Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
276/11.8TTABT.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: QUESTÃO NOVA
OBJECTO DO RECURSO
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: - Os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito ao recorrente invocar no recurso questões que, anteriormente, qualquer das partes não tenha suscitado perante o tribunal recorrido para que aí fossem objecto de apreciação;
- No caso em apreço, nunca qualquer das partes, mormente a A./apelante, suscitou perante o Tribunal a quo e até à prolação da sentença recorrida, a existência de qualquer doença profissional de que esta padecesse;
- Deste modo e como questão nova que é, não suscitada até à prolação da sentença recorrida, não cabe a esta 2ª instância dela conhecer, ficando, desse modo, prejudicada a apreciação das questões suscitadas no recurso interposto pela A./apelante.
Decisão Texto Integral:


PROC. N.º 276/11.8TTABT.E1
APELAÇÃO – 1ª

Acórdão na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial que corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Abrantes e em que é sinistrada e ora A. C.................., residente ………….. e entidades responsáveis e aqui RR., a COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A., com sede na Rua Andrade Corvo, n.º 32 em Lisboa e a INTERIMAN – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDª com delegação na Rua Luís de Camões n.º 25 em Abrantes, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória ou administrativa do processo, apenas pela circunstância da R. seguradora não aceitar o grau de incapacidade permanente atribuído pelo senhor perito médico do tribunal à A./sinistrada, veio a R. seguradora formular requerimento de realização de exame médico por junta médica à sinistrada, com o qual se deu início à fase contenciosa do processo.
Todavia, na referida tentativa de conciliação, as partes acordaram que:
- No dia 12.08.2011, pelas 04,00 horas, em Montalvo, Abrantes, a sinistrada foi vítima de um acidente quando trabalhava num tapete rolante da linha e bateu com a mão direita num ferro;
- O acidente ocorreu quando a sinistrada trabalhava como operadora não especializada, por conta e sob as ordens e orientação da Interiman – Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, auferindo, à data do acidente, a retribuição de € 542 x 14 + € 141,02 x 11 + € 176 x 14, ou seja a remuneração média anual ilíquida de € 11.603,22;
- O acidente está coberto por contrato de seguro de riscos emergentes de acidentes laborais, titulado pela apólice n.º 200903013 e limitado ao montante global de € 7.588,00;
- Em consequência do acidente, resultaram para a sinistrada as lesões descritas no exame pericial;
- Os factos evidenciam a natureza de um acidente de trabalho;
- A sinistrada recebeu, a título de indemnização por incapacidade temporária, o montante global de € 826,25;
- a sinistrada despendeu com deslocações a diligências obrigatórias para que foi convocada, a importância global de € 7,20.
Realizado o pretendido exame médico por junta médica, os senhores peritos que, para o efeito, foram nomeados, respondendo aos quesitos apresentados pela R. seguradora afirmaram que:
- Em consequência do acidente a sinistrada sofreu estiramento do longo extensor do 1º dedo da mão direita;
- Tais lesões curaram sem sequelas;
- A sinistrada encontra-se curada sem desvalorização, desde 05/10/2011.
Como consequência deste laudo de exame médico, o Sr. Juiz do tribunal de 1ª instância, em 19-04-2012, proferiu a sentença de fls. 122 e 123 na qual, com base no mencionado laudo de exame, fixou que a sinistrada C.................. se encontra curada sem desvalorização desde 05/10/2011 – data da alta atribuída pela seguradora e confirmada pelos senhores peritos médicos que participaram na junta médica, condenando:
- A Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. a pagar à sinistrada a importância de € 7,20 a título de despesas de transporte e alimentação com as idas a tribunal;
- A entidade patronal Interiman – Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, a pagar à sinistrada a importância de € 421,60 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente até à data da alta (5/10/2011);
- As entidades responsáveis nas custas do processo e na proporção das suas responsabilidades.
Em 27/04/2012, a A. requereu ao tribunal de 1ª instância a realização de novo exame médico, «de forma a aquilatar se a doença de que padece advém ou não do acidente de trabalho e as causas da manutenção dessa doença, só assim se poderá aferir as verdadeiras causas da sua incapacidade» (sic).
Por despacho de 04-05-2012 o aludido requerimento foi indeferido com base em falta de fundamento legal.
Inconformada com a referida sentença, dela veio, agora, a A. Carla Maria Neto da Silva Jerónimo, interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações, as quais termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
1. A apelante iniciou este processos por causa de acidente de trabalho
2. No qual resultou a existência de doença profissional comprovada, consequência desse acidente
3. Os relatórios médicos não foram devidamente valorados
4. A junta medica não esmiuçou com precisão os factos e como consequência não questionou nem emite opinião conta a existência de doença profissional incapacitante para o futuro pessoal e laboral da
APELANTE
5. Limitou-se a considerar a Apelante e recorrente apta ao exercício de junções
6. Quando esta se manterá de baixa por não conseguir realizar tarefas básicas como cozinhar
7. A Apelante pretende que lhe seja atribuída como consequência da lesão sofrida doença profissional
8. E que os apelados suportem no presente e no futuro as consequências e custos da doença que granjeou por laborar numa empresa INTERMAM
9. A apelante tem direito à ser ressarcida e compensada
10. Ao considerar-se tratar-se doença profissional, achar-se-á quantitativo monetário a conceder á recorrente em montante identifico ao aventado em tentativa de conciliação junto MP
Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, condenando-se as apeladas na totalidade do pedido, com o que se fará
JUSTIÇA!
Junta: 3 documentos

Requerer REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MEDICA LEGAL POR ESPECIALISTA DE ORTOPEDIA DO INSTITUTO MEDICINA LEGAL

Contra-alegou apenas a R./seguradora, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Admitido o recurso na espécie própria e com adequados regime de subida e efeito, já neste Tribunal da Relação foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º, n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitido o parecer de fls. 167 e 168, o qual vai no sentido da improcedência do recurso interposto.
Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO
Questões prévias
A. Da admissibilidade dos documentos juntos pela A./apelante com as suas alegações de recurso;
B. Da admissibilidade do requerimento de realização de perícia médica;

Posto isto e tendo em consideração as conclusões de recurso acabadas de enunciar e que, como se sabe, delimitam o seu objecto [artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, aqui aplicáveis por força do art. 87.º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho], sem prejuízo da análise de questões de conhecimento oficioso, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes:
Questões de recurso:
C. Existência de doença profissional, valoração de relatórios médicos, auto de exame por junta médica e falta de apreciação precisa dos factos, designadamente quanto à existência de doença profissional;
D. Direito da apelante a ser ressarcida e compensada no presente e no futuro, pelos custos da doença que granjeou ao serviço da R/empregadora.

Com interesse para a apreciação das suscitadas questões, resultam dos autos as incidências já mencionadas no precedente relatório, realçando-se as seguintes:
a) Na tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do processo, as partes acordaram que:
§ No dia 12.08.2011, pelas 04,00 horas, em Montalvo, Abrantes, a sinistrada foi vítima de um acidente quando trabalhava num tapete rolante da linha e bateu com a mão direita num ferro;
§ O acidente ocorreu quando a sinistrada trabalhava como operadora não especializada, por conta e sob as ordens e orientação da Interiman – Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, auferindo, à data do acidente, a retribuição de € 542 x 14 + € 141,02 x 11 + € 176 x 14, ou seja a remuneração média anual ilíquida de € 11.603,22;
§ O acidente está coberto por contrato de seguro de riscos emergentes de acidentes laborais, titulado pela apólice n.º 200903013 e limitado ao montante global de € 7.588,00;
§ Em consequência do acidente, resultaram para a sinistrada as lesões descritas no exame pericial;
§ Os factos evidenciam a natureza de um acidente de trabalho;
§ A sinistrada recebeu, a título de indemnização por incapacidade temporária, o montante global de € 826,25;
§ A sinistrada despendeu com deslocações a diligências obrigatórias para que foi convocada, a importância global de € 7,20.
b) Apenas a R./seguradora não aceitou o grau de incapacidade permanente de 5% atribuído pelo senhor perito médico do tribunal à A./sinistrada, por entender que a mesma se encontrava curada sem desvalorização;
c) A R./seguradora formulou requerimento para a realização de exame médico por junta médica à sinistrada;
d) Realizado o exame médico por junta médica, os senhores peritos responderam aos quesitos apresentados pela R. seguradora afirmando que:
- Em consequência do acidente a sinistrada sofreu estiramento do longo extensor do 1º dedo da mão direita;
- Tais lesões curaram sem sequelas;
- A sinistrada encontra-se curada sem desvalorização, desde 05/10/2011.
e) Como consequência deste laudo de exame médico, o Sr. Juiz do tribunal de 1ª instância, em 19-04-2012, proferiu a sentença de fls. 122 e 123 na qual, com base no mencionado laudo de exame, fixou que a sinistrada C.................. se encontra curada sem desvalorização desde 05/10/2011 – data da alta atribuída pela seguradora e confirmada pelos senhores peritos médicos que participaram na junta médica, condenando:
- A Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. a pagar à sinistrada a importância de € 7,20 a título de despesas de transporte e alimentação com as idas a tribunal;
- A entidade patronal Interiman – Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, a pagar à sinistrada a importância de € 421,60 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente até à data da alta (5/10/2011);
f) Em 27/04/2012, a A. requereu ao tribunal de 1ª instância a realização de novo exame médico, «de forma a aquilatar se a doença de que padece advém ou não do acidente de trabalho e as causas da manutenção dessa doença, só assim se poderá aferir as verdadeiras causas da sua incapacidade»;
g) Por despacho de 04-05-2012 o aludido requerimento foi indeferido com base em falta de fundamento legal;
Importa referir ainda que:
h) Na fase conciliatória do processo e por determinação do M.º P.º a A. e sinistrada foi submetida a exame por perito em medicina legal, tendo este emitido, em 09/01/2012, o relatório de perícia de avaliação do dano corporal de fls. 64 a 67 dos autos no qual, depois de, na parte respeitante ao exame objectivo, referir que a examinanda apresenta como sequelas relacionáveis com o evento, dores no membro superior direito à exploração clínica, extrai as seguintes conclusões:
- Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 13/11/2011;
- Incapacidade temporária absoluta fixável num total de 62 dias;
- Incapacidade temporária parcial a 50% fixável num total de 32 dias;
- Incapacidade permanente parcial fixável em 5% com base no Cap. I.8.2.5 da TNI.

Como referimos, a interposição do recurso em apreço, suscita, desde logo, duas questões prévias:
- A da admissibilidade dos documentos juntos pela A./apelante com as alegações; e
- A admissibilidade, nesta fase de recurso, da formulação de requerimento de novo exame médico à A./sinistrada.
Quanto à primeira, verifica-se que a A./apelante juntou aos autos, com as suas alegações de recurso, três documentos, mais propriamente:
- Uma cópia de uma declaração médica emitida em 11 de Outubro de 2011;
- Duas cópias de boletins clínicos emitidos por médicos da R./seguradora, respectivamente em 04/10/2011 e 20/10/2011.
Sob a epígrafe “Junção de documentos” estabelece o art. 693.º-B do Cod. Proc. Civil que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º».
Dispõe, por seu turno, o art. 524.º do mesmo Código, no seu n.º 1, que «Depois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.», enquanto que o n.º 2 estipula que «Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo».
Muito embora no caso vertente e atendendo a que apenas houve discordância de uma das partes em relação à incapacidade de que a A. ficou portadora em consequência do acidente de que foi vítima e que constitui o objecto dos autos, se não possa falar, verdadeiramente, de uma fase de articulados e de discussão da causa (em audiência de julgamento), ainda se poderia considerar como admissível a junção de documentos, nesta fase de recurso, que não pudessem ter sido juntos ao processo até à realização da perícia médica por junta médica e apresentação do correspondente laudo, ou seja, até ao momento que precedeu a prolação de sentença na sequência da aludida perícia médica, já que é nesta que o juiz fixa o grau de incapacidade permanente de que, porventura, o sinistrado tenha ficado portador em consequência do acidente sofrido.
Sucede que, tendo os senhores peritos médicos que integraram a junta médica a que a A. foi submetida, emitido o seu laudo em 13 de Abril de 2012 e a sentença recorrida sido proferida em 19 de Abril de 2012, qualquer dos referidos documentos foi emitido em datas bem anteriores, sem que a A./apelante tenha alegado e muito menos demonstrado não ter tido possibilidade de os juntar ao processo até essas datas.
Acresce que nada nos leva a poder considerar que a junção de tais documentos se tenha tornado necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª instância ou por qualquer ocorrência posterior às aludidas datas, ou que estejamos perante qualquer das situações previstas nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º do Cod. Proc. Civil.
Daí que não seja admissível a junção dos documentos apresentados pela A. com as suas alegações de recurso, motivo pelo qual se não levarão em consideração na apreciação das questões de recurso que foram suscitadas.

No que respeita á segunda das mencionadas questões prévias, esquece a A./apelante que se está numa fase de recurso interposto sobre a sentença proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo na sequência da apresentação do laudo pericial de exame médico por junta médica requerida pela R./seguradora, em virtude de a mesma, em sede de tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória ou administrativa do processo, haver discordado apenas do grau de incapacidade permanente que havia sido atribuído à A. em perícia médico-legal realizada nessa fase processual.
Ora, nesta fase de recurso, este Tribunal da Relação apenas é chamado a pronunciar-se sobre a sentença objecto de recurso, apreciando o mérito da impugnação que contra ela foi oportunamente deduzida pela A./apelante, de forma a aquilatar se aquela deve ser modificada ou mantida e em que termos. Nada mais do que isso!
Não faz, pois, qualquer sentido a formulação, pela A./apelante, de requerimento a este Tribunal de 2ª instância pretendendo que, nesta fase de recurso, seja submetida a um novo exame médico. Trata-se de requerimento totalmente extemporâneo e, como tal, inadmissível.
Por se tratarem de incidentes perfeitamente anómalos os que deram causa à apreciação das mencionadas questões prévias, a final, não deixaremos de responsabilizar a A./apelante pelas correspondentes custas.

Posto isto e quanto às suscitadas questões de recurso, como referimos, as mesmas prendem-se com a invocada existência de doença profissional que afectará a A./apelante, a valoração de relatórios médicos, o auto de exame por junta médica e a falta de apreciação precisa dos factos nesse auto, designadamente quanto à existência daquela doença profissional, bem como o direito da A./apelante a ser ressarcida e compensada, no presente e no futuro, pelos custos da doença que granjeou ao serviço da R/empregadora.
Ora, a este respeito e muito embora os recursos tenham por âmbito e por limite a apreciação das questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões formuladas nas respectivas alegações de recurso, pois isso mesmo resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Cod. Proc. Civil – podendo apenas o Tribunal ad quem apreciar, para além dessas, questões que sejam de conhecimento oficioso, por força do disposto na parte final do n.º 2 do art. 660.º daquele diploma – existe um outro limite ao objecto da apreciação do recurso interposto sobre uma determinada decisão judicial, limite esse que precede e condiciona o próprio recurso e esse limite é a própria decisão recorrida, uma vez que como, aliás, já referimos, os recursos visam modificar decisões tomadas pelo Tribunal a quo e que sejam passíveis de impugnação.
Na verdade, vem sendo, desde há muito, entendimento pacífico, quer ao nível da doutrina, quer ao nível da jurisprudência que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito ao recorrente invocar no recurso questões que, anteriormente, qualquer das partes não tenha suscitado perante o tribunal recorrido para que aí fossem objecto de apreciação (Cfr., neste sentido, designadamente, Castro Mendes em “Recursos” 1980, pagª 27 e Armindo Ribeiro Mendes em “Recursos em Processo Civil” – 1992, pagª 140, bem como, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 07-01-1993 e de 12-12-1995 publicados, respectivamente, no BMJ n.º 423/540 e C.J. – ACSTJ 1995 T III pagª 156).
Ora, no caso em apreço, nunca qualquer das partes, mormente a A./apelante, suscitou perante o Tribunal a quo e até à prolação da sentença recorrida, a existência de qualquer doença profissional de que esta padecesse.
Aliás, o presente processo teve origem em participação subscrita pela própria A./apelante como participação de acidente de trabalho ocorrido em 12 de Agosto de 2011 pelas 04,00 horas dentro do estabelecimento fabril da sua entidade patronal, quando trabalhava num tapete rolante de uma linha e bateu com a mão direita num ferro (Cfr. fls. 1 dos autos).
Acresce a isto a circunstância da A./apelante, bem como as restantes partes haverem acordado sobre diversos aspectos, aquando da tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do processo e perante o digno magistrado do M.º P.º, designadamente quanto à existência e caracterização daquele acidente como acidente de trabalho e quanto ao nexo causal entre as lesões corporais sofridas pela A. e o referido acidente, nunca se havendo suscitado a existência de qualquer doença profissional da A..
O único momento em que a A. invoca uma doença de que alegadamente padecia foi em requerimento por ela formulado no Tribunal a quo, já após a prolação da sentença recorrida – cerca de oito dias depois –, requerendo que fosse submetida a exame médico «…de forma a aquilatar se a doença de que padece (sem indicar qual) advém ou não do acidente de trabalho e as causas da manutenção dessa doença…», requerimento que, no entanto, foi objecto de despacho de indeferimento, sem que esse despacho tivesse sido alvo de impugnação.
Parece, aliás, que, à semelhança do que se verificou nesse requerimento, nas alegações e conclusões de recurso a A./apelante como que confunde acidente de trabalho com doença profissional, sendo certo que se trata de realidades distintas. Com efeito, enquanto que, em termos gerais, acidente de trabalho é todo o evento ou acontecimento externo normalmente súbito, imprevisto e violento que produz directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou mesmo a morte do sinistrado, a doença profissional deriva de um processo de formação lenta e progressiva, surgindo, normalmente de um modo imperceptível.
Por outro lado, embora ambos integrem o conceito de risco profissional e estejam sujeitos sensivelmente ao mesmo quadro normativo são diferentes os sistemas responsáveis pela protecção dos trabalhadores vitimas de acidente de trabalho e de doença profissional, o sistema segurador no que àqueles diz respeito e o sistema de segurança social no que a estes concerne.
Deste modo e como questão nova que é, não suscitada até à prolação da sentença recorrida, para além de não fazer sentido que sobre ela a junta médica se tivesse pronunciado, sendo certo que a junta médica a que a A. foi submetida se pronunciou sobre os quesitos que lhe foram colocados pela única parte que os formulou, ou seja a R./seguradora no requerimento com que se deu início à fase contenciosa do processo, também não cabe a esta 2ª instância dela conhecer, ficando, desse modo, prejudicada a apreciação das questões suscitadas no recurso interposto pela A.
Sempre se dirá, no entanto, que a sentença recorrida se fundou nos elementos existentes nos autos, sobretudo no laudo emitido por unanimidade pelos senhores peritos médicos que integraram a junta médica, decidindo em conformidade ao considerar a A./apelante como curada sem qualquer desvalorização desde a data da alta atribuída pelos serviços clínicos da R./seguradora e ao condenar as responsáveis seguradora e patronal pelo pagamento à A. das importâncias que ainda lhe estavam em dívida em consequência do acidente de trabalho por ela sofrido, não merecendo censura a sentença recorrida.

III – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da A./apelante – está representada nos autos por mandatário judicial dotado de procuração forense (fls. 69) – não só quanto ao recurso como também em relação aos incidentes processuais anómalos sobre que nos tivemos de pronunciar.
Registe e notifique.
Évora, 08/11/2012

__________________________________
(José António Santos Feteira)
__________________________________________________
(João Luís Nunes)

__________________________________________________
(Paula Maria Videira do Paço)



Sumário (art. 713.º n.º 7 do C.P.C)
- Os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito ao recorrente invocar no recurso questões que, anteriormente, qualquer das partes não tenha suscitado perante o tribunal recorrido para que aí fossem objecto de apreciação;
- No caso em apreço, nunca qualquer das partes, mormente a A./apelante, suscitou perante o Tribunal a quo e até à prolação da sentença recorrida, a existência de qualquer doença profissional de que esta padecesse;
- Deste modo e como questão nova que é, não suscitada até à prolação da sentença recorrida, não cabe a esta 2ª instância dela conhecer, ficando, desse modo, prejudicada a apreciação das questões suscitadas no recurso interposto pela A./apelante.
(José António Santos Feteira)