Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA CASO JULGADO LIVRANÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre quando a mesma deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar e não quando a mesma enferme de erro de julgamento (de facto ou de direito). II – A sentença proferida em embargos de executado, sobre uma oposição de mérito, é dotada de força de caso julgado material. III – Sendo a causa de pedir nos embargos o preenchimento abusivo da livrança dada à execução por, alegadamente, a mesma não garantir a quantia nela aposta, a sentença ali proferida e que julgou improcedentes os embargos, não tem força e autoridade de caso julgado material na presente acção, em que se discute se foi celebrado um contrato de mútuo incumprido pelos réus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO I – AA, CRL., instaurou a presente acção declarativa de simples apreciação, com processo ordinário, contra BB, CC e mulher DD, e Herança Ilíquida e Indivisa de EE, representada pelos herdeiros BB, CC e FF, pedindo que estes sejam condenados: a) a reconhecerem que é titular sobre os mesmos de um crédito no montante de € 42.979,49, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, de valor a quantificar em sede de liquidação de sentença; b) a absterem-se da prática de quaisquer actos que prejudiquem a satisfação desse crédito. Como fundamento alegou, em síntese, que: - no exercício da sua actividade bancária, em 01.04.1994 concedeu aos réus CC e DD, um empréstimo no montante de 9.000.000$00 (€ 44.891,81), que foi creditado na respectiva conta bancária, para reformulação do crédito vencido n.º 94003250, no qual foram avalistas a ré BB e o marido EE; - desse empréstimo foram liquidadas 18 prestações de 150.000$00 cada uma, encontrando-se em dívida, desde 01.11.1995, a quantia de 8.616.614$00 (€ 42.979,49); - no dia 05.01.1999 faleceu o avalista EE, deixando como herdeiros a viúva BB e os filhos CC e FF; - diversas vezes interpelados, os réus não pagaram a dívida. Os réus contestaram, impugnando a factualidade alegada pela autora quanto à existência da dívida e à interpelação para o seu pagamento, alegando terem subscrito propostas de crédito, designadamente a n.º 94003250, bem como uma livrança, umas e outra em branco, sem que lhes tenha sido entregue exemplar preenchido, tendo a ré BB e o falecido marido, avalizado uma livrança que se destinava à concessão de um crédito de 1.850.000$00 aos réus CC e mulher, o qual se venceu em 05.09.1990 e foi liquidado em 15.09.1990, sem que a autora lhes tenha devolvido a livrança, que tentou executar na acção que correu termos sob o n.º 113/96 do 3ª Juízo Cível, a qual foi extinta por deserção; Mais alegam que durante os 11 anos que se seguiram à extinção dessa execução e até à propositura da presente acção, nunca a autora reclamou o reconhecimento da dívida exequenda que agora vem reclamar, o que configura uma actuação em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Houve réplica, sustentando a autora que a contestação foi apresentada fora de prazo devendo, devendo por isso os réus ser condenados no pedido, opondo-se ainda à procedência das excepções invocadas e concluindo como na petição inicial. Foi dispensada a realização de audiência preliminar e proferido despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação dos factos assentes e organização da base instrutória, que não foi objecto de reclamação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Inconformada, a ré apelou do assim decidido, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição): «1 - Na presente acção declarativa e de condenação na forma ordinária, a Autora formulou o seguinte pedido: A) Serem os RR condenados a reconhecer que a Autora é titular sobre os mesmos de direito de crédito no valor de € 42.979,49, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, cujo valor será quantificado em sede de liquidação de sentença. B)Absterem-se os RR. da prática de quaisquer actos que prejudiquem a satisfação do crédito da Autora, cujo reconhecimento se peticiona. 2 - Os RR contestaram, impugnando a factualidade alegada pela aqui Recorrente. No entanto, 3 - Confessaram os RR, a divida para com a aqui Recorrente, alegando terem subscrito a proposta de crédito, com o nº 94003250 e ainda referindo no seu douto articulado no artigo 5º «Será que a A., desconhece uma situação passada há muitos anos, designadamente, em 1996, a qual resultou numa acção executiva, proposta igualmente pela A., contra os ora R.R., a acção n.º 113/96 que correu os seus trâmites no terceiro juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca »; Ainda confessam os RR, no artigo 6º da sua douta contestação «Os ora R.R., presumem que a A., certamente não se esqueceu, que propôs essa acção e que com a propositura da mesma, pretendia igualmente a condenação dos então R.R., (os mesmos que hoje), no pagamento do valor de uma livrança, que segundo a A., servia para garantia de financiamentos que esta teria concedido aos ora R.R., aliás nessa livrança era mencionado “Referente à proposta de crédito n.º 94003250”, o mesmo, que vem agora a A. invocar na sua douta P.I.» sublinhado nosso 4 - A Aqui Recorrente apresentou Réplica, na qual pugnou pela inadmissibilidade da contestação por extemporânea e referindo e provando, também documentalmente, que em 1996, intentou acção executiva contra BB e marido EE, CC e mulher DD, que correu seus trâmites no 3.º Juízo Cível, com o número 113/1996, confirmou o confessado pelos RR, que da acção executiva foram oportunamente deduzidos embargos de executado, cuja cópia da Sentença se juntou, como doc. 9 da Réplica, que aqui também se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5 - Os embargos de executado deduzidos pelos RR, no processo que correu seus trâmites no 3.º Juízo Cível, com o número 113/A/1996, foram julgados improcedentes por não provados, com a consequente condenação dos aqui RR ao pagamento do crédito concedido na proposta de crédito nº 94003250. (sublinhado nosso). Ainda, 6 - Referiu a aqui Recorrente na Réplica, que como haviam outras execuções de terceiros pendentes, com penhora do bem dado de hipoteca, à aqui Recorrente, para garantia crédito concedido na proposta de crédito nº 94003250, penhora essa registada antes da aqui Recorrente, nomeadamente a do processo 8-B/1995, que correu seus termos no 2º juízo do Tribunal Judicial, veio o processo 113/1996, a ficar interrompido nos termos do artigo 291º do C.P.C, (artigo 281º do novo CPC) 7 - Foi dado como matéria apurada, pelo Meritíssimo Juiz «a Quo», com relevo para a decisão, a constante na douta sentença descriminada anteriormente e identificada na douta sentença como «(…)1. Matéria de facto apurada, com relevo para a decisão(…)» 8 - Segundo o Tribunal “ a Quo”, os factos que não se apuraram para a decisão são identificados na douta sentença como «(…) 2. Com relevo para a decisão nenhum outro facto se apurou(…)» 9 - A motivação da convicção probatória do Tribunal “ a Quo”, no sentido do apuramento da factualidade descriminada anteriormente e identificada na douta sentença como «(…)1. Matéria de facto apurada, com relevo para a decisão(…)» e o não apuramento da elencada como factos que não se apuraram para a decisão e identificados na douta sentença como «(…) 2. Com relevo para a decisão nenhum outro facto se apurou (…)» foram todos os documentos juntos aos autos pelas partes, entre os quais consta a Sentença, já transitada em julgado, dos embargos de executado que correram seus termos no 3º Juízo Cível, sob o nº 113/A/96, deduzidos pelos aqui RR, que julgou improcedentes os mesmos. 10 - Há Contradição Insanável entre os factos dados como não provados e identificados na douta sentença como 2.1., 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. e os factos dados como provados e identificados na douta sentença como 1.3, 1.4, 1.5,1.6 e 1.7. Porquanto, 11 - Encontra-se provado por Sentença, transitada em julgado, cuja cópia se encontra junta aos autos, identificada como documento 9 da Réplica e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos, que a aqui Recorrente concedeu um crédito aos RR. e, que existe uma livrança que garantia esse mesmo crédito a que corresponde a proposta de crédito com o nº 94003250, tendo na Sentença lavrada nos autos de embargos de executado nº 113/A/96, que correu seus termos no 3º juízo Cível do Tribunal Judicial, os R.R. sido condenados a pagar o valor constante da livrança que titulava o crédito com o nº 94003250. Pelo que, 12 - A douta Sentença aqui recorrida, enferma de algumas contradições entre si, quando o Tribunal “ a Quo ”, fixou, e bem, como matéria de facto apurada, com relevo para a decisão, os pontos 1.3, 1.4, 1.5,1.6 e 1.7., tendo em conta a matéria da Sentença, transitada em julgado, dos embargos de executado nº 113/A/96, que correu seus termos no 3º juízo Cível do Tribunal Judicial e, não o fez para apurar os factos identificados como 2.1., 2.2., 2.3., 2.4., e 2.5. Pelo que, 13 - O Tribunal “a quo” efectuou uma errada apreciação da matéria de facto dada como não provada Ainda, 14 – Há erro manifesto na apreciação de prova documental, nomeadamente da Sentença, transitada em julgado, dos embargos de executado nº 113/A/96, que