Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS MUDANÇA DE RESIDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A mudança de residência das crianças de Faro para Águeda, com a mãe, sendo que a residência havia sido fixada junto da progenitora, no âmbito do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, respeitando a vontade por elas manifestada, acautela os seus superiores interesses, face aos motivos e circunstâncias que justificam essa alteração, e estar assegurada a satisfação de todas as suas necessidades e garantido o convívio regular e permanente com o progenitor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório. AA intentou a presente ação de alteração do exercício das responsabilidades parentais relativamente às filhas menores CC e DD, nascidas respetivamente em 1/11/2006 e 19/04/2012, contra o progenitor destas, EE, pedindo que se altere a residência das filhas para Águeda, onde pretende ir residir, e que se fixe um regime de visitas ao pai que permita suprir a distância física, tendo em consideração os períodos de férias escolares das menores, alegando que, após o divórcio, continuou a residir em Faro como anteriormente, mas não tem nesta cidade suporte familiar, recebeu uma proposta de trabalho em Mourisca do Vouga, Águeda, num escritório de advogado, seu padrinho, onde vai auferir um rendimento mensal superior (€750,00) e sendo que que pretende ir residir para junto dos pais e irmã, onde não terá de pagar renda e outros encargos com a casa, passando a dispor de um rendimento muito superior, para além de beneficiar do apoio familiar, o que permite dar às filhas melhores condições de vida. Citado, o requerido deduziu oposição à pretendida alteração, alegando não salvaguardar o superior interesse das filhas, não abdicando de passar com as filhas os fins de semana alternados, propondo, em alternativa, que estas fiquem a residir consigo. Teve lugar a conferência de pais em 15 de março de 2017, na qual não foi possível chegar a acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, não se opondo o requerido a que as filhas possam ir viver com a mãe para Águeda, mas não aceitar que sejam reduzidos os seus convívios com as filhas para uma vez por mês, pretendendo que se mantenham os dois fins de semana, devendo as viagens ser custeadas pela mãe, concordando esta apenas suportar uma viagem mensal das filhas a Faro para visitar o pai, razão pela qual foi suspensa a conferência por dois meses, sendo as partes remetidas para audição técnica especializada ( fls. 46). Após a audição técnica especializada, foi designada continuação para a conferência de pais, que teve lugar em 16 de maio de 2017, afirmando o requerido não se opor à mudança de residência das filhas para Águeda, mas não prescindir de as ver pelo menos duas vezes por mês, mantendo a requerente a sua disponibilidade para custear apenas uma viagem mensal, pelo que foram notificados os progenitores nos termos do art. 39º, n.º 4 RGPTC. Ambos alegaram e arrolaram testemunhas. As menores foram ouvidas pelo tribunal (ata da conferência de 16.5.2017). A Técnica do SATT foi ouvida quanto às competências parentais dos progenitores, após a sua intervenção em sede de audição técnica especializada. Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que decidir alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais das crianças nos termos que se transcrevem: “I. Residência e questões de particular importância: 1. As crianças CC e DD ficarão a residir com a mãe, no concelho de Águeda. 2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida dos menores deverá ser exercida em comum por ambos os pais, nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer um dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 3. Considerando-se questões de particular importância: … 4. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente (…) 5. As deslocações dos menores ao estrangeiro (…) II. Convívios 6. As crianças deverão passar o primeiro fim de semana do mês com o pai, sendo que, as menores se deslocarão ao Algarve para estar com o pai na rede de Expressos com serviço de hospedeira, cabendo aos progenitores suportar as despesas de viagem em partes iguais, sendo a viagem de vinda custeada pela mãe e a regresso pelo pai. 7. As crianças passarão as férias escolares de Verão com o pai, com exceção das duas primeiras e das última semana de férias, podendo em qualquer altura a progenitora visitar as menores e podendo sempre falar com as mesmas pelo telefone. 8. As férias do Natal e Páscoa serão passados alternadamente com o pai e a mãe, tendo sempre em consideração o menor esforço para as crianças. As despesas de deslocação serão repartidas por ambos. 9. Sempre que o pai se deslocar a Águeda poderá conviver com as filhos, devendo previamente contactar a mãe. 10. O pai contribuirá a título de alimentos com a quantia mensal de € 125,00 para cada uma das menores, mediante transferência para conta bancária da mãe, até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito. 11. Ambos os progenitores suportarão em partes iguais as despesas escolares e despesas médicas e medicamentosas dos menores, desde que comprovadas com as respetivas faturas. 12. A pensão de alimentos será anual e automaticamente atualizada a partir de Janeiro de 2018, segundo o aumento da taxa de inflação prevista pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa ao ano anterior”. Inconformado com esta decisão veio o requerido interpor o presente recurso, terminando com extensas e complexas alegações (com reprodução do texto vertido nas alegações e repetição de transcrição de depoimentos), razão pela qual não se transcrevem, delas se extraindo, de relevante, as seguintes questões: 1. Se a mudança de residência das crianças para Águeda salvaguarda o seu superior interesse, nomeadamente pela perda de convívio com o pai; 2. Se deve ser alterada a matéria de facto relativamente pontos 7, 8, 9 e 10, tendo em conta os depoimentos das testemunhas Anabela da Silva Pereira Nunes, José Alberto Gomes Clemente e Cândido Cavaco Coelho., 3. Se deve manter-se na integra a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa às crianças Diana da Silva Coelho e Carolina da Silva Coelho, homologada por Sentença em 14 de Abril de 2016. *** A requerente contra alegou, defendendo a bondade e manutenção da sentença recorrida.O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso.Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil -, constata-se que as questões a decidir são as seguintes: a) Reapreciação e alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pelo recorrente. c) Se deve manter-se a alteração de residência das crianças para Águeda. *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.1. Matéria de facto. A sentença recorrida considerou provada, que se mantém (devidamente ordenada e excluída matéria conclusiva), a seguinte factualidade: 1. Em 14 de Abril de 2016, nos autos de regulação das responsabilidades parentais, foi homologado acordo a regulação do exercício das responsabilidades parentais das filhas da requerente e requerido, nos termos seguintes: “A) Residência das Menores e Responsabilidades Parentais: 1. As menores CC e DD ficam a residir junto da mãe. 2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das menores são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 3. São questões de primordial importância: a) a fixação da residência das menores fora do Algarve; (...)” “B) Convívios: 7. O pai conviverá com as menores em fins de semana alternados de sexta-feira a domingo, sendo a recolha e a entrega das menores efetuada pelo pai, na casa da mãe, pelas 20H00 dos mencionados dias. 8. O pai poderá permanecer e pernoitar com as menores nas noites de terça-feira, devendo, para tal, recolher as mesmas na casa da mãe, pelas 20H00 e entregá-las na quarta-feira de manhã, nos estabelecimentos (creche/escola) frequentadas pelas menores, com respeito pelo horário estabelecido. 9. O pai poderá ainda visitar as menores, em qualquer outro dia, mediante pré-acordo, desde que avise a mãe com um mínimo de 48 horas de antecedência.(...) 10. As menores passarão, de forma alternada, com cada um dos progenitores o Natal (24 e 25 de dezembro), o Fim de Ano (31 de dezembro e 1 de janeiro) e a Páscoa, iniciando-se no presente ano, o Natal com a mãe e o Fim de Ano com o pai. 11.. As menores passarão, pelo menos, 15 dias das férias escolares de verão com o pai, podendo ir até metade das mesmas, em datas e períodos a combinar entre ambos os progenitores até 15 de fevereiro de cada ano. (...)” 2. A Requerente reside no concelho de Faro com as crianças, frequentando a CC a Escola Joaquim Magalhães e a DD a Casa Santa Isabel, também na cidade de Faro. 3. A Requerente trabalha como técnica auxiliar de farmácia e aufere mensalmente a retribuição base de € 610,00, a que acresce o subsídio de alimentação. 4. A Requerente reside em Faro com as crianças em casa arrendada, pagando mensalmente de renda a quantia de € 300,00. 5. Paga a título de despesas essenciais, em média, mensalmente, a quantia de € 160,00 (EDP, água, telemóvel, gás). 6. A Requerente tem uma proposta para trabalhar como colaboradora de um escritório de advogados, auferindo mensalmente a quantia de € 750,00. 7. O mencionado escritório de advogados é do Padrinho da Requerente e situa-se na cidade de Águeda, cidade natal da requerente e onde reside a restante família da requerente. 8. Ali reside também a restante família da requerente: a irmã e o cunhado, tios das crianças e uma sobrinha, prima das crianças. 9. Família com quem as crianças têm igualmente uma relação de grande proximidade. 10. Os pais da requerente disponibilizaram-lhe já, a título gratuito, para a sua habitação e das crianças, uma moradia propriedade dos mesmos, mas que não é por estes utilizada, sita em Mourisca do Vouga, Águeda, composta por três quartos, uma casa de banho, uma sala de estar, uma sala de jantar, uma cozinha e um pátio. 11. Nas proximidades situa-se a Escola C+S Valongo de Vouga e ainda a Escola Preparatória de Águeda, bem como vários infantários e creches que as crianças podem frequentar. 12. Os pais da Requerente são reformados, pelo que em caso de doença das menores que as impossibilitasse de frequentar a escola/creche, a Requerente contaria com o seu apoio, uma vez que as crianças podem permanecer com os seus avós maternos durante o horário laboral da requerente. 13. A Requerente é uma mãe cuidadora, afetuosa e responsável, atenta ao bem-estar físico e emocional das crianças, privilegiando a paz, tranquilidade e estabilidade emocional daquelas. 14. Como progenitora guardiã, é a Requerente que cuida diariamente das crianças, planeando, preparando e dando às crianças as refeições, que lhes presta todos os cuidados de higiene com o corpo e com o vestuário, e é também quem diligencia pelos cuidados médicos que as mesmas necessitam. 15. A requerente acompanha as crianças, procurando transmitir-lhes regras de educação, de comportamento e de disciplina e acompanha as crianças nas atividades das mesmas. 16. É a figura de referência das crianças. 17. Em média, mensalmente, o Requerido tem contribuído para o sustento das suas filhas com a quantia global de € 418,00 euros por mês. 18. Entregou o requerido à requerente, referente ao mês de Agosto de 2016, a quantia global de € 481,66, referente ao mês de Setembro de 2016 a quantia global de € 457,87, a quantia global de € 384,31 referente ao mês de Outubro de 2016, a quantia global de € 400,01 referente ao mês de Novembro de 2016 e a quantia global de € 390,55 referente ao mês de Dezembro de 2016, e a quantia global de € 396,71 referente ao mês de janeiro do corrente ano. 19. O avô paterno e a companheira manifestaram-se abertos e disponíveis para ajudar a Requerente, sendo a relação atual entre estes e a Requerente atualmente um pouco distante. 20. O Requerido atualmente está a trabalhar por conta própria, é vendedor de citrinos e outros produtos, numa banca que possui na E.N. 125, e participa em eventos em feiras, festivais e mercados, sendo necessariamente nos período do Verão e Pascoa as épocas de maior trabalho, com um aumento maior do número de horas de trabalho. 21. A viagem de automóvel entre Águeda e Faro, considerando tratar-se de uma distância de cerca de 500 km, demora cerca de 5 horas numa viagem de automóvel. 22. Apenas entre Faro e Lisboa existe o serviço de hospedeira no Expresso. 23. O preço do bilhete na CP relativo a uma viagem de ida e volta custa € 57,50. 24. Na TAP só o serviço de hospedagem custa € 50,00. *** 2. Reapreciação da matéria de facto.2.1. Como é consabido, se o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, enunciá-los na motivação de recurso e sintetiza-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição – Art.º 640.º/1 e 2 do C. P. C. (Cf. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Ed., Almedina, pág.153 e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Juris, Pág. 253 e segs). Na verdade, como sublinham Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, ob. Cit. Pág. 253 e 254, “(…) o recorrente que impugne a matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente tal erro “(…). “(…) não parece excessivo exigir ao apelante que, no curso da alegação, exponha, explique e desenvolva os fundamentos que mostram que o decisor de 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica a decisão diversa da impugnada, o que pressupõe, naturalmente, a indicação do conteúdo desse meio de prova, a determinação da sua relevância e a sua valoração. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente …, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor, caso contrário, a impugnação da matéria de facto banaliza-se numa mera manifestação inconsequente de inconformismo.” – No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit. E Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, pág. 80. Assim, para se modificar a decisão da 1.