Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
44/15.8T8RMZ.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO DA RESPOSTA
Data do Acordão: 06/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário:
I - Em processo de contraordenação continua a ser de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contraordenações (RGCO).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos presentes autos de processo foi, ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, proferida a seguinte decisão sumária:

I
Nos termos dos art.º 417.º, n.º 6 al.ª b) e 420.º, n.º 1 al.ª b), do Código de Processo Penal, passo a proferir a seguinte decisão sumária:

Nos presentes autos de Processo de Contra-ordenação acima identificados, do J1 da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Reguengos de Monsaraz, da Comarca de Évora, o arguido X foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz no pagamento de uma coima única no valor de € 4.850,00 pela prática de vinte e duas contra-ordenações, p. e p. pelo disposto nas al.ª h), i), j) e k) do n.º 1 do art.º 13.º do Regulamento da Propaganda Política e Eleitoral do Município de Reguengos de Monsaraz.
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Impugnada judicialmente esta decisão, foi realizado o julgamento, tendo a Senhora Juiz a quo decidido:

a) Condenar o recorrente pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pela al.ª i) do n.º 1 do art.º 13.º e al.ª a) do n.º 1 e no n.º 3 do art.º 19.º do Regulamento Municipal de Propaganda Política e Eleitoral do Município de Reguengos de Monsaraz, na coima de € 970,00;

b) Condenar o recorrente pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pela al.ª j) do n.º 1 do art.º 13.º e al.ª a) do n.º 1 e no n.º 3 do art.º 19.º do Regulamento Municipal de Propaganda Política e Eleitoral do Município de Reguengos de Monsaraz, na coima de € 970,00;

c) Condenar o recorrente pela prática de quinze contra-ordenações p. e p. pela al.ª k) do n.º 1 do art.º 13.º e al.ª a) do n.º 1 e no n.º 3 do art.º 19.º do Regulamento Municipal de Propaganda Política e Eleitoral do Município de Reguengos de Monsaraz, na coima de € 970,00 por cada contra-ordenação;

d) Em cúmulo jurídico, condenar o recorrente na coima única de € 4.850,00;
e) Condenar o recorrente no pagamento das custas do processo, que se fixam no mínimo.

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Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso.
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O M.º P.º junto da 1.ª Instância respondeu.
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Cumpre apreciar e decidir.

II
A decisão condenatória dos presentes autos de contra-ordenação, ora recorrida, foi tomada em sentença depositada em 25-9-2015 (fls. 622).

Como resulta da acta de julgamento, a fls. 600, foi requerido pelo Exmo. mandatário do arguido dispensa de comparecer à leitura da sentença, o que foi deferido.

O recurso foi remetido em 26-10-2012 por correio registado, consoante resulta do carimbo dos CTT aposto a fls. 642.

Ora sendo de 10 dias o prazo de interposição de recurso para a Relação – art.° 74.°, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-lei n.º 433/82, de 27-10) e Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2009, de 4-12-2008, publicado do Diário da República, I Série, n.º 11, de 16-1-2009, do qual não vemos razões para divergir[1] – que é um prazo judicial, o prazo para recorrer da sentença terminou às 24 horas de 9-10-2015 e ao qual acresceriam ainda os 3 dias úteis subsequentes a que se reporta o art.º 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil "ex vi" art.º 107.º-A, do Código de Processo Penal. Resultado: o prazo para recorrer terminava em 14-10-2015.

III
Pelo exposto, decido rejeitar o recurso, por ter sido interposto fora de prazo.

Pagará o recorrente três UC’s de taxa de justiça, a que, nos termos do art.º 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, acresce a importância de mais três UC’s.

Da transcrita decisão reclamou o recorrente para a conferência, nos termos do disposto no n.º 8 do art. 417.º do Código de Processo Penal, por se julgar prejudicado com o teor da mesma, requerendo que sob tal matéria recaia acórdão.

Entende, porém, o Tribunal que a decisão lavrada pelo relator é de manter, por concordar inteiramente com os respectivos fundamentos.

Quanto ao mais e no tocante à pelo reclamante agora invocada inconstitucionalidade orgânica do Acórdão de Fixação de Jurisprudência (AFJ) n.º 1/2009, de 4-12-2008, publicado do Diário da República, I Série, n.º 11, de 16-1-2009, por violação do art.º 110.º, n.º 2, da Constituição (e não art.º 11.º, n.º 2, como, decerto por lapso, o reclamante menciona no ponto 12º de sua reclamação), diremos o seguinte:

A inconstitucionalidade orgânica ocorre quando uma entidade ou organismo com alguma capacidade legiferante, legisla acerca de matéria sobre a qual não tem competência para legislar. É o caso, por exemplo, do presidente de uma Câmara Municipal fazer um regulamento em que determine que no seu concelho o trânsito rodoviário se faça pela esquerda da faixa de rodagem.

Ora o reclamante assaca ao AFJ padecer de inconstitucionalidade orgânica por causa de o mesmo alegadamente ter substituído o legislador ao fixar para a resposta ao recurso interposto de uma contra-ordenação um prazo, o de 10 dias, inferior ao que, na sua opinião, resultaria do art.º 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações, referido ao art.º 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e que seriam 30 dias. E também por, aduz o reclamante, o AFJ ter derrogado o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2006, que fixou quanto ao prazo de interposição de recurso em relação a contra-ordenações uma inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

Mas o reclamante labora em erro.

Se tal inconstitucionalidade orgânica existisse, Paulo Pinto de Albuquerque, que é consabidamente um autor particularmente atento a inconstitucionalidades, de certeza que não deixaria de a assinalar nas anotações que faz ao art.º 74.º no seu “Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2011, aonde expende que em processo de contra-ordenação, é de 10 dias o prazo de inter­posição de recurso para o TR e o prazo para resposta (acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.° 1/2009). Com efeito, é inconstitucional a fixação de um prazo para o recorrente em processo de contra-ordenação motivar o recurso mais curto do que para o recorrido responder, por violação do princípio da igualdade de armas (acórdão do TC n.° 1229 /96, que não julgou inconstitucional a fixação do prazo de cinco dias para interposição de recurso para o TR, mas apenas a fixação de um prazo distinto para o recorrente e o recorrido, vindo esta decisão a ser confirmada, com força geral, pelo acórdão do TC n.° 27/2006).

Assim, o que o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2006 declarou com força obrigatória geral é que o prazo para o recorrente motivar o recurso em matéria contra-ordenacional não pode ser mais curto que o prazo do recorrido para responder ao mesmo recurso – tendo então entrado em acção o STJ a fixar jurisprudência de que, sendo assim e pelas razões que aponta, o prazo de resposta é de 10 dias, pelo que o prazo de interposição do recurso continua a ser o de 10 dias referidos no n.º 1 do mencionado art.º 74.º.

Ou seja, o Tribunal Constitucional fixou as balizas temporais abstractas para a motivação e a resposta e o STJ fixou as balizas temporais concretas dentro daquelas.

Não existe, pois, qualquer inconstitucionalidade orgânica do aludido AFJ, por este de forma alguma ter derrogado o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2006 e, por outro lado, porque fez aquilo que lhe compete fazer e que foi o de, perante decisões de tribunais superiores desencontradas entre si acerca daqueles prazos concretos, ter interpretado a lei e fixado jurisprudência obrigatória nessa matéria.

Termos em que se acorda indeferir a reclamação, confirmando a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em três UC’s (cf. art.º 8.º, n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Judiciais).

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Évora, 21-06-2016

(Elaborado e revisto pelo relator)

JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO
ANA BARATA BRITO


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[1] Acórdão de fixação de jurisprudência que tem sido uniformemente acatado, consoante se pode constatar dos arestos dos tribunais da Relação que ao assunto se referem e de entre os quais se mencionam: da RE de 24-3-2009, proc. 2969/08-1 e de 24-6-2010, proc. 360/09.8TBGLG.E1; da RL de 22-10-2105, proc. 491/15.5T9PDL.L1-9 e de 6-11-2012, proc. 768/11.9TBSSB.L1-5; da RC de 18-3-2015, proc. 119/10.0TACNF.C1; da RP de 9-12-2011, proc. 272/11.5TBSJM-A.P1 – de resto na linha do também em idêntico sentido decidido pelo ac. Tribunal Constitucional n.º 487/2009, de 28-9-2009. Contra, que se saiba, apenas da RG de 27-6-2011, proc. 298/10.6TBCMN-A.G1, mas cujo relator mudou para a posição de acatar o AFJ, consoante se retira da sua posterior decisão, proferida em 8-5-2013, agora como presidente da RG, sobre reclamação no proc. 4387/11.1TBGMR-A.G1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt).