Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | É substancialmente incompatível o pedido de reconhecimento de propriedade na proporção de metade para cada um, de um imóvel apenas registado em nome do R., com o pedido de reconhecimento da aquisição por acessão da propriedade do mesmo imóvel na proporção de metade para cada um. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA C… intentou contra A… a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo: A – Se declare a A. titular do direito de propriedade sobre metade do prédio identificado na p.i., sito em Vila Nova de Milfontes, em compropriedade com o R. B – Se condene o R. a reconhecer o direito de propriedade da A. supra referido e a abster-se de praticar quaisquer actos que prejudiquem ou ofendam tal direito. C – Se ordene o cancelamento da inscrição de aquisição ap. 2 de 1999/02/24 a favor do R. D – Se declare e condene o R. a reconhecer que a A. construiu com o R. os edifícios descritos no prédio identificado, de valor muito superior ao terreno onde foram edificados, declarando-se o referido prédio adquirido por acessão, na proporção de metade para cada um. E – Se declare e condene o R. a reconhecer que a A. é comproprietária na proporção de metade dos direitos sobre o estabelecimento comercial de turismo rural denominado “T…”, sito em Vila Nova de Milfontes ou, subsidiariamente, titular de uma quota ideal correspondente a metade do referido estabelecimento. Subsidiariamente, F – Se declare e condene o R. a reconhecer que a A. constituiu com o R., com duas quotas de valor igual, uma para cada qual, uma sociedade irregular destinada a constituir e explorar o estabelecimento id. em e), contribuindo com dinheiro e trabalho e repartindo entre si os respectivos proveitos, a qual todavia não foi formalizada legalmente, pelo que deve ser liquidada em execução de sentença. G – Se declare que o R. entrou para a sociedade com uma quota correspondente ao valor inicial do terreno id. supra no artº 24, consubstanciada no próprio terreno, pelo que é a sociedade titular do referido prédio; subsidiariamente, se declare que a sociedade adquiriu por acessão o referido terreno, nos termos indicados em d) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. H – Se declare que a A. contribuiu com dinheiro e trabalho para a realização de obras de edificação supra descritas, no valor de € 485.000,00, bem como contribuiu para a valorização do prédio de € 75.000,00 para € 1.250.000,00 e consequentemente se condene o R. a pagar à A. uma compensação não inferior a € 625.000,00, a título de enriquecimento sem causa, de ressarcimento da contribuição da A., de benfeitorias e de liquidação do património comum. I – Se condene o R. a pagar à A. juros moratórios desde a data da citação até integral cumprimento sobre as quantias que lhe cabem indicadas nas alíneas a) a g). J – A título de sanção pecuniária compulsória (artº 829-A do CC) se condene o R. a pagar à A. por cada dia que decorrer da citação até integral reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o prédio ou sobre o estabelecimento e efectiva disponibilização a favor desta (ou subsidiariamente até reconhecimento da sociedade irregular e efectiva disponibilização da gestão e actos de liquidação, ou ainda até efectivo pagamento da compensação). Alega para tanto e em resumo, que viveu em união de facto com o R. durante o período de 1 de Novembro de 1997 a 20 de Maio de 2008, período durante o qual a A. contribuiu para o património comum que, por vicissitudes várias, acabou por ter como único titular o R. Citado, contestou o R. invocando, além do mais, a ineptidão da petição inicial com fundamento em contradição entre o pedido e a causa de pedir, já que, no caso concreto, a causa de pedir apenas seria apta à dedução de pedido de liquidação do património da sociedade de facto ou sociedade irregular, ou de pedido de condenação com base em enriquecimento sem causa. Em sede de despacho saneador foi julgada verificada a ineptidão da petição inicial e, em consequência, declarado nulo todo o processado e absolvido o R. da instância. Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: A – A A. não foi mera interveniente em união de facto frustrada, pois, como alegado na p.i., unida desde 1997 (artº 1), em 2008 contrai casamento com o seu companheiro (artº 16) e divorcia-se em 2009 (artº 21); B – A A. e o R. decidiram comprar um prédio, aplicaram dinheiro de cada qual, consideraram-se mutuamente e em conjunto donos do terreno, apesar de a aquisição ter sido escriturada apenas em nome do R. e sempre agiram como únicos donos (artºs 22 e segs. e 99 da p.i.); C – Naquele âmbito de comproprietários, exploraram o prédio para actividade comercial e habitação, construíram edifícios com dinheiro de cada qual, sendo que estas construções beneficiaram e valorizaram o prédio; D – Há uma relação complexa que envolve duas pessoas jurídicas, primeiramente unidas de facto e depois casados, que compram em comum um prédio, alçam edifícios, aí habitam e aí instalam um estabelecimento comercial; E – No douto entendimento do Mmº Juiz a quo, de que se discorda, para fazer valer os seus direitos, a A. deveria optar entre pedir compensação por enriquecimento sem causa ou liquidar uma sociedade de facto, não podendo peticionar autonomamente a compropriedade do prédio em causa; F – A jurisprudência sobre a união de facto não é posta em causa quando um ex-unido de facto pede o reconhecimento do direito de compropriedade, fundado no negócio e nos acordos que estabeleceu com o outro sobre tal bem (a causa de pedir não é a economia em comum, mas o ser posto e estar em comum de certo bem em concreto); G – O direito ao reconhecimento da compropriedade não pode ser recusado a duas pessoas unidas de facto, tal como o não é a pessoas não unidas e a pessoas casadas, sob pena de diminuição dos direitos civis dos unidos de facto, o que fere de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade dos direitos de propriedade privada, da família e à boa decisão dos tribunais, consignados nos artºs 13º, 36º 3, 62º 1, 67º 1 e 202º 2 da Constituição, as normas que regem a união de facto, mormente o artº 2 da Lei 6/2001 e o artº 8º da Lei 7/2001 – que no entanto não são indicadas na douta sentença recorrida; H – Nos termos do disposto nos artºs 508º A e B do CPC, o Tribunal pode convidar as partes a aperfeiçoar os articulados ou convocar audiência preliminar, propiciando às partes a discussão das excepções dilatórias. A audiência apenas pode ser dispensada quando as questões já estejam discutidas nos articulados. I – A questão suscitada pelo R. no artº 28 da contestação é diferente da sustentada na douta sentença, sendo certo que o R. não se pronuncia sobre a acessão, enquanto o tribunal julga inepta a petição com fundamento na incompatibilidade entre a compropriedade e a acessão, matéria que é totalmente inovadora face aos articulados. J – Consequentemente, a douta sentença viola o disposto nos artºs 3º 3 e 508º do CPC por não ter dado oportunidade à A. para se pronunciar sobre as questões de facto e de direito, tal como as configurava o Mmº Juiz; K – Não há incompatibilidade de pedidos, pois apenas se pede o reconhecimento da compropriedade, um único pedido sobre um direito pré-existente que não carece de nova constituição; L – Os factos alegados sobre a edificação no terreno (artº 51 a 57 da P.I.) são claramente referentes à compropriedade e apenas em sede de alegações conclusivas se invoca a compropriedade (artº 100º), a acessão (artº 102º) e as benfeitorias (artº 103º) todos da p.i., questão que se reconduz ao mérito da causa, pelo que não representa incompatibilidade de causas de pedir propriamente dita; M – A douta sentença recorrida viola o disposto no artº 508º 1 a) e 265º 2 do CPC por não ter sido precedida de convite ao suprimento do vício, dever de convite que é vinculativo, pelo que a sua falta gera nulidade; N – E viola o disposto no artº 193º do CPC por não ter atendido aos pedidos subsidiários, uma vez julgado inviável o pedido principal. O apelado contra-alegou nos termos de fls. 281 e segs. concluindo pela confirmação da decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a questão a decidir é, essencialmente, a de saber se a petição inicial sofre do vício de ineptidão e se previamente ao seu decretamento deveria ter sido proferido convite ao seu aperfeiçoamento. * A factualidade a considerar na apreciação do presente recurso é a que resulta do relatório supra. O Exmº Juiz a quo declarou a nulidade da