Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
26/24.9GBADV-A.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 03/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A imputação de factos à arguida, genericamente reportados a um período de convivência marital superior a 20 anos, dificilmente será compatível com as suas garantias de defesa.
II. O facto de a arguida querer e tudo fazer para ter a sua filha menor a residir consigo (e só consigo), apesar de o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais ter fixado residência alternada, não constitui, só por si, a prática do crime de violência doméstica.

III. Nem a prisão preventiva pode ou deve ser funcionalizada de molde a impor-lhe tal regime de responsabilidades parentais.

*

Decisão Texto Integral: I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos de inquérito, a correrem termos na Procuradoria da República de …, o Ministério Público requereu ao Mm.o Juiz de Instrução Criminal de …, a realização de primeiro interrogatório judicial de arguida detida, identificada como AA, nascida a …/…/1970, suspeita da prática, como autora, de 3 crimes agravados de violência doméstica, previsto nos artigo 152.º, § 1.º, al. e), § 2.º, al. a), § 4.º, 5.º e 6.º do Código Penal (CP), relativos às pessoas do seu ex-marido BB e seus filhos maiores CC e DD (nascidos estes respetivamente a …/…/2001 e a …/…/1991); um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos artigos 143.º, § 1.º e 145.º, § 1.º, al. a) e § 2.º, com referência ao artigo 132.º, § 1.º e 2.º, al. b),CP (na pessoa de BB); um crime de subtração de menor, previsto no artigo 249.º, § 1.º, al. c) CP (ofendido BB); um crime de denúncia caluniosa, previsto no artigo 365.º, § 1.º CP (contra BB); um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, previsto no artigo 306.º CP; e três crime de ameaça agravado agravada, previsto no artigo 153.º e 155.º, § 1.º, al. a) CP (nas pessoas de BB, DD e CC).

Realizado este, a Mm.a Juíza veio a considerar que a conjugação da prova existente nos autos com a produzida na diligência de interrogatório da arguida, permitiu confirmar a existência de fortes indícios da prática, em concurso efetivo, dos seguintes crimes por banda da identificada arguida (com referência aos ofendidos que se indicam):

- um crime de denúncia caluniosa, previsto no artigo 365.º, § 1.º CP (ofendido BB);

- um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, previsto no artigo 306.º CP;

- um crime de subtração de menor, previsto no artigo 249.º, § 1.º, al. c) CP (ofendido BB);

- um crime de ameaça agravada previsto nos artigos 153.º, § 1.º e 155.º, § 1.º, al. a), com referência ao artigo 131.º CP (ofendido BB);

- um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos artigos 143.º, § 1.º e 145.º, § 1.º, al a) e § 2.º, com referência ao artigo 132.º, § 1.º e 2.º al. b) CP (ofendido BB);

- um crime de ameaça agravada previsto nos artigos 153.º, § 1.º e 155.º, § 1.º, al. a), com referência ao artigo 131.º CP (ofendido CC).

- e um crime de ameaça agravada previsto nos artigos 153.º, § 1.º e 155.º, § 1.º, al. a), com referência ao artigo 131.º CP (ofendida DD).

Mais considerando inexistirem perigos a acautelar, nomeadamente o de continuação da atividade criminosa e, muito menos, o de perturbação do decurso do inquérito, concluindo não se mostrar justificada a aplicação de qualquer medida de coação, para além do Termo de Identidade e Residência, já prestado.

2. Inconformado com o assim decidido traz o Ministério Público o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:

«(…)

2. O objeto do presente recurso reconduz-se às seguintes questões:

I. Da incoerência, na decisão recorrida, entre o teor dos factos dados como fortemente indiciados e a qualificação jurídica dos mesmos;

II. Da incoerência, na decisão recorrida, entre o teor dos factos dados como fortemente indiciados e a conclusão da inexistência de nenhum perigo do artigo 204.º C.P.P. e aplicação de mero T.I.R.

3. Perante os factos dados como fortemente indiciados, entendeu o Tribunal a quo que os mesmos não são passíveis de serem qualificáveis como crime de violência doméstica, relegando para Jurisdição de Família e Menores a resolução do caso concreto.

4. Não concordamos com o entendimento do Tribunal a quo uma vez que do artigo 41.º n.º 6 do R.G.P.T.C. consta “sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso caiba”, pelo que, o Direito Penal não se encontra arredado, sem mais, de intervir no caso.

5. Até agora a Jurisdição de Família e Menores, foi ineficaz para o resolver a situação porque a conduta da arguida ultrapassa o mero incumprimento do regime provisório judicialmente imposto de regulação das responsabilidades parentais.

6. Só uma visão superficial reduziria o caso concreto a um mero incumprimento de acordo de regulação das responsabilidades parentais.

7. Os factos dados como fortemente indiciados nos presentes autos consubstanciam um verdadeiro massacre psicológico perpetrado pela arguida quer à criança ofendida EE, quer ao ofendido seu ex-cônjuge BB, sendo inequívoco, a existência de crime de violência doméstica, na sua vertente de maus tratos psicológicos, que não são bagatelas penais, e ultrapassam as meras desavenças de adultos recém divorciados, por serem aptos a causar sofrimento nas vítimas BB e EE, pela sua reiteração e gravidade, condicionam as vítimas no seu dia-a-dia, vendo-se humilhadas e impedidas de estarem uma com a outra há mais de quatro meses, pese embora vivam os dois na mesma rua, o que só demonstra o poder que a arguida tem nas vítimas, que não ousam contrariar a sua vontade porque têm medo dela.

8. A conduta da arguida vai para além do tipo do crime de subtração de menor, porque não se limita a incumprir o regime provisório de guarda alternada. A arguida, com a sua conduta, tem vindo a encetar uma perseguição à criança EE e ao seu progenitor BB, estando a arguida determinada em ter para si a posse e a afeição exclusiva da criança, a todo o custo.

9. A arguida fez uma espera à criança no trajeto para a escola e obrigou-a a ir com ela ao Posto da GNR de … fazer queixa-crime contra o pai (com factos inventados pela arguida), tendo nesse dia a criança EE chegado atrasada às aulas por causa disso.

10. A arguida recorre, com frequência, ao Posto da GNR de … para fazer de queixas-crime com factos que inventa sobre o seu ex-cônjuge ofendido BB como forma de lhe infligir sofrimento, porque quer que contra o mesmo se desencadeie procedimento criminal, acabando por ser uma via de ataque da arguida, para difamar o ofendido BB na comunidade (na Vila de …), como forma de o intimidar, e de o afastar da filha EE, tudo isto para se vingar e lhe infligir sofrimento.

11. A qualificação jurídica dada pelo Tribunal a quo leva a que se deixem despenalizados alguns dos factos fortemente indiciados, que revestem uma censurabilidade digna do Direito Penal, designadamente, por preencherem o tipo do crime de violência doméstica.

12. São graves as manipulações da arguida à criança EE, que a instigam, mediante promessas de ofertas (por ex: viagem à Madeira ou de lhe comprar um skate), a cometer o crime de denúncia caluniosa, contra o próprio pai BB e a namorada do pai, por comprometer o normal desenvolvimento da criança e sua visão do mundo conforme ao direito.

13. O facto de arguida impedir a criança de levar com ela, quando esta vai para a casa do pai o seu peluche favorito (a “mala-cão”), bem sabendo que isso a faz sofrer, é uma conduta sádica e punitiva, transmitindo a arguida com esta atitude a mensagem à criança de a casa dela é com a mãe e não com o pai.

14. O facto fortemente indiciado relativo à “mala-cão” não se enquadra num mero diferendo “roupa comprada pelo pai vs. roupa comprada pela mãe” conforme qualificou o Tribunal a quo.

15. Tal é reforçado com o facto da arguida dizer à criança, quando a mesma verbaliza que quer ir para a casa do pai, que já não lhe dá o skate que lhe prometeu; ou que o mesmo vai já para o lixo se ela for para a casa do pai.

16. Este comportamento da arguida, consubstancia uma pressão psicológica extrema, visa fazer com que a criança EE associe a companhia do pai a consequências negativas para a própria, o que não é de todo, uma bagatela penal, e ultrapassa o âmbito da Jurisdição de Família e Menores, merecendo a tutela e intervenção da Jurisdição Penal.

17. Por outro lado, o Tribunal a quo olvidou que para além do intento de manter ou lograr a guarda exclusiva de EE, a conduta da arguida visa, igualmente, atingir a dignidade e ferir a pessoa de BB, sendo a criança EE um meio para atingir tal fim impedindo-o de estar com a própria filha, entrando dentro da casa deste para o insultar e para lhe retirar a filha e levando-a embora com ela, durante as semanas que pertencem ao ofendido, esvaziando-lhe a sensação de segurança no próprio lar e causando-lhe um sofrimento periódico porque todas as semanas ele sabe que a arguida não lhe vai permitir usufruir dos seus quinze dias seguidos com a criança, sendo sempre iminente a arguida vir retirar-lhe a filha.

18. A arguida usa a própria filha EE como um meio de infligir sofrimento ao ex-cônjuge BB, e tal meio empregue, igualmente, afeta a ofendida menor EE, criando na mesma uma pressão psicológica imensa, para alguém da sua idade, criada e mantida pela sua progenitora, perturbando-a no seu livre e são desenvolvimento, causando-lhe o inerente e indiscutível sofrimento de se ver afastada do seu pai, estando o mesmo a viver na mesma rua que ela.

19. Perante os factos dados como fortemente indiciados, entendeu o Tribunal a quo inexistirem os perigos do artigo 204.º C.P.P.

20. Não concordamos com o Tribunal a quo quando conclui inexistir, em concreto, perigo de continuação da atividade criminosa, e perigo de perturbação do inquérito.

21. Existe perigo de perturbação do inquérito porque as declarações para memória futura da criança/vítima EE foram prestadas em 03.04.2024 e, desde essa data, ocorreram novos factos perpetrados pela arguida, cuja prova, exige a sua tomada de declarações complementar.

22. Ora, se a criança/vítima EE continua a residir com a arguida, é evidente que existe um elevado risco de que esta, diariamente, pressione a criança para vir dizer ao Tribunal aquilo que lhe é favorável, para tentar obstar à sua responsabilização criminal, atentos os factos contra ela fortemente indiciados, mormente quanto aos factos sobre os quais a criança não tenha ainda prestado declarações, por praticados após a prestação de declarações para memória futura.

23. Acresce que, as testemunhas CC e DD, filhos da arguida, não prestaram declarações para memória futura e existe o risco de a arguida com a personalidade e conduta que tem vindo a ter, tente coagir ou intimidar os ofendidos para que estes exerçam a faculdade de não prestar depoimento, para sua progenitora não ser condenada.

24. De nada valerão os autos de declarações que estas duas importantes testemunhas prestaram nos autos, se em sede de declarações para memória futura, se remeterem ao silêncio.

25. Relativamente ao ofendido BB, considerando que a arguida reside na mesma rua que aquele, e perante a conduta que esta tem demonstrado dada como fortemente indiciada, a arguida cria nele uma pressão acrescida – como fez e continuará a fazer – com vista a coibir o ofendido BB de livremente usar dos seus direitos e prestar livre depoimento porquanto sentirá receio em contrariar/afrontar a arguida, bem sabendo estarem em causa os seus convívios com a filha EE, que ele não quer perder.

26. A arguida embora já não viva com o ofendido BB, desloca-se à residência deste para o insultar e para levar criança/vítima EE com ela para casa, nas semanas que não lhe pertencem. A arguida também chamou a GNR à residência do progenitor ofendido BB, a falso pretexto de o ofendido ter trancado a criança dentro de casa.

27. Existe perigo de continuação da atividade criminosa, porque a arguida desde Junho de 2024 até à presente data, continua a violar o regime provisório de guarda alternada determinado pelo Tribunal e recusa - de forma continuada - a devolver a criança/vítima EE ao progenitor ofendido BB, estando a arguida, ininterruptamente, a incumprir o regime provisório, pelo menos, deste Junho de 2024, sem que a Jurisdição de Família tenha conseguido até à data intervir de forma eficaz para cessar tal conduta, porque se encontra limitada nos instrumentos legais disponíveis, comparativamente aos instrumentos existentes na Jurisdição Penal para findar tal conduta, o que tem contribuído para criar na arguida uma sensação de impunidade.

28. Para lograr manter a guarda exclusiva a arguida encetou e continua a encetar maus tratos psicológicos às vítimas BB e EE, condicionando-as a obedecer-lhe, pelo que, é inequívoco o perigo de continuação da atividade criminosa, relativamente quanto ao crime de violência doméstica (em concurso aparente com o crime de subtração de menor), em conformidade com a qualificação jurídico-penal constante do despacho de apresentação de arguida detida a interrogatório judicial.

29. Os factos dados como fortemente indiciados exigiam que tivesse sido determinado pelo Tribunal a quo, pelo menos, o afastamento da arguida dos ofendidos EE e BB.

30. O Tribunal a quo ao ter aplicado à arguida um mero TIR deixou por debelar os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito.

31. O risco elevado dos presentes autos advém do facto de arguida residir na mesma rua que o ofendido BB e de ir atrás da menor EE para a obrigar a ficar na sua residência.

32. Por outro lado, a arguida tem verbalizado, de forma reiterada no tempo, sucessivas ameaças de morte, afirmando, perante a sua filha DD, que se não ficar com a guarda da filha EE, que ninguém também ficará, tendo concretizado até que ia afogar-se juntamente com a criança na barragem de …, adotando uma postura de ataque para com todas as pessoas que ela veja como obstáculo que a mesma fique em exclusivo com a criança.

33. As repetidas ameaças de morte feitas pela arguida são indício de que a vida da vítima EE corre perigo, assim que for dada uma decisão que desagrade a arguida no que concerne aos seus convívios com a filha EE, e são um alerta vermelho que não podia ter sido ignorado pelo Tribunal a quo, em contexto de crime de violência doméstica.

34. A própria postura, que se vislumbra manipuladora, da arguida perante os filhos maiores de idade CC e DD e perante o ex-cônjuge BB, é demonstrativa de um sentimento de posse sobre a filha EE o que adensa a ideia de que, a ser proferida uma decisão que afaste a arguida da criança, existe perigo de a arguida se vingar na pessoa da criança EE, para fazer sofrer BB, por a arguida já ter verbalizado que “se a criança não ficar para ela, não fica para ninguém”, sendo tal anúncio demonstrativo de que a arguida não tem qualquer sentimento de afeto relativamente à criança, apenas de posse.

35. E não será por via de manter uma situação de “guarda exclusiva” decidida unilateralmente por parte da progenitora arguida que poderá o Tribunal moderar tais sentimentos de posse e amenizar a efetiva ameaça e pressão psicológica que tal conduta da arguida se traduz na vida das vítimas EE e BB.

36. Pese embora a arguida não tenha antecedentes criminais, tem demonstrado uma conduta desconforme ao direito, na forma continuada, não deixando de a perpetrar contra os próprios filhos, contra o ex-cônjuge, nem perante terceiros, nem mesmo na presença da GNR, o que tem causado alarme social na Vila de …, sendo premente a intervenção da Jurisdição Penal para sancionar o comportamento da arguida e assim restabelecer a paz jurídica na comunidade.

37. Somente o facto de a arguida residir na mesma rua que as vítimas, impede o Ministério Público de promover desde logo, uma medida de coação de proibição e imposição de condutas de afastamento das vítimas, ou a OPHVE, por as mesmas serem ineficazes sem vigilância eletrónica, a qual, não é possível no caso concreto com residências situadas na mesma rua e com mais do que uma vítima.

38. A arguida não respeita a guarda alternada imposta no processo judicial de regulação das responsabilidades parentais 179/23…., não sendo por isso de prever que viesse a respeitar qualquer proibição ou imposição de conduta estabelecida pelo Tribunal, sem vigilância eletrónica.

39. Em concreto, não existe nenhuma medida de coação menos gravosa do que a prisão preventiva que seja apta a cessar os perigos enunciados.

40. Pelo exposto, promove-se que a arguida aguarde os ulteriores termos do processo sujeita, para além do Termo de Identidade e Residência já prestado, a prisão preventiva, medida esta que se entende como suficiente, necessária e adequada às exigências cautelares que o caso em apreço requer e, designadamente à proteção das vítimas, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191.º a 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. b), e) e 204.º, alíneas b) e c) todos do Código de Processo Penal e artigo 31.º n.ºs 1 e 3 da Lei nº 112/2009 de 16 de setembro.»

3. Admitido o recurso, ao mesmo veio responder a arguida, referindo que:

«(…)

4. Não lhe assiste porém razão [ao recorrente], pois a aplicação daquela medida de coação ao caso em apreço seria manifestamente incoerente por desrespeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade a que se deve ater a aplicação de qualquer medida de coação, tanto mais, a mais gravosa,

5. Que só deve imergir quando todas as outras se considerem insuficientes e inadequadas, conforme princípio da dupla subsidiariedade contidos nos art. 193º e 202º n.º 1 do CPP.

5. Efetivamente, a prisão preventiva deve ser a última ratio, devendo apenas ser aplicada quando nenhuma outra se revele proporcional, suficiente e adequada aos fins processuais que se pretende alcançar.

6. Tendo caracter excecional não pode ser confundida com uma decisão condenatória.

7. Assim o Tribunal, com base nos factos, num juízo de prognose, quanto à pena a aplicar, as condições pessoais da arguida, a pena aplicável e à luz dos critérios do art. 204º do CPP. considerou corretamente, que não existem perigos a acautelar, designadamente o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito.

Com efeito,

8. No que respeita à continuação da atividade criminosa, ponderadas as circunstâncias anteriores e contemporâneas dos factos indiciados e a personalidade da arguida, concluiu e bem, pela falta de probabilidade no prosseguimento da prática de atos submissíveis a crimes da mesma natureza,

9. Na verdade, quanto às supostas vítimas (ex-marido e dois filhos maiores) salienta o douto despacho recorrido que:

- A arguida não reside com BB desde outubro de 2023;

- Desde os episódios relatados nos autos, têm tido várias interações, sem registo de quaisquer ocorrências;

- O filho CC também já não reside com a mãe;

- Quanto à filha DD inexiste tal perigo, atenta a distância espacial que as separa.

10. Ademais, como bem refere a douta decisão recorrida, é incompreensível o lapso temporal entre os episódios relatados - atos isolados imputados à arguida relativos a cada uma das supostas vítimas - e a data da detenção e apresentação a primeiro interrogatório judicial de arguida detida,

11. Que de per si excluem e afastam o perigo de continuação da atividade criminosa, pois que anos e meses se passaram sem que tenha ocorrido qualquer facto passível de enquadrar em condutas de idêntica natureza.

12. Acresce que, o caráter esporádico dos episódios relatados nos autos, associado e analisado à luz do período temporal em que aqueles episódios porventura terão corrido, afastam a possibilidade de os enquadrar na prática do crime de violência doméstica agravado,

13. E também por essa razão impossibilitam a aplicação da medida de coação de prisão preventiva,

14. Sendo que o crime de subtração de menor, atenta a moldura penal aplicável (2 anos de prisão) obstaria a aplicação de qualquer outra medida para além do T.I.R. e apresentações periódicas.

15. De igual modo não se verifica o requisito de perturbação do inquérito, porquanto como bem salienta a douta decisão recorrida,

- Toda a prova que poderia ser recolhida, já foi,

- Não se vislumbrando que mais prova será necessária produzir,

- Ou de que modo a Arguida poderá influenciar a recolha dessa prova, pois nenhum ascendente tem sobre as testemunhas.

E

- Ademais, já foram tomadas declarações para memória futura da única pessoa que com a arguida reside, a filha menor de idade, EE

16. Não merecendo, pois, qualquer reparo a douta decisão recorrida, que por isso, deverá ser mantida.»

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público elaborou parecer, no qual no essencial, aduz que «as descritas condutas da arguida fazem despoletar sinais de alarme que não devem ser ignorados. Evidenciam a existência de perigos que devem ser devidamente conjurados. A (simples) aplicação de TIR à arguida não nos parece ser, manifestamente adequado ao caso concreto sendo, de todo em todo, insuscetível de conjurar adequadamente os perigos identificados.»

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, § 2.º do CPP, a arguida veio reiterar que se não verificam «os fundamentos para aplicação da medida de coação de prisão preventiva, por não se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito.» E que, nas circunstâncias do caso, «a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, seria ela sim despropositada, por não se ater dentro dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que deve revestir a aplicação daquela medida, que só deverá emergir quando as outras se considerem insuficientes e inadequadas, conforme princípio de dupla subsidiariedade contido nos arts. 193º e 202º n.º 1 do CPP».