ª instância, em caso de erro de julgamento, é necessário que, sob pena de rejeição, para além da especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, que o recorrente fundamente a respetiva discordância, alegando as respetivas razões, concretizando em que é que os depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, isto é, torna-se necessário que o recorrente delimite efetivamente o objeto do recurso, e fundamente as razões da despectiva discordância, motivando a sua alegação. Com esta exigência legal visa-se circunscrever a reapreciação do julgamento efetuado a pontos concretos da matéria controvertida, já que a Relação, no exercício deste poder de reapreciação da matéria de facto, não pode proceder a um verdadeiro segundo julgamento de toda a matéria de facto, com a reapreciação de todos os meios de prova, devendo rejeitar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto - Cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Edição, pág. 161, e Ac. STJ de 09-02-2012, proferido no processo n.º 1858/06.5TBMFR.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Não procedendo a estas obrigatórias especificações o recurso sobre a matéria de facto será rejeitado, nos termos do art.º 640.º/1, do C. P. C., sendo que se não indicar com exatidão as passagens da gravação ou transcrever os excetos que considere relevantes dos depoimentos em que funda o seu recurso, será rejeitado o recurso nesta parte – n.º2, al. a), do citado preceito legal. Ora, lendo as alegações e conclusões, consta-se que o recorrente impugnou a matéria de facto, especificando os concretos pontos da matéria de facto (os pontos 7., 8., 9., e 10., dos factos provados na Sentença recorrida), bem como os concretos meios probatórios (depoimentos das testemunhas Anabela da Silva Pereira Nunes, José Alberto Gomes Clemente e Cândido Cavaco Coelho) constantes do processo e respetiva gravação da prova, identificou com exatidão as passagens da gravação desses depoimentos e procedeu à respetiva transcrição, explicando as razões que contrariam a decisão tomada pela 1.ª instância e a decisão que deve ser proferida quanto a esse pontos da matéria de facto ( que sejam dados como não provados). Assim, parece evidente ter cumprido com as mencionadas especificações legais e a que se refere o art.º 640.º/1 e 2 al. a) do C. P. Civil, nada impedindo que se conheça dessa impugnação, ao contrário do que afirma a recorrida, no sentido da sua rejeição por não ter indicado o sentido da decisão a proferir sobre os apontados pontos da matéria de facto. Assim, conhece-se da impugnação da matéria de facto. 2.2. Os pontos de facto em questão são os seguintes: - A Requerente tem uma proposta para trabalhar como colaboradora de um escritório de advogados, auferindo mensalmente a quantia de € 750,00. - O mencionado escritório de advogados é do Padrinho da Requerente e situa-se na cidade de Águeda, cidade natal da requerente e onde reside a restante família da requerente. - Ali reside também a restante família da requerente: a irmã e o cunhado, tios das crianças e uma sobrinha, prima das crianças. - Família esta com quem as crianças têm igualmente uma relação de grande proximidade. Quanto aos dois primeiros pontos da matéria de facto, o recorrente sustenta que atendendo aos depoimentos das testemunhas Anabela …, José … e Cândido …, essa factologia não pode ficar provada, porquanto ficou demonstrado que a requerente não obteve proposta nenhuma, nem recebeu qualquer proposta, esta é que pediu ao Padrinho, para lhe dar trabalho, o próprio Padrinho referiu nas suas declarações que nem conhece a menina mais nova com 6 anos de idade, e por razões que se prendem com amizade aos pais da requerente sentiu a obrigação de lhe fazer um favor e aos pais dela. Daqui conclui o recorrente que não lhe parece tratar de uma proposta real de trabalho e que tenha alguma sustentabilidade e durabilidade. Foram auditadas as gravações. Ora, quanto aos pontos 7 e 8 da matéria de facto, a testemunha José …, disse ser Padrinho da Requerente, que não lhe fez qualquer proposta de trabalho, antes sendo a requerente que lhe pediu o emprego e que atendendo às razões e a muita amizade que com ela tem e com os pais, aceitou dar-lhe emprego no seu escritório de advogados, cujas funções “será ir às repartições, aos correios, ou seja, o serviço externo” e disse-lhe que “para já, não lhe daria mais de 750,00, porque também vai depender daquilo que ela desenvolva ao fazer todo aquele trabalho”. Assim, é manifesto que o depoimento desta testemunha, aliás transcrito pelo recorrente, confirma inteiramente os pontos 6 e 7 da matéria de facto (= ponto 7 e 8 na sentença recorrida), sendo irrelevante se foi o Padrinho que teve a iniciativa de lhe fazer essa proposta de trabalho ou se foi a requerente quem o interpelou nesse sentido, tendo ele acedido, por razões de amizade que os une, bem como aos seus pais. O que está assente é que a “Requerente tem uma proposta para trabalhar como colaboradora de um escritório de advogados, auferindo mensalmente a quantia de € 750,00” e que esse escritório de advogados é do Padrinho da Requerente e situa-se na cidade de Águeda, cidade natal da requerente e onde reside a restante família da requerente ( pais, irmã, marido e filha). E testemunha Anabela …, irmã da Requerente, residente em Águeda, confirmou que os pais vivem em Águeda e que as condições nesta localidade para a Requerente são mais propícias, que os seus pais, avós maternos das crianças, estão disponíveis para a ajudar, nomeadamente podem tomar conta das netas no caso de ficarem doentes ou ajudar nas deslocações para a escola ou ao infantário, caso seja preciso. E confirmou a relação das crianças com os avós maternos. Ora, o recorrente não identifica qualquer outro meio probatório que infirme esse depoimento, para além de que a parte que transcreveu desse depoimento ser totalmente irrelevante para a impugnação da factologia referida no n.º 8 e 9 ( = 9 e 10 da sentença). Acresce que da audição (e transcrição) dos depoimentos de Cândido …, avô paterno das crianças, e Maria …, companheira deste, não se pronunciaram sobre essa factologia. Aliás, quanto ao ponto 10 da matéria de facto mencionada na sentença recorrida, o recorrente justifica a sua discordância, alegando que “não se percebe o provado no ponto 10 - relação de proximidade- família da requerente (irmã, tio e sobrinha (prima das crianças), se as crianças sempre residiram no Algarve, e não se sabe quantas vezes foram as crianças ao Norte, a Mourisca do Vouga, com que frequência os progenitores e as crianças visitavam os avós paternos no Norte, nada se apurou ou se procurou saber quanto a esta situação (…)” Porém, decorre das declarações das menores (ata de fls. 71) que “adoram estar com os avós, têm amigos e família lá e que preferia ir viver para Águeda porque tem pessoas que as ajudam a poder fazer mais atividades” e que “a casa dos avós é no campo e têm mais espaço”, o que evidencia uma relação afetiva e próxima com os avós maternos. No mesmo sentido se pronunciou a senhora Técnica da Segurança Social, Dr.ª Benedita …, afirmando que “A CC é muito expedita e sabe o que quer, já aceitou a ideia de ir para Águeda e gosta muito de estar com os avós maternos”, e que são “as duas muito desenvolvidas para a idade”. Assim, é de aceitar, com grande probabilidade, face às regras da experiência comum, a existência de uma relação de proximidade entre as menores e a família materna. Como é consabido, não obstante se garantir no sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do art.º 607.º/5, do C. P. Civil, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”. Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova [1]. Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. E já lembrava Alberto dos Reis [2] que a prova livre não quer dizer prova arbitrária ou irracional. Quer dizer prova apreciada com inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade com as regras da experiência e as leis que regulam a atividade mental. Não estamos perante um sistema da prova livre pura, mas de livre apreciação motivada da prova, ou seja, o que conduz à prova de um facto em juízo é o efeito que as provas, em conjugação com as regras da lógica e as máximas da experiência, produzem na convicção do juiz – cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 471. Ora, a verdade é que verificamos ter havido, por parte do tribunal a quo, uma criteriosa avaliação de todos os meios probatórios, em particular a testemunhal, tendo em conta o princípio geral da livre convicção do julgador, assente nos princípios instrumentais da oralidade e imediação, aceitando-se plenamente a convicção da 1.ª instância, devidamente fundamentada, factologia que não foi infirmada por qualquer outro meio probatório, nomeadamente pelos depoimentos identificados pelo recorrente. Assim, não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma efetiva e correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica que imponham entendimento diverso do acolhido, ou seja, perante a prova produzida bem andou o Mm.º Juiz a quo na decisão sobre a matéria de facto descrita, a qual se deve manter inalterada, o que se decide. 3. O direito. 4.1. Mudança de residência. A questão de fundo e única a decidir consiste em saber se deve manter-se a decisão que alterou a regulação do exercício das responsabilidades parentais das menores relativamente à mudança de residência para Águeda. Com efeito, o âmbito do recurso está limitado às conclusões do recorrente e respetivo pedido. E, neste, pretende-se apenas a alteração dos mencionados pontos da matéria de facto e manutenção, na integra, da regulação do exercício das responsabilidades parentais homologada por sentença em 14 de Abril de 2016. Vejamos, pois, se tem razão. A sentença recorrida, alterando a regulação anteriormente estabelecida por acordo, no âmbito do qual as menores ficaram a residir com a mãe, em Faro, decidiu que “As crianças CC e DD ficarão a residir com a mãe, no concelho de Águeda”. Discorda o recorrente, por considerar que as filhas “vão ficar prejudicadas e não beneficiadas com a distância e a perda que vai existir dos laços familiares paternais provocada pela perda do convívio que atualmente existe entre o pai e as suas duas filhas, pois, poder conviver com elas em fins de semana alternados, poder estar com elas e visita-las sempre que queira, leva-las á escola, pernoitar com elas, nada disso será possível de continuar a poder ser realizado quer para o pai quer para as suas duas filhas com a mudança de residência para Mourisca do Vouga”. Em sentido contrário entendeu a Senhora Juíza, afirmando: No caso dos autos provou-se que a progenitora das menores reside atualmente em Faro, onde tem a sua vida organizada e onde as menores estudam, mas pretende ir residir para Mourisca do Vouga, onde recebeu uma proposta de trabalho, pelo que se encontra verificado o necessário pressuposto para o pedido de alteração. … Ambos os progenitores manifestam carinho e afeto pelas filhas e desejam manter com eles uma relação de grande proximidade. Há, porém, que ter em conta que resultou da factualidade dada como assente que a progenitora após o divórcio assumiu os cuidados das menores criando com as mesmas uma vinculação afetiva precoce. Por força das circunstâncias, isto é, não ter família no Algarve e o pai nem sempre poder ficar com as filhas por estar a trabalhar, sentiu necessidade de recorrer aos seus pais, que lhe dispensam casa para morar e ao Padrinho, que lhe ofereceu um emprego no escritório, pretendendo ter mais tempo para as filhas e sobretudo, ter apoio dos familiares e proporcionar às crianças melhores condições de vida. A progenitora que dispensa às filhas uma atitude de maior proximidade e envolvimento, uma atitude adequada face às obrigações e cuidados necessários às menores e tem assumido de forma preponderante a articulação com os estabelecimentos de ensino que as menores frequentam. A progenitora demonstra uma atitude educativa adequada e preocupada e a menor CC referiu que precisa de ajuda para os trabalhos de casa e é a mãe qua a tem ajudado. E, sobretudo, manifesta o propósito de promover um convívio alargado com o pai. Perante este quadro fáctico, não é difícil perceber qual dos progenitores tem melhores condições para gerir os atos da vida corrente das menores e por isso com ele deve residir. Não há dúvida, que no caso concreto, esse progenitor é a mãe. É verdade que face à alteração de residência as menores terão de mudar de escola, o que é sempre de evitar, mas no caso dos autos poderá ser compensado pela progenitora e pela circunstância de beneficiarem de uma rede alargada de cuidadores, isto é, os avós maternos sempre presentes por se encontrarem reformados e também a tia. Justamente no que toca à concretização do interesse das menores, não pondo em causa a ligação afetiva entre o progenitor e as menores, bem como a sua capacidade para desempenhar o papel de “cuidador primário”, não se pode deixar de reconhecer que, por ora, a progenitora tem estado mais presente no que concerne aos atos da vida corrente das filhas. Ora, no entender do tribunal não se questionando que a residência das menores deve ser fixada com a mãe, consideramos corresponder ao interesse das menores a deslocação da residência para Águeda sobretudo por duas ordens de razões. A primeira prende-se com a circunstância de as menores estarem “desenraizadas” no Algarve. Trata-se de uma família monoparental apenas, estando a família alargada que é afetivamente próxima, a materna, em Águeda. Por outro lado, o convívio com o progenitor que é espartilhado ao longo do ano em fins de semana que até podem coincidir com a participação do pai em eventos pode ser substituído com vantagem para o aumento de tempo de férias com o progenitor, permitindo uma verdadeiro “tempo de qualidade” com o pai. Por último, constitui entendimento pacífico na doutrina, decorrente dos Regulamentos da União Europeia, de convenções internacionais vinculantes do Estado Português e do RGPTC que nos casos em que haja necessidade de regular o exercício de responsabilidades parentais se impõe a audição prévia da criança nas situações de regulação das responsabilidades parentais ou a sua alteração, quando os progenitores não chegam a um acordo. Os tribunais devem ouvir a criança, tendo em conta a sua idade e grau de maturidade. De salientar igualmente o Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro, também conhecido por Regulamento Bruxelas II-bis, hoje em vigor, relativo à competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, quando alude nos considerandos e no corpo de normas que a criança deva ser ouvida no processo cujo reconhecimento se almeja, exceto se for considerada inadequada uma audição, tendo em conta a sua idade ou grau de maturidade (cf. artº 41º nºs 1 e 2, al. c) Regulamento Bruxelas II-bis). Vasta jurisprudência se tem pronunciado também quanto à necessidade de audição dos menores nos processos relativos a responsabilidades parentais, estabelecendo que tal audição se consagra como a forma mais lídima de auscultar o “superior interesse da criança”. Ora, muito significativamente, as menores pretendem ir viver com a mãe para Águeda, «para o campo». As menores são claramente inteligentes e revelaram grande maturidade e não hesitaram em responder pretenderem continuar a residir com a mãe e mudarem de residência. Deste modo, consideramos que a solução que melhor se adequa aos interesses atuais das menores é a de fixação da residência com a mãe, em Mourisca do Vouga - Águeda e que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância sejam exercidas em comum por ambos os progenitores, em conformidade com o disposto no artigo 1906º, nº 1 do Cód. Civil”. Acompanhamos a fundamentação exposta. Com efeito, resulta expressamente dos n.ºs 1 e 2 do art.º 40.º do RGPTC, que o exercício das responsabilidades parentais será regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela, sendo ainda estabelecido um regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança. Regime que é imposto pelo n.º5 do art.º1906 do C. Civil, ao prescrever: “O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro”. E adianta o seu n.º7 que “ O tribunal decidirá sempre de harmonia com os interesses do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contato com ambos e de partilha de responsabilidade entre eles”. Como refere Tomé d’Almeida Ramião, [3] “A decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais terá por objeto as seguintes questões: fixação da residência da criança, ou seja, com qual dos pais fica a residir; atribuição do exercício das responsabilidades parentais sobre as questões de particular importância a ambos os pais, ou apenas ao progenitor com quem residir se for entendido que o exercício conjunto é contrário aos interesses do filho; atribuir a guarda da criança a terceira pessoa nos termos do art.º 1907.º do C. Civ., bem como quando se verifiquem as circunstâncias referidas no art.º 1918.º do C. Civ.; fixar o montante dos alimentos devidos à criança, bem como o regime de visitas ao progenitor não residente. A regulação do exercício das responsabilidades parentais engloba, assim, as seguintes questões essenciais: fixação da residência da criança; o regime de visitas; a prestação de alimentos a cargo do progenitor com quem não resida habitualmente; podendo ainda consistir na atribuição do seu exercício unilateral das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida da criança, como decorre dos art.os 1905.º e 1906.º, do C. Civ. e n.ºs 1, 2 e 8 do presente artigo”. E no que respeita à determinação da residência do filho, o tribunal decidirá de acordo com o interesse deste, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles, tendo em atenção todas as circunstancias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro, como vem prescrito nos n.ºs 5 e 7 do art.º 1906.º do C. Civil. O direito do pai, ora recorrente, de conviver com as filhas, é igual ao da mãe e está subordinado ao interesse destas, isto é, ao direito que as crianças têm de conviver com ambos, porque terão sempre, em todas as situações, que estar subordinados aos direitos e interesses das filhas. Por isso que as visitas só poderão excecionalmente ser limitadas ou excluídas se o interesse da criança o desaconselhar, o que não se verifica no caso concreto, antes pelo contrário. Ora, ficou assente que em 14 de abril de 2016 foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais das menores, segundo o qual, entre outros, ficaram a residir com a mãe, em Faro, sendo que esta trabalha como técnica auxiliar de farmácia, aufere mensalmente a retribuição base de € 