Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Não existe qualquer contradição quando o valor fixado na sentença e que foi acordado entre as partes, não inclui outros que foram objecto da base instrutória e aos quais o Tribunal respondeu “não provado”. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 2771/05 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1- Relatório “A” intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo sumário contra, “B”, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de esc. 1.873.243$00, sendo esc. 1 .670.589$00 respeitante ao valor em débito e às indemnizações a que tem direito e esc. 202.654$00 referente a juros vencidos, a que deve acrescer os juros vincendos até integral pagamento. O A. fundamenta o seu pedido, alegando, em síntese: Nos inícios do ano de 1995, o A pediu à R que lhe apresentasse um orçamento respeitante à recuperação de um primeiro andar de um prédio pertença do A. , tendo a R. em 16 de Maio de 1995 apresentado um orçamento de esc. 6.000.000$00; Nessa mesma data o A solicitou que apresentasse um orçamento para remodelar as instalações onde o cônjuge do A. tem um armazém, sito no rés do chão do mesmo prédio. A Ré apresentou em 16 de Maio de 1995 um orçamento de esc. 2.800.000$00, tendo ambos os orçamentos sido aceites pelo A. A R. informou a A. que no preço acordado não se encontravam englobados os trabalhos de pintura e de remodelação de uma marquise, tendo a A. aceite pagar esses trabalhos. Os orçamentos apresentados não continham qualquer cláusula, quer quanto a prazos quer quanto a pagamentos. No entanto, quanto ao prazo a obra devia estar terminada em 14 de Novembro de 1996. O A. procedeu a pagamentos parciais que totalizaram a quantia de esc. 8.340.000$00. Em Dezembro de 1996 já depois do prazo previsto para o terminus da obra o A constatou que os trabalhos não estavam completos, tendo a R abandonado a obra. Para terminar a obra o A. teve de contratar materiais e contratar mão de obra, em substituição de trabalhos que estavam previstos no contrato celebrado com a Ré, a que esta deveria ter procedido. Por esses trabalhos o A pagou a quantia de esc. 2.067.511$00; A esta verba deve ser descontado o valor que o A não pagou à Ré e ainda, assim, verifica-se um saldo favorável ao A. de esc. 1.256.189$00. O incumprimento contratual por parte da Ré provocou prejuízos ao A . Ao não entregar a obra concluída em Novembro de 1996, a conduta da Ré provocou que o A continuasse a viver em casa arrendada até Junho de 1997, pelo que pagou 14.400$00 que não pagaria caso a Ré lhe tivesse entregado a casa no prazo contratualmente contratado. Toda esta situação provocou no A. angústia e depressão, pelo que pede uma indemnização por danos não patrimoniais não inferior a 400.000$00. A Ré contestou, por impugnação, alegando, em síntese: O preço acordado para ambos os orçamentos seria realizado mensalmente, à medida que as obras fossem executadas, de acordo com os "usus de facto" da região, em que o preço acordado para a execução da obra vai sendo realizado na medida proporcional da realização da obra projectada; O A. em Maio, Junho e Julho pagou à R. 6.000.000$00; O A. nos meses de Agosto e Setembro de 1996 nada pagou à R. apesar da obra ter prosseguido. O A solicitou à R no âmbito da empreitada fornecesse materiais e executasse trabalhos não previstos no orçamento inicial, os quais foram orçamentados pelo preço total de esc. 800.000$00; O A viria, ainda em 19.06.96 a pedir à Ré que orçamentasse outros trabalhos a mais, não previstos no Projecto de Arquitectura, para loja, habitação, alpendre e compartimento de apoio, que chegou a ser apresentado ao A, cujo preço importaria a quantia de esc. 1.550.000$00, trabalhos que o A decidiu não executar; O A pagou à Ré, por conta dos orçamentos acordados do valor total de esc. 8.800.000$00, para recuperação do 1° andar e armazém, a quantia de esc. 8.250.000$00, cujo pagamento foi realizado através da emissão dos cheques referenciados no art. 12° da pi daí se excluindo o referido sob a alínea i) destinado a pagar os trabalhos de pintura (trabalhos a mais) pelo que o A deve à Ré , para além dos trabalhos a mais , a quantia de 550.000$00; Tendo em conta os valores pagos e os preços acordados para trabalhos a mais, incluídos nos orçamentos descriminados juntos sob os docs. n° 1 a 3 (1.140.000$00) e orçamentos iniciais juntos à pi sob os documentos n° 1 e 2 (8.800.000$00) o A deveria pagar à Ré a quantia de 1.690.000$00. O A partir de 14.11.96, nomeadamente durante o mês de Dezembro de 1996 não entregou à Ré, por conta do preço, acordado para a obra e trabalhos a mais, qualquer quantia. A Ré termina o seu articulado pedindo a improcedência da acção e, em reconvenção, pede a condenação do A no pagamento da quantia de esc. 890.000$00, acrescida de juros vencidos no valor de esc. 155.750$00 e vincendos até integral pagamento. A Ré pede ainda a condenação do A como litigante de má fé em multa e indemnização. Os herdeiros do A em resposta à contestação impugnam os factos que suportam o pedido reconvenciona1, pedindo a improcedência deste. Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos assentes e os controversos que integraram a base instrutória . Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria e facto constante da base instrutória, foi proferida sentença, que julgou totalmente improcedente por não provada a acção e absolveu a Ré do pedido e parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência condenou o A (sucessores habilitados) a pagar à Ré a quantia equivalente em euros a 310.000$00, acrescida dos juros legais vincendos até integral pagamento. No mais, absolveu o A do pedido de condenação como litigante de má fé. O A não se conformou com esta sentença e apelou para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso os apelantes concluem:
2- O único valor provado foi o dos dois orçamentos iniciais que ascendiam a 8.800.000$00; 3- Ora o Mmo Juiz "a quo" acaba por tomar como bom o valor de 9.230.000$0000 (8.800.000$0000 + 430.000$00) em flagrante contradição com a matéria de facto provada, fazendo apelo de uma carta existente nos autos que se refere aos 430.000$00, quando o julgamento sobre a matéria de facto já estava feito e que abrangeu tal verba; 4- Assim, os fundamentos de facto estão em manifesta oposição com a decisão, pois a mesma considera uma verba que foi expressamente dada como não provada na fundamentação de facto. 5- A sentença recorrida está assim ferida de nulidade nos termos da al. c) do nº 1 do art. 668 do CPC. 6- Termos em revogando-se a sentença recorrida se fará justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir II- Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
2- Em 16 de Maio de 1995 apresentou a Ré um documento de esc. 6.000.000$00 (29.927,87 €) junto a fls. 7 que aqui se dá por reproduzido. 3- Na mesma data, o autor também solicitou à Ré que lhe apresentasse um orçamento para remodelar as instalações onde o cônjuge do autor tem um armazém, sito no rés do chão do prédio referido no art. 1°; 4- Em 16 de Maio de 1995 apresentou a Ré um orçamento de esc. 2.800.000$00 ( 13. 966.34 €) junto a fls. 11 e que se dá aqui por reproduzido; 5- Ambos os orçamentos foram aceites pelo autor 6- A obra foi iniciada em 8 de Abril de 1996 . 7 - Entretanto, veio a Ré informar o autor que, no preço acordado, não se encontravam englobados os trabalhos de pintura e de remodelação de uma marquise. 8- O autor também aceitou pagar esses trabalhos. 9- Os orçamentos apresentados não continham qualquer cláusula quer quanto a prazos quer quanto a pagamentos. 10- Quanto ao pagamento , as partes não recorreram a qualquer auto de medição para se apurara o valor a facturar, mas acordaram que se fosse procedendo a pagamentos parciais, em função do andamento dos trabalhos . 11- Na sequência do acordo referido no ponto anterior, o autor procedeu aos seg1lintes pagamentos parciais:
Através do cheque n° …, emitido sobre o …, a quantia de esc. 1000.000$00, que foi descontado em 10 de Maio de 1996; Através do cheque n° …, emitido sobre o …, a quantia de 500.000$00, que foi descontado em 3 de Junho de 1996; Através do cheque n° … , emitido sobre o …, a quantia de esc. 500.000$00, que foi descontado em 5 de Junho de 1996 Através do cheque n° …, emitido sobre o … a quantia de esc. 670.000$00, que foi descontado em 7 de Junho de 1996; Através do cheque n° … emitido sobre o …, a quantia de se. 330.000$00, que foi descontado em 7 de Junho de 1996 Através de cheque n° … emitido pela … a quantia de 1000.000$00 Através do cheque n° … emitido sobre o … a quantia de esc. 1.000.000$00 Através do cheque n° … emitido pela … a quantia de esc. 1.000.000$00, que foi descontado em 11 de Outubro de 1996; Através de cheque n° … emitido sobre o … a quantia de esc. 500.000$00, que foi descontado em 14 de Outubro de 1996; Através do cheque n° … emitido pelo … a quantia de esc. 750.000$00, que foi descontado em 14 de Novembro de 1996; 13- Pela Ré foi enviada ao autor a carta constante de fls. 26, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 14- Pelo mandatário do autor (originário) foi envida à ré a carta constante de fls. 28 , que aqui se dá por integralmente reproduzida. 15- As cartas referidas nos três pontos anteriores foram recebidas. 16- Os autores entregaram à Ré o cheque com o n° …, emitido pela … com a quantia de 90.000$00 tendo o mesmo sido descontado em 14/10/1996. 17- A entrega do cheque referido no facto antecedente destinou-se ao pagamento global de todas as obras efectuadas pela ré, sem imputação específica a qualquer delas em particular. 18- Em Dezembro de 1996 o autor constatou que os trabalhos ainda não estavam completos. 19- Concretamente: Não foram colocadas portas; Não foram assentes as loiças sanitárias; Não foram feitos os acabamentos na escada de acesso ao primeiro andar; Faltou colocar interruptores e tomadas na parte eléctrica; Não foi terminada a instalação da canalização; Não foi colocada a pedra mármore; 20- Os funcionários da ré deixaram de trabalhar na obra em Dezembro de 1996 21-0 autor nunca considerou como finalizada a obra; 22- Para terminar a obra, o autor teve que comparar materiais e contratar mão de obra em substituição de trabalhos que estavam previstos no contrato celebrado com a Ré; 23- Os custos correspondentes a tais trabalhos foram os constantes dos documentos a seguir discriminados : N° 3370- no valor de 2.387$00 (11,91€) constante de fls. 32 que aqui se reproduz; N° 100615 no valor de esc. 140.308$00 (699,85 €) constante de fls. 36 que aqui se reproduz; N° 546 no valor de 1.600$00 (7,98€) constante de fls. 45 que aqui se reproduz; N° 232 no valor de esc. 4.423$00 ( 22,06€) constante de fls. 64 que aqui se reproduz; S/N no valor de 245.000$00 (1.222,05 €) constante de fls. 52 que aqui se reproduz; N° 231 no valor de esc. 138.353$00 (690,10€) constante de fls. 57 que aqui se reproduz, S/N no valor de 150.000$00 (748,20€) constante de fls. 67 e que aqui se reproduz. S/N° no valor de 158.400$00 (790,10€) constante de fls. 68 que aqui se reproduz. 24- 0 autor pagou pelos referidos trabalhos a quantia global de 840.471$00 (€ 4.192.25); 25- Nos meses de Agosto e Setembro de 1996 o autor nada pagou à Ré, apesar da obra ter prosseguido; 26- A Ré realizou os trabalhos discriminados no documento junto a fls. 147, que aqui se reproduz, não tendo , porém colocado as portas de madeira dos dois roupeiros dos quartos; 27- A pintura do rés do chão (loja) e armazém foi executada pela ré. 28- Depois de 14 de Novembro e até Dezembro de 1996 a ré continuou os trabalhos de colocação de materiais e execução de obra; 29- Durante o mês de Dezembro o autor não fez qualquer pagamento à Ré. 30- O valor dos acabamentos por realizar era de cerca de 580.000$00; 31- O pagamento de 289.947$00 (1.446,25€) à firma “C” foi realizado pela ré através do cheque n° … da conta de D.O. n° … junto do banco … de … Apreciando: Como é sabido, o objecto do recurso é definido e delimitado pelas conclusões do recorrente (arts. 684 n° 3 e 690 n° 1 do CPC). No caso em apreço, o recorrente limita-se a arguir a nulidade da sentença, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 668 do CPC, por considerar que os fundamento de facto estão em manifesta oposição com a decisão. Vejamos, então: No que concerne ao valor de 430.000$00, o tribunal baseou-se no acordo existente entre o autor e a Ré, que resulta do documento de fls. 28 e da matéria que a Ré alegou sob os arts. 30 e 35 da contestação. No que concerne ao valor de 9.230.000$00, o mesmo resulta apenas de mera operação aritmética, como a seguir se demonstra. Efectivamente, não existem dúvidas que o orçamento inicial era de 8.800.000$00 (cfr. matéria assente sob os nºs 2, 4 e 5) ao qual acresceu precisamente o valor de 430.000$00 referente aos trabalhos a mais., o que dá o referido valor de 9.230.000$00. Tal matéria não colide com a as respostas aos quesitos 28° e 30 da BI. Efectivamente, o quesito 28° diz respeito a outros trabalhos, e não aos de pintura e remodelação da marquise referenciados sob o n° 7 da matéria assente. E considerando as respostas que mereceram os quesitos 26° e 27°, outra resposta não seria de esperar que não fosse aquela que foi dada pelo tribunal, mas como se disse, essa matéria em nada colide com o referenciado valor de 430.000$00 encontrado pelo tribunal por via do acordo das partes sobre esse valor. Também a matéria do quesito 30° é respeitante ao valor total dos orçamentos acordados e não relativo ao orçamento inicial de 8.800.000$00. Por último no quesito 35° pergunta-se se no momento da suspensão dos trabalhos estavam executadas obras no valor de esc. 9.230.000$00, quesito que mereceu do tribunal a resposta de " não provado". Portanto, o valor de 9.230.000$00 (8.800.000$00 + 430.000$00) referendado na sentença nada tem a ver com a matéria quesitada no referido art. 35° da BI. Quanto à questão de a sentença se ter socorrido do acordo das partes quanto ao indicado valor de 430.000$00, constitui um procedimento legal com cobertura do nº 3 do art. 659 do CPC, segundo o qual "na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, fazendo exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer". Portanto, tendo os indicados valores resultado do acordo das partes e que estiveram precisamente na base da fundamentação da sentença recorrida, não se pode falar que exista oposição entre os fundamentos e a decisão. Não se verifica, pois, a nulidade prevista no nº 1 al. c) do art. 668 do CPC. Improcedem, deste modo, as conclusões do apelante. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os juízes desta Relação julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 19.04.07 |