Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
721/14.0TASTR.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: DIFAMAÇÃO
INJÚRIA
DEFESA DE INTERESSES LEGÍTIMOS
DIREITO DE CRÍTICA
Data do Acordão: 09/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Não possuem relevância criminal as palavras que foram proferidas pelo arguido em defesa de interesses (legítimos) dos trabalhadores por si representados e no âmbito do exercício legítimo do direito de crítica, perante a actuação do assistente enquanto membro de órgão autárquico.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos autos de instrução nº 721/14.0TASTR, da Comarca de Santarém (Santarém - Instância Central - Secção de Instrução Criminal - Juiz 1), veio o assistente R recorrer do despacho (proferido em 12-05-2015) que não pronunciou os arguidos M, J e JB pela prática de crimes de injúria e difamação.

O assistente termina a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões:

“I - Conclui a decisão instrutória, ora em crise, que o arguido M. proferiu expressões que eram adequadas a imputar ao assistente uma conduta antiética e ilícita, logo indiciárias da prática de um crime de injúria (cfr. Ponto 9 - III - Factos e Parágrafo 15 - IV - O Direito, ambos da Decisão Instrutória).

II - No entanto, considera o Tribunal que essas expressões, por serem proferidas por um Advogado no interesse dos seus Constituintes e porque as mesmas pretendem criticar a atuação do assistente como presidente da Câmara, não se dirigem diretamente à sua pessoa, mas sim à sua conduta enquanto dirigente eleito de um órgão da Administração Local.

III - Mais considera o tribunal que o arguido agiu, assim, no exercício de um direito de crítica objetiva à atuação de um órgão do poder público e que, portanto, a sua conduta não é ilícita, nem sequer típica.

IV - O Recorrente discorda em absoluto de tal decisão, não podendo aceitar que, pelo facto de ser Presidente da Câmara, e como tal político e figura pública, lhe possam ser dirigidas expressões ofensivas da sua honra e do seu bom nome, com a agravante das mesmas serem feitas por um profissional do foro, conhecedor da lei e dos seus limites.

V - Conforme resulta da parte final da intervenção do arguido, aquele quis dirigir-se diretamente ao “senhor Presidente”, o ora Recorrente, que é uma pessoa com família, com honra a defender e a quem é devida consideração, como qualquer outro comum cidadão.

VI - O arguido proferiu as expressões, dirigindo-se em especial ao Presidente da Câmara Municipal, que é o ora Recorrente, imputando-lhe diretamente a si a perseguição de funcionários.

VII - Perseguição esta que, na aceção do arguido, porque por ele referida, mais não é do que coação sobre funcionários, de forma ilícita.

VIII - Em suma, quis o arguido sustentar que, através de perseguição, de processos disciplinares e outras ações abusivas, o ora recorrente, por si ou a seu mando, exerceu coação moral ou outro tipo de assédio dos trabalhadores em causa.

IX - Neste sentido é bastante clara a expressão “...estão a sofrer na pele na forma mais vil que um trabalhador pode ter que é exatamente uma perseguição no posto de trabalho, uma perseguição notória...”.

X - O arguido imputou, pois, essas ações diretamente ao recorrente, já que não nomeou ou indicou qualquer outra pessoa, dirigente ou vereador, antes se dirigindo “em particular” ao Presidente e ora Recorrente.

XI - Exemplo disso é o título de primeira página e notícia do jornal “O Ribatejo”, junta aos autos, que refere “Advogado acusa Câmara de …de perseguição a funcionários”.

XII - O arguido, com a sua conduta supra descrita, violou o direito ao bom nome e à reputação do Assistente.

XIII - Ora, entre os vários direitos de personalidade, a C.R.P. consagra no seu art.º 26º, nº 1, o direito ao bom nome e à reputação.

XIV - Está em causa – mais do que tudo – a pretensão de se não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor, quer pessoal, quer no exercício de um cargo público, não se concordando que um cidadão respeitador e zeloso possa ser vilipendiado só porque, em determinada altura da sua vida decidiu ESTAR (expressão que reforça a provisoriedade do cargo) Presidente de Câmara Municipal.

XV - Está em causa não só o cidadão R, mas também o Presidente da Câmara Municipal de …, a quem é devido o respeito institucional que ao cargo cabe, nomeadamente por um profissional do direito, bem conhecedor das normas jurídicas.

XVI - Dizer que um Presidente de Câmara Municipal persegue trabalhadores, constitui uma das maiores ofensas que podem ser infligidas sobre os titulares destes cargos, e também sobre a pessoa individual, o cidadão R.

XVII - Não podendo o Recorrente concordar, de todo, com as conclusões, constantes na Decisão Instrutória, de que “… estes órgãos derivam os seus poderes da legitimidade democrática do Estado e como tal devem sofrer constante escrutínio por parte dos cidadãos e devem ter a faculdade de livremente os criticar, sem censura”.

XVIII - Pois, uma coisa é a crítica a uma atuação de um órgão institucional, bastante diferente é a ofensa nua e crua, não por um cidadão qualquer mas por um Advogado, que, com a justificação dos interesses dos seus clientes, em praça pública, mais concretamente numa reunião de Câmara, ofende o Recorrente.

XIX - Um advogado (que reside e tem escritório em Lisboa) que não pretende escrutinar ou criticar a ação do Presidente da Câmara – pois a assim ser teria outras formas de o fazer – mas simplesmente ofender o cidadão R, o Presidente da Câmara Municipal de …, imputando-lhe factos que a própria decisão instrutória recorrida considera como ilícitos.

XX - Crendo-se por demais evidente que também a defesa de constituintes, seja sobre que matéria for, não se faça nos termos e pelas vias adequadas, mas antes através do enxovalho em praça pública, que não uma crítica de atuação, mas sim uma adjetivação forte e atentatória.

XXI - Não conseguimos, assim, entender que o Tribunal considere que “…o arguido agiu no exercício de um direito de crítica objetiva à atuação de um órgão do poder público e que, portanto, a sua conduta não é ilícita, nem sequer típica”.

XXII - Nem percebemos o alcance do Tribunal ao referir que “…admitir o prosseguimento do processo penal contra o arguido M. neste processo mais não seria do que dar um "lápis azul" ao Tribunal e transformá-lo num novo órgão de censura que qualquer titular de cargo público poderia utilizar facilmente para silenciar opositores políticos ou meros cidadãos cujas críticas se tornam incómodas aos poderes instituídos”.

XXIII - Pois, não estão aqui em causa questões políticas, mas também e com elevada importância, porque desconhece o Recorrente que exista alguma causa de exclusão de ilicitude ou culpa, pelo facto de o ofendido ser uma figura pública.

XXIV - Não é nem nunca foi objetivo do Recorrente silenciar cidadãos ou transformar o Tribunal em órgão de censura, sendo, no entanto, de registar, que entende o tribunal recorrido que a questão em análise é política – que não é – e que o tribunal, ao invés de ter uma função de punição e de prevenção geral – no domínio penal – pode ter outras funções de censura e coartação de liberdade de expressão!!!!

XXV - Liberdade de expressão não é liberdade de ofensa!

XXVI - Sufragando a tese da Decisão Instrutória em crise, seríamos levados a concluir que o referido preceito legal de agravação do crime de injúrias, quando praticado contra membro de órgão de autarquia local, está esvaziado de qualquer sentido, e até reduzido a norma morta e inaplicável.

XXVII - Não existe qualquer dúvida que o arguido previu e quis, com a sua conduta, ofender e denegrir a imagem do Presidente, ora Recorrente, na sua relação mais essencial e básica – com os trabalhadores do Município.

XXVIII - E não podemos concordar com a tese encapotada no despacho de arquivamento e na decisão instrutória, segundo a qual as “figuras públicas” têm de suportar críticas, mesmo que estas colidam com os seus direitos, nomeadamente a sua honra e consideração.

XXIX - O interesse público-social não subsiste quando os factos apresentem um interesse exclusivamente privado, não possuindo qualquer relevância, ao menos mediata, com respeito a qualquer coisa que transcenda a privacidade, qualquer que seja a personalidade, privada ou pública, desconhecida ou notória, a que os factos respeitem. […]”

XXX - No caso em apreço, não podemos dizer que havia um interesse público-social para que fossem proferidas as referidas expressões, havia sim o interesse de cidadãos em particular, de alguns funcionários, que se quer aqui sobrepor ao direito à honra e ao bom nome de um cidadão, que, no caso, é o Presidente da Câmara.

XXXI - Considera ainda o Tribunal e consta da decisão instrutória que “a Constituição da República Portuguesa prevê tanto o direito à honra e ao bom nome (artigo 37°) como o direito à liberdade de expressão, cumprindo pois operar a concordância prática entre estes direitos, comprimindo um ou o outro consoante as circunstâncias o ditem, mas sem afetar o seu núcleo essencial”.

XXXII - No entanto, também é verdade e não podemos esquecer que a nossa Constituição, nos arts. 25º, nº 1, e 26º, nº 1, consagra o princípio da inviolabilidade e da integridade moral das pessoas, reconhecendo-lhes expressamente o direito ao bom-nome e reputação.

XXXIII - Na conflitualidade entre os direitos de liberdade (de imprensa) e os direitos de personalidade, sendo embora os dois direitos de igual hierarquia constitucional, é indiscutível que o direito de liberdade de expressão e de informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode atentar contra o bom-nome e reputação de outrem, salvo se estiver em causa um interesse público que se sobreponha a estes e a divulgação seja feita de forma a não exceder o necessário à mesma.

XXXIV - Aliás, a propósito do art. 37º, nº 3, da CRP, salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira: “Do nº 3 conclui-se, porém, que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento. A liberdade de expressão e de informação não pode efetivamente prevalecer sobre direitos fundamentais dos cidadãos ao bom-nome e reputação, à sua integridade moral, à reserva da sua vida privada.” (CRP anotada, Coimbra Editora, 1978, págs. 110 e 111). Sendo certo, que esses limites encontram-se concretizados na lei penal, nomeadamente, nos crimes de difamação e injúria.

XXXV - Consideramos, assim, que o arguido M. pretendeu, ainda, e quis com a execução de uma determinada factologia, nomeadamente ao proferir as citadas expressões, atingir um fim ou resultado lesivo da honra e consideração do Recorrente, não defendendo qualquer interesse público em que se impusesse a retração dos direitos de personalidade do Assistente.

XXXVI - O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, praticando assim, como autor material e na forma consumada, um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, um crime de injúrias p. e p. pelo nº 1 do artigo 181º e pela alínea a), nº 1 do artigo 183º, ambos agravados por força do disposto no artigo 184.º, todos do C.P., crimes pelos quais deveria ter sido pronunciado.

XXXVII - No seu RAI, o Recorrente requereu ainda a pronúncia de J. e JB, respetivamente Diretor e jornalista e Chefe de redação, por considerar existirem indícios suficientes da prática por aqueles, como autores materiais e na forma consumada, de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, e nº 1 do artigo 183º, agravado por força do disposto no artigo 184.º, todos do Código Penal, mas o Tribunal considerou não existirem fundamentos para pronunciar J. e JB. pela prática dos referidos crimes, no que andou muito mal.

XXXVIII - O Jornal “O Ribatejo” publicou uma notícia, com chamada à primeira página, sobre o ocorrido na sessão de Câmara Municipal de 21.04.2014, reproduzindo as afirmações do arguido M, acrescentando-lhe factos (no corpo da notícia – pág. 8 da edição de 24.04.2014).

XXXIX - O título principal da primeira página da edição nº 1481 é “Advogado acusa Câmara de … de perseguição a funcionários” mas o corpo da notícia refere: “TRABALHADORES SOFREM PERSEGUIÇÃO NA CÂMARA”.

XL - O que acontece, porém, para além de citação, e já com conteúdo do próprio jornalista, nomeadamente o título da notícia que, ao contrário da primeira página, agora já afirma que “os trabalhadores sofrem perseguição na Câmara”.

XLI - O que o jornalista corrobora, com texto apenas seu e de sua lavra, referindo que já a vereadora I. havia acusado o Presidente de perseguir trabalhadores e que agora o Presidente foi “desmentido”.

XLII - O que quer dizer que o Presidente antes teria mentido e que afinal persegue trabalhadores.

XLIII - Foi esta a convicção com que ficaram as pessoas que leram esta notícia, pois a mesma é afirmativa e não se limita a reproduzir as afirmações de M.

XLIV - Na douta decisão instrutória considera o tribunal que não houve intenção das pessoas responsáveis pela publicação da notícia do jornal "O Ribatejo", e que “… o RAI do assistente assenta num único vocábulo, ou seja, no uso do verbo "desmentir". Afirma-se pois que o assistente havia negado estar a perseguir funcionários e foi "desmentido" pelo arguido M”.

XLV - Não podemos corroborar este entendimento, pois houve uma clara intenção de, com o título da notícia “Os trabalhadores sofrem perseguição na Câmara”, afirmar com certeza, como se de verdade se tratasse, algo que foi dito por outrem, o arguido M.

XLVI - Criando nos leitores a certeza de que efetivamente o Recorrente persegue trabalhadores na Câmara.

XLVII - Esta afirmação não pode, de todo, ser considerada um relato daquilo que se passou, vai muito para além do dever de informação e da liberdade de imprensa tão prezada hoje em dia.

XLVIII - Consideramos pois que quiseram J e JB não só reproduzir as afirmações do arguido M., o que por si só constitui a prática do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º do CP, mas também, acrescentando, ardilosamente, factos de sua lavra para tornarem a notícia mais convincente e fazerem crer aos leitores do seu jornal que o Recorrente persegue trabalhadores.

XLIX - Bem sabendo da gravidade de tal afirmação e que com a sua conduta estariam a levar a um vasto conjunto de pessoas uma notícia falsa e sem fundamento.

L - Por tudo o que foi dito, considera o Recorrente que existiam indícios suficientes da prática pelo arguido M. e por J. e JB dos crimes de injúria e difamação agravados.

LI - Mal andou o Tribunal a quo ao não pronunciar os referidos agentes (e arguidos) pela prática dos crimes indicados e com os fundamentos supra expostos, pelo que deverá ser revogada a Decisão Instrutória ora em crise, por terem sido violados:

a) os artigos 181º, 184º e 132, nº 2, alínea l), artigo 180º, e nº 1 do artigo 183º, todos do Código Penal.

b) os artigos 308º e 283º, ambos do Código de Processo Penal

c) os artigos 18º, nºs 2 e 3, 25º, nº 1, 26º, nº 1, 37º, nºs 2 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa.

LII - Substituindo-se por outra que pronuncie os arguidos M, J. e JB. pela prática dos crimes de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, e de injúrias p. e p. pelo nº 1 do artigo 181º e pela alínea a), nº 1 do artigo 183º, ambos agravados por força do disposto no artigo 184º, todos do C.P., relativamente ao primeiro arguido e pelo crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, e nº 1 do artigo 183º, agravado por força do disposto no artigo 184º, todos do C.P., relativamente aos segundo e terceiro arguidos, e, assim se fará JUSTIÇA”.
*
A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, defendendo a improcedência total do mesmo, e concluindo nos seguintes termos (em transcrição):

“1 - Apesar de conhecer o teor antiético e ilícito das afirmações/acusações que dirigiu ao assistente, não resulta suficientemente indiciado nos autos que o arguido M. tenha previsto e querido, por aquela via, atingir a honra e consideração pessoal e profissional do assistente ou denegrir a sua imagem;

2 - Considerando que é a atuação do assistente enquanto Presidente da Câmara Municipal de …, e não enquanto cidadão comum, que é visada com as imputações ofensivas e que, embora não destituídos do direito à honra e ao bom nome, os titulares de órgãos públicos vêm naturalmente restringido o perímetro de proteção daqueles direitos, entende-se que a conduta do arguido M. está abrangida pelo direito de crítica objetiva e, nessa medida, não é ilícita nem preenche o tipo de crime de injúria;

3 - Não se descortina na atuação do arguido M. qualquer indício de que pretendesse vexar ou humilhar o assistente, nem as afirmações em apreço nos autos se revestem de carácter calunioso, donde se afigura que tais afirmações ainda se contêm nos limites da crítica objetiva admissível, não merecendo censura a decisão recorrida;

4 - A notícia em apreço nos presentes autos, feita publicar pelos arguidos J. e JB, limita-se a noticiar as acusações que o arguido M. fez ao assistente, na qualidade de Presidente da Câmara, não se evidenciando que os arguidos tenham tomado posição no diferendo que opunha os trabalhadores e o arguido M. ao assistente nem que tenham conferido especial credibilidade àquelas acusações, apresentando-as como verdadeiras;

5 - Não se vislumbra na manchete, no título nem no corpo da notícia qualquer distorção do conteúdo essencial da intervenção do arguido M., circunscrevendo-se o título escolhido “Trabalhadores sofrem perseguição na Câmara” dentro dos parâmetros impostos pela técnica jornalística;

6 - O título da notícia deve ser curto, apelativo, congruente com o corpo da notícia e conter o máximo de informação no mínimo de palavras, afigurando-se-nos que o título usado cumpre estes requisitos.

7 - Concluímos, pois, tal como o Mmº JIC do tribunal a quo, que os arguidos J. e JB. se limitaram a reproduzir o conteúdo essencial da intervenção do arguido M., fazendo-o de forma fidedigna e no exercício do direito de informar, identificando o autor das imputações/acusações reproduzidas, pelo que, à luz do preceituado no art. 31º, nº 4, da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13/01), a sua conduta não é passível de responsabilidade penal;

8 - Não merece censura a douta decisão instrutória recorrida, que não pronunciou o arguido M. pela prática do crime de injúria agravado, nem os arguidos J. e JB. pela prática do crime de difamação agravado, que lhes vinham imputados no RAI do assistente, pelo que a mesma deverá ser mantida”.
*
Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, concluindo também no sentido da improcedência do recurso interposto pelo assistente.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.

Olhando ao âmbito das conclusões apresentadas pelo recorrente (e acima transcritas), as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, a pretensão recursiva estriba-se na discordância do recorrente relativamente à qualificação jurídico-penal, feita pelo tribunal a quo, dos factos indiciados nos autos (em resumo: quanto à tipicidade ou atipicidade da conduta dos arguidos, no tocante à existência - ou não - de ilicitude, e no concernente à ocorrência - ou não - de causa de exclusão da ilicitude).

2 - A decisão recorrida.

É do seguinte teor o despacho revidendo:

“I – Síntese da tramitação processual:

Iniciaram-se os presentes autos com a participação criminal de fls. 2 e ss. na qual R, ora assistente, em nome próprio e em Representação da Câmara Municipal de …, imputa a M, ora arguido, factos suscetíveis de integrar a prática do crime de difamação agravada, p. e p. pelo artigo 180º, 183º, n.ºs 1 e 2 e 184º, por ref.ª ao artigo 132º, n.º 2, al. j), do Código Penal e ainda do crime de ofensa a pessoa coletiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo artigo 187º, do mesmo código agravado nos termos do seu artigo 183º, n.ºs 1 e 2.

Findo o inquérito, o Ministério Público decidiu o arquivamento dos autos quanto a estes factos, concluindo pela inexistência de indícios da prática de crime.

Inconformado, R. constituiu-se assistente e requereu a abertura da instrução.