610,00, a que acresce o subsídio de alimentação, vive em casa arrendada, suportando mensalmente de renda a quantia de € 300,00. E paga a título de despesas essenciais, em média, mensalmente, a quantia de € 160,00 (EDP, água, telemóvel, gás). Apesar da contribuição da prestação de alimentos a cargo do progenitor, no montante de € 125,00 para cada uma das filhas, a verdade é que a situação económico-financeira da Requerente não é desafogada, tendo em conta o valor mensal que suporta de renda de casa e com encargos domésticos ( 460,00 euros, no total). Por isso, procurando alterar e melhorar significativamente essa situação económica, aceitou o emprego proporcionado pelo seu Padrinho, onde vai auferir €750,00/mês e residir, com as filhas, numa moradia dos avós maternos, com adequadas condições de habitabilidade, onde não irá suportar qualquer encargo, beneficiando, ainda, do apoio destes familiares nos cuidados a prestar às filhas, nomeadamente no apoio nas deslocações para a escola e acompanhamento após o horário escolar e durante a atividade profissional da mãe, sendo que nas proximidades situa-se a Escola C+S Valongo de Vouga e ainda a Escola Preparatória de Águeda, bem como vários infantários e creches que as crianças podem frequentar. Provado ficou ainda que a mãe cuida bem das filhas, é afetuosa e responsável, atenta ao bem-estar físico e emocional das crianças, privilegiando a paz, tranquilidade e estabilidade emocional destas, sendo a sua figura de referência. Assim, havia que alterar o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais das crianças, quanto à sua residência, de modo a permitir que possam ir viver com a mãe para Águeda, fixando um regime de visitas mais adequado e ajustado, atenta a distância da residência do progenitor, como estabelecido na sentença recorrida, pois a Requerente não está impedida de mudar de residência, nomeadamente por motivos profissionais, para localidade mais distante, desde que motivos ponderosos o justifiquem e dessa alteração não resulte qualquer prejuízo para as crianças, ou seja, daí resultem benefícios acrescidos para as crianças, como é o caso presente, podendo essa circunstância superveniente justificar uma alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais ( art.º 42.º/1 do RGPTC). Aliás, não se compreende a posição ora assumida pelo recorrente, já que desde a conferência de pais, reafirmado em audição na data da audiência de julgamento, declarou não se opor a que as filhas possam ir viver com a mãe para Águeda, não aceitando apenas uma redução dos seus convívios com as filhas para uma vez por mês, pretendendo a manutenção de dois fins de semana. Acresce ter sido essa a vontade manifestada pelas crianças, em audição para o efeito. Concluindo, no caso concreto, a mudança de residência das crianças de Faro para Águeda, com a mãe, sendo que a residência havia sido fixada junto da progenitora, no âmbito do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, respeita a vontade destas e acautela os seus superiores interesses, face aos motivos e circunstâncias que justificam essa alteração, e estar assegurada a satisfação de todas as suas necessidades e garantido o convívio regular e permanente com o progenitor. E não incidindo o objeto do recurso sobre qualquer outra questão da regulação, nomeadamente quanto ao regime de visitas fixado, é de manter a sentença recorrida por não merecer qualquer censura. Improcede, pois, a apelação. As custas da apelação serão da responsabilidade do recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário – art.º 527.º/1e 2 do CPC. *** A mudança de residência das crianças de Faro para Águeda, com a mãe, sendo que a residência havia sido fixada junto da progenitora, no âmbito do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, respeitando a vontade por elas manifestada, acautela os seus superiores interesses, face aos motivos e circunstâncias que justificam essa alteração, e estar assegurada a satisfação de todas as suas necessidades e garantido o convívio regular e permanente com o progenitor. *** V. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida. Custas da apelação pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Évora, 2018/06/07 Tomé Ramião Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro __________________________________________________ [1] Como defende Remédio Marques, Ação Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 638 -641, criticando a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto. [2] Código de Processo Civil, anotado, Vol. III, 247. [3] “ Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado”, Quid Juris, 2017, 2.ª Edição, págs. 126/127. |