Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3149/07.5TBLLE.E1
Relator:
EDGAR GOUVEIA VALENTE
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
NULIDADES
REQUISITOS DA DECISÃO DO RECURSO POR SIMPLES DESPACHO
Data do Acordão: 10/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. No âmbito específico dos processos de contra-ordenação, não está vedado ao tribunal da Relação o conhecimento de questões que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido (questões novas), ao contrário do que sucede nos demais recursos de decisões penais, em face da possibilidade de alteração da decisão recorrida sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da mesma prevista no artº 75º, nº 2, alínea b) do RGCOC. (neste sentido, Simas Santos e Lopes de Sousa in Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis, Lisboa, 2007, páginas 431 e 432)

2. Quando estão em causa nulidades, se o tribunal apenas necessitar de facto ou factos estritamente processuais (conhecidos ou facilmente cognoscíveis por todos os intervenientes no processo), não tem de fazer uma enumeração autónoma e fundamentada sobre a sua prova, bastando uma referência ao (s) mesmos (s) na medida do funcionalmente necessário para o conhecimento da questão.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório.

No âmbito dos autos de contra-ordenação nº 496/2004 que correu termos na Câmara Municipal de Loulé, em que figura como arguido O., …casado, com domicílio …., Paris, foi imputada a este a prática, no dia 19 de Outubro de 2004, em Barros de Almancil, de uma contra-ordenação ao disposto no artº 98º, nº 1, alínea b) e nº 3 do DL 555/99, de 16.12, actualizado pela Lei 177/2001, de 04.07 (ter iniciado construção de uma ampliação ao prédio existente não respeitando a implantação aprovada), sancionável com coima de € 249,40 a € 199519,16 - cfr. artº 88º , nº 3 do referido DL 555/99 .

I - Por decisão de 28 de Março de 2006 de um Vereador da CML (com competência delegada), o arguido foi condenado, pela prática da aludida contra-ordenação, na coima de € 20.000. (cfr. decisão de fls. 29 a 36 dos autos)

II - Inconformado , o arguido impugnou judicialmente aquela decisão administrativa nos termos constantes de fls. 58 a 68 , arguindo a violação das regras da delegação de competência , a violação do direito de audição e defesa , bem como a não indicação dos factos imputados .

III - O recurso de impugnação foi admitido por despacho proferido em 10.12.2007 ( cfr. fls. 99 ) , e , após notificação de que, não sendo ( como não veio a ser ) deduzida oposição, o recurso seria decidido por despacho, o Meritíssimo Juiz veio a proferir em 20.02.2008 decisão (que consta de fls. 103 a 109 ), julgando totalmente improcedente o recurso e , em consequência , veio a confirmar a decisão recorrida.

IV - Ainda não resignado, o arguido veio, em 05.05.2008, interpor recurso para esta Relação, nos termos constantes de fls. 117 a 131, requerendo que, a final, seja decretada a nulidade da decisão recorrida, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:

As decisões judiciais carecem de fundamentação, quer de facto, quer de direito;

Pelo que devem enumerar os factos provados e não provados , acompanhado do exame crítico de uns e de outros;

A decisão recorrida prima pela completa ausência da sobredita enumeração dos factos provados e não provados e do consequente exame crítico dos mesmos ;

O que obstaculiza e põe em causa as garantias de defesa do arguido recorrente , designadamente o seu direito ao recurso , particularmente no que se refere à decisão de facto ;

Tal omissão fá-la incorrer no vício de nulidade .

Por conseguinte , o julgado ofende o disposto no artº 374º , nº 2 do CPP, pelo que enferma da nulidade prevista no artº 379º , nº 1 , al. a ) , do mesmo diploma .

V - A digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta , afirmando não existir qualquer nulidade e defendendo o decidido .

VI – O Exmª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso .

VII - Foi cumprido o disposto no artigo 417º , nº 2 do Código de Processo Penal .

VIII - Procedeu-se a exame preliminar .

IX - Colhidos os vistos legais e realizada a conferência , cumpre apreciar e decidir .

X - Reproduz-se, no essencial, o teor da decisão recorrida, na parte que interessa para os presentes autos:
( … )

'' Apreciemos as nulidades suscitadas pelo arguido:

Da suposta invalidade da decisão por quem a proferiu não ter poderes para o efeito.

A competência para a prolação de decisões administrativas é do Presidente da Câmara, no entanto este pode delegar tal poder num dos vereadores.

É o que acontece no caso vertente.