Alega para o efeito que:

a) Numa sessão pública de reunião do executivo camarário de … ocorrida em 21-04-2014 o arguido proferiu as expressões referidas a fls. 89 e 90 que aqui se dão por reproduzidas;

b) Quis com elas dirigir-se ao Presidente da Câmara Municipal de …, ora assistente, imputando-lhe a omissão pessoal e voluntária de informação, que tal omissão poderia ser um pretexto para arranjar novos motivos para processos disciplinares e imputando ao assistente e à Câmara Municipal de … a perseguição e coação ilícita e assédio de funcionários da Câmara;

c) Previu e quis com a sua conduta ofender e denegrir quer o Presidente da Câmara Municipal quer a própria Câmara Municipal, ofendendo-os na sua honra e consideração;

d) Por sua vez J e JB, respetivamente diretor e jornalista do jornal “O Ribatejo”, fizeram publicar uma notícia nesse jornal sobre o ocorrido, na edição de 24-04-2014, à qual é feita menção na 1ª página, no título principal, sob o título “Advogado acusa Câmara de … de perseguição a funcionários”;

e) Tal notícia, publicada na pág. 8, tem o seguinte teor 96 e 97 que aqui se dão por reproduzidas;

f) Quiseram estas pessoas com a publicação desta notícia, não só relatar e reproduzir as expressões que o arguido M. havia produzido mas também acusar o assistente de ter mentido nas suas declarações anteriores afirmando que agora havia sido “desmentido” pelo arguido;

g) E que afinal o assistente de facto persegue os trabalhadores;

h) Com intenção de ofender o assistente e denegrir a sua imagem;

i) Pretende pois a pronúncia dos denunciados pela prática dos crimes de injúria, difamação e ofensa a pessoa coletiva, organismo ou serviço, agravados.

Foi admitida a instrução, mas apenas limitada aos imputados crimes de injúria e difamação, pois o Município de Santarém não se constituiu assistente e o assistente R. não tem legitimidade para requerer a abertura da instrução quanto a estes em nome próprio.

Foram arroladas testemunhas cuja inquirição foi indeferida.
Teve lugar debate instrutório.
Foi proferida decisão instrutória mas, em momento ulterior, foi declarada nulidade insanável do debate instrutório e todos os termos subsequentes, por falta de constituição como arguidos de duas das pessoas visadas no requerimento de abertura de instrução.

Foram assim J. e JB constituídos arguidos, tendo os mesmos constituído defensor e foi repetido o debate instrutório, com as legais formalidades.

Não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da instrução.

II – Da fase processual da instrução; critérios de decisão:
A presente fase processual visa, nos termos do artigo 286º, n.º 1 Código de Processo Penal “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa ou não a julgamento.”

O critério determinante de tal decisão extrai-se do artigo 283º, n.º 1, do mesmo código, norma que estabelece que a decisão de deduzir acusação é tomada se dos autos resultarem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.

O n.º 2 do citado artigo determina então que os indícios se consideram suficientes “sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança.”

Deve então a decisão instrutória ser determinada pelos mesmos critérios que, nos termos da lei, determinam a decisão de acusar ou arquivar os autos, fazendo o julgador um juízo de prognose face à prova constante dos autos de inquérito e aos seus efeitos em audiência de julgamento, ponderando juntamente com esta, a prova que foi produzida no âmbito da instrução, para determinar quais as probabilidades de um eventual julgamento resultar na aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

III – Os factos:
Compulsados os autos, julgam-se suficientemente indiciados os seguintes factos com relevo para a decisão:

1. O assistente R. assumiu o cargo de Presidente da Câmara Municipal de …em 21 de Outubro de 2013, cargo que manteve até à presente data;

2. No dia 21 de Abril de 2014, ocorreu reunião do executivo da Câmara Municipal de..., com intervenção e assistência de membros do público e imprensa;

3. Nessa reunião usou da palavra o arguido M, o qual proferiu as seguintes expressões:

“…a partir dessa data esses mesmos quadros não mais tiveram descanso nas suas funções e estão a sofrer na pele o facto de terem opinião, o facto de terem critérios e o facto de exercerem a sua cidadania, sofrendo na pele na forma mais vil que um trabalhador pode ter que é exatamente uma perseguição no posto de trabalho, uma perseguição notória através da abertura de processos disciplinares perfeitamente descabidos, ridícula ...”;

“…e os processos disciplinares nem sequer se baseiam em questões de trabalho, as questões de desempenho profissional desses trabalhadores, mas sim questões de pretenso carácter ou falta dele exatamente por quem fica diretamente afetado por esta ação judicial ...”;

“…é que já não bastaria esta coisa mais básica de processo disciplinar de abusos sustentados, como o próprio desempenho das suas funções nos seus locais de trabalho começam a ser afetadas...”;

“... É literalmente colocar os trabalhadores no lixo...”;

“...o que me preocupa é que tendencialmente assiste-se ao coartar das possibilidades destes trabalhadores se defenderem...”;

“…O Senhor Presidente e dirijo-me em especial ao Senhor Presidente recebeu da minha parte um pedido de identificação e de acompanhamento sobre as participações de que estes trabalhadores estavam a ser alvo para, exatamente, que eles se possam defender...”;

“…Insisti com o Sr. Presidente acerca da identificação dessa denúncia em concreto e do seu teor e essa informação continua a ser negada...”;

“...Parece, não quero acreditar, que é só um pretexto para arranjar novos motivos para processos disciplinares...”;

4. Tais expressões foram dirigidas ao ora assistente;

5. J. era em Abril de 2014 diretor do Jornal “O Ribatejo”;

6. JB. era, em Abril de 2014 jornalista nesse mesmo jornal;

7. Na edição desse periódico de 24 de Abril de 2014, as pessoas referidas em 5. e 6. fizeram publicar notícia na sua página 8 com o seguinte teor:

“Trabalhadores sofrem perseguição na Câmara

Já questionado em anterior reunião da Câmara sobre este assunto pela vereadora do PS I., o Presidente da Câmara negou estar a perseguir funcionários e a vereadora SP ainda garantiu que os cinco processo disciplinares em curso estão a respeitar a legalidade.

Porém, esta versão oficial foi agora desmentida, publicamente, na última reunião da Câmara. O advogado que representa quatro dos funcionários acusou o Presidente da Câmara, não só de estar a perseguir os funcionários como de lhes estar a coartar o direito de defesa negando-lhes o acesso aos processos que são alvo. …”.

8. Na primeira página dessa edição foi feita menção a essa notícia, na manchete, sob o título “Advogado acusa Câmara de … de Perseguição a funcionários”;

9. Sabia M, que as expressões que proferia eram adequadas a imputar ao assistente uma conduta antiética e ilícita;

10. Agiu do modo descrito na sua qualidade de Advogado e com vista a proteger os interesses dos seus constituintes, funcionários da Câmara Municipal ….

Não se indiciaram outros factos relevantes para a decisão, nomeadamente que:

a) M. tivesse tido como intenção direta denegrir a imagem do assistente;

b) Que J. e JB tivessem tido qualquer outra intenção que não a de noticiar os eventos ocorridos na reunião camarária de 21 de Abril de 2014, nomeadamente a de afirmar ou insinuar que o assistente tinha mentido e que as afirmações do arguido M. fossem verdadeiras.

Não se respondeu a matéria conclusiva, de direito, meramente instrumental ou irrelevante para a decisão.

Motivação de facto:
O Tribunal respondeu á matéria de facto relevante tendo em conta a globalidade da prova produzida, analisada à luz das regras da experiência comum.

Quanto aos factos referidos em 1. a 8. estes resultam de forma inequívoca da prova documental junta aos autos, nomeadamente da ata de fls. 8 e 9 (que demonstra o facto referido em 1.), o documento de fls. 10 a 12 (transcrição da gravação da reunião camarária que demonstra os factos referidos em 2. a 4.) e o exemplar do jornal “O Ribatejo” que demonstra os factos referidos em 5. a 8.).

Quanto ao facto referido em 4., diremos que de todo o teor das declarações transcritas a fls. 10 a 12 é claro que o arguido M. se dirige especificamente ao assistente, referindo-o expressamente por diversas vezes e entrando, a final, em diálogo com este.

Quanto à intenção do arguido, este é advogado a afirma estar a agir em representação dos seus constituintes, trabalhadores da CM que se dizem injustamente perseguidos por este órgão.

Assim sendo, afigura-se-nos que a intenção direta do arguido seria pois a de defender os interesses dos seus constituintes apesar de, naturalmente, não poder ignorar que imputava ao assistente uma conduta de assédio laboral que é antiética e ilícita.

Quanto à intenção das pessoas responsáveis pela publicação da notícia do jornal “O Ribatejo”, diremos pois que do texto dessa peça jornalística não se descortina de forma alguma que estes tenham querido “tomar partido” no conflito que opunha os trabalhadores e o arguido M. ao assistente.

A este respeito, o RAI do assistente assenta num único vocábulo, ou seja, no uso do verbo “desmentir”. Afirma-se pois que o assistente havia negado estar a perseguir funcionários e foi “desmentido” pelo arguido M.

Tal implica, na visão do assistente, que essa notícia quis afirmar ou insinuar que o assistente havia mentido anteriormente e havia agora sido “desmentido”.

Ora o verbo “desmentir” significa contraditar ou contradizer, e não tem em si mesmo qualquer referência implícita à verdade ou falsidade objetiva dos factos que se desmentem. Naturalmente que quem desmente está a afirmar que tais factos são falsos, ou seja, está a contradizê-los, mas tal não significa que em verdade o sejam.

De resto o artigo em causa torna perfeitamente explícito, desde logo no seu título aposto na manchete, que está apenas a relatar acusações feitas pelo arguido M. quando diz “Advogado acusa Câmara…”.

Não podemos pois extrair na notícia em causa qualquer intenção de dar especial credibilidade a essas acusações ou de as reputar de verdadeiras.

IV – O Direito:
É imputada a J e JB a prática do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1 do Código Penal, agravado nos termos dos artigos 183º e 184º do mesmo código.

Já a M. é imputada a prática dos crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1 do Código Penal e difamação, p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1, desse código, todos agravados nos termos dos artigos 183º e 184º do mesmo diploma.

O artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal estatui que:
“1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.

O artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal estatui que:
“1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”.

Em ambos os casos estamos perante crimes que protegem a honra e consideração dos cidadãos, enquanto bens jurídicos inerentes à dignidade da pessoa humana.

Tratam-se de crimes de perigo e mera atividade, não se exigindo como resultado que o ofendido se sinta efetivamente ofendido ou que a sua imagem social fique efetivamente denegrida ou sequer que o agente tenha em mente estes resultados. Basta que o agente saiba que os factos, palavras ou juízos de valor imputados ao ofendido são objetivamente suscetíveis de afetar negativamente a sua honra ou consideração e ainda assim os expresse perante o ofendido.

No entanto, e quanto a J. e JB, devemos ter em conta o preceituado no artigo 31º, n.º 4, da Lei de Imprensa.

Esta norma, relativa à autoria de crimes cometidos através de órgãos de comunicação social estatui que “Tratando-se de declarações corretamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime”.

A norma em causa tem pois plena aplicação no caso concreto, pois que a notícia publicada no jornal “O Ribatejo” limita-se a reproduzir as declarações do arguido M., devidamente identificado nessa peça.

Trata-se de uma norma de importância capital no âmbito da proteção à liberdade de imprensa. De facto, se o crime de difamação pode ser cometido por quem “reproduzir uma imputação do juízo” formulada por terceiro, isto poderia implicar que os órgãos de comunicação social ficassem de facto e de direito proibidos de noticiar factos de real interesse jornalístico como é o caso dos autos.

Está assim afastada a responsabilidade criminal destas pessoas, que se limitaram a exercer o seu direito e cumprir o seu dever de informar, enquanto jornalistas.

Já quanto ao arguido M., devemos começar por notar que as suas afirmações, dirigidas ao ofendido/assistente e proferidas na sua presença, nunca poderiam integrar a prática do crime de difamação, mas apenas do crime de injúria.

Como se refere no Ac. da Rel. de Coimbra de 10/10/2012 (Proc. 72/10.0GAACN.C1, in www.dgsi.pt), “a linha essencial da distinção entre a difamação e injúria reside no facto de o ataque ser direto à pessoa do ofendido, sem intermediação, no caso da injúria, ou ser feito de forma enviesada, indireta, através de terceiros, no caso da difamação”.

A este respeito, diz também Faria Costa (“Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Tomo I, 1999, pág. 608), que «uma coisa é a violação da honra perpetrada de forma direta (na forma mais simples e comum: isto é, perante a vítima) outra será levar a cabo aquela mesma ofensa fazendo intervir uma terceira pessoa, operando uma tergiversação, instrumentalizando um terceiro para conseguir os seus intentos … fácil é de entender que o ponto nevrálgico da difamação se centra, como de imediato ressalta mesmo com a mais desatenta das leituras do tipo, na imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos efetuada, não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros».

Entendemos pois que a conduta demonstrada do arguido M. aparenta integrar a prática do crime de injúria, na medida em que o arguido se dirigiu pessoalmente ao assistente e o acusou de perseguir e intimidar funcionários da Câmara Municipal. Tais factos são antiéticos e ilícitos e portanto suscetíveis de ofender a sua honra e consideração.

No entanto, também ter em conta que o visado por estas afirmações era o assistente que é, como era à data, Presidente da Câmara Municipal....

Por outro lado, é claro da leitura das declarações do arguido na reunião de Câmara em causa que as mesmas pretendem criticar a atuação do assistente como presidente da Câmara, não se dirigindo diretamente à sua pessoa, mas sim à sua conduta enquanto dirigente eleito de um órgão da Administração Local.

Trata-se do titular de um órgão que por via das suas funções e atribuições tem o poder de tomar decisões que têm impacto, muitas vezes profundo, na vida dos cidadãos.

A Constituição da República Portuguesa prevê tanto o direito à honra e ao bom nome (artigo 37º) como o direito à liberdade de expressão cumprindo pois operar a concordância prática entre estes direitos, comprimindo um ou o outro consoante as circunstâncias o ditem, mas sem afetar o seu núcleo essencial.

O artigo 37º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estatui que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”.

É à luz deste comando constitucional que deve ser interpretada a lei criminal, tendo o mesmo especial relevância quando estamos perante a crítica à atuação de titulares de órgãos de qualquer poder público, seja este Legislativo, Administrativo ou Judicial.

De facto estes órgãos derivam os seus poderes da legitimidade democrática do Estado e como tal devem sofrer constante escrutínio por parte dos cidadãos e devem ter a faculdade de livremente os criticar, sem censura. Não pode a faculdade dos cidadãos de criticar a atuação dos órgãos do Estado estar condicionada ao facto de tais criticas serem “justas” ou “equilibradas” pois muitas vezes essa justiça ou equilíbrio são impossíveis de concretizar objetivamente.

A este respeito aderimos na íntegra aos fundamentos do despacho de arquivamento de fls. 73 a 76, que aqui damos por reproduzidos, bem como à doutrina e jurisprudência aí citada, entendendo que o arguido agiu no exercício de um direito de crítica objetiva à atuação de um órgão do poder público e que, portanto, a sua conduta não é ilícita, nem sequer típica.

Diremos mesmo mais, admitir o prosseguimento do processo penal contra o arguido M. neste processo mais não seria do que dar um “lápis azul” ao Tribunal e transformá-lo num novo órgão de censura que qualquer titular de cargo público poderia utilizar facilmente para silenciar opositores políticos ou meros cidadãos cujas críticas se tornam incómodas aos poderes instituídos.

Não foi essa a intenção do legislador ordinário e seguramente que não foi a intenção do legislador constitucional.

Impõe-se assim decisão de não pronúncia.

V – Decisão:
Nestes termos e com os fundamentos expostos não pronuncio os arguidos M, J. e JB pela prática dos crimes de injúria e difamação agravados que lhes são imputados no requerimento de abertura de instrução.

Fixa-se a taxa de justiça da instrução em 2 UC, a cargo do assistente”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.
Sustenta o recorrente que, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, os factos indiciados preenchem todos os elementos integradores dos tipos legais de crime em causa.

Há que apreciar e decidir.

Em primeiro lugar, analisadas as palavras do arguido M., na sua globalidade (ou seja, não considerando apenas as partes respingadas nas peças processuais aqui em análise), verificamos que, em bom rigor, as mesmas não traduzem, no essencial, a formulação de juízos nem consubstanciam a imputação de factos relativamente à pessoa do Sr. Presidente da Câmara Municipal … (assistente e ora recorrente).

É que, o arguido M. alude a perseguições vis, à instauração de processos disciplinares a trabalhadores da Câmara Municipal de…, à colocação de trabalhadores “no lixo”, e a outros factos semelhantes, mas sem nunca imputar tais factos (pelo menos diretamente) ao ora assistente (ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de…), pelo que, em boa verdade, as críticas visavam todos os dirigentes e todos os responsáveis máximos pela gestão do Município de … (a Câmara Municipal - enquanto órgão do município -, e, bem assim, as divisões, os serviços, os funcionários superiores e todos os decisores que, de uma forma ou de outra, tinham interferência na gestão dos trabalhadores da Câmara Municipal …).

O único momento em que o arguido M. interpela diretamente o Sr. Presidente da Câmara Municipal … é aquele em que tal arguido, invocando a qualidade de Advogado de trabalhadores da Câmara Municipal de … envolvidos em processos disciplinares, procura saber, junto do Sr. Presidente da Câmara, qual o destino dos pedidos que anteriormente lhe tinha dirigido no sentido de lhe serem facultados alguns elementos desses mesmos processos disciplinares.

Assim, e logo por aqui, dificilmente se entende, com o devido respeito, tudo o que vem alegado na motivação do recurso, pois não vislumbramos, minimamente, como possa a atuação do arguido M. atingir a honra, a consideração e o bom nome do assistente (do Sr. Presidente da Câmara Municipal de …).

Em segundo lugar, as palavras do arguido M, mesmo que pudessem integrar, ponderando o seu concreto conteúdo, a tipicidade do crime de injúria (artigo 181º do Código Penal), de modo algum podem considerar-se ilícitas.

Na verdade, e por um lado, as palavras em questão foram proferidas pelo arguido na defesa de interesses (legítimos) dos trabalhadores por si representados, e, por outro lado, tais palavras consubstanciam o exercício legítimo do direito de crítica, não possuindo relevância criminal.

No tocante ao primeiro aspeto (afastamento da ilicitude, por defesa de interesses cuja representação foi conferida a Advogado), retomamos aqui o essencial do que foi decidido no Ac. deste Tribunal da Relação de Évora, datado de 10-05-2016 (Proc. nº 953/09.3TASTR.E2, disponível in www.dgsi.pt) - que foi subscrito por este mesmo coletivo de Juízes, e que diz respeito a um crime de difamação imputado a Advogado, por atuação deste em representação de um seu cliente -: “a ilicitude pressuposta nos atos típicos do crime de difamação (nos atos que ofendem a honra ou a consideração alheias) não dispensa a análise do circunstancialismo em que os factos foram praticados, ou seja, a ilicitude não pode ser avaliada fora do contexto em que as ofensas (da honra ou da consideração) se verificaram. A esta luz, não podemos esquecer, para aquilatar da relevância criminal dos factos em discussão nestes autos (desde logo para saber se existe aqui ilicitude), que a honra da Magistrada Judicial em causa, que foi afetada pelas palavras (escritas) do arguido, foi, tão-só, a nosso ver, a “honra funcional” de tal Magistrada (não se questionando a pessoa da assistente, enquanto tal, mas sim a pessoa da assistente no exercício da sua função, e, além disso, apenas no exercício da sua função naquele concreto processo); (….) o arguido dirigiu o seu escrito à obra e não ao seu autor, isto é, as imputações não foram feitas ad hominem; (….) não merece, quanto a nós, censura criminal (estando afastada a ilicitude) o uso, pelo Advogado, no âmbito do exercício do seu mandato forense e num concreto processo, de palavras deselegantes, inadequadas ou até imoderadas e indesejáveis; (….) mais: ao referido afastamento da ilicitude é, em princípio, indiferente a falta de pertinência da crítica feita pelo Advogado, sobretudo quando essa crítica se traduz, no essencial, na formulação de meros juízos de valor, bem como é indiferente a maior ou menor correção (elegância ou polidez) das expressões utilizadas pelo Advogado; (….) excluída a ilicitude, prejudicada fica a questão do dolo”.

No que respeita ao segundo aspeto acima assinalado (exercício do direito de crítica, no âmbito da liberdade de expressão), subscrevemos, inteiramente, a muito bem elaborada e pertinente exposição constante do Ac. do S.T.J., datado de 07-03-2007 (relator Oliveira Mendes, disponível in www.dgsi.pt - acórdão, aliás, referenciado pela Exmª Procuradora Geral adjunta no seu douto parecer, a fls. 342 dos autos): “no conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão, tem vindo a verificar-se um ponto de viragem, tendo por base e fundamento o relevo, a dignidade e a dimensão da liberdade de expressão considerada numa dupla dimensão, concretamente como direito fundamental individual e como princípio conformador e essencial à manutenção e aprofundamento do Estado de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercício do direito de expressão, designadamente enquanto direito de informar, de opinião e de crítica, constitui o próprio fundamento do sistema democrático, o que justifica a assunção de uma nova perspetiva na resolução do conflito”.

Ou seja, o direito de criticar (bem como o direito de informar), inserido no direito de liberdade de expressão, dirigiu-se, in casu, à obra e não ao seu autor, e, manifestamente, não extravasou para qualquer ataque aviltante, humilhante ou rebaixante, dirigido à pessoa do assistente.

Por último, argumenta o recorrente com a consagração constitucional do direito ao bom nome e à reputação (artigo 26º, nº 1, do Constituição da República Portuguesa), direito que entende ter sido intoleravelmente postergado na decisão revidenda.

Ora, a Constituição da República Portuguesa protege tanto o direito ao bom nome e à reputação (artigo 26º, nº 1) como o direito à liberdade de expressão (artigo 37º), cumprindo, caso a caso, operar a necessária concordância prática entre esses dois direitos, de igual valor, comprimindo um ou outro consoante as circunstâncias o ditem, mas sem afetar nunca o núcleo essencial de qualquer um desses direitos.

Atendendo a que as palavras do arguido M. visaram a atuação do assistente enquanto Presidente da Câmara Municipal de …, e não enquanto pessoa ou na qualidade de cidadão comum, ponderando que todos aqueles que desempenham cargos de natureza pública (incluindo cargos de natureza não eletiva - como, por exemplo, os Magistrados -), muito embora não estando destituídos do direito ao bom nome e à reputação, se encontram numa situação de legítima constrição do perímetro de proteção destes seus direitos (por se encontrarem mais sujeitos à crítica e ao constante escrutínio da comunidade - num estado de direito democrático, como é o nosso, onde o direito à liberdade de expressão se encontra constitucionalmente consagrado -), e olhando à concreta atuação do arguido M. (e vistos os motivos que estiveram na base dessa atuação), entendemos, sem dúvidas ou hesitações, que a conduta de tal arguido tem de considerar-se abrangida pelo direito de crítica à atuação do assistente, e, nessa medida, deve ter-se por enquadrada no direito à liberdade de expressão, constitucionalmente consagrado no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa.

A esta luz, e vistas as concretas circunstâncias do presente caso, os limites da crítica formulada pelo arguido M. à atuação do assistente (enquanto Presidente da Câmara Municipal de …) só estariam ultrapassados, de modo ilícito e criminalmente punível, se estivéssemos perante a formulação de juízos ou a imputação de factos que, além de falsos, consistissem, sem mais, em vilipendiar, em humilhar ou em rebaixar a pessoa do assistente (o que não sucede in casu).

Ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso, o exercício da liberdade de expressão (artigo 37º da Constituição da República Portuguesa) não deve ceder, sistematicamente, sempre que estejam em causa outros bens jurídicos tutelados pela Constituição, nomeadamente na esfera dos direitos de personalidade (como é o direito ao bom nome e à reputação). Se assim fosse, a liberdade de expressão ficaria, em muitos casos, seriamente restringida.

O exercício da liberdade de expressão entra, frequentemente, como não pode deixar de entrar, em colisão com outros bens ou direitos, colocados ao mesmo nível hierárquico de tutela (maxime de tutela jurídico-constitucional), e a solução dessas colisões tem de buscar-se, prima facie, em princípios próprios do direito constitucional: os princípios da ponderação de bens e da concordância prática, de modo a, em atenção ao conteúdo e à função específica de cada um dos direitos, se obter o máximo de proteção de cada um deles, sem os descaracterizar no seu núcleo essencial. Isto implica que se lance mão, adjuvantemente, de um critério de proporcionalidade, de modo a que o sacrifício de algum dos direitos, se sacrifício tem de haver, seja apenas o adequado e necessário para a realização essencial do outro ou outros.

Ora, na situação posta nestes autos, e com o devido respeito por diferente opinião, não se descortina, minimamente, que a atuação do arguido M. exceda, de forma inadequada ou desproporcional, os limites da crítica objetiva admissível, violando, de forma desnecessária ou desproporcional, o direito ao bom nome e à reputação do Sr. Presidente da Câmara Municipal de … (aqui assistente e recorrente).

O conflito, acima assinalado, entre direitos de igual hierarquia e tutela constitucionais - o “direito ao bom nome e reputação”, de uma parte, e o “direito de livre expressão”, de outra parte -, deve, no caso, ser decidido, não por quaisquer considerações ou exigências de índole dogmática, mas, isso sim, perante os factos e o situação concreta.

E, nesta perspetiva, analisados os factos dos autos, na sua globalidade complexiva, constatamos, sem dificuldade, que o exercício da liberdade de expressão deve prevalecer sobre a necessidade de defesa do direito ao bom nome e à reputação do assistente.

Na verdade, o direito de livre expressão e de crítica, aqui concretamente exercido, cumpre uma função pública, juridicamente lícita, e, do ponto de vista objetivo, socialmente adequada.

Acresce que, e é também muito importante, a ofensa ao direito ao bom nome e à reputação do assistente não revela, in casu, suficiente gravidade (quer na forma da ofensa, quer no respetivo conteúdo - ou seja, não vilipendia, nem humilha, nem rebaixa a pessoa do assistente -) para, legitimamente, dever ser sobreposta ao direito de livre expressão e de crítica.

Dito de outro modo: o exercício do direito de livre expressão e de crítica, vistos os concretos contornos da atuação do arguido M., não se revela de tal modo excessivo ou desproporcionado que deva ter-se como ilícito e criminalmente punido.

Em face do que vem de dizer-se, nada há a alterar à decisão revidenda, não se configurando, no caso concreto posto nos autos, a existência de qualquer crime, pelo que o arguido M. não pode ser pronunciado.

Em consequência, facilmente se constata que também os arguidos J e JB não podem ser pronunciados.

É que, por um lado, a conduta do arguido M. não integra a prática de qualquer crime, e, por outro lado, ainda que integrasse, só o arguido M. poderia ser por ele responsabilizado, uma vez que a peça jornalística se limitou a reproduzir aquilo que tal arguido disse (cfr. o disposto no artigo 31º, nº 4, da Lei de Imprensa).

Estabelece o artigo 31º, nº 4, da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13/01): “tratando-se de declarações corretamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime”.

A notícia que os arguidos J e JB fizeram publicar no jornal “O Ribatejo”, sobre a intervenção do arguido M. na reunião do executivo camarário do dia 21-04-2014, conteve-se, a nosso ver, nos estritos limites da reprodução do essencial daquela intervenção (estando o autor dessa intervenção - o arguido M. - totalmente identificado na peça jornalística em questão).

As declarações do arguido M, ao contrário do alegado na motivação do recurso, foram “corretamente reproduzidas”, não acrescentando os arguidos J e JB a insinuação de que o assistente tinha mentido e/ou a afirmação de que as palavras proferidas pelo arguido M fossem verdadeiras.

Compulsada a notícia em apreço, constata-se que a mesma se limita a noticiar as acusações que o arguido M fez ao assistente, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de …, não se evidenciando que os arguidos tenham tomado partido no diferendo que opunha alguns trabalhadores do município (e o respetivo Advogado - o arguido M -) à sua entidade patronal, ou que tenham conferido inquestionável validade às afirmações do arguido M (apresentando-as como verdadeiras).

Quer na manchete de primeira página do jornal “O Ribatejo” (“Advogado acusa Câmara de… de perseguição a funcionários”), quer no título e nos subtítulos da página interior do jornal onde a notícia é desenvolvida (página 8 do jornal em causa), quer no corpo da notícia em questão, não vislumbramos a existência de qualquer distorção do conteúdo essencial da intervenção do arguido M, circunscrevendo-se o título da página interior (da página 8 do jornal) à expressão “Trabalhadores sofrem perseguição na Câmara”, sendo tudo devidamente explicitado no corpo da notícia, nomeadamente identificando-se o autor das afirmações, o seu contexto e o seu concreto conteúdo.

Em suma: os arguidos J e JB reproduziram o conteúdo essencial da intervenção do arguido M, contextualizando-o e fazendo-o de forma fidedigna, agindo, assim, no legítimo exercício do direito de informar, pelo que, face ao preceituado no acima transcrito artigo 31º, nº 4, da Lei de Imprensa, as suas condutas não são criminalmente puníveis.

Alega-se na motivação do recurso que, no corpo da notícia, os arguidos J e JB acusaram o assistente de ter mentido numas suas declarações anteriores, quando tais arguidos escrevem (logo no início do corpo da notícia): “já questionado em anterior reunião da Câmara sobre este assunto pela vereadora do PS I., o Presidente da Câmara negou estar a perseguir funcionários e a vereadora SP ainda garantiu que os cinco processos disciplinares em curso estão a respeitar a legalidade. Porém, esta versão oficial foi agora desmentida, publicamente, na última reunião da Câmara. O advogado que representa quatro dos funcionários acusou o Presidente da Câmara não só de estar a perseguir os funcionários, como de lhes estar a coartar o direito de defesa, negando o acesso aos processos de que são alvo”.

Com o devido respeito pelo alegado na motivação do recurso, o que vemos aqui é a habitual “guerra política”, neste caso no âmbito municipal, de que os jornalistas fazem eco, e não quaisquer imputações, minimamente relevantes, de mentira.

Além disso, do texto não resulta que os arguidos J e JB tenham acusado o assistente de mentir, dizendo tais arguidos, isso sim, que a versão dada pelo assistente sobre determinada factualidade foi “desmentida” pelo arguido M.

Neste ponto, subscrevemos inteiramente o teor do despacho revidendo (que é perfeitamente claro e absolutamente certeiro nesta matéria): “o RAI do assistente assenta num único vocábulo, ou seja, no uso do verbo “desmentir”. Afirma-se, pois, que o assistente havia negado estar a perseguir funcionários e foi “desmentido” pelo arguido M. Tal implica, na visão do assistente, que essa notícia quis afirmar ou insinuar que o assistente havia mentido anteriormente e havia agora sido “desmentido”. Ora, o verbo “desmentir” significa contraditar ou contradizer, e não tem em si mesmo qualquer referência implícita à verdade ou falsidade objetiva dos factos que se desmentem. Naturalmente que quem desmente está a afirmar que tais factos são falsos, ou seja, está a contradizê-los, mas tal não significa que em verdade o sejam. De resto, o artigo em causa torna perfeitamente explícito, desde logo no seu título aposto na manchete, que está apenas a relatar acusações feitas pelo arguido M. quando diz “Advogado acusa Câmara”. Não podemos, pois, extrair da notícia em causa qualquer intenção de dar especial credibilidade a essas acusações ou de as reputar de verdadeiras”.

Em conclusão: a decisão recorrida não nos merece censura, tendo de ser mantida.

Posto tudo o que precede, é totalmente de improceder o recurso interposto pelo assistente.

III - DECISÃO

Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso do assistente, mantendo-se, consequentemente, a douta decisão revidenda.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
*
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 27 de setembro de 2016


João Manuel Monteiro Amaro

Maria Filomena de Paula Soares