Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. – Em fase de inquérito em que se investigue um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 371.º, n.º 2 al.ª b), do Código Penal, relativo a processo disciplinar em fase legal de segredo instaurado a funcionário, processo que foi objecto de notícia num órgão escrito da comunicação social, tanto deve ser ouvido como arguido a fonte de informação proveniente do serviço a que o funcionário está afecto, como os jornalistas responsáveis pela publicação da notificação, por todos eles serem indiciariamente co-autores daquele mencionado crime. II. – Por isso que é de indeferir a quebra de segredo profissional pedida para os jornalistas que foram ouvidos como testemunhas e se recusaram legitimamente a revelar a fonte, mas que deviam-no ter sido na qualidade de arguidos. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de inquérito n.º 944/.7TAPTM, que deram origem ao presente apenso de quebra de segredo profissional, proveniente do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, investiga-se a existência de um ou vários crimes de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 371.º, n.º 2 al.ª b), do Código Penal, e que consistiu em alguém ter informado a jornalista A, do jornal «B», de que é director adjunto C, por forma a que aquela fosse a co-autora de uma notícia publicada em 10-3-2012 no citado órgão da comunicação social, com o título "Inspector de X. cai em ratoeira — investigador da PJ troca mensagens e fotos, que chegam à posse de jornais ingleses, com mulher que se apresentou como modelo" e tinha o seguinte teor, actualmente acessível em www.indeks.pt/jornais.php, xxx, pesquisa para “caso x”, e da qual agora se transcreve apenas a parte que mais interessa ao caso dos presentes autos: Um dos inspectores da PJ que investigaram o caso X foi vítima de uma armadilha na internet. O investigador F falou no Facebook com uma mulher, que se apresentou como modelo norte-americana, mas as conversas acabaram por cair na posse da imprensa inglesa. O inspector terá sido depois vítima de chantagem, para que essas conversas não fossem tornadas públicas, e agora responde num processo disciplinar por estar em causa a violação dos deveres de funcionário. O perfil falso no Facebook poderá ter sido criado por alguém ligado à causa dos X. A direcção da PJ já abriu um inquérito ao inspector. "Um jornal inglês está na posse de fotos e mensagens de telemóvel de um inspector da PJ e de uma mulher norte-americana. Nesse material, o inspector em causa identifica-se nessa qualidade [elemento da PJ ...] e diz que trabalhou no caso X. Esses dois factos motivaram a instauração de um processo disciplinar logo que foram comunicados à PJ", confirmou fonte da direcção nacional da PJ. (…) Na sequência da publicação desta notícia, o nela visado A. apresentou queixa-crime contra desconhecidos (fonte da Direcção Nacional da PJ) imputando-lhe/s a prática de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 371.º, n.º 2 al.ª b), do Código Penal. Na verdade, a 27-1-2012 foi registado e autuado inquérito disciplinar contra F., por suspeita de "uso indevido do computador de serviço”. A 20-3-2012, após conclusão desse inquérito disciplinar e elaborado o relatório final, foi registado e autuado o processo disciplinar n.° 24/2012, em que é arguido F. Como já acima se viu, a notícia do «B» saiu em 10-3-2012 – no decurso, pois, do inquérito disciplinar e antes de terminado o mesmo. No andar das diligências encetadas, procedeu-se à inquirição dos dois mencionados jornalistas como testemunhas, os quais, após terem sido ajuramentados, quando instados a revelar a identidade da fonte, designadamente da pessoa da Direcção Nacional da PJ, de quem tinham obtido os elementos que lhes permitiram elaborar a notícia em causa, se escudaram no segredo profissional. Na sequência, o M.º P.º proferiu o seguinte despacho: (…) Os presentes autos tiveram o seu início com base na queixa apresentada por F contra desconhecidos pela prática dos factos descritos na denúncia de fls. 10 a 16 e auto de inquirição de fls. 74 e 75, os quais são susceptíveis de consubstanciar, em abstracto, a prática de 6 crimes de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371.º, n.°s 1 e 2, alínea b), do Código Penal. Consta desses elementos, em suma, que o denunciante é inspector da Polícia Judiciária, exercendo à data dos factos funções no Departamento de Investigação Criminal. No âmbito das suas funções, o queixoso foi um dos responsáveis pela investigação no conhecido "caso X". A 27 de Janeiro de 2012, foi registado e autuado inquérito disciplinar contra o queixoso, por suspeita de "uso indevido do computador de serviço", a qual surgiu na sequência de denúncia do jornalista G. A 20 de Março de 2012, após conclusão do inquérito disciplinar e elaborado o relatório final, foi registado e autuado o processo disciplinar n.° 24/2012. Entretanto, a 10 de Março de 2012, enquanto ainda se encontrava a decorrer o inquérito disciplinar ao queixoso, foi publicada uma notícia no jornal diário "B", com o titulo "Inspector de X.. cai em ratoeira — investigador da PJ troca mensagens e fotos, que chegam à posse de jornais ingleses, com mulher que se apresentou como modelo". Nessa notícia, vinha a referência que o queixoso teria tido contactos com uma mulher no Facebook, a qual se apresentou como modelo norte-americana, tendo-se identificado como inspector da Policia Judiciária que tinha trabalhado no caso X. O artigo faz referência à existência de processo disciplinar contra o queixoso, "por estar em causa a violação dos deveres de funcionário". Dessa notícia consta ainda uma citação de "fonte da direcção nacional da Polícia Judiciária", a qual teria confirmado que "um jornal inglês está na posse de fotos e mensagens de telemóvel de um inspector da PJ e de uma mulher norte-americana. Nesse material, o inspector em causa identifica-se nessa qualidade (elemento da PJ ) e diz que trabalhou no caso X. Esses dois factos motivaram a instauração de um processo disciplinar logo que foram comunicados à P.J. Como forma de apurar a identidade da "fonte da direcção nacional da Policia Judiciária" que revelou os pormenores do processo disciplinar instaurado ao queixoso, procedeu-se à inquirição de C, Director-Adjunto do B e A., co-autora da notícia. Ambas as testemunhas, com base no sigilo profissional previsto no artigo 11.°, do Estatuto do Jornalista (Lei n.° 1/99, de 1/01) recusaram fornecer a identificação da "fonte" da notícia, designadamente, da pessoa da Direcção Nacional da PJ que teria informado da existência de processo disciplinar contra o queixoso e quais os motivos da instauração desse processo. Uma vez que tais recusas são legítimas face às disposições legais aplicáveis, torna-se necessário suscitar o incidente de levantamento de sigilo profissional, dado que os elementos solicitados são indispensáveis à investigação nestes autos. Em conformidade, remeta os autos ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal, a quem se promove que seja suscitado o incidente de quebra de sigilo profissional perante o Tribunal da Relação de Évora, nos termos previstos no artigo 135.º, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Penal. Desde já se requer que, caso assim seja entendido, o incidente seja instruído com cópias de fls. 10 a 16, 68 a 71, 74 e 75, 164 e 210 e 211, desta promoção e do despacho que sobre ela recair. Recebidos os autos, o M.mo JIC proferiu o seguinte despacho: As recusas a depor estão fundadas no exercício de um direito e são, por isso, legítimas para o efeito do disposto no art.º 135.º, n.º 2 e 3, do CPP. A ponderação a fazer sobre a questão do sigilo cabe por inteiro ao Tribunal Superior. Assim, defiro o requerimento do M.º P.º e determino que se elabore um apenso com vista à apreciação e decisão sobre o incidente de recusa de prestação de depoimento o qual deve ser instruído com cópia, digo certidão do presente despacho, do requerimento do M.º P.º que antecede, da queixa apresentada e das inquirições de fls. 164 e 210. Instruído, remeta-o ao Tribunal Superior. O Sindicato dos Jornalistas emitiu, nos termos do art. 135.º, n.º 5, do C. P. Penal, parecer no sentido de que os jornalistas têm razão ao não revelar a sua fonte. Nesta Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que deveria ser proferida decisão no sentido de dispensar os jornalistas do dever de sigilo profissional. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II E fazendo-o. Sob a epígrafe violação de segredo de justiça, estabelece o art.º 371.º, n.º 1 e 2 al.ª b), do Código Penal, que: 1 - Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo. 2 - Se o facto descrito no número anterior respeitar: (…) b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo; o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. … processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo – que é o caso dos autos, por força do disposto no art.º 33.º, n.º 1, da Lei n.º 58/2008, de 9-9 (Estatuto Disciplinar da Função Pública), para o qual remete o Estatuto Disciplinar da Polícia Judiciária, quando prescreve: O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, (…) Sendo que era nessa fase de natureza secreta que o inquérito disciplinar a F. se encontrava quando foi publicada a notícia no «B». Ora não são só as pessoas que estão em contacto directo com o processo (funcionários, advogados, magistrados, sujeitos processuais, peritos, … fonte da Direcção Nacional da PJ) que têm obrigação de guardar segredo de justiça, mas também toda e qualquer outra pessoa que tenha tido contacto com o processo, no todo ou em parte, ou que tenha tido conhecimento dos seus elementos, ainda que por forma acidental – acórdão da Relação de Coimbra de 24-9-98, CJ, 1998, IV-53. A guarda do segredo de justiça não é obrigação apenas de certas profissões ligadas ao processo ou aos Tribunais, mas de qualquer pessoa, designadamente jornalista – acórdão da Relação de Lisboa de 5-2-2003, in www.dgsi.pt. Por isso que o art.º 8.º da Lei n.º 1/99, de 1-1 (Estatuto do Jornalista), que tem por epígrafe direito de acesso a fontes oficiais de informação, determina no seu n.º 3 que o direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça. O segredo de justiça vincula as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e implica, entre o mais, a proibição de divulgação da ocorrência ou do teor de acto processual, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação, mesmo que feita com o escopo, por parte do jornalista, de informar. O direito de informar não é um direito irrestrito, mas um direito que sofre limitações, como decorre do artº 37º, da Constituição da República Portuguesa e do artº 8º, nº 3, da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro – acórdão da Relação de Évora de 19-9-2006, proferido no processo 855/06-1, relator Desembargador Proença da Costa, acessível em www.dgsi.pt Vem isto a propósito de que – e parafraseando de novo este acórdão da Relação de Évora de 19-9-2006 – os jornalistas não devem conhecer (também) o que consta de processo disciplinar, enquanto este se mantiver legalmente em segredo; mas se, por qualquer razão, vierem a ter tal conhecimento e o divulgarem poderão ficar incursos no crime de violação de segredo de justiça. Se, no decurso de um inquérito criminal instaurado por violação de segredo de justiça, se indicia terem sido determinados jornalistas a divulgar na imprensa factos referentes a um processo disciplinar, enquanto este se mantinha legalmente em segredo, cuja violação, naquele, se investiga, os mesmos jornalistas devem ser ouvidos como arguidos e não na qualidade de testemunhas. E a notícia do «B» não se limitou a anunciar a existência de um processo disciplinar, mas revelou ainda pormenores do seu conteúdo, que era secreto: "Um jornal inglês está na posse de fotos e mensagens de telemóvel de um inspector da PJ e de uma mulher norte-americana. Nesse material, o inspector em causa identifica-se nessa qualidade [elemento da PJ ] e diz que trabalhou no caso X. Esses dois factos motivaram a instauração de um processo disciplinar logo que foram comunicados à PJ". Posto isto há que concluir que independentemente da qualidade formal em que foram chamados a depor, os jornalistas encontravam-se em condições de serem constituídos arguidos nos termos do art.º 59.º do Código de Processo Penal e por isso mesmo deveriam ter sido como tal interrogados. Assim sendo e uma vez que este direito lhes permitia não responderem a quaisquer perguntas que lhe fossem feitas para além daquelas que incidissem sobre a sua identificação, há que considerar que a sua recusa está legitimada, não pelo invocado segredo profissional, mas pelo direito ao silêncio que lhe assistia mas que a autoridade judiciária indevidamente não permitiu que funcionasse. Pois que o incidente de quebra do segredo profissional não tem cabimento em relação a arguidos – acórdão da Relação do Porto de 5-7-2006, processo 0642079, em www.dgsi.pt. Não há pois qualquer sigilo profissional que deva ser dispensado. (Cf., na jurisprudência, um outro caso semelhante ao destes autos, decidido pelo acórdão da Relação de Coimbra de 8-11-2006, processo 1429/06, no referido sítio da Internet). Sobre o assunto há a acrescentar ainda o seguinte: A circunstância de o ofendido F ter apresentado queixa contra desconhecidos, mas dirigida especificamente apenas contra a fonte da Direcção Nacional da PJ, não impede que o inquérito corra também e nele venham a ser perseguidas criminalmente outras pessoas como autoras ou co-autoras do crime, uma vez que o crime em questão é de natureza pública, não depende de queixa (art.º 48.º do Código de Processo Penal). Assim, se há motivos para em inquérito o M.º P.º considerar indiciariamente correcto que a fonte da Direcção Nacional da PJ cometeu um crime de violação de segredo de justiça, também o será que os jornalistas em causa igualmente o cometeram. Daí que deviam ter sido constituídos arguidos e ouvidos nessa qualidade. Mas se o M.º P.º se esqueceu de os constituir arguidos como estratégia de primeiro lhes sacar a identificação da fonte da Direcção Nacional da PJao abrigo da autorização/imposição da quebra do segredo profissional, em que serão obrigados a responder com verdade, para só depois os constituir arguidos e ouvir nessa qualidade (ou se assim involuntariamente aconteceu por mera falta de previsibilidade à distância dos contornos da situação), adiantaremos desde já que a falta de constituição atempada de arguido gera não só a ineficácia – contra o declarante – das eventuais declarações auto-incriminatórias, mas também a impossibilidade de aproveitamento da declaração contra outros suspeitos, com perda de tudo o que não pudesse obter-se na falta desta prova nula (126º, nºs 1 e 2-a) (ver também o art.º 58.º, n.º 5) do Código de Processo Penal). (…) A audição de suspeito na qualidade de “testemunha”, com sujeição a uma obrigação de depor e com verdade, sob pena de incursão em responsabilidade criminal, integra a utilização de “meio enganoso” do art. 126º, nº2 –a) do Código de Processo Penal – acórdão da Relação de Évora de 9-12-2012, proferido no processo 199/11.0 GDFAR.E1 e relatado pela Exm.ª Desembargadora Adjunta no presente aresto. São tudo, pois, razões para não determinar a quebra do sigilo profissional. III Termos em que se decide julgar improcedente o pedido de quebra do sigilo profissional dos Senhores jornalistas A. e C., a que se reportam os presentes autos. Não é devida tributação. # Évora, 15-10-2013 (Elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga). JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO ANA BARATA BRITO __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator |