Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
857-A/2001.E1
Relator:
JOÃO MARQUES
Descritores: COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
Data do Acordão: 02/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
A posição do sócio que ocupa uma casa atribuída por uma cooperativa de habitação mediante o pagamento de uma entrada inicial e de uma prestação mensal até que esteja completada a amortização do valor que lhe foi atribuído, não pode considerar-se a de um promitente comprador, mas sim a de titular, enquanto cumprir as referidas obrigações, de um direito (próprio) à habitação e de uma expectativa de vir a ser proprietário daquela.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
Nos autos de inventário em epígrafe, instaurados por óbito de “A”, em que desempenha o cargo de cabeça de casal “B” e em que, para além dela, são interessados “C”, “D” e o cônjuge sobrevivo “E”, apresentou aquela, oportunamente, a relação de bens, nela incluindo o prédio sito na Rua …, freguesia de …, …, o que justificou alegando que não obstante fazer o mesmo parte da “F”, as rendas sempre foram pagas pela inventariada e seu marido, sendo os mesmos, por conseguinte, os titulares de um direito à aquisição do mesmo, para além de que nele executaram, no ano de 2005, avultadas obras de beneficiação e ampliação.
Veio então o interessado “E” requerer a exclusão do prédio, mas a inclusão do direito da inventariada à respectiva aquisição, bem como o crédito sobre a herança de que alegou ser titular em virtude das prestações que liquidou após a morte da inventariada para aquisição do mesmo.
Pronunciou-se o Ex.mo Magistrado do Ministério Público pela exclusão do prédio da relação de bens, ao mesmo tempo que requereu a notificação da cabeça de casal para se pronunciar quanto às benfeitorias efectuadas no mesmo e inclui-las na relação como espécie ou crédito, consoante pudessem ou não do mesmo ser separadas.
A cabeça de casal sustentou, por sua vez, e inclusão do prédio no activo da herança e a integração, no respectivo passivo, do crédito referente às prestações pagas pelo interessado “E” após a morte da inventariada, uma vez que o contrato celebrado para a aquisição do prédio consubstanciou-se numa promessa de compra e venda do mesmo, efectuado de acordo com a inventariada, com quem se encontrava casado em comunhão geral de bens.
Foi então proferido despacho, determinando:
- a exclusão do prédio da relação de bens;
- a inclusão, na referida relação, e como parte integrante do activo da herança, do crédito da inventariada sobre o interessado “E”, seu marido, referente ao valor global pela mesma suportado, em vida, para amortização do referido prédio;
- a descrição, na referida relação, das benfeitorias realizadas no mencionado prédio, caso possam do mesmo ser separadas, ou, em caso contrário, como crédito da herança, na proporção em que a inventariada contribuiu para a realização das mesmas.
As custas do incidente ficaram a cargo dos intervenientes, na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C.
Inconformada, interpôs a cabeça de casal o presente agravo em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1 - O contrato, datado de 12 de Outubro de 1981, outorgado entre “F” e “E”, é um contrato promessa de compra e venda;
2 - Tendo, em execução do mesmo, sido acompanhado com a tradição do imóvel, nele passando a viver coma sua falecida mulher “A” e demais agregado familiar;
3 - Até à data da morte de “A”, ocorrida a 15 de Abril de 1997, o valor liquidado foi de € 9.465,85, correspondente a € 2.338,97 de amortização da casa e € 7.126,88 de juros.
4 - Os poderes que o promitente-comprador exerce de facto sobre a coisa correspondem ao direito de crédito do promitente adquirente perante o promitente alienante ou transmitente;
5 - Aliás, entendimento também assumido por “E”, conforme seu requerimento de 15.09.2004 ao concluir dever ser relacionado como activo" ... 0 direito à sua aquisição";
6 - Assim deverá ordenar-se a relacionação no activo do valor de € 9.465,85;
7 - Não tendo a cabeça de casal gerado qualquer incidente, antes se limitando a responder a douta promoção do Ministério Público e pedindo esclarecimento sobre o mesmo douto despacho, agindo sempre no estrito dever do seu cargo, aliás gratuito, sempre deverá ser isenta das custas em que foi condenada.
O interessado “E” contra-alegou pugnando pela manutenção da parte do despacho recorrido em que se nega a descrição, como bem da herança, do prédio ou do direito à sua aquisição e pela sua revogação na parte em que se considera bens da herança créditos por pagamento à “F” ou por benfeitorias no prédio.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na douta decisão recorrida teve-se em conta o acordo celebrado em 12.10.81 entre a “F” e o interessado “E”, na qualidade de sócio daquela e mediante o qual ambas as partes declararam, ser "garantido o acesso ao sócio de uma habitação tipo T4B registada com o n° 103, constante do projecto de loteamento aprovado para esta “F”, nas seguintes condições:
Art" 1°
1. O custo da construção da habitação é de Esc. 1.120.000$00.
2. A importância constante do ponto 1 terá um prazo máximo de amortização de 27 anos (vinte e sete anos) à taxa de juro a fixar pela “F”.
3. A Taxa de juro a aplicar pela “F” aos associados será diferenciada e alterada anual ou periodicamente, não podendo nunca ser inferior a 4% nem superior a 15,5%, conforme n° 1 do DL 265/76 de 10 de Abril.
Artº 2°
Por morte do sócio o direito de habitação transmite-se ao sucessor [bem como] os seus direitos na “F”, nos termos do artº 20° do Decreto Lei n° 730/74
Artº 3°
1. O Sócio, na data da assinatura do presente contrato, deverá amortizar à “F” a entrada inicial obrigatória que lhe é competente, no valor de Esc. 73.000$00. A referida importância será deduzida no custo do fogo.
2. salvo casos a ponderar e devidamente justificados, os sócios que não procederem ao apagamento no máximo de três prestações mensais, serão excluídos da “F” nos termos do n° 3 do art-º 21º dos Estatutos.
Artº 4° O sócio obriga-se:
a) a pagar à “F”, até ao dia 5 de cada mês, a prestação mensal que lhe corresponde pela amortização da habitação adquirida, conforme o n° 3 do artº 1° deste contrato.
(. . .)
Artº 5°
Constituem causas de extinção do direito à habitação:
a) O não cumprimento das obrigações a que se refere o nº 2 do artº 3º deste contrato,
b) A aquisição por qualquer tipo de propriedade de uma habitação na área territorial de actuação da “F”, adequada à satisfação das necessidades do sócio e respectivo agregado familiar.
c) a renúncia do sócio ou sucessor.
d) a perda da qualidade de sócio.
(. . .)
Artº 8º
O presente contrato deixa de estar em vigor logo que a habitação seja paga na totalidade e após a realização da escritura notarial. "

Vejamos então.
Sendo as conclusões da alegação que, nos termos dos art°s 684, n° 3 e 7 690° n° 1 do C. P. Civil, delimitam o âmbito do recurso, consta-se que a questão a resolver é a de saber se, como pretende a agravante, deve o acordo celebrado entre a “F” e o cônjuge sobrevivo e interessado “E” considerar-se um contrato-promessa de compra e venda.
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Tendo presente a data do acordo, as relações jurídicas estabelecidas entre o referido interessado e a “F” regem-se pelas respectivas cláusulas, e em tudo o que nelas não estiver previsto pelo Código Cooperativo aprovado pelo Dec.lei n° 454/80, de 9 de Outubro e pelo Dec. Lei n° 218/82 de 2 de Junho respeitante às cooperativas de habitação e pelos Estatutos da “F”.
Pelo referido acordo adquiriu aquele interessado a expectativa de adquirir uma casa, desde que satisfeita uma entrada inicial obrigatória, a deduzir no respectivo custo e desde que pagas as prestações mensais e respectivos juros, até perfazerem o custo total da habitação. Portanto e como bem se salienta na decisão recorrida, citando o art° 38° do estatutos da “F” em causa, o acesso ao direito de propriedade sobre a habitação pressupunha a completa amortização do respectivo custo o que ainda não acontecia à data do óbito da inventariada,
Não se trata de qualquer modo de celebrar no futuro um verdadeiro contrato de compra e venda, mas apenas, como se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 1 de Outubro de 2009, da atribuição, por parte da “F”, de uma casa a um seu cooperador na prossecução dos seus objectivos. O que acontece é que, prossegue o mesmo aresto, essa atribuição operará sob a capa da figura jurídica da compra e venda.
E porque não se trata de verdadeiro contrato de compra e venda?
Em primeiro lugar, porque uma cooperativa não comercializa propriamente casas, antes os transmitindo aos cooperadores incluídos no programa habitacional, servindo a aludida figura da compra e venda apenas como expediente jurídico para pôr termo à propriedade colectiva construída.
Em segundo lugar porque não há, no caso, qualquer intuito lucrativo, sempre presente num vendedor de imóveis. Uma cooperativa é um pessoa colectiva com um fim mutualista e não comercial;
Em terceiro lugar porque não há verdadeira liberdade contratual, nem quanto aos sujeitos nem quanto ao preço, sendo que quanto a estes funciona a proibição contida no art° 22° n° 2 do Dec.lei n° 218/82 de exceder o custo médio das habitações do mesmo tipo, categoria e localização construídos ou adquiridos na mesma data.
Ora, se não estamos perante verdadeira compra e venda, também não pode falar­-se de contrato-promessa a propósito de um acordo que visa adquirir a uma cooperativa propriedade uma casa.
E a verdade é que, como se salienta na douta decisão, tal contrato nem seria no caso admissível em virtude de os estatutos da “F” e as disposições legais então vigentes não preverem a sua celebração entre aquela e os respectivos sócios.
Portanto a posição do sócio que ocupa uma casa atribuída por uma cooperativa mediante o pagamento de uma entrada inicial e de uma prestação mensal até que esteja completada a amortização do valor que lhe foi atribuído, não pode considerar-se a de um promitente comprador, mas sim a de titular, enquanto cumprir as referidas obrigações, de um direito (próprio) à habitação e de uma expectativa de vir a ser proprietário daquela.
Aliás, atento o regime do jurídico do referido contrato e do respectivo incumprimento não se vê como pudesse funcionar, no caso, o mecanismo sancionatório previsto no art° 442°, designadamente quanto ao que devesse considerar-se sinal.
Ora a douta decisão recorrida, partindo precisamente da realidade de que estamos perante o direito à habitação a que alude o arte 1484°n° 1 e 2 do C.Civil em que as faculdades inerentes ao seu exercício pelo respectivo titular se estendiam à inventariada, seu cônjuge, sem que, porém, a mesma devesse ser considerada, por força de tal circunstância, como co-titular do direito, o que bem resulta das expressões "quer do titular, quer da sua família" (art° 1484°, n° 1), estando o cônjuge incluído na família (art° 1487°), e surge reforçado pela exclusão do referido direito da comunhão conjugal, mesmo nos casos de comunhão geral de bens (art° 1733°, n° 1, al. c)) entendeu, e bem, que não era de levar à relação de bens o prédio em causa, nem o direito à sua aquisição, por isso que se trata de direito exclusivo do interessado e cônjuge sobrevivo “E”.
Mas porque essa aquisição depende do pagamento das prestações acordadas, e porque a cabeça de casal e o referido interessado invocaram ter a inventariada contribuído em vida para o referido pagamento, justo se afigura que o montante dessa contribuição seja levado ao activo da relação de bens, como se determinou na decisão recorrida.
E perante a invocação pelos mesmos interessados da realização de benfeitorias, também deve ser acolhida a determinação de as relacionar, nos termos ali definidos.
Por fim e quanto à condenação em custas.
Face ao respectivo montante em função do valor por ora atribuído ao inventário, e à realidade de que o recurso a elas atinente está sujeito ao regime da alçada (art° 678° nº 1 do C.P.Civil) por isso que não integra nenhuma das excepções previstas nos números seguintes, nunca se poderia conhecer do agravo, nesta parte, não vinculando este tribunal superior a sua admissão na 1ª instância. De todo o modo o que resulta do contexto da decisão recorrida e do despacho que a aclarou é que a agravante foi tributada na medida da sua sucumbência quanto às pretensões que formulara.

Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência do agravo confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos agravantes.
Évora, 10.02.10