6. Efetuado exame preliminar e nada obstando ao prosseguimento do recurso foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)1, estando suscitadas três questões: i. qualificação jurídica dos factos indiciados; ii. pressupostos da medida de coação de prisão preventiva.

B. Decisão recorrida

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

«I. FACTOS INDICIADOS:

Consideram-se fortemente indiciados os seguintes factos, descritos no requerimento do Ministério Público para aplicação de medida de coação, os quais foram comunicados à Arguida no presente acto, a saber:

1.A arguida AA e o ofendido BB estiveram casados até …. de 2023 e residiam até essa data na Rua … em … e têm em comum três filhos: a vítima menor EE, nascida a …2013; o ofendido CC nascido a …2001; e a ofendida DD, nascida a …1991.

2. Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre os anos de 2001 e 2023, quando a arguida vivia com o ofendido BB e o filho de ambos CC, a arguida AA apontou uma faca aos dois, e gritou que os matava, não tendo prosseguido os seus intentos pela pronta intervenção de BB e CC que agarraram no braço da arguida e retiram-lhe a faca da mão.

3. Em dia não concretamente apurado, mas quando ainda residiam juntos, a arguida AA, ameaçou o ofendido BB com uma faca, tendo este, ao tentar retirar a faca da mão da arguida, cortado a sua mão direita.

4. Em data não concretamente apurada, mas seguramente depois de 30.04.2013 e antes de 11.10.2023, a arguida desferiu palmadas de mão aberta nas nádegas da vítima EE.

5. Na sequência da separação de facto entre a arguida e BB, no dia 15.04.2023 a arguida AA enviou à sua filha DD as seguintes mensagens referindo-se à Barragem de … e à vítima EE:

“Eu que gosoe vocês e que me querem meter de baixo do chão e já demou mais quando me acharem menos procura no fundo da barragem”.

“Fica descansada da gente e a nina vai comigo”

6. No dia 11.10.2023, no âmbito do processo de divórcio 179/23… foi homologado acordo do exercício das responsabilidades parentais no Juízo de Competência Genérica de …, ficando a vítima EE a residir alternamente com cada um dos progenitores pelo período de uma semana.

7. Actualmente, a arguida e o ofendido BB vivem ambos na Rua … em …, a arguida no n.º … e o progenitor no n.º ….

8. Desde a homologação de tal acordo a arguida AA incumpre constantemente o estipulado no acordo do exercício das responsabilidades parentais, sendo que, com frequência, a arguida leva a vítima EE da residência do progenitor ofendido BB nos dias em que era suposto ficar com este, contra a vontade e sem o consentimento deste e da vítima EE.

9. Na tarde do dia 13.02.2024, na semana atribuída ao progenitor ofendido BB, a arguida AA foi à casa do progenitor BB e levou a vítima EE para sua residência, contra a vontade e sem o consentimento destes, sem dar qualquer tipo de justificação, não tendo devolvido a vítima para pernoitar na residência do progenitor.

10. No dia 28.02.2024 no processo judicial de regulação das responsabilidades parentais 179/23…. foi estipulado um regime provisório, de acordo com o qual, a vítima EE fica alternadamente a residir com o progenitor BB duas semanas; e uma semana com a arguida progenitora AA, em conformidade com a vontade manifestada pela vítima EE nas declarações que prestou nesse processo, no mesmo dia 28.02.2024.

11. Esta alteração não foi bem aceite pela arguida AA, que agravou/intensificou os seus comportamentos de posse relativamente à pessoa da vítima EE.

12. No período entre os dias 4 a 17 de Março de 2024 a vítima EE devia ficar com o progenitor ofendido BB.

13. Nos dias em que sabia que a vítima EE tinha de estar com o progenitor, a arguida AA ia buscar a menor à escola, e não respeitava a vontade da vítima EE em ir para a casa do pai, fazendo-a sentir-se obrigada ir com a arguida para casa desta.

14. A vítima EE tem uma “mala-cão” (um peluche em forma de cão com alças curtas) - que é muito importante para ela - e a arguida AA retém essa mala em sua casa, e proíbe a menor de levar a “mala-cão” para a casa do progenitor.

15. Nas ocasiões em que vítima EE saía da casa do pai BB para ir à casa da arguida, a arguida AA impedia-a sempre de voltar para a casa do pai, trancava a porta da sua residência para a menor EE não sair de lá em direcção à casa do progenitor, que fica na mesma rua.

16. A vítima EE costuma andar a pé sozinha pela Vila de … de casa para a escola e vice-versa.

17. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de março de 2024, na semana do pai, numa segunda-feira às 08h30m, a arguida AA foi à residência do progenitor BB buscar a vítima EE e disse “vamos tomar o pequeno-almoço!” e só devolveu a vítima ao progenitor numa quinta-feira à tarde.

18. No dia 05.03.2024 pelas 08h45m a arguida fez uma espera à vítima EE no trajecto entre a casa do progenitor e a Escola, tendo abordado a mesma com questões conclusivas “O teu pai bateu-te ontem à noite não foi?” e em acto contínuo levou a vítima para o Posto da GNR de …, onde à frente da criança/vítima EE, disse ao Militar autuante FF:

18-1 Que na noite do dia anterior o progenitor BB tinha dado uma chapada na vítima EE.

18-2 Que no dia 02.03.2024 pelas 13h00m, a vítima EE lhe contou que no dia 14.02.2024 pelas 12h00m o progenitor deu-lhe uma chapada na cara por não querer comer o almoço e que lhe atirou um pacote de leite e cereais e lhe disse “toma lá e come”, “tendo em seguida a criança/vítima fugido” e dito à progenitora “não quero ir para a casa do meu pai”

19. Os factos relatados em 18.1 e 18.2 não são verdadeiros, tendo sido inventados pela arguida.

20. Nessa ocasião, a arguida disse ainda ao Militar autuante FF que “a menina não gosta de estar com o pai, só gosta de estar comigo.”.

21. Devido à conduta da arguida, a vítima EE chegou trinta minutos atrasada às aulas nesse dia 05.03.2024, sendo que as aulas começavam às 9h00m.

22. Em consequência da referida queixa-crime feita pela arguida AA na GNR, foi aberto o presente inquérito crime com o NUIPC 26/24…., no qual inicialmente figurava como “suspeito” BB.

23. No dia 09.03.2024 pelas 16h00m, em … a vítima EE encontrava-se em casa de uma vizinha a brincar com a sua melhor amiga.

24. Nesse dia e hora, a arguida AA dirigiu-se à casa da vizinha onde a vítima EE estava a brincar e levou-a consigo para o …, contra a vontade e sem o consentimento do progenitor ofendido BB e da vítima EE.

25. Do dia 09.03.2024 até dia não concretamente apurado, a arguida reteve a vítima EE na sua casa, vários dias seguidos e recusou-se a entregar a vítima ao progenitor BB, para obstar a que esta ficasse as duas semanas com este, conforme estipulado no processo judicial de regulação das responsabilidades parentais 179/23….

26. No dia 03.04.2024 às 9h30m a vítima EE esteve no Juízo de Competência Genérica de … para prestar Declarações para Memória Futura no âmbito dos presentes autos, diligência essa que se efectuou sem a presença da arguida na sala de audiências.

27. Nesse mesmo dia, pelas 15h30m, a arguida AA telefonou à sua filha ofendida DD e disse-lhe: “então foste meter a mensagem que eu me matava com a EE na Advogada! Eu sei que foste tu! Mas se ela for para tua casa, quem te mata sou eu! És uma puta! Não vales nada! És um boneco! Não és ninguém na vida, és uma puta, uma vaca de um cabrão! Se ficares com ela, eu mato-te! Não me vais tirar a EE! Puta! Vaca! Podes jogar tudo fora! Tu não tens falta de comer o que te dou! És uma puta, não vales nada! Ranhosa!”

28. No dia 09.07.2024 pelas 12h23m a arguida AA chamou a GNR à Rua …, a falso pretexto de que a vítima EE estava trancada no interior da residência do progenitor ofendido BB.

29. Nesse dia, a arguida AA bateu à porta do progenitor, e quando lhe foi aberta a porta puxou a vítima EE para a rua se segredou-lhe ao ouvido para irem juntas ver as notas à escola.

30. Em várias ocasiões, mais do que cinco vezes distintas, a arguida levou a vítima menor EE, ao Posto da GNR de …, para fazer queixas contra o progenitor BB.

31. Em episódios distintos, de dia e hora não apurados, a arguida AA perguntou várias vezes, à vítima menor EE que o pai lhe bateu, de forma insistente.

32. Em mais do que uma ocasião, a arguida AA foi à residência do progenitor ofendido BB, para discutir com ele e com a namorada dele “és um ranhoso, essa puta não deveria estar aí em casa, que a casa é minha!”.

33. Na hora de saída, mais do que uma vez, a arguida AA foi ter à escola da vítima EE, para discutir com o progenitor BB, sendo que, nestas situações a vítima EE agarra na mochila dela e vai embora sozinha para casa e deixa os pais na escola a discutir.

34. A arguida AA fez promessas à vítima EE para que esta adopte os comportamentos que pretende: “se disseres que o pai te bateu e a GG (namorada do pai), que eles te tratam mal, a mãe leva-te de viagem à Madeira”.

35. Noutra ocasião, a arguida prometeu à vítima EE que lhe ia comprar um skate e após disse-lhe “vais com o teu pai, então esquece aquilo que eu te prometi, se fores com o pai, vai já para o lixo!”

36. Desde o mês de Junho de 2024 até à presente data a arguida retém a vítima EE na sua residência, e não a devolve ao progenitor, obstaculizando de forma continuada ao cumprimento do regime de guarda alternada imposta no processo judicial de regulação das responsabilidades parentais 179/23…..

37. A arguida sabia que os factos que relatou no dia 05.03.2024 não correspondiam ao que sucedera e quis transmiti-los ao Militar da GNR autuante, declarou desejar procedimento criminal, visou e conseguiu que desse modo fosse instaurado inquérito criminal contra BB, tendo levado consigo a filha menor EE, incitando-a a verbalizar as pretensas agressões que sofreu do pai, para conferir credibilidade acrescida ao seu relato, pondo em causa a seriedade do procedimento criminal e a realização da justiça.

38. A arguida, ao ter ligado para o Posto da GNR de …, a pretexto de que EE estava trancada no interior da residência do progenitor, que bem sabia não corresponder à verdade, para fazer com que a Patrulha da GNR acorresse ao local, quis e logrou criar no órgão de polícia criminal a ideia de existência de uma situação de perigo e necessidade imediata de socorro, tendo os mesmos comparecido no local, e desperdiçado meios humanos, que eram necessários para outras ocorrências verdadeiras, instrumentalizando os meios do Estado aos seus interesses pessoais.

39. A arguida não se conformando com o acordo de regulação das responsabilidades parentais de guarda alternada, homologado por sentença, em sede de processo judicial, agiu sempre com o intuito de nunca o executar, obstaculizando, de forma reiterada e sem fundamento, o direito da vítima EE, de 10 anos de idade, a ter uma estadia por quinze dias consecutivos, na residência do progenitor ofendido BB, contra a vontade e sem o consentimento destes, o que quis e logrou.

40. A arguida agiu sempre com o propósito conseguido de perturbar, amedrontar e agredir física e psicologicamente os ofendidos BB e CC fazendo-os temer pela integridade física, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a provocar tais resultados, que praticava alguns desses actos na residência dos ofendidos, seu ex-cônjuge e seu filho, o que quis e logrou.

41. Assim como, apresentando várias queixas juntos de órgão de polícia criminal, relatando factos fabricados e obrigando a menor EE a concordar com tais declarações, a arguida visa criar a ideia generalizada de que o ofendido BB é incapaz de cumprir com as suas obrigações de pai, colocando-o à luz de uma pessoa violenta com a sua própria família,

42. Ao proferir tais anúncios da forma que o fez, a arguida bem sabia que provocava medo e inquietação à ofendida DD, prejudicando a sua liberdade de determinação, o que quis e conseguiu, não ignorando que se tratava da sua filha, mostrando predisposição para prática futura de um crime contra a sua vida e contra a vida da sua irmã EE.

43. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida

Relevam, ainda, os seguintes factos referentes aos pressupostos de aplicação de medida de coacção (art. 193.º e 204.º C.P.P.):

44. A arguida nasceu em …1970.

45. Tem nacionalidade portuguesa.

46. A arguida trabalha como … na …. de ….

47. Reside na Rua …, ….

48. A arguida reside com a filha EE e com a sua progenitora.

49. Não fala com a filha DD, que reside em ….

50. A arguida não regista condenações pela prática de ilícitos criminais.

*

Não se consideram indiciados os seguintes factos:

a. A arguida tivesse diversas vezes ameaçado o ofendido BB com facas.

b. Aquando o descrito em 4), a arguida tivesse causado dores a EE.

c. No dia 28.02.2024, no dia da Conferência de Pais no processo 179/23…., à porta do Tribunal de … a arguida AA tivesse dito ao progenitor “se eu não fico com a moça, tu também não ficas!”.

d. A arguida se aproveitasse do sentimento da EE descrito em 14) e actuasse como descrito em 14) com o propósito de fazer com que a EE sentisse necessidade de ir à casa da arguida para matar saudades de tal objecto pessoal.

e. Aquando o descrito em 15), EE tivesse receio da arguida AA e acatasse a vontade desta em permanecer na sua casa.

f. O descrito em 31) tivesse sido realizado em jeito de confirmação e fizesse com que EE sentisse necessidade de responder afirmativamente, só para a arguida a deixar em paz.

g. Aquando o descrito em 32) a vítima EE tivesse agarrado no telemóvel e se tivesse ido fechar no quarto para não ouvir a arguida.

h. A arguida tivesse agido sempre com o propósito conseguido de perturbar, amedrontar e agredir física e psicologicamente a vítima EE fazendo-a temer pela integridade física, e de lhe causar, como efectivamente causou dores, humilhação e sofrimento, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a provocar tais resultados, que praticava alguns desses actos na residência da vítima menor de idade, sua filha, que consigo coabita, o que quis e logrou.

i. A arguida tivesse causado dores, humilhação e sofrimento a BB e CC.

j. Com a sua conduta de impedir os tempos de visita entre pai e filha, mais importunando o ofendido BB, deslocando-se à sua residência e retirando EE de tal domicílio, a arguida visasse demonstrar a sua superioridade perante o ofendido BB, diminuindo-o na sua pessoa, como homem e como pai, humilhando-o e retirando-lhe toda a autoridade perante a sua filha.

k. Aquando o descrito em 41) a arguida tivesse coagido psicologicamente EE.

l. A arguida criasse uma situação de temor constante junto de BB.

m. Sempre que a sua filha se encontrasse na companhia de BB, a arguida sempre encontrasse forma de fazer cessar o convívio, afastando-a do seu progenitor, abusando do poder que tem sobre a filha, e, caso o convívio se mantivesse por período superior ao que a mesma entendesse aceitável (independentemente do regime de exercício das responsabilidades parentais judicialmente determinado), criasse argumentos falsos para retirar a filha da residência do progenitor e ofendido BB, mantendo sempre a ameaça, várias vezes concretizada, de que, se o ofendido não se comportasse conforme a mesma desejava, utilizasse, ilegitimamente, meios judiciais para tentar obter as suas vontades realizadas, em detrimento da honra, bom nome e vida privada do ofendido.

*

Tais fortes indícios resultam da conjugação dos meios de prova comunicados à arguida, a saber:

a. Declarações prestadas pela arguida em 1.º interrogatório judicial.

b. Declarações da ofendida EE (03.04.2024 – declarações memória futura)

c. Declarações do ofendido BB, fls. 154;

d. Prova documental:

- Auto de notícia fls. 33 a 34.

- Certidão da Acta de conferencia de pais, fls. 111 a 113;

- CD-ROM na contracapa com as declarações da vítima menor no processo judicial de regulação das responsabilidades parentais 179/23…..

- Informação da GNR, fls. 55 a 56.

- Informação da GNR, fls. 69.

- Informação da GNR, fls. 75.

- Certidão de nascimento de EE, fls. 89.

- Informação do Agrupamento de Escolas de …, fls. 97 a 98.

- Denúncia de 29.05.2024, fls. 167

- Informação da GNR, fls. 188.

- Certidões de nascimento de AA; BB; CC; e DD (ref.ªs …, …, … e …)

- Certidão do relatório da Audiência Técnica Especializada do processo judicial 179/23…. (ref:ª …)

- Certidão dos requerimentos do processo judicial 179/23…. (ref:ª … e …)

- Certidão da acta ref.ª … do processo judicial 179/23….;

- Certidão do requerimento ref.ª … do processo judicial 179/23….

- C.R.C., ref.ª …;

a. Testemunhal

Inquirição da testemunha CC, fls. 157;

Inquirição da testemunha DD, fls. 159;

Inquirição da testemunha FF, Militar da GNR, fls. 161;

Inquirição da testemunha HH, fls. 181;

Inquirição da testemunha DD. Fls. 183;

Inquirição da testemunha II, Militar da GNR, fls. 188;

Inquirição da testemunha JJ, Militar da GNR, fls. 188.

*

A. Do conceito de indícios/fortes indícios.

Chamando à colação o sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22 Jan. 2019, proc. nº 2/17.8GBFAR-C.E1, relator Sérgio Bruno Póvoas Corvacho, o primeiro que se tem de aferir na fase de inquérito é se temos «indícios», ou seja com sinais da existência de determinado facto. Depois, importa aferir se atendendo ao momento processual – fase da investigação que é uma fase muito incipiente - em questão se estamos perante «fortes indícios», que serão aqueles que, no contexto de um determinado estado de desenvolvimento da investigação se apresentem particularmente claros, inequívocos e fiáveis. A prova nesta fase processual é uma prova inacabada, imediata e antecipadora de juízo de culpa, e terá de ser tomada em analisada como tal.

Quando a lei nos fala em fortes indícios (nos casos das medidas melhor identificadas nos artigos 200.º, 201.º e 202.º do C.P.P.), usa uma expressão claramente com uma intensidade acrescida, em relação à expressão suspeita fundada, ou existência de indícios. O conceito de fortes indícios postula, pois, “uma suspeita veemente em relação ao cometimento do facto punível, isto é, deve existir um alto grau de probabilidade” (Figueiredo Dias, in «Direito Processual Penal», Coimbra Editora, Coimbra, 1974, p. 133).

Simas Santos e Manuel Leal Henriques a este propósito entendem que para se concluir pela existência de indícios fortes “não basta que essa suspeita assente num qualquer estrato factual, mas antes em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade, sob pena de se arriscar uma medida tão gravosa como esta em relação a alguém que pode estar inocente ou sobre o qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado” (Simas Santos e Manuel Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, I Volume, pág. 995).

Saliente-se ainda que frequentemente, a prova, em processo penal, assenta em juízos de probabilidade, porquanto nem sempre o processo dispõe de prova directa ou material. Assim, para a formação da convicção relativa ao juízo indiciário é fundamental que o Tribunal lance mão das chamadas regras da experiência, da lógica e do normal acontecer das coisas. Conforme foi sustentado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º391/2015, publicado no Diário da República n.º 224/2015, Série II de 2015-11-16, “na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está directamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.”.

Munidos destes instrumentos da doutrina e da jurisprudência, cumpre apreciar o caso dos presentes autos.

B. Da fundamentação dos factos indiciados ou fortemente indiciados

Em concreto, da análise dos referidos elementos probatórios, bem como da relacionação de todos eles, o Tribunal não teve dúvidas em considerar que se encontram fortemente indiciados os factos acima descritos.

De facto, o tribunal ao ouvir quer a arguida, aquando prestação de declarações, quer ao ler os depoimentos prestados quer pelos ofendidos, quer pelas testemunhas, quer especialmente ao ouvir as declarações para memória futura de EE, não tem dúvidas em afirmar que toda a factualidade dada como fortemente indiciada tem a sua génese no facto de ter ocorrido a disputa litigiosa quanto à regulação das responsabilidades parentais da menor de idade EE, que por sua vez está intimamente relacionada com o divórcio ocorrido entre arguida e ofendido BB.

De salientar que não obstante a arguida tenha negado a prática de quase todos os factos, ou descontextualizado outros factos, a verdade é que das declarações de todas as testemunhas e ofendidos é claro que existiu quer antes quer após do divórcio conflito entre arguida e o ofendido BB, tendo ocorrido episódios de discussões entre os mesmos que se mantém até hoje, tal como a própria arguida afirma.

Assim, deu o tribunal como fortemente indicados os factos constantes nos pontos 1) dos factos fortemente indiciados atenta a prova documental junta aos autos, a saber Certidão de nascimento de EE, fls. 89, Certidões de nascimento de AA, BB, CC e DD (ref.ªs …, …, … e …).

Já os factos constantes do ponto 2) dos factos fortemente indiciados assim o foram atentos os depoimentos do ofendido BB, fls. 154 e da testemunha CC, fls. 157.

O facto constante no ponto 3) como fortemente indiciado adveio da inquirição da testemunha DD, fls. 159.

Por sua vez, o facto constante no ponto 4) e dado como fortemente indicado adveio quer das declarações da ofendida EE, quer ainda das declarações da própria arguida, que afirmou já ter dado palmadas no rabo da ofendida EE quando a mesma se portava mal, sendo palmadas executadas em contexto de correcção educacional, no exercício de um poder de correcção desta para com a filha EE.

Os factos constantes dos pontos 5) e 27) dos factos fortemente indiciados advieram da inquirição da testemunha DD, fls. 159.

Já os factos constantes dos pontos 6) e 10) dos factos fortemente indiciados resultam do conteúdo da prova documental junta aos autos, a saber Certidão da Acta de conferencia de pais, fls. 111 a 113, CD-ROM na contracapa com as declarações da vítima menor no processo judicial de regulação das responsabilidades parentais 179/23…, Certidão do relatório da Audiência Técnica Eepecializada do processo judicial 179/23…. (ref:ª …), Certidão dos requerimentos do processo judicial 179/23…. (ref:ª … e …), Certidão da acta ref.ª … do processo judicial 179/23…. e Certidão do requerimento ref.ª … do processo judicial 179/23…..

Os factos constantes dos pontos 7), 8), 9), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 23), 24), 25), 29), 34), 35) e 36), e dados como fortemente indiciados, relacionados intimamente com o fortemente indiciado não cumprimento do acordo das responsabilidades parentais por parte da arguida, assim o foram tendo em consideração as declarações para memória futura de EE, que refere que não tem estado com o pai porque a mãe assim não quer, conjugado com os depoimentos do ofendido BB, fls. 154. De salientar que a própria arguida afirmou que está sempre com a filha e que a mesma não tem permanecido na casa do progenitor desde Junho de 2024, o que também corrobora a verificação deste não cumprimento do acordo quanto ao exercício das responsabilidades afirmada pela criança EE. Por outro lado, o tribunal não atribuiu qualquer credibilidade ao facto de a arguida referir que é a própria criança que não quer estar com o pai, pois até durante o próprio depoimento a arguida afirmou que a criança mal vê o pai fica com ele, tendo inclusive durante este lapso temporal a criança visionado o pai no café e aí permanecido a lanchar com ele. A isto acresce o facto de a própria EE afirmar que a mãe a mantém em casa, trancando a porta de casa, sendo que esta, quando tal acontece, destranca a porta e vai para a casa do pai sem a anuência da mãe.

Já os factos constantes dos pontos 18), 18.1), 18.2), 19), 20), 21) e 22) constantes do elenco factual dos factos fortemente indiciados assim o foram atendas as declarações da arguida que afirmou ter apresentado queixa junto da G.N.R. de …, conjugado com o depoimento de EE que afirmou ter estado na G.N.R. e que a mãe a obrigada a dizer tais factos, o que se mostra consentâneo com o também descrito pela testemunha DD no seu depoimento, bem como com o descrito pela testemunha FF, Militar da GNR, fls. 161, e com a prova documental junta, a saber, auto de notícia fls. 33 a 34.

O facto constante do ponto 26) dos factos fortemente indiciados é um facto endoprocessual.

Por sua vez, o facto constante do ponto 28) dos factos fortemente indiciados resulta da Informação da GNR, fls. 188 bem como do teor das declarações da testemunha Inquirição da testemunha II, Militar da GNR, fls. 188.

Os factos constantes dos pontos 30) dos factos fortemente indiciados advieram das declarações da criança EE que afirmou já ter perdido a conta da quantidade de vezes que foi à G.N.R. com a mãe por causa de factos por esta inventados.

A própria arguida afirmou o facto melhor descrito no ponto 31) dos factos fortemente indiciados, tendo o tribunal assim considerado o mesmo e conferido nesta parte credibilidade ao mesmo.

Já o facto constante do ponto 32) dos factos fortemente indiciados adveio do depoimento da testemunha CC, fls. 157.

O ambiente de crispação e constante discussão mantido entre a arguida e o ofendido BB é relatado de forma espontânea pela criança EE, afirmando a mesma que muitas das vezes em que ocorrem tais discussões deixa os mesmos a discutir, e ora vai para casa apé sozinha, ora pega no telemóvel e vai para outra divisão da casa e pega no telemóvel e põe o som do mesmo alto para não ouvir o que chama ser mais uma discussão. Nestes termos, deu o tribunal como fortemente indiciado o facto constante do ponto 33) atento o conteúdo do dito por EE.

De salientar que, quanto aos factos atinentes ao preenchimento dos elementos subjectivos dos crimes que são imputados à arguida, a conclusão de que tais factos se encontram fortemente indiciados resulta claramente dos factos objectivamente dados como indiciados, e de uma valoração global dos factos fortemente indiciados e praticados pela arguida, tendo nesta senda dado o tribunal como fortemente indiciados os factos constantes dos pontos 37) a 43).

Os factos constantes dos pontos 44) a 49) resultam das declarações prestadas pela arguida.

Por sua vez, o facto constante do ponto 50) dos factos fortemente indiciados resulta do teor do C.R.C., ref.ª ….

Todavia, a propósito dos factos descritos nos pontos a) a m), o lastro probatório quanto a tais factos é ténue, no sentido de se poder formular um juízo de forte indiciação, ou até de indiciação. De facto, está o tribunal, ao que parece, perante um quadro típico de existência de “digladiação” de ambos os progenitores em contextos pós divorcio e de disputa de exercício das responsabilidades parentais.

De salientar ainda o que se segue. Das próprias declarações da criança EE resulta que a arguida não deixa que a mesma leve consigo quer a “mala-cão” quer o telemóvel, quer até a própria roupa para a casa do progenitor ou para qualquer outro lado, sendo que até quando leva uma roupa vestida, quando retorna para a casa da progenitora tem de se fazer acompanhar de tal roupa. Assim, conclui o tribunal não existir indícios que com tal conduta a arguida pretenda fazer sofrer a EE, mas sim fazer o que inúmeros pais fazem aquando guarda partilhada e disputas no âmbito da atribuição do exercício das responsabilidades parentais – não deixar que a criança leve os objectos para casa do outro para alimentar disputas de adultos e entre adultos que não têm dignidade penal, mas que merecem ser atendidas em sede própria, aos olhos do R.G.P.T.C..

No que concerne à demais prova produzida, a saber Inquirição da testemunha HH, fls. 181, informação do Agrupamento de Escolas de …, fls. 97 a 98 e Denúncia de 29.05.2024, fls. 167, em nada relevou a mesma para a indiciação dos factos. Por sua vez, da Inquirição da testemunha DD. Fls. 183 apenas se consegue constatar que é visível e de duração indeterminada as discussões tidas entre arguida e ofendido BB, nada mais.

Assim, perante as declarações do arguido e a demais prova constante dos autos, e em função das razões expendidas, considera-se que os factos constantes nos pontos 1) a 50) estão fortemente indiciados.

***

I. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL

O Ministério Público defendeu que os factos em apreço eram susceptíveis de integrar, em abstrato, a prática pela arguida em autoria material e em concurso efectivo, de:

- um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 alínea e), n.º 2 alínea a), nºs 4, 5 e 6 do Código Penal em concurso aparente com um crime de subtracção de menor p. e p. pelo artigo 249.º n.º 1 alínea c) do Código Penal contra a vítima EE

- um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365.º n.º 1 do Código Penal contra o ofendido BB

- um crime de abuso e simulação de sinais de perigo p. e p. pelo artigo 306.º do Código Penal

- um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 alínea a), n.º 2 alínea a), nºs 4, 5 e 6 do Código Penal em concurso aparente com um crime de subtracção de menor p. e p. pelo artigo 249.º n.º 1 alínea c) do Código Penal contra o ofendido BB

- um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 alínea e), n.º 2 alínea a), nºs 4, 5 e 6 do Código Penal contra o ofendido CC

- um crime de ameaça agravada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º n.º 1 e 155.º nº 1 alínea a) e 131.º do Código Penal contra a ofendida DD.

Promovendo que fossem imputados à arguida a prática desses mesmos crimes.

Tendo em conta os factos fortemente indiciados, resultam, quanto ao seu enquadramento jurídico, fortes indícios pela arguida da prática em autoria material e em concurso efectivo, de:

- um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365.º n.º 1 do Código Penal contra o ofendido BB;

- um crime de abuso e simulação de sinais de perigo p. e p. pelo artigo 306.º do Código Penal;

- um crime de subtracção de menor p. e p. pelo artigo 249.º n.º 1 alínea c) do Código Penal contra o ofendido BB;

- um crime de ameaça agravada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º n.º 1 e 155.º nº 1 alínea a) e 131.º do Código Penal contra o ofendido BB.

- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º n.º 1 e 145.º n.º 1 al a) e 2 e 132.º n.º 1 e 2 al. b), todos do Código Penal contra o ofendido BB.

- um crime de ameaça agravada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º n.º 1 e 155.º nº 1 alínea a) e 131.º do Código Penal contra o ofendido CC.

- um crime de ameaça agravada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º n.º 1 e 155.º nº 1 alínea a) e 131.º do Código Penal contra a ofendida DD.

***

Não existem motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal – cfr. artigo 192.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.

***

II. EXIGÊNCIAS CAUTELARES.

O Ministério Público promove a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, invocando que arguida pode padecer a alguma anomalia psíquica, devendo a mesma ser encaminhada para unidade de saúde para aferir se padece de tal anomalia, e a confirmar-se, conduzir-se a para ser conduzida para Hospital prisional psiquiátrico adequado, atendendo aos perigos de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação do inquérito.

Por seu turno, o Defensor da arguida requereu a aplicação do T.I.R., invocando que a arguida não padece de qualquer anomalia psíquica.

Aqui chegados, cumpre agora determinar se à arguida deve ou não ser aplicada alguma medida de coacção, para além do termo de identidade e residência já prestado e, em caso afirmativo, qual.

*

As medidas de coacção são meios processuais penais limitadores da liberdade pessoal, de natureza meramente cautelar, aplicáveis a arguidos sobre os quais recaíam indícios ou fortes indícios (em determinadas medidas de coacção melhor previstas no C.P.P.) da prática de um crime. Só pode ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial prevista na lei e para os fins de natureza cautelar nela previsto (art.s 191.º e 193.º ambos do C.P.P.).

Para ser aplicada medida de coacção é necessário a verificação de quatro condições gerais: a existência de um processo criminal já instaurado; a constituição prévia como arguido da pessoa a ser sujeita à medida de coacção; a inexistência de fundados motivos para crer na verificação de causas de isenção da responsabilidade criminal ou de extinção do procedimento criminal (artigos 58.º, n.º 1, al. b) e 192.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal); e a existência de fumus comissi delicti que consiste na necessidade de ser possível formular um juízo de indiciação da prática de certo crime doloso pelo agente, requisitos que no caso se encontram preenchidos, sendo de salientar existir um juízo forte de indiciação da prática dos crimes que são imputados à arguida.

*

A aplicação das medidas de coacção tem necessariamente em consideração os princípios da legalidade, excepcionalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade (cfr. artigos 27.º n.ºs 2 e 3, 28.º n.º 2 e 29.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e 191.º n.º 1 e 193.º n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal), princípios estes que se encontram intrinsecamente ligados a um dos mais relevantes bens jurídicos baseados na dignidade do ser humano – a liberdade, regra basilar de um qualquer Estado de Direito.

O princípio da presunção de inocência (afirmado no artigo 11.º, da D.U.D.H., no artigo 6.º n.º 2, da C.E.D.H., no artigo14.º n.º 2, do P.I.D.C.P. e no artigo 32.º, n.º 2, da C.R.P.) impõe a aplicação, entre as admissíveis, da medida de coacção menos gravosa, e com respeito pelos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade (artigo 193.º n.º 1 do C.P.P.) e da intervenção mínima, segundo um critério de concordância prática.

Para a aplicação da medida de coação concretamente a aplicar partirá o Tribunal da gravidade dos factos, efectuando um juízo de prognose quanto à pena a aplicar e no qual se considerará quer a mencionada gravidade dos factos, quer as condições pessoas do arguido, quer a pena aplicável e determinará, sempre com a necessidade de verificação de que pelo algum dos pericula libertatis (requisitos gerais) traduzidos e reflectidos nas alíneas do artigo 204.º do Código de Processo Penal, a saber: “a) Fuga ou perigo de fuga2; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa3 ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas4.”. A verificação destes perigos depende da análise, à luz das regras da experiência comum, da factualidade delituosa constante do processo, mas também das circunstâncias de vida ou da personalidade do arguido.

In casu, aos olhos do tribunal inexistem perigos para acautelar, inexistindo perigo de continuação da actividade criminosa, e muito menos perigo de perturbação do inquérito.

Constata-se a existência de perigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204.º, al. c), do Código de Processo Penal) quando, tendo em conta as circunstâncias anteriores e contemporâneas dos factos indiciados e a personalidade do arguido, seja de concluir que é provável que o arguido prossiga com a prática de atos subsumíveis a crimes da mesma natureza que o indiciado nos presentes autos.

No entanto, não se pode dizer que no caso se faz sentir a presença do perigo de continuação da atividade criminosa quer quanto ao ofendido BB, quer quanto a CC ou DD, atento a que a arguida já não reside com o ofendido BB desde Outubro de 2023, e também já não reside com o filho CC. Acresce que desde tais episódios têm sido várias as interações entre ambos, sem qualquer ocorrência registada nos presentes autos. Por outro lado, e quanto à ofendida DD, inexiste tal perigo atento a distância espacial que as separa: a arguida vive em …, e Liliana reside em ….

De salientar ainda o incompreensível lapso temporal decorrido entre os dois episódios ocorridos, com distância temporal não concretamente apurada, e logo isolados, imputados à arguida relativamente ao ofendido BB - ocorridos aquando casamento com o ofendido, entre 2013 a 2023 -, ao único facto alegadamente praticado pela arguida relativamente ao CC – um episódio ocorrido quando estes ainda vivam juntos (anterior a 2023) – e aos dois factos alegadamente praticados relativamente a DD – mensagem enviada em 15.04.2023 e telefonema efectuado em 03.04.2024 -, e a data em que arguida é detida e presente a primeiro interrogatório, dia 16.10.2024.

Quanto ao alegado crime de substração de menor, atenta a moldura penal aplicável ao mesmo (prisão até 2 anos), sempre obstaria ser aplicada qualquer outra medida além do T.I.R. e medida de apresentações periódicas, que atentos os factos, e a existir qualquer dos perigos invocados, não surtiria qualquer efeito.

No que concerne ao perigo da perturbação do inquérito, de facto, toda a prova que poderia ser “recolhida” na fase de inquérito já o foi, não vislumbrando o tribunal que mais prova será necessário produzir ou até de que modo poderá a arguida influenciar na recolha dessa mesma prova, pois nenhum ascendente tem sobre as testemunhas, como se pode constatar dos autos, já tendo eventualmente sido tomadas declarações para memória futura da única pessoa que com a arguida reside – a filha menor de idade EE.

Assim, entende o tribunal que qualquer outra medida de coação que não o T.I.R. já prestado não se mostra necessária.

Como tal, deverá a arguida continuar sujeito a Termo de Identidade e Residência (artigo 196.º do Código de Processo Penal).

***

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, e nos termos conjugados do disposto nos art.ºs 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, n.º1 al a) e c) e 204.º, als a) e c) todos do C.P.P. determino que a arguida AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a Termo de Identidade e Residência.

Restitua a arguida à liberdade de imediato.»

C. Das questões a conhecer

C.1 Da qualificação jurídica dos factos indiciados

O despacho recorrido considerou que os factos indiciados são suscetíveis de integrar a prática pela arguida, em concurso efetivo, os seguintes ilícitos:

- um crime de denúncia caluniosa, previsto no artigo 365.º, § 1.º CP (ofendido BB);

- um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, previsto no artigo 306.º CP;

- um crime de subtração de menor, previsto no artigo 249.º, § 1.º, al. c) CP (ofendido BB);

- um crime de ameaça agravada, previsto nos artigos 153.º, § 1.º e 155.º, § 1.º, al. a), com referência ao artigo 131.º CP (ofendido BB);

- um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos artigos 143.º, § 1.º e 145.º, § 1.º, al. a) e 2.º, com referência ao artigo 132.º, § 1.º e § 2. al. b) CP (ofendido BB).

- um crime de ameaça agravada, previsto e nos artigos 153.º, § 1.º e 155.º, § 1.º, al. a) e 131.º CP (ofendido CC).

- e um crime de ameaça agravada, previsto nos artigos 153.º, § 1.º e 155.º, § 1.º al. a), com referência ao artigo 131.º CP (ofendida DD).

Pugna o recorrente pela alteração da qualificação jurídica, na parte em que se não considerou indiciada a prática pela arguida de crimes de violência doméstica, por discordar da decisão nessa parte que se terá «relegado para Jurisdição de Família e Menores a resolução do caso concreto»!5 Pela sua parte a arguida, na resposta ao recurso, refere quanto a esta matéria que «o caráter esporádico, dos episódios relatados nos autos, associado ao espaço temporal em que os mesmos terão ocorrido, conjugados com factos que o Ministério Público ora Recte., omite, mas que se encontram relatados no inquérito, que em si mesmos constituem indícios da prática de crimes, das supostas vitimas relativamente à arguida AA, afastam a possibilidade de os enquadrar na prática de crime de violência doméstica agravada por parte da arguida.»

Vejamos em primeiro lugar o substrato de facto, na sua objetiva singeleza.

A arguida e BB são pais de DD, nascida a …/1991, CC, nascido a …2001 e EE, nascida a …/2013, tendo vivido juntos mais de 20 anos, até 2023, data em que se separaram, passando a viver ambos na Rua …, em …, ela no n.º … e ele no n.º … dessa rua.

O Ministério Público imputou à arguida diversos factos ilícitos, reportados a um período superior a 20 anos (entre 2001 e 2023 no período de convivência marital); e depois ao espaço temporal mais próximo, após a separação: de 2023 e 2024.

Relativamente aos factos do primeiro período a imputação carece de referência a datas concretas ou sequer aproximadas! Numa (única) tentativa de fazer essa aproximação/fixação dos mesmos no tempo, reporta-se um intervalo de 10 anos (facto 4.º das imputações feitas à arguida pelo Ministério Público). Com o que dificilmente tal imputação genérica será, em julgamento, compatível com as garantias de defesa da arguida.

Isto, no essencial, para dizer que os factos verdadeiramente relevantes para o presente caso, com base nos quais, o recorrente, pugna pela aplicação à arguida da medida de coação de prisão preventiva, são os ocorridos a partir do dia 11out2023, sequentes à homologação do acordo do exercício das responsabilidades parentais pelo Juízo de Competência Genérica de ….

Nos termos desse acordo (judicialmente homologado) a filha menor EE passava a residir alternamente com cada um dos progenitores pelo período de uma semana com cada um.

Sendo que no dia 28fev2024, após audição da menor EE, o tribunal veio a fixar um regime provisório (das responsabilidades parentais), por via do qual a menor EE ficaria a residir alternadamente com o progenitor BB duas semanas; e uma semana com a sua mãe, aqui arguida.

Sucede que a arguida nunca aceitou os termos fixados nesse regime. E com frequência, nos períodos em que era suposto EE ficar na casa do pai, ela foi lá buscá-la, ou intercetou-a no caminho da escola para casa, e levou-a para a sua própria residência.

A mais disso instrumentalizou a filha EE, em queixas apresentadas na GNR contra BB, condicionando-a a afirmar junto desta força policial que não era bem tratada na casa do progenitor! E, numa outra ocasião, ligou para o Posto da GNR de …, a pretexto de que EE se encontrava trancada no interior da residência do progenitor, fazendo crer aos militares na existência de uma situação de perigo e necessidade de socorro imediato, o que bem sabia não corresponder à verdade.

Na sequência das diversas ações da arguida no sentido de ter a sua filha EE na sua casa, a residir consigo, a verdade é que desde junho de 2024, que à margem do regime vigente relativo às responsabilidades parentais, a arguida vem retendo a filha EE na sua residência, não a deixando ir passar a casa do pai os dias que ficaram judicialmente fixados.

Vejamos agora se os factos que se indiciaram são suscetíveis de integrar o crime de violência doméstica, em que figurariam como ofendidos BB, EE e CC, como é pretensão do recorrente. Relativamente a este último, que sendo filho da arguida, é maior e não reside com a mesma, tais qualidades arredam-no da previsão típica de quem possa ser vítima de tal ilícito (cf. artigo 152.º, § 1.º e 2.º CP). E no concernente aos demais (BB e EE), importará considerar que a atual descrição típica do ilícito de violência doméstica (introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro), constante do artigo 152.º CP, dimensiona um feixe de tutela de direitos que vai além do espartilho que a respetiva inserção sistemática no código indicia, na medida em que o mesmo passou a abranger também, expressis verbis, as limitações à liberdade e as ofensas sexuais, tutelando igualmente a reserva da intimidade da vida privada e a honra.

Se bem que a questão do bem jurídico tutelado por esta incriminação seja ainda controversa, a verdade é que há hoje uma tendência clara para o distinguir da integridade física ou da saúde, na medida em que se reconhece que a sua dimensão está para além daqueles bens jurídicos.6

Por outro lado, é comunitariamente adquirido que a violência doméstica se constitui como «fenómeno socialmente muito nocivo»7, a reclamar uma visão holística e multidisciplinar8, desde logo em razão de o seu referente axiológico se entretecer com questões de natureza cultural, de mentalidades e de índole socioeconómica. O tipo objetivo tem por referência a inflição de maus tratos físicos ou psíquicos ao cônjuge ou ao ex-cônjuge ou ao progenitor de descendente comum - entre outros - (als. a) e c) do § 1.º do artigo 152.º CP), ali se incluindo as condutas que substanciem violência ou agressividade física, psicológica, verbal ou sexual e privações da liberdade que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal.

Sendo, por sua vez, o elemento subjetivo composto pelo dolo genérico, id est (pelo conhecimento e vontade de praticar os maus tratos), em qualquer das suas formas (direto, necessário ou eventual).

«O dolo implicará o conhecimento da relação subjacente à incriminação da violência doméstica, assim como o conhecimento e vontade da conduta e do resultado, consoante os comportamentos em causa configurem tipos formais ou materiais».9 Importando que na avaliação das circunstâncias e comportamentos do arguido, se atente na «respetiva situação ambiente e da imagem global do facto».10

Por outro lado, dada a sua especial natureza, o crime de violência doméstica integra, bastas vezes, factos respeitantes a privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedimento de acesso ou fruição de recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns, abstratamente suscetíveis de constituírem tipos de crime autonomamente previstos na lei penal, podendo haver entre eles e o ilícito de violência doméstica uma relação de concurso aparente, marcado pela subsidiariedade do crime de violência doméstica perante os demais, nos termos expressamente previstos na parte final do § 1.º do artigo 152.º CP.

Conforme refere Jorge de Figueiredo Dias, «a ideia que preside à categoria da consunção é na sua essência aquela a que dissemos presidir ao concurso aparente, impróprio ou impuro de factos puníveis.»11 Certo sendo que a intenção legislativa é inequívoca no sentido de pretender punir, como violência doméstica, todos os factos puníveis noutros tipos legais, com penas mais leves ou mesmo com penas mais graves, conforme expressamente resulta da regra da subsidiariedade ali imanente.

No presente caso, para que se possa considerar que os factos ilícitos praticados pela arguida são integradores do crime de violência doméstica, teria de demonstrar-se que os maus tratos objetivamente cometidos sobre BB e EE visavam os maus tratos ao ex-cônjuge e progenitor comum e à filha menor EE.

Parece, contudo, que nesta parte - pelo menos para já - isto não está suficientemente esclarecido. Pois o que ressalta da factualidade indiciada é a fixação da arguida na filha EE, querendo com todas as forças (e por todos os meios) que esta resida consigo (e só consigo). Pouco lhe importando as regras que foram fixadas no regime provisório de regulação das responsabilidades parentais.

O que nos obriga a questionar o preenchimento do elemento subjetivo do ilícito! A intenção da arguida não é – claramente – de causar maus tratos ao ex-marido ou à sua filha EE, sendo antes e apenas, sem olhar a meios, resistir (opondo-se) à vigência de um regime de regulação das responsabilidades parentais, com o qual não concorda e não aceita.

Tem de admitir-se, contudo, que nesta fase isso possa ainda ser controverso (relativamente a BB e a EE). Mas o que é certo é que a qualificação jurídica dos factos realizada pelo Juízo recorrido, separando o que separado parece mesmo estar, não se mostra (pelo menos por ora) nem estranha nem - muito menos - clamorosamente errada.

Pelo que, pelo menos para já, temos por correta a qualificação jurídica dos factos feita na decisão recorrida. Isto é, que os factos indiciados praticados pela arguida não são suscetíveis de integrar o ilícito de violência doméstica, mas antes os demais ilícitos que se deixaram referidos.

Sendo, pois, inconsistente este fundamento do recurso.

C.2 Dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva

O recorrente considera estarem verificados os pressupostos legais da medida de coação de prisão preventiva, cuja aplicação preconiza, assente na emergência (visando acautelar) dos perigos que identifica: de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa.

Relativamente ao primeiro, porque:

«as declarações para memória futura da criança/vítima EE foram prestadas em 03.04.2024 e, desde essa data, ocorreram novos factos perpetrados pela arguida, cuja prova, exige a sua tomada de declarações complementar. Ora, se a criança/vítima EE continua a residir com a arguida, é evidente que existe um elevado risco de que esta, diariamente, pressione a criança para vir dizer ao Tribunal aquilo que lhe é favorável, para tentar obstar à sua responsabilização criminal, atentos os factos contra ela fortemente indiciados, mormente quanto aos factos sobre os quais a criança não tenha ainda prestado declarações, por praticados após a prestação de declarações para memória futura.

Acresce que, as testemunhas CC e DD, filhos da arguida, ainda não prestaram declarações para memória futura e existe o risco de a arguida com a personalidade e conduta que tem vindo a ter, tente coagir ou intimidar os ofendidos para que estes exerçam a faculdade de não prestar depoimento, para sua progenitora não ser condenada.»

E ainda porque:

«a arguida reside na mesma rua que aquele [ofendido BB], e perante a conduta que esta tem demonstrado de entrar na casa deste, para o insultar, dada como fortemente indiciada, a arguida cria nele uma pressão acrescida – como fez e continuará a fazer – com vista a coibir o ofendido BB de livremente usar dos seus direitos e prestar livre depoimento porquanto sentirá receio em contrariar/afrontar a arguida, bem sabendo estarem em causa os seus convívios com a filha EE, que ele não quer perder. (…) embora já não viva com o ofendido BB, desloca-se à residência deste para o insultar e para levar criança/vítima EE com ela para casa, nas semanas que não lhe pertencem. A arguida também chamou a GNR à residência do progenitor ofendido BB, a falso pretexto de o ofendido ter trancado a criança dentro de casa.»

Importando também acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, relativamente ao crime de subtração de menor, em razão de:

«a arguida desde Junho de 2024 até à presente data, continua a violar o regime provisório de guarda alternada determinado pelo Tribunal e recusa - de forma continuada - a devolver a criança/vítima EE ao progenitor ofendido BB, estando a arguida, ininterruptamente, a incumprir o regime provisório, pelo menos, deste Junho de 2024, sem que a Jurisdição de Família tenha conseguido até à data intervir de forma eficaz para cessar tal conduta, porque se encontra limitada nos instrumentos legais disponíveis, comparativamente aos instrumentos existentes na Jurisdição Penal para findar tal conduta, o que tem contribuído para criar na arguida uma sensação de impunidade.

Para lograr manter a guarda exclusiva a arguida encetou e continua a encetar maus tratos psicológicos às vítimas BB e EE, condicionando-as a obedecer-lhe (…)»

Na sua resposta a arguida considera quanto a esta matéria que se não verifica o requisito de perturbação do inquérito, porquanto:

«como bem salienta a douta decisão recorrida, toda a prova que poderia ser recolhida, já foi. Não se vislumbrando que mais prova será necessária produzir. Ou de que modo a arguida poderá influenciar a recolha dessa prova, pois nenhum ascendente tem sobre as testemunhas.»

E quanto à continuação da atividade criminosa, refere que: «desde outubro de 2023 têm sido várias as interações entre ambos [entre a arguida e o ofendido BB] «sem qualquer ocorrência registada nos presentes autos.»

«O filho CC também já não reside com a mãe;

Quanto à filha DD inexiste tal perigo, atenta a distância espacial que as separa.»

Vejamos, então.

A Constituição erige o direito à liberdade como direito fundamental (artigo 27.º, § 1.º), em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição), estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na medida do necessário, em face de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, § 2.º).

Afirmando igualmente o princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigo 32.º, § 2.º e 27.º, § 1.º)12, sem prejuízo de se admitirem (e de a lei efetivamente prever a existência de) medidas de coação, as quais constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito.

As medidas coativas têm por finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais (i. e. garantia do bom andamento do processo e o efeito útil da decisão final).

E justamente porque incidem sobre pessoas presumivelmente inocentes, a sua aplicação deve revestir-se das devidas cautelas, sendo essa a razão pela qual estão sujeitas a estritas prescrições de legalidade (ou tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, princípios estes que orientam as decisões judiciais que lhes respeitem.

A sua aplicação pressupõe, desde logo, a verificação de um fumus comissi delicti, isto é, de um juízo de indiciação da prática de crime – que como já vimos é neste caso indubitável. Mas, como também já referido, visa satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais, que resultem da verificação, em concreto, de algum dos perigos - pericula libertatis - previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP.

Com o que vale por dizer ser ilegítima qualquer outra finalidade que se lhes queira assacar (às medidas de coação), de natureza substantiva, retributiva, preventiva, ou mesmo até de proteção do arguido (contra reações populares p. ex.).13

No que especialmente concerne à prisão preventiva, por ser a medida de coação que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas, esta só pode e deve ser aplicada quando para acautelar as necessidades processuais, as demais medidas cautelares legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes.

A lei prevê e permite a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando (artigo 202.º, § 1.º do CPP):

«a) houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão com máximo superior a 5 anos;

b) houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;

c) houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

d) houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

e) houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

f) se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão»;

E se verifique algum (qualquer um) dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP14:

«a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»

O conceito de «fortes indícios» da prática de certo tipo de ilícitos, como requisito da prisão preventiva, aponta para um grau de medida que apenas se alcança por referência ao que a lei estatui quanto ao que sejam «indícios suficientes».

Verificando-se estes «sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança» (artigo 283.º, § 2.º CPP).

E, como assim, os «fortes indícios» corresponderão a uma elevada probabilidade de ao sujeito, por força deles, lhe vir a ser aplicada uma pena. Isto é, haverá fortes indícios da prática de uma infração criminal quando se encontra sólida e inequivocamente comprovada a existência do ilícito e ocorrem suspeitas sérias, precisas e concordantes da sua imputação ao arguido15.

Pois bem.

Atentemos no quadro factológico referido supra em B. (assente nas provas indiciárias ali também indicadas), o qual se mostra integrador dos crimes também já referidos:

- denúncia caluniosa, punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (ofendido BB);

- abuso e simulação de sinal de perigo, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;

- subtração de menor, punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias (ofendidos EE e BB);

- ofensa à integridade física qualificada, punível com pena de prisão até 4 anos (ofendido BB); e

- ameaça agravada, punível com pena de prisão até 5 anos (ofendidos CC e DD).

Por ser punível com pena de prisão até 4 anos, a indiciada prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada permite a mobilização da medida de coação prisão preventiva (artigo 202.º, § 1.º, al. d) do CPP). Importando verificar se relativamente aos factos ali descritos emergem os perigos (concretos) de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa, conforme sustenta o recorrente (Ministério Público).

A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais vêm densificando qual deva ser a dimensão concreta e razoável que tais perigos deverão evidenciar, sob pena de poderem ser invocados em todos os casos, e isso não ser compaginável com a conceção de um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 2.º da Constituição), consagrados em preceitos que são de aplicabilidade direta (artigo 18.º, § 1.º da Constituição).

Não basta, pois, afirmar (como faz o recorrente) a existência de um potencial perigo de a arguida vir a contactar testemunhas já ouvidas ou outras que ainda importará ouvir, para as convencer a não deporem ou a alterarem os depoimentos já prestados (relativamente aos que já o fizeram); ou que isso «é compatível com a personalidade evidenciada pela arguida», como se isso fora algo autoevidente! O perigo em causa tem de ser um perigo concreto, baseado em factos que o evidenciem. E isso, neste caso, claramente não sucede, pelas razões já supra referidas (adultos que se não deixam intimidar, conforme já ficou referido – as testemunhas em causa são adultos, independentes e a menor EE já prestou declarações para memória futura. Sendo que a intenção de as «complementar», manifestada no recurso, não constitui circunstância que o recorrente tenha dado a conhecer ao tribunal recorrido antes da decisão por este proferida, não podendo por isso ser apreciada no âmbito deste recurso.

Não se verifica, pois, o perigo de perturbação do inquérito.

O mesmo se passando no concernente ao alegado perigo de continuação da atividade criminosa, cingido também ao crime de ofensa à integridade física qualificada, de que terá sido vítima BB (único que admite prisão preventiva). Na medida em que o registo mais próximo que temos relativamente à interação da arguida com este é a afirmação, contida no despacho recorrido, de que: «têm sido várias as interações entre ambos [arguida e BB], sem qualquer ocorrência registada nos presentes autos.» A qual o recurso não contraria!

Deste modo se evidenciando a inverificação do alegado perigo de continuação da atividade criminosa.

Daí que o perigo de continuação da atividade criminosa apenas se verifique, deveras, relativamente ao crime de subtração de menor (artigo 249.º CP), emergente da repetente rebeldia da arguida face aos termos judicialmente fixados quanto às responsabilidades parentais.

Mas sendo esse ilícito punível com pena até dois anos de prisão ou com pena de multa, a lei não permite que por ele se mobilize a prisão preventiva (artigo 202.º, § 1.º CPP), nem medida de coação proibitiva ou impositiva de condutas.

E são estas, em suma, as razões pelas quais consideramos que o recurso se não mostra merecedor de provimento.

III - Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a decisão recorrida.

b) Sem custas, por o recorrente estar delas isento (artigo 522.º CPP).

Évora, 11 de março de 2025

Francisco Moreira das Neves (relator)

Edgar Valente

Mafalda Sequinho dos Santos

..............................................................................................................

1 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.

2 Existe fuga, quando, por exemplo, se verifica que no caso em concreto o arguido, movido pelo propósito de se subtrair ao procedimento criminal, se ausenta da sua residência habitual, ou do local onde é suposto estar, para outro local, sem comunicar ao processo a nova residência ou lugar onde pode ser encontrado, ou por exemplo, escapa à captura no âmbito do processo penal. (Gama, António; Latas, António João; Correia, João Conde; Lopes, José Mouraz; Triunfante, Luís de Lemos; Dias, Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva; Mesquita, Paulo Dá; Albergaria, Pedro Soares de; Milheiro, Tiago Caiado; Portugal. Leis, decretos, etc. Código de Processo Penal - Comentário judiciário do código de processo penal. 1. ed. Coimbra: Almedina, 2019-. Vol. III, ISBN - Pág 379 e 380.).

O perigo de fuga deve aferir-se em função da gravidade das sanções criminais e civis previsíveis para os crimes imputados ao arguido e outros factores relacionados com o carácter do arguido, a sua casa, a sua ocupação, as suas posses, os seus laços familiares e os laços que tem com o país onde é investigado. Tem, pois de haver um juízo de prognose baseado nos dados concretos do processo e de uma pessoa concreta, na sua personalidade, nas circunstâncias conhecidas da sua vida para aí, cotejando essa imagem com a experiência comum, averiguar da probabilidade de se verificar uma fuga. (cfr. acórdãos TRP de 16/11/2011 e 11/5/2011).

3 A existência deste perigo impõe um juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do arguido, personalidade do arguido, conjugando elementos tão díspares como os sentimentos manifestados na prática dos factos indiciados, a preparação escolar, o relacionamento e estruturação familiar e afectiva, os meios económicos disponíveis, a existência e natureza de vínculos referentes à actividade profissional, os antecedentes por factos desta natureza, e ainda as concretas circunstâncias em que foi cometido o crime de quem vem indiciado. A aferição deste perigo deve ser efectuada reportando-nos a crimes da mesma natureza do imputado ao arguido no presente processo, e por outro lado, exige que em concreto se verifique uma dupla indiciação, quer quanto à prática do crime de se investiga, quer quanto à indiciação do perigo da prática pelo arguido de crime idêntico ou análogo, isto é, tem de se aferir em concreto pela plausibilidade da reiteração criminosa. A aplicação da medida de coacção não deve servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas sim impedir a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado (assim, Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, II, p. 246/7).

4 O perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas só poderá ser invocado em situações em que a libertação do arguido ponha em causa, com alto grau de probabilidade, e gravemente, a ordem ou a tranquilidade pública, entendidas em termos gerais, embora a nível local, mas não de grupo ou estrato social. Não é suficiente um alegado “alarme social” que não se traduza num perigo concreto, derivado da conduta ou da personalidade do arguido. Muito menos basta o alarme induzido pela relevância dada ao caso pela comunicação social. (Ver Germano Marques da Silva, ob.cit., pp. 301-302 e o acórdão da Relação de Lisboa de 16.11.2005 (proc. 8392/05-3ª, Carlos Almeida). Não podemos cair na tentação de privilegiar o apaziguamento dos ânimos sociais em prejuízo dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da presunção da inocência, consagrados nos artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

5 A verdade é que perscrutando a decisão recorrida nela não encontramos tal menção!

6 Cf. Por todos Matilde Veloso e Vasques e outros, O Crime de Violência Doméstica, 2024, Almedina, v.g . pp. 67 ss.

7 Assim o crisma, desde logo, André Lamas Leite, Violência doméstica e extinção de medidas de coação processual – em louvor da Relação do Porto, Revista do MP, n.º 175 (2023), p. 79. Atente-se ainda, na referência feita pelo citado autor no mesmo escrito, que as Estatísticas da Justiça, apontam, em 2022, para um total de 30 488 casos reportados de violência doméstica, sendo o tipo legal de crime mais denunciado no capítulo dos «crimes contra a integridade física» (55 367), representando 55,1% do total de delitos nesse universo; correspondendo a 8,9% do total de crimes registados.

8 André Lamas Leite, A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o Direito Penal e a Criminologia», JULGAR, n.º 12, 2010, pp. 25-66.

9 Maria Elisabete Ferreira, O Crime de Violência Doméstica na Jurisprudência Portuguesa (Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, 2017, Instituto Jurídico, Boletim da Faculdade de Direito – Universidade de Coimbra – Studia Iuridica, 1008, p. 583, BFDUC).

10 Nuno Brandão, A tutela penal especial reforçada da violência doméstica, revista JULGAR, n.º 12, 2010, p. 19.

11 Jorge De Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral, tomo I, 3.º ed., 2019, Gestlegal, p. 1164. No mesmo sentido cf. Nuno Brandão, A tutela penal especial reforçada na violência doméstica, JULGAR n.º 12, 2010.

12 Igualmente proclamado no artigo 11.º da DUDH e consagrado nos artigos 6.º, § 2,º da CEDH e 14.º, § 2.ºdo PIDCP e 48.º, § 1.º da Carta de Direitos Fundamentais da EU.

13 Neste exato sentido cf. Ac. TRÉvora, de 11/10/2016, no proc. 141/16.2GFELV-A.E1 (Desemb. Ana Brito).

14 A verificação de um dos perigos a que se reporta o artigo 204.º corresponde à exigência contida no artigo 5.º, § 1.º, al. c) e § 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que por ter sido regulamente ratificada pelo Estado português constitui direito interno (artigo 8.º, §2.º Constituição).

15 Sendo este o entendimento geralmente sufragado pela doutrina e pela jurisprudência. Cf. por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, pp. 337, Universidade Católica Editora, 2007: indícios fortes são «as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória»