Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2744/12.5TBSTR-H.E2
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O juízo acerca da complexidade da causa para efeitos de dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça deve incidir não só nos aspetos quantitativos mas também nos aspetos qualitativos, por forma a avaliar, em extensão e em dificuldade, o trabalho judicial desenvolvido.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2744/12.5TBSTR-H.E2


Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
1. Notificada do acórdão desta Relação, que confirmou a sentença que em 1ª instância absolveu (…) do pedido, veio Caixa (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A., sem oposição, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, “considerando que a especificidade dos autos assim o exigem atendendo, designadamente, à conduta processual das partes e aos serviços prestados pelo tribunal de 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Évora”.

2. O requerimento foi indeferido com a seguinte fundamentação, no que ao caso em concreto respeita:
Ora, conforme resulta dos autos, a vertente ação é complexa, quer ao nível da produção de prova que implicou; número de sessões de julgamento; intervenientes e enquadramento jurídico aplicável. Não existe nos autos a simplicidade, quer da tramitação dos autos, quer da instrução, quer da própria matéria de direito, que fundamentem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A conduta processual das partes também não pode ser classificada como simples, bastando para o efeito analisar não apenas a dimensão dos articulados que foram juntando, mas também o teor dos requerimentos apresentados. Por conseguinte, vai o requerimento em causa indeferido, por ausência de verificação dos requisitos da dispensa de pagamento do remanescente, prevista no artigo 6º/7, do RCP”.

3. A A. recorre do despacho e conclui assim a motivação do recurso:
“a) Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo e que recaiu sobre o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente formulado pela Autora/Apelante.
b) A questão, sendo de fácil enunciação, não dispensa, todavia, a alegação da tramitação processual que a precedeu e de onde a mesma emergiu, para melhor se compreender a justeza da pretensão da Autora/Apelante.
c) A presente ação foi intentada em 30 de Outubro de 2014 e, depois de contestada pelo Réu, foi objeto de cinco sessões de julgamento, com a duração total de 9h50, que decorreram entre os dias 7 de Janeiro de 2019 e 14 de Fevereiro de 2019, tendo sido proferida Sentença, no dia 2 de Abril de 2019, ou seja, cerca de um mês e meio após a última sessão de audiência de julgamento.
d) A Autora/Apelante recorreu da referida Sentença no dia 2 de Maio de 2019, tendo o processo subido para o Tribunal da Relação de Évora no dia 17 de Julho de 2019, que proferiu Acórdão no dia 5 de Dezembro de 2019, ou seja cerca de 3 meses depois, descontando o período respeitante às férias judiciais.
e) A Autora/Apelante apresentou, então, um requerimento peticionando o pedido de dispensa da Autora no pagamento do valor remanescente da taxa de justiça.
f) A Mta. Juíza do Tribunal a quo julgou o mesmo totalmente improcedente, por meio do despacho ora recorrido proferido no dia 4 de Junho de 2020, com a referência n.º 83949952 e notificado às partes no dia 16 de Junho de 2020.
g) O despacho em crise indeferiu o pedido de dispensa a Autora/Apelante no pagamento do remanescente da taxa de justiça com base, nos seguintes fundamentos: O disposto no n.º 7 do art.º 6.º Regulamento de Custas Processuais não é aplicável ao caso dos autos pelo facto de não estarem preenchidos os pressupostos de tal normativo legal, ou seja, a especificidade da situação não justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porque “a vertente acção é complexa, quer ao nível da produção de prova que implicou; número de sessões de julgamento; intervenientes e enquadramento jurídico aplicável”.
h) Discorda a Autora/Apelante do douto despacho em crise e dos fundamentos apresentados, pois da legislação em vigor, da doutrina e da jurisprudência dominante, resulta que o mesmo viola o direito aplicável.
i) Resulta do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que nas causas de valor superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), o juiz pode, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
j) No caso em apreço, contrariamente ao que refere o douto despacho recorrido, mostram-se preenchidos os pressupostos de aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais.
k) Na presente ação, considerando o valor da causa no montante de € 670.0000,00, o remanescente da taxa de justiça ascende, conforme resulta do despacho recorrido, ao montante de € 17.136,00, sendo que se a este valor adicionarmos ainda o montante já arrecadado pelo Tribunal a título de taxas de justiça diretamente liquidadas pelas partes, no valor de € 8.466,00, o valor total das custas judiciais (a arrecadar diretamente pelo Tribunal) é de € 25.602,00.
l) Acresce ainda que, neste momento a Autora deve ainda às partes vencedoras, Réu e Chamada, a título de custas de parte, as quantias de, respetivamente € 4.284,00 e € 4.580,14 e, caso não seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, terá ainda que liquidar o montante de € 2.448,00 (€ 1.224,00, para cada uma das partes vencedoras), a título de remanescente das custas de parte, o que perfaz o valor total, em custas de parte, de € 11.312,14!
m) Assim, as custas processuais devidas no processo em questão, caso não seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ascenderão ao montante total de € 36.914,14, o que corresponde a perto de 6% do valor da causa, e o que resulta flagrantemente desrazoável e manifestamente desproporcionado face à relativa simplicidade da tramitação processual verificada na presente ação, acima demonstrada.
n) Quanto à complexidade da causa, resulta claro que na presente ação não foi suscitada, nem apreciada, qualquer questão de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que tenha importado uma análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso.
o) Com efeito, a questão jurídica a analisar nestes autos consistiu apenas em decidir se o Réu era responsável pelos prejuízos causados à Autora, ou seja, se o Réu estava obrigado a zelar pela conservação e preservação dos bens da Autora, na medida em que insistiu e persistiu na não entrega de tais bens à sua proprietária, a Autora.
p) Assim, não obstante o valor fixado à presente ação, a verdade é que a sua tramitação acabou por revelar-se de mediana complexidade, sendo que, ao longo de todo o processado não foram suscitadas questões controversas e/ou de especial dificuldade técnico-jurídica, nem foram requeridas diligências probatórias excecionais ou morosas.
q) O julgamento ocupou cinco sessões, com a duração total de 9h50 (o que corresponde a pouco mais de um dia de julgamento) nas quais foram ouvidas dez testemunhas (1/3 do legalmente permitido), prestadas declarações de parte do Réu e proferidas as alegações orais, verificando-se, assim, que a causa não era complexa, antes pelo contrário, tendo a instrução do processo sido célere e curta.
r) Ora, foi exatamente esta relativa simplicidade do objeto do litígio que levou a que pouco mais de um mês e meio após a última sessão de julgamento fosse proferida sentença e pouco mais de 3 meses, tendo em conta o período das férias judiciais, fosse decidido o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, não tendo envolvido uma atividade especialmente complexa e laboriosa!
s) Quanto ao número de intervenientes, como se referiu supra, o Réu chamou à presente ação a Companhia de Seguros (…), Ltd, Sucursal em Portugal – (…) Portugal. Esta 2ª Ré nada acrescentou ao litígio, quer em termos factuais, quer em termos jurídicos, até porque só seria responsável se o Réu o fosse, e na mesma exata medida, em direito de regresso.
t) No que se refere à conduta processual das partes, no caso em apreço as Partes sempre atuaram de boa fé e cooperaram com o Tribunal, não tendo utilizado qualquer expediente ou qualquer tipo de manobra dilatória e/ou de entorpecimento da Justiça, sendo certo, de resto, que a Mta. Juíza do tribunal a quo, bem reconhece esta realidade, porquanto a este respeito não refere nada em contrário, apenas se referindo à extensão do processo, o que, salvo melhor opinião, nada tem a ver com a conduta processual das Partes!
u) Não se subsumindo o processo a uma causa de especial complexidade, como supra referido e demonstrado, mas, mais importante, subsumindo-se o processo a questões relativamente simples, que não envolveram trabalho demorado, complexo e laborioso, entende a Autora/Apelante que se impõe, de forma flagrante, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, particularmente tendo em conta o montante elevadíssimo das custas a pagar caso essa dispensa não seja concedida.
v) Em conformidade e com todo o devido respeito, resulta claro que a aplicação de uma taxa de justiça nos montantes acima referidos (€ 36.914,14 – sendo € 25.602,00 para o Tribunal e € 11.312,14 a título de custas de parte) é manifestamente desproporcional ao serviço efetivamente prestado pelas diversas instâncias em causa.
w) Deve, assim, existir igualmente uma proporção adequada entre as taxas de justiça suportadas pelas partes e os serviços prestados pelo Tribunal, mostrando-se excessiva a definição do montante da taxa em função do valor da ação sem qualquer limite máximo.
x) Na esteira deste mesmo entendimento, que vai ao encontro do aqui perfilhado pela Autora/Apelante, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 11 de Maio de 2017, no âmbito do processo n.º 53/14.0T8VRS.E1, do STJ de 12 de dezembro de 2013, proc. 1318/12.3TVLSB-B.B.L1.S.1, Relator Lopes do Rego, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 e Janeiro de 2020, proc. n.º 12080/16.2T8LRS.L2 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Junho de 2018, proc. n.º 417/17.1YRLSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
y) A jurisprudência atrás citada consubstancia apenas um pequeno leque de decisões que vão ao encontro da tese perfilhada pela Autora/Apelante (muitas mais existem no mesmo sentido), e que demonstram estarmos aqui perante um caso em que o valor da taxa de justiça remanescente (€ 17.136,00) – que implicará o pagamento de custas totais no valor de € 36.914,14 (€ 25.602,00, a título de taxas de justiça e € 11.312,14, a título de custas de parte) –, é flagrantemente irrazoável e manifestamente desproporcionado, pelo que considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que estão subjacentes à aplicação do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, deve a Autora/Apelante ser dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente.
z) Com base na referida jurisprudência, sai, assim, reforçada a conclusão de que, in casu, deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
aa) Em todo o caso, mas sem conceder, caso assim não se entenda, deverá o valor da taxa de justiça remanescente seja reduzido em € 7.344,00, corresponde ao montante das custas totais devidas pela intervenção da 2ª Ré, valor este devido pela intervenção em juízo da Companhia de Seguros (…), Ltd, Sucursal em Portugal – (…) Portugal, a qual apenas teve intervenção nos presentes autos para assegurar o eventual direito de regresso do Réu, sem a respetiva contraprestação de qualquer atividade judicial acrescida pelas Instâncias.
bb) A douta decisão recorrida viola, assim, o disposto nos artigos 6º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais e bem assim o princípio da proporcionalidade constante do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, ao não atentar no enorme desequilíbrio resultante da estrita aplicação da tabela de custas anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Pelo exposto e pelo douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deve o presente recurso de Apelação ser julgado procedente, e ser revogado o douto despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que dispense a Autora/Apelante do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça ou, caso assim não se entenda, o que se admite sem conceder, que reduza o valor da taxa de justiça remanescente em € 7.344,00, corresponde ao montante das custas totais devidas pela intervenção da 2ª Ré.
Só assim decidindo será feita JUSTIÇA!
Não houve lugar a resposta.
Observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso
Vistas as conclusões do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto (artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), cumpre decidir se a A. deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

III. Fundamentação
1. Factos
A decisão recorrida justificou-se nos seguintes factos:
1. A vertente ação tem um valor tributário de € 670.000,00.
2. A Autora Caixa (…) depositou uma taxa de justiça no valor de € 2.448,00, estando ainda em dívida € 7.344,00.
3. O Réu (…) liquidou uma taxa de justiça no valor de € 1.632,00, estando ainda em dívida € 4.896,00; e
4. A Chamada Companhia de Seguros (…) autoliquidou uma taxa de justiça no valor de € 1.632,00, estando ainda em dívida € 4.896,00.
5. A petição inicial, com 82 artigos, foi instruída com 59 documentos;
6. Na contestação, com 165 artigos e 28 documentos, para além da matéria referente à impugnação motivada, é invocada a exceção de incompetência do Tribunal; a nulidade da citação; e peticionada a intervenção principal provocada da companhia de seguros (…), Ltd, Sucursal em Portugal – (…) Portugal.
7. Após contraditório, foi julgada procedente a exceção de incompetência material do Tribunal onde os autos haviam sido instaurados inicialmente.
8. Já neste Juízo de Comércio, foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros (…), Ltd, Sucursal em Portugal – (…) Portugal, para intervir como parte principal passiva, ao lado do Réu (…).
9. Na sua contestação, a Chamada defendeu-se por exceção e por impugnação.
10. O despacho saneador, proferido com dispensa de audiência prévia, contemplou 5 objetos do litígio e 14 temas de prova, atenta a complexidade da causa em discussão.
11. A A. juntou mais documentos na sequência deste despacho; o qual também foi objeto de reclamação pela Chamada, ainda que julgada improcedente.
12. A audiência de discussão e julgamento foi distribuída por 5 sessões, com inquirição de 10 testemunhas e tomada de declarações de parte ao Réu.
13. Foram interpostos recursos da sentença quer pela A., quer pela Chamada, tendo, não obstante, o Tribunal da Relação mantido a sentença da primeira instância.

2. Direito
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, é fixada em função do valor e complexidade da causa e corresponde, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A (artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, doravante designado por RCP).
Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações (artigos 6.º, n.º 2 e 7.º, n.º 2, do RCP).
Nas tabelas i-A e i-B, na parte que releva, vem especificado, em UCs, o montante da taxa de justiça devida nas ações e nos recursos cujo valor é inferior ou igual a € 275.000,00 e estabelece-se o seguinte para os casos que excedem este valor: “para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fração, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B”.
Em linha com o princípio, segundo o qual, a taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa, prevê-se a possibilidade do agravamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual ou pela interposição dos recursos em ações cujo valor não exceda € 275.000,00 – o juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, às ações e recursos que revelem especial complexidade (artigo 6.º, n.º 5, do RCP) – e estabelece-se o seguinte para as ações que excedam o referido valor: “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” (artigo 6.º, n.º 7, do RCP).
Nas causas de valor superior a € 275.000,00, caso se justifique, exige-se a intervenção ativa do juiz por forma a graduar ou, no limite, a dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em função da complexidade da causa e da conduta processual das partes; trata-se, pois, de emitir um juízo de adequação entre o valor da taxa de justiça e os custos, em concreto, originados pelo processo.
Este princípio de adequação, ou proporcionalidade, entre a taxa de justiça e o custo/benefício proporcionado pelo sistema de justiça ao interessado traduz uma ideia central na conformação das custas judiciais (cfr. preâmbulo do D.L. nº 34/2008, de 26/12) e encontra amparo no direito de acesso aos tribunais e no princípio da proporcionalidade consagrados respetivamente nos artigos 20.º, 2.º e 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da Constituição; a propósito, e entre outros, ajuizou o Ac. do TC n.º 421/2013, de 15/7, que os “critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito.[1]
Importa, assim, reter que a modulação do valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado é tarefa oficiosa do juiz e deve, designadamente, atender à complexidade da causa por forma a expressar uma proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado.
Proporcionalidade que deverá ser encontrada, pela aplicação, em concreto, dos critérios adiantados pela lei, embora de forma não taxativa: a complexidade da causa e a conduta processual das partes.

Adquirido para os autos que o comportamento processual das partes não merece censura, a divergência situa-se na complexidade da causa; se complexa como a qualificou a decisão recorrida, se de mediana complexidade como afirma a Recorrente.

E sobre estes pontos importará atentar não só nos aspetos quantitativos, postos em evidência pela decisão recorrida, mas também nos aspetos qualitativos, ou seja, identificar as questões jurídicas suscitadas e respetivo grau de dificuldade, por forma a avaliar, em extensão e em complexidade, o trabalho judicial envolvido nos julgamentos da ação e do recurso de apelação.
O processo desenvolveu-se ao longo de cinco volumes e contava com 981 folhas à dada do requerimento de dispensa do remanescente de taxa de justiça; a petição foi contruída com 82 artigos e instruída com 59 documentos e a contestação expressou-se em 165 artigos e foi acompanhada de 28 documentos (pontos 5 e 6 supra); o julgamento comportou cinco sessões no decurso das quais forma ouvidas 10 testemunhas e tomadas declarações de parte ao R. (ponto 12 supra); a sentença discriminou 69 factos como provados, declarou 7 factos como não provados e conheceu de uma única questão de direito – a responsabilidade do R. enquanto administrador da insolvência da (…) – Companhia Internacional de (...), S.A. – julgada improcedente por falta de prova.
O recurso da sentença foi finalizado com 42 prolixas conclusões, como da sua mera leitura se evidencia e surge comprovado pela identificação do objeto do recurso, o qual se pronunciou sobre a reapreciação de seis pontos da matéria de facto e sobre a única questão de direito decidida em primeira instância.
Dito isto, importará acrescentar que o valor das taxas de justiça já pagas se cifra em € 5.712,00 e o valor das taxas de justiça em dívida se expressa em € 17.136,00 (pontos 2 a 4 supra), num total de € 22.848,00, valor este que representaria a contrapartida do serviço judicial desenvolvido com o julgamento da causa e do recurso, caso a dispensa do remanescente da taxa de justiça não obtivesse êxito, a pagar pela Recorrente diretamente aos cofres do IGFIJ (artigos 39.º, do RCP e 34.º da Portaria nº 419-A/2009, de 14/4) ou indiretamente por efeito do pagamento de custas de parte, enquanto parte vencida [arts. 533.º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPC e 26.º, nºs 2 e 3, alínea a)].
Considerando, não obstante, tudo o que a propósito da complexidade da causa se expôs mormente nos aspetos qualitativos do serviço judicial desenvolvido, considera-se proporcional e adequado dispensar as partes do pagamento de 1/3 do valor do remanescente da taxa de justiça.
Nesta medida, procede o recurso.

2.2. Custas
Atento o decaimento na apelação e a ausência de oposição, a Recorrente suportará 2/3 das custas respetivas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).


Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência parcial do recurso, em revogar a decisão recorrida e, em consequência, reduz-se em 1/3 a taxa de justiça remanescente devida a final pelas partes.

Custas pela Recorrente na proporção de 2/3.

Francisco Matos

José Tomé de Carvalho

Mário Branco Coelho

[1] In www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html