Com efeito, o Vereador ao proferir a decisão que nos ocupa fê-lo ao abrigo de poderes delegados, tendo feito referência a esse facto, e a data do referido despacho, pelo que cumpriu o exigido por lei, mormente pelo artº 38° do Código de Procedimento Administrativo.

A lei apenas exige quando o delegado pratique algum acto no uso de competência delegada que faça referência a tal facto.

A descrição ou especificação dos poderes delegados apenas é necessária no acto de delegação, o que é diferente dos actos praticados ao abrigo dessa delegação de poderes - cfr. artº 37º do referido Código de Procedimento Administrativo .

De igual modo é inexigível que nos actos praticados ao abrigo de poderes delegados se faça referência ao documento onde se encontra publicitada o acto de delegação.

Na verdade, o artigo 37°, n° 2 do CPA exige a publicidade do acto de delegação que no caso da administração local é no boletim da autarquia e ou nos lugares do estilo.

Donde inexiste, a este propósito, qualquer invalidade da decisão da autoridade administrativa.

Nulidade por não ter sido respeitado o direito de audição e defesa do arguido.

O arguido suscita a nulidade da decisão ora em discussão, por, segundo o que se conseguiu perceber, por um lado, não lhe ter sido dado conhecimento dos factos objectivos e subjectivos que lhe eram imputados, por outro lado, não ter sido informado que podia constituir defensor ou mesmo ter sido nomeado um.
( … )
O cumprimento do direito de defesa previsto no artigo 50° do RGCO é uma decorrência do princípio constitucional previsto no artº 32° da Constituição da República Portuguesa.

No caso concreto, optou-se pela audição presencial do arguido, pelo que não se aplica o referido Acórdão de fixação de jurisprudência.

E tudo indica que lhe foram explicados todos os factos que lhe eram imputados, tendo este pronunciado de forma cabal sobre eles.

Com efeito, como se infere das declarações prestadas pelo arguido a fls. 19, este percebeu e pronunciou-se sobre a factualidade que lhe era imputada, mormente não ter respeitado a medida de afastamento da extrema poente, tendo justificado o seu comportamento.
Assim, não se compreende a alegação do arguido de não lhe ter sido dada a oportunidade de exercer o seu direito de defesa, em toda a sua dimensão, desconhecendo os factos que lhe são imputados.

Ao contrário do defendido, neste caso, houve sim foi excesso de comunicação dos factos imputados e da matéria de direito, já que antes da audição presencial também foram comunicados por escrito, por duas vezes - cfr. Notificação de fls. 11 e 13 e cotas de fls. 16 e 17 - onde se constata que o arguido conhecia as notificações, tendo mesmo referido que ia contactar os seus advogados e, consequentemente, optaria por apresentar a defesa por escrito ou presencialmente.

Com efeito, o auto de contra-ordenação e o teor dos documentos de fls. 11 e 13 remetidos ao arguido, identifica que este ampliou o prédio existente até 1,70 metros da extrema do lado poente, quando de acordo com o projecto aprovado esta apenas podia avançar até 5 metros da assinalada extrema.

Adianta, ainda, com rigor, as normas violadas e as sanções em que o arguido incorre.

Esta descrição, sumária, mas completa, define satisfatoriamente o comportamento do arguido previsto na norma violada, o local, hora e cometimento da infracção e, consequentemente, possibilita que o mesmo de forma eficiente exerça o seu direito de defesa, como aliás o fez.

Por outro lado, o arguido, por duas vezes foi notificado de que podia constituir defensor — cfr. fls. 11 e 13 , sendo certo que este antes de ser ouvido referiu que ia contactar com os seus advogados para decidir como apresentar a sua defesa .

O arguido optou por não se fazer acompanhar por advogados quando se pronunciou presencialmente, através de declarações, pelo que não foi impedido pela autoridade administrativa de o fazer.

Na verdade, foi opção sua não ter constituído mandatário nessa fase.

Ademais, no sistema penal, o arguido, em sede de declarações, quando ouvido em inquérito, não necessita de constituir defensor nem de se fazer acompanhar por ele.

Nestes termos, com rigor e segurança, não estamos perante o vício apontado pelo arguido ou qualquer outro.

Da nulidade da decisão por esta não conter a descrição da factualidade provada e imputada ao arguido, mas apenas uma remissão para o auto de notícia.

O arguido alega que a decisão da autoridade administrativa não contém a descrição dos factos imputados e provados, o que a inquina com nulidade.

Ora compulsada a decisão em crise, facilmente se conclui que também aqui o arguido não tem razão.

Logo no início da decisão, na parte do relatório, se começa por referir '' Vem, assim, o arguido acusado, na sequência da fiscalização Municipal ao local da infracção, sito em Barros de Almancil, freguesia de Almancil, em 19 de Outubro de 2004, de ter iniciado a construção de uma ampliação ao prédio existente, o qual tem projecto aprovado e licenciado através do processo n° 842/01, mas não respeitando a implantação aprovada, ficando este apenas a 1,70 m da extrema lado poente, quando a aprovação do projecto indica um afastamento de 5 metros da partilha, tendo sido o proprietário avisado para parar com as obras ( … ) '' .

No que respeita em concreto aos factos provados, eles encontram-se narrados na decisão.

Na verdade, refere-se nesta a este propósito que '' o facto do arguido ter iniciado a construção de uma ampliação do prédio existente, sito em Barros de Almancil, freguesia de Almancil, o qual tem projecto aprovado e licenciado através do processo nº 842/01, mas não respeitando a implantação aprovada, ficando este apenas a 1,70 m da extrema lado poente, quando a aprovação do projecto indica um afastamento de 5 metros da partilha ( … ) '' .

Inexiste, por isso, a nulidade apontada pelo arguido. ''
( … )

2. Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

No âmbito dos processos contra-ordenacionais , o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, funcionando como tribunal de revista ( cfr. artº 75º , nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82 , de 27 de Outubro , que aprovou o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas , alterado pelos DL números 356/89 , de 17 de Outubro e 244/95 , de 14 de Setembro e pela Lei nº 109/2001 , de 24 de Dezembro - RGCOC ) .

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões , deduzidas por artigos , em que o recorrente resume as razões do seu pedido ( artigo 412º do Código de Processo Penal ) , de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. [1]
.

Contudo , apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o tribunal de '' ad quem '' deve ( apesar de funcionar , como vimos , como tribunal de revista ) oficiosamente [2] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do Código de Processo Penal , desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida , por si só ou conjugada com as regras da experiência comum .

O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada . ( nº 3 do referido preceito )

B. Decidindo.

Nos termos do artº 64º, nº 1 do RGCOC, é possível ao juiz decidir o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa através de '' simples despacho '' .

Pode fazê-lo quando '' não considere necessário a audiência de julgamento e o arguido e Ministério Público não se oponham '' . ( nº 2 )

'' Assim, poderá decidir-se por despacho sempre que for de julgar procedente alguma excepção (…) ou a questão que é objecto do recurso for apenas de direito ou (…) for de facto (e) o processo forneça todos os elementos necessários para o seu conhecimento. '' [3]

No caso dos autos, em face da não oposição do arguido e do MP, o Mmº juiz decidiu o recurso por despacho (cfr. fls. 99 a 101)

Quando o juiz decide o caso perante simples despacho, uma das opções normativamente admissíveis é a manutenção da condenação. Nessa circunstância, deve aquele fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinavam a medida da sanção. (nº 4)

Segundo o Acórdão do Tibunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 1239/2008-5 [4] , de 22.04.2008 (disponível em ITIJ Base Documental), o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, quando é decidido através de simples despacho, embora não comporte a produção de prova, impõe ao juiz o dever de indagar se as provas indicadas na decisão da autoridade administrativa demonstram os factos imputados ao arguido. Em caso de manutenção da condenação , o juiz deve fundamentar a decisão, enumerando os factos que lhe servem de fundamento e as provas que os demonstram.

Se não o fizer (ainda que por despacho) tal vício gera a nulidade da decisão: '' (…) conforme decorre do artº 156º, nº 2 do CPC, a decisão da causa principal através de despacho judicial não lhe retira a natureza de sentença, que significa que o mesmo há-de obedecer aos requisitos do artº 374º do CPP, pelo que, não contendo a decisão em causa a menção dos factos que considerou provados, terá a mesma que considerar-se nula (artº 379º, nº 1, a) CPP) (…) [5].
No caso dos autos, com efeito, a decisão recorrida não autonomiza especificadamente os factos provados e respectivas provas.

Estará, como defende o recorrente, ferido de inevitável nulidade?

Vejamos.

Segundo o artº 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

Tal comando constitucional tem concretização (previsão, para utilizar o termo constitucional) no âmbito processual penal e no que respeita à sentença, no artº 374º, nº 2 do C. P. Penal, onde se elenca como requisito da referida peça processual, expressamente, a fundamentação, '' que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ‘‘.

No caso dos autos , o fundamento exclusivo do recurso é , como vimos , a pretensa existência de uma nulidade da decisão da 1ª instância, concretamente a não enumeração dos factos provados e não provados e o exame crítico de uns e de outros .

Cumpre nesta altura recortar o preciso âmbito e alcance do dever de enumeração da factualidade dada como provada ( ou não ) e o respectivo exame crítico , nos termos definidos pelo referido artº 374º , nº 2 do C. P. Penal.

É o nº 2 do artº 368º do C. P. Penal que procede a tal limitação, sendo o núcleo fundamental constituído pelos '' elementos objectivos e subjectivos do tipo e, bem assim , os pressupostos da aplicação de reacções da máquina penal ( vg. ( … ) pressupostos de facto da escolha e aplicação das penas e medidas de segurança , et. ) . Daí que não tenham que se constituir como objecto de prova a lei e os conceitos técnico-jurídicos . '' [6]


Aliás, na estrutura do mencionado artº 368º, a decisão sobre questões prévias [7] e incidentais relativamente às quais ainda não tenha havido decisão precede o referido juízo sobre a prova dos factos.

Será que a decisão sobre tais questões prévias, como é o caso das nulidades, não tem de ser precedida necessariamente da enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a mesma e da exposição do juízo de prova respectivo?

Entendemos que, relativamente a questões prévias de índole exclusivamente processual, como as nulidades invocadas, os factos a considerar são de natureza processual e, como tal, o respectivo juízo de prova é claramente diferenciado dos factos sobre os elementos da infracção e respectiva sanção.

'' Questão diversa é a que respeita à diferenciação da força ou natureza da convicção legalmente exigida para a decisão de cada uma daquelas categorias de questões[8], aspecto do problema que trazemos aqui apenas para deixar claras as diferenças explícita ou implicitamente presentes no CPP. Assim, falamos de prova dos factos relativos à questão da culpabilidade após a audiência de julgamento para nos reportarmos à certeza máxima possível e exigível em processo penal, mas já consideramos um grau de convicção diferente e, em princípio inferior, se falarmos de indícios suficientes para a acusação e a pronúncia ou indícios fortes para efeitos da aplicação de medida de coacção. Por outro lado, também a natureza ou valor da convicção para decidir de questões de ordem processual ( vg. nulidades ou competência do tribunal ) e mesmo problemas de natureza material em momento anterior à audiência de julgamento ( p. e. a prescrição do crime ) é diferente da certeza exigida para a demonstração da realidade do facto típico , p. ex. para efeitos de condenação , apesar de a lei do processo não se referir expressamente a força probatória distinta nestes casos, contrariamente ao que sucede com as medidas de coacção em que a lei de processo exige fortes indícios para as medidas mais graves .'' [9]

Assim, quando estão em causa nulidades, se o tribunal apenas necessitar de facto ou factos estritamente processuais (conhecidos ou facilmente cognoscíveis por todos os intervenientes no processo) , não tem de fazer uma enumeração autónoma e fundamentada sobre a sua prova , bastando uma referência ao(s) mesmos(s) na medida do funcionalmente necessário para o conhecimento da questão .

Parece-nos que tal entendimento se poderá retirar do Acórdão da Relação de Coimbra de 08.10.2008, proferido no processo 241/07.0TBCNT.C1 ( disponível em ITIJ Base Documental ) , onde se afirma: '' A decisão por despacho proferida nos termos do artº 64º da RGCC não se trata de uma sentença , stricto sensu , que tenha de proceder à apreciação da matéria de facto e de direito , mas antes de um simples “despacho” que apenas terá de seguir o formalismo da sentença na estrita medida em que a questão a decidir o imponha . E o âmbito do poder / dever de cognição do tribunal no “ despacho ” ora recorrido era definido pela motivação do recurso de impugnação da decisão administrativa que ao tribunal cumpria apreciar e decidir . Por outro lado , cumprindo-lhe apreciar o recurso de impugnação da decisão administrativa o tribunal recorrido apenas tinha que enunciar – pour cause – os dados necessários para o efeito. Sendo mesmo redundante e desnecessário reportar os elementos do processo não questionados nem relevantes para a decisão a proferir . Aliás é proibida a prática , no processo , de actos inúteis – cfr. artº 137º do CPC , aplicável ex vi do artº 4º do CPP . ''

Aliás, caso fosse dada razão à tese (defendida pelo recorrente) de que deveriam ser sempre enumerados os factos provados e não provados e a sua fundamentação, a decisão judicial ( em sede de recurso de impugnação ) que considerasse nula a decisão administrativa por omissão absoluta de factos, seria ela própria nula porque, como estes não existiam, não era possível fazer a ''obrigatória '' elencação dos factos provados e não provados e respectivo juízo de prova.

In casu, a decisão recorrida começou por enumerar as conclusões do recurso apresentadas pelo arguido, referindo, em seguida, as questões a decidir, ou seja, como vimos, a pretensa invalidade da decisão por quem a subscreveu não ter poderes para o efeito, a pretensa nulidade da decisão por postergação do direito de defesa e, finalmente, a pretensa nnulidade da decisão por não conter a matéria de facto.

Quanto à primeira questão, a decisão em causa afirma expressamente que '' o Vereador ao proferir a decisão que nos ocupa fê-lo ao abrigo de poderes delegados, tendo feito referência a esse facto ‘‘. (itálico e bold da nossa autoria): é, assim, feita expressa alusão ao facto processual relevante para a decisão, a saber, a alusão, na própria decisão administrativa, à delegação de competência e respectiva data (cfr. fls. 36 dos autos), obviamente do conhecimento do arguido.

Quanto à segunda questão, também a decisão recorrida enumera as razões de facto (de índole processual) que fundamentam o entendimento de que não ocorreu violação dos direitos de audição e defesa do arguido, a saber: existência de audição presencial do arguido, com referência concreta ao Auto de Declarações de fls. 19 que o arguido, até por o ter assinado, não podia desconhecer e ainda notificações ao mesmo efectuadas (cfr. fls. 11, 13, 16 e 17); também é feita referência (cfr. fls. 11 e 13) às notificações do arguido de que podia constituir defensor.

Quanto à terceira questão, igualmente o despacho recorrido enumera as razões de facto (de índole processual) que fundamentam o decidido, fazendo uma alusão às partes da decisão administrativa onde os factos integradores da contra-ordenação (cfr. fls. 108 / 9) se encontram descritos.

Em síntese, encontram-se enumerados no despacho recorrido com a clareza suficiente os factos processuais necessários ao conhecimento das nulidades / invalidades invocadas pelo arguido, factos esses do conhecimento deste.

Não tendo sido colocados nunca em causa os fundamentos substanciais da contra-ordenação e da medida da coima, mas apenas questões de ordem meramente formal, o despacho recorrido fez, como lhe competia, referência aos factos processuais necessários à decisão, não ocorrendo a imputada ausência de factos provados e não provados e do exame crítico respectivo nem, decorrência de tal invocada omissão, a nulidade do mesmo.

Consequentemente, o recurso improcederá.

3. Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. (artigos 513º e 514º do C. Processo Penal e artº 87º, nº 1, alínea b) do CCJ)

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 29 de Outubro de 2009

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(Edgar Gouveia Valente)

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(Fernando Ribeiro Cardoso)




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[1] Sendo certo que, no âmbito específico dos processos de contra-ordenação, não está vedado ao tribunal ad quem o conhecimento de questões que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido (questões novas), ao contrário do que sucede nos demais recursos de decisões penais, em face da possibilidade de alteração da decisão recorrida sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da mesma prevista no artº 75º, nº 2, alínea b ) do RGCOC . (neste sentido, Simas Santos e Lopes de Sousa in Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis, Lisboa, 2007, páginas 431 e 432)
[2] Cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95, de 19.10.1995, in DR I Série – A, de 28.12.1995.
[3] António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, Coimbra, Maio de 2009, página 230.
[4] Em sentido análogo, pode ver-se o Acórdão da Relação do Porto de 14.06.2000, proferido no processo 0040359 e disponível em www.trp.pt , onde se afirma que o tribunal está vinculado a indicar na decisão quais os factos que julgou provados e quais os factos que julgou não provados , sendo estes factos os que foram objecto da acusação ( e ) da defesa ( impugnação judicial ) , ( … ) pretendendo-se com tal exigência que o juiz mostre que se ocupou efectivamente de todos os factos pertinentes .
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.01.2008, proferido no processo 2419/07 e disponível em ITIJ – Base Documental.
[6] Paulo Saragoça da Matta, A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra, 2004, páginas 255 e 256.
[7] São questões prévias as relativas à validade e regularidade da relação processual, cuja solução ( … ) a lei acha oportuno colocar in limine judicii . Tais questões são essencialmente constituídas pelas nulidades, pelas excepções do caso julgado ou da litispendência ou por alguma causa do procedimento criminal, nomeadamente a prescrição e a amnistia. Neste sentido, José da Costa Pimenta in Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, Lisboa, 1987, página 944.
[8] Estas '' categorias de questões '' são as mencionadas no artº 368º do C. P. Penal, como referimos supra.
[9] António João Latas, Descrição e Prova dos Factos nos Crimes por Negligência Questões de Ordem Geral in Separata da '' Revista do CEJ, 1º Semestre, nº 11, Almedina, 2009, página 44.