Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO JOÃO CANELAS BÁS | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO TÍTULO EXECUTIVO ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÓMINOS | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LAGOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I. O abuso do direito constitui limite ao seu uso (artigo 334º C.Civil). II. E excede os seus limites de uso a pretensão, da parte do executado, de que a Acta da Assembleia de Condóminos onde havia declarado que “mantém a posição de pagar no valor de € 33.524,00” não é título executivo bastante para fundar uma execução contra si, por tal valor, porquanto, após concedido o prazo de 10 dias para pagar, em vez de o fazer, como era seu compromisso, opta por vir a Juízo invocar que ali faltou uma deliberação da Assembleia sobre o tema. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A ora Apelante/executada “C…, Lda.”, com sede na Rua…, Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 10 de Fevereiro de 2012 (a fls. 65 a 67), no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lagos, nestes autos de oposição à execução, aí por si deduzidos contra o Apelado/exequente “Condomínio dos Apartamentos…”, com sede na Rua…, em Lagos – e que julgou tal oposição totalmente improcedente, e a condenou na multa de 5 UC, por litigância de má fé, com o fundamento que aí vem aduzido, de que há, efectivamente, título executivo na execução, o qual é constituído pelas actas da Assembleia de Condóminos, “em conformidade com o artigo 6.º do Decreto-lei n.º 268/94, de 25 de Outubro”, por onde se verifica aí constar “o reconhecimento pela assembleia de condóminos de que a Oponente deve uma certa quantia, e que deve pagá-la num certo prazo” – intentando agora ver revogada essa decisão da 1.ª instância, e alegando, para tanto e em síntese, que discorda do assim decidido, porquanto “do teor das Actas de Condomínio juntas como título executivo, não se extrai que, nas reuniões de condóminos a que as mesmas dizem respeito, a Assembleia tenha deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação ou fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum”, como é exigido naquele normativo legal. “É, assim, a certeza da dívida que a Apelante entende não resultar do título dado à execução”, aduz. Por outra parte, não deverá manter-se a sua condenação por litigância de má fé, já que se limitou “a defender uma posição que considera ser intelectualmente honesta e coincidente com uma interpretação válida da lei”. São termos em que deve ser concedido provimento à presente Apelação. Não foram apresentadas contra-alegações. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) Na Acta n.º 4, da Assembleia de Condóminos do Apelado/exequente ‘Condomínio dos Apartamentos…’, datada do dia 14 de Junho de 2009, insere-se, na ordem de trabalhos, como “Ponto Dois”, o título “Dívidas da C… ao Condomínio”; e nela se exarou, a certa altura: “Passou-se ao ponto dois da Ordem de Trabalhos, onde a ‘C...’ mantém a posição de pagar no valor de € 33.524,00 (trinta e três mil, quinhentos e vinte e quatro euros). Para o respectivo pagamento a assembleia de condóminos decidiu atribuir o prazo de 10 dias úteis à ‘C…”. “Todos os documentos relativos a este assunto já foram entregues anteriormente”. “O Ponto foi votado e aprovado por maioria com a abstenção da ‘C…”. 2) Entretanto, na Acta do dia 09 de Agosto de 2009, da mesma Apelada, incluiu-se ainda um denominado “Ponto Dois” de igual teor ao da anteriormente referida, e constando dessa acta, designadamente: “Passou-se ao ponto dois da Ordem de Trabalhos, tendo sido decidido dar aplicação ao ponto dois da acta n.º 4 do ano de 2009, onde foi concedido um prazo de 10 dias à ‘C…’ para o pagamento do valor de € 33.524,00 (trinta e três mil, quinhentos e vinte e quatro euros) e ainda não efectuado até à data”. “Caso o pagamento não seja feito de imediato deverá a Administração proceder à cobrança coerciva da quantia em dívida”. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o título apresentado à execução – constituído por Actas de Assembleias de Condóminos – é exequível, como se decidiu no Tribunal a quo. Concomitantemente, se a Apelante/executada foi bem ou mal condenada em multa, por litigância de má fé. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Porém, e salva sempre melhor opinião que a nossa, não assistirá qualquer razão à Apelante, na pretensão que tem de ver revogada, nesta sede de recurso, por completo, a douta sentença impugnada, pese embora a sageza do caminho que trilha nas suas doutas alegações de recurso (como, aliás, já o havia feito na própria petição da oposição). É que a tese por si defendida é radicalmente formalista e, a ser perfilhada pelos Tribunais, teria consequências que nem ela recomendaria, como empresa que é, e está no mercado, aí se movendo, e que não desvalorizará, na certa, a necessária tutela da confiança nos actos em que intervém. [De resto, por apresentar uma posição de cariz tão formalista, é que terá chegado mesmo a exasperar o sr. Juiz a quo, cuja argumentação se lhe afigura agora ríspida e ofensiva para si, como reporta no ponto 74 das suas alegações.] No fundo, a dita ‘C…, Lda.’ defende o seguinte, ou algo parecido: Recebeu uma convocatória para uma Assembleia de Condóminos, cuja ordem de trabalhos – previamente comunicada, como é usual – incluía o ponto intitulado “Dívidas da ‘C…’ ao Condomínio”, envia um advogado para a representar no acto, diz que “mantém a posição de pagar no valor de 33.524,00” – na sequência do que a Assembleia delibera atribuir-lhe um prazo de dez dias para o fazer –, “o ponto foi votado e aprovado por maioria com a abstenção da C...”, e agora vem dizer que aquilo não constitui título executivo nenhum, porque não confessou dívida alguma, que “tal montante não foi alvo de debate, discussão ou deliberação” (artigo 19º das alegações), “que da acta a que se vem fazendo referência não consta qualquer confirmação feita pela assembleia de condóminos, de que um determinado valor é devido pela Apelante” (artigo 23º), que “não há referência de que, no decurso dos trabalhos da assembleia, esta tenha sido confrontada com um determinado montante em dívida que, após discussão, tenha decidido confirmar” (artigo 29º), que “da Acta consta apenas e só um relato de uma declaração verbal, relato que não constitui uma declaração em si, emitida por escrito e assinada pelo declarante” (artigo 36º da petição). [Não admira, portanto, em face dessa argumentação, que o sr. Juiz da 1ª instância se tenha, aparentemente, exasperado, como foi dito, embora os Juízes se não devam exasperar nos processos, principalmente pelo teor dos argumentos aduzidos pelas partes para fundamentar as suas pretensões.] Afinal, não está lá na Acta que a Apelante “mantém a posição de pagar no valor de € 33.524,00”? Afirma isso e não quer agora extrair consequências? Ainda se tivesse arguido algum vício, ou falsidade, da mesma! Mas não o fez. Ao fim e ao cabo, e depois de congregar tantos argumentos, nunca admite que não deva efectivamente o montante que um dia (nessa Assembleia) confessou dever. E dizer que mantém a posição de pagar aquele valor não é o mesmo que confessar que deve? Então porquê vir afirmar, eufemísticamente, que “da Acta consta apenas e só um relato de uma declaração verbal, relato que não constitui uma declaração em si, emitida por escrito e assinada pelo declarante”? Reconhece-se, naturalmente, à Executada/Oponente/Apelante o direito de se defender em Tribunal e organizar livremente os termos dessa defesa. Não é isso que está em causa. Mas há aqui, neste tipo de argumentação, algum jogo de palavras, um aligeirar de responsabilidades que suscita mesmo perplexidade. E, tendo sido a própria a confirmar expressamente o valor que pretendia pagar, não faz nenhum sentido vir dizer que “É, assim, a certeza da dívida que a Apelante entende não resultar do título dado à execução”. Pois se foi ela que afirmou que “mantém a posição de pagar no valor de € 33.524,00”, onde é que se depara com a alegada incerteza da dívida? Se há alguém para quem a dívida nada tem de incerto, é para ela, que a declarou pretender pagar naquele concreto montante. Na tese da Apelante, uma Acta – e a vida comercial rege-se por milhares delas, todos os dias, pelo que se lhes deve acautelar alguma credibilidade – não serviria rigorosamente para nada, seria um fait-divers. É que, uma vez conferida e assinada uma Acta onde se afirmam dívidas, créditos ou o que quer que seja que alguém ali tenha dito, é o mesmo que fazer a declaração e assiná-la por baixo. A não ser, salvaguarda-se, que se argua a mesma de falsa ou inquinada de outro vício ou discrepância entre a declaração e o que ali ficou consignado, o que aqui não foi feito. A dar-se razão à Apelante, descredibilizar-se-iam as Actas de quaisquer reuniões, enquanto depositárias fiéis do que nelas se passou – naturalmente, até prova em contrário –, menorizando-se um instrumento que serve para tudo no comércio jurídico, cuja fluidez e segurança levaram anos a cimentar e construir. E razão se daria, também, a quem acusa a Justiça de ser formalista. E se foi o mesmo ilustre advogado que agora patrocina a Apelante que ali esteve presente – como se diz nos autos que foi – ainda são mais surpreendentes as dúvidas que agora manifesta quando além, aparentemente, as não tinha para afirmar, em nome da sua mandante, que “mantém a posição de pagar no valor de € 33.524,00”. É que, para além do mais, até se estipulou nessa acta um prazo de dez dias para a Apelante vir a pagar aquela quantia – deliberação a que ela se não opôs, antes se tendo abstido na votação. Então, tudo isso serviria para quê? Como quer que seja, e respondendo directamente às preocupações que a Recorrente agora vem manifestar, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 268/94, de 25 de Outubro – diploma que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal –, “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte” (estatuindo-se no seu nº 2: “O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior”). [E isso é assim, mesmo que algum condómino não tenha estado presente na reunião, desde que seja notificado da respectiva acta, sob pena de boicotar-se, então, todo o trabalho desenvolvido (vide o artigo 1.º, n.º 2, desse diploma, e os artigos 1432.º, n.º 3 e 1433.º, n.º 2, in fine, do Código Civil). E nem será exigível que a acta contenha menção expressa da contribuição em dívida, concreta e quantificada, pois que se tratará sempre de mera operação aritmética que em qualquer altura poderá ser feita.] In casu, a Apelante diz que as actas não constituem título executivo, pois que lhes faltaria aquela referida deliberação da Assembleia sobre o montante de despesas, de pagamento de serviços e de contribuições devidas ao Condomínio, como estabelece a lei. Só lá consta que a Apelante “mantém a posição de pagar no valor de € 33.524,00”. Porém, cremos mesmo que esse é o ponto fundamental aqui em causa. É que confrontada com essa tomada de posição do condómino, o condomínio não mais se preocupou com o tema: se aquele comunicava que devia o montante, para quê introduzir mais preocupações ou aprofundar o assunto? E, necessariamente se estava a tratar, conforme a ordem de trabalhos da reunião, de dívidas do condómino ao condomínio (e nem a Apelante agora vem dizer que não eram dívidas dessa natureza: suas, para com o condomínio). Atenção (afirmamo-lo em tese, nada nos permitindo dizer que foi essa a intenção da Apelante, na Assembleia, através do advogado que a representava) que um condómino até poderia ali transmitir uma coisa do género “pronto, não há problema, eu pago o montante x”, já com o fito de encerrar ali a discussão sobre o tema para poder afirmar, depois, em Tribunal, que a acta não vale como título executivo precisamente por nela faltar essa discussão e deliberação. Ninguém diz que foi isso que ocorreu, porque não há dados sobre isso. Mas já os há para dizer que a Apelante ali afirmou que pagava os ditos € 33.524,00 e que, em face disso, o assunto se encerrou; deram-lhe, então, 10 dias para pagar e, em vez de o fazer, como era seu compromisso, parte para Tribunal a invocar que, censurável e efectivamente, ali faltou a deliberação sobre o tema. Ora, chama-se a isso ter um direito, mas invocá-lo em manifesto abuso. Bastará, para tanto, pensar, verbi gratia, que a figura do abuso do direito é igualmente prevista no ordenamento jurídico para evitar uma utilização imoral dos próprios mecanismos da Lei, conforme ao artigo 334.º do Código Civil. Custas pela Apelante. |