Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
809/09.0TBABT.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1 - A sub-rogação legal, prevista no artigo 592.º do Código Civil, não depende de qualquer declaração do credor ou do devedor, bastando que quem cumpra a obrigação tenha interesse direto nisso.
2 - O adquirente de coisa hipotecada é titular de tal interesse, podendo cumprir pelo devedor, na mera intenção de prevenir a execução do crédito hipotecário e beneficiar dos direitos inerentes como seja, a transmissão para si do crédito, assumindo perante o devedor a posição de credor.
Decisão Texto Integral:






Apelação nº 809/09.0TBABT.E1 (2ª secção cível)






ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



O Município de Constância instaurou ação declarativa, com processo sumário, contra E...................... e mulher C...................... que correu termos no Tribunal Judicial do Entroncamento, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de € 8 169,20, acrescidos de juros de mora.
Como sustentáculo do peticionado alega em síntese:
- Em processo de expropriação lhe foi adjudicada a propriedade do prédio urbano, sito na rua Machado dos Santos n.º 1 em Constância, descrito na CRP de Constância sob o n.º 00137/160191, sobre o qual incidia hipoteca a favor de Crédito Predial Português, S.A.,
-No âmbito do processo de expropriação não teve intervenção este credor hipotecário;
- Os réus no processo de expropriação não prescindiram do levantamento da totalidade do depósito, pelo que o autor teve de pagar a dívida garantida pela hipoteca para libertar o bem de tal ónus.
Citados os réus vieram contestar alegando que o autor adquiriu o prédio com o ónus de hipoteca, o qual não podia ignorar, sendo o pagamento apenas da sua responsabilidade, pelo que o pedido é ininteligível.
Em sede de resposta o autor veio dizer que a hipoteca foi constituída pelos réus como forma de garantia real das obrigações por eles assumidas junto do Crédito Predial Português, S.A., obrigações que não se transferiram para ele com a adjudicação da propriedade e, como tinha interesse em libertar o imóvel do ónus criado por eles pagou o valor garantido pela hipoteca, tendo, assim ficado sub-rogado nos direitos do credor hipotecário.
Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença, que julgou a ação totalmente procedente e condenou os réus a pagarem ao autor a quantia de € 8 169,20 acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação.
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Desta decisão foi interposto, pelos réus, recurso de apelação com vista à revogação da decisão, terminando os recorrentes por formularem as seguintes conclusões que se passam a transcrever:
1. O Tribunal a quo não procedeu à fundamentação da decisão da matéria de facto, tanto quanto aos factos dados como provados como para os factos que considerou não provados;
2. Nos termos do art. 653º nº 2 do C.P.C., o Tribunal deve especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador;
3. Tal fundamentação incide não só sobre os factos que o Tribunal deu como provados, mas igualmente sobre os factos que considerou não provados;
4. Como resulta da simples leitura da decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo não fundamentou, de todo, os factos dados como não provados;
5. A falta de fundamentação conduz à anulação e consequentemente repetição do julgamento, nos termos do referido no art. 653º, nº 2, e bem assim dos arts.668º e 712º, nºs 4 e 5, todos do C.P.C.;
6. O que aqui e agora se requer;
7. Ficou provado que antes do processo de expropriação através da apresentação 02/920130 e da apresentação 01/980106 estava registado a favor do Crédito Predial Português 2 hipotecas voluntárias no prédio adquirido pelo recorrido;
8. O Recorrido através do processo de expropriação adquiriu o imóvel com esses ónus;
9. Esses ónus estavam registados na Conservatória do Registo Predial de Constância, não podendo o recorrido alegar desconhecimento da existência dos mesmos;
10. O recorrido quando adquiriu o imóvel dos autos os ónus já existiam e já sabia da existência dos mesmos por consequência a responsabilidade do seu pagamento é sua;
11. Não existe sub-rogação até porque o Banco não emitiu nenhuma declaração nesse sentido;
12. Não existe enriquecimento sem causa uma vez que o recorrente adquiriu um bem já onerado, aliás não existe qualquer enriquecimento;
13. É certo que o Banco tem o direito de sequela, isto é o bem é acompanhado por aquele ónus, uma vez que quando o recorrente adquiriu o imóvel já se encontrava registado a favor do Banco aquele ónus, aqui valem as regras da prioridade no registo;
14. Os recorrentes não enriqueceram à custa de ninguém, uma vez que o valor da expropriação contempla o valor dos ónus que incindiam sobre o imóvel;
15. O recorrido não pagou uma divida alheia mas sim uma divida própria;
16. Os recorrentes estiveram sempre de boa fé, não existindo qualquer enriquecimento efetivo, uma vez que o valor da expropriação teve em conta os ónus que existiam;
17. O recorrido aceitou o valor da expropriação bem sabendo que o prédio se encontrava onerado, uma vez que tinha sido dada publicidade a essa oneração através do registo de tais ónus na Conservatória do Registo Predial de Constância;
18. Por despacho proferido em 12 de Dezembro de 2008. no âmbito do processo nº 288/08.9TBABT do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em que é expropriante o Autor e expropriados os aqui RR., foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade formulado pelo A, pela falta de intervenção do Banco a favor do qual se mostra inscrita a hipoteca;
19. A decisão recorrida enferma de graves imprecisões, contradições e inexatidões;
20. O recorrido não alegou nem provou como lhe competia todos os factos constitutivos do direito que se arroga;
21. Pelo que a ação deve improceder e a apelação ser concedida;
22. Foram violadas entre outras, bem como o seu correto entendimento, as normas dos arts. 342º, 479º, 592º, 593º, 473º a 482º..
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Foram apresentadas contra alegações, pelo autor, pugnando pela manutenção do julgado, tendo requerido a condenação dos recorrentes como litigantes de má fé.
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Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º A, todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questões essenciais que importa apreciar, são:
1ª – Da falta de fundamentação da matéria de facto e sua repercussão na sentença final;
2ª - Do direito de ressarcimento da quantia inerente à expurgação da hipoteca, efetuada pelo autor.
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Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
1. O prédio urbano sito na Rua Machado dos Santos, n.º 1, Constância, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 193 e descrito na CRP de Constância sob o n.º 00137/160191, pela ap. 01/920130, convertida em definitiva, tem a aquisição inscrita a favor dos RR. – Alínea A);
2. (…) Pela ap. 02/920130, tem hipoteca voluntária inscrita a favor de Crédito Predial Português, como garantia de empréstimo no valor capital de 1.920.000$00, acrescido de juro anual de 22%, elevável em 2% na mora e despesas no valor de 76.800$00, no montante máximo de 3.379.200$00 – Alínea B);
3. (…) Pela ap. 01/980106, tem hipoteca voluntária inscrita a favor de Crédito Predial Português, como garantia de empréstimo no valor capital de 6.000.000$00, acrescido de juro anual de 7.897%, acrescido de sobretaxa de 4%, em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas no valor de 240.000$00, no montante máximo de 8.381.460$00 – Alínea C);
4. (…) Pela ap. 02/980106, tem ampliação da hipoteca voluntária inscrita a favor de Crédito Predial Português, passando o juro anual para 8.839%m acrescendo em 0.942%, sendo o montante máximo de ampliação de 169.560$00 – Alínea D);
5. Por despacho proferido em 7 de Abril de 2008, já transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 288/08.9TBABT do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em que é Expropriante Câmara Municipal de Constância e são expropriados os aqui RR, foi decidido adjudicar à Câmara Municipal de Constância o direito de propriedade, livre de quaisquer ónus e encargos do prédio referido prédio, cujo valor de indemnização foi arbitralmente fixado em € 32.838,00 – Alínea E);
6. Por despacho proferido 12 de Dezembro de 2008, no âmbito do processo n.º 288/08.9TBABT do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em que é Expropriante Câmara Municipal de Constância e são expropriados os aqui RR, foi julgado o pedido de declaração de nulidade formulado pela expropriante pela falta de intervenção no processo o Banco a favor do qual se mostra inscrita a hipoteca – Alínea F);
7. Neste processo de expropriação os RR. vieram dizer que não prescindiam do levantamento da totalidade do depósito realizado pela entidade expropriante aqui A. – Alínea G);
8. O A. acordou com o Banco a favor de quem estavam inscritas as hipotecas sobre o prédio referido em A) em realizar o pagamento da quantia em dívida pelos RR. ao mesmo para a expurgação das hipotecas – Ponto 1);
9. Em Janeiro de 2009, o montante em dívida pelos RR. ao referido Banco era de € 8.169,20 – Ponto 2);
10. O A. pagou ao referido Banco a quantia de € 8.169,20 – Ponto 3);
11. O A. pagou tal quantia para conseguir o distrate de tais hipotecas pelo referido Banco – Ponto 4);
12. E o cancelamento das inscrições das mesmas sobre o referido prédio – Ponto 5).
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Conhecendo da 1ª questão
Os recorrentes vêm pôr em causa o despacho que fixou a matéria de facto, após realização de audiência de julgamento, designadamente a sua fundamentação, invocando que “o Tribunal a quo não procedeu à fundamentação da decisão da matéria de facto, tanto quanto aos factos dados como provados como para os factos que considerou não provados.
O despacho pelo qual se respondeu à matéria de facto tem a seguinte redação:
Nos presentes autos de ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário em que é A. Município de Constância e são RR. E...................... e C......................, ao abrigo dos artigos 653.º, n.º 2, do CPC decide-se a matéria de facto da forma seguinte:
Ponto 1. – Provado;
Ponto 2. – Provado;
Ponto 3. – Provado;
Ponto 4. – Provado;
Ponto 5. – Provado;
Motivação
As respostas dadas à base instrutória basearam-se na análise crítica e ponderada do conjunto de prova, junta aos autos e produzida em audiência de julgamento, em conjugação com as regras da experiência comum.
Assim, o tribunal assentou a sua convicção no teor das certidões juntas aos autos, das quais emerge o contexto, diligências e o pagamento realizado pela A., necessário para o “levantamento” das hipotecas, na sequência de recusa de retenção do montante depositado pela então expropriante, aqui A., como indemnização pela expropriação do prédio sobre o qual incidiam, em conjugação com o depoimento de Teresa França, funcionária da A. que na altura estava no serviço de património e confirmou que o pagamento, no valor de cerca de €8.000,00, foi realizado com vista ao cancelamento das hipotecas, em virtude do banco não ter obtido a satisfação da dívida de que aquelas eram garantia no âmbito da expropriação.
A testemunha Berta Mota não infirmou o depoimento acima referido ou comprometeu, por qualquer forma, o juízo a propósito dos documentos, tendo-se limitado a referir que aquando da expropriação as hipotecas estavam inscritas e que os RR. não estavam em incumprimento do empréstimo.
Atendendo a que Base Instrutória era apenas composta por cinco quesitos, da simples leitura da decisão da matéria de facto podemos concluir que não faz qualquer sentido vir sustentar, como o fazem os recorrentes, que o Tribunal “não fundamentou de todo os factos dados como não provados” uma vez que não há factos não provados para fundamentar, pois os quesitos que compõem a BI foram todos dados como provados, donde, apenas e tão só, se impunha a fundamentação do acervo factual dado como provado, por outro não existir.
No que respeita à falta de fundamentação dos factos dados como provados, em nosso entendimento, a mesma não se evidencia, como se pode verificar, sendo certo, que as respostas às perguntas formulados na BI se encontram minimamente explicadas e assentam essencialmente no teor dos documentos e no depoimento da testemunha Teresa França, sendo que, o n.º 2 do artº 653º do CPC não exige que a fundamentação das respostas seja indicada separadamente em relação a cada um deles.[1]
Não se verifica assim, qualquer nulidade que conduza à anulação do processado.
Improcede, nesta vertente, o recurso.

Conhecendo da 2ª questão
Defendem os recorrentes que quando o autor adquiriu o imóvel através do processo expropriativo os ónus que incidiam sobre o mesmo – hipoteca a favor do C. Predial Português - já existiam e, por consequência, sabendo que o prédio estava onerado, não podem ser responsabilizados por qualquer pagamento relacionado com o distrate da hipoteca que onerava o imóvel, até porque não foi solicitada a intervenção do credor no processo expropriativo.
Se é certo que não foi feito intervir no processo expropriativo o credor hipotecário, conformem se mostraria ajustado em conformidade com o disposto nos artº 9º e 40º do Cód. das Expropriações (o que obviaria à instauração da presente ação), tal não significa que o adquirente no âmbito da expropriação do prédio onerado, não possa exigir do antigo proprietário o ressarcimento da quantia que despendeu para desonerar perante o credor hipotecário os encargos que sobre ele incidiam, até porque o prédio deve ser transmitido sem ónus e encargos e os ora recorrentes, enquanto expropriados receberam a totalidade do preço fixado para a expropriação, como se o prédio estivesse livre de ónus ou encargos.
Assim, não podemos deixar de estar de acordo com a subsunção do direito aos factos efetuada pelo Julgador a quo, quando chama à colação a figura jurídica da sub-rogação legal para dirimir o litígio e fundamentar o reconhecimento do direito que assiste ao autor.
Refere-se na decisão recorrida:
A sub-rogação constitui uma modalidade de transmissão de créditos e consiste na situação que se verifica quando, cumprida uma obrigação por terceiro, o crédito respetivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para o terceiro que realiza a prestação ou forneceu os meios necessários para o cumprimento. A sub-rogação resulta de um ato não negocial, que é o cumprimento, sendo a medida deste que determina a medida da sub-rogação e visa compensar o sacrifício suportado pelo terceiro que cumpriu uma obrigação alheia (Prof. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume II, p. 35 e 36).
Uma das modalidades de sub-rogação é a legal, prevista no artigo 592.º do Código Civil. Esta não depende de qualquer declaração do credor ou do devedor, bastando que quem cumpra a obrigação tenha interesse direto nisso. Este interesse tem de ser próprio e com conteúdo económico prático, cabendo aqui os casos em que o terceiro visa evitar a perda ou limitação dum direito que lhe pertence ou apenas pretende acautelar a consistência económica deste (Prof. Menezes Leitão, ob. cit., p. 41 e 42 e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, p. 608). Um dos exemplos de tal interesse é do adquirente da coisa hipotecada, que cumpre pelo devedor, na mera intenção de prevenir a execução do crédito hipotecário (Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, p. 608).
Na situação vertente, o cumprimento realizado pelo A. da obrigação assumida pelos RR. junto do banco cabe, precisamente, neste último exemplo. Na verdade, o A. liquidou esta dívida, cujo pagamento estava garantido através de hipotecas sobre o prédio adquirido em expropriação, para lograr obter o distrate destas hipotecas e o seu cancelamento, e, assim, evitar uma eventual execução por parte do banco para a satisfação coerciva daquela dívida através da venda judicial do dito prédio.
Note-se que os RR., mercê de terem sido legalmente expropriados, não mais dispunham de qualquer direito sobre este imóvel. Todavia, na sequência da expropriação, persistiam ainda como devedores ao banco pelo empréstimo contraído, garantido por hipoteca sobre aquele prédio. Ora, a expropriação do imóvel aos RR. retirar-lhes-ia um estímulo ao cumprimento da obrigação de pagamento para com o banco, já que não estava em causa o assegurar da sua fruição pelos mesmos. Ou seja, uma vez que não mais podiam utilizá-lo, existiria um desinteresse, como que um “desligar”, das suas responsabilidades junto do Banco, marcadamente associadas à fruição do prédio. Além disso, em caso de incumprimento, a execução começaria pela penhora do prédio (artigo 835.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), podendo bem suceder que os próprios devedores ao banco, aqui RR., não vissem qualquer do seu património posto em causa pela execução.
Assim, para obviar a tal risco e evitar a limitação e possível perda do direito de propriedade sobre o imóvel adquirido por via da expropriação, o A. cumpriu a obrigação dos RR. no valor de € 8.169,20.
Em decorrência, o A. adquiriu na medida desta satisfação, os poderes que competiam a Banco (artigo 593.º, n.º 1, do Código Civil), ou seja, o direito de crédito sobre os RR. Logo, estes estão obrigados a pagar ao A. o valor em questão.
O facto da existência do ónus que inicial sobre o prédio não poder ser desconhecido do autor enquanto expropriante, atendendo à publicidade dos factos sujeitos a registo, quanto a nós, também não é relevante para obstaculizar a pretensão do autor deduzida na presente ação.
Pois, a intervenção do credor no processo de expropriação não tinha qualquer influência ou relevância na fixação do montante indemnizatório, apenas relevava para efeitos de efetiva atribuição da indemnização. Para o expropriante não traduzia qualquer oneração do prédio objeto de expropriação o qual é adquirido sem ónus ou encargos,[2] que devia pagar, apenas e tão só, o montante justo resultante do processo de cálculo, o qual seria total ou parcialmente imputado ao credor em face do direito real de garantia constituído pela hipoteca.
Assim, impondo-se que a aquisição de imóvel em processo expropriativo seja efetuada livre de ónus e encargos, tendo o adquirente/expropriante pago diretamente ao credor o montante para obter o respetivo cancelamento do registo da hipoteca que sobre o imóvel impendia, por ter interesse direito e próprio na satisfação do crédito, opera a seu favor a sub-rogação legal em conformidade com o que estipula o artº 592º n.º 1 do CC. Pois, apesar de, quer credor, quer o devedor, omitirem declaração que o terceiro fica sub-rogado nos direitos do credor a sub-rogação não deixa de produzir os seus efeitos tendo em atenção outras circunstâncias que o justificam, designadamente, o interesse direto do terceiro na satisfação do crédito.[3]
Nestes termos, irrelevam as conclusões dos apelantes, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi invocada, impondo-se a improcedência da apelação.
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Nas contra alegações o recorrido veio solicitar a condenação dos recorrentes por litigância de má fé, salientando que “tentarem locupletar-se injustamente à custa alheia”.
Os pressupostos para a litigância de má fé vêm enunciados no artº 456º do CPC.
Do compulsar dos autos e do teor das posições das partes, designadamente, da assumida pelos ora recorrentes não emerge que a sua conduta seja subsumível a qualquer das alíneas do n.º 2 da citada disposição legal, sendo certo, que vem sido entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência que a sustentação de teses controvertidas, bem como a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, pode consubstanciar uma lide temerária ou ousada, mas não integra litigância de má fé. Pois, não se pode coartar o legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem, livremente os factos e o regime jurídico que os enquadram, por pouco consistentes que sejam as teses defendidas.[4]
Não se justifica, assim, qualquer condenação por litigância de má fé.
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Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 - A sub-rogação legal, prevista no artigo 592.º do Código Civil, não depende de qualquer declaração do credor ou do devedor, bastando que quem cumpra a obrigação tenha interesse direto nisso.
2 - O adquirente de coisa hipotecada é titular de tal interesse, podendo cumprir pelo devedor, na mera intenção de prevenir a execução do crédito hipotecário e beneficiar dos direitos inerentes como seja, a transmissão para si do crédito, assumindo perante o devedor a posição de credor.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Não se vislumbra má fé.

Évora, 12 de Julho de 2012



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Mata Ribeiro


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Sílvio Teixeira de Sousa


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Rui Machado e Moura





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[1] - v. Ac. STJ de 25/03/2004 in www.dgsi.pt, no processo 02B4702
[2] - A justa indemnização corresponde “ao valor real e corrente do bem de acordo com o destino efetivo ou possível numa utilização económica normal” conforme emerge do artº 23º do Cód. das Expropriações.
[3] - v. I. Galvão Teles in Direito das Obrigações, 7ª edição, 286; Almeida Costa in Direito das Obrigações, 11ª edição, 824.
[4] - v. Ac. STJ de 06/10/2005 in www.dgsi.pt no processo JTRP00038371