Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
122/14.0T3ODM.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: NULIDADE SANÁVEL
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
ARGUIÇÃO
Data do Acordão: 09/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – A nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, é sanável, podendo ser arguida pelos interessados;
II – Considera-se interessado o titular do direito protegido pela norma violada;
III – Por isso, devem considerar-se interessados para os fins em vista não só o arguido (ao qual a lei confere o direito a ser interrogado como arguido, com as prerrogativas que essa qualidade lhe confere, enquanto arguido, designadamente, o direito ao silêncio relativamente aos factos que lhe forem imputados), mas também o assistente, que denunciou a prática de um crime de natureza particular e outros de natureza semipública e tem, consequentemente, interesse legítimo no prosseguimento do procedimento criminal a que deu origem, com vista a apurar os factos que denunciou e averiguar da responsabilidade dos seus autores;
IV – Daí que podia o assistente arguir a nulidade decorrente da falta de constituição de arguido de um denunciado.
Decisão Texto Integral: Proc. 122/14.0T3ODM.E1

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal da Comarca de Beja (Odemira, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1) correu termos o Proc. n.º 122/14.0T3ODM, no qual, na sequência da instrução requerida pela assistente BB, melhor identificada nos autos, foi decidido (decisão de fol.ªs 201 a 204) “não pronunciar os arguidos, CC, DD e EE, pelos crimes de dano, furto e injúria, previstos e punidos pelos artigos 212, 203 e 181 do Código Penal, que a assistente, BB, lhes imputa” (para sermos rigorosos, nem CC é arguido, nem a assistente imputa a todos os arguidos/denunciados todos aqueles crimes, como abaixo melhor se verá).
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2. Inconformada com tal decisão, recorreu a assistente - BB - concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 - No requerimento de abertura de instrução, a assistente veio invocar a nulidade prevista no art.º 120 n.º 2 alínea d) do Código de Processo Penal - insuficiência do inquérito - consubstanciada na falta de constituição de arguido do denunciado CC.
2 - A Mm.ª Juiz a quo não declarou tal nulidade, dado que os artigos 58 e 272 do Código de Processo Penal têm em vista a tutela de direitos do denunciado e não do denunciante, razão pela qual se impõe concluir que a assistente não tem legitimidade para arguir tal nulidade.
3 - Assim não entende a assistente, já que que é obrigatória a constituição como arguido logo que, correndo inquérito contra pessoa determinada, à qual haja suspeita fundada da prática de crime, é obrigatório interrogá-la como arguido.
4 - Considera a recorrente que existe fundada suspeita contra os arguidos (incluindo o denunciado CC), baseada na prova que resulta do depoimento da assistente e da testemunha FF.
5 - A Mm.ª Juiz a quo, ao dar como certo que a testemunha FF não presenciou os factos denunciados, julgou incorretamente tal facto, contrariando as declarações prestadas pela testemunha.
6 - Não tendo sido declarada a nulidade invocada, violou a Mm.ª Juiz a quo os art.ºs 58 n.º 1 alínea a) e 272 n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
7 - Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-se por outro que pronuncie os arguidos.
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3. Responderam o Ministério Público e os arguidos DD e HH ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
3.1. O Ministério Público:
1 – A assistente, não se conformando com a decisão instrutória proferida nestes autos, em 05/11/2015, que não pronunciou os arguidos CC, DD e EE, pelos crimes de dano, furto e injúria, p. e p. pelos artigos 212 n.º 1, 203 n.º 1 e 181 n.º 1, todos do Código Penal, confirmando o despacho de arquivamento proferido em inquérito, interpôs o presente recurso.
2 - A recorrente alegou, em síntese, que (1) há insuficiência do inquérito, consubstanciada na falta de constituição de CC como arguido (nulidade prevista no art.º 120 n.º 2 al.ª d) do Código de Processo Penal), e (2) não tendo a Mm.ª Juiz a quo declarado, em sede de instrução, a nulidade invocada, violou os artigos 58 n.º 1 al.ª a) e 272 n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
3 - Nos termos do art.º 58 n.º 1 al.ª a) do Código de Processo Penal, só é obrigatória a constituição de uma pessoa como arguida se, cumulativamente, correr “inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime”.
4 - Devidamente analisada a prova carreada para os autos, não é possível concluir pela existência de suspeita fundada da prática pelo denunciado, CC, dos crimes participados, circunstância que inviabiliza a alegada obrigatoriedade de o constituir e interrogar como arguido e, consequentemente, a nulidade invocada.
5 - Acresce que, de acordo com o princípio da limitação dos atos ínsito no art.º 130 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 4 do Código de Processo Penal, “não é lícito realizar no processo atos inúteis”, como seria o de constituir e interrogar como arguido CC.
6 - Por fim, as normas que a assistente pretende terem sido violadas – artigos 58 n.º 1 al.ª a) e 272 n.º 1, ambos do Código de Processo Penal – têm em vista a tutela de direitos do denunciado e não da denunciante, por isso, à luz do disposto no n.º 1 do art.º 120 do mesmo diploma já referido, a assistente não tem legitimidade para invocar esta nulidade, uma vez que não é a interessada, ou seja, “a titular do direito protegido pelas normas violadas”.
7 - Assim, a douta decisão instrutória recorrida não violou o disposto nos artigos 58 n.º 1 al.ª a) e 272 n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, conforme invocado pela recorrente.
8 - Nesta conformidade, deve o recurso interposto ser julgado improcedente e manter-se a douta decisão instrutória.
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3.2. Os arguidos DD e EE:
1 - A recorrente, no seu requerimento de abertura de instrução bem como na sua motivação de recurso, refere que deveria ter sido declarada a insuficiência do inquérito devido ao facto de não ter sido constituído arguido o denunciado CC, incorrendo, assim, na nulidade prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 120 do Código de Processo Penal, por violação do disposto nos artigos 58 e 272 do mesmo diploma legal.
2 - Tal como se pode ler no despacho recorrido, foi dito pela Mm.ª Juiz a quo que, “… de harmonia com o preceituado no artigo 120 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, a nulidade em questão se trata de nulidade sanável e que, consequentemente, só pode ser declarada pelo juiz se for arguida pelos “interessados”, entendendo-se como interessado “o titular do direito protegido pela norma violada”.
In casu, as normas que a assistente BB pretende terem sido violadas –os artigos 58 e 272 do Código de Processo Penal – têm em vista a tutela de direitos do denunciado e não do denunciante, razão pela qual se impõe, sem mais delongas, concluir que lhe falece legitimidade para a arguir”.
3 - Ora, partilhamos do entendimento da Mm.ª Juiz a quo, porquanto apenas ao denunciado cabe arguir tal nulidade, pois tal omissão acarreta para ele a inobservância do contraditório e a violação de um processo equitativo.
4 - Tal como decorre do disposto no artigo 120 do Código de Processo Penal, tal nulidade apenas pode ser arguida pelos interessados, considerando-se interessados aqueles cujos bens jurídicos são protegidos pela norma processual que foi violada, sendo interessado, nos presentes autos, o denunciado CC, a ele cabendo, caso quisesse, arguir tal nulidade.
5 - E mais, nos presentes autos não se considerou existir, e bem, face aos elementos trazidos aos autos, suspeita fundada da verificação do crime.
6 - A recorrente no ponto 18 da sua motivação que diz que “a fundada suspeita deve, pois, ser entendida como um indício (não forte, nem suficiente), mas uma razão para crer que o denunciado cometeu ou vai cometer ou participar na comissão de um crime”.
7 - Ora, no caso em apreço, quer o Ministério Público quer a Mm.ª Juiz a quo, tendo realizado todas as diligências sugeridas pela assistente ora recorrente, concluíram que os factos denunciados não integravam a prática de qualquer ilícito, tendo, consequentemente, o primeiro arquivado o inquérito e a segunda não pronunciado os arguidos.
8 - As suspeitas só são fundadas se do inquérito - e não da mera apresentação da queixa - resultar minimamente corroborado o teor da referida queixa, o que não aconteceu no caso em apreço.
9 - Ora, a Mm.ª Juiz a quo, na sequência das diligências realizadas, concluiu não resultarem corroborados factos que permitissem a imputação da prática de qualquer ilícito aos denunciados, tal como se pretendia na queixa apresentada, devendo, por consequência, manter-se a decisão proferida pela Mm.ª Juiz a quo.
10 - Nestes termos, deverá improceder o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida
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4. Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e, consequentemente, que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que declare a nulidade supra referida (por insuficiência de inquérito, prevista no art.º 120 n.ºs 2 al.ª d) e 3 al.ª c) do CPP).
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência, atentas a questões colocadas pela recorrente – nas conclusões da motivação do recurso, pois que são estas que delimitam o seu objeto – e que se resumem a saber:
1.ª - Se os autos enfermam da nulidade prevista no art.º 120 n.º 2 alínea d) do Código de Processo Penal (insuficiência do inquérito), por o denunciado CC não ter sido constituído arguido e ouvido em inquérito;
2.ª - Se os autos contêm indícios suficientes da prática, pelos arguidos, dos crimes denunciados e, consequentemente, deviam ter sido pronunciados pela prática de tais crimes.
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5.1. - 1.ª questão
Os presentes autos tiveram origem numa queixa que a assistente apresentou contra CC, DD e EE (fol.ªs 2 a 5), imputando-lhes a prática, entre 31.12.2013 e 16.06.2014, dos factos que aí descreve.
Realizado inquérito, veio o Ministério Público (fol.ªs 120 a 122) a determinar o seu arquivamento, em síntese, porque a prova recolhida não é de molde a considerar “suficientemente indiciada a prática pelos arguidos do denunciado crime de injúria”, crime que os factos denunciados, no seu entender - a provarem-se - integrariam.
Veio então a assistente a requerer a abertura da instrução, nos termos que constam de fol.ªs 134 e seguintes, onde, em síntese:
1) invoca a nulidade do inquérito prevista no art.º 120 n.º 2 al.ª d) do CPP, por o denunciado CC não ter sido constituído arguido e interrogado;
2) alega que os autos contêm indícios suficientes da prática, pelos denunciados - com base na factualidade que descreve - dos seguintes crimes:
- Os denunciados CC e EE, um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212 do CP, e um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203 do CP;
- A arguida DD, um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181 do CP, e um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203 do CP.
Aberta a instrução e realizado debate instrutório, veio a decidir-se:
- que a assistente carece de legitimidade para invocar a nulidade do inquérito com fundamento na não constituição como arguido do denunciado CC;
- que, assim não se entendendo, em face das provas recolhidas sempre seria de concluir que não há fundamento para constituir aquele denunciado como arguido;
- não pronunciar os arguidos, por se considerar que os autos não contêm indícios suficientes de que aqueles praticaram os crimes que lhes vêm imputados.
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O Ministério Público é o titular da ação penal, a quem incumbe promover o procedimento criminal (dar início ao inquérito), dirigir a investigação (enquanto conjunto de atos destinados à recolha das provas necessárias à fundamentação da decisão de promover - ou não – o julgamento) e, finda esta, decidir se, em face das provas recolhidas, deve ou não deduzir acusação e submeter a causa a julgamento.
Ao Ministério Público compete – e só a ele – decidir quais os atos ou diligências que deve levar a cabo para realizar as finalidades do inquérito (art.º 267 do CPP), não sendo, em geral, obrigatória a prática de quaisquer atos (nos casos em que tais atos são obrigatórios a lei di-lo expressamente, como acontece, v.g., com a obrigatoriedade de notificação do despacho de encerramento – art.ºs 277 n.º 3 e 283 n.º 3 do CPP – com a junção aos autos das exposições, memoriais e requerimentos do arguido e do assistente – art.ºs 98 n.º 1, 61 e 69 do CPP – e com a obrigatoriedade de interrogatório do arguido – art.º 272 do CPP).
Findo o inquérito, ou seja, realizadas as diligências de investigação tidas por pertinentes para apurar a existência do crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade (art.º 262 n.º 1 do CPP), finalidades que no inquérito se visam alcançar, o Ministério Público deduz acusação (caso se verifiquem os pressupostos previstos no art.º 283 n.º 1 do CPP) ou ordena o arquivamento do inquérito, nos termos do art.º 277 n.ºs 1 e 2 do CPP, designadamente quando não lhe tenha sido possível “obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes”.
Este despacho (de arquivamento) é da exclusiva competência do Ministério Público, podendo ser sindicado pelo assistente, o qual pode requerer a instrução com vista a comprovar judicialmente a decisão de acusar, submetendo a causa a julgamento (art.º 286 n.º 1 do CPP).
A instrução, por sua vez, não tem por finalidade direta a fiscalização ou controlo da atividade do Ministério Público – trata-se de uma fase judicial (facultativa), destinada a comprovar judicialmente a decisão do Ministério Público de acusar ou não acusar, de estrutura eminentemente acusatória, onde o juiz não tem que se limitar ao material probatório que lhe seja apresentado pela acusação ou pela defesa, devendo “ - se para tanto achar razão – instruir autonomamente o facto em apreciação…” (Figueiredo Dias, Para Uma Reforma Global do Processo Penal Português, 38, citado por Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição, 572), praticando ou ordenando os atos de investigação que considerar pertinentes para o apuramento da verdade (art.º 291 n.º 1 do CPP), ou seja, em ordem a fundamentar a decisão instrutória em face do requerimento/acusação que lhe é apresentado.
Finda esta, ao Juiz de Instrução compete lavrar despacho de pronúncia ou não pronúncia (art.º 308 n.º 1 do CPP), despacho que começará por decidir das nulidades ou outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer (art.º 308 n.º 3 do CPP), designadamente as nulidades previstas nos art.ºs 119 e 120 do CPP.
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No caso em apreço o Ministério Público ordenou o arquivamento dos autos, nos termos que acima constam, em síntese, porque – findas as diligências de prova que teve por pertinentes – a prova recolhida não é de molde a considerar “suficientemente indiciada a prática pelos arguidos do denunciado crime de injúria”.
A assistente, não se conformando com o arquivamento dos autos, requereu a abertura de instrução e requereu diligências muito concretas (fol.ªs 134 e seguintes), visando a demonstração dos factos que, em seu entender, justificavam a submissão dos denunciados a julgamento, e arguiu a nulidade do inquérito, prevista no art.º 120 n.º 2 al.ª d) do CPP, por não ter sido constituído arguido e como tal ouvido o denunciado CC.
Na decisão instrutória veio a decidir-se:
- que, de acordo com o disposto no art.º 120 n.ºs 1 e 2 do CPP, a nulidade invocada integra o elenco das nulidades sanáveis, pelo que só pode ser declarada desde que arguida “pelos interessados”, entendendo-se como interessado “o titular do direito protegido pela norma violada”;
- que as normas cuja violação vem invocada pela assistente (art.ºs 58 e 272 do CPP) têm em vista a tutela dos direitos do denunciado e não do denunciante, pelo que carece este de legitimidade para arguir tal nulidade;
- que, mesmo que assim não se entendesse, não é possível afirmar, a partir da prova recolhida para os autos, que há “fundada” suspeita da prática de crime pelo denunciado em questão e, consequentemente, não tinha o mesmo que ser constituído e interrogado na qualidade de arguido.
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Vejamos.
Não nos parece discutível que a nulidade invocada está prevista no art.º 120 n.º 2 al.ª d) do CPP e é uma nulidade sanável, o que significa que deve ser arguida pelos interessados nos termos e prazos aí estabelecidos, considerando-se interessado o titular do direito protegido pela norma violada.
E um dos interessados - titular do interesse protegido pela norma violada - é o arguido, ao qual a lei confere o direito a ser interrogado como arguido, com as prerrogativas que essa qualidade lhe confere, enquanto arguido (art.º 61 do CPP) - designadamente, o direito ao silêncio relativamente aos factos que lhe forem imputados - logo que contra si corra inquérito e haja fundada suspeita de que praticou um crime (art.º 272 n.º 1 do CPP), sob pena de não poderem ser utilizadas como prova as declarações por si prestadas (art.º 58 n.º 5 do CPP).
Todavia, interessado é também o assistente, que denunciou a prática de um crime de natureza particular e outros de natureza semipública e tem, consequentemente, interesse legítimo no prosseguimento do procedimento criminal a que deu origem, com vista a apurar os factos que denunciou e averiguar da responsabilidade dos seus autores.
De facto, compete ao assistente, além do mais, deduzir acusação - ainda que o Ministério Público a não deduza, no caso do procedimento depender de acusação particular (art.º 69 n.º 2 al.ª b) do CPP) - e intervir no inquérito, nos termos do art.º 69 n.º 2 al.ª a) do CPP, donde resulta - enquanto titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação e assistente - o direito a sindicar a atividade do MP na fase do inquérito, seja oferecendo provas e requerendo diligências de prova que tenha como pertinentes (o que resulta expressamente do art.º 69 n.º 2 al.ª a) do CPP), seja suscitando quaisquer nulidades, irregularidades ou omissões processuais susceptíveis de influir no exame e decisão da causa, desse modo contribuindo para a regularidade/regularização dos atos processuais com vista ao desfecho do processo que, no exercício de um direito que lhe assiste, desencadeou.
Tem razão o recorrente, pois, no que respeita à sua legitimidade para arguir a nulidade supra referida.
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A assistente imputou ao denunciado José Caetano a prática de um crime de dano e um crime de furto, p. e p., respetivamente, pelos art.º 212 e 203 do CP.
Interrogados como arguidos DD (também acusada da prática, em coautoria, de uma crime de furto) e EE (acusado da prática, em coautoria, de um crime de dano e um crime de furto), aqueles declararam, em síntese:
1) DD: que “nunca dali levou qualquer chave ou outro bem, nunca trancou nenhuma dependência nem removeu ou trancou fechaduras e nunca mexeu ou subtraiu quaisquer outros bens da queixosa”; no que respeita à bomba do poço, “foi removida” para a oficina de senhor Hugo para reparar, onde se encontra, por aquele não a poder reparar no local,
2) EE: que “não tirou de lá nada”; relativamente à bomba retirou-a do local “por a mesma se encontrara avariada…”.
