tabela» - é insuficiente para fazer reviver a pena e não deve pois interromper a prescrição. Quanto à alegada, pelo ora recorrente, intervenção nesse âmbito do Dr. Maia Gonçalves, apenas se detecta que, na verdade, alertou para que o que interrompe a prescrição não é a execução mas o «início da execução», afigurando-se que se tratou de uma precisão terminológica, sem influência no sentido de que a execução equivale, como referido, a “cumprimento”. E se essa eliminação desses actos da autoridade como causa interruptiva da prescrição foi enveredada pela actual redacção do art.126º do CP, pouco resta, salvo o devido respeito, que se possa aproveitar em benefício da tese do recorrente, ao nível do elemento histórico, cuja interpretação só consente, afinal, que o termo “execução” abarca efectivamente o início da execução e, quanto à pena de multa, desde que se verifique algum pagamento, ainda que parcial, seja por via de deferimento de pagamento a prestações, seja por execução patrimonial quando nesta se atinja a fase de pagamento. Identicamente, note-se que a alteração legal verificada tão-só se deu na referida substituição, e não também quanto à “execução” da pena, salientando-se ainda que já Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias, 1993, a pág.715, considerou que aquele fundamento (prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar) deve ser lido, de acordo com o nosso novo sistema processual penal, como correspondendo às situações de contumácia, em sintonia, pois, com a revisão operada pelo referido Dec. Lei nº.48/95. Não se vê, ainda, que o apelo a outros elementos de interpretação logre diferente solução e o recurso à analogia deve aqui ser rejeitado, à luz do princípio constitucional da legalidade (art.29º da Constituição da República Portuguesa), em que se inclui a determinabilidade do tempo durante o qual o “jus puniendi” pode ser exercido. Em conformidade, não obstante, na jurisprudência, no sentido de admitir que actos da autoridade interrompam a prescrição da pena, se situem algumas decisões (v. acórdãos da Relação do Porto de 19.10.2005, no proc. nº.0411498, e de 17.01.2007, no proc. nº.0615889, acessíveis em www.dgsi.pt), os argumentos aí expendidos não se afiguram como suficientemente válidos para infirmar a nossa posição. Esta encontra apoio, designadamente, nos referidos acórdãos da Relação de Coimbra e desta Relação de Évora, bem como nos acórdãos da Relação do Porto de 28.04.2004, in proc. nº.0410042 (www.dgsi.pt) e de 14-05.2008 (www.colectaneade jurisprudencia.com ). Em conformidade, atentando na data de início da contagem do prazo de prescrição (22.09.2005) e considerando que nenhuma causa de interrupção da prescrição se verificou, além de que é manifesto que, também, causa de suspensão da prescrição da pena não ocorreu (art.125º do CP), nem que se esteja perante situação enquadrada no art.126º, nº.3, do CP, a prescrição da pena de multa aplicada e, bem assim, da pena acessória cominada – ainda não executada -, foi atingida em 22.09.2009. Resta, pois, na improcedência do recurso, manter o que foi decidido pelo despacho recorrido. 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e consequentemente, - manter o despacho recorrido, que declarou extintas, por prescrição, as penas aplicadas nos autos. Sem custas, por delas, o recorrente, estar isento. Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator. Évora, 23 de Setembro de 2010 ___________________________________________ (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ___________________________________________ (João Henrique Pinto Gomes de Sousa) |