correu seus termos no 3º juízo Cível, ao não dar como provados os factos identificados como 2.1., 2.2., 2.3., 2.4., e 2.5. Porquanto, 15 - A douta sentença, transitada em julgado, dos embargos de executado nº 113/A/96, que correu seus termos no 3º Juízo Cível, faz prova que «(…) 2.1 no exercício da sua atividade, a autora concedeu aos réus CC e mulher, em 01/04/1994, um empréstimo para reformulação de crédito vencido nº 94003250, no qual assinaram como avalistas a ré BB e o seu falecido marido EE; 2.2. O montante de 9.000.000$00/44.891,81 € a que se refere o documento intitulado “proposta de crédito nº 94003250”, foi entregue e creditado pela autora na conta dos réus CC e mulher;(…) 2.4. Desse empréstimo encontra-se em dívida a quantia de 42.979,49 €, vencida desde 1 de Novembro de 1995;(…) » 16 - Nos termos do artigo 619º do CPC, na sentença transitada em julgado, in casu, os embargos de executado com o número de processo 113/A/96, que correu seus termos no 3º juízo Cível do Tribunal Judicial, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro e fora do processo. Pelo que, 17 - O Tribunal “ a Quo”, ao não contemplar na douta sentença, aqui recorrida, a Sentença transitada em julgado, in casu, os embargos de executado com o número de processo 113/A/96, que correu seus termos no 3º juízo Cível do Tribunal Judicial, para prova dos factos identificados como «(…) 2.1 no exercício da sua atividade, a autora concedeu aos réus CC e mulher, em 01/04/1994, um empréstimo para reformulação de crédito vencido nº 94003250, no qual assinaram como avalistas a ré BB e o seu falecido marido EE; 2.2. O montante de 9.000.000$00/44.891,81 € a que se refere o documento intitulado “proposta de crédito nº 94003250”, foi entregue e creditado pela autora na conta dos réus CC e mulher;(…) 2.4. Desse empréstimo encontra-se em dívida a quantia de 42.979,49 €, vencida desde 1 de Novembro de 1995;(…) », incorreu num erro notório na apreciação da prova. 18 - O erro notório na apreciação da prova, pelo Tribunal “a Quo”, acarreta prejuízo para a Autora, aqui Recorrente e constituiu uma grave violação dos seus legítimos direitos enquanto credora, pois, ao ver que o crédito concedido aos RR, pelo empréstimo nº 94003250, do qual os RR são devedores no montante de 42.979,49 €, do qual a aqui Recorrente é credora não lhe é reconhecido. 19 - A Contradição Insanável na douta Sentença, aqui recorrida, entre os factos dados como não provados e identificados na douta sentença como 2.1., 2.2., 2.3., 2.4., e 2.5. e os factos dados como provados e identificados na douta sentença como 1.3, 1.4, 1.5,1.6 e 1.7., retira à Autora, aqui Recorrente, o correcto e devido reconhecimento do seu legitimo direito; Bem como, 20 - O erro de apreciação de prova, pelo Tribunal “a Quo”, na verdade, ilicitamente, retira à Autora, aqui Recorrente, o correcto e devido reconhecimento do seu legitimo direito. 21 - A Contradição Insanável pelo Tribunal “a Quo”, na douta sentença, aqui recorrida, entre os factos dados como não provados e identificados na douta sentença como 2.1., 2.2., 2.3., 2.4., e 2.5. e os factos dados como provados e identificados na douta sentença como 1.3, 1.4, 1.5,1.6 e 1.7., bem como o erro de apreciação de prova, consubstanciou-se numa errada apreciação da matéria de facto dada como não provada; 22 - O erro de apreciação de prova, pelo Tribunal “a Quo”, nos termos expostos, consubstancia a nulidade prevista no Artigo 195º, nº 1, in fine do C.P.C., e configura uma nulidade insuprível. 23 - Com a decisão recorrida foram violados os arts. 5º, 152º, nº 1, 611º, 615º n.º 1º alínea c) e d) e 619º, todos Código de Processo Civil». Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), são as seguintes as questões que cumpre dilucidar e resolver: - se é nula a sentença; - se ocorreu in casu erro de julgamento. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 1. Na sentença foram dados como provados os seguintes factos: 1.1. A autora dedica-se ao exercício de funções de crédito agrícola a favor dos seus associados e à prática dos demais atos inerentes à atividade bancária e de agente da Caixa Central, nos termos da legislação aplicável; 1.2. EE faleceu no dia 5 de Janeiro de 1999 no estado de casado com BB, deixando como únicos e universais herdeiros, além da mesma, os filhos do casal CC e FF; 1.3. A autora preencheu e subscreveu um documento intitulado “proposta de crédito n.º 94003250”, datado de 25 de Março de 1994, do qual consta a identificação e assinatura dos réus CC e mulher, bem como referir-se à “reformulação de crédito vencido” e ao montante de 9.000.000$00/44.891,81€, bem como ser garantido por hipoteca e por aval prestado por EE e mulher; 1.4. Correu termos no 3º Juízo Cível, sob o n.º 113/96, ação executiva proposta, em 14 de Março de 1996, pela autora contra CC e mulher, EE e mulher, para cobrança de dívida titulada por livrança no montante de 8.616.614$00/42.979,49€, da qual consta referir-se à proposta de crédito n.º 94003250 e que se encontra subscrita pelos primeiros e avalizada pelos segundos, emitida em 1 de Outubro de 1995 e com vencimento em 1 de Novembro de 1995; 1.5. Por apenso a essa execução, os executados deduziram embargos, que foram julgados improcedentes por sentença proferida em 25 de Novembro de 1997; 1.6. Em 15 de Março de 1996, a autora propôs contra EE e mulher, ação executiva para cobrança de dívida titulada por duas livranças subscritas pelos executados, no montante global de 4.519.169$00, para garantia de financiamentos concedidos aos mesmos; 1.7. Em 19 de Março de 1996, no âmbito do processe de execução por custas, proposto pelo Ministério Público contra EE, que correu termos sob o n.º 8-A/95 do 2º Juízo Cível, a autora apresentou reclamação de créditos sobre o executado, um deles proveniente da abertura de um crédito garantido por hipoteca até à quantia de 6.000.000$00/29.927,87€, titulada por escritura pública outorgada em 14 de Novembro de 1990, ao abrigo da qual foi concedido ao executado e mulher, por meio de livranças, crédito no montante de 4.375.150$00/21.823,16€, e outro do aval de uma livrança no montante de 8.616.614$00/42.979,49€, relativa a um empréstimo concedido ao filho do executado, a qual foi julgada extinta por morte do executado. 2. E foi dada como não provada a seguinte factualidade: 2.1. No exercício da sua actividade, a autora concedeu aos réus CC e mulher, em 01/04/1994, um empréstimo para reformulação de crédito vencido n.º 94003250, no qual assinaram como avalistas a ré BB e o seu falecido marido EE; 2.2. O montante de 9.000.000$00/44.891,81€ a que se refere o documento intitulado “proposta de crédito n.º 94003250”, foi entregue e creditado pela autora na conta dos réus CC e mulher; 2.3. Do referido empréstimo os réus CC e mulher liquidaram 18 prestações no valor de 150.000$00/748,20€; 2.4. Desse empréstimo encontra-se em dívida a quantia de 42.979,49€, vencida desde 1 de Novembro de 1995; 2.5. A autora interpelou os réus extrajudicialmente, por diversas vezes, para o pagamento dessa quantia. O DIREITO Da nulidade da sentença Nos termos do artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Fundamento esse, de nulidade da sentença, que bem se compreende, pois que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário. Pelo que constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada. Segundo a recorrente é o caso da sentença recorrida, por haver uma «contradição insanável entre os factos dados como não provados e identificados na douta sentença como 2.1., 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. e os factos dados como provados e identificados na douta sentença como 1.3, 1.4, 1.5,1.6 e 1.7», isto porque, afirma, encontra-se provado por sentença transitada em julgado, que a recorrente concedeu um crédito aos réus e que existe uma livrança que garantia esse mesmo crédito a que corresponde a proposta de crédito com o nº 94003250, tendo os réus sido condenados a pagar o valor constante da livrança que titulava o referido crédito. A nulidade em apreço, como se viu supra, resulta apenas dos fundamentos invocados pelo juiz conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto[1], e não da eventual circunstância de o conteúdo decisório da sentença revelar que o seu autor não teve em consideração determinados factos – que poderão ser notórios - ou que não teve em consideração circunstâncias factuais a que fez menção no despacho de fundamentação das respostas à matéria de facto. Tais deficiências poderão, quando muito, implicar erro de julgamento, o qual, porém, se mostra sanável, não por via da arguição de nulidade da sentença, mas apenas pela via do recurso de mérito. Ora, a sentença recorrida não enferma do vício lógico que lhe é imputado pela recorrente, uma vez que o raciocínio que nela se contém mostra-se perfeitamente coerente. Na verdade, considerando o elenco dos factos provados e dos factos não provados, não podia a acção deixar de ser julgada improcedente, uma vez que não resultou provado, desde logo, que no exercício da sua actividade, a autora tenha concedido aos réus CC e mulher, em 01.04.1994, um empréstimo para reformulação de crédito vencido n.º 94003250, no qual assinaram como avalistas a ré BB e o seu falecido marido EE. A situação em apreço reconduz-se antes ao denominado erro de julgamento, que tanto pode abranger o erro de julgamento de facto como o erro de direito. Trata-se de errores in judicando, em contraposição aos errores in procedendo[2]. Isto mesmo é, aliás, reconhecido pela própria recorrente quando na conclusão 13ª afirma que «O Tribunal “a quo” efectuou uma errada apreciação da matéria de facto dada como não provada»[3]. Inexiste, por conseguinte, qualquer oposição entre os fundamentos e o decidido, soçobrando deste modo a nulidade invocada. Na conclusão 23ª diz a recorrente que foi violado, entre outros, o art. 615º, nº 1, al. d), do CPC. De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, temos que a sentença é nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Sucede, porém, que a recorrente não motivou expressamente os termos em que que a sentença recorrida enferma da nulidade apontada, o que desde logo impede o seu conhecimento, sendo certo que um eventual erro na apreciação da prova se reconduz ao denominado erro de julgamento de facto. Do erro de julgamento Defende a recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da matéria de facto dada como prova e não provada, havendo erro manifesto na apreciação da prova documental, nomeadamente da sentença, transitada em julgado, dos embargos de executado nº 113/A/96, que correram seus termos no 3º juízo Cível, ao não dar como provados os factos identificados nos pontos 2.1., 2.2., 2.3., 2.4., e 2.5 dos factos não provados. Isto porque, diz a recorrente, aquela sentença «faz prova que “(…) 2.1 no exercício da sua actividade, a autora concedeu aos réus CC e mulher, em 01/04/1994, um empréstimo para reformulação de crédito vencido nº 94003250, no qual assinaram como avalistas a ré BB e o seu falecido marido EE; 2.2. O montante de 9.000.000$00/44.891,81 € a que se refere o documento intitulado “proposta de crédito nº 94003250”, foi entregue e creditado pela autora na conta dos réus CC e mulher; (…) 2.4. Desse empréstimo encontra-se em dívida a quantia de 42.979,49 €, vencida desde 1 de Novembro de 1995;(…)». Mas será assim? Analisando o teor da dita sentença, junta a fls. 102 a 105, constatamos que, contrariamente ao que defende a recorrente, da mesma não resulta provada a matéria em causa. Os únicos factos que foram dados como provados na sentença em apreço foram os seguintes: «A) A exequente é portadora de um documento onde consta a palavra “livrança”, estando identificado como subscritor CC. B) O documento referido em A) tem inscrita como data de vencimento 01/11/95, o valor de 8.616.140$00, estando apostas na sua face as assinaturas de CC e DD. C) No verso do documento referido em A) e sob a frase “dou o meu aval ao subscritor”, estão apostas as assinaturas de EE e BB. E, na fundamentação de direito da sentença, escreveu-se: «No documento a fls. 4na execução apensa, erigido em título executivo, consta o seguinte: “… Referente à proposta de crédito nº 94003250… no seu vencimento pagarei /emos por esta única via de livrança a nós ou à nossa ordem a quantia de oito milhões seiscentos e dezasseis mil seiscentos e catorze escudos”, seguindo-se as assinaturas dos dois primeiros embargantes. Donde se conclui pela validade formal do título executivo. Porém, os embargantes/executados discutem, como acima se disse, o preenchimento abusivo desse título pela embargada, alegando que foi assinada em branco pelos embargantes e usada num empréstimo de 1.850.000$00 para o qual se destinava. Ora, os embargantes não demonstraram, como lhes cabia (art. 342º, 1 do CC), a alegada assinatura em branco, nem aquele destino da livrança – garantia do empréstimo de 1.850 contos, como resulta das respostas negativas aos dois únicos quesitos e onde tal matéria era versada. Não se mostra, pois, que o título cambiário accionado tivesse sido preenchido abusivamente, nem que contenha qualquer vício que lhe retire validade e eficácia.» Nos termos do artigo 619º, nº 1, do CPC, transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º e 702º. Só que, no caso concreto, a sentença que julgou improcedente os embargos de executado, nada decidiu sobre a existência ou não do contrato de mútuo invocado na presente acção pela autora/recorrente, limitando-se a afirmar a validade e eficácia da livrança ali dada à execução, visto os embargantes não terem logrado provar o preenchimento abusivo daquela livrança, por a mesma se destinar a garantir um empréstimo já liquidado, atenta a resposta negativa aos dois únicos quesitos formulados e nos quais constava essa matéria[4]. Não obstante a questão não seja incontroversa[5], constituindo os embargos, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, assumindo o carácter de uma contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e/ou da acção que nele se baseia, sendo, assim, tal meio de defesa do executado uma, embora específica, acção declarativa[6], entendemos, na esteira dos ensinamentos de Lebre de Freitas[7] que a sentença proferida sobre uma oposição de mérito, nos embargos de executado, é dotada de força geral de caso julgado, sem prejuízo de, quando for de improcedência, os seus efeitos se circunscreverem, nos termos gerais, pela causa de pedir invocada (negação de um fundamento da pretensão executiva ou uma excepção peremptória contra ela), não impedindo nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir. A sentença proferida nos embargos, sobre uma oposição de mérito é, pois, dotada de força de caso julgado material[8]. Ora, tendo os embargos uma forma quase tão solene como o processo declaratório, neles se assegurando plenamente o exercício do contraditório, não se justificaria, mais tarde, na improcedência de tal meio de defesa, a propositura de uma outra acção com a mesma causa de pedir em que se pudesse pôr de novo em causa a existência da obrigação exequenda[9]. Sucede, porém, que no caso em apreço, o contrato de mútuo ora ajuizado não integrou a causa de pedir dos embargos, tendo ficado de fora do caso julgado formado pela respectiva sentença de improcedência. A causa de pedir então invocada foi, como se viu, e consta do relatório da sentença, o preenchimento abusivo da livrança dada à execução por alegadamente a mesma garantir um empréstimo diferente da proposta de crédito inscrita naquele título. A sentença que julgou improcedentes os embargos não pode, pois, ter o efeito referido no art. 619º do CPC, não ocorrendo outrossim o alegado erro de julgamento de facto invocado pela recorrente, pois como bem se escreveu na sentença recorrida, «não tendo a autora logrado comprovar a celebração com os réus CC e mulher do contrato de mútuo bancário a que se refere o documento intitulado “proposta de crédito n.º 94003250”, nem tampouco que a ré BB e o seu falecido EE tenham garantido, através da prestação de aval, o cumprimento das obrigações que dele resultariam para os mutuários caso existisse tal contrato, não pode a presente acção proceder, impondo-se a total absolvição dos réus do pedido». Improcedem assim todas alegações em sentido contrário da recorrente, não se mostrando violadas as disposições legais por ela invocadas ou quaisquer outras. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 19 de Novembro de 2015 Manuel Bargado Elisabete Valente Alexandra Moura Santos __________________________________________________ [1] Cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141. [2] Cfr. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pp. 228 e ss.. [3] Embora dessa sua afirmação não retire as devidas consequências, pois na conclusão 22ª afirma que «o erro de apreciação de prova, pelo Tribunal “a Quo”, nos termos expostos, consubstancia a nulidade prevista no Artigo 195º, nº 1, in fine do C.P.C., e configura uma nulidade insuprível». [4] Sabe-se, ademais, que a resposta negativa a um quesito tem apenas o significado de não se ficar a saber se o perguntado ocorreu, tudo se passando como se o facto não fosse alegado. [5] Anselmo de Castro sustenta que a não formação de caso julgado na acção executiva emerge directamente da não formação de caso julgado pela oposição à execução. Como o executado não pode lograr a formação de caso julgado, porque o enquadramento restritivo da finalidade da oposição à execução de visar a extinção da execução lho impede, a sentença que declara extinta a execução não pode conseguir igual resultado. Não se destinando a oposição, quando o executado a queira deduzir para que seja tornado ou fique certo o direito do credor. Não havendo qualquer cominação imposta ao executado que não deduza oposição, ao contrário do que sucede na acção declarativa do direito, nenhum pedido de declaração do direito, ao invés do que nesta sucede, comportando o pedido de execução – A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, p. 298 e ss. [6] Sendo os embargos o meio idóneo de alegação de factos que em processo declarativo constituam matéria de excepção (alem de servirem de impugnação) - Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, p. 275. [7] Acção Executiva à Luz do Código Revisto, p. 162 e ss. [8] Cfr. o Ac. do STJ de 16.02.2012, proc. 286/07.0TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto. [9] Neste sentido, Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, p. 191. |