petição inicial por ineptidão, por falta de nexo lógico entre a causa de pedir e os três primeiros pedidos formulados e cumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, absolvendo, em consequência, os RR. da instância. Vejamos. Conforme resulta do disposto no artº 467º do CPC, na petição com que propõe a acção deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido (als. d) e e)). O pedido corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se na providência que solicita ao tribunal - cfr. artº 498º nº 3 do CPC. Sendo um elemento fundamental para definir o objecto do processo, deve apresentar características que o tornem inteligível, idóneo e determinado, conforme refere Castro Mendes in “Direito Processual Civil”, vol. II, pág. 290. Mas o pedido, como se referiu, tem de ser fundamentado de facto e de direito. E tal como ocorre com aquele, também a causa de pedir deverá ser inteligível: o autor deve expor com clareza os fundamentos da sua pretensão. O autor há-de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer os quais constituem a causa de pedir (artº 498º nº 4 do CPCP) que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito do direito material pretendido. Representando a causa de pedir na acção o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas, deverá ser descrita de forma clara e concreta e de modo a ser capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica em causa. A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo. Por isso o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (artº 660º-2 do CPC), sob pena de nulidade da sentença (artº 668º nº 1 al. d) do CPC) - cfr. Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum”, pág. 39. Diz-se inepta a petição quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (artº 193º nº 1 al. b) do CPC) Como refere A. Varela “É no sentido da incompatibilidade lógica entre o facto real, concreto, individual, invocado pelo autor como base da sua pretensão (causa de pedir) e o efeito jurídico por ele requerido (pedido) através da acção judicial que a doutrina e a jurisprudência justificadamente interpretam e aplicam a contradição prevista (e regulada) na al. b) do nº 2 do artº 193º do CPC. Se a crise da pretensão deduzida em juízo reside, não na falta de correspondência lógico-normativa entre o facto concreto alegado pelo autor e a providência jurisdicional por ele requerida, mas na simples falta real de um pressuposto (seja de facto, seja de direito da concessão desta providência, a situação é de improcedência da acção – e não de contradição (lógica, normativa) entre o petitum e a causa petendi” (in RLJ 121º, p. 121 e segs.) A contradição do pedido com a causa de pedir representa uma contradição intrínseca ou substancial insanável entre a premissa menor (causa de pedir) e a conclusão (pedido) formuladas na petição, considerando as soluções de direito possíveis. Por sua vez, dispõe o artº 193º nº 2 al. c) do CPC que a petição é inepta quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis. Como refere o Cons. Rodrigues Bastos “A incompatibilidade substancial dos pedidos verifica-se quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais. Como o autor os apresenta a todos simultaneamente, e no mesmo plano, torna-se impossível discernir qual é, na realidade, a pretensão que pretende ver judicialmente reconhecida” (“Notas ao C.P.C.”, vol. I, ps. 388/389) Só existe cumulação substancial, quando, no mesmo processo, é formulada uma pluralidade simultânea de pedidos, e não, para valerem numa relação de alternatividade ou subsidariedade. Para valerem todos, todos têm que ser harmonizáveis entre si, emergentes ou não da mesma causa de pedir (cfr. Ac. do STJ de 7/11/2001, proc. 02B3050 in www. dgsi.pt) Voltando ao caso dos autos verifica-se que a A. formulou em sede principal os seguintes pedidos: A – Se declare a A. titular do direito de propriedade sobre metade do prédio identificado na p.i., sito em Vila Nova de Milfontes, em compropriedade com o R. B – Se condene o R. a reconhecer o direito de propriedade da A. supra referido e a abster-se de praticar quaisquer actos que prejudiquem ou ofendam tal direito. C – Se ordene o cancelamento da inscrição de aquisição ap. 2 de 1999/02/24 a favor do R. D – Se declare e condene o R. a reconhecer que a A. construiu com o R. os edifícios descritos no prédio identificado, de valor muito superior ao terreno onde foram edificados, declarando-se o referido prédio adquirido por acessão, na proporção de metade para cada um. E – Se declare e condene o R. a reconhecer que a A. é comproprietária na proporção de metade dos direitos sobre o estabelecimento comercial de turismo rural denominado “T…”, sito em Vila Nova de Milfontes ou, subsidiariamente, titular de uma quota ideal correspondente a metade do referido estabelecimento. Fundamenta tais pedidos alegando, no essencial, que ela e o R. viveram em união de facto durante o período de 1/11/1997 a 20/05/2008, data em que casaram, (tendo-se entretanto divorciado por acordo homologado em 30/09/2009) e que em 1998 decidiram comprar um terreno agrícola e criar aves, sendo que, em 2000, construíram e adaptaram uma casa no referido terreno, instalando aí um restaurante, que exploravam em conjunto, trabalhando e dividindo as tarefas. Mais tarde, em 2004, a A. decidiu construir uma casa no terreno agrícola com quartos para alugar a hóspedes de verão, dando assim início a um estabelecimento do turismo rural (denominado “T…”). Que não obstante o prédio supra referido ter sido escriturado e registado apenas em nome do R., o certo é que foi comprado por € 75.000,00 com dinheiro seu, do réu e emprestado por um amigo e que o réu sempre a considerou juntamente com ele dona do terreno, sempre achando bem que esta ali realizasse obras e instalasse estabelecimentos comerciais. Que as construções que efectuaram, de comum acordo, têm valor muito superior ao do terreno e não são removíveis. Daí que deve ser declarada a acessão imobiliária industrial e reconhecido direito de propriedade da A., conjuntamente com o R,, em partes iguais, sobre o referido prédio (artº 102º da p.i.). Ora, face tal factualidade e pedidos formulados, entende-se, desde logo, que assiste razão ao Exmº Juiz a quo ao considerar a ineptidão da p.i. com fundamento em acumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis (artº 193º nº 2 al. c) do CPC) Com efeito, peticionando, por um lado, a título principal, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre metade do prédio em causa e, por outro, também em sede principal, cumulativamente, a aquisição do mesmo prédio por acessão na proporção de metade para cada um, está a formular pedidos substancialmente incompatíveis. É que, como se sabe e bem salienta o Exmº Juiz, a acessão industrial imobiliária constitui um dos modos de aquisição do direito de propriedade sobre bens imóveis (artº 1316º do CC), que pode consistir, além do mais, na realização de obra em terreno próprio com materiais alheios, caso em que se adquire os materiais (artº 1339º do CC), ou, na construção, de boa fé, de obra em terreno alheio, caso em que, verificados os demais requisitos, se adquire o terreno (artº 1340º do CC). Assim, a A. apelante, aduzindo factos na sua p.i. com vista ao pedido de reconhecimento de compropriedade do imóvel, e formulando, do mesmo passo, o pedido de aquisição do mesmo prédio com base na acessão industrial imobiliária, é manifesto que aquela causa de pedir e pedido são substancialmente incompatíveis com este. Em face da verificada ineptidão fica prejudicado o conhecimento da questão abordada nas conclusões e) a g) da alegação da apelante relativamente à necessidade de, para fazer valer os seus direitos, os unidos de facto deverem optar entre pedir a compensação por enriquecimento sem causa ou a liquidação de uma sociedade de facto, entendimento, aliás, que vem sendo defendido pelo STJ (cfr. entre outros, Acs. de 9/03/2004 CJSTJ T. I, p. 112; de 18/12/85, de 20/09/2007 e de 31/03/2009, proc. 09B652, in www.dgsi.pt) Pretende ainda a A. apelante que o Exmº Juiz violou o disposto nos artºs 508º al. a) e 265º nº 2 do CPC por a decisão não ter sido precedida de convite ao suprimento do vício, dever que é vinculativo, pelo que a sua falta gera nulidade. Com efeito, no domínio de aplicação do CPC emergente da Reforma de 1995 (DL 329-A/95 de 12/12), o legislador privilegiou, nitidamente, a obtenção de uma decisão de fundo que aprecie o mérito da pretensão deduzida, em detrimento de procedimentos que condicionam o normal