Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1677/20.6T8PTM-A.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - CONVENÇÃO DE HAIA
ASSINADA EM 25 DE OUTUBRO DE 1980
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Resultando dos autos que a progenitora de criança cujo regresso imediato é pretendido pelo Estado Requerente manifestou expressa concordância em regressar com a filha ao mesmo em sede de declarações prestadas no âmbito de audição realizada com o propósito previsto no artigo 7º, c), da Convenção Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25/10/1980, em acção tutelar comum intentada judicialmente pelo Ministério Público no Estado Requerido visando efectivar tal regresso e seguindo-se a tal audição o imediato proferimento de sentença determinando o regresso da criança, deve o mesmo ser concretizado designadamente se, como sucede no caso concreto, se mostrar preenchida a previsão constante dos artigos 3º e 12º, 1º parágrafo, da dita Convenção.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1677/20.6T8PTM-A.E1

Apelante: (…)
Apelado: Ministério Público

Sumário do Acórdão
(da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC)
(…)
***
I - RELATÓRIO
Por solicitação da Autoridade Central de Portugal, concretamente a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (doravante apenas DGRSP), o Ministério Público instaurou em 28/09/2020, em representação de (…), nascida em 20/10/2017, filha de (…) e de (…), o presente processo tutelar comum pedindo se determine o imediato regresso da criança ao Estado da sua residência habitual (Reino Unido), ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, nº 1, a), 7º, 11º e 12º, todos da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia a 25 de Outubro de 1980.
Para o efeito alegou que:
A menor (…) nasceu em Northampton, no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a 20 de Outubro de 2017, sendo filha de (…) e de (…), nascida em Lisboa, ambos com residência habitual em Northampton, 11, (…) Street, no Reino Unido, acrescentando que a criança, devido às vulnerabilidades que a progenitora apresentava e que comprometiam o seu bem estar, foi desde o seu nascimento, acompanhada pelas competentes autoridades do Reino Unido, tendo inicialmente, mãe e filha sido alvo de medida de institucionalização, entretanto substituída, por medida de apoio em meio natural de vida junto da mãe, mediante acompanhamento por parte das entidades competentes.
Referiu ainda que corre termos no Reino Unido o processo n.º NN 19 C00031 a favor da criança, estando a mesma sujeita a uma medida “Interin Card Order”, aplicada pelo Northampton County Court, por decisão proferida a 04.04.2019. que a colocou sob protecção e acompanhamento da Autoridade Local competente, ordenando que as responsabilidades parentais da (…), fossem transmutadas para a referida autoridade (Northampton County Council), mais determinando que “ninguém pode remover a criança do Reino Unido, sem a permissão por escrito, de todas as pessoas com responsabilidade parental ou autorização do tribunal”, sendo certo, porém, que a mãe da (…), (…), sem autorização do tribunal e sem consentimento da Autoridade Local, para a qual o tribunal transferiu as responsabilidades parentais, em dia indeterminado do mês de Julho de 2020, se ausentou, com a criança do Reino Unido para parte incerta.
Continuou, acrescentando que após terem sido realizadas várias diligências no sentido de localizar a criança e se ter apurado que a mesma teria estado em França e Espanha, e daí teria seguido para Portugal, mantendo-se em situação de grande vulnerabilidade junto da mãe, o Northampton County Council, na qualidade de titular das responsabilidades parentais, requereu junto do tribunal, Royal Court of Justice (caso n.º FD20POO463), uma ordem de regresso da criança ao Reino Unido, pedido que o tribunal deferiu a 03.08.2020, ordenando que a menina (…) fosse restituída ao país de origem, Reino Unido, ficando sob a tutela do tribunal e nomeando como tutora (…).
Alegou, outrossim, que nas diligências efetuadas pelas autoridades do Reino Unido em articulação com as autoridades portuguesas foi possível apurar duas moradas, onde a mãe teria estado com a criança, a primeira na Rua General (…), Vivenda (…), nº 5, 2605-693 Casal de Cambra e a última sita em Cerro da (…), Caixa Postal (…), (…) –8200-361 Albufeira, levando à transmissão formal do pedido à Autoridade Central Portuguesa, sublinhando que nos termos das decisões judiciais proferidas no Reino Unido, as responsabilidades parentais estão atribuídas às autoridades daquele Estado, não podendo a criança ser retirada do país pela mãe, sem a sua autorização, ou autorização do tribunal do Reino Unido, pais da sua residência habitual, concluindo que a deslocação e a manutenção da (…) em Portugal é ilícita porque efectuada em violação do regime do exercício das responsabilidades parentais que se encontrava em vigor relativamente a esta criança e das decisões judiciais tomadas nos processos que correm termos no Reino Unido em relação à mesma.
