Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
490/19.8T9EVR.E1
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
REENVIO PARCIAL
Data do Acordão: 04/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Só com o que se sabe, a matéria de facto provada não é suficiente para a decisão quanto à pena a aplicar, na parte em causa relativa a pena de substituição (a aplicação de pena de prisão de um ano é inquestionável), ou até ao regime de cumprimento, designadamente em regime de permanência na habitação, tudo dependendo, quanto a esta, da actual situação habitacional do arguido, questão deveras importante a ser averiguada através do relatório social que deverá ser determinado.
É necessário, pois, completar a matéria de facto no que a isto se refere, existindo, assim, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Só após as diligências necessárias para o efeito, designadamente com a elaboração de relatório social, e subsequente reabertura da audiência, estará o tribunal recorrido em condições de decidir acerca da eventual substituição da pena de prisão de um ano que foi fixada por outra pena substitutiva, designadamente suspensão da execução da mesma, ou da eventual opção por regime de cumprimento da mesma que não em reclusão.

Nos termos do nº 1 do artº 426º do C.P.P., terá que ser determinado o reenvio parcial do processo para novo julgamento apenas quanto à referida questão da pena.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO

No âmbito do processo 490/19.8T9EVR.E1 foi o arguido AJGF condenado, pela prática de um crime de violação de imposições, p. e p. pelo art.º 353.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

Inconformado com tal condenação, o arguido recorreu, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1.

O presente recurso tem como objeto a impugnação da decisão proferida sobre matéria de direito.

2.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu condenar o arguido pela prática de 1 (um) crime de víollação de imposições, proibições ou interdições, p e p. no art.? 353° do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão.

3.

Quanto aos factos que consubstanciam e justificam a condenação na prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, resultaram no essencial do depoimento da ofendida em sede de audiência de julgamento, uma vez que o arguido não esteve presente.

4.

Por outro lado, não pode o arguido aceitar que se conclua, como faz a Sentença recorrida, de que o mesmo "continuou a agredir a insultá-la sistematicamente".

5.

Porquanto, a ofendida veio a apresentar queixa do ora arguido por um crime de violência doméstica, tendo dado origem ao Proc.? de Inquérito 21/20.7GDARL, onde foi incorporado o Proc.? de Inquérito 90/20.0GDARL.

6.

Foram os mesmos objeto de arquivamento por não terem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime de violência doméstica de que o ora arguido era acusado nesses autos.

7.

Desde a separação, o arguido nunca mais contactou com a ofendida.

8.

O art. 70.º do Código Penal estatui que "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

9.

As finalidades da punição vêm definidas no art 40.°, nº 1 do Código Penal, donde resulta que "a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".

10.

A proteção dos bens jurídicos fundamentais, objectivo último das penas, tem em vista manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal.

11.

A escolha entre a pena de prisão ou outra depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.

12.

No caso em análise, as exigências de prevenção geral são medianas, tendo em conta, a relativa frequência com que este tipo de crime é cometido e o moderado sentimento comunitário de afetação do bem jurídico

13.

Já as razões de prevenção especial ainda que possam ser elevadas, sempre se dirá que a prisão "é a última ratio da politica criminal" até porque,

14.

O Arguido encontra-se socialmente integrado encontrando-se presentemente a trabalhar.

15.

Desde a data da separação o Arguido não voltou mais a contactar e a procurar a ofendida.

16.

Assim, entende o Arguido que a pena de prisão efetiva é manifestamente excessiva, ofensiva dos princípios elementares dos fins das penas e sobretudo incompatível com a sua possível ressocialização.

17.

Neste sentido, defende o Arguido que lhe deve ser aplicada uma pena de prisão de 1 ano suspensa na sua execução por igual período de tempo, porque entende ainda assim ser apta a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

18.

Razão pela qual, entende o Arguido que se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da suspensão da pena de prisão aplicada, nos termos do art.? 50° do Cód. Penal.

Termos em que se requer a V. Exas. seja o presente Recurso julgado procedente e em consequência revogando-se a Decisão Proferida na parte em que condena o Arguido na pena de prisão efetiva substituindo-se por pena de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo nos termos dos artigos 50° do Cód Penal.

FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTiÇA”

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O Ministério Público respondeu ao recurso, tento terminado a resposta com as seguintes conclusões:

“A. A decisão do tribunal a quo de aplicar ao arguido pena privativa da liberdade – o que aquele, aliás, não contesta – mostra-se acertada.

B. In casu, relevam as elevadas exigências de prevenção geral decorrentes da circunstância de se tratar da condenação por um ilícito de desrespeito (crescente) por decisões das autoridades judiciais, gerador de intranquilidade na comunidade, como bem salientado na douta sentença recorrida.

C. Relevam igualmente as elevadas exigências de prevenção especial evidenciadas pelos dois antecedentes criminais do arguido.

D. O arguido evidencia uma incapacidade de interiorizar os valores jurídico-penais e não aproveitou todas as oportunidades ressocializadoras que lhe foram concedidas.

E. Andou bem o tribunal a quo a Mmª Juiz ao decidir não suspender a execução da pena aplicada ao arguido, face à personalidade que o mesmo revela e às incapacidades que manifesta, as quais inviabilizam a formulação de um juízo de prognose favorável.

F. As exigências de prevenção verificadas no caso concreto, bem como a personalidade do arguido, que revelou indiferença face ao sistema de justiça, são factores que impõem um contacto do arguido com o meio prisional, o qual se mostra essencial à concretização das finalidades da pena.

G. Foi, por isso, correta a decisão do Tribunal a quo, bem tendo andado a Mmª Juiz ao condenar o recorrente nos exatos termos em que o fez.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

V.Exas., porém, decidirão conforme for de Direito e de Justiça!”

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Neste tribunal, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

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APRECIAÇÃO

A única questão a apreciar no presente recurso é de se saber se a pena de prisão de um ano fixada na decisão recorrida dever ser, como pretende o recorrente, substituída por suspensão da execução dessa pena.

Isto sem prejuízo do que é do conhecimento oficioso como são os vícios previstos no artº 410º, nº 2, do C.P.P. (ac. de fixação de jurisprudência 7/95, d.r. de 28/12/95).

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A sentença recorrida, na parte que interessa, é do seguinte teor:

“A. Da matéria de facto provada:

Com relevância para a boa decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:

1 – Por sentença transitada em julgado em 25.03.2019, proferida no âmbito do processo n.º 68/18.3GDARL que correu termos no Juízo Local Criminal de Évora, foi o arguido AJGF condenado pela prática do crime de violência doméstica, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.

2 – Mais foi o arguido condenado, no âmbito da aludida decisão e para além do mais, na pena acessória de proibição de contactar com a vítima FLRV por qualquer meio e proibição de permanência na residência onde a mesma habita, no seu local de trabalho e em qualquer local onde saiba que a mesma se encontre a menos de 500 metros de distância, pelo período determinado para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, fiscalizada tal pena acessória por meio técnico de controlo à distância, nos termos do disposto no art.º 152.º n.ºs 4 e 5 e art.º 35.º da Lei n.º 112/2009.

3 – O período de suspensão da pena de prisão aplicada iniciou-se em 25.03.2019.

4 – Porém, pelo menos desde do dia 08.04.2019 que o arguido se encontra a residir com FLRV, na Rua …, em ….

5 – No dia 11.04.2019 a Equipa de Vigilância Electrónica encetou diligências com vista ao cumprimento da fiscalização electrónica da pena acessória supra referida.

6 – Sucede que o arguido não permitiu que fosse instalado o equipamento de vigilância electrónica.

7 – O arguido sabia que não podia permanecer na residência de FLRV bem como estava obrigado a que fosse instalado o equipamento para fiscalização daquela pena acessória e, não obstante, quis e representou permanecer na residência daquela e rejeitar a instalação do equipamento necessário à vigilância por meios electrónicos de controlo à distância.

8 – O arguido, ao agir como agiu, violou a ordem imposta por sentença de não contactar com a ofendida e impediu, com a sua conduta, que fossem instalados os meios de controlo à distância que haviam sido determinados por sentença criminal.

9 – Sabia o arguido que violava proibições impostas no âmbito de sentença criminal, e que estava obrigado a acatá-las por legítimas porque proferidas por Tribunal Judicial.

10 – O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, e tendo capacidade de se motivar de acordo com esse conhecimento.

11 – Há cerca de um mês a vítima FLRV saiu da sua habitação, a qual o arguido se recusa a abandonar, e foi viver na casa da sua mãe.

12 – O arguido é funcionário da … auferindo um vencimento mensal de cerca de 800,00 € (oitocentos euros).

13 – Possui os seguintes antecedentes criminais:

a) O arguido foi condenado por sentença proferida em 21.03.2013, transitada em julgado em 03.05.2013, no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n.º 47/11.1GDARL do Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos (extinto) pela prática, em 11.06.2011, de um crime de violência doméstica, na pena de dois anos e nove meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e subordinada a regime de prova, extinta pelo cumprimento em 03.02.2016;

b) O arguido foi condenado por sentença proferida em 11.02.2019, transitada em julgado em 25.03.2019, no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n.º 68/18.3GDARL do Juízo Local Criminal de Évora – Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Évora pela prática, em 04.08.2018, de um crime de violência doméstica, na pena de três anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e subordinada a regime de prova, e nas penas acessórias de frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica desenvolvido pela DGRSP, com a duração de 24 (vinte e quatro) meses, programa esse que pressupõe o acompanhamento individualizado assegurado pelo técnico de reinserção social, nomeadamente através da realização de entrevistas, a adesão, avaliação e eventual tratamento na área da saúde (problemas aditivos, maxime de consumo de bebidas alcoólicas em excesso) e ainda a pena acessória de proibição de contactar com a vítima, por qualquer meio, e proibição de permanência na residência onde a mesma habita, no seu local de trabalho e em qualquer local onde saiba que esta se encontre a menos de 500 (quinhentos) metros de distância pelo período determinado para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, com cumprimento fiscalizado através de meios electrónicos de controlo à distância, nos termos do previsto pelos n.ºs 4 e 5 do Código Penal.

B. Da matéria de facto não provada:

Com relevo para a boa decisão da causa não resultou qualquer matéria de facto não provada.

C. Motivação:

Tendo sempre como horizonte orientador o disposto no art.º 127.º do Código do Processo Penal, considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre apreciação, o Tribunal fundou a sua convicção m resultado da análise crítica dos meios de prova que de seguida se especificam.

Os factos vertidos os pontos 1- a 6- dos resultaram assentes através da análise conjugada do teor da certidão judicial junta aos autos a fls. 2 a 21 e das declarações de FV que prestou as suas declarações de forma serena, circunstanciada e objectiva, merecendo a credibilidade do Tribunal. Esclareceu que desde sempre o arguido ignorou as condenações nos processos em que foi condenado pela prática do crime de violência doméstica, sendo que relativamente à última condenação não só se recusou a sair de casa e a deixar instalar o sistema de controlo electrónico (vulgo pulseira) como continuou a agredir e a insultá-la sistematicamente. Acrescentou que há cerca de um mês e meio teve que sair da sua casa, que o arguido se recusava a abandonar, passando a viver noutra localidade, com a sua mãe. Receia que o arguido volte a incomodá-la porquanto a habitação onde o mesmo permanece, e de cujo contrato de arrendamento FV é a arrendatária, foi vendida, pelo que AF terá que dali sair antes do final do mês de Novembro do corrente ano.

As poucas informações sobre as condições pessoais do arguido foram apuradas com recurso às suas declarações em sede de Inquérito.

No que concerne à existência de antecedentes criminais do arguido o Tribunal considerou o teor do Certificado de Registo Criminal junto de fls. 143 a 146.

(…)

D. Da suspensão da execução da pena de prisão aplicada:

Nos termos do art.º 50.º n.º 1 do Código Penal, verificada que seja a possibilidade de se concluir por um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que, atenta a sua personalidade, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida a fixar entre 1 (um) e 5 (cinco) anos.

Visa a lei, com a aplicação de tal instituto, o afastamento do arguido da prática de novos crimes.

A postura de desinteresse do arguido em trazer ao Tribunal qualquer elemento que o pudesse favorecer impossibilitam o Tribunal a conferir-lhe esta oportunidade de cumprir a pena privativa da liberdade sem reclusão. A suspensão da execução das penas de prisão de que já beneficiou no passado, é um “voto de confiança” que já não merece. Pelo que não se determina a suspensão da pena de prisão aplicada.”

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Antes de abordarmos o cerne do recurso, importa esclarecer, face ao referido pelo recorrente na conclusão 4ª (“Por outro lado, não pode o arguido aceitar que se conclua, como fez a sentença recorrida, de que o mesmo “continuou a agredir a insultá-la sistematicamente”) que a sentença não concluiu como aí se refere.

O que a sentença recorrida refere, na fundamentação de facto, é o que a testemunha FV disse quanto a isso, nada mais. O tribunal nada concluiu quanto a isso, até porque o que está em causa neste processo não é o crime de violência doméstica.

Feito este esclarecimento, vejamos então o que está em causa no presente recurso, adiantando-se desde já que se entende ocorrer o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do nº 2 do artº 410º do C.P.P..

Com efeito, entende-se que é necessária a indagação de mais elementos relativos à actual situação familiar, social e o mais que se entender necessário, de modo a que a decisão sobre a aplicação, ou não, da pena de suspensão da execução da pena de prisão, seja tomada com conhecimento de todas as circunstâncias necessárias para o efeito.

A suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artº 50º do C.P., é uma das penas substitutivas da pena de prisão efectiva, sendo até, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal II, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, 337, “a mais importante das penas de substituição, por dispor de mais largo âmbito.”

Dispõe o nº 1 do referido preceito legal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Tendo em consideração a referida redacção (na versão original de 1982 referia-se “pode suspender” e não “suspende”), conclui-se claramente que o legislador dá indicação que sempre que se verifiquem os referidos pressupostos, deve o julgador decretar a suspensão da execução da pena de prisão, conhecidos que são os malefícios do cumprimento de penas curtas de prisão.

Tal indicação saiu até reforçada com a nova redacção dada ao preceito legal em causa, pela L. 59/2007 de 4/9, que aumentou o limite máximo para a suspensão da execução da pena de prisão, de 3 para 5 anos.

Daí resulta que o tribunal tenha sempre que ponderar a suspensão da execução da pena de prisão, desde que a mesma caiba dentro do acima referido limite de 5 anos, como é o caso dos autos.

Não há um dever de suspender, mas sim um poder vinculado de decretar a suspensão (Vítor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, C.P. anotado e comentado, pág. 178).

Ou por outras palavras: “trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos” – Maia Gonçalves, C.P. Português, 18ª edição, pág. 215.

A este propósito, ensina Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, 2ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2009, págs. 342 e segs.: “pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. (...). Para formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto – o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto”.

(…)

“A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».

Por isso, um prognóstico favorável fundante da suspensão não está excluído - embora se devam colocar-lhe exigências acrescidas - mesmo relativamente a agentes por convicção ou por decisão de consciência (...).

Mas já o está decerto naqueles outros casos em que o comportamento posterior ao crime, mas anterior à condenação, conduziria obrigatoriamente, se ocorresse durante o período de suspensão, à revogação desta (...). Por outro lado, a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão; mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável - mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza - e se exija para a concessão uma particular fundamentação (...).”

Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime» (...). Já determinámos (...) que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.”.

Na decisão recorrida entendeu-se não aplicar a suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada porque “A postura de desinteresse do arguido em trazer ao Tribunal qualquer elemento que o pudesse favorecer impossibilitam o Tribunal a conferir-lhe esta oportunidade de cumprir a pena privativa da liberdade sem reclusão. A suspensão da execução das penas de prisão de que já beneficiou no passado, é um “voto de confiança” que já não merece. Pelo que não se determina a suspensão da pena de prisão aplicada.”

Parece resultar do referido que a não comparência do arguido no julgamento contribuiu decisivamente para que não lhe fosse aplicada a suspensão a execução da pena de prisão (ou outra forma de cumprimento da pena de prisão sem reclusão).

O único facto que se considerou provado quanto à situação do arguido (ponto 12 – O arguido é funcionário da … auferindo um vencimento mensal de cerca de 800,00 € (oitocentos euros)), resultou, como se refere na fundamentação de facto, das declarações prestadas pelo arguido no inquérito.

Ora, a valoração do que o arguido declarou no inquérito viola o disposto no artº 355º, nº 1, do C.P.P., não tendo sido produzida ou examinada qualquer prova no julgamento referente à situação familiar, profissional e social do arguido. Por virtude dessa violação, afinal será “retirado” esse facto da matéria considerada provada.

O que sabemos, assim, é apenas que o arguido tem 61 anos e nunca cumpriu pena de prisão, seja por que forma for.

Não queremos com isto significar que ao arguido não deva ser aplicada pena de prisão efectiva a cumprir em reclusão.

O que ressalta, por ora, é que o tribunal recorrido não tomou as diligências devidas de modo a apurar, na medida do que for possível, as circunstâncias relativas à pessoa do arguido de forma a melhor aquilatar da aplicação de pena de substituição da pena de prisão, designadamente da suspensão da execução da pena.

Poderia o tribunal ter determinado a emissão de mandados de detenção a fim de o arguido comparecer no julgamento e/ou determinar a elaboração de relatório social. Não fez nem uma coisa, nem outra.

Só com o que se sabe, a matéria de facto provada não é suficiente para a decisão quanto à pena a aplicar, na parte em causa relativa a pena de substituição (a aplicação de pena de prisão de um ano é inquestionável), ou até ao regime de cumprimento, designadamente em regime de permanência na habitação, tudo dependendo, quanto a esta, da actual situação habitacional do arguido, questão deveras importante a ser averiguada através do relatório social que deverá ser determinado.

É necessário, pois, completar a matéria de facto no que a isto se refere, existindo, assim, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol III, pp. 339, “É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida”.

Como se refere no ac. do S.T.J. de 10/04/19 -Proc. 06P2678. Rel. Cons. Santos Cabral):

“(…)

II - É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.”

Só após as diligências necessárias para o efeito, designadamente com a elaboração de relatório social, e subsequente reabertura da audiência, estará o tribunal recorrido em condições de decidir acerca da eventual substituição da pena de prisão de um ano que foi fixada por outra pena substitutiva, designadamente suspensão da execução da mesma, ou da eventual opção por regime de cumprimento da mesma que não em reclusão.

Nos termos do nº 1 do artº 426º do C.P.P., terá que ser determinado o reenvio parcial do processo para novo julgamento apenas quanto à referida questão da pena.

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar parcialmente procedente o recurso, nos termos atrás referidos, e, em consequência, decidem:

- Declarar como não incluído na matéria provada o facto 12 (O arguido é funcionário da … auferindo um vencimento mensal de cerca de 800,00 € (oitocentos euros));

- Determinar o reenvio do processo para novo julgamento parcial, nos termos atrás referidos.

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Sem tributação.

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Évora, 13 de Abril de 2021

Nuno Garcia

António Condesso