Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
186/14.7TBLLE-H.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSÃO DE BENS AOS CREDORES
INÍCIO DO CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 12/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Nos casos previstos na alínea e) do nº 1 do artigo 230º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor desse diploma, que se situa no dia 1 de Julho de 2019, tal como resulta do disposto no artigo 8º.
2 – Não tendo sido proferido despacho de encerramento da insolvência, a excepção a esta regra legal apenas ocorreria se se tivesse verificado o cumprimento pontual e escrupuloso por parte do devedor insolvente da obrigação a que alude a al. c) do nº 4 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que implicaria que, com essas entregas do rendimento disponível, se considerasse desde então o início do período de cessão.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 186/14.7TBLLE-H.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J2
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
(…) e (…) foram declarados insolventes e requereram o procedimento de exoneração do passivo restante. Não se conformando com a data do início da cessão, os insolventes vieram interpor o competente recurso.
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Os insolventes requereram que a cessão de rendimentos fosse considerada com data de 22/10/2015 e que, em consequência, o período de exoneração do passivo restante tivesse o seu termo em Setembro de 2020.
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O Juízo de Comércio de Olhão considerou iniciado o período de cessão do rendimento disponível a 1 de Julho de 2017, nos seguintes moldes:
«Nos termos do disposto no artigo 239.º do CIRE o período de cessão apenas se inicia após o encerramento do processo. Temos consciência que esta premissa levava a situações complexas e injustas, pois o processo podia levar muito tempo a ser encerrado (liquidação mais morosa). Com a finalidade de ultrapassar esta problemática surgiu o DL nº 79/2017, de 30 de junho, que introduziu alterações ao CIRE, mas não abandonou a ideia que o período de cessão só se iniciaria após o encerramento do processo, mas este despacho de encerramento pode ser dado no momento em que se defere o pedido de exoneração do passivo restante.

Estabeleceu ainda no seu art. 6.º, nº 6, que nos processos pendentes na data da entrada em vigor do DL, ainda não encerrados, mas com despacho inicial de exoneração do passivo restante, o período da cessão de rendimento disponível iniciava-se com a entrada em vigor do referido DL, ou seja, 1 de julho de 2017.

Ora, aqui resulta claramente que o legislador quis resolver essa problemática, mas não foi tão longe como o agora pretendido pelos insolventes, nem pela jurisprudência citada a esse propósito. Com efeito, o legislador, embora pudesse, não determinou que o inicio do período de cessão para efeitos de exoneração, nos processos pendentes, se desse com o despacho de deferimento do pedido de exoneração. Nesta medida, entendo que o período de cessão, nos casos existentes até à entrada em vigor do DL 79/2001, iniciava-se apenas com o despacho de encerramento decretado (independentemente das injustiças geradas), logo na vertente situação, não podemos retroagir o inicio do período de cessão ao despacho de deferimento da exoneração, mas sim ao dia 1/7/2017, data da entrada em vigor do referido DL».

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Os insolventes não se conformaram com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões:
«I. O despacho em crise omitiu a apreciação da factualidade, comprovada documentalmente, que os Devedores apresentaram à consideração do Tribunal a quo.

II. Em rigor, os Devedores não pediram ao Tribunal ad quo a mera retroacção da contagem do prazo para efeitos de se fixar o seu início após a notificação do despacho de Exoneração do Passivo Restante em 22/10/15.

III. Mas sim, que com base na prova documental apresentada nos autos fosse reconhecido que deram início efectivo à cessão de rendimentos, passando a cumprir todos os deveres legais da Exoneração do Passivo Restante após a notificação deste despacho em 22/10/15.

IV. Conclui-se assim, que o despacho recorrido é omisso na análise e pronúncia quanto à matéria de facto concreta e portanto, não aplica a lei ao caso concreto, limitando-se a enunciar o regime legal, aplicável na generalidade, dos artigos 239º do CIRE e 6º, nº 6, da Lei 79/2017, de 30/06.

V. Destarte, o despacho é nulo por não ter interpretado e aplicado a lei ao caso concreto, por não ter conhecido e decidido a questão material controvertida, de acordo com o disposto no art. 615º, nº 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil.

VI. Certo é que os Devedores passaram a cumprir os deveres inerentes à concessão da Exoneração do Passivo Restante a partir da notificação em 22/10/15 do despacho liminar da Exoneração do Passivo Restante.

VII. Emboramente, os Relatórios Anuais previstos no art. 240º do CIRE não se encontrem junto aos autos, nem tenham recebido a indicação do Iban da massa insolvente, a verdade é que os Devedores numa fase em que ficaram sem a sua Mandatária expuseram sempre à Fiduciária as suas dúvidas para o efeito de confirmar o correcto cumprimento dos deveres legais, o que fizeram por escrito, em vários e-mails que se protestam juntar se for o caso.

VIII. Desde aquela data de 22/10/15 e até à presente data os Devedores têm continuado o mesmo procedimento, enviando mês a mês, por e-mail o comprovativo dos seus rendimentos.

IX. Donde resulta manifestamente demonstrado que os Devedores têm vindo a cumprir as obrigações legais decorrentes da EPR desde Outubro de 2015 até ao presente momento.

X. Mais: desde a notificação do despacho de Exoneração do Passivo Restante, feita através da sua Mandatária, não mais foram notificados de qualquer outro despacho, fosse sobre esta matéria ou outra pois, desde 22/10/15 e até à data não tinham sido notificados de qualquer outro despacho nos autos.

XI. Circunstância esta, que ainda mais reforçou o convencimento dos Devedores de que estavam sujeitos à obrigatoriedade do cumprimento, desde Outubro de 2015, das obrigações legais impostas pela Exoneração do Passivo Restante.

XII. O que de acordo com a notificação em causa, os seus conhecimentos e informações então, obtidas, se dispuseram a fazer, e fizeram, com todo o rigor.

XIII. Nestas circunstâncias, é de elementar justiça que sejam atendidos o convencimento e a conduta dos Devedores para que seja considerado que o período de cessão teve inicio à data da notificação do despacho liminar da EPR, que ocorreu em 22/10/15.

XIV. Os Devedores interiorizaram os deveres decorrentes do despacho da EPR que têm cumprido integralmente e portanto, não devem ser penalizados pelas consequências a que são totalmente alheios de a Liquidação ter ultrapassado o prazo legal, de o despacho de encerramento do processo ainda ter sido proferido, de não ter sido apresentado nenhum Relatório Anual nem terem sido informados do iban da conta da massa insolvente.

XV. In casu, resulta comprovado o cumprimento pontual por parte dos Devedores da obrigação a que alude o art.º 239º, nº 4, e em especial a al. c) do CIRE após a prolação do despacho inicial do incidente de Exoneração do Passivo Restante notificado em Outubro de 2015 até à presente data.

XVI. Deverá em consequência, ser reconhecido pelo Tribunal que os Devedores iniciaram o cumprimento das obrigações legais decorrentes da Exoneração do Passivo Restante, após a notificação do despacho ocorrida em 22/10/15, fixando-se o seu inicio em Outubro de 2015 e o seu fim em Setembro de 2020.

XVII. Este reconhecimento é de elementar justiça perante o cumprimento efectivo das obrigações legais decorrentes da EPR pelos Devedores, e

XVIII. Em especial perante a morosidade da tramitação dos autos em que se destaca a morosidade da fase da Liquidação e a morosidade do despacho de encerramento do processo.

XIX. Ora, não podem é os Devedores arcar com as nefastas consequências decorrentes da morosidade do processo, sem qualquer justificação aparente, sendo que prestaram sempre a maior colaboração para a normal tramitação dos autos, fosse o da Liquidação seja o da Exoneração do Passivo Restante.

XX. A morosidade causa reais e sérios prejuízos aos Devedores que se encontram adstritos ao processo de insolvência desde 2014, sem liberdade nem autonomia para gerirem sequer, os actos mais simples das suas vidas e da família desde 2014, como seja a de fazer um contrato com uma operadora de rede móvel.

XXI. O reconhecimento do cumprimento da EPR desde Outubro de 2015 e a sua fixação como inicio do período dos 5 anos previstos na lei, faz justiça aos Devedores, pois doutra forma estaríamos perante situações de tratamento desigual e discriminatório, com violação do dever de gestão processual e dos princípios da igualdade, da legalidade, da boa-fé, entre outros erigidos a Direitos Fundamentais na nossa Constituição e cuja interpretação e aplicação da lei padeceria de inconstitucionalidade.

Requer-se assim, a Vossas Excelências que perante a nulidade do despacho recorrido determinem a sua revogação por Acórdão que fixe o inicio da Exoneração do Passivo Restante em Outubro de 2015.

Assim se fazendo a clamada Justiça!».

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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Analisadas as conclusões das alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de apurar:
a) a existência das nulidades previstas nas als. b) e d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
b) em que data em que se deve contar o início da cessão do rendimento disponível.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
Da análise do histórico do processo e das certidões juntas aos autos é possível fixar a seguinte factualidade com interesse para a justa resolução do caso:
1) Por sentença proferida em 05/02/2014 os requerentes foram declarados insolventes.
2) Por despacho datado de 20/10/2015, o Juízo de Comércio de Olhão decidiu admitir o pedido de exoneração do passivo e determinou que, além das obrigações inscritas no nº4 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, durante o período de 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os insolventes viessem a auferir se considerava cedido ao fiduciário, ressalvando o recebimento pelos mesmos do valor equivalente a um salário mínimo nacional para cada um deles.
3) Até ao momento, os insolventes não procederam à entrega de qualquer verba relacionada com a obrigação de depósito de rendimentos do trabalho.
4) Não foi proferido nos autos despacho de encerramento da liquidação.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Da falta de fundamentação da decisão recorrida:
Os recorrentes invocam a existência da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (artigo 154º, nº 1, do Código de Processo Civil, como corolário da injunção constitucional precipitada no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa).
Seguindo em absoluto a lição de Alberto dos Reis, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto»[1]. No mesmo sentido se posicionam Antunes Varela[2] e Lebre de Freitas[3].
Neste capítulo, remete-se assim para o despacho transcrito no relatório inicial, a negrito. E da análise do mesmo pode concluir-se que não se está perante um cenário de falta de fundamentação.
O despacho em causa contém toda a fundamentação de facto e de direito necessária para efectuar o raciocínio silogístico realizado, sem embargo de não fazer a segmentação e classificação desses itens, como seria tecnicamente mais adequado. Contudo, a manifesta simplicidade do assunto colocado à respectiva apreciação não exigia que o despacho recorrido tivesse a estrutura definida uma sentença, nos termos prescritos no artigo 607º do Código de Processo Civil.
A falta de fundamentação só é causa de nulidade quando for absoluta e «o dever de fundamentação da sentença final não se confunde com o dever de motivação previsto no artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil» (versão anterior do CPC)[4].
Em face do exposto, julga-se improcedente a invocada nulidade.
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4.2 – Nulidade relativa à omissão ou excesso de pronúncia:
De acordo com a primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Entendem os recorrentes que o Tribunal «a quo» violou a sobredita norma, por não terem sido apreciadas as questões fácticas deduzidas pela defesa.
A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Questões submetidas à apreciação do Tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
É a violação daquele dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.
Coisa diferente são as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, as quais correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa estipulada no artigo 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.
Na esteira do preconizado por Alberto dos Reis há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Na realidade, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[5].
Amâncio Ferreira evidencia que se trata da nulidade mais invocada nos Tribunais, «originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda»[6].
Deste modo, o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas[7] [8].
É jurisprudência consolidada e absolutamente pacífica que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o Tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras[9].
E, assim, na hipótese vertente existe uma identidade absoluta entre as pretensões deduzidas pelas partes e a matéria solucionada pelo Tribunal e, por conseguinte, aquilo que se acabou de expressar é suficiente para concluir que não existe omissão ou excesso de pronúncia.
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4.3 – Considerações gerais sobre a exoneração do passivo e a questão concreta da data de início do período de cessão:
Como se pode ler no Preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no que respeita aos insolventes singulares, procura-se conjugar de «forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica».
A exoneração do passivo restante constitui uma novidade do nosso ordenamento jurídico, inspirada no direito alemão (Restschuldbefreiung), determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo[10]. Este instituto é igualmente tributário da Discharge da lei norte-americana (Bankruptcy Code).
O procedimento de exoneração do passivo restante encontra assento nos artigos 235º a 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com particular enfoque no regime substantivo do instituto da cessão do rendimento disponível provisionado no artigo 239º[11] do diploma em análise.
Para além das obras genéricas relacionadas com o direito falimentar, sobre a problemática específica da exoneração do passivo restante podem consultar-se as posições de Luís Carvalho Fernandes[12] [13], Catarina Serra[14] [15], Adelaide Menezes Leitão[16] [17], Ana Filipa Conceição[18] [19], Alexandre Soveral Martins[20], Catarina Frade[21], Cláudia Oliveira Martins[22], Francisco de Siqueira Muniz[23], Gonçalo Gama Lobo[24] [25], José Gonçalves Ferreira[26], Mafalda Bravo Correia[27], Maria Assunção Cristas[28], Maria do Rosário Epifânio[29], Paulo Mota Pinto[30] e Pedro Pidwell[31].
Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigo 235º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas).
A exoneração do passivo restante traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento das condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante. Excepcionam-se, contudo, as dívidas abrangidas pela estatuição do nº 2 do artigo 245º[32] [33].
Estamos confrontados com dois interesses conflituantes, por um lado, a subsistência dos insolventes e, por outro, a finalidade primária do processo de insolvência que consiste no pagamento dos credores, à custa dos bens e dos rendimentos que deveriam ser canalizados para a massa insolvente.
O julgador «a quo» frisou que o período de cessão do rendimento disponível se iniciou a 1 de Julho de 2017 e os Recorrentes contestam esta data e entendem que o início do incidente deve ser contado desde a data do despacho de que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo.
Cumpre assinalar que, da leitura do nº 2 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o prazo é fixo, não dependendo, portanto, do prudente arbítrio do juiz. Como sublinham Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, a razão de ser deste regime reside em o prazo, sendo manifestamente estabelecido em benefício dos credores, constituir o período que o legislador entendeu adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos[34].
Efectivamente, por via da aplicação disciplina precipitada no nº 6 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de Junho, o Tribunal «a quo» não poderia ter feito outra interpretação da norma. Reza aquele dispositivo que, nos casos previstos na alínea e) do nº 1 do artigo 230º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Nos autos não tinha ainda sido declarado o encerramento do processo. E, por isso, terá de recorrer-se à data de entrada em vigor da legislação convocada. De acordo com o artigo 8º do citado Decreto-Lei, a data corresponde ao dia 1 de Julho de 2017. E assim andou bem o Tribunal recorrido ao fixar essa data.
Os recorrentes alegam que «passaram a cumprir os deveres inerentes à concessão da Exoneração do Passivo Restante a partir da notificação em 22/10/15 do despacho liminar da Exoneração do Passivo Restante». Embora, logo de seguida, reconheçam que os relatórios anuais previstos na lei não se encontram juntos aos autos e que não receberam a indicação do IBAN da massa insolvente. Com isto, verifica-se que, até ao momento, os insolventes não procederam à entrega de qualquer verba relacionada com a obrigação de depósito dos seus rendimentos de trabalho.

E a violação dessa obrigação seria susceptível de integrar abstractamente a situação de recusa da concessão da exoneração do passivo restante estabelecida nos artigos 243º, nº 1, al. a) e 244º, nº 2, verificados os demais requisitos ali expressos e poderia até justificar a revogação da exoneração concedida face ao provisionado no nº 1 do artigo 246º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Assim, o eventual incumprimento da obrigação de entrega dos montantes que ultrapassem o salário mínimo mensal apenas pode ser imputado na esfera jurídica dos insolventes. Na realidade, os insolventes estão vinculados a um dever de informação, mostravam-se representados por mandatário forense – mesmo que esta relação tivesse sido interrompida ou que existissem dificuldades de comunicação com o advogado ou com o fiduciário – que, em caso de dúvida, deveria accionar os meios processuais adequados em ordem a perfectibilizar a ordem judicial prévia.
Não está demonstrado nos autos que existisse qualquer erro ou omissão do fiduciário e a obrigação é de depósito e não de mera comunicação de rendimentos, donde resulta que a jurisprudência convocada não tem qualquer paralelismo com a hipótese sub judice.
Se os insolventes tivessem imediatamente cedido o rendimento disponível segundo o decidido na decisão prolatada em 20/10/2015 seria razoável realizar uma interpretação extensiva do disposto no nº 2 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que viabilizasse o entendimento que o período de cessão já tinha iniciado há mais de 5 anos.
Não tendo sido proferido despacho de encerramento da insolvência, a excepção a esta regra legal apenas ocorreria se se tivesse verificado o cumprimento pontual e escrupuloso por parte do devedor insolvente da obrigação a que alude a alínea c) do nº 4 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que implicaria que, com essas entregas do rendimento disponível, se considerasse desde então o início do período de cessão[35].

Nos casos jurisprudenciais chamados à colação não existe assim uma identidade substancial relevante, dado que, na generalidade dos exemplos para aqui carreados, os rendimentos devidos foram efectivamente subtraídos à esfera patrimonial dos insolventes e permitiram que assim a massa insolvente garantisse alguns pagamentos a credores.
Porém, isso não sucede no presente procedimento. Posto isto, não existe aqui qualquer tratamento desigual e discriminatório que se traduza numa sobrecarga da obrigação de pagamentos os credores e que se filie na violação do princípio da igualdade.
Para além das nulidades suscitadas, no plano substancioso esse foi o único ponto colocado em causa relativamente ao despacho recorrido e esta é a solução que constitui a jurisprudência deste colectivo do Tribunal da Relação a propósito deste assunto[36]. E assim, julga-se improcedente o recurso apresentado, confirmando-se a decisão recorrida.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes, sem prejuízo do disposto no artigo 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Processei e revi.
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Évora, 05/12/2019
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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[1] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pág. 140.
[2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição – Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 687.
[3] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 670.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/2007, in www.dgsi.pt.
[5] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143.
[6] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, pág. 57.
[7] José Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 141.
[8] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 688.
[9] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2004 e 02/12/2013, in www.dgsi.pt.
[10] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 320.
[11] Artigo 239.º (Cessão do rendimento disponível):
1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º
2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
5 - A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.
6 - Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão.
[12] Luís Carvalho Fernandes, La exoneración del passivo restante en la insolvência de personas naturales en el Derecho Português, Revista de Derecho Concursal y Paraconcursal, nº 3-2005.
[13] Luís Carvalho Fernandes, A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares no Direito Português, in Luís Carvalho Fernandes e João labareda, Colectânea de estudos sobre a insolvência, Quid Juris, Lisboa, 2009, págs. 275 e seguintes.
[14] Catarina Serra, As funções do Direito da Insolvência no âmbito de life time contracts (breve reflexão), in Nuno Manuel Pinto Oliveira e Benedita McCrorie (coordenação), Pessoa, Direito e direitos, Braga, Direitos Humanos – Centro de investigação Interdisciplinar, Escola de direito da Universidade do Minho, 2016.
[15] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 556 e seguintes.
[16] Adelaide Menezes Leitão, Pré-condições para a exoneração do passivo restante – Anotação ao Ac. do TRP de 29.9.2010, Proc. 995/09”, Cadernos de Direito Provado, 2011, 35, págs. 65 e seguintes.
[17] Adelaide Menezes Leitão, Insolvência de pessoas singulares: a exoneração do passivo restante e o plano de pagamentos: as alterações da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, in AA. VV. Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 509 e seguintes.
[18] Ana Filipa Conceição, Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, in I Congresso de Direito da Insolvência.
[19] Ana Filipa Conceição, A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores sobre exoneração do passivo restante – Breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimentos em particular”, Julgar on line, Junho de 2016.
[20] Alexandre Soveral Martins, A reforma do CIRE e as PMEs”, Estudos de Direito da Insolvência, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 15 e seguintes.
[21] Catarina Frade, O perdão das dívidas na insolvência das famílias, In Ana Cordeiro Santos (coordenação) Famílias endividadas: uma abordagem de economia política e comportamental. Causas e Consequências, Almedina, Coimbra, 2015.
[22] Cláudia Oliveira Martins, O procedimento de exoneração do passivo restante – controvérsias jurisprudenciais e alguns aspectos práticos, Revista de direito da Insolvência, 2016, ano 0, págs. 213 e seguintes.
[23] Francisco de Siqueira Muniz, O sobreendividamento por créditos ao consumo e os pressupostos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante no processo de insolvência, Estudos do Direito do Consumidor, 2017, nº 12, págs. 337 e seguintes.
[24] Gonçalo Gama Lobo, Da exoneração do passivo restante, in Pedro Costa Azevedo (coordenação), Insolvência, Volume especial, Nova Causa, 2012.
[25] Gonçalo Gama Lobo, Exoneração do passivo restante e causas de indeferimento liminar do despacho inicial, in Catarina Serra (coordenação), I Colóquio do Direito da Insolvência de Santo Tirso, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 257 e seguintes.
[26] José Gonçalves Ferreira, A exoneração do passivo restante, Coimbra Editora, Coimbra, 2013.
[27] Mafalda Bravo Correia, Critérios de fixação do rendimento indisponível no âmbito do procedimento de exoneração do passivo restante na jurisprudência e na conjugação com o dever de prestar alimentos, Julgar, 2017, 31, págs. 109 e seguintes.
[28] Maria Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis, edição especial, 2005.
[29] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016.
[30] Paulo Mota Pinto, Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade, in Catarina Serra (coordenação), III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 175 e seguintes.
[31] Pedro Pidwell, Insolvência de pessoas Singulares. O “Fresh Start” – será mesmo começar de novo? O fiduciário. Algumas notas”, revista de Direito da insolvência, 2016, nº, págs. 195 e seguintes.
[32] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição (actualizada de acordo com o Decreto-Lei nº 26/2015, de 6 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 848.
[33] Artigo 245º (Efeitos da exoneração):
1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º
2 - A exoneração não abrange, porém:
a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d) Os créditos tributários.
[34] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 858.
[35] Neste sentido pode ser consultado a cordão do Tribunal da Relação de Évora de do Tribunal da Relação de Évora em 29/09/2017, disponível em www.dgsi.pt.
[36] Acórdão do Tribunal da Relação de 10/10/2019 proferido no âmbito do processo registado sob o nº 740/13.4TBOLH.E1, Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J2, consultável em www.dgsi.pt.