A 11/08/2020 dera entrada no Tribunal a quo uma acção visando a regulação do exercício das responsabilidades parentais da menina (…) intentada pela sua mãe (…) contra o pai da criança (…), subscrita pela ilustre mandatária da Requerente, Srª Drª (…), com o seguinte pedido:
“Deste modo propõe que o Exercício das Responsabilidades Parentais sejam exercidas da seguinte forma:
a) O Exercício das Responsabilidades Parentais relativas aos atos da vida corrente da menor cabe à Mãe, com a qual esta fica a residir em Portugal.
b) O exercício relativo às questões de particular importância para a vida da menor se possível deverão ser exercidas, em comum, por ambos os Progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos Progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
c) O pai pode conviver com a menor e visitá-la sempre que o deseje, devendo para isso avisar a mãe com antecedência necessária, sendo que que considerando a idade da menor as visitas deverão ser feitas em Portugal.
d) A mãe poderá deslocar-se para o estrangeiro com a menor sem a competente autorização do outro Progenitor.
e) A título de pensão de alimentos, o Pai paga mensalmente a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
f) A quantia supramencionada será entregue à mãe através de transferência bancária com conta a designar.
g) A pensão de alimentos será atualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação em vigor.
h) O pai compromete-se ainda a pagar metade de todas as despesas médicas e medicamentosas, despesas escolares nomeadamente no que concerne a todo o material de apoio que venha a ser necessário e ainda metade das despesas de vestuário e atividades extracurriculares.”
Nestes autos veio a ser proferido a 09/09/2020 despacho liminar agendando o dia 08/10/2020 para uma conferência de pais, tendo sido notificada a progenitora da (…) e a sua ilustre mandatária e determinada a citação do progenitor da criança.
Em 29/09/2020 foi determinado por despacho pelo Tribunal a quo a apensação destes autos àqueles de RERP, bem como o seguinte que se reproduz:
Nos termos do artigo 7.º, alínea b), da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25.10.1980, determino o seguinte:
1. A inserção dos dados relativos à criança e à sua progenitora no Sistema de Informação Schengen, mediante a comunicação ao Gabinete SIRENE;
a) No ofício deverá constar que a criança (…) nasceu a 20 de Outubro de 2017, em Northampton, no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, filha de (…) e de (…), com residência habitual em Northampton, 11, (…) Street, no Reino Unido e actualmente com domicílio no Cerro da (…), Caixa Postal (…), (…), Albufeira, Cartão de Cidadão n.º (…), válido até 03.07.2025;
b) A mãe da criança, (…) nasceu a 28 de Dezembro de 1991, nacionalidade portuguesa, filha de (…) e de (…), com residência habitual em Northampton, 11, (…) Street, no Reino Unido e actualmente com domicílio no Cerro da (…), Caixa Postal (…), (…), Albufeira, Cartão de Cidadão n.º (…), válido até 27.06.2029;
c) Corre termos no Reino Unido o processo n.º NN 19 C00031 a favor da criança, estando a mesma sujeita a uma medida “Interin Card Order”, aplicada pelo Northampton County Court, por decisão proferida a 04.04.2019. que a colocou sob protecção e acompanhamento da Autoridade Local competente, ordenando que as responsabilidades parentais da (…), fossem transmutadas para a referida autoridade (Northampton County Council), determinando também que “ninguém pode remover a criança do Reino Unido, sem a permissão por escrito, de todas as pessoas com responsabilidade parental ou autorização do tribunal”;
d) A mãe, sem autorização do tribunal e sem consentimento da Autoridade Local, para a qual o tribunal transferiu as responsabilidades parentais, em dia indeterminado do mês de Julho de 2020, se ausentou, com a criança do Reino Unido encontrando-se agora em Portugal na morada supra referida em a);
e) O Northampton County Council, na qualidade de titular das responsabilidades parentais, requereu junto do tribunal Royal Court of Justice (caso n.º FD20POO463), uma ordem de regresso da criança ao Reino Unido, pedido que o tribunal deferiu a 03.08.2020, ordenando que a criança (…) fosse restituída ao país de origem, Reino Unido, ficando sob a tutela do tribunal e nomeando como tutora (…);
f) Que se encontra pendente neste tribunal processo tutelar comum com o n.º 2044/20.7T8PTM, tendo em vista o regresso da criança ao Reino Unido, de acordo com a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25.10.1980.
2. Solicite que, caso a criança e a progenitora sejam localizadas, deverão ser tomadas todas as medidas adequadas e necessárias (entre elas, a apreensão de documentos da criança e da mãe) a evitar a sua saída para um terceiro país até ser concluído este processo tutelar;
3. Ordena-se a suspensão do processo de regulação das responsabilidades parentais que se encontra pendente;
4. Solicite à autoridade policial da área da residência indicada na petição, que, com urgência e descrição, averigue se a criança reside nessa morada, e notifique a progenitora para se apresentar neste Juízo de Família e Menores, no próximo dia 1 de Outubro de 2020, pelas 11:30Horas, a fim de ser ouvida neste processo;
5. Mais notifique nos termos requeridos pelo Ministério Público a final de fls. 4 verso para a hipótese de regresso voluntário da criança.
D.N. via expedita atenta a proximidade da data.”

A progenitora da (…) foi notificada para comparecer na diligência agendada, assim como o Ministério Público e a tutora (“Guardian”), designada à criança no processo tramitado no Reino Unido, (…).
No dia 01/10/2020 realizou-se a diligência agendada com a presença de (…) e do Ministério Público constando da acta elaborada o seguinte:
“Iniciado a diligência, às 11.55 horas (tendo antes a interveniente presente procedido à desinfeção das mãos com solução alcoólica, mantendo a distancia de segurança aconselhada entre intervenientes, e, advertida das restantes recomendações da DGS que visam limitar a transmissão de SARS-CoV-2), a Mmª Juíza de Direito, passou a explicar à progenitora de (…) a finalidade da diligência, tendo tomado declarações à mesma.
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(...), Portadora do Cartão de Cidadão nº (…), residente no Caminho do (…), Salgados, 8200-000 Albufeira, tem o telemóvel nº (…) e número de telefone do Reino Unido (…).
A (…) nasceu a 20.10.2017. Em síntese, declara que está em Albufeira desde 25.07.2020 com a sua filha, a residir na casa de uma prima, (…), em casa arrendada. Tem previsto mudar para outro apartamento em Albufeira, com melhores condições, a partir de 15 de Outubro, em morada que neste momento não sabe precisar. Que veio para Portugal de autocarro, vinda de Paris e destino a Lisboa, onde permaneceu em casa de familiares. Estava infeliz em Inglaterra e com medo de lhe retirarem a filha para ser encaminhada para adoção, por esse motivo saiu da acomodação onde se encontrava com a filha e saiu do país sabendo que não o podia fazer.
Declara, em face da situação do presente processo, que pretende regressar ao Reino Unido de forma voluntária e fazer regressar voluntariamente a filha (…) ao Reino Unido e cumprir as ordens das autoridades Inglesas. Que irá contactar a Assistente Social do Reino Unido que a acompanhou, para a ajudar na logística do regresso.
Consigna-se que o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, conforme consta da aplicação informática, disponível e em uso neste Tribunal, com inicio às 12H00 e termo às 12H25.
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De seguida, dada a palavra à Digna Procuradora da República, pela mesma foi dito: Em face da disponibilidade da progenitora de (…), que se compromete a voltar a Inglaterra com a criança e a cumprir as ordens das autoridades inglesas, promovo se notifique a mesma no presente ato, para em 5 dias vir juntar aos autos cópia dos bilhetes de avião para a sua deslocação e a da criança para Inglaterra.
Promovo se comunique à autoridade central que a mãe se disponibilizou para fazer a entrega da criança e ao seu regresso imediato a Inglaterra.
Promovo ainda que se notifique a Tutora nomeada no Reino Unido, a fim de assegurar o regresso da Criança àquele país.

Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferido a seguinte:
SENTENÇA
Nos presentes autos de Tutelar Comum, veio o Ministério Público peticionar o regresso da criança (…), nascida a 20.10.2017, filha de (…) e (…), em conformidade com pedido do Reino Unido junto da Autoridade Central.
Nos termos da Convenção de Haia, procedeu-se à audição da progenitora, a qual informou o Tribunal que se fará regressar voluntariamente com a criança ao Reino Unido, sendo que para tal irá contactar a assistente social naquele país com vista ao seu regresso.
Em face disto, está acautelado o regresso peticionado, o qual, também se determina e sempre se determinaria em face dos elementos existentes nos autos, determinando-se então para o efeito que:
- Se notifique a progenitora da criança para em 5 (cinco) dias juntar aos autos, os comprovativos, designadamente cópia de bilhetes de avião seu e da menor, que assegurarão o regresso da criança ao Reino Unido:
- Se contacte de imediato a Autoridade Central, dando conta do regresso voluntário da menor com a progenitora ao Reino Unido, remetendo cópia da presente ata;
- Se notifique via Autoridade Central Portuguesa a Tutora Instituída pelo Tribunal do Reino Unido, (…), dando conta da vontade de regresso voluntário da progenitora com a filha ao Reino Unido a fim de diligenciarem pelo respetivo regresso.
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Consigna-se que não se procedeu à audição da criança (…), uma vez que, em face das regras da experiência comum quanto ao desenvolvimento humano, não era de todo espectável que a mesma tivesse capacidade e muito menos maturidade, para articular qualquer discurso lógico ao Tribunal e responder a qualquer questão que lhe fosse colocada.
Registe e notifique.
Valor da acção: 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo).
Sem custas por não serem legalmente devidas.
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Todos os presentes foram notificados do despacho que antecede e declararam ficar cientes.”
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O Gabinete Nacional Sirene comunicou a estes autos por e-mail em 05/10/2020 a seguinte informação:
“Exmo. Meritíssimo Juiz de Direito, para conhecimento do processo, cumpre-me transmitir a informação recebida da nossa congénere do Reino Unido
“Segundo informação das referidas autoridades a Srª. (…) efectou reserva no voo Easyjet EZY2016, com partida de Faro em 5/10/2020 pelas 10H00 e com destino a Luton-Reino Unido, para si e para a sua filha a menor (…).
Com base nesta informação foi de imediato informado o SEF-do Aeroporto de Faro.
No dia de hoje foi-nos comunicado pelo SEF, que tanto a progenitora bem como a sua filha, não efectuaram o Check In, bem como não se apresentaram para embarque no referido voo.”
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Com data de 05/10/2020 a progenitora da (...), (...), endereçou uma peça processual a estes autos, subscrita pela Exmª Srª Drª (…) com o intuito de “contestar”, peticionando em concreto o seguinte:
“Pelo exposto, a Requerente mãe opõe-se com todas as suas forças a esta decisão, pois não só prova que a custódia da criança não pertencia exclusivamente ao governo inglês mas era partilhada com ela, como pelo exposto prova que Requerente e filha viviam “à sua custa”, na casa de uma tia, como ainda nunca as autoridades inglesas não se opuseram à vinda da menor para Portugal, antes pelo contrário pediram informações à Segurança Social Portuguesa.
Requeremos que o tribunal suspenda de imediato esta decisão inquirindo as testemunhas apresentadas como a requerer todos e quaisquer meios de prova que atestem a felicidade na menor (…). Se assim não for, o tribunal “apenas estará entregando uma criança de 3 anos nas mãos da Segurança Social inglesa, destruindo uma vida que apenas começou há 3 anos, violando desta forma a Convenção da Haia bem como a Convenção dos Direitos da Criança.”
No processo principal de RERP foi determinado, além do mais, em despacho judicial exarado a 07/10/2020 reportando-se à conferência de pais agendada em 09/09/2020 o seguinte:
“Considerando o resultante da diligência realizada no apenso A fica prejudicada a diligência nestes autos agendada.
Desconvoque via expedita atenta a proximidade da data.”
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Com data de 08/10/2020 a progenitora da (…) dirigiu ao processo de RERP um requerimento peticionando o seguinte:
“Pelo exposto, a Requerente mãe mais uma vez se opõe a esta decisão, pois não só prova que a custódia da criança não pertencia exclusivamente ao governo inglês mas era partilhada com a ela e o pai, como pelo exposto prova que Requerente e filha viviam “à sua custa” na casa de uma tia, como ainda nunca a as autoridades inglesas não se opuseram à vinda da menor para Portugal, antes pelo contrário pediram informações à Segurança Social Portuguesa.
Requeremos que o tribunal suspenda de imediato esta decisão inquirindo as testemunhas apresentadas como a requerer todos e quaisquer meios de prova que atestem a felicidade na menor (…). Se assim não for, o tribunal apenas estará entregando uma criança de 3 anos nas mãos da Segurança Social Inglesa, destruindo uma vida que apenas começou há 3 anos, violando desta forma a Convenção de Haia bem como a Convenção dos Direitos da criança.
Pelo exposto, que o Tribunal português diligencie junto das autoridades inglesas para que possa ser este a regular as responsabilidades parentais da menor (…) e desta forma realizar a competente conferencia de pais.”
A 09/10/2020 foi exarado nestes autos o seguinte despacho Judicial:
Fls. 212 – ofício n.º 780 da Entidade Central:
Considerando a repetição de ofícios juntos pela Entidade Central nos autos pelas diversas vias disponíveis, e de molde a compreender a tramitação e respectiva decisão, consignamos que os analisamos pela numeração dos ofícios “Ofício n.º” por tal se tratar da sequência temporal lógica.
Considerando a comunicação da sentença proferida e o teor dos ofícios n.º 771 e 780, entende-se prejudicado o conhecimento dos demais ofícios com numeração anterior juntos aos autos.
Informe a Entidade Central que a progenitora, não obstante a posição assumida durante a sua audição, manifestou posteriormente posição nos autos opondo-se ao regresso e pedindo a suspensão daquela decisão o que nesta data se indefere por falta de fundamento legal.
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Requerimento da progenitora junto no processo principal a 5.10.2020 e que nesta data se determinou que fosse junto a este apenso em momento anterior a esta decisão:
Vem a Requerida no requerimento em causa, em síntese, opor-se à decisão de regresso e peticionar a suspensão da mesma.
Alegou para o efeito, muito em síntese, que a custódia da criança não pertencia exclusivamente ao governo inglês sendo antes partilhada consigo; as autoridades inglesas não se opuseram à vinda da criança para Portugal sendo que como não respondiam ao seu pedido para regressar a Portugal resolveu vir mesmo assim com receio que essas entidades lhe tirassem a criança; que se verificam os requisitos de execpção do art.º 11.º, als. a) e b), da Convenção de Haia; que a criança se encontra bem em Portugal.
Conforme decorre da decisão proferida nos autos, a Requerida decidiu voluntariamente regressar com a criança ao Reino Unido em cumprimento das ordens das autoridades inglesas mais tendo referido que de imediato contactaria a assistente social nesse país com vista a organizar o regresso.
Acresce que, o ora peticionado carece de fundamento legal por não ser o momento processual adequado para o fazer atenta a sentença já proferida nos autos.
Face ao exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.”

O despacho em apreço foi devidamente notificado.
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Inconformada veio a progenitora da (…), (…), apresentar requerimento de recurso da sentença proferida em acta nestes autos em 01/10/2020 alinhando as seguintes Conclusões:

“A gravidade e o risco da criança com o seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica ou de se criar para ela uma situação intolerável, tem que ser aferida em função do seu próprio interesse, até porque o objectivo fundamental da Convecção de Haia é a proteção da criança.
Tal como afirma no Acórdão da Relação de Lisboa de 17.11.2015 (proc. 761/15.2 T8CSC- L1 -7 disponível in www- dgsi.pt) “… a exceção ao imperativo da ordem de regresso exige que seja feito um juízo avaliativo de conformidade entre o regresso da criança e o seu interesse, ou mesmo com a sua vontade ( desde que a sua idade e maturidade justifique que se tenha em conta a sua opinião) sendo que esta terá de fundamentar na salvaguarda do seu interesse que, (…) constitui “a trave mestra” da Convenção.
Com efeito, caso seja ordenada o regresso da criança ao Reino Unido a criança, que será institucionalizada, ficará sujeita a perigos de ordem física, psíquica e de criação de uma situação intolerável.
A criança encontra-se a viver em Portugal no seio de uma família alargada, no Algarve, com todas as condições para crescer feliz junta da mãe.
Mais, a mãe pode não acompanhar a filha ao Reino Unido, não está obrigada a faze-lo ela mesma declarou em tribunal que tem medo de ser presa e perder a sua filha. Mais um motivo que nós concederíamos intolerável, o afastamento da mãe e filha, quando esta tem somente 3 anos de idade, havendo entre elas uma forte relação de afetividade e sendo a mãe considerados por todos como uma boa mãe.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V.ª(s) Ex.ª(s) doutamente suprirão deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência revogada a decisão recorrida, nos termos supra expostos, assim se fazendo serena, sã e objectiva Justiça.”
*
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso pugnando pela improcedência do mesmo nos seguintes moldes […]
“A Convenção de Haia sobre os aspetos civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25.10.080, tem precisamente como finalidade proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de uma mudança de domicílio ou de uma retenção ilícita e estabelecer as formas que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual.
Para o referido efeito, e de acordo com a alínea a), do seu art.º 1º, tem a Convenção por objeto “assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente.
Apurada a retenção ilícita, o tribunal deve determinar a entrega imediata da criança, salvo se ocorrerem as circunstâncias ponderosas previstas no artigo 13º da Convenção, que invoca a recorrente.
Designadamente, quando a pessoa que se opuser ao regresso do menor provar:
- Que existe um risco grave da criança, no seu regresso,
ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica ou ficar, de qualquer modo, numa situação intolerável;
- Existindo oposição ao regresso proveniente da criança, e esta última for dotada já de um certo grau de maturidade que justifique tomar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.
O artigo em apreço dispõe, textualmente:
“A autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a decidir pelo regresso se a pessoa, a instituição ou o organismo que se opõe ao seu regresso, verifica:
a) Que a pessoa, a instituição ou o organismo que tinha a seu cuidado o menor não exercia de facto o direito de custódia na época da transferência ou da retenção;
b) Que existe um risco grave de que o menor, no seu regresso, fique sujeito a um dano físico ou psíquico, ou que, em qualquer modo, o coloque numa situação intolerável”.
Acresce ainda que, a parte final do, supra referido, art.º 13º da Convenção dispõe que, “ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança”.
Ora, no caso em apreço, o estado da residência, habitual, da criança informa que esta se encontrava numa situação de extrema vulnerabilidade/perigo, junto da mãe, tendo o Tribunal, em 4.4.019, substituído uma medida em meio natural de vida por outra, que transfere o exercício das responsabilidades parentais para uma autoridade local (Northampton Country Council), ao abrigo de uma medida protetiva “Interin Card Order” (Ordem de cuidado provisório).
Para além disso, não nos parece que caiba a este Tribunal aferir da idoneidade das autoridades do Estado Requerente, neste caso, autoridades administrativas/sociais, designadas pelo Tribunal do Reino Unido para acolher a criança da qual têm o exercício das responsabilidades parentais; a não ser que factos muito graves quanto ao tratamento das crianças que estão sob a sua égide nos sejam reportados, o que não é o caso!
Diga-se, ainda, em abono da verdade, que, da parte da recorrente, nada foi também veiculado suscetível de justificar/impor a prolação de uma decisão de oposição ao regresso da criança ao Estado da respetiva residência habitual; com efeito, não foram invocados factos concretos que pudessem levar a tal decisão, designadamente que a Autoridade Local, supra referida, que tem a guarda da criança em Inglaterra, não é idónea para o exercício das funções que o Tribunal do Reino Unido lhe atribuiu, invocando factos de onde isso se pudesse extrair, pois é isto que está em causa!
Não nos parece que caiba a este Tribunal aferir da idoneidade das autoridades do Estado Requerente, neste caso, autoridades administrativas/sociais, que acolhem a criança, designadas pelo Tribunal, a não ser que factos muito graves lhe sejam reportados, o que não é o caso!
Em nossa opinião, os documentos juntos aos autos não só não permitem concluir pela verificação das condições previstas no artigo 13.º da Convenção, como, a própria progenitora, ao ser ouvida em sede de audiência aceitou o regresso da criança e comprometeu-se a regressar com a mesma; sendo que o fez espontaneamente, não indiciando o “pânico” que se invoca, nem a forma correta e tranquila como foi inquirida pela Mm.ª Juíza permitia provocar tal reação.
E a tenra idade da criança não lhe dá possibilidade de se pronunciar.
Resulta do exposto que este Tribunal não tem qualquer legitimidade para fazer uma “sindicância” á forma de atuar dos serviços sociais ingleses (“sindicância” que se invoca como quase obrigatória, no ponto 10 das conclusões), sendo que, não foram trazidos aos autos factos concretos que permitam concluir que a entidade a quem o Tribunal do Reino Unido atribuiu a guarda da criança e para quem transferiu o exercício das responsabilidades parentais (Northampton Country Council) e que a irá receber, não exercia de facto e de direito essa custódia á data da vinda da mesma para Portugal e que exista um risco grave para a criança que o seu regresso a sujeite a um dano físico ou psíquico ou a coloque numa situação intolerável
x
Resulta do exposto que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício, não se verificando a violação das disposições legais referidas pelo recorrente, designadamente, art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC e art.º 13.º, n.º 1, al. b) e 20.º da Convenção de Haia.
Assim sendo, deverá manter-se a decisão recorrida.”
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O recurso é o próprio e foi admitido adequadamente na 1ª Instância quanto à espécie, modo de subida e efeito fixados.
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Correram Vistos.
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II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida , possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que no presente caso haverá unicamente que reapreciar do mérito da sentença recorrida.
Com efeito, dispõe o aludido nº 4 do artigo 635º do CPC o seguinte:
“Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.”
Ora, não obstante a Apelante aludir no segmento atinente à motivação recursiva a uma nulidade da sentença recorrida chamando à colação, para o efeito, o artigo 615º, nº 1, d), do CPC, o certo é que, como se pode constatar do segmento das conclusões recursivas supra reproduzido, não logrou fazer qualquer invocação a tal vicio da sentença no dito segmento recursório, de que resulta necessariamente não poder incluir-se tal questão no objecto do recurso, que se cingirá, assim, ao plano da reapreciação de mérito da sentença nos termos que melhor concretizaremos infra no segmento respeitante ao enquadramento jurídico do acórdão.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a considerar é a que resulta descrita no segmento do Relatório acima delineado.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
É ponto assente que a Apelante recorre da sentença proferida nestes autos em acta no dia 01/10/2020.
Também decorre com mediana clareza que a Apelante entende que a dita sentença deve ser revogada por virtude de subsistir o risco de a criança, caso regresse ao Reino Unido, fique sujeita a perigos de ordem física e psíquica e à mercê de uma situação intolerável dado que deverá ser institucionalizada, o que significa que aquela entende verificar-se o circunstancialismo de facto previsto na alínea b), do primeiro parágrafo, do artigo 13.º da Convenção Sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças concluída em Haia em 25/10/1980 de que são Estados Partes e signatários, entre muitos outros, Portugal e o Reino Unido, vigorando o referido instrumento jurídico internacional no nosso Pais desde 01 de Dezembro de 1983.
Vejamos o que prevê a dita norma:
“Artigo 13º
Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar:
[…]
b) Que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável.”
É importante reproduzir desde já o teor do “artigo anterior”, ou seja, a norma do artigo 12º da Convenção em apreço face à remissão feita a partir do artigo 13º.
Ora resulta do dito artigo 12º o seguinte:
“Artigo 12º
Quando uma criança tenha sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do artigo 3º e tiver decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da deslocação ou da retenção indevidas e a data do inicio do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respetiva deverá ordenar o regresso imediato da criança.
A autoridade judicial ou administrativa respetiva, mesmo após a expiração do período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deve ordenar também o regresso da criança, salvo se for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo ambiente. Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para um outro Estado, pode então suspender o processo ou rejeitar o pedido para o regresso da criança.”
O artigo 3º da Convenção a que se vem aludindo conceptualizando a situação da ilicitude da deslocação ou retenção da criança revela-se fundamental e tem o seguinte teor:
“Artigo 3º
“A deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:
a) Tenha sido efetivada em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção; e
b) Este direito estiver a ser exercido de maneira efetiva, individualmente ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.
O direito de custódia referido na alínea a) pode designadamente resultar quer de uma atribuição de pleno direito, quer de uma decisão judicial ou administrativa, quer de um acordo vigente segundo o direito deste Estado”.

Descendo agora ao caso concreto percebemos, face ao alegado na petição inicial e profusa documentação que a instruiu, que a (…) foi deslocada pela sua progenitora do Reino Unido, onde estava a residir habitualmente, para Portugal, quando vigorava uma medida aplicada em sede de decisão tomada por autoridade judiciária do Reino Unido a 04/04/2019, a qual se debruçou sobre o direito de custódia da criança ao colocar a mesma sob a protecção e o acompanhamento da Northampton County Council, transferindo ainda para esta Autoridade Local o exercício das responsabilidades parentais da Alice mais determinando que “ninguém pode remover a criança do Reino Unido sem a permissão por escrito de todas as pessoas com responsabilidade parental ou autorização do tribunal”.
Decorre igualmente alegado na identificada peça processual e comprovado pelos abundantes documentos anexados à mesma que a progenitora da (…) se ausentou com a criança do Reino Unido em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2020, sem estar munida de qualquer autorização ou consentimento escrito da parte da Northampton County Council, ou autorização judicial e que esta Entidade requereu junto do Royal Court of Justice a emissão de uma ordem de regresso da (…) ao Reino Unido, que mereceu deferimento a 03/08/2020, ficando ainda expresso nessa ordem que a criança ficaria sob a tutela do Tribunal, mais nomeando tutora à mesma a senhora (…),
Decorre, outrossim, comprovado que o presente processo judicial foi instaurado em Juízo em 28/09/2020, tendo, como tal, mediado um período de apenas dois meses entre a deslocação não devidamente autorizada ou consentida da criança e o inicio dos presentes autos.
A factualidade concreta acabada de descrever não foi devidamente colocada em crise pela ora Apelante, a qual não impugnou devidamente qualquer um dos documentos que instruíram a petição inicial e sustentam aquela.
Temos, pois, como certo que a (…) foi ilicitamente deslocada do Reino Unido para Portugal.
Da conjugação da norma contida no primeiro parágrafo do artigo 12º, sendo esta a que se mostra aplicável ao caso vertente por ter decorrido menos de um ano entre a indevida deslocação da criança e o despoletar em Juízo dos presentes autos, (estando, assim, afastada a norma contida no segundo parágrafo do mesmo), com a parte inicial da norma plasmada no primeiro parágrafo do artigo 13.º da Convenção de Haia em causa nestes autos, ambos já acima reproduzidos, que salvaguarda as “disposições contidas no artigo anterior”, resulta que o procedimento a seguir aponta no sentido de ordenar o regresso da (...) ao Reino Unido.
Acresce que, considerando a parte final do referido primeiro parágrafo do artigo 12º, o regresso a ordenar deverá ser “imediato”.
Dito isto, afigura-se-nos que apenas no caso de se mostrar aplicável o disposto no segundo parágrafo do referido artigo 12º e concretamente se entre a data da deslocação indevida e o momento da propositura do procedimento tendente a viabilizar o regresso tiver decorrido um período temporal superior a um ano e não resultar demonstrado que a criança já se encontra integrada no seu novo ambiente (pois nessa eventualidade mostra-se mesmo afastada a regra do regresso da criança, que deverá ficar retida), será possível à autoridade judicial (ou administrativa) do Estado requerido, caso seja deduzida oposição com os fundamentos mencionados nas alíneas a) ou b), do artigo 13º e os mesmo resultem provados, optar por não ordenar o regresso da criança ao Estado requerente. E, sublinha-se, optar, pois a norma refere que o Estado requerido no dito circunstancialismo provado não é obrigado a ordenar o regresso da criança, o que não quer dizer que mesmo perante a prova de tais circunstâncias factuais não possa ordenar tal regresso.
Na verdade, perante o dever legal de ordenar um regresso “imediato” plasmado no primeiro parágrafo do mencionado artigo 12º pensamos, como acabamos de referir supra, que apenas na hipótese prevenida no segundo parágrafo do artigo 12º, fará sentido a opção entre ordenar, ou não, o regresso (que aqui não se prevê como “imediato”), se em sede de oposição ao regresso resultarem provados os requisitos prevenidos na alínea a), ou na alínea b), do primeiro parágrafo do artigo 13º da Convenção que vimos interpretando.
Com efeito, desde logo, a exigência de que o regresso seja “imediato” não se compatibilizará com diligências de prova, que podem implicar algum tempo, tendentes à demonstração dos requisitos da alínea a), ou da alínea b), consoante o que vier a ser concretamente alegado em sede de oposição.
Mas então, perante o exposto, não será possível ao Estado requerido obviar ao imediato regresso da criança ao Estado requerente em circunstância alguma no caso do período temporal decorrido entre a indevida deslocação e o inicio do procedimento no Estado requerido tendente a efectivar o regresso ser inferior a um ano?
A resposta que cremos ser a mais correcta é afirmativa, podendo o Estado requerido recusar o regresso da criança no caso previsto no segundo parágrafo do artigo 13.º e também no caso previsto no artigo 20.º da Convenção da Haia a que vimos aludindo, na medida em que na primeira situação a decisão do Estado requerido importará essencialmente (e apenas no caso de se revelar viável a sua realização) a audição da criança, que se pretende seja agendada com notório carácter de urgência e no segundo caso o mero exame da decisão em que se baseou a ordem de regresso da criança, o que em ambos os casos permitirá salvaguardar, caso se opte pela decisão do regresso, que o mesmo seja efectivado de imediato.
Retornando de novo ao caso concreto pode-se concluir, desde já, em face do acabado de expor supra, que por virtude das conclusões recursivas da Apelante assentarem precisamente na verificação das circunstâncias factuais prevenidas na alínea b), do 1º parágrafo, do artigo 13º da Convenção da Haia a que nos vimos reportando, não poderiam as mesmas proceder, dado estarmos na situação “sub judice” perante um caso subsumível nos seus contornos à previsão do primeiro parágrafo do artigo 12º da identificada Convenção de Haia, que prevê o regresso imediato da criança ao Estado requerente.
De todo o modo sempre se dirá que no caso em apreço tais circunstâncias factuais foram inicialmente invocadas, pese embora de forma patentemente conclusiva (que abordou de forma mais concretizada circunstâncias prevenidas na alínea a) do mencionado parágrafo e artigo), na peça processual dirigida a Juízo em 05/10/2020, com o propósito de contestar o requerido nestes autos pelo Ministério Público.
Ora, no dia 01/10/2020 fora já proferida em acta sentença nestes autos a determinar o regresso da (…) na companhia da Apelante ao Reino Unido, sendo que, relembre-se, o presente recurso foi apresentado precisamente dessa sentença.
E tal sentença, conforme se constata com mediana clareza da leitura da dita acta que formalizou, igualmente, o acto processual de audição da Apelante, bem como as declarações prestadas pela mesma sobre o requerido pelo Ministério Público, equivale na sua essência a uma sentença homologatória de acordo visto que se limita a reconhecer, com base nas ditas declarações prestadas pela Apelante em conjugação com os fundamentos alegados com vista ao regresso da criança pelo Ministério Público no requerimento inicial (instruído com documentação), a validade objectiva daqueles fundamentos e subjectiva plasmada no propósito expresso pela Apelante em regressar voluntariamente com a filha ao Reino Unido.
De resto, a busca desse acordo pode e deve ser encetado pela autoridade administrativa, ou pela autoridade judicial caso tenha sido instaurado um procedimento judicial tendente a assegurar o regresso da criança como sucedeu “in casu”, de acordo com a norma constante da alínea c) do artigo 7.º da Convenção de Haia Sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, a que temos vindo a aludir, a qual prevê precisamente que a autoridade competente tome as medidas apropriadas para “Assegurar a reposição voluntária da criança ou facilitar uma solução amigável”.
Foi o que se obteve no caso vertente através do presente processo, ou acção, tutelar comum com carácter urgente que o Ministério Público instaurou judicialmente no Tribunal a quo ao abrigo do disposto nos artigos 2º e 11º, 1º parágrafo, da Convenção de Haia a que nos vimos referindo e artigo 67º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante apenas RGPTC).
Por outro lado, atendendo à tenra idade da (…) em 01/10/2020 (apenas em 20/10/2020 viria a perfazer os três anos de idade), afigura-se-nos evidente que a criança, pela expectável falta de maturidade decorrente de tão tenra idade, estava desprovida de expressar quaisquer opiniões susceptíveis de serem consideradas sobre o assunto objecto destes autos.
Como, aliás, foi, correctamente, assumido na parte final da sentença recorrida pelo Tribunal a quo.
De outro passo, também entendemos, mormente do alegado na petição inicial por parte do Ministério Público e acervo documental que a instruiu, não se vislumbrar que o peticionado regresso da (…) ao Reino Unido bula com princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado Português incidentes sobre a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, consagrados, designadamente, na nossa Lei Fundamental, sendo certo que tão pouco se vislumbra do exame do recurso interposto que tenha sido invocada em concreto alguma inconstitucionalidade.
Ademais, da leitura da acta respeitante ao acto judicial realizado nestes autos em 01/10/2020, de que consta, como já sabemos, a sentença recorrida não decorre que a Apelante se encontrasse toldada pelo pânico, ou sequer atemorizada, durante a sua audição, bem como que tenha sido constrangida a aceitar regressar voluntariamente com a (…) ao Reino Unido, daí resultando, como consequência, ter manifestado uma vontade divergente da sua vontade real nas declarações que prestou retratadas na dita acta, devendo ainda lembrar-se estar documentado nos autos por informação prestada pelo Gabinete Nacional Sirene que a Apelante chegou a efectuar reserva em voo com destino a Lutton-Reino Unido para si e para a (…) no dia 05/10/2020, pelas 10h00m.
De todo o modo, estando em causa um documento autêntico (acta), caso o supra descrito tivesse sucedido durante o referido acto judicial sempre teria que ser arguido processualmente o adequado vicio, o que não foi feito.
No processo tutelar comum apenas é obrigatória a constituição de advogado no contexto descrito no artigo 18.º do RGPTC.
É certo que a análise do processado nestes autos comparativamente com o processo principal de RERP permite-nos dizer que à data da notificação para a diligência realizada em 01/10/2020 neste processo existia fundamento para que a ilustre advogada Drª (…) tivesse sido igualmente notificada para comparecer naquela uma vez que já constava no processo principal procuração forense a seu favor subscrita pela Apelante e tal mandato era extensível a estes autos apensados.
Sucede que apesar de a Apelante fazer alusão a tal designadamente no segmento jurídico da motivação do recurso ora em apreciação, aludindo a falta de defesa no acto, o certo é que assumindo a dita mandatária ter perfeito conhecimento da situação não só não retirou daí qualquer ilação, pois nenhum vicio arguiu expressamente, como, menos ainda, salientou tal questão em sede de conclusões recursivas.
Assim sendo, e na conformidade descrita devem improceder necessariamente as conclusões recursivas da Apelante, sendo de negar provimento ao recurso apresentado pela mesma.
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V – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela Apelante (…) e, em consequência, decidem:
a) Confirmar a sentença recorrida;
b) Fixar as custas a cargo da Apelante, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC.
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Évora, 28 de Janeiro de 2021
(José António Moita, Relator – Assinatura electrónica certificada no canto superior esquerdo da primeira folha do acórdão).
(Silva Rato, 1.º Adjunto – Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15.º-A, do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 20/2020, de 01/05).
(Mata Ribeiro, 2.º Adjunto – Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15.º-A, do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 20/2020, de 01/05).