Inquiridas as testemunhas arroladas, por estas foi dito:
- GG: que “nunca presenciou os denunciados a praticar os ilícitos”;
- FF (genro da assistente): que “confirma na íntegra todo o conteúdo da denúncia”;
- HH: que “nunca presenciou os factos…”;
- BB (assistente): que “confirma na íntegra todo o conteúdo da denúncia”;
- II: que “nunca presenciou os factos…”.
Dispõe o art.º 272 n.º 1 do CPP que, correndo inquérito contra pessoa determinada, “em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, é obrigatório interrogá-la como arguido…”.
O Ministério Público não interrogou o denunciado CC como arguido, em síntese, por terem sido juntos aos autos “comprovativos que o mesmo sofria de doença de Alzaimer, fls. 87 a 89”.
Diga-se desde já que o documento de fol.ªs 87 (cópia de atestado médico, onde consta que aquele sofre da doença de Alzaimer) não é razão bastante para se concluir para impossibilidade do seu interrogatório, sendo certo que se desconhece o grau da doença e se a mesma o impede de prestar declarações.
Por outro lado, a redação atual do art.º 272 do CPP - introduzida pela Lei 48/2007, de 29.08 - veio condicionar a obrigatoriedade do interrogatório à existência de “fundada suspeita” de o denunciado ter praticado o crime.
A razão de ser deste preceito - escreve Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, 707 - “é a mesma que orientou a modificação do artigo 58 n.º 1 al.ª a)d, isto é, evitar a constituição e o interrogatório como arguido nos casos de queixa manifestamente infundada, em que o Ministério Público desde logo vislumbra a possibilidade de arquivar o inquérito…”.
Ora, no caso em apreço, por um lado, e como supra se referiu, o facto do denunciado padecer da doença de Alzaimer - cujo grau de gravidade se desconhece, designadamente, se o impossibilita de compreender o sentido e alcance dos factos que lhe são imputados e de sobre eles se pronunciar - não é razão que impossibilite a notificação prevista no art.º 272 n.º 1 do CPP e, consequentemente, de ser interrogado como arguido (relativamente aos crimes que lhe vinham imputados, sobre os quais o MP nem sequer se pronunciou, reconduzindo a queixa apresentada a um crime de injúria), por outro lado, a fundada suspeita de que o denunciado praticou o crime - pressuposto do seu interrogatório - tem que ser aferida em face da aparente seriedade da denúncia, conjugada com as demais provas recolhidas, de modo que - de acordo com os critérios da razoabilidade - seja de concluir que há razões para suspeitar de que o denunciado praticou os factos que lhe são imputados, devendo, nesse caso, ser interrogado como arguido.
Por outras palavras, haverá fundada suspeita de que o agente praticou o crime e, por isso, deve ser interrogado como arguido quando, apreciada a queixa apresentada em conjugação com os demais elementos de prova recolhidos, seja de concluir que aquela não é manifestamente infundada, há razões para admitir que o arguido praticou os factos, suspeitas que ficam aquém dos indícios necessários para deduzir acusação.
No caso em apreço, atenta a denúncia apresentada e as provas recolhidas - a que acima se fez referência - não se pode afirmar que a denúncia é manifestamente infundada, pelo contrário, independentemente de se virem a recolher indícios suficientes para deduzir acusação ou pronunciar o arguido (em suma, submeter o arguido a julgamento) - questão que aqui não cabe apreciar, pois que aquela precede esta - há razões para suspeitar, fazendo apelo aos critérios da razoabilidade, que o denunciado os praticou.
E sendo assim, como é, devia o denunciado ter sido interrogado como arguido, ex vi art.º 272 n.º 1 do CPP; não o tendo sido, tal omissão configura a nulidade processual previsto no art.º 120 n.º 2 al.ª d) do CPP, com a consequente nulidade do inquérito a partir do despacho que o declarou encerrado, inclusive, e processado subsequente, ex vi art.º 122 n.ºs 1 e 2 do CPP.
A procedência desta questão prejudica o conhecimento da 2.ª questão supra enunciada.
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6. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogando a decisão recorrida - na parte em que julgou improcedente a nulidade invocada - declaram nulo o inquérito, a partir do despacho que o declarou encerrado, inclusive (por omissão da diligência obrigatória supra referida), com a consequente invalidade de todos os atos subsequentes que por aquela omissão se consideram afetados (art.º 122 n.ºs 1 e 2 do CPP).
Sem tributação.
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(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 27-09-2016
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma