Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
26/16.2PEBJA-A.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
EXTEMPORANEIDADE
Data do Acordão: 06/26/2019
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA
Decisão: DEFERIDA A ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário:
I – Depois de deduzida a acusação e designado dia para julgamento apenas podem servir de fundamento para dedução da exceção de incompetência territorial do tribunal, ou juízo, os factos vertidos na acusação.

II - Para efeitos do artigo 32.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, a audiência de julgamento tem início com a declaração formal da sua abertura, nos termos do artigo 329.º, n.º 3 do mesmo Código.

III - É extemporânea a dedução da exceção de incompetência territorial depois da abertura da audiência de julgamento.
Decisão Texto Integral:
I.
O Meritíssimo Juiz do Juízo de competência genérica de Cuba, da comarca de Beja, suscitou junto deste Tribunal da Relação de Évora a resolução do conflito negativo de competência entre aquele Juízo e o Juízo Local Criminal de Beja, por ambos recusarem competência - cada um deles atribuindo-a ao outro - para conhecer do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I – Anexa, imputado pelo MP em acusação deduzida contra o arguido FF.

Foi cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º1 do CPP.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, no seu douto parecer, pronunciou-se no sentido de ser declarado territorialmente competente o Juízo Local Criminal de Beja, pois a acusação pública delimitou o objeto do processo (independentemente, mas que é questão diversa, de uma certa indeterminação espacial) e nessa delimitação os factos com relevância criminal introduzidos em juízo terão ocorrido na cidade de Beja, o que vale por dizer que nela se fixou territorialmente a competência ao órgão jurisdicional que na comarca é competente para o julgamento.

II.
Para a resolução do conflito importa atentar nos seguintes factos:

O Magistrado do MP da comarca de Beja deduziu, em 14-09-2018, acusação, em processo comum e com intervenção de Tribunal singular, contra o arguido acima referido, imputando-lhe a autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. nos termos sobreditos, por factos pretensamente ocorridos em 13 de Outubro de 2016, pelas 6horas e 50 minutos, na cidade de Beja.

Remetido o processo para julgamento e na data designada para a sua realização, em 8 de Abril de 2019, pelas 10 horas, após ter sido declarada a abertura da audiência, pelas 10 horas e 36 minutos, a Meritíssima Juíza, lavrou em ata o seguinte despacho:

“Da análise do auto de notícia resulta que, o Arguido foi interceptado pela PSP na posse de produto estupefaciente na localidade de Faro do Alentejo, o que se apurou tendo em conta que a Acusação é vaga na concretização do local dos factos, sendo este, elemento que necessariamente terá de ser concretizado.

Nos termos do artigo 19.° do Código de Processo Penal, é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.

A consumação do crime dos Autos ocorreu em Faro do Alentejo, local onde o arguido terá sido interceptado na posse do produto estupefaciente.

Sendo Faro do Alentejo área da competência do Juízo de Competência Genérica de Cuba do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, será este o competente para o Julgamento dos presentes autos.

A infracção das regras de competência em razão do Território, determinam a incompetência do Tribunal sendo a mesma do conhecimento oficioso, podendo ser declarada até ao início da Audiência e tendo como efeito a remessa do processo para o Tribunal competente, nos termos dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e, 33.º, n.º1, ambos do Código de Processo Penal.

Pelos fundamentos de facto e de direito expostos, declaro incompetente para o Julgamento do presente processo, em razão do Território, o Juízo Local Criminal de Beja do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, sendo competente para o mesmo, o Juízo de Competência Genérica de Cuba do Tribunal Judicial da Comarca de Beja.

Notifique e, após trânsito, remetam-se os Autos ao Juízo de Competência Genérica de Cuba do Tribunal Judicial da Comarca de Beja”.

Foi o processo remetido ao Juízo de Competência Genérica de Cuba, cujo juiz lavrou despacho em 7 de Maio de 2019 (constante de fls. 130 e 131 do processo principal, que pela sua extensão e vir em formato PDF não transcreverei), no qual, declara, por sua vez, a sua incompetência territorial para o julgamento do crime aqui em causa, dizendo, em resumo, que fixado o objecto do processo – em termos territoriais, na cidade de Beja – as eventuais mutações potenciais, decorrentes da actividade probatória em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, apenas podem convocar a comunicação de alteração não substancial/substancial dos factos durante o decurso da audiência, o que implica que a incompetência declarada pelo Juízo remetente ficasse colocada em crise, dado o limite temporal prescrito normativamente (até ao início da Audiência de Discussão e Julgamento), pelo que inexistindo qualquer elemento descrito na acusação pública que indicie que qualquer conduta/acto tenha sido praticado na área de competência do Juízo de Competência Genérica de Cuba, tal competência é do Juízo Remetente.

Do quadro factual exposto resulta evidente a existência de conflito negativo de competência territorial entre os dois referidos juízos do Tribunal Judicial da Comarca de Beja (art. 34.º, n.º 1, do CPP) que, por serem da área desta Relação, compete ao Presidente da Secção Criminal dirimi-lo – artigo 12.º, n.º 5, alínea a) do CPP,

É incontroverso, nomeadamente para os Exm.ºs Magistrados Judiciais signatários dos despachos geradores do conflito, que os factos imputados ao arguido na acusação pública foram cometidos na área do Tribunal Judicial da Comarca de Beja.

A questão coloca-se quanto à afirmação de um diferente locus delicti, que uma apreciação analítico - linguística da acusação não suporta, baseado numa análise do auto de notícia da ocorrência, bem como quanto à tempestividade da dedução da exceção de incompetência territorial.

Afigura-se-nos que a razão está do lado do Exmo. Juiz do Juízo de Competência Genérica de Cuba, pelas seguintes razões.

Em primeiro lugar, após a dedução da acusação, que fixa, em primeira linha, o objeto do processo penal, é aos factos aí descritos e imputados ao arguido que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial. É o princípio da vinculação temática que o impõe.

Na verdade, recebida a acusação e designado dia para julgamento, uma eventual alteração dos factos vertidos na acusação só poderá ocorrer em sede de julgamento e após a produção de prova, no respeito pelo disposto nos artigos 358.º ou 359.º do CPP e não antes.

E também será a esses factos vertidos na acusação que a resolução do conflito deve atender (cf. ac. do STJ de 21-06-2007, Processo n.º 1426/07 – 5.ª Secção).

Também no aresto de 4 de Julho de 2007, Processo n.º 1502/07 – 3.ª Secção, o STJ reitera esse entendimento ao dizer que “é com base nos factos descritos na acusação que a questão da competência territorial deve ser decidida, sendo ilegítimas quaisquer investigações complementares realizadas especificamente para tomar posição sobre tal matéria.”

Por outro lado, dispõe o art. 32.º, n.º 2, alínea b), do CPP que «tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento», estando o processo em fase de julgamento.

A expressão indicativa do momento processual “até ao início” tem de ser integrada com o regime próprio da audiência de julgamento (artigos 329.º e 330.º)

A audiência tem início com a declaração formal de abertura da mesma, pelo respectivo presidente do tribunal, nos termos do art. 329.º, n.º 3, do CPP, pelo que, declarada aberta a audiência, fica precludida a possibilidade de suscitar a questão da incompetência territorial. É nesse sentido que vai a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que se destacam, entre outros, os seguintes acórdãos:

- de 11/12/97, na CJ, Acórdãos do STJ, tomo 3 de 1997, pág. 254, com o seguinte sumário: «Uma vez declarada aberta a audiência de julgamento, não pode mais o juiz deduzir a incompetência do tribunal, em razão do território»;

- de 18/6/98, proferido no Proc. n.º 100/98, citado por Simas Santos-Leal-Henriques no “Código de Processo Penal Anotado”, vol. I, 1999, pág. 211, em anotação ao art. 32.º: «A incompetência territorial do tribunal deve ser excepcionada até ao início da audiência de julgamento, o qual se efectiva com a entrada do tribunal na sala e com a declaração, por parte do respectivo presidente, da sua abertura formal».

- de 9/5/2007, proferido no processo n.º 632/07 – 3.ª Secção, com o seguinte sumário: “A partir do momento em que se declara aberta a audiência, e ainda que esta seja adiada, fica cerceada a possibilidade de se suscitar a excepção de incompetência territorial.”

- de 20-06-2007, proferido no processo n.º 1425/07 – 3.ª Secção. “A incompetência territorial que é suscitada e decidida em momento posterior à declaração de abertura da audiência de discussão e julgamento, consignada em acta, é extemporânea face ao disposto no artigo 32.º, n.º2, al. b) do CPP, não podendo, por isso, ser considerada validamente declarada.”

- de 04-07-2007, proferido no processo n.º 808/07 – 3.ª Secção, de que se destaca o seguinte:

Na estruturação da audiência distinguem-se três momentos fundamentais: os actos introdutórios, a produção de prova e, o mais relevante, a sentença – artigo 329.º e ss. do CPP.

A audiência inicia-se com a identificação do processo, de viva voz e publicamente, pelo oficial de justiça, e chamada das pessoas que devam intervir, que se faltarem são de novo chamadas, comunicando-se ao presidente o rol dos presentes e faltosos; seguidamente tribunal entra na sala e declara aberta a audiência – n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 329.º do CPP.

O elemento literal deste preceito, enquanto primeiro critério de interpretação, impele a considerar que o início da audiência se circunscreve, na sua dinâmica, ao momento em que o seu presidente a declara aberta; até esse momento ela ainda se não iniciou, estando-se no domínio dos seus actos preparatórios.

A necessidade do maior aproveitamento possível dos actos de audiência, tanto assim que se faltar a ela o representante das partes civis ou o assistente a audiência prossegue sem eles – artigo 330.º, n.º2 do CPP – impõe um termo final, certo, claro e preciso, para declaração da incompetência que não atente contra aquela eficácia, o que só pode conceber-se com a declaração de incompetência antes da abertura da audiência.

Excedido esse momento, já não é possível ser declarada a incompetência territorial pelo juiz de julgamento pois que, nele, a competência antes se radicou pela declaração de abertura…”

Ainda no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 28-06-2006, proferido no processo n.º 1600/06 – 3.ª secção: “ Se…do exame do processo decorre que determinado tribunal excepcionou a sua incompetência territorial após ter sido declarada reaberta a audiência, tal significa que aquele tribunal conheceu e declarou oficiosamente a sua incompetência em momento em que já não o podia fazer, ou seja, no momento em que a sua competência já se encontrava definitivamente estabelecida.”

Conforme resulta da ata da audiência de julgamento, que consta da certidão junta aos autos de conflito, após os actos introdutórios respeitantes à chamada das pessoas que nela deviam intervir e subsequente comunicação ao presidente do tribunal - juízo local criminal de Beja - (art. 329.º, n.ºs 1 e 2), este declarou aberta a audiência e, de seguida, proferiu o despacho em que declinou a sua competência territorial para o julgamento, que foi exarado na ata referente à audiência.
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À luz das normas acima analisadas [art. 32.º, n.º 1 al. b) e 329.º, n.º 3] e segundo a interpretação das mesmas aqui acolhida, dúvidas não há de que a declaração de incompetência proferida pelo Juízo Local Criminal de Beja foi intempestiva, porque teve lugar após o “início da audiência de julgamento”. E teve por base a afirmação de um facto, que não consta da acusação, que representa uma alteração não consentida naquele momento processual.

Assim sendo, nada mais resta do que deferir a competência para o julgamento ao Juízo Local Criminal de Beja.

III.
Pelo exposto, sem necessidade de mais consideracões, atribuo a competência para o julgamento e termos subsequentes do processo aqui em causa ao Juízo Local Criminal de Beja.

Não são devidas custas.

Cumpra-se o disposto no artigo 36.º, n.º 3, do CPP, comunicando-se também ao Exmo. Juiz-Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Beja.

Évora, 25? de Junho de 2019

(processado por computador e revisto pelo relator)

Fernando Ribeiro Cardoso (Juiz- Presidente da Secção Criminal)