Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
302/09.0GCSTB-B-E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: ACLARAÇÃO
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
IRRECORRIBILIDADE
Data do Acordão: 06/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: Não cabe recurso do despacho que indeferiu o pedido de aclaração/rectificação de despacho anterior.
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

I – Relatório.

Nos autos de processo com o número acima referido dos Serviços do Ministério Público de Setúbal, no qual foi incorporado o processo n.º 361/09.6GCSTB, por despacho de 23-07-2010, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal do TJ de Setúbal admitiu a intervir como assistente nos autos o denunciante Nicolau relativamente a todos os factos em investigação naqueles autos até àquela data, com excepção daqueles relativos ao crime de injúria, p. e p. no art.181.º, n.º1, do CP, também denunciado nos autos, que indeferiu por a considerar intempestiva (v. fls.4 dos autos de recurso).

Notificado da decisão, o denunciante veio, através de requerimento enviado em 7-9-2010, requerer a aclaração do despacho relativamente à intempestividade, alegando que, no seu entender, se trata de um lapso, pois o termo de notificação da GNR da constituição obrigatória como assistente, que faculta o prazo de 10 dias para apresentar o respectivo requerimento, de acordo com os art. 68.º, n.º2 e 246.º, n.º4 do CPP, data de 8 de Setembro de 2009 e o requerimento de constituição de assistente deu entrada no Posto Territorial de Setúbal da GNR, por duas vias, correio registado, bem como telecópia ao abrigo do art. 143.º, n.º4 do CPC, ambos os expedientes com data de 17 de Setembro de 2009.

Pediu ainda a admissão do requerimento nos termos do art. 380.º, n.º1 e 3 e do art. 97.º, n.º1, alínea b) do CPP e que fosse corrigido o despacho de indeferimento relativo à constituição de assistente quanto ao crime de injúria, que por lapso conclui pela sua intempestividade.

Juntou requerimento que dirigiu aos Serviços da GNR – Posto Territorial de Setúbal, pedindo a sua constituição como assistente, bem como de documentos comprovativos do pagamento da taxa de justiça autoliquidada no valor de €102,00.

O Ministério Público, depois de ter averiguado junto dos serviços a data em que foi liquidada a taxa de justiça relativa à constituição de assistente e aquela em que tal montante foi colocado à ordem dos autos, promoveu o deferimento da pretensão do recorrente.

Porém, o Meritíssimo JIC, por seu despacho de 11-10-2010, que está a fls.245/6 do processo principal, indeferiu o requerido, nos termos e com os fundamentos seguintes: (transcrição)

“ fls. 216:

O despacho de fls. 209 (proferido em 1-9-2010) é cristalino nos seus fundamentos de facto e de direito, conhecendo-se precisamente a posição do tribunal no tocante à questão decidida.

Logo, não é susceptível de ser aclarado, pois nele não se detecta qualquer obscuridade.

Sempre se dirá o seguinte.

Havendo lapso do tribunal, das duas uma:

a) ou se está perante um lapso de cálculo ou de escrita (lapsus calami), detectável através do próprio contexto da decisão, o qual é sempre susceptível de correcção, mesmo oficiosamente;

b) ou se está perante um lapso atinente aos fundamentos da decisão, situação em que deveria, face aos elementos que constavam dos autos, o tribunal proferir decisão em sentido diverso. Este tipo de lapso apenas é sindicável pela via do recurso.

Neste sentido, vide, também, assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição, 2009, pag. 965, anotações 3. e 4..

No presente caso, não existe qualquer lapsus calami, pelo que, tendo sido proferido o despacho em causa, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal no que toca à questão em apreço, pelo que nada mais há a decidir.

Notifique.
Regressem os autos ao Ministério Público.”

Inconformado, o referido denunciante veio interpor recurso, nos termos constantes de fls.48 a 59 destes autos de recurso, pedindo se revogue o despacho que indeferiu a reclamação do despacho que indeferiu o requerimento de constituição do recorrente como assistente, substituindo-se o mesmo por outro que julgue procedente a mesma reclamação e, em consequência, corrija a irregularidade cometida, mediante a decisão de deferimento do requerimento de constituição de assistente do recorrente e restituir a taxa de justiça paga pelo presente recurso, que se deve a erro grosseiro, o qual não pode penalizar o recorrente que cumpriu a lei, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões (transcrição):

1. O despacho que indeferiu o requerimento de constituição como assistente, continha claramente um lapso de cálculo, o qual era susceptível de correcção, mesmo oficiosamente.

2. Entendeu o Recorrente apresentar reclamação do Despacho que conclui pela intempestividade, nos termos dos artigos 380. ° n.º 1 e 3 e artigo 97.° n.º 1 alínea b) do CPP, no qual expôs a situação, e apresentou prova.

3. Contudo, entendeu o Tribunal Instrução Criminal indeferir a reclamação, sem fundamentação aparente, baseando o seu despacho em doutrina, sem remeter aos factos exactos que levaram à decisão (errónea) de indeferimento.

4. Sem ter em conta a existência de ofício do Magistrado do MP pugnando pelo deferimento a fls. 242 nos autos.

5. Estamos perante uma irregularidade, grave porque violadora de direitos de intervenção do ofendido no processo penal, Constitucionalmente consagrados nos artigos 20.° e 32.° da CRP. A qual deve ser sanada oficiosamente.

6. Ora, embora não tenha sido proferido, como deveria, um despacho fundamentado em relação à tomada de posição do indeferimento por intempestivo do requerimento de constituição como assistente, sabe o Recorrente e saberá este Venerando Tribunal, após consulta dos autos, a fls 238 a fls 242, que se trata de um lapso, atinente aos fundamentos de facto da decisão.

7. Com efeito, resulta dos autos que o requerimento para constituição como assistente foi apresentado a 17.09.2009 e a taxa de justiça respectiva foi paga a 16.09.2009.

8. Ainda que assim não fosse, como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão de 10/19/2000 "nos casos em que não for paga no prazo legal (10 dias) a taxa devida pela constituição de assistente em processo penal, deve a secretaria notificar o requerente para proceder ao seu pagamento em dobro, nos cinco dias imediatos, não dando aquela omissão lugar ao indeferimento liminar do requerimento." De outro modo violar-se-ia o disposto nos artigos 20.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa.

9. Ou ainda, a decisão supra citada do Acórdão da Relação de Lisboa de 05.05.2010, que segue o entendimento de que "o prazo (para constituição como assistente) em questão é meramente ordenatório e que o ofendido pode constituir-se assistente relativamente a crime de natureza particular, após decurso do prazo previsto no artigo 68.°. n.º 2 do CPP, e até à prescrição de procedimento desde que a queixa tenha sido apresentada no prazo legal. A não ser assim, o intérprete criava uma nova causa de extinção do procedimento criminal duplamente inconstitucional (...)."

10. Concluindo o Acórdão da Relação do Porto de 17.03.2010, que, "Em matéria de irregularidade consagra o legislador uma válvula de segurança muito grande que é a de que se pode ordenar oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado, artigo 123." n.°2 do Código de Processo Penal."

11. Pelo exposto, o despacho recorrido ao ter indeferido a reclamação do Recorrente violou os artigos 97° n. 1 b) e nº 5, artigo 123° , artigo 246° n° 4 e 6, artigo 68.° do Código de Processo Penal e artigos 20.° n.º 1 e 32 n.º 7 da Constituição da República Portuguesa.”

O Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu ao recurso nos termos constantes de fls.62 a 65, defendendo que o recurso deve ser rejeitado, porquanto, em seu entender, do despacho que indeferir o pedido de aclaração não cabe recurso, por aplicação do disposto no art. 670.º, n.º2 do CPC, aplicável por referência ao artigo 4.º do CPP.

O Meritíssimo JIC, por seu despacho de 7 de Janeiro do ano em curso, veio a rejeitar o recurso interposto, nos termos e com os fundamentos seguintes:

“Vem Nicolau Salgado Parreira do Amaral recorrer da decisão proferida em despacho de fls. 245-246, nos termos da qual se indeferiu o pedido de aclaração formulado a fls. 216 (por se ter considerado não ser a decisão visada susceptível de ulterior aclaração).

Como bem refere o Ministério Público em fundamentação de fls. 299-300, tal decisão é irrecorrível, nos termos do disposto nos artigos 399º, a contrario, 400º, número 1 al. g., do Código de Processo Penal.

De facto, não contendo o Código de Processo Penal qualquer norma que expressamente regule a recorribilidade do recurso penal da decisão que se pronuncia sobre o pedido de aclaração, haverá que se ir buscar a solução à lei civil (no caso, o disposto no artigo 670º, número 2, do Código de Processo Penal), aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal.

Tal é a orientação que nos tem sido dada pelas jurisprudência e doutrina (cfr. doutos arestos referidos a fls. 300 e ainda, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3a edição, 2009, pag. 1020, anotação 22), e da qual não encontro razões para divergir.

Termos em que rejeito o recurso de fls. 259 e seguintes.

Notifique. “

Não resignado, reclamou para o Exmo. Senhor Presidente desta Relação, o qual, por seu despacho de 1 de Fevereiro do ano em curso (a fls.45 a 47), com vista a não inviabilizar logo o direito ao recurso, julgou procedente a reclamação, com o fundamento de que, no caso concreto, o recorrente no recurso que interpôs, fazendo embora referência ao despacho que indeferiu a reclamação, centra as suas alegações e conclusões no despacho que indeferiu a sua constituição como assistente por intempestividade.

O recurso foi depois admitido por despacho de 11-03-2011 (a fls.44).

O Meritíssimo JIC sustentou a decisão recorrida (fls.66 e 67).

Nesta instância de recurso, a Exma. Senhora Procuradora Geral adjunta emitiu parecer a fls.71 e 72, acompanhando e aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público na instância recorrida, concluindo no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP, vindo o recorrente a usar do direito de resposta nos termos constantes de fls.75 a 83, em requerimento que dirige à Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta e em que pede que o Ministério Público emita novo parecer pugnando pela procedência do recurso, alterando-se a decisão do Tribunal de Instrução.

Efectuado o exame preliminar, o relator relegou para a conferência a apreciação da eventual rejeição do recurso.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre decidir:

II – Delimitação do objecto do recurso.

Os recursos, nunca é demais dizê-lo, são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que devem ser expressamente indicados pelo recorrente, observando as devidas prescrições.

Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía. Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas. Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230).

A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre. O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.

No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida. [1]

Trata-se de entendimento unânime na jurisprudência e também na doutrina - cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 28-06-2001, Proc. n.º 1293/01 - 5.ª; de 26-09-2001, Proc. n.º 1287/01 - 3.ª; de 16-01-2002, Proc. n.º 3649/01 - 3.ª; de 30-10-2003, Proc. n.º 3281/03 - 5.ª (os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a obter decisões ex novo sobre questões não colocadas ao tribunal a quo, mas sim a obter o reexame das decisões tomadas sobre pontos questionados, procurando obter o cumprimento da lei; de 22-10-2003, Proc. n.º 2446/03 - 3.ª, SASTJ n.º 74, pág. 147; de 27-05-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 209; de 20-07-2006, Proc. n.º 2316/06 - 3.ª; de 02-05-2007, Proc. n.º 1238/07 - 3.ª; e de 10-10-2007, Proc. n.º 3634/07 - 3.ª e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª Edição, a fls.73.

O recorrente, no seu recurso, interposto em 29-10-2010, é claro ao dizer que recorre do despacho que indeferiu a sua reclamação (leia-se pedido de aclaração e rectificação), cuja revogação pede, além da sua substituição por outro que julgue procedente a reclamação e corrija a irregularidade decorrente da sua não admissão a intervir como assistente quanto ao crime de injúria que denunciou. E continua a referir-se ao despacho de fls. 245 e 246, como sendo o despacho de que recorre, como se vê de fls.79, 80 e 83, quando usou do direito de resposta perante o parecer da Exma. Magistrada do Ministério Público nesta instância.

De facto, o recorrente, ainda que ataque os fundamentos de ambos os despachos, é claro e categórico quanto ao despacho de que diz recorrer e quanto ao pedido que formulou a este tribunal.

Tanto quanto se retira das conclusões do recurso, as questões que traz ao conhecimento deste tribunal são as seguintes:

- O despacho que indeferiu o requerimento de constituição como assistente, continha claramente um lapso de cálculo, atinente aos fundamentos de facto da decisão?

- Estamos perante uma irregularidade, grave porque violadora de direitos de intervenção do ofendido no processo penal, constitucionalmente consagrados nos art. 20.º e 32.º da CRP, a qual era susceptível de ser corrigida e deve ser sanada oficiosamente?

- O despacho que indeferiu a reclamação do recorrente violou os art. 97.º, n.º1, alin. b) e n.º5, art. 123.º, n.º2, art. 246.º, n.º4 e 6.º e 68.º do CPP e artigos 20.º, n.º1 e 32.º, n.º7 da CRP?

- Deve ser restituída ao recorrente a taxa de justiça paga pelo presente recurso?

Diga-se, desde já, que o STJ, por aresto de 16-12-2010, publicado no DR n.º18, 1.ª SÉRIE de 26-01-2011, firmou jurisprudência no sentido de que “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.”

A questão prévia que se coloca é a da recorribilidade, ou não, do despacho que indeferiu o pedido de aclaração e rectificação do despacho que não admitiu o ora recorrente a intervir como assistente relativamente ao crime de injúria, uma vez que o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Presidente deste Tribunal, no sentido de mandar admitir o recurso, não nos vincula (cf. art. 405.º, n.º4 do CPP).

Estabelece o art. 380.º, n.º1 do Código de Processo Penal que “o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:

a)….

b) a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.”

E o n.º3 do mesmo preceito submete a este regime, com as necessárias adaptações, os restantes actos decisórios previstos no art. 97.º.

Existindo obscuridade ou ambiguidade – e são esses os casos que podem ser visados pelo pedido de aclaração – pode o tribunal esclarecer ou clarificar o que decidiu, sem modificar essencialmente a decisão; ou seja, pode/deve esclarecer o que não ficou claro, mas se indeferiu não pode deferir, ou vice-versa, pois isso importa modificação essencial do julgado. O que vale por dizer que a correcção só pode ter lugar em sentido que já decorra do próprio texto da decisão.

Ora, o recorrente entendeu e bem tudo quanto foi decidido no despacho quanto à não admissão, por intempestividade, do seu pedido de constituição de assistente, apenas não se conformando com o fundamento invocado e juntou elementos que, no seu entendimento, deveriam levar a uma alteração do julgado o que, a final, veio a requerer, ao pedir a rectificação desse despacho. Esta matéria tem, pois, a ver com o sentido em que a questão foi decidida, que atribui a lapso do julgador e não com a clareza do decidido e, por isso, é imutável por se ter esgotado o poder jurisdicional de quem decidiu, não podendo o julgador, ainda que reconhecesse que errou modificar a decisão na sua essência, só passível de alteração mediante recurso.

Certo é que o despacho que indeferiu a intervenção do ora recorrente como assistente, no que respeita ao crime de injúria, era passível de censura, por falta de fundamentação em termos factuais da alegada intempestividade, pois, nos termos do n.º 5 do citado art. 97.º do CPP, os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão e face à leitura do mesmo fica-se sem saber quais os fundamentos da intempestividade ali invocada.

Porém, a inobservância dessa disposição legal apenas acarretava a irregularidade do acto, que se fosse arguida nos três dias seguintes a contar daquele em que foi notificado do despacho que indeferiu o aludido pedido de intervenção como assistente, levaria a uma eventual invalidade desse acto e à sua repetição (cf. art. 118.º, n.º1 e 2 e 123.º, n.º1 do CPP). Não tendo o recorrente invocado essa irregularidade em devido tempo, sanou-se tal vício.

Relativamente à decisão que apreciou e indeferiu o pedido de aclaração/rectificação será a mesma passível de recurso?

O art. 399.º do CPP estabelece o princípio geral da admissibilidade de recurso das sentenças e dos despachos judiciais, sempre que a irrecorribilidade não esteja prevista na lei. Mas logo o artigo subsequente consagra casos de irrecorribilidade, salvaguardando-se na alínea g) outros casos previstos na lei. Em regra, os casos a que esta alínea respeita reportam-se a recursos interlocutórios, cuja irrecorribilidade se justifica por razões de celeridade processual.

O CPP não prevê o processamento subsequente do indeferimento da aclaração ou correcção da sentença ou despacho.

O art. 4.º do CPP estatui que nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, os princípios gerais de processo penal.

Cremos que não existem razões para não aplicar as normas do processo civil que regulam o processamento subsequente da correcção da sentença.

Ora, de harmonia com o disposto no n.º1 do art. 670.º do CPC, deve o juiz indeferir o requerimento ou emitir despacho a corrigir o vício, a aclarar ou reformar a sentença, considerando-se o referido despacho como complemento e parte integrante desta.

Acrescenta o n.º2 do mesmo preceito que do despacho de indeferimento referido no número anterior não cabe recurso. (neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 14-03-2002 (in SASTJ n.º59, a pág.110), de 17-02-2005, in Processo n.º 58/2005, de 19-01-2011, in processo n.º 882/05.0TAOLH.E1.S1,).

Assim sendo, o recurso, porque visa a decisão de 11-10-2010, proferida a fls.245 e 246 do processo principal, não pode deixar de ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas do n.º2 do art. 414.º e al. b) do n.º1 do art.420.º do CPP.

E não vemos que outra decisão possa ser tomada, pois o recorrente veio impugnar o despacho errado e só de si se pode queixar. [2]

Na verdade, o recorrente deveria ter impugnado o despacho proferido em 23 de Julho de 2010, do qual se presume notificado em 6 de Setembro de 2010, pois esse é que constitui o acto lesivo dos seus interesses, que o despacho subsequente à sua reclamação manteve intocado.

III – DISPOSITIVO.

Face ao exposto, acordam os juízes desta 2.ª Secção Criminal em:

a) Rejeitar o recurso interposto pelo denunciante Nicolau, por respeitar a decisão irrecorrível.

b) Condenar o recorrente no pagamento de importância equivalente a 3UC, nos termos do n.º3, do art.420.º do CPP.

(Decisão processada por meios informáticos e revista pelo relator que assina e rubrica as demais folhas).

Évora, 2011-06-07

Fernando Ribeiro Cardoso (relator)

_________________________________________________
[1] - Neste sentido, o acórdão do STJ de 25-03-2009, relatado pelo Exmo. Conselheiro Henriques Gaspar, acessível in www.dgsi.pt/jstj.

[2] - Como já era dito no cânone do Codex iustiniani, 4.29.22.1, “Sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit.” [Que se culpe a si mesmo, se não fez o que poderia prever e evitar].