prosseguimento da instância. E, nessa medida, esclareceu que “importa consagrar, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável”, prescrevendo-se “a possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais para além de expressamente se consagrar, como princípio geral, que incumbe ao juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, praticando os actos necessários à regularização da instância” prevendo-se “a possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais, até agora tida como insanável” e procurando, por outro lado, “obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio” (cfr. Preâmbulo do DL 329-A/95 de 12/12) Assim, no âmbito referido cabe ao juiz providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, em obediência à ideia de que devem ser removidos todos os impedimentos da decisão de mérito que possam sê-lo. Assim, no esquema do código revisto, a absolvição da instância por procedência duma excepção dilatória só terá lugar quando a falta do pressuposto não for susceptível de suprimento ou quando, dependendo deste, por via do princípio do dispositivo (é o caso dos artºs 31-A e 269), da vontade da parte, esta se mantiver inactiva (cfr. Lebre de Freitas “Introdução ao P.C. Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, p. 142) Todavia, o princípio da cooperação não é absoluto. A ineptidão da petição inicial gera a nulidade de todo o processo (artº 193º nº 1 do CPC, consubstanciando uma excepção dilatória (artº 494º al. b) do CPC). As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada nos termos do artº 265º nº 2 (artº 288º nº 3 do CPC), devendo o juiz providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância (artº 265º nº 2 do CPC). Ora, como refere Abrantes Geraldes, a ineptidão da petição inicial, conducente à nulidade de todo o processo, visa estabelecer a segurança jurídica quanto ao objecto do processo conformado pelo pedido e pela causa de pedir, sendo de todo injustificada uma decisão de mérito perante uma petição com vícios tão graves quanto aqueles que constam do artº 193º. Daí que a sua verificação leve ao indeferimento liminar do petitório (artº 234-A do CPC), assentando a sua justificação em interesses de ordem pública e não em simples interesses das partes. A única situação de ineptidão passível de superação através de actuações processuais deriva expressamente do artº 193º nº 3. No que concerne às demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência nesse sentido, face ao disposto no artº 265º nº 2. O âmbito do despacho de aperfeiçoamento encontra-se delimitado pela letra da lei: apenas podem ser superadas por via da iniciativa do juiz neste momento processual “as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada” (nº 3), através do consequente “esclarecimento, aditamento ou correcção” (nº 4). Estão, assim, afastadas as situações mais graves em que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão, motivada pela ausência de causa de pedir, pela sua ininteligibilidade, pela contradição entre causas de pedir ou entre a causa de pedir e o pedido. (cfr. “Temas da Reforma do P.C.”, vol. I págs. 29 e 225 e vol. II págs. 67, 77 e 81). In casu, tendo a A. cumulado na petição inicial pedidos substancialmente incompatíveis, tal peça sofre do vício de ineptidão, tornando de forma insuprível todo o processado nulo, o que tem como consequência a declarada absolvição do R. da instância (artºs 193º nºs 1 e 2 al. c) e 288º nº 1 al. b) do CPC) Daí que, ao contrário do que alega a apelante não estava o Exmº Juiz a quo vinculado ao pretendido despacho de aperfeiçoamento, pelo que não violou os apontados preceitos legais e, consequentemente, nenhuma nulidade praticou. Por fim cabe ainda referir que, ao contrário do que pretende a apelante na al. n) da sua alegação, o artº 193º do CPC também não é violado por o Exmº Juiz “não ter atendido aos pedidos subsidiários, uma vez julgado inviável o pedido principal”, pois não houve qualquer julgamento de improcedência dos pedidos principais, mas antes a absolvição da instância em consequência da nulidade de todo o processo. Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 26.05.2011 Maria Alexandra A. Moura Santos João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha |